Supremo Tribunal Federal 15/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 619

Origem: 20110110102001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (eDOC 21, p. 11): “CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INSUFICIENTE DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO PELO PODER PÚBLICO. PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Julga-se improcedente o pedido de ressarcimento por desapropriação indireta atribuída à TERRACAP quando há conclusão pericial - não impugnada - no sentido de que imóvel objeto da indevida ocupação pelo Poder Público não restou suficientemente delimitado pela parte autora. 2. Recurso conhecido e desprovido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXIV, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ ficou demonstrado o desapossamento administrativo praticado pela TERRACAP”  sobre a propriedade dos recorrentes (eDOC 21, p. 52). Argumenta-se, também, o direito a “ justa indenização pela ocupação indevida, exercida pelo Poder Público sem obedecer aos ditames da legislação pertinente à matéria, porquanto não houve decreto de desapropriação, nem de preço justo”  (eDOC 21, p. 52). Por fim, aduz que o efetivo apossamento e a irreversibilidade da situação são requisitos que comprovam a configuração da desapropriação indireta feita pela TERRACAP, o que reafirma o direito dos recorrentes a perceberem a indenização pela referida expropriação (eDOC 21, p. 53). A Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário em virtude do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 21, p. 62): É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quando do julgamento, o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 21, p. 13-14): “Pelo que se verifica, a parte autora pretende responsabilizar a TERRACAP por desapropriação indireta realizada pela União. Ora, a empresa pública não pode ser responsabilizada por ato eventualmente praticado pela União. A pessoa jurídica, tal como a pessoa física capaz, é responsável pelo ato que pratica. Assim, se a desapropriação indireta foi engendrada pela União, é a União quem responde pelo pagamento da indenização devida ao titular do domínio, independentemente do destino dado ao bem desapropriado. A meu ver, caracterizada a ausência de responsabilidade da TERRACAP pelo pagamento da indenização perseguida. Por outro lado, percebo que a parte autora noticia que a desapropriação indireta engendrada pela União ocorreu em 1967 e a ação foi ajuizada em 4.12.1991, ou seja, mais de 23 anos da prática do fato. Não resta dúvida de que, mesmo que tenha ocorrido a desapropriação indireta, a parte não pode se valer do Poder Judiciário para vindicar a pretensão indenizatória eventualmente devida porque decorrido o prazo prescricional de 20 anos. Por outra linha de argumentos, a parte autora não delimitou expressamente a área supostamente objeto da desapropriação indireta. A desapropriação indireta consiste em ação de natureza real. A delimitação precisa do bem expropriado é requisito da ação, uma vez que a delimitação implica a individualização do bem. No caso em exame, a parte autora restringiu-se a afirmar que, conforme o Registro Imobiliário, ainda detém 760,20 hectares da Larga Forquilha da Fazenda Mestre d'Armas, objeto da matrícula n. 89.158 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Como dito pela autora, os 760,20 hectares consistem na área remanescente da Gleba Originária, uma vez que houve venda de parte da área original a terceiros. (…) Por outra vertente, o Perito afirmou que a área objeto da Reversão de Uso pela União não está contida na Larga da Forquilha (fl. 519). Tal resposta não foi impugnada pela parte autora.” (fls. 1.027/1.028) De fato, tem-se que, ao lado da aparente falta de legitimidade conferida à TERRACAP para eventualmente responsabilizar-se por indenização devida ao particular cujo imóvel tenha sido ocupado indevidamente pelo Poder Público, dada a incerteza de ter sido a União ou o ente distrital a apossar-se da área litigiosa, parece nítido o transcurso do lapso prescricional de vinte anos aplicável à espécie, quando a própria narrativa da inicial dá notícia de que tal ocupação teria se concretizado em 1967 (fl. 5), ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 1991, evidentemente após o decurso do prazo vintenário.” Dessa forma, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  quanto à falta de delimitação do imóvel ocupado pelo poder público, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03508017206320140131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, maneja agravo José Nilton Segatto. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XVLI, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006. Irresignada a defesa manejou recurso de apelação. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reduzir a reprimenda aplicada. O acórdão está assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR NULIDADE DA SENTEÇA - ILICITUDE DAS PROVAS: FLAGRANTE FORJADO E TORTURA- PRELIMINAR REJEITADA-ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS- IMPROCEDENTE - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sustenta o apelante que o flagrante foi forjado, visto que foi realizado por policiais com ajuda de um terceiro que possuía a intenção de se vingar do apelante e que a sua confissão extrajudicial foi fruto de tortura, razões pelas quais pleita o reconhecimento de nulidade da sentença. Ocorre, que não foi juntado aos autos qualquer prova que pudesse embasar sua versão. 2 Rejeito a preliminar. 3. A materialidade do delito está comprovada através do auto de apreensão e do laudo de exame químico, comprovando ser a substância encontrada maconha. Em relação a autoria, temos os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante no sentido de que o apelante estava na posse do entorpecente, além de sua confissão extrajudicialmente. Existem, portanto, provas suficientes para a condenação. 4 Primeiramente, o juiz de piso valorou apenas a conduta social com favorável ao apelante, sendo que para o resto não utilizou fundamentação idônea, além de utilizar nos antecedente criminais, inquéritos policiais e ação penal em curso, o que não pode ser feito. No meu entender, considero todas as circunstâncias judiciais como positivas. Entretanto, não reduzo ao mínimo legal, devido a quantidade de drogas apreendidas (1 kg de maconha), no que fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. 5. Na segunda fase da dosimetria, não encontro agravantes, mas considero a atenuante de confissão, mesmo tendo havido retratação, já que foi utilizada na condenação do apelante. Assim, atenuo a pena em 03 (três) meses, fixando-a em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa. 5. Na terceira fase da dosimetria, não conheço causa de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa. 6. Estabeleço o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. 7 . Não há que se falar em substituição por restritiva de direito, uma vez que não preenchidos os requisito do art. 44 do CP. 8 . Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena imposta.” Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa aos princípios da presunção de inocência e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Ressalto que, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, afirmada a inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Verifico, por seu turno, que as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Anoto precedentes: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendida constitui elemento que pode ser validamente valorado no dimensionamento do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 2. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 936145 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 24-02-2016) "Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos de defesa apresentados. Fundamentação calcada em razões suficientes para a formação do convencimento. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Precedente. Agravo regimental não provido. 1. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 2. Conclusão diversa daquela expressa no acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do cotejo fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão do recorrente, tendo o Superior Tribunal de Justiça explicitado suas razões de decidir. 4. O art. 93, inciso IX, da Constituição não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 5. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 790707 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 11-12-2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo” (ARE nº 770.252/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/2/14). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 678.735-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 17.11.2014) Destaco que esta Suprema Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa à valoração das circunstâncias judiciais na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante no AI 742.460-RG/RJ: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.” (AI 742460 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe 25-09-2009) Outrossim, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita- se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800369 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 03-09-2014) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” (AI 744656 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 04-09-2012) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Crime de homicídio (121, caput, do CP). 4. Suposta violação ao art. 5º, incisos LV e XXXVIII, do texto constitucional. Ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Revolvimento do acervo fático-probatório. Providência vedada em sede de recurso extraordinário por óbice da Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Parcialidade dos jurados. Nulidade. Inexistente. Esta Suprema Corte firmou entendimento de que, para reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 964175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 18-11-2016) Acresço, no que diz com a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que este Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de o juiz afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Dosimetria da pena. Reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Descabimento. Provas concretas de que o recorrente se dedica a atividade criminosa. Impossibilidade de revolvimento das provas na via eleita. Precedentes. Fixação do regime mais gravoso. Possibilidade. Fundamentação calcada na gravidade concreta do delito evidenciada pela natureza da droga apreendida. Precedentes. Prejudicialidade da pretendida substituição por expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). Recurso não provido. 1. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não está lastreada em presunções, ilações ou conjecturas, pois a sentença apresentou elementos concretos que apontam que o recorrente se dedicava a atividade criminosa. 2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se revolver o contexto fático-probatório ou glosar os elementos de prova que tenham amparado a conclusão da instância ordinária (HC nº 125.991/MG, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 28/4/15). 3. O Supremo Tribunal já assentou entendimento quanto à possibilidade de o juiz fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (RHC nº 125.077/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 4/3/15). 4. A manutenção da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente pela instância de mérito torna prejudicada a pretendida substituição dessa por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). 5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.” (RHC 132.328, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 30.5.2016) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que é inviável a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. É possível que o juiz fixe o regime inicial fechado e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido. (HC 119515, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RHC 125.077-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 04.3.2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extre
Origem: AREsp - 00240109820144030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PROJETO DE ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA. INCRA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que o Projeto de Assentamento Bueno de Andrada foi registrado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, com determinação aos setores internos para controle, acompanhamento e supervisão, estando, pois, "sob a tutela, gerenciamento e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária" , corresponsável, portanto. 2. Não por outra razão, as irregularidades descritas na ação originária foram objeto de efetiva apuração pelo INCRA, em processo administrativo próprio, com realização de vistoria in loco . Contudo, apesar do apurado, nenhuma providência efetiva foi concretamente adotada pela autarquia federal para reparação das irregularidades verificadas e repreensão das condutas praticadas. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, o dever de controle e fiscalização do INCRA sobre os projetos de assentamentos para reforma agrária, por ele criados ou reconhecidos, é irrefutável, assim como, pois, sua responsabilidade em casos de omissão, ainda que por letargia ou resistência do gestor púbico, que resultem em lesão ao patrimônio público, como, em tese, na espécie. 4. A atuação do INCRA não depende de prévio reconhecimento judicial acerca da existência de irregularidades em tais projetos, pois evidente que o Poder Público não age apenas quando quer, pois a Administração possui poder-dever de agir no sentido de fiscalizar, coibir e sancionar os atos lesivos à legalidade, moralidade e interesse público, praticados em situações jurídicas, como é o caso, inseridas no âmbito de suas competências e atribuições. Ademais, a Administração, no exercício funcional, é dotada de competência para praticar atos em caráter imperativo e autoexecutório, de modo que não pode eximir-se de suas atribuições, sem prejuízo da competência judicial nos casos sujeitos à reserva constitucional de atribuições. 5. Trata-se de caso típico em que a preliminar de ilegitimidade exige e confunde-se com o exame do mérito e, assim, revela-se prematura e indevida a exclusão, no caso, do INCRA do feito, sobretudo porque importaria em alterar a competência para processar e julgar a causa. Evidente que diz respeito ao mérito a discussão sobre a existência, ou não, de responsabilidade da autarquia federal, mas, ainda que a conclusão seja pela improcedência, a competência, para deduzir tal conclusão, é da Justiça Federal. 6. Existem pedidos formulados contra a autarquia federal, legitimando-a a defender-se contra as proposições, além do que o próprio INCRA afirmou que tem interesse em reaver prejuízo, por ilegalidade na concessão do crédito federal, que integra o âmbito da controvérsia deduzida, ainda que eventual pleito de reparação deva ser formulado em outra ação, porém com evidente conexão com o presente feito em tramitação. 7. Agravo inominado desprovido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 21, 22 e 24 da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pela negativa de seguimento do agravo. O referido parecer recebeu está ementa: “Recurso extraordinário com agravo. Ação popular. Alegadas irregularidades em projeto de assentamento executado por ente público estadual e reconhecido pelo INCRA. Legitimidade passiva da autarquia federal reconhecida na origem. Revisão da decisão recorrida que não prescindiria do reexame de fatos e provas (Súmula 279). Parecer por que seja negado seguimento ao agravo”. Decido. A Terceira Turma do Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do INCRA na presente ação popular amparada na seguinte fundamentação do voto condutor do acórdão atacado: “Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 1.316/20v): (…) Consta dos autos, entretanto, que a Portaria INCRA/SR-08/Nº 55, de 14/12/1999 reconheceu o Projeto de Assentamento Bueno de Andrada , registrado no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, com determinação aos setores internos para controle, acompanhamento e supervisão (f. 240), estando, pois, tal assentamento "sob a tutela, gerenciamento e acompanhamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária" (f. 293), corresponsável, portanto, pelo projeto. Não por outra razão, as irregularidades descritas na ação originária foram objeto de efetiva apuração pelo INCRA, em processo administrativo próprio, com realização de vistoria in loco (f. 182/298). O resultado dessa apuração, inclusive, foi encaminhado, quando solicitado, pelo próprio Superintendente Regional do INCRA/SP ao agravante, através do Ofício/INCRA/SR(08) nº 4073, de 17/05/2011, expedido nos seguintes termos (f. 179/81): (…) Apesar do apurado, nenhuma providência efetiva foi concretamente adotada pela autarquia federal para reparação das irregularidades verificadas e repreensão das condutas praticadas. Tal inércia foi justificada pelo INCRA, em contestação, sob os seguintes argumentos (f. 506/11): (...) Ora, o dever de controle e fiscalização do INCRA sobre os projetos de assentamentos para reforma agrária, por ele criados ou reconhecidos, é irrefutável, assim como, pois, sua responsabilidade em casos de omissão, ainda que por letargia ou resistência do gestor púbico, que resultem em lesão ao patrimônio público, como, em tese, na espécie. (…) Trata-se de caso típico em que a preliminar de ilegitimidade exige e confunde-se com o exame do mérito e, assim, revela-se prematura e indevida a exclusão, no caso, do INCRA do feito, sobretudo porque importaria em alterar a competência para processar e julgar a causa. Evidente que diz respeito ao mérito a discussão sobre a existência, ou não, de responsabilidade da autarquia federal, mas, ainda que a conclusão seja pela improcedência, a competência, para deduzir tal conclusão, é da Justiça Federal. Existem, enfim, pedidos formulados contra a autarquia federal, legitimando-a a defender-se contra as proposições, além do que o próprio INCRA afirmou que tem interesse em reaver prejuízo, por ilegalidade na concessão do crédito federal, que integra o âmbito da controvérsia deduzida, ainda que eventual pleito de reparação deva ser formulado em outra ação, porém com evidente conexão com o presente feito em tramitação. Ante o exposto, com esteio no artigo 557, CPC, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva do INCRA, e, consequentemente, a competência do Juízo agravado para processar e julgar a causa de origem." Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, no sentido da manutenção do INCRA no polo passivo da ação originária, fixando a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;  [...] " (grifamos). Tendo os agravos inominados apenas questionado, sem qualquer fundamento novo ou relevante, o que já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não resta, portanto, espaço para a reforma postulada. Ante o exposto, nego provimento aos agravos inominados.” Nesse caso, é certo que para acolher a pretensão do recorrente e divergir do entendimento firmado pela instância de origem acerca da legitimidade passiva ad causam do instituto ora recorrente seria necessário, induvidosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, operação vedada em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. INCRA. TERRAS DEVOLUTAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A discussão sobre a legitimidade ativa do INCRA para ajuizar ação declaratória de nulidade de registro público demanda, no caso, a prévia análise de fatos e provas. Incompatibilidade com a Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 690.208/RO- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 8/3/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 674.529/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 17/5/12) . “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CONDIÇÃO DE EXECUTADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA MAGNA CARTA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Violação a garantias constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 658.321/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 30/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental improvido” (ARE nº 642.356/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/8/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 587.112/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/6/10) . Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 184002720095070002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: CEARÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, 37, caput , I, II, III, IV, VII, VIII, IX, XIII, XVIV, XVI, XVII e XIX, 173, §§1º e 2º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Julgo oportuno a transcrição do acórdão recorrido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seus convencimento, não havendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional. Inviolados os arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Lei Maior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO. 1. A imposição da multa e da indenização em questão decorreu da aplicação e intepretação de normas infraconstitucionais (art.s 17 e 18 do CPCP, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Política – que, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, “c” , da CLT. Precedentes 2. Ileso, ainda, o art. 897-A da CLT, que nada diz com a caracterização, ou não, do intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmulas 337,I, “a”, e 296, I do TST e art. 896, “a”, da CLT). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NA CLT. REDUÇÃO UNILATERAL SEM ALTERAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional considera inviável à reclamada reduzir unilateralmente, sem alteração da jornada, o percentual pago a título de adicional noturno – que havida sido majorado de 0,20 para 1,20 há quase nove anos, por mera liberalidade -, destacando que “ a redução daquele índice, pretendida pela reclamada, se mostra danosa aos obreiros e fere os princípios da intangibilidade contratual, hipossuficiência da parte e imperatividade da norma trabalhista, considerando, repita-se a ausência de mudança na jornada cumprida ”. 2. Ao considerar resguardado de qualquer alteração lesiva o percentual do adicional noturno já incorporado aos contratos de trabalho dos reclamantes , o Colegiado de origem dirimiu a lide em harmonia com o art. 468 da CLT – de cuja observância não se eximem as sociedades de economia mista. 3. Com efeito, embora sujeitas aos princípios inscritos no art. 37, caput, da Constituição da República, tais empresas também se submetem, na forma do art. 173, §1º, II, da Lei Maior, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz com as obrigações trabalhistas. 4. Destaque-se, ainda, que, ao estabelecer o percentual mínimo do adicional noturno, o art. 73, caput, da CLT não obsta a concessão de percentual superior por mera liberalidade do empregador. Não subsiste, pois, a alegação de ilegalidade pelo pagamento do adicional em percentual superior ao estipulado na legislação trabalhista. 5. Não se configura a indigitada ofensa aos arts. 37, caput, e 173, §1º, da Carta Política. 6. Divergência jurisprudencial não demonstrada ( art. 896, “a”, da CLT e Súmula 337, I, “a”, e IV, “c”, do TST ). Agravo de instrumento conhecido e não provido.” O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062- AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014). Verifica-se que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: ARE 949655, Rel. Edson Facin, DJe 05.09.2016, ARE 939470, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 08.03.2016, ARE 942149, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 08.03.2016 e ARE 916632, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 05.10.2015, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 939470, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 08.03.2016). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” ( ARE 942149, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 08.03.2016). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LIV, DA CONSTITUIÇAÕ DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”. (ARE 916632, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 05.10.2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 01 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00051619520148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, confirmando o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais relativas a adicional por tempo de serviço, consignou ser devido o benefício somente após o Decreto municipal nº 35.804/2012. No extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, a recorrente afirma violação do artigo 39, cabeça, da Constituição Federal. Sustenta o direito ao percebimento do aludido adicional referente a todo o período em que trabalhou sob o regime celetista. Argui a inconstitucionalidade do artigo 7º do aludido Decreto municipal. 2. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Municipal nº 2.008/93 e Decreto municipal nº 35.804/2012. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O Município do Rio de Janeiro, atendendo ao mandamento constitucional expresso no artigo 39, editou a Lei 2.008/93, instituindo o Regime Jurídico Único para seus servidores. Essa lei foi objeto da representação de inconstitucionalidade 85/94, julgada procedente em parte somente para declarar inconstitucional o artigo 3º, que previa prazo para aplicação das disposições da lei. Assim, deixou-se a critério do executivo municipal o momento para regulamentação da lei. Logo após a decisão acerca da constitucionalidade da lei, que somente ocorreu em 2012, esta foi regulamentada pelo Decreto 35.804/2012, cujo artigo 7º a apelante pretende ver anulado. O referido dispositivo assim dispõe: “ Este decreto entra em vigor na data da sua aplicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2012 .” (grifos nossos). Nada de ilegal na limitação estabelecida. A lei 2.008/93, por ser norma de eficácia limitada, dependia de regulamentação, que somente veio a ocorrer em 2012, por meio do Decreto 35.804/2012. Ou seja, somente em 2012 foi efetivamente instituído o regime estatutário no âmbito do Município do Rio de Janeiro. Os entes federativos possuem autonomia legislativa no que se refere à sua organização político-administrativa (art. 18, da CRFB/88), podendo criar suas próprias regras acerca do regime jurídico escolhido, desde que não vão de encontro à Constituição. Nesse sentido, o Município estabeleceu que somente a partir do dia 1º de julho de 2012 os triênios passariam a ser pagos, conforme o tempo de serviço de cada servidor, seja em cargo ou em emprego, momento em que os anuênios porventura recebidos seriam suprimidos. Com isso, diferentemente do alegado pela apelante, não houve violação da Lei Complementar 94/79 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro), em especial o artigo 126, que trata do pagamento da gratificação por tempo de serviço a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio. Ao contrário, deu-se aplicação imediata à referida lei. O que o Decreto não fez foi conceder o pagamento dos triênios de forma retroativa. Mas nada impunha que assim o fizesse. Aliás, essa opção, caso tivesse sido feita, importaria em pagamento de triênios juntamente com anuênios (recebidos pelos celetistas, como no caso a apelante), o que geraria uma aplicação de regimes jurídicos distintos ao mesmo tempo. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200361000119479 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 1, p.286-288): “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. TETO REMUNERATÓRIO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 37, X. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO ATÉ EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. LIMITE MÁXIMO. VINCULAÇÃO AOS RESPECTIVOS PODERES. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.” 1. Devem ser excluídas do teto remuneratório disposto no art. 37, X, da Constituição da República, as vantagens pessoais percebidas pelos servidores públicos, mas tão somente até a vigência da Emenda Constitucional n. 41/03, a partir de quando devem ser incluídas no cálculo do limite constitucional (STF, RE-AgR n. 483097, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.10.06; RE-AgR n. 400404, Rel. Min. Carlos Britto, j. 23.05.06; AI-AgR n. 452574, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 13.12.05; STJ, REsp n. 1188498, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.11.10; ROMS n. 32001, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.06.10; AROMS n. 29868, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.12.09). 2. A controvérsia acerca do teto remuneratório ter como limite a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal foi pacificada no sentido de se considerar como teto, o limite remuneratório no âmbito dos respectivos Poderes, à míngua da fixação dos subsídios daqueles (STF, RE- AgR n. 609766, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.11; RE-AgR n. 524776, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 25.11.08; ADI-MC n. 2075, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.02.01). 3. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 4. A correção monetária deve incidir desde a data em que devida as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.10, do Conselho da Justiça Federal. 5. A sentença de primeiro grau reconheceu os direitos dos autores, Delegados da Polícia Federal, de terem excluídas do teto remuneratório, a vantagem pessoal decorrente da aplicação do art. 5º, II, da Lei n. 8.852/94 (ou seja, o redutor correspondente ao excedente de 90% dos vencimentos do Ministro do Supremo Tribunal Federal) e também excluiu os adicionais de periculosidade e tempo de serviço do teto, por tais verbas não comporem a remuneração, nos termos do art. 1º, III, n  e p , da Lei n. 8.852/94. O Juízo a quo  considerou a exclusão dessas verbas do teto até dezembro de 2004, ao fundamento do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República não ser autoaplicável, subsistindo as exclusões até a edição da Lei n. 11.143, de 26.07.05, que fixou os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e determinou a produção de efeitos financeiros a partir de 01.01.05. 6. Entendo que deve ser mantida a exclusão do teto remuneratório dos adicionais de periculosidade e de tempo de serviço, até a edição da EC n. 41/03. Por outro lado, não deve prevalecer o entendimento de o próprio "abate teto" constituir vantagem que deva ser excluída do teto, pois essa rubrica teve função de preservar o total remuneratório. Em outras palavras, recebendo os autores valor acima do teto dos servidores do Poder Executivo, tal diferença não constitui gratificação ou adicional, mas sim parcela paga como VPNI em razão do princípio da irredutibilidade de vencimentos. 7. Agravo legal da União provido para dar parcial provimento ao reexame necessário e ao seu recurso de apelação, para que somente os adicionais de periculosidade e de tempo de serviço sejam excluídos do teto remuneratório, até a vigência da Emenda Constitucional n. 41/03.” No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 37, XI, ao artigo 29 da Emenda Constitucional 19/98, à Emenda Constitucional 41 e ao art. 17 do ADCT. A Vice-Presidente do Colegiado de origem inadmitiu o recurso em virtude da ausência de prequestionamento do art. 17 do ADCT e da conformidade do acórdão impugnado com a jurisprudência do STF acerca da matéria (eDOC 2, p.46-48). É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento, visto que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do agravo (eDOC 3, p. 54-57), o recorrente limita-se a colacionar excerto do recurso interposto, buscando demonstrar, para além da alegada violação ao art. 17 do ADCT, a existência de ofensa ao art. 37, XI, da Constituição da República. Nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, constitui ônus da parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada, para negar seguimento ao recurso extraordinário. Assim, ao deixar de impugnar os fundamentos utilizados na decisão agravada – ausência de prequestionamento e conformidade do acórdão com a jurisprudência do STF –, o agravo não preencheu o requisito de admissibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50044443420144047216 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. Incide imposto de renda sobre a pensão especial recebida por viúva de ex-combatente, quando concedido o benefício com base no art. 53 do ADCT. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 58 do ADCT. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 7.713/88), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe registrar , ainda , que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 848.699/PE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 848.701/ PE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 585.750/RJ , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 786.836/SC , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 09 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 70064932098 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE COMPREENDER OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULO QUE DEVE SE DAR DE ACORDO COM OS ÍNDICES RECOMENDADOS PELO STJ, OBSERVADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que, no tocante à discussão em torno da prescrição , a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. É importante referir , ainda , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/ DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende salientar , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Cabe assinalar , por necessário , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” (
Origem: ARE - 0014112120118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa ao texto constitucional, considerado o debate quanto à natureza jurídica da verba em questão, demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie - Lei Estadual 10.261/1968 e Leis Complementares Estaduais 1.080/2008 e 1.113/2010, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal: ARE 788.008-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 26.8.2014, ARE 788.879-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 14.3.2014. No mesmo sentido as seguintes ementas: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice  sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580- AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527-AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2. In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia –Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO .” (ARE 799.983-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.6.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 784.580-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 08.4.2014). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201521165 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RAZÕES – DESCOMPASSO – AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Há flagrante descompasso entre o que assentado pela Corte de origem e o teor das razões do extraordinário, cujo trânsito busca-se alcançar. O Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe nada decidiu acerca dos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes, no âmbito da discussão sobre a obrigatoriedade dos entes públicos fornecerem medicamentos aos hipossuficientes. Limitou-se o Colegiado a confirmar o decidido em embargos à execução para assentar o descumprimento por parte do Município de São Cristóvão/SE de obrigação de fornecimento de medicamentos, já deferidos judicialmente,. 2. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. No Pleno prevaleceu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes. 3. Ressalvado o entendimento pessoal, não conheço do agravo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida 4. Publiquem. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 972003920095070012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: CEARÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim ementado : “ RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RADIOLOGISTA. ART. 16 DA LEI Nº 7.394/85. FIXAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL EQUIVALENTE A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS E SOBRE ESTES DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADPF 151/DF. EFEITO VINCULANTE. 1.1 – No caso concreto, o sindicato-autor pleiteia a implantação do piso salarial previsto no art. 16 da Lei nº 7.394/85, bem como diferenças incidentes sobre o adicional de insalubridade (40%), férias, 13.º salário e FGTS para os substituídos. 1.2 – Trata-se de estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, e não de hipótese de correção automática do salário pela evolução do salário-mínimo. 1.3 – Consoante preconizado na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-II do TST ‘A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo'. 1.4 – Além disso, este Tribunal segue a diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADPF 151/DF, que apesar de considerar o art. 16 da Lei nº 7.394/85 incompatível com a Constituição Federal, determinou a manutenção dos critérios previstos no referido dispositivo legal para o fim de resguardar os direitos trabalhistas até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo. Recurso de revista conhecido e provido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 7º, IV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADPF 151-MC/DF , Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES, firmou orientação sobre a controvérsia ora em análise que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte recorrente: “ Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei nº 7.394/1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei nº 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar nº 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida. ” Vale ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte ( RE 686.636/DF , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 844.621-AgR/PI , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g .). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da controvérsia constitucional suscitada no apelo extremo em questão. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 08 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 23797020115150070 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, acha-se assim ementado : “ DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. 1. A contribuição sindical rural ante sua natureza de tributo sujeita-se ao regramento do Código Tributário Nacional, que, em seu artigo 174, dispõe prescrever em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, a ação para a cobrança de crédito tributário. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial que vem se firmando no âmbito desta Corte superior, as guias de recolhimento da contribuição sindical rural equivalem-se ao lançamento, razão por que é possível concluir que o momento da constituição dos créditos tributários se confunde com o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial da contribuição sindical devida. 3. No caso dos autos, é correto afirmar que, uma vez ajuizada a ação de cobrança em 2/12/2011, já se operou, de fato, a decadência para a requerente pleitear o pagamento das contribuições sindicais que tiveram sua data de vencimento anteriormente a 2/12/2006. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em causa. É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 913.264-RG/DF , Rel. Min. EDSON FACHIN, por tratar-se de litígio referente à matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MARCO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. As balizas prescricionais referentes à interposição de ação para exigir contribuição sindical rural no âmbito da Justiça do Trabalho é controvérsia que não ostenta repercussão geral, uma vez que não há matéria constitucional a ser analisada. 2. Repercussão geral rejeitada. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 913.264-RG/DF), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 913.264-RG/DF, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inexistindo , por isso mesmo , qualquer “ trabalho adicional ” que por ela tenha sido produzido, o que torna inaplicável o preceito legal ora mencionado. Publique-se. Brasília, 09 de março de 2017.
Origem: AREsp - 02906789720118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cautelar, implicou a negativa de liminar referente à suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 3 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201403990071520 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX, 194, II, e 201, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não logrou a parte agravante impugnar, de forma específica e na íntegra, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” De outra parte, as alegações de afronta aos preceitos constitucionais apontados não foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventiladas em embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, com a seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ademais, ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, melhor sorte não colheria, porquanto a aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do extraordinário. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Cito precedentes: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 3. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (ARE 977.324-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 04.11.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Requisitos para a concessão de aposentadoria especial rural. Preenchimento de requisitos. 3. Necessidade de prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 788.456-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 28.4.2014) Por fim, da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico- processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 12889955 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 45-46): “Administrativo. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Atropelamento e morte. Caminhão de coleta de lixo municipal. Ilegitimidade passiva do Município. Afastada. Culpa exclusiva da vítima. Inexistência. Ônus de comprovar do Município, do qual não se desincumbiu a contento. Reexame necessário. Reforma da sentença. Manutenção da gratuidade de justiça deferida em despacho e não ratificada na sentença. Danos morais. Parâmetros de fixação utilizados nesta Corte de Justiça. Minoração do valor. Honorários advocatícios. Adequação em conformidade com o §4º, do CPC. Juros e correção monetária. Matérias de ordem pública. Limitação temporal dos indexadores de ofício. Recurso (1) não provido. Recurso (2) prejudicado. Sentença alterada, de ofício, quanto à correção monetária, juros e honorários advocatícios, reformando- se parcialmente a sentença, no mais, em reexame necessário.” No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 30, V; e 37, § 6º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “deve prevalecer a regra de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos respondem diretamente, pois possuem patrimônio e capacidade próprios.” (Fls. 90). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da controvérsia, objeto da causa dos autos, assim decidiu, in verbis  (fls. 51-56): “O fato da SURG - Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava, criada pela Lei n. 52/71, ter personalidade jurídica própria, por si só, não tem o condão de excluir o Município da relação processual, razão pela qual, não se pode exclui-lo da demanda, eis que a execução da prestação serviço de coleta de lixo é de competência municipal. (…) Por se tratar de caminhão de grande porte, deveria o motorista zelar pela segurança dos pedestres, de menor porte, diante da dificuldade de visualizar com precisão em face dos denominados "pontos cegos", pela lateral ou traseira do veículo. (…) Portanto, todo o conjunto probatório aponta no sentido de que o evento danoso foi causado pela conduta do motorista do Município, não havendo culpa exclusiva da vítima, que transitava conforme os costumes do lugar e ainda, não havia qualquer benfeitoria na rua como asfalto, calçada, sinalização, etc. Desse modo, tem-se que os apelados se desincumbiram do ônus que lhe competia, uma vez que as provas produzidas não foram desconstituídas pela municipalidade, seja em contestação ou nas razões de apelo.” Nesse passo, embora haja estribo argumentativo na possível violação do princípio constitucional de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º), é certo que a discussão sobre a existência de nexo de causalidade entre o acidente veicular e as condições da via pública, sob a responsabilidade do Município Recorrente, demandaria revolvimento dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir nova apreciação de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Nesse sentido, verificam-se os seguintes precedentes: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 956.285-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.8.2016) “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade do Estado. Dano moral e material. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 937.901- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25.4.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50041526320154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União Federal contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. TRF/4ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO RAT/SAT E TERCEIROS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da ‘vacatio legis' da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 3. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479). 4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e seus reflexos. 5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT/SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. Vedada a compensação das contribuições a terceiros, face à inviabilidade prática de se compensar créditos tidos com a Receita Federal com débitos relativos a tributos que, embora por ela administrados, são destinados a outras entidades e fundos. 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. 8. Custas pela impetrada. Sem honorários advocatícios. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se, em parte, insuscetível de conhecimento. É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não  , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituídas de repercussão geral  as questões suscitadas no RE 611.505-RG/ SC , Red. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e no RE 745.901- RG/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, fazendo-o , respectivamente, em decisões assim ementadas: “ REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente. ” “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário. Impõe-se registrar , finalmente , a propósito da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 565.160-RG/SC , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos , com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-o em acórdão assim ementado: “ CONTRIBUIÇÃO    PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – REMUNERAÇÃO – PARCELAS DIVERSAS – SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEFINIÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão ‘folha de salários' versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração .” Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, conheço , em parte , do recurso extraordinário a que ele se refere , para , nessa parte , determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 , quanto ao Tema nº 20 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 07 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 91015030920038260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior
Origem: AREsp - 02152516020128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator