Origem: 00041101820138190055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Jean Gomes Vasconcelos e Edson Oliveira de Souza interpõem agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ Acusados pronunciados, em 14/10/2014, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, II e IV, na forma do 14, II, (4X), ambos do Código Penal. Foi mantida a liberdade dos recorrentes. Recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas suscitando nulidade, por ter sido indeferido o pleito de apresentação de memoriais. No mérito, buscam a absolvição sumária ou a despronúncia, com base na ausência de provas. Alternativamente, foi requerido o afastamento das qualificadoras, sustentando falta de fundamentação. Parecer da Procuradoria de justiça pelo não provimento do recurso. 1. Destaco e afasto a nulidade, não só porque, à luz do art. 411, § 4º, do CPP, a regra é de apresentação de alegações finais orais, mas também porque sequer consta da ata da audiência de instrução e julgamento qualquer registro requerendo a apresentação de memoriais, de modo que não restou demonstrado o fato alegado pela defesa ou qualquer prejuízo, eis que garantidos o contraditório e a ampla defesa na audiência. Quanto à alegação de nulidade por falta de fundamentação, aprecio a questão junto ao mérito. 2. Há prova da materialidade e indícios de autoria, sendo o quanto basta para legitimar a decisão interlocutória mista de pronúncia. 3. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade que demonstrou a existência da materialidade e de prova oral suficientes para a pronúncia. Ressalta-se que nessa fase não se aplica o princípio in dubio pro reo e resta inviável análise profunda da prova, que deve ser realizada pelo Tribunal Popular, inclusive no que tange às qualificadoras, de modo que não merece guarida a pretensão de afastar o decisum por falta de fundamentação. 4. Ademais, a doutrina e a jurisprudência nos ensinam que uma qualificadora só deve ser afastada na fase da pronúncia quando ela se mostrar improcedente, de forma manifesta, sendo totalmente descabida. Não sendo essa a hipótese, não se pode subtrair o seu exame ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. 5. As alegações defensivas devem ser submetidas ao júri. 6. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se, na íntegra, a decisão de primeiro grau.” (fl. 667 e-STJ) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas alegações, os agravantes sustentam que, apesar de sustentarem a necessidade de apresentar suas alegações finais por escrito, diante da complexidade do caso, o juiz determinou que fossem orais, violando supostamente o direito de defesa. Aduzem não ter sido assegurado o contraditório em relação a novos fatos expostos na audiência realizada. Afirmam, outrossim, que deve ser afastada a qualificadora na fase da pronúncia quando se mostra manifestamente improcedente e descabida. Além disso, alegam que não houve fundamentação que justifique o aumento de suas penas em função da qualificadora empregada de motivo fútil. Dessa forma, requerem a reforma do acórdão a quo. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do alegado, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido” (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido” (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei). Além disso, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. No mais, cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do caso paradigma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (DJe de 25/9/09 - grifei). Por fim, registre-se que, para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. ROUBO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 964437- AgR/MG, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/6/16) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 355, C/C OS ARTS. 171 E 298, TODOS DO CP – PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – DELITO DE PATROCÍNIO INFIEL – DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE DOCUMENTAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ABSORÇÃO DO ‘FALSUM' DOCUMENTAL PELO CRIME PATRIMONIAL – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL.” 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.' (ARE nº 850777-AgR/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 7/2/13) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente