Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1125

Origem: 14260520074036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INAFASTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Para o manejo do agravo inominado previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, conforme precedentes. 2. Limitou-se a agravante a manifestar seu inconformismo com a decisão proferida, não trazendo, entretanto, elementos aptos a sua reforma. 3. Agravo inominado não provido.”(eDOC 3, p. 5) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LV; 93, IX; 97; 145, II; e 150, I, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a validade da taxa de licença e fiscalização para instalação, localização, permanência e funcionamento, bem como da taxa de vistoria. Ressalta a recorrente que “ os valores das taxas correspondem efetivamente ao custo da fiscalização atendem ao Princípio da Isonomia, não há prova em sentido contrário, mera articulação de petição inicial não é apta a afastar esta presunção. ” (eDOC 3, p. 42) Por fim, alega-se que “ o afastamento da aplicação da lei municipal por não estar em consonância com o Código Tributário Nacional é um modo de declarar a lei municipal inconstitucional.”  (eDOC 3, p. 36) A Vice-Presidência do TRF-3 admitiu o recurso por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Em relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexiste a alegada violação. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. No mérito, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “No caso, padece de ilegalidade a cobrança das taxas de licença para localização e funcionamento e vistoria administrativa, nos moldes em que fixado pela Municipalidade, já que afronta o disposto no art. 77 do Código Tributário Nacional, pois não guarda relação com o custo do poder de polícia exercido. Com efeito, as tabelas que definem os valores das taxas em questão (fls. 83/89), demonstram que estes variam, até drasticamente, conforme a natureza da atividade exercida pelo contribuinte. Isto revela que, no caso concreto, os valores não foram fixados de acordo com o poder de polícia, vinculados a uma atividade estatal específica, mas sim à atividade exercida pelas empresas.” (eDOC 3, p. 2) Assim, ressalto que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Mesmo que assim não fosse, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame dos fatos e provas, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50046012620124047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Hot Point Comércio Importação e Exportação Ltda. EPP. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 153, IV, da Constituição Federal. Acórdão publicado em 05.4.2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Julgo oportuna a transcrição do seguinte trecho do acórdão proferido no Tribunal de origem: “Em relação ao fato gerador do imposto incidente sobre produtos industrializados, determina o Código Tributário Nacional: ‘Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único - Para efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.' A lei é clara ao traçar as três hipóteses legais de incidência do IPI, sendo que interessa à questão ora em exame o desembaraço aduaneiro (inciso I) e a saída dos estabelecimentos (inciso II), relevando destacar que não se trata de previsão alternativa de modo a fazer incidir um ou outro fato gerador. O artigo 51 do CTN, a seu turno, dispõe que contribuinte é o importador ou quem a lei a ele equiparar. Em seu parágrafo único, preceitua que, para efeitos deste imposto, “ considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante”. A Lei nº 4.502/64, que instituiu o IPI, prevê que se equiparam ao estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei, “(...) os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira” (artigo 4º, inciso I). E, acerca da obrigatoriedade de recolhimento do imposto, estabelece que, na condição de contribuinte originário, estão obrigados “(...)o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou ficticiamente, saírem de seu estabelecimento, observadas as exceções previstas nas alíneas 'a' e 'b' do inciso II do art. 5º”. Da equiparação legalmente estabelecida decorre o dever de cumprimento das obrigações atribuídas a um industrial, sendo consequência desta condição o fato que, na saída de produtos desses estabelecimentos haverá fato gerador do imposto. Vale dizer, o importador que der saída ao produto que importou é contribuinte em dois momentos, ou seja, o desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento (na condição de equiparado a industrial). O fato de incidir nestes dois momentos, não importa em bitributação (já que não se trata de tributação por dois entes federados diversos), nem em bis in idem  que se constitui em dupla tributação pela mesma entidade.” (fls. 256-7). Verifico que as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (CTN, Lei 4.502/1964 e Decreto 7.212/2010). A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. EQUIPARAÇÃO À INDUSTRIAL. DISTINÇÃO DA INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA REVENDA NO MERCADO INTERNO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (CTN, LEI Nº 4.502/1964, DECRETO nº 7.212/2010). NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 891.727- AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 30.9.2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Importação. Desembaraço aduaneiro. Saída do estabelecimento. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. O Tribunal de origem, decidiu a controvérsia acerca da dupla incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e na saída do estabelecimento do importador com base na legislação infraconstitucional (CTN, Lei nº 4.502/64 e Decreto nº 7.212/10). A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 882.027-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 15.12.2015). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 994090059964 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ ORDINÁRIA – Pensionista – Cerceamento de defesa afastado – reversão de pensão – mãe e filha que contraiu matrimônio – possibilidade – art. 147, incisos I e II e 148, § 2º, da LC 180/78 – gratificação por trabalho educacional, instituída pela Lei Complementar 874/2000 – gratificação de caráter geral – extensão aos pensionistas e inativos – possibilidade – revisão da pensão – impossibilidade – inaplicabilidade,  in casu, da Lei 11.960/09 que uniformiza a atualização monetária e os juros de mora nas ações impostas contra a Fazenda Pública – Lei que aplica-se apenas nas ações propostas a partir da sua vigência – Correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de quando originou-se o débito – juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação – nos termos da antiga redação do art. 1º-F, da Lei 9.494, alterado apenas pela MP 2.180/01 – apelo da autora parcialmente provido – recurso da autarquia que se nega provimento. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV, 24, XII, 37, XV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A matéria relativa à revisão dos benefícios da autora, cumulada com restituição de valores, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Complementares Estaduais 180/1978 e 874/2000), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 000697261200680500010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PARA OS NÍVEIS SUBSEQUENTES. LEI 7.145/1997 DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇA ENTRE A GAP NÍVEL II E NÍVEL III. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL, QUE SE REJEITA, posto que o pleito formulado se baseia em relação jurídica de trato sucessivo, envolvendo prestação periódica devida pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, não havendo prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio em que a ação foi intentada. Não se pode aplicar a prescrição estabelecida no Código Civil ao presente caso, posto que existe lei específica aplicada à Fazenda Pública quando ela atua como devedora, se sobrepondo à legislação civilista geral. No mérito: O DIREITO DO POLICIAL MILITAR A PERCEBER A GAP NO NÍVEL III DECORRE SIMPLESMENTE DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, POSTO QUE OS REQUISITOS OUTROS JÁ TERIAM SIDO ALCANÇADOS QUANDO ELE PASSOU A PERCEBER A GAP NO NÍVEL II. Em relação ao primeiro apelante, Sr. José Carlos de Araújo, que já percebia a GAP II, comprovou o cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais do documento de informação de fl. 27, assinada pelo Chefe José Carlos de Araújo do Departamento de Administração, declara que o Gabinete de identificação, sob sua chefia, sempre trabalhou em regime de duplo expediente, o que é possível verificar da expedição da cédula de identidade que é assinada no momento da sua expedição (no turno matutino e vespertino). O segundo apelante, Sr. Antonio Cardoso dos Santos, através da certidão de fl. 03, assinada pelo Diretor do Colégio da Polícia Militar, fez prova de que a partir de 14/05/98 a 31/10/01 cumpria a jornada de 40 horas semanais e recebia a GAP II. Fazendo jus, portanto, à perceber a diferença entre a GAP II e III a partir de 06/98 a 31/10 e não a 11/01, como pretendia o Apelante, já que não comprova que em novembro de 2001 cumpriu a jornada exigida para tanto. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.” Os embargos de declaração opostos foram providos para “ rever pontos da Sentença de fls. 48/52, nos seguintes termos: ao acionante José Carlos Araújo, declaro prescritas as parcelas anteriores a 14/08/1998, bem como julgo improcedente as parcelas correspondentes ao período de 14/04/1998 até 07/1999, uma vez que ele não comprovou que atendia aos demais requisitos impostos pela Lei estadual nº 7.145/1997; e para o segundo acionante, Antônio Cardoso dos Santos, declaro prescritas as parcelas anteriores a 20/05/1998, e indefiro a pretensão nos demais períodos, pelo mesmo fundamento jurídico anterior”. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a Lei 7.145/1997, em sentido contrário àquele desejado pelo ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ademais, os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20100237141 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADO EM 1° GRAU. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. AFASTADA. HONORÁRIOS NÃO INCIDENTES SOBRE A MULTA DO 475-J DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado, por isso está sujeita ao regime comum das sociedades em geral, para os casos de cobranças de débitos. Não cabe invocar a impenhorabilidade de bens de empresa prestadora de serviço público no caso de penhora  on line , uma vez que o dinheiro não se trata de bens destinados diretamente à prestação de serviços.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 173, § 1°, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Discute-se, na espécie, a possibilidade de realização de penhora de bens integrantes do patrimônio de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. O acórdão recorrido entendeu que sociedade de economia mista, com natureza jurídica de direito privado, ainda que execute serviço público, pode ter seus bens penhorados, desde que não haja prejuízo na realização da prestação do serviço. Com relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja natureza jurídica é de direito privado, há duas situações distintas, uma vez que essas entidades estatais podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos. Já os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173 da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 220.906, declarou a impenhorabilidade de bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista que a atividade econômica precípua da ECT está direcionada à prestação de serviço público de caráter essencial à coletividade. Por outro lado, ao examinar o ARE 698.357, o STF firmou entendimento de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial submetem-se ao regime dos precatórios. Esta, entretanto, não é a hipótese dos autos. O Tribunal de origem, para dirimir a controvérsia, analisou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 6.404/1976), bem como efetuou o reexame do conjunto fático- probatório, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, AI 812.499, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/5/2012 e AI 698.506-AgR, Rel. Min Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12/12/2008, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Portanto, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 080105118201182400235000 - TJSC - 1ª TURMA RECURSAL - CAPITAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. AUMENTO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. LEI 15.159/2010 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE – AUMENTO POR FORÇA DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS – LEI 15.159/2010 – INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO – JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA E DO TJSC NESSE SENTIDO. A Lei 15.159/2010 não aumentou em termos gerais o vencimento do funcionalismo. Por extensão, improcedente o pedido de revisão da gratificação de produtividade que estaria – na visão da parte autora – atrelada àquele evento (revisão geral). Além disso, também se tem entendido (aqui e no TJSC) que a tal gratificação não tem relação com a majoração do vencimento dos servidores. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) – ART. 557 DO CPC – DECISÃO FUNDADA EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA TURMA DE RECURSOS. O art. 557 do CPC, aplicável aos Juizados Especiais, dá preferência ao julgamento monocrático nos casos de matérias que, repetitivas, têm solução antecipadamente conhecida. O sucesso do agravo direcionado ao Colegiado depende da demonstração de que não estavam presentes os específicos requisitos autorizadores da decisão individual (p. ex., inaplicabilidade da súmula ou jurisprudência invocadas). Não é caminho próprio para simples rediscussão do julgamento. Submissão do relator ao entendimento dos demais outros três membros da Turma no sentido de aplicação da multa prevista no dispositivo. Recurso conhecido e improvido.” Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, apenas para se afastar a multa aplicada no acórdão recorrido. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, 2º, 5º, XXXVI e LIV, 7º, caput  e VI, 37, XV, e 39, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A matéria relativa ao aumento da gratificação de produtividade por força de reajuste geral de vencimentos, quando sub judice  a controvérsia , implica a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 15.159/2010), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ademais, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio constitucional da separação dos poderes o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. Nesse sentido: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da separação dos poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido. ” (AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010). No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objetos de verificação em cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Por fim, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido, ainda, foram as seguintes decisões, proferidas em casos análogos ao presente: ARE 722.110 e ARE 788.382, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11/12/2014 e 19/9/2014; ARE 806.047, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/4/2014; ARE 788.381, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/4/2014; ARE 746.459 e ARE 787.044, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/2/2014 e 3/2/2014; ARE 751.893, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 2/9/2013. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10027060850719007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA - REFORMA DO ACÓRDÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BETIM. TEMOR DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA. Acolhe-se parcialmente os embargos de declaração para responder questão de ordem pública não apreciada quando do julgamento da apelação. Cediço é que o termo de ajustamento de conduta (TAC) é dotado de força executiva, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85. Todavia, em se constatando que o termo de ajustamento de conduta pactuado entre as partes possui objeto diverso daquele constante da ação civil pública, incabível falar- se na ausência de interesse de agir.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LXXVIII, 37, I, II e IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, além do óbice na Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando sub judice  a controvérsia sobre o cumprimento das condições acordadas, bem como sobre o interesse de agir do Ministério Público, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, em casos análogos, ARE 951.522, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/3/2016, ARE 811.293, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/4/2015, ARE 850.967, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014, com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE O INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” No mesmo sentido, AI 627.242-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 12/12/2008, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00135651920094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. FILHA DE EX-COMBATENTE. COMPROVADA INVALIDEZ. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com o objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA INVÁLIDA. ART. 5º, III, DA LEI Nº 8.059/90. PEDIDO PROCEDENTE. Mantida no caso a sentença de procedência. Agravo da União desprovido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput , e 93, IX, da Constituição Federal e 53, II e III, do ADCT. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa ao texto constitucional, se existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. No que diz respeito à violação ao princípio constitucional da legalidade, aplica-se o teor da Súmula nº 636 desta Corte: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Assevere-se, por fim, que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do MS 21.707, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/9/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. O julgado restou assim ementado : “PENSÃO – EX-COMBATENTE – REGÊNCIA. O DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE E REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR A DATA DO EVENTO MORTE. TRATANDO-SE DE REVERSÃO DO BENEFÍCIO À FILHA MULHER, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PRÓPRIA MÃE QUE A VINHA RECEBENDO, CONSIDERAM-SE NÃO OS PRECEITOS EM VIGOR QUANDO DO ÓBITO DESTA ÚLTIMA, MAS DO PRIMEIRO, OU SEJA, DO EX-COMBATENTE. ” No mesmo sentido foram os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão por morte de ex-combatente falecido após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da edição da Lei nº 8.059/90. Reversão do benefício à filha previsto na Lei nº 4.242/63 a filha. Possibilidade. 1. A pensão especial por morte de ex-combatente rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor. 2. A Constituição Federal de 1988 não definiu os critérios para o enquadramento de dependente de ex-combatente, motivo pelo qual a legislação pretérita vigorou até a edição da Lei nº 8.059/90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 518.885-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 6/8/2012) “EMENTA: PENSÃO DE EX-COMBATENTE. SEGUNDO- SARGENTO. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. 2. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 537.651-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 11/11/2005). “ EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX- COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. FALECIMENTO OCORRIDO EM 1982. INAPLICÁVEL A SISTEMÁTICA DO ART. 53, ADCT. É DEVIDA PENSÃO CORRESPONDENTE À DE SEGUNDO-SARGENTO. LEI 4.242/63. Esta Corte assentou o entendimento de que a pensão especial por morte de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial rege-se pelas disposições normativas em vigor no momento do óbito (MS 21.707, red. para o acórdão min. Marco Aurélio, DJ 22.09.1995). Ocorrido o óbito em 1982, o valor da pensão deve corresponder ao da deixada por segundo-sargento. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 724.458-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º/10/2010). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10027060850651007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BETIM.TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Cediço é que o termo de ajustamento de conduta (TAC) é dotado de força executiva, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85. Todavia, em se constatando que o termo de ajustamento de conduta pactuado entre as partes possui objeto diverso daquele constante da ação civil pública, incabível falar- se na ausência de interesse de agir.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LXXVIII, 37, I, II e IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, além do óbice na Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando sub judice  a controvérsia sobre o cumprimento das condições acordadas, bem como sobre o interesse de agir do Ministério Público, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, em casos análogos, ARE 951.522, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/3/2016, ARE 811.293, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/4/2015, ARE 850.967, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014, com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE O INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” No mesmo sentido, AI 627.242-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 12/12/2008, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 994050371393 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. Em contrarrazões, o recorrido postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em virtude da (a) ausência de ofensa à Carta Magna; e (b) necessidade de reexame de fatos, o que faz incidir a Súmula 279 do STF. No mérito, pede o desprovimento do recurso. O Procurador-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do agravo e provimento do extraordinário. (vol. 9) 2. Não procedem as alegações do recorrido relativamente às preliminares de não conhecimento do recurso extraordinário, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Sobre os óbices suscitados, cumpre asseverar que (a) a matéria debatida no apelo extremo é exclusivamente constitucional; e (b) a controvérsia trata de questão de direito. 3 . O recurso extraordinário merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal entende que a cobertura vegetal e a área de preservação permanente devem ser indenizadas na desapropriação. Confira-se: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Área de preservação permanente. Cobertura vegetal. Plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas, objeto de apossamento estatal ou sujeitas às restrições administrativas ao direito de propriedade. Mantida a decisão com que se reconheceu que o acórdão atacado pelo recurso extraordinário violou precedentes da Corte. Precedentes. Agravo regimental não provido. (RE nº 290.950/SP, Primeira Turma, Rel.: Min. DIAS TOFFOLI , DJ de 2/2/2015) Ação de desapropriação indireta. Reserva Florestal Serra do Mar. Assente a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é devida indenização pela desapropriação de área pertencente à reserva florestal Serra do Mar, independentemente das limitações administrativas impostas para proteção ambiental dessa propriedade. Precedentes (AI nº 529.698/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 12/5/2006). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTAÇÃO ECOLÓGICA - RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR - PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR.4.) - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETÁRIO À INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR - RE NÃO CONHECIDO. - Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental. Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas pela Administração Pública. - A proteção jurídica dispensada as coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede que o dominus venha a promover, dentro dos limites autorizados pelo Código Florestal, o adequado e racional aproveitamento econômico das árvores nelas existentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes. - A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário. - A norma inscrita no ART.225, PAR.4., da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5., XXII, da Carta Politica, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente a compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis a atividade estatal. O preceito consubstanciado no ART.225, PAR. 4., da Carta da Republica, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental. - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5., XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da República estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel particular afetado pela ação do Poder Público esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, PAR. 4., da Constituição. - Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput) (RE nº 134.297/SP, Primeira Turma, Rel.: Min. CELSO DE MELLO, DJ de 22/9/95). Por estar em dissonância com esse entendimento, merece reforma o acórdão recorrido. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 5. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, c , do CPC/1973, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe a indenização pela desapropriação do imóvel da parte recorrente levando em conta a área de preservação permanente nele localizada. Ficam mantidos os ônus da sucumbência na forma fixada pela instância de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20090208177 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CARTÓRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE EFETIVAÇÃO EM CARGO DE TABELIÃO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA A MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTOS. IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, caput  e III, 5º, caput , XXXV, XXXVI, LIV e LV, 6º, 37, caput  e VIII, e 236 da Constituição da República. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, o acórdão recorrido concluiu que haveria litispendência no caso concreto. Contudo, nas razões do recurso extraordinário, o recorrente tão somente discorre sobre o seu direito à efetivação no cargo de Titular do Cartório do 2° Tabelionato Público, Judicial, Notas e Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul- SC. Assim, verifica-se que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na sua fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF, verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 284/STF, na qual faz referência à Súmula 287/STF: “Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula 287.” (in  Direito Sumular, 14ª ed., São Paulo, Malheiros) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1191386 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. LIMITES À REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Estabelecido está pela Corte Especial que, em princípio, não pode este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, exceto em situações excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância, hipóteses não verificadas no caso presente. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput  e LV, 7º, V e XXXIV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou prejudicado o recurso extraordinário, por entender que, quanto à alegação de ofensa ao artigo 93, IX, existe matéria pacificada sob o regime da repercussão geral. Quanto aos demais artigos tidos como violados, negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ressalte-se que o recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC de 1973, é incabível em face de decisão que não admite o recurso extraordinário com fundamento na aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do artigo 543-B, § 2º e § 3º, do CPC de 1973. Nesse sentido, AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes e Rcl 20.654-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 22/6/2015, que porta a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância  a quo , admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do  leading case , o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo  a quo , por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ademais, para se divergir do entendimento do Tribunal a quo  seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 5.860/1973 – Código de Processo Civil e 11.232/2005), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se o ARE 647.548- Segundo AgR, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 18/11/2013: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/1962. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. I – A orientação do Supremo Tribunal Federal, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III – A definição e a aplicação da legislação que disciplina o prazo prescricional e os juros, relativos à eventual direito à diferença de correção monetária sobre a devolução dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica nos termos da Lei 4.156/1962, possui natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. IV – A fixação do ônus da sucumbência, bem como o eventual cabimento e a apuração do valor exato das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser realizados no Juízo de origem ou da execução, sede apropriada para a referida discussão. Precedentes. V – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 20090020090645 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LEVANTAMENTO. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LEVANTAMENTO. INDEFERIMENTO. INDISPONIBILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. I- Rejeitada a preliminar de nulidade da r. Decisão, pois ela não é ultra petita e indicou satisfatoriamente os fundamentos pelos quais indeferiu o levantamento da importância depositada em Juízo. II- Improcedente o pedido de levantamento do valor penhorado, diante da indisponibilidade do crédito determinada pela Justiça Federal de São Paulo. III- Agravo de instrumento improvido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 109, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. No voto condutor do acórdão recorrido, restou consignado: “ A execução (fls. 281/4) do r. acórdão proferido na ação de rescisão contratual foi proposta pelo GRUPO OK Empreendimentos Imobiliários em 28/09/01, para recebimento de R$ 782.860,38, cuja a importância foi penhorada em 12/12/01 (fl. 154) e depositada em conta no Banco de Brasília – BRB. A agravante-credora postula o levantamento dessa importância incontroversa, e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, atualizado (fls. 79/80, 85/6 e 89/90). O fundamento da r. decisão para indeferir o levantamento da importância depositada, referente à indisponibilidade dos bens, representa estrita observância à r. decisão proferida na ação civil pública em trâmite na Justiça Federal de São Paulo (fls. 26/31). Esse decreto de indisponibilidade tem por objetivo resguardar os bens da agravante- credora e dos demais réus naquela demanda, a fim de que eles respondam efetivamente pelo montante a ser devolvido ao erário, se julgado procedente o pedido da ação civil pública. Nesses termos, não há qualquer impropriedade jurídica em que inserir o montante depositado em Juízo nos denominados ‘bens do ativo permanente das pessoas jurídicas rés' na ação civil pública (fl. 30), dentre elas a agravante-credora. ” Divergir do Tribunal a quo  demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil de 1973). Nesse sentido, AI 774.503, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/5/2012: “A GRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios do devido processo legal (artigo 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta. ” (AI 804.854-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/11/2010). “ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, DA CF. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF 279. 1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal  a quo , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279). 2. A ofensa aos postulados constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 3. Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF. 4. Agravo regimental improvido. ” (AI 756.336-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22/10/2010). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10027060850727007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA - REFORMA DO ACÓRDÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BETIM. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.INOCORRÊNCIA Acolhe-se parcialmente os embargos de declaração para responder questão de ordem pública não apreciada quando do julgamento da apelação. Cediço é que o termo de ajustamento de conduta (TAC) é dotado de força executiva, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85. Todavia, em se constatando que o termo de ajustamento de conduta pactuado entre as partes possui objeto diverso daquele constante da ação civil pública, incabível falar- se na ausência de interesse de agir.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LXXVIII, 37, I, II e IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, além do óbice na Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando sub judice  a controvérsia sobre o cumprimento das condições acordadas, bem como sobre o interesse de agir do Ministério Público, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, em casos análogos, ARE 951.522, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/3/2016, ARE 811.293, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/4/2015, ARE 850.967, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014, com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE O INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” No mesmo sentido, AI 627.242-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 12/12/2008, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00015682720094047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao pedido de anulação do julgamento dos embargos declaratórios, relacionados à suposta afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação da parte ora recorrida, assim se manifestou: O pagamento da URP em favor dos requeridos decorreu de decisão judicial prolatada no âmbito da Justiça federal, em que reconhecido, em decisão transitada em julgado em 02-5-2003 – fl. 72 (AMS 2001.71.01.001283-4), seu direito à manutenção da vantagem. Ocorre que o Supremo Federal, em sede de ADIn, houve por bem declarar a inconstitucionalidade da URP, implicando a rescisão, pela via indireta, dos títulos executivos que acolheram a tese do direito adquiridos, em julgado assim ementado: (…) Desta forma, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento da URP pelo Supremo Tribunal Federal, seria o caso de reconhecer-se a inviabilidade da manutenção do seu pagamento, uma vez que tornado o título judicial que o fundava inexigível, a teor do disposto no art. 741 do Código de Processo Civil: (…) Contudo, a hipótese dos autos é peculiar. (…) A declaração de inconstitucionalidade remonta aos 11-03-1994, data de publicação da decisão que tramitara perante o Pretório Excelso. Neste marco temporal, entretanto, há muito já se houvera operado a coisa julgada do édito federal, donde decorre a possibilidade de extrair-se, pois, toda a eficácia da sentença judicial naquela seara exarada, pois acobertada pelo manto deste fenômeno, não havendo falar em subsunção aos ditames do art. 741 do Codex  Processual. (e-STJ fl. 277/279) No recurso extraordinário, a recorrente defende que a Administração Pública tem direito de rever seus atos ilegais, notadamente quando não transcorreu o prazo decadencial dessa revisão, como assegura ser a situação no caso dos autos. Como se vê, as razões do recurso extraordinário encontram-se dissociadas do fundamento central utilizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RCIJEF - 00022863020084036311 - TURMA REC.JUIZ.ESP.FED-SEÇ.JUD.SÃO PAULO Procedência: Não Informada Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 201, § 11, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 22.3.2012. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO DÉCIMO TERCEIRO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 676.724- gR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 16.5.2012). Ademais, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 778.547-RG/SP, consolidou o entendimento de que não possui repercussão geral o tema referente à inclusão do 13º salário no cálculo do salário benefício para apuração da renda menção inicial (RMI). Eis a ementa do referido julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO OU NÃO DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CARTA DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.” ( ARE 778.547-RG/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário Virtual, DJe 05.12.2013). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora