Supremo Tribunal Federal 15/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 619

Origem: 200038000195604 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União Federal contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.689/88, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. EFEITOS OBJETIVOS DA COISA JULGADA. RELAÇÕES CONSTITUÍDAS COM BASE EM LEIS SUPERVENIENTES. STF, SÚMULA Nº 239. STJ, RECURSO REPETITIVO 1.118.893. 1. ‘Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência.' (STJ, 1ª Seção, recurso repetitivo n. 1.118.893, unanimidade, j.23/03/2011). 2. ‘Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a ´Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores´' (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763/GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24/2/10).' Precedente acolhido pelo STJ, 1ª Seção, no recurso repetitivo n. (unanimidade, j.23/03/2011). 3.' Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239/STF, em matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10/2/45).' Precedente acolhido pelo STJ, 1ª Seção, no recurso repetitivo n.(unanimidade, j.23/03/2011). 4.' As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material' (REsp 731.250/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07). Precedente acolhido pelo STJ, 1ª Seção, no recurso repetitivo n. 1.118.893 (unanimidade, j.23/03/2011). 5. Apelo da União e Remessa Oficial improvidos. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 949.297- -RG/CE , Rel. Min. EDSON FACHIN , reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-o em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. LEI 7.689/88. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE ABSTRATO E CONCENTRADO. ADI 15. SÚMULA 239 DO STF. 1. A matéria constitucional controvertida consiste em delimitar o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF. 2. Preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário reconhecida. ” Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 09 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10131718620168260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de concessão de aposentadoria especial a policial civil, observadas a integralidade e a paridade. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 40, § 1º, § 3º, § 4º, § 8º e § 17, da Constituição Federal. Discorre sobre a integralidade e a paridade, afirmando devidas apenas nos casos previstos nas Emendas Constitucionais nº 40/03 e nº 47/05. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Enfim, a parte autora preenche os requisitos exigidos pela Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 e, assim sendo, tem direito à aposentadoria especial prevista no já citado artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal e, porque ingressou na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, não é alcançada pela regra estabelecida na Emenda constitucional nº 47/05 e, desse modo, tem o direito de receber proventos integrais e com paridade remuneratória. À toda evidência, a decisão impugnada mediante o extraordinário revela a análise do quadro fático e interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do citado diploma legal. 4. Publiquem. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 201624508166 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 1, p. 42) : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE EXECUÇÃO, MOVIDA EM FACE DA CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA - CENTRAL E CIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS FLUMITRENS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO, PELO RECONHECIMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida nos autos da execução de julgado prolatado em ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA E JOSÉ AUGUSTO FILHO em face da CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA - CENTRAL E CIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS FLUMITRENS, por meio da qual o douto juízo singular deferiu a inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo, pelo reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. 2. Agravo de instrumento interposto pelo Estado sustentando a nulidade da sua inclusão, para integrar o polo passivo, na fase de execução do julgado, por inexistência de subsidiariedade, após a estabilização subjetiva da lide. Afirma que uma vez efetuada a citação, estabiliza-se a demanda, não sendo possível a alteração das partes litigantes. Essa manutenção das partes no processo está prevista no artigo 264 do Código de Processo Civil, restando clara a impossibilidade de substituição de Réus e, tampouco, a inclusão de outro agente no polo passivo. Alega, ainda, ser nula a sua inclusão diante da inexistência de responsabilidade subsidiária do Estado. Isto porque, por se tratar de Empresas Públicas com patrimônio próprio, e que respondem por suas dívidas, não há relação que sustente eventual responsabilidade subsidiária do Estado. 3. Não assiste razão ao agravante. 4. A concessão do serviço público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada através do sistema de tarifas pagas pelos usuários. 5. Neste passo o que se tem é que o concessionário assume os riscos da atividade desenvolvida, sendo sua, a princípio, a responsabilidade civil e administrativa por eventuais danos que causar. Esta é a regra. 6. Contudo, o ente público, ao delegar o serviço público a uma empresa concessionária, não se libera da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, passando a ser subsidiariamente responsável pelos eventuais danos causados pela concessionária, em observância à garantia de responsabilidade civil do Estado. 7. Consequentemente, uma vez verificada a insolvência da prestadora do serviço, os seus credores poderão dirigir a execução contra o ente estatal que, na qualidade de titular do serviço, responde subsidiariamente pelas referidas obrigações. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. “ Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eDOC-1, p. 70). No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do artigo 102, III, a, alega-se violação dos artigos 5º, LIV, e 37, § 6º, da Constituição da República. Requer-se a declaração de ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo do feito, em atenção ao não-preenchimento dos requisitos para ocorrência da subsidiariedade no processo de execução. Sustenta-se que “ No caso em comento, conforme ressaltado diversas vezes, não houve a satisfação de requisito para a ocorrência de subsidiariedade, a saber, a cobrança por outros métodos previstos no Código de Processo Civil das Rés originais. Logo, em que pese a sapiência do julgado recorrido, percebe-se que não houve o respeito aos pressupostos legais contidos no §6º do artigo 37 da Constituição Federal. Assevera-se, por fim, “Desse modo, ao manter a decisão proferida no processo originário, que determinou a inclusão do Estado no polo passivo da demanda, em flagrante ofensa à norma constitucional do §6º do artigo 37 da Constituição Federal, o acórdão integrado ora recorrido também deverá ser reformado, para o excluir, desta vez, porque também não houve, no caso, o preenchimento de uma das hipóteses para a ocorrência de subsidiariedade do Ente Estatal (eDOC 2, p.7).” É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Ao apreciar a matéria, remetendo à sua jurisprudência, o Tribunal de origem assim consignou (eDOC 1, p. 44): “A concessão do serviço público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada através do sistema de tarifas pagas pelos usuários. Neste passo o que se tem é que o concessionário assume os riscos da atividade desenvolvida, sendo sua, a princípio, a responsabilidade civil e administrativa por eventuais danos que causar. Esta é a regra. Contudo, o ente público, ao delegar o serviço público a uma empresa concessionária, não se libera da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, passando a ser subsidiariamente responsável pelos eventuais danos causados pela concessionária, em observância à garantia de responsabilidade civil do Estado. Consequentemente, uma vez verificada a insolvência da prestadora do serviço, os seus credores poderão dirigir a execução contra o ente estatal que, na qualidade de titular do serviço, responde subsidiariamente pelas referidas obrigações. Sobre o tema, segue jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: 0063165-31.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 22/01/2015 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE FERROVIÁRIO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECLUSÃO AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DO STJ EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO DE QUE A EMPRESA SUPERVIA NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER SOBRE ILÍCITOS DA FLUMITRENS. INSUFICIÊNCIA PATENTE DE PATRIMÔNIO DA FLUMITRENS. RECURSO DESPROVIDO. Decisão que incluiu o Estado do Rio de Janeiro na execução de sentença indenizatória proferida contra a Flumitrens. Tratando-se a legitimidade processual de questão de ordem pública e observado que no REsp nº1.120.620/RJ, o STJ entendeu, em sede de recurso repetitivo, que a Supervia não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela Flumitrens, correta a decisão que incluiu o Estado no polo passivo. A decisão em que o Estado agravante sustenta sua tese está francamente equivocada, pois conclui justamente pela legitimidade passiva da Supervia. Segurança jurídica das relações que não pode ser invocada impondo responsabilidade à pessoa ilegítima ou, neste caso, isentando de responsabilidade o responsável subsidiário. Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.(...)” Desse modo, ao deferir o ingresso do Estado de Rio de Janeiro no polo passivo do feito, tendo em vista razões de ordem pública, com amparo em decisão do STJ, o acórdão recorrido lastreou-se no Código de Processo Civil, de forma que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UNIÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LEI 11.738/2008. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.4.2012. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. A discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da União dependeria de prévia análise da legislação processual aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 894.412 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5.11.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. A Jurisprudência da Corte é de que compete à Justiça Federal analisar a existência ou não de interesse jurídico da União em determinada demanda. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal ou a análise de legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 811.365 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 13.4.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00097711720128260637 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF e o não cabimento do apelo extremo fundamentado na alínea “ c ” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente ,
Origem: 1279470401 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município de Londrina contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. SANEPAR. ISENÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO MEDIANTE LEI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. FINALIDADE PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. ARTIGO 150, VI, ‘A', DA CF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Recurso parcialmente provido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 600.867- -RG/SP , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo- o em acórdão assim ementado: “ TRIBUTÁRIO.    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. Tem repercussão geral a questão consistente em saber se a imunidade tributária recíproca se aplica a entidade cuja composição acionária, objeto de negociação em Bolsas de Valores, revela inequívoco objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados. ” Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 09 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200861810016138 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Mude Comércio e Serviços Ltda interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 1º, inciso IV, 5º, caput , e incisos XIII, XXII, LIII, LV e LVII, e 170, todos da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS POR OCASIÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO REFERENTES À OPERAÇÃO PERSONA. OBJETOS DE INTERESSE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 118, do Código de Processo Penal dispõe sobre a possibilidade de restituição do bem quanto não subsistir interesse ao processo: ‘Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo'. 2. A restituição de cosias apreendidas, seja na fase inquisitória, seja na fase processual, pressupõe preenchimento pelo requerente de três requisitos de forma cumulativa: prova cabal da propriedade (art. 120, caput , do CPP); desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e a não classificação do bem apreendido nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal. 3. No caso em tela, as mercadorias que se pretende a restituição versam sobre pessoas físicas e jurídicas investigadas em inquérito policial, que inclusive resultou em oferecimento de denúncia em duas ações penais, atualmente em trâmite nesta Egrégia Corte, embora os recursos de apelação interpostos pelas partes já tenham sido julgados, ainda não houve o trânsito em julgado. 4. Não há que se falar em violação ao direito constitucional do exercício da atividade comercial, já que essa apreensão deve ser observada do ponto de vista da supremacia do interesse público sobre o privado, já que os bens foram apreendidos em regular cumprimento de mandado de busca e apreensão, exarado do Juízo da 4ª Vara Criminal de São Paulo, com o intuito de investigar práticas delitivas. 5. Apelação improvida.” (fls. 803-804 e-STJ) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas alegações, a agravante sustenta a ausência de nexo de causalidade que fundamente a necessidade da apreensão de seus bens pelo período superior de 8 anos, o que viola seu direito de propriedade. Ante o exposto, pede a reforma do acórdão a quo e a liberação de suas mercadorias. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. Denota-se que os art. 1º, inciso IV, e 5º, caput e incisos LIII e LV, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Além disso, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Por fim, registre-se que, para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Insuficiência da preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade da análise do recurso extraordinário. 2. Prova ilícita e dosimetria da pena. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 744.742/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 626.438/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1/10/10) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE DELITO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTE. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI nº 761706/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/4/10) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00041101820138190055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Jean Gomes Vasconcelos e Edson Oliveira de Souza interpõem agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ Acusados pronunciados, em 14/10/2014, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, II e IV, na forma do 14, II, (4X), ambos do Código Penal. Foi mantida a liberdade dos recorrentes. Recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas suscitando nulidade, por ter sido indeferido o pleito de apresentação de memoriais. No mérito, buscam a absolvição sumária ou a despronúncia, com base na ausência de provas. Alternativamente, foi requerido o afastamento das qualificadoras, sustentando falta de fundamentação. Parecer da Procuradoria de justiça pelo não provimento do recurso. 1. Destaco e afasto a nulidade, não só porque, à luz do art. 411, § 4º, do CPP, a regra é de apresentação de alegações finais orais, mas também porque sequer consta da ata da audiência de instrução e julgamento qualquer registro requerendo a apresentação de memoriais, de modo que não restou demonstrado o fato alegado pela defesa ou qualquer prejuízo, eis que garantidos o contraditório e a ampla defesa na audiência. Quanto à alegação de nulidade por falta de fundamentação, aprecio a questão junto ao mérito. 2. Há prova da materialidade e indícios de autoria, sendo o quanto basta para legitimar a decisão interlocutória mista de pronúncia. 3. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade que demonstrou a existência da materialidade e de prova oral suficientes para a pronúncia. Ressalta-se que nessa fase não se aplica o princípio in dubio pro reo  e resta inviável análise profunda da prova, que deve ser realizada pelo Tribunal Popular, inclusive no que tange às qualificadoras, de modo que não merece guarida a pretensão de afastar o decisum  por falta de fundamentação. 4. Ademais, a doutrina e a jurisprudência nos ensinam que uma qualificadora só deve ser afastada na fase da pronúncia quando ela se mostrar improcedente, de forma manifesta, sendo totalmente descabida. Não sendo essa a hipótese, não se pode subtrair o seu exame ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. 5. As alegações defensivas devem ser submetidas ao júri. 6. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se, na íntegra, a decisão de primeiro grau.” (fl. 667 e-STJ) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas alegações, os agravantes sustentam que, apesar de sustentarem a necessidade de apresentar suas alegações finais por escrito, diante da complexidade do caso, o juiz determinou que fossem orais, violando supostamente o direito de defesa. Aduzem não ter sido assegurado o contraditório em relação a novos fatos expostos na audiência realizada. Afirmam, outrossim, que deve ser afastada a qualificadora na fase da pronúncia quando se mostra manifestamente improcedente e descabida. Além disso, alegam que não houve fundamentação que justifique o aumento de suas penas em função da qualificadora empregada de motivo fútil. Dessa forma, requerem a reforma do acórdão a quo. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do alegado, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido” (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido” (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei). Além disso, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. No mais, cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do caso paradigma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (DJe de 25/9/09 - grifei). Por fim, registre-se que, para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. ROUBO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 964437- AgR/MG, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/6/16) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 355, C/C OS ARTS. 171 E 298, TODOS DO CP – PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – DELITO DE PATROCÍNIO INFIEL – DECORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE DOCUMENTAL – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ABSORÇÃO DO ‘FALSUM' DOCUMENTAL PELO CRIME PATRIMONIAL – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL.” 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.' (ARE nº 850777-AgR/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 7/2/13) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00025332020088190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS POR SISTEMA ALTERNATIVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ÁGUAS – ATO ADMINISTRATIVO BASEADO EM DECRETO ESTADUAL AUTÔNOMO CONFLITANTE COM LEIS ESTADUAL E FEDERAL – INVIABILIDADE. ART. 11, IV, DO DECRETO ESTADUAL 40.156/06 E ART. 8º DA PORTARIA 555/07 DA SERLA QUE SE DEMONSTRAM ILEGAIS. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ” As partes ora recorrentes, ao deduzirem o apelo extremo em questão, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Leis nºs 9.433/97 e 11.445/07), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe enfatizar , ainda , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame também foi decidida com base no direito local (Lei estadual nº 3.239/99), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem estritamente infraconstitucional e em interpretação de direito local : “ A matéria em análise foi tratada, no âmbito estadual, pela Lei nº 3.239/99, e, no âmbito federal, pela Lei nº 9.433/97, não havendo qualquer proibição, em ambas, quanto ao uso para consumo humano da água obtida de fontes alternativas. A regra disposta no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.433/97 dispõe que: ‘§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I – o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II – as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III – as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.' O art. 22, § 1º, da Lei Estadual nº 3.239/99, por sua vez, dispõe que: ‘ Art. 22 – Estão sujeitos à outorga os seguintes usos de recursos hídricos: § 1º – Independem de outorga pelo poder público, conforme a ser definido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, ou o de caráter individual, para atender às necessidades básicas da vida, distribuídos no meio rural ou urbano, e as derivações, captações, lançamentos e acumulações da água em volumes considerados insignificantes.' As referidas Leis garantem a inexigibilidade de outorga ao uso do recurso hídrico para a satisfação das necessidades de pequenos grupos populacionais, regra esta aplicada ao caso em exame. Portanto, não poderia o referido decreto dispor sobre matéria não contida na norma regulamentada, exigindo requisitos antes inexistentes. De acordo com o art. 84, IV, da CRFB, cabe ao chefe do Poder Executivo ‘expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução'. Assim, o Decreto Estadual nº 40.156/06 e a Portaria da SERLA nº 555/07 devem ser afastados ante a sua manifesta ilegalidade. (…). O art. 45 da Lei Federal nº 11.445/07, suscitado pelo apelante em suas razões recursais, não impede que a parte autora faça uso de fonte alternativa de abastecimento. Com efeito, o próprio artigo excepciona a necessidade da conexão à rede pública ao ressalvar a existência de regra em sentido contrário. Ressalte-se que a parte autora recebeu permissão para utilizar a água proveniente do poço para os serviços de limpeza e lavanderia, sendo- lhe vedada a utilização tão-somente para fins de consumo e higiene humana. Ora, se a referida Lei tivesse aplicação no caso em exame, não teria o autor recebido a mencionada autorização, já que o § 2º do art. 45 determina que a instalação hidráulica ligada à rede pública de abastecimento de água não pode ser alimentada por outras fontes. Cumpre salientar que a parte autora comprovou pelos documentos de fls. 40/46 ser a água potável, própria para consumo humano. Assim, não há justificativa que impossibilite o autor de utilizar a fonte alternativa de abastecimento para higiene humana. Ademais, não restou comprovado qualquer dano ao meio ambiente. ” Impõe-se registrar , finalmente , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 782.923/RS , Rel. Min. AYRES BRITTO – ARE 968.758/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 831.464/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 07 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 5830020071814334 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XVIII, e 174, § 2°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e do Consumidor. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ato jurídico perfeito. Revisão judicial dos contratos para coibir enriquecimento ilícito. Possibilidade. Contrato de plano de saúde. Tratamento fora da rede conveniada. Reembolso. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. A jurisprudência da Corte é de que a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a possibilidade da revisão judicial do contrato para coibir enriquecimento sem causa. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” ARE 871648 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 01.07.2015) Demais disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou- se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  Nesse norte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Não há matéria constitucional a ser dirimida em processo em que se discute a legitimidade de sujeito processual. A parte recorrente se limita a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 485695 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 24.10.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARE 742.083 RG (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 662). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADICIONAIS CORRESPONDENTES A 20% DO VALOR A ESSE TÍTULO JÁ FIXADO NO PROCESSO (CPC/2015, art. 85, § 11).” (ARE 948942 AgR, Relator Min. TeoriI Zavascki, 2ª Turma, DJe 13.09.2016) Lado outro, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário” , verbis : “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Consumidor. 3. Programa Minha Casa Minha Vida. Inaplicabilidade da Portaria 465/2011 e inadimplemento contratual. Existência de dano moral e material. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das súmulas 279 e 454. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 962066 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, 07.02.2017) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 878667 AgR, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.09.2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 02 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 10024110041423006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a sistemática da repercussão geral, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do temas 24 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2.5.2013. (eDOC 1, p. 302-304) Decido. O recurso não suporta conhecimento. O Plenário decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Ante o exposto, não conheço do presente por incabível. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05026162320144058309 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL — ADMINISTRATIVO — APOSENTADORIA ESPECIAL — SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL — RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE — OMISSÃO LEGISLATIVA — MANDADO DE INJUNÇÃO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91 — REPERCUSSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SOBRE ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO — RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE” (pág. 1 do documento eletrônico 21). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se contrariedade aos art. 40, § 4°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que reconheceu a omissão legislativa referente à regulamentação do inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República e assentou a possibilidade de aplicação, por analogia, do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 para concessão de aposentadoria especial a servidor público. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL – CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADES INSALUBRES – MORA LEGISLATIVA RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI Nº 8.213/91), ENQUANTO NÃO EDITADA A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SINDICATOS – LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (CF, ART. 8º, INCISO III) – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – QUESTÕES RELATIVAS À CONVERSÃO, EM TEMPO COMUM, DO TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUIÇÃO E À FONTE DE CUSTEIO DAS APOSENTADORIAS – PRETENSÃO RECURSAL QUE IMPORTA EM EVIDENTE INOVAÇÃO DO LITÍGIO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DO “JURA NOVIT CURIA” – INAPLICABILIDADE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – RECURSO IMPROVIDO”(ARE 788.842-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello). “ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA – PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O pronunciamento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Enquanto não editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta é o da Lei nº 8.213/91, mais precisamente o definido no artigo 57. Adotam-se os parâmetros previstos para os trabalhadores em geral” (ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Atividade insalubre. Período trabalhado sob regime celetista. Contagem. Possibilidade. Transposição para o regime estatutário. Manutenção das condições de insalubridade após a mudança de regime. Aposentadoria especial. Aplicação analógica do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que o servidor público tem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime jurídico único. 2. No tocante ao período posterior, a orientação do Tribunal é a de que, enquanto não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, se apliquem à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo regimental não provido” (RE 683.970-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00257091720088060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º e 5º, “ caput ”, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para prequestionar os dispositivos alegados como violados. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação ,  de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado anteriormente, mas não chegou a ser examinado no acórdão. Não pode , porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se , somente com os embargos de declaração, é ele trazido à baila, embora a matéria , sob o ângulo em relação ao qual pretende o recorrente fazer incidir o debate, pudesse ter sido, desde cedo, debatida . ” ( RTJ 132/926 , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei ) “ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação , se tenha omitido a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna, sendo elas invocadas , originariamente, nos embargos de declaração , o que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu prequestionamento . ” ( AI 265.938-AgR/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) É importante referir , finalmente , que
Origem: 02359279 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 279/STF, 280/STF e 282/STF e a deficiência da fundamentação da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 07 de março de 2017.
Origem: ARE - 00035652420158050230 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: BAHIA DECISÃO : O presente agravo foi interposto contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo deduzido nos presentes autos, no qual a recorrente sustentou que o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável . Cumpre ressaltar , desde logo , no tocante à discussão em torno da prescrição, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis  que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe observar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ No caso, a prova carreada aos autos demonstrou de forma inequívoca que a concessionária era sabedora da natureza do imóvel e da atividade exercida pela parte autora desde o início, enquadrando-se, assim, na classe rural, tal como declarado na sentença, de forma que a concessionária incorreu em erro quando da tarifação. Observa-se, da análise dos documentos e fatos narrados nos autos, que a parte Recorrida comprovou, através da documentação acostada que, além de residir na zona rural, tira seu sustento da terra, sendo pessoa de parcos recursos e conhecimento, fazendo jus à tarifação rural. Nota-se que a empresa recorrente vinha cobrando uma tarifação de R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) por cada KW consumido, quando era para cobrar 0,19 (dezenove centavos) devido a natureza rural do imóvel. Assim, a negativa de implementação da tarifação rural mostra-se abusiva, devendo a parte Recorrente ser responsabilizada pelos danos causados à parte Recorrida. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 08 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50441825220154047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso (eDOC 36). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 5º, XXXV; 194, parágrafo único, IV; e 201, §4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se violação à irredutibilidade do valor dos benefícios e a garantia de manutenção do valor real do benefício previdenciário, uma vez que deveria ser mantida a equivalência do número de salários mínimos. O recorrente entende, ainda, que a decisão recorrida viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da vedação do retrocesso social e da proteção do hipossuficiente. É o breve relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos pelo recorrente. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, no tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (grifei) (AI- QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010). Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. A Turma Recursal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91, Lei 9.711/98, Lei 9.971/00, 10.699/03, Lei 11.430 e Decreto 6.765/09), e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o reajuste de benefício constante da legislação ordinária seria o adequado, não a vinculação ao salário mínimo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Constata-se, assim, que, a partir da Lei nº 8.213/91, não se observa qualquer ofensa à preservação do valor real dos benefícios assegurada pela Constituição, não só porque o Instituto-réu cingiu-se a obedecer aos comandos legais pertinentes no reajuste das prestações previdenciárias, mas também porque os reajustes efetuados refletem a variação inflacionária verificada no período, segundo a realidade socioeconômica do país. Dessa forma, não há reparos a fazer na sistemática de reajuste dos benefícios, motivo pelo qual não prospera a pretensão da parte-autora. No caso em tela, como não há ilegalidade nos reajustes realizados no benefício da parte autora, o pedido é manifestamente improcedente.” (eDOC 36, p.2) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pela turma recursal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria imprescindível a análise de legislação infraconstitucional (Lei nº 3.807/1960). 2. A garantia de revisão dos benefícios mantidos pela previdência social, em relação ao número de salários mínimos a que correspondia quando da sua concessão, prevista no art. 58 do ADCT perdurou somente até a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213/1991. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-AgR 671.748, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 24.10.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE PENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 715726, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 05.09.2014) Por fim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido da impossibilidade de revisão dos benefícios previdenciários atrelada à variação do salário mínimo após a implantação do plano de custeio e benefícios. Nesse sentido, confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVISÃO. ART. 58 DO ADCT. VINCULAÇÃO PERMANENTE AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES DE REAJUSTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI-AgR 538.377, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 4.6.12). “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 41, II, da Lei 8.213/1991 e suas sucessivas alterações não violam o disposto no art. 194, IV e 201, § 2º, da Carta Magna. Precedentes. II - Após a edição das leis de custeio e benefícios da previdência social, impossível a revisão de benefícios previdenciários vinculada ao salário mínimo. Precedentes. III – Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido” (AI-AgR 594.561, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 14.8.09). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08004891820158120018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL – DISPONIBILIDADE DE TRATAMENTO SIMILAR NA REDE PÚBLICA – REEXAME E RECURSO PROVIDOS. 1 – Presente nas razões recursais os argumentos já levantados em sede de contestação, não há fundamento para inovação recursal arguida perante o juízo ‘ad quem'. 2 – A responsabilidade para o fornecimento de medicamentos ou realização de tratamento aos cidadãos é concorrente entre a União, os Estados e o Município, podendo qualquer deles ser demandado em juízo para sua prestação. 3 – Muito embora seja obrigação do Estado assegurar ações e serviços que atendam às necessidades da saúde pública, a política governamental de fornecimento de medicamentos deve ser compatibilizada com a real capacidade financeira do Estado. 4 – A obrigatoriedade de distribuição de medicamento deve ser analisada diante das possibilidades materiais reais do Poder Público, buscando-se priorizar alternativas que atendam satisfatoriamente a coletividade e, ao mesmo tempo, não onere demasiadamente os cofres públicos. 5 – Quando se trata de hipótese de fornecimento de remédio extraordinário fora do rol disponibilizado regularmente pela rede pública de saúde, necessária se faz a demonstração da imprescindibilidade de tal assistência diferenciada, de modo a justificar o sacrifício do interesse público em função de uma única pessoa. Em se tratando de substância excepcional, mais onerosa aos cofres públicos, e que há medicamento disponível na rede pública para tratamento de mesma natureza, a imprescindibilidade e a impossibilidade de substituição dos remédios prescritos pelo profissional que acompanha a paciente devem ser devidamente demonstradas. 6 – Reexame e recurso voluntário providos. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, 6º, 23, II, 194, 195, 196 e 197, todos da Constituição da República. Cabe referir , desde logo , que, com a exceção dos temas concernentes às alegadas transgressões aos preceitos inscritos nos arts. 5º, “caput”, 6º e 196, da Constituição, os demais temas não se acham devidamente prequestionados. E , como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incide a Súmula 282 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelas recorrentes, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios : “ Denota-se dos autos que a apelada é portadora de ‘artrose secundária' (CID 10 M15.3), motivo pelo qual necessita dos medicamentos ‘Artrolive' e ‘Melacox 15 mg', de forma permanente e por tempo indeterminado. Ocorre que o parecer da Câmara Técnica em Saúde (CATES) demonstra a existência de tratamento alternativo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), indicando-se medicamentos sobre os quais não houve manifestação expressa do médico que a assiste sobre sua ineficiência (f. 20), apontamento imprescindível ao fornecimento de medicamentos não disponibilizados na rede pública de saúde. Nesse ínterim, quando se trata de hipótese de fornecimento de remédio extraordinário, fora do rol disponibilizado regularmente pela rede pública de saúde, há de se ter um controle na distribuição nessas situações de excepcionalidade. Ainda que indeclinável a obrigação da Administração Pública em prover a saúde pública com a disponibilização de medicamentos variados aos usuários do serviço público de saúde, nos casos de tratamentos especiais, necessária se faz a demonstração da imprescindibilidade de tal assistência, o que efetivamente não ocorreu no caso , havendo apenas informação genérica do médico acerca da indicação do referido medicamento , mas sem pontuar acerca da eficácia daqueles disponibilizados na rede pública de saúde. ” ( grifei ) Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo
Origem: 0045183802016402516001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVDO . 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de abono de permanência relativo ao período de 12/05/2009 a 31/12/2010, aludindo ao reconhecimento administrativo, tendo por adimplido o valor relativo à atualização monetária. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 2º, 5º, cabeça, inciso II, 48, 49, 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Diz inobservado o verbete nº 339 da Súmula do Supremo. Diz que a decisão implicou a usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo em matéria orçamentária e administrativa. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Em primeiro lugar, não está em discussão nestes autos se a parte autora tem direito ou não ao recebimento do abono de permanência, referente ao período de 12/05/2009 a 31/12/2010. já que o mesmo foi reconhecido administrativamente, conforme demonstram os documentos de fls. 35/36 76/77, perfazendo o total de R$ 24.952,13. Da decisão impugnada não consta alusão aos preceitos constitucionais tidos por violados. Aliás, a própria recorrente indica, no extraordinário, a ausência de interposição de embargos de declaração por desnecessário. O recurso padece, portanto, da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 8 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator