Supremo Tribunal Federal 15/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 619

Origem: PROC - 00098447120148240023 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Márcio Tondello Almeida, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis/SC, que teria negado aplicação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 56. Determinei a emenda da inicial por ausência de indicação do valor da causa, o que foi atendido, bem como, nos termos do art. 157 do RISTF, solicitei informações à autoridade reclamada, que foram devidamente prestadas. É o relatório. Decido. O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis/SC noticiou, em suas informações, que “[o] reclamante possui três processos de execução penal em andamento para resgate de uma pena total de 5 anos e 8 meses de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção, os quais tiveram extinta a punibilidade (…) pelo reconhecimento do indulto.” (Petição/STF nº 1612/17) Ante a perda superveniente de objeto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF, julgo prejudicada a reclamação. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00006362920145210013 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: José Augusto do Nascimento Neto afirma haver a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no processo nº 0000636-29.2014.5.21.0013, olvidado o que decidido nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 1.150/RS, nº 982/PI e nº 289/CE, bem assim no recurso extraordinário com agravo nº 906.491/DF, submetido ao regime da repercussão geral, e no conflito de competência nº 7.950/RN. Segundo narra, na condição de empregado admitido em 3 de julho de 1984, sem a submissão a concurso público, formalizou ação trabalhista contra o Município de Mossoró/RN, visando o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Sustenta a inconstitucionalidade da transmudação do vínculo celetista para o estatutário em virtude da instituição de regime próprio, por meio de legislação local, no curso do pacto laboral. Ressalta o reconhecimento da incompetência da Justiça Trabalhista em primeira instância, no que determinado o envio do caso à Vara estadual. Diz do desprovimento de recurso ordinário, surgindo daí o alegado desrespeito. Aponta a interposição de recurso de revista, não conhecido. Destaca a protocolação de extraordinário, pendente de apreciação. Entende inobservados os acórdãos das citadas ações diretas de inconstitucionalidade, nas quais, consoante discorre, o Supremo consignou a inadequação da transmudação, de forma automática, de regime jurídico. Assinala a adoção da mesma óptica no conflito de competência nº 7.950/RN. Reputa olvidado o assentado no recurso extraordinário com agravo nº 906.491/DF, porquanto o Tribunal teria nele proclamado competir à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia a envolver órgãos da Administração Pública e empregados admitidos antes da vigência da Constituição de 1988 e submetidos ao regime celetista. Refere-se ao decidido na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395. Evoca jurisprudência. Sob o ângulo do risco, alude à demora na tramitação do processo na origem e ao efeito multiplicador decorrente da manutenção do entendimento veiculado no ato impugnado. Requer, em sede liminar, a suspensão da eficácia do acórdão reclamado. Pede, alfim, a confirmação da medida acauteladora e a declaração da competência da Justiça do Trabalho para analisar o processo na origem. 2. Surge imprópria a irresignação. Descabe emprestar a esta via excepcional os contornos de incidente de uniformização de jurisprudência. A reclamação pressupõe a usurpação de competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida, o que não se verifica no caso. Conforme apontado na inicial, em situação regida por lei do Município de Mossoró, tem-se como olvidados acórdãos deste Tribunal que implicaram a declaração de inconstitucionalidade de normas dos Estados do Rio Grande do Sul, Piauí e Ceará. Em síntese, a reclamação está respaldada na transcendência dos motivos determinantes dos atos formalizados, e não no descumprimento de dispositivos deles constantes. Reiterados são os precedentes do Supremo no sentido de inadmitir-se, como base para pedido formulado em reclamação, o efeito transcendente. Confiram a seguinte ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 "por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional provisória (art. 87 do ADCT)", este se limitou "a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional". 3. Reclamação julgada improcedente. (Reclamação nº 3.014, relator o ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 10 de março de 2010, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 21 de maio de 2010) No tocante à alegada inobservância do decidido no recurso extraordinário com agravo nº 906.491/DF e no conflito de competência nº 7.950/RN, o reclamante não participou das relações processuais neles formadas. A reclamação é meio inadequado a chegar-se a verdadeira uniformização de jurisprudência, evocando-se pronunciamento a envolver partes diversas. Atentem para a ementa abaixo: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (Agravo Regimental na Reclamação nº 13.606, relator ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Diário da Justiça eletrônico de 6 de maio de 2014). Não se pode utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Parte- se de exercício interpretativo para guindar, com queima de etapas, controvérsia a este Tribunal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido formulado. 4. Publiquem. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RO - 00013535220145170013 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (ESCELSA) em face de decisão do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO (TRT17), que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 10. A reclamante aduz que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001353-52.2014.5.17.0013, declarou-se a ilicitude da contratação de empresa prestadora do serviço de eletricista pela ESCELSA, por se tratar de atividade fim da concessionária de energia elétrica. Em seus termos, alega que: “A Vara do Trabalho julgou procedentes os pedidos formulados pelo empregado, por entender que, sendo a Reclamante uma concessionária de energia elétrica e tomadora de serviços, a ela era aplicável o disposto no Enunciado de Súmula nº 331, IV/TST, vez que a atividade de eletricista exercida pelo referido Sr. Ronaldo Gomes poderia ser considerada como atividade-fim da Reclamante. Com isso, concluiu que a terceirização era ilícita.” Sustenta que a declaração de ilicitude da terceirização do serviço de eletricista praticado pela ESCELSA foi mantida pelas Cortes Regional e Superior da Justiça Especializada, negando “aplicação dos artigos 25, §1° e 26 da referida Lei nº 8.987/95 ao caso dos autos, em total desconsideração à regra de Reserva de Plenário”. A reclamante argumenta que há, nesta Suprema Corte, diversos precedentes, em casos semelhantes ao dos autos, que abonam a tese de que, nos casos envolvendo concessionária de serviço público, há necessidade de que o Órgão Especial do TST se manifeste sobre a inconstitucionalidade do §1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95, em respeito ao art. 97 da CF/88 e à eficácia da Súmula Vinculante nº 10. Em suas razões, sustenta: “em caso extremamente semelhante ao presente envolvendo a empresa ora Reclamante, o Ministro Teori Zavascki, em decisão publicada no DJe de 31/03/2014, julgou procedente a Reclamação nº 17.477, para determinar que fosse submetida a arguição de inconstitucionalidade do § 1º do art. 25, da Lei nº 8.987/95, ao Órgão Especial do TST, nos termos do art. 97, da CF/88”. Requer provimento cautelar, em sede liminar, para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho na Reclamação Trabalhista nº 0001353-52.2014.5.17.0013, devendo os autos do agravo em recurso de revista ficarem sobrestados até julgamento final da presente reclamatória. No mérito, postula que seja julgado procedente o pedido para cassar “[os] acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a determinação de que o recurso da empresa reclamante seja submetido ao Plenário para que s e pronuncie sobre a inconstitucionalidade do artigo 25, §1º, da lei 8.987/95”. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade impetrada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF). É o relatório. Decido. Em precedente Plenário, firmou-se entendimento de que a procedência da ação reclamatória tem o condão de desconstituir a eficácia de decisões , nos autos originários, proferidas após o ajuizamento do instituto nesta Suprema Corte . Cito precedente: “I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na sua pendência. Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação. Reclamação: improcedência. Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e consequentemente nula, a primitiva declaração de improcedência da liquidação” (Rcl nº 509/MG, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , Tribunal Pleno, DJ de 4/8/2000 - grifei). No caso, quando do ajuizamento da presente reclamação (em 7/11/2016), já havia decisão do TST em sede de recurso de revista e agravo em recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001353-52.2014.5.17.0013, incidindo o julgamento da presente reclamação sobre a moldura fático-jurídica revelada pelo acórdão da Corte Superior da Justiça do Trabalho no caso concreto. Prossigo. Diferentemente do que pretende fazer crer os argumentos expendidos pela reclamante na petição inicial, a condenação da ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A (ESCELSA), nos autos do Processo nº 0001353-52.2014.5.17.0013, não decorre da declaração da ilicitude da terceirização do serviço de eletricista por se tratar de atividade fim de concessionária de energia elétrica. Tampouco a autoridade reclamada proferiu decisão no sentido de “impedir que a empresa, ora Reclamante, terceirizasse serviços”. Em verdade, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001353-52.2014.5.17.0013: a) afastou-se a existência de justa causa na despedida de Ronaldo Gomes dos Santos, tendo sido a empresa SIESA ELETRICIDADE LTDA condenada ao pagamento de verbas trabalhistas em favor do empregado, na qualidade de empregadora; b) a concessionária de energia elétrica Espírito Santo Centrais Elétricas S/a (Escelsa) foi condenada, em caráter subsidiário, por ter se beneficiado diretamente do trabalho desempenhado por Ronaldo Gomes dos Santos, bem como por ter atuado com culpa in vigilando na fiscalização do contrato de terceirização firmado com a empresa Siesa Eletricidade Ltda, fazendo incidir, no caso, a Súmula nº 331/TST, item IV. Transcrevo, em parte, os fundamentos da condenação em primeiro grau: “Conforme entendimento consolidado na Súmula 331 do C. TST, item IV, ‘O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.' Trata a Súmula em questão da responsabilidade do tomador dos serviços quando pactuada a chamada terceirização lícita , estas enumeradas no corpo do mesmo verbete jurisprudencial, decorrente das culpas in eligendo, in vigilando e in contrahendo. E de outra forma não poderia deixar de ser, pois a modernização nas relações sociais trouxe a lume essa nova forma de contratação de mão-de-obra que configura verdadeira exceção à regra geral de formação do vínculo de emprego entre o trabalhador e aquele que se beneficia da energia laboral despendida, criando a figura do intermediador da força de trabalho. Em que pese a ampla aceitação de semelhante tipo de contratação, justificada pela maior eficiência, produtividade e dinâmica proporcionadas pela especialização das empresas prestadoras dos serviços e pela concentração da tomadora em seu objeto fim, há que se ter em mente que a tomadora dos serviços não pode se escusar a responder pela eventual inadimplência da intermediadora, já que ao contratar pessoa que se demonstrou inidônea no decorrer da execução contratual deve responder culposamente, como acima mencionado. No caso em tela, os documentos juntados aos autos deixam patentes que a prestação de serviços da autora era direcionada em favor da ESCELSA. Dessa forma, há que se reconhecer que a força de trabalho da autora da presente ação traduziu-se, em última análise, no incremento de lucros da ESCELSA, justificando-se assim a sua permanência no polo passivo da presente reclamação trabalhista. No caso, observo que a ESCELSA não fiscalizou corretamente o segundo reclamado. Tal ilação decorre do fato do obreiro não ter recebido diversas verbas trabalhistas reconhecidas no corpo da fundamentação dessa sentença. Se, de fato, houvesse fiscalização do contrato por parte da concessionária de serviços públicos de energia, certamente haveria quitação de todas as verbas trabalhistas deferidas. Daí entende-se plenamente caracterizada a culpa in vigilando do 2º reclamado. […] Dessa forma, entendo que há responsabilidade subsidiária da ESCELSA quanto ao inadimplemento de todas as verbas trabalhistas deferidas nessa sentença, salvo a retificação da CTPS e a entrega das guias para habilitação do autor nos seguro-desemprego e saque do FGTS que são obrigações personalíssimas da primeira reclamada. […] A razão desse entendimento é bastante simples e fundada na ratio essendi do instituto da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Ora, o fundamento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é fundado na omissão do tomador de serviços na fiscalização do seu prestador, bem como em razão da escolha de pessoa jurídica inidônea. Dessa forma, responde o tomador de serviços em razão da culpa in vigilando, como foi bem fundamentado acima. […] Assim, julgo PROCEDENTE a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada.” (eDoc. 12, pp. 40 a 42, negritei) Em sede recursal ordinária, não se propõe qualquer análise do caso concreto sob a perspectiva do §1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95, estando o debate quanto à condenação subsidiária da ESCELSA no pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas circunscrita, em síntese, i) à necessidade de lei específica autorizando a responsabilização subsidiária de concessionárias de serviço público por verbas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços contratada, ii) à inconstitucionalidade da regra o item IV da Súmula nº 331/TST e iii) não atuação da ESCELSA com falha na eleição e na fiscalização da empresa prestadora de serviços. A 3ª Turma do TRT17 manteve a condenação subsidiária da ESCELSA com fundamento na Súmula nº 331/TST, item IV, cujas razões transcrevo na parte de interesse: “No caso em análise, aduziu o autor que foi contratado pelo 1º reclamado, na função de eletricista (Id 90698cc - Pág. 3), tendo prestado serviços exclusivamente à ESCELSA (ora recorrente). Os reclamados firmaram, em maio de 2013, contrato com o objeto de prestação, pelo 1º reclamado, dos serviços de ‘construção e manutenção de redes de energia elétrica MT/BT - Linha Viva e Linha Morta, Serviço Técnico Comercial - corte e religação de unidades consumidoras, ligação de unidades consumidoras e inspeção de unidades consumidoras e Plantão - Turmas de Emergência, nas regiões indicadas adiante, no Estado do Espírito Santo, conforme Unidades Construtivas, os quais são Partes integrantes do presente CONTRATO', com prazo de vencimento no dia 31/07/2016, nos termos do Contrato n. 0001/2013 (Id c81e14e). Nesse cenário, incontroverso que o reclamante, que foi contrato pelo 1º reclamado, em 01/08/2013, na função de eletricista, tendo sido dispensado em 09/07/2014(vide CTPS de Id 90698cc - Pág. 3), laborou por todo o período do vínculo empregatício em benefício do 2º reclamado, atendendo aos interesses econômicos de ambas as partes. Está clara, portanto, a existência de terceirização de serviços, o que atrai a aplicação da súmula 331, do C. TST. A responsabilização subsidiária justifica-se porque tendo o tomador dos serviços agido com culpa in eligendo e in vigilando, deve responder pela falta de idoneidade da prestadora de serviços, eis que tinha o dever de manter constante vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao ora reclamante. Contudo, na hipótese em análise, o recorrente não logrou êxito em comprovar a adoção de medidas eficazes e suficientes de fiscalização da contratada, o que enseja a sua responsabilização. Além disso, a responsabilidade subsidiária do tomador se coaduna com o princípio do risco empresarial expressamente ressaltado pelo art. 927 do CC. Ora, detendo a empresa o risco pela sua atividade-fim, é indubitável que também deve responder pelos débitos decorrentes de relações trabalhistas que, embora assumidas por outrem, delas se utilize para a consecução de seus fins. Nesse sentido, não é plausível que, após beneficiar-se do trabalho do reclamante, o tomador dos serviços se exima das responsabilidades trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com o prestador, ainda que de forma subsidiária. […] Certo é que, o que não se pode admitir, é a transferência para o trabalhador do ônus dos riscos pela má escolha do fornecedor de serviços ou da mal sucedida opção da política administrativa. O 2º reclamado, como tomador de serviço, deveria ter exigido do 1º reclamado uma conduta correta em relação aos seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Por fim, não há se falar em malferimento ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), pois a condenação subsidiária está respaldada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Súmula 331 do TST. Frise-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao autor, inclusive as multas, consoante exegese da Súmula n. 331, IV, do Egrégio TST.
Origem: ARESP - 483240 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional proposta por Marcelo Essvein contra decisão proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança nº 700070063995 e do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 70070342886. O Reclamante alega se tratar, na origem, de Ação Civil Pública, na qual teria ocorrido uma “confusão processual”, pois este teria constado como réu e ao mesmo como testemunha da ação. Consoante anota, a situação “(…) merece atenção do judiciário e uma prestação jurisdicional razoável, que ao fim possa desfazer os manifestos equívocos de procedimento que ocorreram no presente processo, pois o juiz da causa quer que o Reclamante seja réu, e o Ministério Público insiste que ele é testemunha e, a toda evidência, não é possível que permaneça nas duas posições (...)”.  Afirma que “(...) não pode figurar nos autos do mesmo processo como parte e como testemunha” Requer que o STF “(…) como órgão máximo de jurisdição, restabeleça a legalidade, pois, presente na hipótese, ofensa ao princípio constitucional vinculado ao contraditório e a ampla defesa, clausula pétrea da Carta Política, que atrai o poder regulador de atuação do STF, por manifesta ofensa a Constituição Federal. Alega, ainda, ofensa a “(…) diversos dispositivos contidos nos artigos do CPC/73 (vigente a época), bem como do novo CPC (...)” Alega ter o STJ cometido um equivoco “ (…) pois, na decisão do Agravo Interno, refere que “não há pedido, nem decisão, no sentido de que o agravante MARCELO ESSVEIN, réu na presente Ação Civil Pública, seja ouvido como testemunha.” 2. Deixo de citar a parte beneficiária do ato judicial reclamado, em decorrência da manifesta inviabilidade da reclamação. Deixo de intimar a autoridade reclamada para prestar informações, bem como o Procurador- Geral da República para ofertar parecer, por tratar a demanda de matéria repetitiva . É o relatório. Decido. 1. A reclamação constitucional, via estreita e vinculada estritamente às hipótese de cabimento previstas no texto da Constituição, pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, desobediência à súmula vinculante, descumprimento de decisão desta Corte proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em decorrência do efeito vinculante que ostenta (art. 102, § 2º, da CF) ou, ainda, em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes. Dentro dessa moldura, não sendo a reclamação sucedâneo recursal, inviável cogitar, nesta via processual, da alegada afronta aos princípios e dispositivos legais invocados pelos reclamante, sob pena de desvirtuamento do instituto. Confira-se: “Agravo regimental em reclamação. 2. Alegação de ofensa à dispositivos constitucionais. Inocorrência de qualquer da hipóteses de cabimento previstas no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal. Manifesto não cabimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 17884 AgR/ GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.9.2014) Ementa: Agravo Regimental em Reclamação. Afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal ou de Súmula Vinculante. Inocorrência. Usurpação da Competência. Ausência. Impossibilidade do manejo de reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental Desprovido. 1. A reclamação revela-se incabível quando manejada com o propósito de submeter ao exame do Supremo Tribunal Federal suposta violação a dispositivo constitucional. 2. A reclamação é instrumento processual destinado a cassar ato ofensivo à autoridade de ato jurisdicional da Suprema Corte. 3. A reclamação é inadmissível quando utilizada como sucedâneo da ação rescisória ou de recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 20627 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe , 1ª Turma, DJe 27.4.2016) “Embargos de declaração em reclamação. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Inexistência de novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão agravada. 4. A adequação da decisão reclamada não é passível de reapreciação na via estreita da reclamação, a qual pressupõe usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão proferida pelo Tribunal. No caso, nenhum dos dois fenômenos ocorreu. 5. Recurso extraordinário. Requisito de admissibilidade. Causa decidida em última ou única instância. Inexistência. Não exaurimento das instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 11362 ED/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2012) 2. Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação, manifesto o seu não cabimento. 3. Sem honorários advocatícios, porquanto não instaurado o contraditório. Publique-se. Brasília, 01 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00200616420135040752 - JUIZ DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS RECLAMAÇÕES 22.012, 23.035 E 24.445. DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NO QUAL O RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO PARTE. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Du Pont Brasil S/a - Divisão Pioneer Sementes, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Santa Rosa/RS nos autos da Execução Trabalhista nº 0020061-64.2013.5.04.0752, que, ao determinar a aplicação do índice IPCA-E a partir de 30.6.2009 como fator de atualização monetária de débito trabalhista, teria afrontado a autoridade das decisões proferidas nas Reclamações 22.012/RS, 23.035/RS e 24.455/RS. Alega que, ao julgamento da Rcl 23.035, esta Suprema Corte consignou que “ todas as Cortes Regionais e juízos de primeira instância da Justiça Especializada submetem-se à conclusão da decisão cautelar proferida na Rcl nº 22.012/RS, no sentido de afastar a aplicação do IPCA-E como índice de correlação dos débitos trabalhistas”. Aponta, ainda, que, na Rcl 24.445, o eminente Ministro Relator determinou a expedição de ofício aos magistrados vinculados ao TRT4 para que tomassem ciência do teor daquela decisão , “ (...) tendo em vista a reiteração de decisões no âmbito do TRT4 no sentido de determinar a incidência de índices de correção monetária diversos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, com fundamento em Orientações Jurisprudenciais do Órgão e sem a instauração do devido processo legal para fins de eventual discussão da constitucionalidade do dispositivo legal”. É o relatório. Decido. 1. De início, quanto ao pedido de distribuição do presente feito por dependência à Reclamação 24.445, registro que a Presidência desta Corte, em situações semelhantes à presente, tem se manifestado pela não configuração de hipótese de prevenção, motivo pelo qual rejeito, desde logo, o pedido. Colho, nesse sentido, a decisão proferida nos autos da Rcl 25.318, DJe 19.10.2016: “DECISÃO RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÕES NS. 22.012/RS, 23.035/RS E 24.445/RS. PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO AO RELATOR. 1. Em 5.10.2016, o Ministro Celso de Mello remeteu os autos à Presidência, nos seguintes termos: (...) 2. A presente reclamação foi ajuizada por alegado descumprimento ao que decidido nas ADIs ns. 4.357/DF e 4.425/DF, assim como nas Reclamações ns. 22.012/RS, 23.035/RS e 24.445/RS. No Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal se estabelecem as hipóteses nas quais se configura prevenção em reclamação: Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes. § 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito  erga omnes . Não se há cogitar, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de prevenção para o Ministro Luiz Fux, Relator das ADIs ns. 4.357/DF e 4.425/DF, cujas decisões são dotadas de efeitos erga omnes. Também não se caracteriza a prevenção suscitada para as Reclamações ns. 22.012/RS, 23.035/RS e 24.445/RS, todas de relatoria do Ministro Dias Toffoli, pois o Reclamante não participou da relação jurídico- processual estabelecida naquelas reclamações que têm partes e atos reclamados distintos dos apresentados na presente, pelo que não incide o caput  do art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. Pelo exposto, deixo de acolher a proposta de redistribuição e determino sejam estes autos eletrônicos restituídos ao Ministro Relator (art. 70, caput  e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 2. Não prospera a alegação de afronta à autoridade das decisões proferidas por esta Suprema Corte nos autos das Reclamações 22.012/RS 23.035/RS e 24.445/RS, uma vez que os paradigmas indicados foram prolatados em processos de índole subjetiva, sem eficácia erga omne s, os quais vinculam apenas as partes, não podendo ser estendido a terceiros alheios à relação jurídico-processual. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO NAS RCLS 22.012, 23.035, 24.445. PRECEDENTES CUJA RELAÇÃO SUBJETIVA A AGRAVANTE NÃO INTEGROU. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Súmula 287 do STF. Precedentes: Rcl nº 5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-152 de 15/8/08; ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 22/5/2013; AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013. 2. A reclamação revela-se incabível quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva cuja relação processual o reclamante não integrou. Precedentes: Rcl 20.956-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; Rcl 3.138/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 23/10/2009. 3. A reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se caracterizando com sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (Rcl 24872 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.11.2016). 3. Sabido que o instituto processual da reclamação não se destina ao atropelamento da marcha processual, indevida a sua utilização como como técnica per saltum  de acesso a esta Corte Suprema, a substituir ou complementar os meios de defesa previstos na legislação processual. Nesse sentido: “Agravo regimental na reclamação. Paradigma de caráter subjetivo. Não cabimento de reclamação por quem não foi parte no caso concreto versado no paradigma. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a decisão desta Corte com eficácia vinculante. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. É inadmissível o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não tenha figurado como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma. 2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal, visando fazer subir, per saltum, a matéria à análise desta Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl. 4487, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.12.2011.) 4. Ante o exposto, forte no 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 04926965120008060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO RE 134.584/CE. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE PERECIMENTO DO DIREITO CONTROVERTIDO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por ALEXANDRE HENRIQUE VIEIRA BRAGA, sob alegação de ofensa ao que restou decidido por esta Corte no RE nº 134.584/CE. O reclamante narra que, no Recurso Extraordinário nº 134.584, interposto no bojo do Mandado de Segurança n° 0492696-51.2000.8.06.0000, determinou-se a promulgação de parte da Lei 11.543/1989, com previsão de reajuste a servidores do Poder Judiciário alencarino, que havia sido vetada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Informa que o acórdão transitou em julgado em 14/4/1998. Alega, em síntese, que, mesmo diante da decisão judicial, “o Presidente da Mesa Diretora demandada e o relator responsável pelo feito se mantêm inertes. O primeiro por não dar cumprimento, mesmo já notificado, à decisão judicial; o segundo por não aplicar as medidas coercitivas legalmente permitidas e por dar aplicação divergente à decisão em análise.” O autor junta como ato reclamado a decisão com o seguinte teor: “De saída, indefiro o pedido de expedição de ‘ordem de pagamento ao Estado do Ceará para que pague os valores devidos aos Autores desta demanda', vez que a execução da obrigação de pagar quantia em dinheiro imposta à Fazenda Pública e, portanto, de eventuais diferenças remuneratórias pretéritas devidas aos autores, deve ocorrer na forma e pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil, após a publicação da Lei nº 11.543/89, acrescida do texto objeto do veto rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Indefiro, ainda, o pedido de ‘imediata implantação do reajuste salarial' concedido aos impetrantes pelo texto vetado do Projeto de Lei oriundo da Mensagem nº 02/89, vez que a Lei nº 11.660/90, publicada no Diário Oficial do Estado de 09 de janeiro de 1990, fixou os valores devidos aos exercentes dos cargos elencados em seu Anexo III e, portanto, aos impetrantes, a partir de 1º de janeiro de 1990, a revelar que os valores constantes do vetado Anexo IV da Lei nº 11.543/89, uma vez ocorrida a publicação de que trata o acórdão concessivo da ordem, só serão devidos até 31 de dezembro de 1989. Relativamente ao pedido de expedição de mandado ao Presidente da Assembleia Legislativa, determinando ‘a imediata da parte vetada da lei nº 11.543/89', renove-se a ordem judicial objeto do Ofício de fl. 531, instruindo-a com cópia do despacho de fl 526/527 e das peças de fls 2/14, 46/57, 73/74, 113/120, 134, 145/169, 170 e 531/531V, para que sejam adotadas as providências previstas no art. 65, §§5º e 7º, da Constituição do Estado do Ceará. Expedientes devidos. Fortaleza, 9 de março de 2016.” Requer, primeiramente, a concessão da liminar para forçar a promulgação da Lei 11.543/1989. No mérito, postula a procedência do pedido para a promulgação imediata e publicação da parte vetada da lei em apreço. Na petição 9780/2017, o reclamante requer que figurem como reclamados o Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Relator do Mandado de Segurança nº 0492696-51.2000.8.06.0000. É o relatório. Decido. Ab initio,  verifico que o reclamante recolheu devidamente as custas processuais. A concessão da medida liminar exige que estejam presentes os requisitos do fumus bonis iuris  e do periculum in mora. Contudo, verifico, em exame prefacial, não estar preenchido o requisito do periculum in mora  no caso em apreço. O demandante pretende se utilizar do instrumento processual da reclamação para impelir a execução do que foi decidido, por este Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 134.584-5/CE, que obteve trânsito em julgado em 14/04/1998. A própria conduta do reclamante indica a falta de urgência de seu pleito liminar, uma vez que ajuizou a presente reclamação apenas em 16/12/2016, enquanto o trânsito em julgado da decisão que pretende ver cumprida ocorreu, conforme já assinalado, em 14/04/1998. Assim, apesar da alegação de inércia do juízo reclamado, o transcurso de período tão prologando de tempo para ajuizar a reclamação revela a ausência do perigo na demora. Ademais, cabe ressaltar que não se constata, a partir da análise preliminar dos autos, nenhuma mudança no quadro fático que justificasse o ajuizamento da reclamação somente neste momento. Outrossim, não se identifica o risco iminente de perecimento do direito controvertido na relação processual de origem, pois este já foi reconhecido pelo STF em favor do reclamante, estando o processo de origem já em fase executória. Ex positis , indefiro a medida liminar. Determino à Secretaria que corrija o polo passivo desta reclamação para que figurem como reclamados o Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Relator do Mandado de Segurança nº 0492696-51.2000.8.06.0000, em face do aditamento à inicial (Petição 9780/2017). Solicitem-se informações aos órgãos reclamados. Citem-se os interessados para, querendo, contestarem o pedido. Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RR - 13285120135050581 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, proposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo 0001328-51.2013.5.05.0581. Na petição inicial, a reclamante alega que a decisão reclamada ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 10, ao afastar, por órgão fracionário, a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Sustenta violação ao decidido no julgamento da ADC 16, pois foi condenada subsidiariamente, sem averiguação de culpa, ao pagamento de verbas trabalhistas a empregados de um dos consórcios de empresas que executavam as obras da Ferrovia Oeste Leste. Afirma que não houve demonstração de defeito na fiscalização do ente público sobre seus contratados, mas simples afirmação do acórdão regional, lançada de passagem e irrelevante para sua fundamentação, de que “ não fiscalizaria como deveria a prestadora de serviços no cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, causando prejuízo aos trabalhadores ” (eDOC 7, p. 4). Aduz, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho teria entendido, indevidamente, que tal trecho do acórdão regional constituiria juízo sobre a realidade fática dos autos, fornecendo o requisito para a caracterização da culpa in vigilando,  que autoriza a responsabilização subsidiária da Administração Pública. (eDOC 1, p. 6) Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, e, ao final, sua cassação. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l , da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 – que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais –, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011. Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Com efeito, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber, cujo mérito será analisado pelo Plenário. Eis a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. No presente caso, verifico que o Tribunal do Trabalho da 5ª Região não empreendeu análise da espécie fática, tratando o caso apenas em abstrato, como mais um episódio da recorrente controvérsia gerada pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pelos contratados da Administração Pública. Nesse sentido, extraem-se os seguintes trechos: “A maioria dos Desembargadores desta 3ª Turma (TRT-5) passou a adotar o posicionamento do STF, enquanto eu continuei a entender pela responsabilidade subsidiária do ente público quando omisso na fiscalização do contrato com a prestadora de serviços, como ocorre em quase todos os casos, ou quando não existe prova do processo de licitação para contratação, mas a partir de agora passo a adotar o entendimento majoritário deste Colegiado. Vem o Supremo Tribunal Federal cassando ou suspendendo as decisões do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho que declaram a responsabilidade subsidiária da administração pública. (…) Ainda, argumentam os Ministros do STF que a Súmula 331 do TST, usada como fundamento para condenar o ente público, conflita na interpretação dos parágrafos 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e o 6º do artigo 37 da CF. Assim, entendem que o TST, antes de dizer sobre a aplicabilidade da norma jurídica, deve enfrentar o tema de controle difuso de constitucionalidade, eis que não o fez até agora. O TST afasta a incidência do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8666/93 sem, contudo, promover o necessário debate sobre a sua inconstitucionalidade perante o órgão especial ou o pleno do tribunal. A proclamação de inconstitucionalidade de Lei se insere na competência da maioria absoluta dos membros do órgão especial ou do pleno do tribunal, em observância ao comando constitucional do artigo 97. Nesta seara, nosso Tribunal Regional do Trabalho vem recebendo decisões monocráticas dos Ministros do STF cassando ou suspendendo os Acórdãos ou sentenças que entendem pela responsabilidade subsidiária da administração pública, inclusive da 3ª Turma. Por via de consequência, a empresa integrante da administração pública indireta NÃO tem responsabilidade subsidiária no pagamento do crédito da Reclamante neste processo”. (eDOC 7, p. 7) Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho, ao prover o recurso de revista, manifestou o entendimento de que a instância ordinária teria constatado a ocorrência de uma fiscalização deficiente: “Na hipótese dos autos, é possível extrair da decisão do Tribunal Regional a omissão culposa da Administração tomadora de serviços na fiscalização do contrato, conforme excerto transcrito: Sendo assim, cabível a responsabilização subsidiária da VALEC no que tange ao contrato celebrado com a primeira reclamada, pois tendo como objeto a contratação pela administração pública de empresa para terceirizar atividade-meio, mesmo havendo licitação, estar-se-ia diante da culpa ‘in vigilando', eis que não fiscaliza como deveria a prestadora de serviços no cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, causando prejuízos aos trabalhadores. (Grifei) Logo, no caso destes autos, a responsabilização subsidiária da Administração Pública deve ser declarada, haja vista a verificação em concreto pela Corte de origem da culpa in vigilando, premissa que não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST”. (eDOC 9, p. 9) Assim, em primeiro juízo, entendo que o Tribunal reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e violando a autoridade da Súmula Vinculante 10. Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos de periculum in mora  e fumus boni iuris , defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão do Processo 0001328-51.2013.5.05.0581, até a decisão final da presente reclamação. Solicitem-se informações à autoridade reclamada. (art. 989, I, NCPC) Citem-se os interessados. (art. 989, III, NCPC) Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. (art. 991, NCPC) Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05038812520124058311 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por DEYVSON DIAS DA SILVA em face do JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL EM PERNAMBUCO, cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para proferir a última palavra em matéria constitucional e contrariado a eficácia dos julgados nos RE nº 837.311/PI e no ARE nº 906.576/PI. DEYVSON DIAS DA SILVA narra que: a) fora aprovado em concurso público regulado pelo Edital nº 1/2010/ NM2, para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), sendo classificado na 228ª (ducentésima vigésima oitava) posição; b) foram chamados 225 (duzentos e vinte e cinco) candidatos no concurso público em que fora aprovado e, antes do término do prazo de vigência desse certame, a CEF abriu novo processo seletivo para o mesmo cargo, tendo convocado, até a data da propositura do Processo nº 0503881-25.2012.4.05.8311, o total de 105 (cento e cinco) candidatos aprovados nesse novo concurso. Defende, com esses fundamentos, que está demonstrada a atuação dolosa da Administração Pública no tocante ao vencimento do prazo do concurso no qual fora aprovado sem que tenha sido convocado, bem como a existência i) de necessidade do serviço público e ii) de número de vagas suficientes para configurar o seu direito de ser nomeado para o cargo de Técnico Bancário Novo. O reclamante informa, entretanto, que a autoridade reclamada entendeu que a decisão no Processo nº 0503881-25.2012.4.05.8311 está em consonância com o Tema nº 784 de repercussão geral - negando seguimento ao recurso extraordinário -, aplicando a norma de interpretação extraída do precedente obrigatório (RE nº 837.311/PI) ao caso concreto de forma equivocada, violando, também, a eficácia da decisão do STF no ARE nº 906.576/PI. Requer que seja julgada procedente a presente reclamação para reconhecer o seu direito de ser nomeado no cargo de Técnico Bancário Novo da CEF, bem como a remuneração e demais consectários legais da nomeação desde a data de sua preterição, além de “direitos fundamentais da Constituição Federal, dentre eles a Isonomia e Moralidade Pública, inicialmente fixado em 60 salários mínimos” (sic). Postula, ainda, que seja anulada a multa imposta pela autoridade reclamada ao decidir os segundos embargos declaratórios opostos contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC/2015 e art. 62 do RISTF. Passo à análise da reclamação em capítulos para melhor compreensão. I – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, AO ART. 487, IV, DO CPC, DE JULGADOS DE OUTROS TRIBUNAIS E DE DECISÕES DO STF EM PROCESSOS DE CARÁTER SUBJETIVO Na inicial, o reclamante aduz que “[há] violação ao principio da isonomia quando constatamos desde a Petição Inicial quando a ré realizou no mesmo ano do concurso concomitante em que vigia o do reclamante, no ano de 2012, outro para a mesma instituição e mesmo emprego, constando no edital a determinação que os candidatos aprovados no ano de 2010 (ano do edital do reclamante) sejam nomeados para o cargo de Técnico Bancário Novo no período de vigência que se estendeu de 28 de junho de 2012, ou até o esgotamento de cadastro de reserva (...)”. Argumenta que, embora tenham sido opostos embargos de declaração contra o despacho de inadmissibilidade de seu recurso extraordinário, subsiste a omissão da autoridade reclamada na análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Conclui que, além de ir de encontro a tese de repercussão geral firmada no RE nº 837.311/PI, a decisão reclamada viola o julgado no REsp nº 742.512/DF, o disposto no art. 487, IV, do CPC e o entendimento firmado em diversos outros julgados do TRF5, do STJ e do STF, nos termos: “Ficou assentado em julgados desta Corte que o anúncio de novo concurso durante vigência do anterior certame demonstra necessidade de contratação de pessoal, convertendo expectativa de direito em direito líquido e certo. [...] Este também é o entendimento do TRF 5ª Região, manifestando esta Corte em três Julgados unânimes pelo Juiz Desembargador Manoel de Oliveira Erhardt como Relator e um por maioria pelo Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado) como Relator, fundamentaram- se além do ARE 606080 AgR, nos julgados; AC 539360/RN(TRF5ª), EIAC 539360/RN (TRF 5ª), EREsp 1117974 (STJ), AC 544318/CE (TRF 5ª) e RE 593373 AgR (STF) e RMS nº 32105/DF no item III de conteúdo: A publicação de novo edital, com previsão de vagas, no prazo de vigência do concurso anterior, é manifestação inequívoca da administração pública no sentido de existir necessidade no preenchimento de vaga. (SIC) Também nos julgados; R.E. 598.088 – MS; Repercussão geral 10.08.11 como paridade de equivalência de vagas no caso em exame, uma vez que existiam vagas suficientes para que o autor desta demanda fosse nomeado ao tempo em que fora preterido, abalando sua confiança no estado administrador e no Agravo Regimental 606080 em Recurso Especial proferido pelo TRF 5ª Região proferido pelo Juíz desembargador Manoel de Oliveira Erhardt fundamentado em Julgado do Ministro Dias Toffoli, J. 06.12.11, proferido por este mesmo Tribunal. No âmbito desta Suprema Corte diversos julgados pacificam o entendimento a respeito do direito subjetivo a nomeação dos candidatos aprovados fora do numero de vagas previstas em edital, nos casos de comprovação de preterição ou arbítrio por parte da Administração. Precedentes: ARE 790897 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 07-03-2014; AI 728699 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 01-08-2013; RMS 29915 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 26-09-2012; RE 581113, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 31-05-2011; AI 777644 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14-05-2010; RE 227480, Relator(a): Min. Menezes Direito, Relator(a) p/ Acordao: Min. Carmen Lucia, Primeira Turma, DJe 21-08-2009.” Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Dessa perspectiva, não conheço dos argumentos apresentados na inicial relativamente à violação ao princípio da isonomia, ao art. 487, IV, do CPC e a julgados de outros tribunais, não sendo esses parâmetros adequados para instaurar a competência desta Suprema Corte em sede reclamatória. A reclamação constitucional não é instrumento apto a provocar esta Suprema Corte para que se manifeste acerca de violação à eventual dispositivo constitucional ou legal, bem como julgados de outros tribunais, pois não se admite o uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou de ações judiciais em geral , conforme reiterada jurisprudência do STF: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 453. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. AUDITORIA DE SOCIEDADES DE CAPITAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. À míngua de identidade de objeto entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. Não é possível conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Agravo regimental conhecido e não provido” (Rcl nº 6.140/RJ-AgR, Rel. Min. Rosa Weber , Primeira turma, DJe de 14/4/2016). “RECLAMAÇÃO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DO USO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 7/4/2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido” (Rcl nº 5.684/PE-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 15/8/2008). Também não conheço das razões apresentadas por DEYVSON DIAS DA SILVA com fundamento em julgados desta Suprema Corte destituídos de efeito vinculante erga omnes e dos quais não participou da relação processual. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da inadmissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não figurar como sujeito processual nos casos concretos versados no paradigma. Vide : “(...) Não cabe reclamação por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em processo subjetivo, do qual não é nem foi parte o reclamante” (Rcl nº 5.335/MG-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJe de 8/5/08). “EMENTA: RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO-PAGAMENTO DE CRÉDITO SUBMETIDO AO ART. 78 DO ADCT. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA ADI 1.662. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. AGRAVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO DO RECURSO. Não se conhece de reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculantes, de cuja relação processual a reclamante e a interessada não fizeram parte. Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19.09.2003), a Corte afirmou que o não- pagamento ou a não-inclusão do pagamento em previsão orçamentária não poderiam ser equiparados à quebra de ordem cronológica. A hipótese de seqüestro de verbas públicas pelo não-pagamento de créditos submetidos ao segundo parcelamento constitucional não foi apreciada naquela assentada (art. 78 e § 4º do ADCT). Violação à autoridade da ADI 1.662 não configurada. Reclamação conhecida parcialmente, e, na parte conhecida, julgada improcedente. Agravo regimental prejudicado” (Rcl 3.197/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , Tribunal Pleno, DJ de 20/4/07 - grifei). “Agravo regimental na reclamação. Paradigma de caráter subjetivo. Não cabimento de reclamação por quem não foi parte no caso concreto versado no paradigma. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a decisão desta Corte com eficácia vinculante. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. É inadmissível o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não tenha figurado como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma. 2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal, visando fazer subir, per saltum, a matéria à análise desta Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl nº 4.487/PR-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 5/12/11) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE, À ÉPOCA, AINDA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO N. 2.138/DF. PROCESSO SUBJETIVO. EFEITOS INTER PARTES. 1. Não cabe reclamação com fundamento em descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal em processo cujo julgamento não foi concluído, ainda que haja maioria de votos proferidos em determinado sentido. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 2.138/DF tem efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o Agravante. 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl nº 4.119/BA-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/10/11) “RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se trata
Origem: 00104161420158190061 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO RECLAMADO PELO JUÍZO RECLAMADO. PREJUDICIALIDADE. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada no art. 102, I, “l”, da Constituição da República, ajuizada pelo Município de Teresópolis contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ, nos autos do Processo 0010416-14.2015.8.19.0061, sob alegação de afronta ao entendimento firmado na ADC nº 4, na ADI 1.662, e na ADPF 114. O Município de Terosópolis alega que o Juízo reclamado deferiu medida liminar para determinar o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 2.263,800,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e três mil e oitocentos reais) para o pagamento de vale alimentação de servidores públicos municipais, sem a expedição de precatório. Afirma que na ADI 1662/SP esta Suprema Corte entendeu ser admissível o sequestro de verba pública somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do precatório. Sustenta que, ao julgamento da ADC 4, o STF “(…) sedimentou o entendimento segundo o qual a Lei 9494/97 é aplicável aos casos de tutela antecipada, liminares e cautelares em face do poder público. Logo, qualquer decisão que não aplique a Lei 9494/97 em casos desse tipo, está desconsiderando a decisão do STF que determinou a obrigatoriedade da sua aplicação.” Por fim, aponta que na ADPF 144 foi determinado o desbloqueio de valores repassados por autarquias federais ao Estado do Piauí que haviam sido retidos para o pagamento de verbas trabalhistas de empregados de empresa pública estadual. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na rede mundial de computadores, verifiquei que a autoridade reclamada revogou a ordem de sequestro ora impugnada, nos termos do seguinte despacho: 1. Considerando os esclarecimentos prestados pelo ilustre Procurador Geral do Município de Teresópolis (fls. 526 e seguintes), assim como a informação prestada pela digna Secretária Municipal de Administração (fls. 444), ambas acompanhadas de comprovação de deflagração do processo de licitação, em 10/11/2016 (após intimação pessoal da Senhora Secretária) sob a modalidade de tomada de preços, para gerenciamento logístico do pagamento do auxílio-alimentação aos servidores, REVOGO o sequestro determinado como forma de sanção pelo presumido descumprimento (fls. 429/430). 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Município de Teresópolis quanto aos valores já constantes de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. 3. Intimem-se todas as gerências das instituições financeiras comunicando a revogação da decisão de fls. 429/430 (pelo plantão de Oficiais), desobrigando-as das retenções de valores creditados. 4. Concedo ao Município de Teresópolis o prazo de trinta (20) dias para comprovação do pagamento regular do auxílio-alimentação de 2017, devendo nesse ínterim julgar a licitação e contratar o gerenciador do pagamento. No mesmo prazo deverá apresentar plano de pagamento de todos os valores que se encontram em atraso, sob pena de decretação de novo sequestro. 5. Posteriormente, manifeste-se o Sindicato autor sobre a documentação acrescida às fls. 444/554 e proposta de pagamento do atrasado referente ao vale-alimentação. Na mesma oportunidade, esclareça acerca da regularização do pagamento do auxílio-transporte. Intimem-se. Vê-se, portanto, que houve substituição do ato judicial dito reclamado, o que conduz à perda do objeto da presente reclamação, nos termos da iterativa e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Menciono, entre outros: Rcl 11.197, rel. Min. Cármem Lúcia, DJe 18.2.2011; Rcl 7.396, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.10.2011; e Rcl 3.802, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29.3.2006. Ante o exposto, forte no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a presente reclamação. Publique-se. Brasília, 01 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00009795920115040027 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Chiesi Farmacêutica Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS, nos autos do Processo 0000979-59.2011.5.04.0027. Na petição inicial, alega-se que o tribunal reclamado determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para fins de correção monetária dos débitos trabalhistas, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do uso da TR como fator de atualização monetária, na ADI 4.357/DF. Argumenta-se que esta Corte não proferiu declaração de inconstitucionalidade quanto à legislação voltada a entes privados e particulares. Afirma-se, assim, que, ao afastar a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em hipótese diversa de execução contra a Fazenda Pública, a Justiça do Trabalho conferiu interpretação extensiva ao julgado na referida ADI, usurpando a competência do STF para analisar, em sede abstrata, a constitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91. Requer a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão reclamada, no tocante à fixação do IPCA-E como índice de correção monetária, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei n. 8.177/91. No mérito, pugna pela cassação da referida decisão, determinando-se que outra seja proferida nos termos da liminar. É o relatório. Passo à análise do pedido liminar. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l , da Constituição, e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Verifico que o juízo reclamado, ao indicar o IPCA como índice adequado à correção monetária dos créditos, fundamentou-se na OJ 1, a qual segue o acórdão do TST na Arguição de Inconstitucionalidade 479-60/2011, como se percebe pela data em que substitui como indexador a TRD pelo IPCA. Esse acórdão do TST fundamenta-se no acórdão deste STF que julgou as ADIs 4.357 e 4.425, como se percebe do seguinte trecho: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘EQUIVALENTES À TRD' CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar nº 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei nº 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi  principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo "atentado constitucional" em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício (…)”. (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT 7.8.2015) Todavia, ao assim entender, o Tribunal Superior do Trabalho deu interpretação equivocada à decisão desta Corte. Com efeito, no julgamento das ADIs 4.425/DF e 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, que inclui o § 12 no art. 100 da Constituição, para dispor essencialmente sobre a atualização dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios pelo índice da caderneta de poupança e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Nesse contexto, o STF não consagrou a tese de que a taxa referencial jamais poderia ser utilizada como indexador monetário. Nesses termos, a aplicação do IPCA-E como índice de correção de débito de pessoa jurídica de direito privado, por interpretação extensiva da decisão do STF nas ADIs 4.425/DF e 4.357/DF, esvaziando a eficácia do art. 39 da Lei 8.177/1991, viola a autoridade dos referidos julgados. Ressalte-se ainda que, na Reclamação 22.012, esta Corte suspendeu liminarmente os efeitos do acórdão da Arguição de Inconstitucionalidade 479-60/2011 do TST, definindo que o alcance da proibição de utilização da TR como índice de atualização circunscrevia-se ao objeto das ações diretas de inconstitucionalidade, qual seja, a sistemática de pagamento por precatórios dos débitos exigíveis da Fazenda Pública. (Rcl 22.012 MC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.10.2015) Assim, verifica-se que, ao aplicar, ainda que indiretamente, a decisão proferida por este Tribunal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a hipóteses que não estão por ela abrangidas, o juízo reclamado viola a autoridade de tais decisões. Ante o exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos de periculum in mora  e fumus boni iuris , defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão da execução no Processo 0000979-59.2011.5.04.0027, no ponto em que aplica a atualização monetária de acordo com a OJT n. 1 (transitória) da SEEx do TRT, até a decisão final da presente reclamação. Solicitem-se informações à autoridade reclamada. (art. 989, I, NCPC) Citem-se os interessados. (art. 989, III, NCPC) Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05062698020164058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada em face de decisão da Presidência de Juizado Especial Federal que inadmitiu recurso extraordinário nos autos nº 0506269-80.2016.4.05.8400. O reclamante alega usurpação da competência do STF e afronta à sua jurisprudência dominante. O pedido não prospera. Com efeito, contra decisão que inadmite o recurso extraordinário é cabível tão somente a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC/15. Inviável, pois, o manejo da reclamação como via substitutiva do recurso pertinente. Ademais, a alegação de ofensa a precedente sem força vinculante ou ao direito objetivo não dá ensejo à propositura de reclamação, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nas Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Rcl 5.391 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, e Rcl 23.051 AgR, da minha relatoria, entre muitos outros. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação . Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 64574007320025090900 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar , formulada com o objetivo de fazer preservar  a autoridade de decisão que, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ( ADI 3.395- -MC/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO), suspendeu , cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114 , I , da Constituição Federal ( na redação dada pela EC nº 45/2004) “ (...) que inclua , na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo' ” ( grifei ). A parte ora reclamante alega que o órgão judiciário reclamado ( Processo nº 6457400-73.2002.5.09.0900) – ao reconhecer-se competente para apreciar litígios alcançados pelos efeitos da providência cautelar emanada desta Suprema Corte – teria desrespeitado a eficácia vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata ( ADI 3.395-MC/DF), comprometendo , desse modo , a integridade de tal ato decisório. O Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , em sucessivas decisões , que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual , quando utilizada, como na espécie , com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante, como sucede com aqueles que deferem provimentos cautelares em sede de fiscalização normativa abstrata ( RTJ 169/383-384 – RTJ 183/1173-1174, v.g. ): “ O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE , DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE , AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO . – O descumprimento , por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante , pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade , a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente : Rcl 1.722/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO ( Pleno ). ” ( RTJ 187/151 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Cabe examinar , de outro lado , se terceiros – que não intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem , ou não , de legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o “ imperium ” inerente às decisões emanadas desta Corte proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal questão, ao analisar o alcance da norma inscrita no art . 28 da Lei nº 9.868/99 ( Rcl 1.880-AgR / SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), firmou orientação que reconhece a terceiros qualidade para agir , em sede reclamatória , quando necessário se torne assegurar o efetivo respeito aos julgamentos desta Suprema Corte
Origem: 175005420125170004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, convertendo agravo do art. 1.042 do CPC/ 15 em agravo interno, manteve decisão que negara trâmite a recurso extraordinário, nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA LEGAL OU COLETIVA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice- Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 565.714/SP, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa à utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (Tema 25). 3. Diante dos limites impostos na Súmula Vinculante nº 4 do STF, na qual, mesmo afastando-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, se ressalta que outro parâmetro não pode ser fixado mediante decisão judicial, entende-se que, na ausência de instrumento coletivo ou de lei expressamente fixando base de cálculo diversa, subsiste o salário mínimo como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade. 4. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. A parte reclamante alega usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário possui fundamentos outros além da aplicação da precedente firmado em repercussão geral, de modo que seria viável o trâmite o agravo do art. 1.042 do CPC/15, cuja apreciação compete a esta Corte. Pede, ademais, a exclusão da multa aplicada. Requer a justiça gratuita. É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. Dispenso as informações, bem como o parecer da Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF). De início, observo que a presente reclamação foi ajuizada no último dia do prazo para interposição do recurso cabível na espécie, ao contrário da certidão lançada no acompanhamento processual eletrônico dos autos de origem. Não incide ao caso, pois, óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015. Consta dos autos que, apreciando agravo em recurso de revista o TST decidiu: (i) pela possibilidade do uso do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, em razão da inexistência de outro parâmetro legal; (ii) impossibilidade de análise da existência de dano estético, porquanto demandaria reexame de prova; (iii) razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de dano moral e necessidade de reexame de prova para reforma; (iv) descabimento da condenação em honorários advocatícios. O recurso extraordinário interposto impugnou todos aqueles pontos. Negou-se trâmite ao recurso extraordinário, com base: (i) no precedente firmado no julgamento do tema 25 de repercussão geral; (ii) na ausência de repercussão geral da questão relativa à fixação do valor indenizatório por danos morais, conforme tema 655, que estendeu aos danos estéticos, com base na Súmula 279; e (iii) na índole infraconstitucional do debate acerca do cabimento de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho. Interposto agravo do art. 1.042 do CPC/15, este foi convertido em agravo interno, ao qual se negou provimento, analisando tão somente o primeiro capítulo decisório. Assim, inequivocamente, houve má aplicação da sistemática processual da repercussão geral, porquanto viável o agravo do art. 1.042 do CPC/15 em relação àquele último capítulo decisório. Disso, no entanto, não decorre a procedência da reclamação, em razão da manifesta inviabilidade do recurso extraordinário ao qual a parte visa a dar trâmite. No concerne à viabilidade da manutenção do uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, as decisões do TST neste autos vão ao encontro do jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isto porque o Plenário do Supremo Tribunal, ao examinar o RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, paradigma do tema 25 da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. No mesmo julgado, no entanto, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, possibilitou a aplicação das leis que utilizam o salário mínimo como indexador até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Neste sentido, confiram-se: RE 776.044 e RE 696.901, Rel. Min. Teori Zavaski. A questão relativa à indenização por danos moral e estético efetivamente esbarram na ausência de repercussão geral, com base no tema 655 (RE 743.771, Rel. Min. Gilmar Mendes - “ Modificação de valor fixado a título de indenização por danos morais ”) e na Súmula 279 (“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” ) . Quanto aos critérios para fixação de honorários advocatícios – único capítulo sobre o qual o agravo mereceria trâmite -, não há dúvidas de que estes estão adstritos à legislação infraconstitucional (no caso, ao art. 14 da Lei 5.584/70) – o que igualmente torna inviável o recurso extraordinário fundado na alínea a  do art. 102, III, da Constituição. Neste sentido, confiram: RE 701.259 e AI 839.837-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 773.782-ED- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 706.879-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 734.892-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o RE 501.750-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia. Sendo inadmissível o recurso extraordinário ao qual a parte visa a dar trâmite, apesar do erro parcial no procedimento adotado pela instância de origem, a presente reclamação configura-se inútil. Não há, pois, interesse de agir da parte reclamante. Por fim, não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever, em sede de reclamação, a aplicação de multa fixada pelo Tribunal de origem, principalmente em face da interposição de recurso extraordinário contra acórdão em consonância com jurisprudência, desta Corte, inclusive em sede de repercussão geral. Afirmada a inviabilidade do recurso extraordinário e a inutilidade da presente reclamação, o conhecimento da questão relativa ao cabimento da multa configura-se inviável. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Sem honorários, porquanto não citada a parte beneficiária do ato reclamado. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 106930320145150069 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Cananéia, contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo AIRR - 0010693-03.2014.5.15.0069. No petição inicial, afirma-se que o TST, ao afastar o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, teria violado a orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADC 16, ocasião em que o referido preceito foi declarado constitucional. No caso, a decisão reclamada (eDOC 5) negou seguimento a recurso de revista, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal Regional da 15ª Região que não conheceu do recurso ordinário por entender que houve contratação, não precedida de licitação, de empregadora para prestar serviço normal – e não emergencial - , ligado à atividade-fim. Requer-se a concessão de medida liminar, determinando-se a suspensão do acórdão reclamado até a decisão final da presente reclamação. No mérito, pugna-se pela cassação da referida decisão. É o relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Decido. Conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF/88). Nesses termos, registre-se também o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, o qual estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, na linha da jurisprudência anteriormente firmada por esta Corte, conforme a seguir transcrito: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (…). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)”. Além disso, a jurisprudência da Corte é no sentido de que os atos reclamados, nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, devem se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos proferidos por esta Corte indicados como paradigma. No caso, não se verifica similitude entre o decidido no ato reclamado e a decisão-paradigma indicada. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, apontada como ato reclamado, não afrontou decisão desta Corte, tendo em vista limitar-se a negar provimento com base na ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão (eDOC 5, p.): “Caberia ao recorrente insurgir-se contra o fundamento norteador da decisão recorrida, buscando infirmar a assertiva de que o vício no processo de contratação da empresa prestadora de serviços importa na condenação solidária do município e no reconhecimento do vínculo de emprego direto com o ente público – não deferido, no caso pela Corte de origem, porque não postulado pelo reclamante. Contra tal fundamento silenciou o reclamado. Os argumentos aduzidos no Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir. Do contrário, reputa-se carente de fundamentação o recurso. Como o reclamado não forneceu elementos destinados a infirmar o fundamento do acórdão recorrido, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, diante da ausência de dialeticidade.” Assim, considerando que a autoridade reclamada não adentrou o mérito referente à decisão desta Corte prolatada na ADC 16, não há que ser falar em violação à competência ou à autoridade deste Tribunal. Além disso, saliente-se o entendimento do STF no sentido de que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 9.545, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; Rcl 5.494, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009; e a Rcl-AgR 23.954, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24.11.2016, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DA ADC 16. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O PARADIGMA SUSCITADO E O ATO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” Desse modo, inadmissível esta reclamação, tendo em vista a utilização desta via processual como sucedâneo recursal. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Prejudicado o pedido liminar (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 2009010007318 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE OBTER O PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DE “QUINTOS”. INVIABILIDADE DO MANEJO DE AÇÃO MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Vistos etc. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar que, por unanimidade, extinguiu, sem resolução do mérito, o mandado de segurança nº 2009.01.000731-8 (numeração na origem), forte nos fundamentos sintetizados na ementa adiante transcrita: "Mandado de Segurança. Anulação do ato administrativo. Pagamento de parcelas pretéritas dos "Quintos". Preliminar de extinção do processo, sem exame de mérito, por inadequação processual. O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Logo, a concessão do mandamus não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial adequada. Inteligência das Súmulas nos 269 e 271, ambas do STF. A decisão em Questão Administrativa somente comporta cumprimento em face da administração desta Corte, a exigir demandas judiciais se houver resistência de outros órgãos e/ou instituições, como é o caso em pauta. Preliminar acolhida. Decisão unânime.” 2. No recurso ordinário, Edilson Veras Matos alega que o mandado de segurança não foi impetrado como sucedâneo de ação de cobrança, mas para ver cumprida decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar, na Questão Administrativa nº 2005.01.000306-9/DF, que reconheceu o direito dos servidores da Justiça Castrense à incorporação de quintos pelo exercício de cargo em comissão no período 8 de abril de 1998 até 4 de setembro de 2001. 3. Pugna pelo provimento do recurso ordinário, para que, concedida a ordem mandamental, sejam tomadas providências para a requisição dos recursos orçamentários necessários ao pagamento das parcelas pretéritas dos quintos a que faz jus, nos termos da referida decisão administrativa do Superior Tribunal Militar. 4. O Ministério Público, em parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo da Rocha Campos, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 197-9). É o relatório. Decido. 1. Do que colhido dos autos, o impetrante requer o cumprimento imediato de decisão do Superior Tribunal Militar, proferida na Questão Administrativa nº 2005.01.000306-9/DF, que reconheceu a incorporação de quintos aos servidores da Justiça Militar, condicionada à existência de dotação orçamentária. 2. A impetração visa a recuperar valores devidos em período pretérito, pretensão inviável em ação mandamental, como se extrai da Súmula nº 269/STF, cuja redação recordo: “ O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança ”. Ainda nessa linha, registro o teor da Súmula nº 271/STF: “ Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria .” 3. Não se presta, portanto, a ação mandamental como sucedâneo de ação de cobrança. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Suprema Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. Recurso de embargos de declaração conhecido e provido para definir que o cálculo dos efeitos patrimoniais oriundos da concessão da segurança deverá se dar a partir da data da impetração (Súmulas 269 e 271/STF). (RMS nº 25.666/DF-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 23/4/2010).” “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas n. 269 e 271 do STF). 2. Embargos acolhidos” (MS nº 26.740/DF-ED, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/2/2012).” 4. Ainda que fosse superado o óbice acima apontado, destaco, quanto ao mérito da impetração, a ausência de direito líquido e certo à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8 de abril de 1998 até 4 de setembro de 2001, que foi objeto da Questão Administrativa nº 2005.01.000306-9/DF. A propósito do tema, esta Suprema Corte, no RE 638.115, fixou a Tese 395 de repercussão geral: “ Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal ”. Transcrevo a ementa do julgado: Ementa: Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário desprovido. 5. No aludido recurso extraordinário paradigmático, esta Suprema Corte entendeu inviável a concessão das parcelas dos quintos por típica questão constitucional, consistente na afronta ao postulado fundamental da legalidade. Não há, pois, substrato jurídico para o provimento do presente recurso, ante a flagrante ausência de suporte constitucional do direito invocado. 6. Ante o exposto, forte nos arts. 932, IV, “a” e “b”, do CPC/2015, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 347798 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Thiago Schulze, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 347.798/SC. A Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC recebeu a denúncia em desfavor do ora Recorrente pela prática do crime de receptação (art. 180, caput , do Código Penal). Após, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 347.798/SC. Na presente via, a Defesa argumenta, em síntese, inépcia da denúncia, porquanto “sequer foram descritos na denúncia os elementos concretos a indicar que o acusado tinha conhecimento de que o bem era produto de crime”.  Requer, em medida liminar, a suspensão da ação penal na origem. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal. Em 02.12.2016, indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pela perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verifico que, em 30.11.2016, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, nos autos da Ação Penal 0815318-42.2014.8.24.0038, declarou “ extinta a punibilidade de Thiago Schulze, o que faço com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal”. Desse modo, tendo em vista não mais subsistir o constrangimento ilegal apontado na inicial, fica evidente a perda de objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus , razão por que o julgo prejudicado (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Arquivem-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora RECURSOS