Origem: AC - 000697261200680500010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PARA OS NÍVEIS SUBSEQUENTES. LEI 7.145/1997 DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇA ENTRE A GAP NÍVEL II E NÍVEL III. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL, QUE SE REJEITA, posto que o pleito formulado se baseia em relação jurídica de trato sucessivo, envolvendo prestação periódica devida pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, não havendo prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio em que a ação foi intentada. Não se pode aplicar a prescrição estabelecida no Código Civil ao presente caso, posto que existe lei específica aplicada à Fazenda Pública quando ela atua como devedora, se sobrepondo à legislação civilista geral. No mérito: O DIREITO DO POLICIAL MILITAR A PERCEBER A GAP NO NÍVEL III DECORRE SIMPLESMENTE DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, POSTO QUE OS REQUISITOS OUTROS JÁ TERIAM SIDO ALCANÇADOS QUANDO ELE PASSOU A PERCEBER A GAP NO NÍVEL II. Em relação ao primeiro apelante, Sr. José Carlos de Araújo, que já percebia a GAP II, comprovou o cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais do documento de informação de fl. 27, assinada pelo Chefe José Carlos de Araújo do Departamento de Administração, declara que o Gabinete de identificação, sob sua chefia, sempre trabalhou em regime de duplo expediente, o que é possível verificar da expedição da cédula de identidade que é assinada no momento da sua expedição (no turno matutino e vespertino). O segundo apelante, Sr. Antonio Cardoso dos Santos, através da certidão de fl. 03, assinada pelo Diretor do Colégio da Polícia Militar, fez prova de que a partir de 14/05/98 a 31/10/01 cumpria a jornada de 40 horas semanais e recebia a GAP II. Fazendo jus, portanto, à perceber a diferença entre a GAP II e III a partir de 06/98 a 31/10 e não a 11/01, como pretendia o Apelante, já que não comprova que em novembro de 2001 cumpriu a jornada exigida para tanto. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.” Os embargos de declaração opostos foram providos para “ rever pontos da Sentença de fls. 48/52, nos seguintes termos: ao acionante José Carlos Araújo, declaro prescritas as parcelas anteriores a 14/08/1998, bem como julgo improcedente as parcelas correspondentes ao período de 14/04/1998 até 07/1999, uma vez que ele não comprovou que atendia aos demais requisitos impostos pela Lei estadual nº 7.145/1997; e para o segundo acionante, Antônio Cardoso dos Santos, declaro prescritas as parcelas anteriores a 20/05/1998, e indefiro a pretensão nos demais períodos, pelo mesmo fundamento jurídico anterior”. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a Lei 7.145/1997, em sentido contrário àquele desejado pelo ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ademais, os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente