Origem: RO - 00013535220145170013 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (ESCELSA) em face de decisão do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO (TRT17), que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 10. A reclamante aduz que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001353-52.2014.5.17.0013, declarou-se a ilicitude da contratação de empresa prestadora do serviço de eletricista pela ESCELSA, por se tratar de atividade fim da concessionária de energia elétrica. Em seus termos, alega que: “A Vara do Trabalho julgou procedentes os pedidos formulados pelo empregado, por entender que, sendo a Reclamante uma concessionária de energia elétrica e tomadora de serviços, a ela era aplicável o disposto no Enunciado de Súmula nº 331, IV/TST, vez que a atividade de eletricista exercida pelo referido Sr. Ronaldo Gomes poderia ser considerada como atividade-fim da Reclamante. Com isso, concluiu que a terceirização era ilícita.” Sustenta que a declaração de ilicitude da terceirização do serviço de eletricista praticado pela ESCELSA foi mantida pelas Cortes Regional e Superior da Justiça Especializada, negando “aplicação dos artigos 25, §1° e 26 da referida Lei nº 8.987/95 ao caso dos autos, em total desconsideração à regra de Reserva de Plenário”. A reclamante argumenta que há, nesta Suprema Corte, diversos precedentes, em casos semelhantes ao dos autos, que abonam a tese de que, nos casos envolvendo concessionária de serviço público, há necessidade de que o Órgão Especial do TST se manifeste sobre a inconstitucionalidade do §1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95, em respeito ao art. 97 da CF/88 e à eficácia da Súmula Vinculante nº 10. Em suas razões, sustenta: “em caso extremamente semelhante ao presente envolvendo a empresa ora Reclamante, o Ministro Teori Zavascki, em decisão publicada no DJe de 31/03/2014, julgou procedente a Reclamação nº 17.477, para determinar que fosse submetida a arguição de inconstitucionalidade do § 1º do art. 25, da Lei nº 8.987/95, ao Órgão Especial do TST, nos termos do art. 97, da CF/88”. Requer provimento cautelar, em sede liminar, para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho na Reclamação Trabalhista nº 0001353-52.2014.5.17.0013, devendo os autos do agravo em recurso de revista ficarem sobrestados até julgamento final da presente reclamatória. No mérito, postula que seja julgado procedente o pedido para cassar “[os] acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a determinação de que o recurso da empresa reclamante seja submetido ao Plenário para que s e pronuncie sobre a inconstitucionalidade do artigo 25, §1º, da lei 8.987/95”. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade impetrada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF). É o relatório. Decido. Em precedente Plenário, firmou-se entendimento de que a procedência da ação reclamatória tem o condão de desconstituir a eficácia de decisões , nos autos originários, proferidas após o ajuizamento do instituto nesta Suprema Corte . Cito precedente: “I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na sua pendência. Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação. Reclamação: improcedência. Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e consequentemente nula, a primitiva declaração de improcedência da liquidação” (Rcl nº 509/MG, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , Tribunal Pleno, DJ de 4/8/2000 - grifei). No caso, quando do ajuizamento da presente reclamação (em 7/11/2016), já havia decisão do TST em sede de recurso de revista e agravo em recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001353-52.2014.5.17.0013, incidindo o julgamento da presente reclamação sobre a moldura fático-jurídica revelada pelo acórdão da Corte Superior da Justiça do Trabalho no caso concreto. Prossigo. Diferentemente do que pretende fazer crer os argumentos expendidos pela reclamante na petição inicial, a condenação da ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (ESCELSA), nos autos do Processo nº 0001353-52.2014.5.17.0013, não decorre da declaração da ilicitude da terceirização do serviço de eletricista por se tratar de atividade fim de concessionária de energia elétrica. Tampouco a autoridade reclamada proferiu decisão no sentido de “impedir que a empresa, ora Reclamante, terceirizasse serviços”. Em verdade, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001353-52.2014.5.17.0013: a) afastou-se a existência de justa causa na despedida de Ronaldo Gomes dos Santos, tendo sido a empresa SIESA ELETRICIDADE LTDA condenada ao pagamento de verbas trabalhistas em favor do empregado, na qualidade de empregadora; b) a concessionária de energia elétrica Espírito Santo Centrais Elétricas S/a (Escelsa) foi condenada, em caráter subsidiário, por ter se beneficiado diretamente do trabalho desempenhado por Ronaldo Gomes dos Santos, bem como por ter atuado com culpa in vigilando na fiscalização do contrato de terceirização firmado com a empresa Siesa Eletricidade Ltda, fazendo incidir, no caso, a Súmula nº 331/TST, item IV. Transcrevo, em parte, os fundamentos da condenação em primeiro grau: “Conforme entendimento consolidado na Súmula 331 do C. TST, item IV, ‘O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.' Trata a Súmula em questão da responsabilidade do tomador dos serviços quando pactuada a chamada terceirização lícita , estas enumeradas no corpo do mesmo verbete jurisprudencial, decorrente das culpas in eligendo, in vigilando e in contrahendo. E de outra forma não poderia deixar de ser, pois a modernização nas relações sociais trouxe a lume essa nova forma de contratação de mão-de-obra que configura verdadeira exceção à regra geral de formação do vínculo de emprego entre o trabalhador e aquele que se beneficia da energia laboral despendida, criando a figura do intermediador da força de trabalho. Em que pese a ampla aceitação de semelhante tipo de contratação, justificada pela maior eficiência, produtividade e dinâmica proporcionadas pela especialização das empresas prestadoras dos serviços e pela concentração da tomadora em seu objeto fim, há que se ter em mente que a tomadora dos serviços não pode se escusar a responder pela eventual inadimplência da intermediadora, já que ao contratar pessoa que se demonstrou inidônea no decorrer da execução contratual deve responder culposamente, como acima mencionado. No caso em tela, os documentos juntados aos autos deixam patentes que a prestação de serviços da autora era direcionada em favor da ESCELSA. Dessa forma, há que se reconhecer que a força de trabalho da autora da presente ação traduziu-se, em última análise, no incremento de lucros da ESCELSA, justificando-se assim a sua permanência no polo passivo da presente reclamação trabalhista. No caso, observo que a ESCELSA não fiscalizou corretamente o segundo reclamado. Tal ilação decorre do fato do obreiro não ter recebido diversas verbas trabalhistas reconhecidas no corpo da fundamentação dessa sentença. Se, de fato, houvesse fiscalização do contrato por parte da concessionária de serviços públicos de energia, certamente haveria quitação de todas as verbas trabalhistas deferidas. Daí entende-se plenamente caracterizada a culpa in vigilando do 2º reclamado. […] Dessa forma, entendo que há responsabilidade subsidiária da ESCELSA quanto ao inadimplemento de todas as verbas trabalhistas deferidas nessa sentença, salvo a retificação da CTPS e a entrega das guias para habilitação do autor nos seguro-desemprego e saque do FGTS que são obrigações personalíssimas da primeira reclamada. […] A razão desse entendimento é bastante simples e fundada na ratio essendi do instituto da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Ora, o fundamento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é fundado na omissão do tomador de serviços na fiscalização do seu prestador, bem como em razão da escolha de pessoa jurídica inidônea. Dessa forma, responde o tomador de serviços em razão da culpa in vigilando, como foi bem fundamentado acima. […] Assim, julgo PROCEDENTE a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada.” (eDoc. 12, pp. 40 a 42, negritei) Em sede recursal ordinária, não se propõe qualquer análise do caso concreto sob a perspectiva do §1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95, estando o debate quanto à condenação subsidiária da ESCELSA no pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas circunscrita, em síntese, i) à necessidade de lei específica autorizando a responsabilização subsidiária de concessionárias de serviço público por verbas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços contratada, ii) à inconstitucionalidade da regra o item IV da Súmula nº 331/TST e iii) não atuação da ESCELSA com falha na eleição e na fiscalização da empresa prestadora de serviços. A 3ª Turma do TRT17 manteve a condenação subsidiária da ESCELSA com fundamento na Súmula nº 331/TST, item IV, cujas razões transcrevo na parte de interesse: “No caso em análise, aduziu o autor que foi contratado pelo 1º reclamado, na função de eletricista (Id 90698cc - Pág. 3), tendo prestado serviços exclusivamente à ESCELSA (ora recorrente). Os reclamados firmaram, em maio de 2013, contrato com o objeto de prestação, pelo 1º reclamado, dos serviços de ‘construção e manutenção de redes de energia elétrica MT/BT - Linha Viva e Linha Morta, Serviço Técnico Comercial - corte e religação de unidades consumidoras, ligação de unidades consumidoras e inspeção de unidades consumidoras e Plantão - Turmas de Emergência, nas regiões indicadas adiante, no Estado do Espírito Santo, conforme Unidades Construtivas, os quais são Partes integrantes do presente CONTRATO', com prazo de vencimento no dia 31/07/2016, nos termos do Contrato n. 0001/2013 (Id c81e14e). Nesse cenário, incontroverso que o reclamante, que foi contrato pelo 1º reclamado, em 01/08/2013, na função de eletricista, tendo sido dispensado em 09/07/2014(vide CTPS de Id 90698cc - Pág. 3), laborou por todo o período do vínculo empregatício em benefício do 2º reclamado, atendendo aos interesses econômicos de ambas as partes. Está clara, portanto, a existência de terceirização de serviços, o que atrai a aplicação da súmula 331, do C. TST. A responsabilização subsidiária justifica-se porque tendo o tomador dos serviços agido com culpa in eligendo e in vigilando, deve responder pela falta de idoneidade da prestadora de serviços, eis que tinha o dever de manter constante vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao ora reclamante. Contudo, na hipótese em análise, o recorrente não logrou êxito em comprovar a adoção de medidas eficazes e suficientes de fiscalização da contratada, o que enseja a sua responsabilização. Além disso, a responsabilidade subsidiária do tomador se coaduna com o princípio do risco empresarial expressamente ressaltado pelo art. 927 do CC. Ora, detendo a empresa o risco pela sua atividade-fim, é indubitável que também deve responder pelos débitos decorrentes de relações trabalhistas que, embora assumidas por outrem, delas se utilize para a consecução de seus fins. Nesse sentido, não é plausível que, após beneficiar-se do trabalho do reclamante, o tomador dos serviços se exima das responsabilidades trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com o prestador, ainda que de forma subsidiária. […] Certo é que, o que não se pode admitir, é a transferência para o trabalhador do ônus dos riscos pela má escolha do fornecedor de serviços ou da mal sucedida opção da política administrativa. O 2º reclamado, como tomador de serviço, deveria ter exigido do 1º reclamado uma conduta correta em relação aos seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Por fim, não há se falar em malferimento ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), pois a condenação subsidiária está respaldada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Súmula 331 do TST. Frise-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao autor, inclusive as multas, consoante exegese da Súmula n. 331, IV, do Egrégio TST.