Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Origem: 08010836220144058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. De início, excluo a possibilidade de considerar infringido o princípio da reserva de Plenário, previsto no artigo 97 da Carta Federal. Em momento algum, o Colegiado de origem assentou, mediante atuação de órgão fracionado, a inconstitucionalidade de ato normativo abstrato e autônomo. Simplesmente interpretou o que conjuntamente versam dispositivos das normas gerais sobre a matéria. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Nego seguimento ao recurso. 3. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50196301920124047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) a servidor público aposentado, no mesmo patamar que é pago aos servidores em atividade. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 3º, da EC 47/2015 e ao art. 37, XV, da Constituição. Sustenta a manutenção do pagamento da GDPGPE aos servidores inativos, mesmo após a sua regulamentação, sob pena de violação da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos e da garantia de integralidade da última remuneração percebida em atividade. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a redução na pontuação da gratificação em debate (GDPGPE) após a realização da avaliação de desempenho, sem contrariedade ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2012. O Supremo Tribunal Federal entende que, após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, não se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 745.520-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DOS RECORRENTES. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo . 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 872.298-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 199851010264463 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA VITALÍCIA – RATEIO ENTRE EX-ESPOSA COM ALIMENTOS E COMPANHEIRA INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA E ART. 218 DA LEI Nº 8.112/90. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. O contexto fático-probatório é contundente no sentido da dependência econômica e convivência more uxório do instituidor com a companheira a pensão estatutária, a teor do art. 217, I, c, da Lei 8.12/90, salientando-se que a designação desta como dependente do ex-servidor visa, in casu , facilitar a comprovação, junto à administração, da vontade do instituidor em eleger a dependente como beneficiária da pensão por morte, assim como a situação de dependência econômica (Resp 177441/PE DJ 26.04.1999). 2. Conquanto o 10 do art. 218 da Lei 8.112/90 estabeleça que havendo habilitação de vários titulares, a pensão estatutária vitalícia será distribuída em partes iguais, na hipótese de habilitação de ex-cônjuge ou ex- companheira titular de pensão alimentícia, menos importa o sentido gramatical da norma e mais se exige a sua acepção teleológica, de molde a compatibilizar-se com o postulado constitucional de intangibilidade da coisa julgada. Precedentes desta Corte. 3. Escorreita a redução realizada pela Administração Pública da pensão vitalícia deferida a ex-esposa, no percentual da 35% do valor dos proventos que receberia o de cujus, conforme ajustado no Juízo de Família, ficando também mantido o percentual restante de 65% deferido pela Administração em favor da companheira-apelada, o que impõe a reforma do decisum a quo , com a revogação da tutela antecipada. 4. Sem honorários advocatícios face à gratuidade de justiça deferida à autora. 5. Recurso da UNIÃO não conhecido por intempestivo, recurso da parte autora desprovido e remessa necessária provida para julgar improcedente o pedido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput , I, XXXV, XXXV, XXXVI, LV; 93, IX; e 201, V, todos da Constituição. O recurso não deve ser conhecido. Nota-se que o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido da parte ora recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial simultaneamente interposto pela parte recorrente (REsp nº 925.951/RJ), em acórdão transitado em julgado, reformou o acórdão do Tribunal de origem, de modo a julgar procedente em parte o pedido inicial, formulado pela parte ora recorrente. Veja-se os fundamentos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: “Quanto ao pretendido rateio da pensão em partes iguais, assiste razão à recorrente, à vista da jurisprudência desta Corte no sentido de que; ‘nos termos dos arts. 217 e 218 da Lei 8.112/90, havendo a habilitação de vários titulares à pensão vitalícia (no caso viúva e ex-esposa separada judicialmente, com percepção de pensão alimentícia), o valor do benefício deverá ser distribuído em partes iguais entre eles' […] À vista do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso especial , para restabelecer a sentença de primeiro grau de jurisdição”. Dessa forma, resta prejudicado o conhecimento doo recurso extraordinário, ante a perda de seu objeto. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 608332011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. De início, excluo a possibilidade de considerar infringido o princípio da reserva de Plenário, previsto no artigo 97 da Carta Federal. Em momento algum, o Colegiado de origem assentou, mediante atuação de órgão fracionado, a inconstitucionalidade de ato normativo abstrato e autônomo. Simplesmente interpretou o que conjuntamente versam dispositivos das normas gerais sobre a matéria. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Nego seguimento ao recurso. 3. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00366428320094013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia, assim ementado (fls. 203): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDAFAZ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441/08 CONVERTIDA NA LEI 11.907/09. EXCLUSÃO DA GAE E VPI A PARTIR DE 29/08/2008. DIREITO A PERCEPÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RESPECTIVAS NOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2008 OBSERVADO COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO MAJORADA EM SETEMBRO DE 2008. NÃO RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO AFIRMADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (…).” Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a administração pública não pode simplesmente extinguir a GAE e a VPI, por serem vantagens permanentes. Ela, inclusive, por força do artigo 254, parágrafo único, da Lei 11.907/09, integram o vencimento base dos servidores.”  (Fls. 216). A Coordenação das Turmas Recursais dos Juizados Federais da Bahia admitiu o recurso extraordinário. (Fls. 238). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento, assim asseverou (fls. 203/204): “não é cabível o pagamento da GAE e da VPI sob a rubrica de VPNI, abatido o acréscimo da GDAAZ, porquanto a própria lei 11.907/09 estabelece que a GDAFAZ não poderá ser paga cumulativamente com outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo, bem assim determinou a extinção da GAE e da VPI, a partir de 01/08/2008, sem que tal fato represente ofensa a irredutibilidade de vencimentos. Impende destacar que o entendimento consolidado no STF é no sentido de que os servidores não mais têm direito ao recebimento da GAE de forma destacada, bem assim que não há que se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas, inclusive quanto à denominação e critérios de reajuste, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal, não merece qualquer reparo do Juízo de origem (…).” Constata-se, assim, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. A esse respeito, confira-se a ementa do seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULA 279. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. II – Para divergir do acórdão impugnado quanto à existência de redução nos vencimentos da recorrida, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. III - Agravo regimental improvido.” ( AI 828.365-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 7/5/2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01696347320098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. SISTEMA DE ECONOMIAS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DECRETO 41.446/1996 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Água e esgoto – Prédio comercial - Classificação no sistema de economias a partir de junho de 2002 - Inadmissibilidade - O Decreto Estadual 21.123/83, que não fazia distinção entre unidades autônomas residenciais e comerciais, foi revogado e substituído pelo Decreto Estadual 41.446/96, que inovou no tratamento do tema, restringindo expressamente a possibilidade de divisão das economias por unidades autônomas apenas aos prédios residenciais - Ilegalidade do decreto - Inocorrência - Seus preceitos estão em consonância com a Lei 6.528/78 e com o Decreto 82.587/78, os quais autorizam a diferenciação no tratamento tarifário de prédios comerciais e prédios residenciais, afim de atender a finalidade social de proteção aos pequenos consumidores, representados pelas unidades residenciais – Esta foi a forma que o Poder Executivo Estadual, no exercício do poder regulamentar, encontrou para dar cumprimento à lei federal, dispensando tratamento diferenciado aos consumidores residenciais com o fito de diminuir a conta de água dos consumidores de menor porte - Violação à isonomia, retributividade, tratamento uniforme e ao CDC - Inocorrência - Precedentes - Ação improcedente - Recurso desprovido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, caput , II e XXXII, 21, XX, 37, caput , 170, V, e 175, parágrafo único, II e III, da Constituição Federal. O recurso extraordinário foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. No que diz respeito à violação ao princípio da legalidade, aplica-se o teor da Súmula 636 desta Corte: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 41.446/1996 do Estado de São Paulo e Leis Federais 6.528/1978 e 11.445/2007). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a controvérsia relativa à interpretação de normas infraconstitucionais não dá ensejo ao destrancamento do recurso extraordinário, uma vez que eventual ofensa ao texto constitucional se daria de maneira indireta ou reflexa. Incide, na espécie, também, a Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).  ” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL. DECRETO ESTADUAL PAULISTA 41.446/1996. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.5.2010. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo conhecido e não provido. ” (RE 686.777-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DECRETO ESTADUAL. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula 280 do STF é peremptória ao afirmar que: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 2. Deveras, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido como deseja o agravante, sobre a aplicação, ao agravante, do sistema de economias para cobrança dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, necessário seria o reexame da legislação local que o orientou (Decreto Estadual 21.123/83, revogado pelo Decreto Estadual nº 41.446/96 e o Decreto Federal 82.587/78), o que inviabiliza o extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 687.891-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 9/10/2012). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA BASEADA NO CONSUMO TOTAL DE ÁGUA. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 872.217-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015). Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00242929520128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação. Embargos a execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de remoção de lixo domiciliar. Exercício de 2001. Alegação de nulidade da certidão de dívida ativa e da ilegitimidade da utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia como índice dos juros de mora. Improcedência. Falta de prova a ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo. Inteligência do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Recurso denegado. Taxa de remoção de lixo domiciliar. Exercício de 2001. Rateio do custo do serviço de acordo com a área do imóvel. Inadmissibilidade. Base de cálculo sem relação com o custo da atividade estatal. Inobservância do princípio da isonomia. Inteligência do artigo 150, II, da Constituição Federal. Cobrança indevida. Reconhecimento “ex officio”. Matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.” (eDOC 1, p. 156) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 97; 30, I, III; e 145, II, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a constitucionalidade da taxa de remoção de lixo domiciliar. De plano, verifica-se que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais se encontra afetada à sistemática da repercussão geral no âmbito do Tema 146, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 576.321, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 26.03.2010, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00100744720124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Está presente o próprio e legítimo interesse da Administração - compreendido sob perspectiva teleológica, ampla e agregadora - o acolhimento a também justa e legítima busca de crescimento e aperfeiçoamento individuais, do grupo familiar e até mesmo do Estado Brasileiro (compreensivo de suas três esferas), certo que ambos, marido/companheiro e esposa/companheira, estão, no caso sob exame, vinculados à Administração Federal 2. É de inequívoco e superlativo interesse da Administração a circunstância de seus servidores - vinculados, um, ao Distrito Federal e, outra, à Justiça Federal - buscarem melhorias em sua condição intelectual, financeira e pessoal, inclusive mediante aprovação em concurso público (que, a priori , seleciona os melhores). 3. Admitir-se o contrário implicaria proclamar que, em relação aos servidores casados ou em condições de casar, está conformada a Administração em valer-se de servidores sem ambição ou, pior, inibidos de se valer de concursos públicos para ascender, em razão da ameaça de desagregação familiar. 4. E ainda: não há qualquer mínima possibilidade de o cônjuge-varão requerer a remoção ou licença para acompanhar cônjuge porque não há a sua repartição pública nesta Região. 5. Aplicação também do princípio constitucional de proteção à família.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV; 37; e 93, IX. O recurso extraordinário não deve ser provido. De início, nota-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Quanto à questão de fundo, observa-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o MS 23.058/DF, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento de que, em atenção ao princípio constitucional de proteção à família, instituído no art. 226 da Constituição, o servidor público possui direito à remoção para acompanhar o cônjuge, empregado público, transferido de ofício, independentemente da existência de vaga. Veja-se, a propósito, a ementa do mencionado julgado: “MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112/90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112/90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Em mandado de segurança, a União, mais do que litisconsorte, é de ser considerada parte, podendo, por isso, não apenas nela intervir para esclarecer questões de fato e de direito, como também juntar documentos, apresentar memoriais e, ainda, recorrer (parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/97). Rejeição da preliminar de inclusão da União como litisconsorte passivo. 2. Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. 3. A alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante especial proteção do Estado . Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. 5. Segurança concedida.” Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que, em razão das circunstâncias fáticas específicas do caso, o princípio da proteção à família deveria prevalecer frente à similitude da situação de primeira lotação com o instituto do deslocamento. Dissentir desse entendimento demandaria a análise dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00053994820104036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, bem como ao próprio princípio da segurança jurídica. Acórdão recorrido publicado em 15.6.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Não prospera a insurgência pelo prisma dos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Política, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão constitucional no ARE 748.371-RG, verbis : "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013). Observo, ainda, que a matéria relativa à alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna por Turma Recursal de Juizados Especiais teve a repercussão geral negada por esta Suprema Corte no ARE 868.457-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 27.4.2015, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543- A do CPC. 3. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à legitimidade da retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, nas hipóteses em que o segurado preencheu, na data de entrada do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de prestação mais vantajosa. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 868457 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). Verifico, por seu turno, que a matéria sobre o termo a quo  do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 566.621, verbis : “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis , conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis  de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011) O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Assim, com relação à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 97 da Lei Maior, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Quanto ao tema submetido à repercussão geral, devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200984000101480 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Agostinho Ferreira da Silva. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 226 da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 31 de março de 2011. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna obliqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “EMENTA:    AGRAVO    REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA.    PRÉVIA    ANÁLISE    DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 874291 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50001576420104047120 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO. SELIC. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º, e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05. Esse entendimento restou confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621/RS, com julgamento concluído na sessão de 04-08- 2011. Alteração, pelo STJ, da sua orientação primitiva, para se adequar ao decidido pela Suprema Corte. 2. É inconstitucional a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural empregador pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. A declaração de inconstitucionalidade tem como efeito tornar a lei inconstitucional nula, seja no controle difuso, seja no controle concentrado. A diferença entre um sistema e outro reside no âmbito subjetivo de sua eficácia, porquanto, no primeiro, o reconhecimento opera efeitos entre as partes do processo, enquanto, no segundo, o efeito é geral. 4. Consequentemente, a lei inconstitucional não pode alterar o panorama normativo, pois nula desde o início. Desse modo, a declaração de invalidade da lei tem efeito repristinatório em relação à legislação que pretendia promover alteração ou revogar. Esse efeito repristinatório não se confunde com o fenômeno da repristinação da lei, pois, conforme pondera Clèmerson Melin Clève, o efeito repristinatório é 'o fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada. Já a repristinação, instituto distinto, substanciaria a reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em função da revogação (mas não anulação) da norma revogadora'. Assim, enquanto o primeiro fenômeno tem aplicação no âmbito do controle de constitucionalidade, o segundo tem aplicação no plano da legislação, precisamente em relação à sucessão de leis no tempo. Precedentes do STF. 5. Declarada inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, pela Corte Especial deste Regional, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões 'contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22', e 'na alínea 'a' do inciso V', mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91 (AC nº 2008.70.16.000444-6, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgada em 30.06.2011, publicada no D.E. de 20.07.20011) 6. A declaração de inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a receita da comercialização em relação ao produtor rural pessoa física empregador implica no restabelecimento da exação que a lei inconstitucional visou substituir, qual seja a incidente sobre a folha de salários 7. Se o entendimento acima explicitado, nos termos em que lançado, vai de encontro aos interesses do contribuinte, por eventualmente a tributação sobre a folha de salários ser mais onerosa, entra aqui o chamado efeito repristinatório indesejado a que se refere a doutrina, bem assim a jurisprudência, inclusive do STF. 8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. 9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 10. Em face da prescrição quinquenal, resta configurada a sucumbência recíproca, em partes iguais, devendo ser compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. Custas pro rata.” (eDOC 16, p. 11-12) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 195, § 4º ,  do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que, atualmente, o empregador rural pessoa física já contribui sobre a folha de salários e, portanto, ao restabelecer a sistemática anterior (art. 22 da Lei 8.212/91) implica instituição de contribuição social sobre a mesma base de cálculo da COFINS, o que caracteriza bitributação. (eDOC 27, p. 4) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista vedação contida na Súmula 279 do STF. Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” (RE 884.698 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.09.2015) No mesmo sentido, cito ainda os seguintes julgados: RE 915.076, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 01.02.2016; RE 934.348, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 15.12.2015; RE 912.213 ,Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.11.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016 Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00015979320104058401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 02, p. 275): PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. AGÊNCIA DOS CORREIOS. OLHO D'ÁGUA DOS BORGES/RN. USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS NÃO VALORADAS NA SENTENÇA. EXACERBAÇÃO DA PENA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS A PARTIR DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÉDIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. É de se valorar negativamente a culpabilidade, a ser considerada em grau elevado, em razão de ter o ora apelado praticado a ação delitiva durante o horário normal de funcionamento, além da ameaça contra o empregado da agência postal, colocando a arma de fogo na altura da sua testa; a conduta social, pela presença de nos autos indicadores que a desabonam, tratando-se de pessoa que faz do crime meio de vida; a personalidade, por perigosa, experiente e inclinada à prática de ilícitos dessa natureza, bem como o registro de fuga de instituição prisional; e as circunstâncias específicas, pela forma organizada da prática criminal, contando com o auxílio de outro agente, preparado para o assalto, e o uso de arma de fogo de forma ostensiva. II. Adotando-se um critério objetivo diretamente proporcional ao total de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, verifica-se necessária uma maior exacerbação da pena-base, dissociando-a do quantum apontando na sentença. III. Apelação provida, para fixar a pena base em 7 (sete) anos de reclusão e em 100 (cem) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, firmando, como definitivas, a pena privativa de liberdade em 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigida quando do efetivo pagamento. Foram opostos embargos de declaração, que restaram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. Busca-se a anulação do feito a partir da prolação da sentença condenatória, ante o não reconhecimento de questão de ordem pública pelo acórdão recorrido. A nulidade em questão consiste na ausência/deficiência da defesa técnica, tendo em vista que o advogado dativo, intimado da sentença condenatória, não interpôs apelação e, nas contrarrazões ao recurso do MP, apenas requereu a manutenção da sentença condenatória. Alega-se que, embora não conste expressamente da certidão da oficiala de justiça o desejo do réu em recorrer da sentença condenatória, essa intenção é facilmente presumível em razão da negativa de autoria, por parte do recorrente, durante todo o curso processual, além da própria restrição da liberdade imposta pelo decreto condenatório, configurando evidente prejuízo para a defesa. Sustenta-se, ademais, quanto à aplicação do art. 59 do Código Penal, a configuração de excesso na análise das circunstâncias judiciais. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura mediatamente ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, a ementa do ARE-RG 748.371, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Por outro lado, observo que o TRF da 5ª Região concluiu pela ausência de nulidade, sobretudo por não ser obrigatória a interposição de recurso pelo defensor dativo que, chamado aos autos, apresentou contrarrazões à insurgência do MP. Dessa forma, a análise de eventual prejuízo da defesa e de presumível intenção do réu em recorrer demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Por fim, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.545.105, simultaneamente interposto ao presente recurso, para reconhecer a inidoneidade da fundamentação da sentença condenatória no que refere-se à análise das circunstâncias judiciais, bem como ao aumento da pena-base com fundamento em circunstâncias próprias do delito, reconhecendo a configuração de bis in idem . Na mesma toada, entendeu, ainda, ser cabível habeas corpus  de ofício acerca do percentual de aumento pela incidência das causas de aumento, de modo a adequar a pena às Súmulas 443 e 444 daquela Corte, resultando numa reprimenda de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, mais 60 dias-multa. Essa decisão transitou em julgado (eDOC 03, p. 429). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso quanto à pretensão de reforma da dosimetria da pena, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, e nego seguimento quanto às demais alegações, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00018749420114036311 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o valor percebido pelo trabalhador avulso portuário, à título de repouso semanal remunerado, possui natureza indenizatória e, portanto, o imposto de renda não deve incidir sobre referida parcela. A Presidência da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo admitiu o recurso por entender preenchidos os pressupostos legais. (eDOC 15) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que o dispositivo constitucional apontado como violado carece do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Mesmo que assim não fosse, convém destacar o assentado pelo Tribunal de origem: “Evidenciada, portanto, a natureza remuneratória da parcela referente ao repouso semanal obrigatório, que deverá integrar o salário tanto dos trabalhadores avulsos portuários como das demais categorias. De fato, o recebimento do referido valor não decorre de uma recomposição por prejuízos advindos da relação de trabalho, hipótese na qual estaria fora do âmbito de incidência do imposto de renda por se tratar de uma verba indenizatória. Na verdade, essa quantia é destinada à remuneração do trabalhador, tratando-se de verba eminentemente salarial. A natureza salarial do valor pago a título de Repouso Semanal Remunerado está, inclusive, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, muito embora tenha proferido julgamento acerca de contribuição previdenciária, assentou o caráter remuneratório dessa verba: (…) Dessa forma, assente o caráter remuneratório do Repouso Semanal Remunerado pago ao trabalhador avulso portuário, possível a sua tributação por meio de Imposto de Renda, eis que configurada a hipótese de incidência prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional.” (eDOC 11, p. 1-2) Assim, ressalto que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: RE 927.760, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 23.11.2015; ARE-RG 802.082, DJe 29.04.2014, Rel. Min. Teori Zavascki, este último assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência do Imposto de Renda sobre a importância paga a título de horas de sobreaviso é de natureza infraconstitucional, já que o caráter indenizatório da verba foi decidido pelo Tribunal de origem à luz da legislação estadual pertinente, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte. 3. A teor do art. 102, III, a, da Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário, não cabe invocar nesse apelo a violação a norma infraconstitucional, razão pela qual não se conhece a alegada violação aos arts. 43, I e II, do CTN, 45, II, e 638, do Decreto 3.000/99. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00260841620094036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que manteve a sentença que reconheceu a ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, por força de decisão judicial. Acerca da controvérsia posta em juízo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 614.406, de Relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão redigido pelo Ministro Marco Aurélio, DJe 27.11.2014 (Tema 368), reconheceu a existência de repercussão geral para assentar que “ a percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.” Reproduz-se o teor da ementa: “IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente