Supremo Tribunal Federal 15/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 619

Origem: 71005614359 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7°, XXIII, e 39, § 3°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação das Súmulas 279 e 280/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE 817038 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.6.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à possibilidade de concessão do adicional de periculosidade à recorrida, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 954953 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 71005118914 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de auxílio alimentação por servidor público relativo ao período que que esteve licenciado para o exercício de mandato classista. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, cabeça e inciso LV, 8º, inciso II, e 37, cabeça e incisos VI e XV, da Constituição Federal. Diz feridos os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, eficiência administrativa e da unicidade sindical. Utiliza-se de analogia ao afirmar fazer jus ao recebimento da verba, porquanto a Lei Complementar estadual nº 10.098/94 prevê o recebimento de todas as vantagens inerentes ao cargo ao servidor em gozo de férias, tendo assim direito ao recebimento aquele em exercício de mandato como representante de classe. 2. De início, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. O Colegiado de origem julgou a apelação a partir de análise conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei estadual nº 10.098/94. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00041154920134013814 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Bem examinados os autos, verifico que o recurso extraordinário foi interposto intempestivamente. Isso porque o acórdão impugnado foi publicado em 13/8/2015 (pág. 65 do volume eletrônico 1), porém o apelo extremo foi interposto apenas em 14/10/2015 (pág. 73 do volume eletrônico 1), fora do prazo previsto no art. 508, caput,  do Código de Processo Civil de 1973. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito o ARE 978.277-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O agravo em recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. A petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente após o término do prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, do CPC/1973. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal  a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância  ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição '. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão”  (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Deixo de majorar os honorários previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 200951010196858 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 06 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 0008281532012402510101 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela parte ora recorrente contra acórdão que, proferido pela 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – RECEBIMENTO DE VERBA RECONHECIDA COMO DEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PENDENTE DE PAGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – ENUNCIADO Nº 82 DA TURMAS RECURSAIS DA SJRJ – RECURSO DA UFRJ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS QUANTO A CONSECTÁRIOS LEGAIS. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre salientar , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 889.312/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 997.464/ RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 1.004.679/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS ATRASADAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. ” ( ARE 852.881/PE , Rel. Min. LUIZ FUX) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a ausência de condenação em verba honorária ( Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Brasília, 09 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RECURSOS - 05047628120164058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: ALAGOAS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Transcrevo, ainda, trecho do art. 932, inciso III, do CPC/2015, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50001398920144047124 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 583.834/SC , Rel. Min. AYRES BRITTO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (‘caput' do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. ” Cumpre ressaltar , por necessário , que esse entendimento vem sendo observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 830.376/PR , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 654.783/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 697.558/RJ , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 845.633/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a ausência de condenação em verba honorária ( Lei nº 9.099/95, art. 55, c/c a Lei nº 10.259/2001, art. 1º). Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 50100565220154047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que entendeu que o fator previdenciário, previsto na Lei 8.213/1991, não deve ser aplicado no cálculo inicial da aposentadoria dos professores, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial” (pág. 1 do documento eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, a violação aos arts. 5°, caput,  XXXV, LIV e LV; 195, § 5° e 201, § 1°, 7° e 8°, da mesma Carta. O agravo merece acolhida. Registro, preliminarmente, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização, ou não, do fator previdenciário no cálculo do valor devido à recorrida a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna. Desse modo, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. Entretanto, o Tribunal de origem ao afirmar a “inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9° do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio”, contrariou a pacífica jurisprudência desta Corte, firmada pelo Plenário na ADI 2.111-MC, Relator Ministro Sydney Sanches, que assentou a constitucionalidade do disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/1991, com a alteração dada pela Lei 9.876/1999. Nesse mesmo sentido cito decisões de ambas as Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. ADI-MC 2.111. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou, no julgamento da ADI-MC 2.111, a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, I, da Lei 8.213/1991, com a alteração dada pela Lei 9.876/1999. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, com o advento da EC 20/1998, os critérios para o cálculo de benefícios previdenciários são de competência do legislador ordinário. Desse modo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 945.291-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL. CRITÉRIO ETÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II - Os Ministros deste Tribunal, quando do julgamento do ARE 664.340-RG/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema versado nos presentes autos, por se tratar de matéria infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 754.733-AgR/SP, Segunda Turma, de minha relatoria). Isso posto, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo  a fim de que seja observada a jurisprudência deste Tribunal (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREXT - 70072106412 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Andir Armani Helff e Francisco Joselito Helff contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO BEM CONSTRITO. Hipótese em que não restou demonstrada a utilização da pequena propriedade rural para o sustento dos embargantes. Consequente manutenção da constrição. APELAÇÃO DESPROVIDA. ” As partes ora recorrentes, ao deduzirem o apelo extremo em questão, sustentaram que o Tribunal " a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXVI, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ No caso dos autos, a magistrada que instruiu o feito afastou a alegada impenhorabilidade em razão da ausência de provas de que o imóvel era trabalhado pela família. Com efeito, os embargos foram opostos em 04/01/2012 (fl. 02), e os únicos documentos que dão conta da exploração econômica da propriedade rural datam de 2002 a 2007 (fls. 21 e 71/144). O documento de fl. 19, embora date de 2011, é mera ficha de cadastro junto à Secretaria da Fazenda Estadual, não fazendo prova da produção agrícola. E importa salientar que os embargantes foram intimados para que produzissem elementos probatórios quanto à destinação do bem constrito (fls. 196/196-v), o que não lograram fazer. Por outro lado, os documentos acostados ao apelo, além de tardios, tampouco fazem prova bastante do alegado, por se tratar de meras declarações dos sindicatos dos trabalhadores rurais de Boqueira do Leão (fls. 186/187). Logo, ainda que se trate da única propriedade imobiliária dos embargantes, a proteção constitucional pretendida é condicionada também à demonstração do trabalho pela família, o que não ocorreu no caso dos autos. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência ( CPC/15 , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 07 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 10024132541806006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput , e 37, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A controvérsia apresentada pela parte ora recorrente consiste em verificar a ocorrência de fraude no concurso público para o provimento do cargo de perito criminal do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, devido ao “[...] vazamento da prova anulada, seu fornecimento a algumas pessoas, sua não publicação, descaracterizando apenas uma ‘simples repetição de questão de concurso público' - ofensa ao princípio da publicidade dos atos públicos” . (Fl. 397, vol. 2). Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TABELIONATO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SESSÃO DE ESCOLHA DE SERVENTIAS. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 895865 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 200403990325547 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 172 DA LEI Nº 8.112/90. NÃO VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. Não padece do vício de inconstitucionalidade o artigo 172 da Lei nº 8.112/90, não contrariando a Constituição Federal, mormente o seu artigo 40, inciso III, porquanto não retira o direito à aposentadoria, apenas o posterga. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª e 4ª Região. 2. É certo que a Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos quando maculados por nulidade e vícios, em razão do poder de autotutela, tanto que essa é a posição jurisprudencial do STF. Todavia, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, o C. Superior Tribunal de Justiça vem proclamando o entendimento de que a desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedido de processo administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório. 3. Tendo sido tornada sem efeito a aposentadoria voluntária concedida à impetrante, através da Portaria INSS/SPRH nº 362, de 30 de junho de 1995, publicada no DOU do dia 10/07/95, sem a sua audiência, houve manifesta violação do ‘due process of law' e do direito à ampla defesa, ocasionando a nulidade do ato administrativo. 4. Agravo legal a que se nega provimento. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe referir , desde logo , que o tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 102, I, “ d ”, da Constituição não se acha devidamente prequestionado. E , como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). Cumpre salientar , de outro lado , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional assemelhada à versada na presente causa, julgou o RE 594.296/MG , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL . REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos , seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo . 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ” ( grifei ) Cabe registrar , por relevante , que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 712.316-AgR/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ARE 948.521/BA , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 594.200-AgR/RS , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 999.053/AM , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo , assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento , com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. “ ( RE 946.481-AgR/PR , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu na matéria em referência. Impende registrar , finalmente ,
Origem: 06070173320148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que manteve a decisão de condenar o Estado ao pagamento da gratificação de 15% (quinze por cento) pelo exercício de docência para alunos portadores de necessidades especiais (eDOC 16, p. 2). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE-RG 794.364, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25.03.2014 (tema 706), afastou a repercussão geral da controvérsia referente à gratificação dos professores que lecionam em turmas para pessoas com deficiência . Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.075/07. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). CONCESSÃO A PROFESSORES QUE LECIONAM DISCIPLINAS REGULARES EM TURMAS QUE POSSUEM UM OU ALGUNS ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à concessão da Gratificação de Ensino Especial (GAEE) aos professores que lecionam disciplinas regulares em turmas que possuem um ou alguns alunos portadores de necessidades educativas especiais, embora não atendam exclusivamente a esses estudantes, é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem à luz do art. 232, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta omissão não sanada pelo acórdão recorrido ante o entendimento da Corte que exige, tão somente, sua fundamentação, ainda que sucinta (AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010). 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, em razão de necessidade de revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 37, X, da Constituição Federal, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração. Aplica-se, ao caso, o óbice das súmulas 282 e 356 do STF. 5. A norma constitucional que preconiza a harmonia e independência entre os Poderes da União, pela sua generalidade, é insuficiente para infirmar o específico juízo formulado pelo acórdão recorrido no caso. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 6. Com relação à inconstitucionalidade do art. 232, § 1º, da LODF, a parte recorrente não apontou, nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 7. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 8. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00038713520078260150 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Apelação. Embargos à execução fiscal. Queima de palha de açúcar. Legitimidade ativa da Fazenda Estadual para demandar em nome da CETESB assegurada por Termo de Cooperação Técnica. Queimada efetivada sem autorização do órgão competente. Apelo desprovido, preliminar afastada“ (pág. 114 do documento eletrônico 2). Neste RE, fundado no art. 102, III, a e d , da Constituição, alega-se contrariedade ao art. 24 da Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao examinar a questão, consignou: “A Lei no 997/76, regulamentada pelo Decreto no 8.468/76 não foi revogada por qualquer dispositivo legal, uma vez que ela dispõe sobre o controle de poluição do meio ambiente e os outros dispositivos, dentre eles a Lei Federal no 6.938/81, estabelecem conceitos e como a queima, caso necessária, deve ser feita. Portanto, os referidos dispositivos legais são harmônicos entre si, sem ocorrer qualquer conflito em suas disposições. […] Convém salientar que, caso se entenda que a Lei 10.547/2000 autorizasse a queima, o certo é que a recorrente, conforme destacado na sentença, não apresentou a autorização por parte do Órgão Ambiental competente, como determina o art. 3°, do citado diploma legal, in verbis : […] Aliás, apesar da Lei Federal n° 6.938/81 não tratar especificamente da queima da cana-de-açúcar, uma vez que trata de regras gerais, define em seu art. 3°, inciso III, alínea "a", como poluição 'a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população', portanto, a queimada está inserida neste contexto. Convém ressaltar que o artigo 80, § 2°, do Decreto n° 8.468, prevê: ' responderá pela infração quem de qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar '”(págs. 117-118 do documento eletrônico 2). Assim, para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Estaduais 997/76, 8.468/76 e 10.547/00), circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos da Súmula 280 desta Corte. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.9.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Tendo a Corte de origem dirimido à luz da legislação local controvérsia acerca da regularidade da aplicação de multa decorrente de infração ambiental, obter decisão em sentido diverso demandaria a análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 773.595-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma – grifos meus). “EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CÓDIGO FLORESTAL. MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA EM LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de lei local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Incidência das Súmulas 280/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 885.853-AgR/ MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “EMENTA: Dano ao meio ambiente. Queima da palha da cana-de- açúcar. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta. Reexame de provas (Súmula 279). Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Regimental não provido” (AI 377.119-AgR/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas, entre outras: ARE 920.177/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 934.299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 842.169/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.015.526/SP e ARE 975.849/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00019390720098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. ASSUNTO SUMULADO PELO TJPB. FGTS. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – ‘O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer'. (Súmula nº 42 do TJPB). – A relação contratual do Autor com a edilidade é de cunho estatutário, restando incabível a pretensão à verba fundiária. ” A parte recorrente sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal ( ARE 827.297/PB , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 973.212/PB , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 477.520/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ): “ Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. – O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido .” ( RE 169.173/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional – observadas as regras de competência de cada ente federado – a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( RE 599.166-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inexistindo , por isso mesmo , qualquer “ trabalho adicional ” que por ela tenha sido produzido, o que torna inaplicável o preceito legal ora mencionado. Publique-se. Brasília, 09 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 10382130175971005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Gilson Malta da Silva interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. - A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se suficiente, pois, para sua prolação, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de suficientes indícios de sua autoria, tendo por objetivo submeter o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri.” (fl. 393 e-STJ) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas alegações, o agravante sustenta que sofreu pressão psicológica por parte da autoridade policial para que confessasse a autoria delitiva ora em questão, sendo que, na realidade, não há indícios suficientes que comprovem que o réu teria cometido o crime. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. Denota-se que o art. 5º, inciso XXXV, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro, ao contrário do alegado, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido” (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido” (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relato Além disso, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Por fim, registre-se que, para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pleito de absolvição por legítima defesa. Tese defensiva afastada pelo Tribunal a quo. Necessidade de submissão do acusado a julgamento pelo Júri. 3. Alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia. 4. Inocorrência. Mero inconformismo do recorrente, que objetiva sua absolvição mediante o revolvimento fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 804.388/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 12/5/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XLVI, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A autoria e a materialidade criminal, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais e do conjunto fático-probatório constante dos autos. Precedentes: ARE 741.324- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013, e AI 791.960-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/9/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 675.340- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17/5/2012, e ARE 741.324-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 5. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FUTIL. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVIMENTO PARCIAL”. 7. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE nº 752.851/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/3/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL, NA SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A resolução da controvérsia atinente à autoria e materialidade criminais demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: ARE 804.388 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/5/2014, e ARE 752.851 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "APELAÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - RELATOS DA VÍTIMA SEGURO QUANTO AOS FATOS - ADMISSÃO PARCIAL DO RÉU - FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE nº 871677/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 20/5/15) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 199738000341571 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADOR, GERENTE E REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. NOME INCLUSO NA CDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM  DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECIPROCIDADE INEXISTENTE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Insurge-se o apelante, por ação anulatória de debito fiscal, em face de responsabilidade a ele atribuída por crédito tributário constituído em face da empresa, Exacta - Engenharia de Projetos S/A, da qual era diretor empregado, a partir de 06 de junho de 1 .995. 2. A obrigação tributária tem como sujeito passivo direto, ou contribuinte, aquele que realiza o aspecto material da hipótese de incidência, nos termos do quanto preceitua o art. 121, parágrafo presentes as fáticas e jurídicas que a legislação tributária estabelece. Relativamente à único, 1, do CTN. Apenas excepcionalmente, esta responsabilidade é transferida a outrem, pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso da situação que motiva a presente ação, os pressupostos para a imputação da responsabilidade tributária estão previstos no art. 135, III, do CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 3. Quanto aos débitos relativos a fatos geradores ocorridos em período precedente à assunção do cargo de diretor, pelo apelante, correta a sentença em declarar sua ausência de responsabilidade. Esta pressupõe a prática de comportamentos ilícitos, em prejuízo da Fazenda Público, e da própria pessoa jurídica contribuinte, caracterizado por excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatutos. Responsabilidade que não se materializa se ao tempo em que nascida a obrigação tributária não se fazia presente a condição jurídica de gestor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que a transferência de responsabilidade prende-se à ocorrência das situações de fato, delineadas no caput do art. 135, reconhecendo, não obstante em razão de presunção júris tantum , a responsabilidade dos gestores no caso de figurarem no titulo executivo (AgRg no AREsp 189594 1 MG Ministro CASTRO MEIRA Dje 11/09/2012). No caso em exame, consoante relatam as razões de pedir, o autor/apelante encontra-se inserido nas Certidões de Dívida Ativa, como primeiro co obrigado. Fato que induz presunção relativa de sua responsabilização tributária. 5. Destaque-se que no curso desta ação, não obstante manifestar pelo interesse na instrução processual, efetivamente realizada através de prova testemunhal às fls.;214. O único testemunho colhido foi restrito à comprovação de que o autor, antes de sua formal nomeação para o cargo de diretor, em 06/06/1996, nunca exercera cargo de confiança, mantendo-se apenas relação empregatícia regular. Esta prova, considerada pela sentença para afastar a responsabilidade do autor relativamente ao período precedente à data de 06/06/1996, nada dispôs sobre o fato da responsabilidade a ele atribuída, por débitos posteriores à sua condição de gestor. Assim, não s prestou para infirmar a presunção de responsabilidade inerente ao título, que contempla sua inscrição como co-obrigado pelas obrigações, no período em que exercida a administração d recorrida, no pertinente à responsabilidade tributária. 6. Apelação honorários. Embora acolhesse em parte o pedido, o êxito reconhecido pela sentença foi demasiadamente proporcional ao interesse do autor, bastando dizer que das obrigações tributárias constituídas no período de 1990 a 1996, aquelas referentes até junho de 1.995, foram declaradas inexistentes em relação ao autor. Assim, foi sucumbente em parte mínima do pedido. 7. Remessa oficial improvida. Apelação parcialmente provida para arbitrar os honorários de sucumbência em 10% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa (valor da causa originário, R$ 10.000,00), (documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se violação aos artigos 5º, II e 146, da mesma Carta Magna. Isso porque este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636/STF). Ademais, para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal no sentido de excluir o recorrente do pólo passivo da ação de execução fiscal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei 6.830/80 e Código Tributário Nacional). Assim, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 135 DO CTN. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo  acerca do redirecionamento da execução para o sócios da empresa executada promovida pelo Estado demandaria a análise de normas infraconstitucionais e da moldura fática dos autos. Na hipótese, consta a indicação do nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA que nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional – CTN preencheu os requisitos indispensáveis e essenciais de validade, razão pela qual não há falar em exclusão de responsabilidade dos sócios da empresa executada. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI-AgR 837.053, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma) – grifei. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10459090380765004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita, no que importa: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DECLARATÓRIA - JORNADA DE TRABALHO REGULAR E ESTENDIDA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - VINCULAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO NÃO EVIDENCIADA. - Embora o servidor público não tenha direito adquirido ao regime jurídico remuneratório, denota-se o caráter vinculativo do edital do concurso público no qual ele logrou aprovação. - No âmbito do Município de Ouro Branco, conforme expressa disposição normativa, o exercício de jornada de trabalho ampliada depende da conveniência e do interesse público. - Logo, denota-se descaracterizada a ilegalidade do ato administrativo que, diante da existência de legislação específica municipal e com amparo no edital do concurso público, restabelece a jornada de trabalho do servidor, circunstância essa que revelaria evidenciada a vulneração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos preconizado pelo artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.” (pág. 117, volume eletrônico 2) No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem consignou: Anota-se, inicialmente, ter a embargante ingressado no serviço público do Município de Ouro Branco, no dia 25 de julho de 2008, após ter sido aprovada no concurso público regido pelo edital n. 01/08 para provimento de cargos públicos, dentre eles, o de assistente social (f. 41-TJ). Aponta-se, neste contexto, demonstrar o item 01 do edital retratado à f. 09/37- TJ que o vencimento mensal atribuído para o cargo de assistente social aludia à jornada de trabalho estendida, qual seja, de 40 (quarenta) horas semanais. Ao seu turno, preceituam os itens 2.2, 2.3 e 2.4 do referido ato convocatório: ‘2.2 - A jornada de trabalho é definida pela legislação municipal vigentes, não se admitindo da parte do candidato classificado, nenhuma alegação contrária aos atos normativos. 2.3 - O horário e o local de trabalho dos candidatos nomeados serão determinados pela Prefeitura Municipal de Ouro Branco, à luz dos interesses e necessidades daquela instituição. 2.4 - O regime jurídico a ser adotado para o candidato aprovado e nomeado em virtude do presente Edital, será o Estatutário, nos termos da Lei n. 1.530, de 23 de dezembro de 2005, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Branco.' Por sua vez, em conformidade com o disposto pelo artigo 27 da Lei Municipal n. 1530/05 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Branco -, denota-se que a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais alude à estendida, nestes termos: ‘Art. 27 A jornada de trabalho dos servidores será definida no PCCV - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, observado o limite de 40 (quarenta) horas.' Outrossim, dispõem os artigo 5º, §1º, e 6º, da Lei Municipal n. 1.535/06, a qual instituiu o PCCV - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - dos servidores municipais semanais, sobre o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais para a jornada de trabalho. Além disto, regulamentando a aludida Lei Municipal n. 1.535/06, o artigo 1º, do Decreto Municipal n. 5.013/06 não incluiu o cargo de assistente social no rol daqueles sujeitos à jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais. Reporta-se, ainda, preceituar o artigo 8º do referido Decreto Municipal n. 1.535/06 que a jornada de trabalho ampliada vincula-se ao interesse e à necessidade da administração pública municipal. Logo, no caso em apreço, a circunstância do combatido ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho exercida pela embargante fundar-se nos dispositivos legais acima mencionados atrelada à excepcionalidade da carga laboral ampliada, na forma disposta pelo artigo 8º, do Decreto n. 5.013/06, afastam a pretendida declaração de nulidade. Por conseguinte, seja porque o edital do concurso alusivo ao concurso público que a embargante logrou aprovação reporta que vencimento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) era atribuído à jornada de trabalho estendida e excepcional de 40 (quarenta) horas/semanais, seja porque o cargo público em que a embargante foi investida não foi incluído no rol daqueles que se sujeitam à carga laboral diária de 08 (oito) horas semanais, constituem fundamentos aptos para afastar a alegada violação ao princípio da irreduditibilidade de vencimentos preconizado pelo artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal e para rejeitar a pretensão inicial da embargante.” (págs. 119/120, volume eletrônico 2) É certo que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Ressalte-se que, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não do decesso remuneratório, seria necessária a reanálise da interpretação dada às normas infraconstitucionais locais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do edital do certame, o que atrai a incidência das Súmulas 279, 280 e 454. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público aposentado. Magistério. Reenquadramento. Alteração da carga horária semanal. Redução dos proventos. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas ns. 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 734.020-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 728.776-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia) No mesmo sentido, cito a seguinte decisão, em caso análogo ao dos autos: ARE 1.024.093/MG, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski - Relator -
Origem: AREsp - 50029978920104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput,  V, X, XXXV, LIV, e LV, 7°, XXVIII, 37, caput,  § 6°, 93, IX, e 142 § 3°, VIII e X, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão proferido pela Corte de origem (fl. 151, vol. 1): “SERVIÇO. FALECIMENTO. REFORMA NO MESMO POSTO. PROMOÇÃO POST MORTEM. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . Aplicável os dispositivos do Decreto 20.910/32, que fixa em cinco anos o prazo para a propositura da ação contra a Fazenda Pública e suas autarquias, restando prescrito o pleito indenizatório formulado pela viúva do militar. . Como a filha do falecido militar nasceu em 17/07/1997, sendo absolutamente incapaz, contra ela não corre a prescrição (art. 198, I, c/c art. 3º, II, do atual Código Civil). . Presentes os pressupostos configuradores do dever indenizatório, pois é inconteste a existência de um ato ilícito, configurado pelo fornecimento de um explosivo em condições inapropriadas para o manuseio e que acarretou a morte em serviço do militar, bem como a existência de um dano, o que, no caso dos autos, é flagrante. . Tendo em vista o próprio evento morte, em si já grave, e que se deu de maneira repentina, quando o de cujus  contava com vinte e dois anos de idade, surpreendendo sua família e, em especial, sua filha que, à época, tinha pouco mais que um ano de idade, fixado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização. . Caracterizado o acidente em serviço, devida a promoção post mortem  do militar ao posto ou graduação imediata ao que ocupava quando na ativa, desde a data do óbito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.195/66, com o pagamento das diferenças resultantes, descontadas as verbas já percebidas a título de pensão militar. . Correção monetária e juros de mora fixados de acordo com os critérios estabelecidos pela Turma. . Honorários advocatícios mantidos”. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010). Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada. Precedentes. 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 603813 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade objetiva do estado. 3. Reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 848869 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2015 PUBLIC 02-03-2015). “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (ARE 743771 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora