Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: AC - 70051574556 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que superado esse grave óbice, a irresignação não merece prosperar. Apreciando casos idênticos, ambas as Turmas desta Corte manifestaram entendimento na linha do acórdão recorrido. Nessa direção: RE 721.149-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2015; RE 684.940-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/3/2015; RE 684.906-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 12/3/2015. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05203675020144058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Implementação de acréscimo pecuniário. LC nº 432/10 do Estado do Rio Grande do Norte. Discussão quanto à existência de prévia dotação orçamentária. LRF. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 636 e 280/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 792.107/RN, Relator o Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade de o Poder Judiciário determinar o cumprimento de lei complementar estadual que, sem prévia dotação orçamentária, concedeu reajuste salarial a servidores públicos, uma vez que a matéria é de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido (ARE 780.318-AgR/RN, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ de 29/8/2014). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. REAJUSTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2010. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. ARE Nº 792.107. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O reajuste instituído pela Lei Complementar Estadual 432/2010, quando sub judice  a controvérsia sobre sua implementação, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 792.107, Rel. Min. Teori Zavascki. 2 . In casu , o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 432/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ÓBICE NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABIILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 3. Agravo regimental DESPROVIDO (ARE 780.297-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/6/2014). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 954004419935150034 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte no julgamento do RE 591.085-QO-RG/MS; e (b) o debate acerca do termo inicial para a aplicação dos juros de mora não foi devidamente prequestionado, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que (a) a matéria impõe o sobrestamento porque foi submetida ao rito da repercussão geral no RE 760.931/DF; (b) o acórdão recorrido viola dispositivos constitucionais e o entendimento firmado na ADC 16, uma vez que inexiste qualquer conduta culposa concreta de sua parte  (fl. 6, Vol. 28); e ( c) não é o caso de aplicar o óbice da Súmula 279 do STF. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESE - 00036420820134013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. CRIME TIPIFICADO NO ART. 19 DA LEI 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. Na hipótese, segundo se pode depreender dos autos, verifica-se que a falsidade que se aponta perpetrada tinha por finalidade a obtenção de financiamentos com destinação específica, no caso, a aquisição de veículos automotores,circunstância essa que tem o condão de realizar, em um exame preliminar, o tipo descrito no art. 19, da Lei nº 7.492/86, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal (art. 26, da Lei nº 7.492/86). Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Além do mais, faz-se necessário ressaltar que não se encontra concluída a fase de investigação policial, razão pela qual não merece ser mantido o r. decisum recorrido, pelo menos no atual momento processual, antes do encerramento do inquérito policial e da definição jurídica a ser eventualmente dada pelo Ministério Público. 3. Recurso em sentido estrito provido. Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 5º, XXXVII, LIII, e 109, VI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a decisão recorrida se encontra em consonância com o entendimento dos tribunais superiores. É o relatório. DECIDO . Razão não assiste ao agravante. Ab initio , cumpre esclarecer que não importa em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, realiza incursão sobre o mérito do recurso. Nesse sentido, cito precedente do Plenário deste Tribunal, Rcl 8.176 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/06/2013: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Outrossim, conforme dispõe o artigo 109, VI, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira nas hipóteses previstas em lei. O Supremo Tribunal Federal fixou a orientação segundo a qual os crimes contra o sistema financeiro nacional previstos na Lei nº 7.492/86 devem ser julgados pela Justiça Federal. É o que se decidiu no julgamento do RE 446.908, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008, cuja ementa transcrevo abaixo: Penal. Processual Penal. Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Lei nº 7.492/86. Justiça Federal. Competência. Prescrição. Reformatio in pejus. 1. Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos na Lei nº 7.492/86, devem ser processados e julgados na Justiça Federal. 2. Não ocorre a prescrição quando não transcorrido o prazo correspondente, contado a partir das causas interruptivas fixadas no artigo 117 do Código Penal. 3. A materialidade e a autoria do delito estão assentadas em panorama fático tomado como verdadeiro pelo acórdão recorrido e que não pode ser refutado sem reexame profundo da prova. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Fica configurada reformatio in pejus quando, em sede de apelação interposta unicamente pela defesa, é autorizada a execução provisória da pena que, na sentença de 1º grau, estava condicionada ao trânsito em julgado da condenação. O vício constitui matéria de ordem pública que merece ser corrigido por meio de habeas corpus concedido de ofício. 5. Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Habeas corpus concedido de ofício. In casu , o crime imputado ao investigado é aquele descrito no artigo 19 da Lei 7.492/1986. Com efeito, diante da previsão em lei específica atribuindo à Justiça Federal a competência para processar e julgar crime abrangido pelo inciso VI do art. 109 da Constituição, há interesse direto da União, a quem compete zelar pela higidez do sistema financeiro nacional (CF, art. 21, VIII). Logo, correto o juízo natural para a causa nos termos da jurisprudência desta Corte. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50150201720124047100 - TRF4 - RS - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que tratam as normas insertas nos arts. 5º, II, 195, § 5º, e 201 da CF/88, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Adite-se que a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Lei 9.032/1995, Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 4.882/2003) e a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Por fim, o objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte no julgamento do AI 841.047 RG (Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, Tema 405), por se tratar de questão infraconstitucional. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00144446320118260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão o qual assentou: TRÁFICO DE DROGAS – Albsolvição por insuficiência probatória – Inadmissibilidade – Validade dos depoimentos de guardas civis – Demostração de intuito mercantil dos entorpecentes – Inconstitucionalidade da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 – Inocorrência – Norma que abriga o princípio da proporcionalidade, possibilitando tratamento diferenciado ao pequeno traficante – Fixação da pena de multa realizada dentro dos parâmetros legais – Recursos desprovidos Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contrarrazões ao recurso extraordinário, aduziu: a) a ausência de fundamentação quanto à repercussão geral da matéria constitucional; b) a ausência de prequestionamento da matéria constitucional discutida; c) a fundamentação deficiente do recurso e a incidência ao caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; d) a ausência de ofensa direta à Constituição; e e) a pretensão de reexame de prova por parte do recorrente; O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que não cumpriu o requisito do prequestionamento, além de a controvérsia estar adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos autos, por meio de parecer, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o recurso. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF). Quanto à alegada violação do artigo 5º, XLVI, da Constituição, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra ofensa reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, AI 772.308 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 13/08/2010, o qual possui a seguinte ementa: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XLVI, DA CF. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XLVI da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar prévia análise de legislação processual ordinária. Precedentes. II - Com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido tornaram-se definitivos (Súmula 283 do STF). III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” Outrossim, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDOU NOS FATOS E NAS PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL CUJA MINUTA NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. No caso sub examine, o acórdão recorrido pautou-se nos fatos e nas provas apuradas na instrução processual. Inviável em sede de apelo extremo o reexame da matéria fático-probatória, a teor do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. Assim sendo, não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821; RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). 4. In casu, acórdão recorrido assentou: “Penal. Processo Penal. Art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003. Violação de domicílio. Meras suspeitas. Não caracterização de flagrante delito. Prova ilícita. Absolvição. 1. Meras suspeitas de que o apelante seria o possível autor de crime cometido no local investigado, não autoriza a entrada dos policiais em sua residência, sob o fundamento de flagrante delito. 2. Sem eficácia probatória a prova colhida, pois obtida ilicitamente, cuja apuração se deu diante de comportamento ilícito dos agentes dos agentes estatais, violando o domicílio do acusado, não servindo de suporte a legitimar sua condenação. 3. Inadmissível também a prova derivada da ilícita, pois evidente o nexo causal entre a invasão de domicilio e a apreensão das armas. 4. Não há, também, que se valorizar a confissão do apelante, eis que esta só ocorreu em decorrência da apreensão ilegal, correndo-se o risco de tornar letra morta a norma constitucional que veda a utilização da prova ilícita. 5. A absolvição é medida que se impõe.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 597.752-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/5/2013) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 730163520068060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC5, p. 21): “ APELAÇÃO/REEXAME    NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. DEFENSOR SUBSTITUTO DO ESTADO DO CEARÁ. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO VALORADA NO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE PEÇA PENAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA MORALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...)” Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC5, pp. 63-74). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 37, caput,  da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o acórdão impugnado, ao garantir à recorrida o direito à nomeação ao cargo pleiteado, violou o princípio da isonomia, visto que a candidata recebeu do Poder Judiciário tratamento diferenciado, não ofertado aos demais candidatos do concurso, que foram avaliados rigorosamente dentro dos critérios estabelecidos no edital do certame. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes. Reproduzo a ementa desse julgado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 1.036 do CPC e 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05036875420144058311 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FORMA DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE. ARTIGO 16-A DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGADAS OFENSAS À CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PSS. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE INTEGRAL RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TABELAS E ALÍQUOTAS DAS ÉPOCAS PRÓPRIAS A QUE SE REFEREM TAIS RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO .” Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 194; 195, caput  e § 4º; e 201, caput  e § 11, da Constituição Federal. O Juízo a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. As alegadas ofensas à Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram suscitadas em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário. Incidem, in casu , os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236) (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10230023220148260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: 1. Quanto ao argumento da decisão agravada, quando integrava a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, manifestei o entendimento de que, se o recurso extraordinário interposto após o julgamento monocrático dos embargos declaratórios ataca fundamento veiculado no acórdão anteriormente prolatado, não há que se falar em ausência de exaurimento de instância. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, PELO JUÍZO A QUO, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO COLEGIADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE DIRIGE CONTRA A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 522 DO CPC). JUNTADA DA CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO CONFERIDO AO REPRESENTANTE JUDICIAL DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE EM SE TRATANDO DE PROCURADOR MUNICIPAL. PRECEDENTES. 1. A rejeição monocrática dos embargos de declaração faz prevalecer o acórdão anteriormente proferido, configurando-se o exaurimento da instância ordinária e a consequente abertura da via especial, desde que adstrita aos fundamentos exarados na decisão colegiada (Precedente da Corte Especial: EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 15.09.2010, DJe 14.10.2010). (…) 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 925.032, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 9/8/2011) 2. O objeto deste recurso diz respeito a temas cuja repercussão geral foi reconhecida na análise do ARE 646.000 RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551) e do RE 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 27/4/2015, Tema 810). Considerada a especial eficácia vinculativa desses julgados (CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 3. Assim, determino sua devolução ao Juízo de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05029406820134058108 - TRF5 - CE - 2ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO DA UNIÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. DESCONTO DE PARTICIPAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DECRETO 977/1993. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Cumpre ressaltar que, mesmo que se admitisse a criação da obrigação do custeio do auxílio-creche aos servidores, somente seria possível através de lei em sentido estrito. Destarte, a exigência de participação do servidor no custeio do auxílio pré-escolar, nos termos do Decreto nº 977/1993, deve ser afastada em face da ilegalidade daquela norma. Assim, faz jus a demandante à restituição dos valores descontados a título de custeio sobre o auxílio pré-escolar, não atingidos pela prescrição quinquenal, bem como à abstenção da União em proceder outros descontos desta natureza. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para determinar que as parcelas atrasadas sejam corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e demais indexadores constantes no manual de cálculos da Justiça Federal e com juros de 1% (um por cento) a.m. desde a citação até junho/2009 e, a partir de julho/2009, mediante os juros aplicáveis à caderneta de poupança, montante a ser atualizado na data do efetivo pagamento, mantendo a sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2°, 5°, 37, caput  e XIII, 39, § 4°, 61, § 1°, II, a , 93, caput , 96, II, b , 99, § 1°, e 169, § 1°, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que não se trata de ofensa direta ao texto da Constituição. É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que a legalidade do custeio do benefício de auxílio-creche por servidor público, quando aferida pelas instâncias ordinárias, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 977/1993). Ora, a violação constitucional que depende de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra ofensa reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO PELA MAGISTRATURA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 819.043- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/8/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: CC - 128468 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito positivo de competência, suscitado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA - MT, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP, e instaurado nos autos de execução trabalhista movida por HENRIQUE LAFAYETTE FERREIRA VILELA DE MORAES contra o FRIGORÍFICO VALE DO GUAPORÉ S.A., que se encontra em processo de recuperação judicial. A decisão recorrida está assim ementada: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES CONFLITANTES. OBJETO COMUM. ARREMATAÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ANTERIORMENTE ARREMATADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA INICIADA APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. BENS PERTENCENTES A SOCIEDADE EMPRESARIAL INTEGRANTE DO GRUPO RECUPERANDO NÃO ARROLADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de idênticas questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se suscetíveis de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, mas exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal declaração, é de se pressupor a configuração do conflito positivo de competência na forma prevista no art. 115, inciso I, do CPC. Precedentes. 2. Se os bens da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do Juízo onde se processa a recuperação para decidir acerca de sua destinação, afigurando-se possível o prosseguimento da execução trabalhista em curso, inclusive com a realização de atos expropriatórios, tendo em vista a sua condição de devedora solidária. Precedentes. 3. " O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa ". Súmula 480/STJ. 4. Havendo duas arrematações sobre o mesmo bem imóvel, a carta de arrematação que primeiro for registrada definirá qual será o Juízo competente para decidir eventuais demandas possessórias. Precedentes. 5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo laboral suscitante.” ( eDOC  4, p. 146) No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se violação dos artigos 1º, 5º, XXII e XXXVI, e 114, I a IX, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios garantidores do livre acesso ao judiciário, do direito de propriedade e da ampla defesa e contraditório. O recorrente, sustenta, em suma que “é explícita a contrariedade a constituição federal vez que o tema posto em debate pelo juízo suscitante diz respeito a competência para execução de créditos trabalhistas, e o Superior Tribunal ao julgar o processo enfrentou o tema ao concluir que “...não há como concluir pela competência do Juízo onde se processa a recuperação para decidir acerca de sua destinação, afigurando-se possível o prosseguimento da execução trabalhista em curso, inclusive com a realização de atos expropriatórios...”  ( eDoc  8, p. 72) Aduz, ainda, que “ a decisão atacada ao fixar a competência da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda – MT para ultimar a destinação dos bens envolvidos no presente incidente, contrariou, ainda, o art. 5º, inc. XXII, da C. F. ao negar o direito de propriedade do recorrente.”  ( eDoc  8, p. 77) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no julgamento do RE-RG 583.955, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe  de 27.06.08, Tema 90, esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional que versa sobre a competência para decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos, incluídos os de natureza trabalhista, previstos no quadro geral de credores de empresa sujeita a plano de recuperação judicial. O mérito do referido recurso extraordinário também já foi decidido em acórdão assim ementado: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II – Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III – O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV – O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V – A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. Esta decisão deve ser observada. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (neste caso, tribunal de origem) para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Por fim, quanto aos pedidos acautelatórios constantes das petições 13.077/2016 e 14.993/2016, verifica-se que a competência para a sua apreciação é, então, do Superior Tribunal de Justiça (neste caso, tribunal de origem), conforme orientação do Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmada na QO-MC-AC-2177, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, publicada no Dje  de 20.10.09. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00348444020118260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fixou as penas em em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais 12 dias-multa, em regime inicial fechado. Insiste o o recorrente no processamento do agravo, afirmando a ofensa ao artigo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, afirmando a inexistência de prova quanto à autoria do crime. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 4. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 5. Pelas razões acima, conheço do agravo e o desprovejo. 6. Publiquem. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AIRR - 1153420115030064 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo denegatório de recurso de revista, em ação trabalhista na qual foi admitida a legitimidade do sindicato como substituto processual. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 8º, III, do Texto Constitucional, por violação ao princípio da representação sindical, defendendo a ilegitimidade da substituição sindical em causas individuais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. O Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 907.209, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJ e  06.11.2015, decidiu pela ausência de repercussão geral (Tema 861), reafirmando sua jurisprudência no sentido de que a discussão da natureza jurídica do direito discutido, se individual homogêneo ou heterogêneo, não possui cunho constitucional e não tem relação com a interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, por demandar a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise do quadro fático-probatório dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 19043720115150031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. LEI 8.847/1994. ARTIGOS 174 DO CTN E 587 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para cobrança da contribuição sindical, previsto no art. 174 do CTN, tem início com a constituição do crédito, o que ocorre em janeiro de cada ano. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º; 5º, caput ; 146, III, b ; e 150, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional para a cobrança da contribuição sindical rural tem início com a constituição do crédito tributário (artigo 174 do CTN), o que ocorreria em janeiro de cada ano, nos termos do artigo 587 da CLT. Verifica-se, portanto, que a questão foi decidida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Incide, mutatis mutandis , o óbice da Súmula 636 do STF, que dispõe, verbis : “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” . Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: ARE 923.465, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/11/2015; ARE 921.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/11/2015; ARE 884.360, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 2/9/2015; e ARE 885.070-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015, esse último assim ementado: “ DIREITO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido .” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00000164720128260223 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TJSP, que negou provimento ao recurso de apelação, por entender que se aplica às ações movidas pela Fazenda Pública, em respeito ao princípio da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 (eDOC a, p. 63). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 26.08.2013 (tema 666), reconheceu a repercussão geral da controvérsia referente à imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “ ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. ” Ante o exposto, com fundamento no art. 328, §único, do RISTF, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200651010196298 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 22, p. 9): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DE SAÚDE. CRFB/88. LEI 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, REGIONAIS E TCU. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos na área de saúde, tendo em vista jornada superior a 60 horas semanais e, não ser o cargo de tecnologista, privativo de profissional de saúde. 2. O cargo de Tecnologista Júnior, da Carreira de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei 8.691/1993, possui atribuições na área de saúde, não deixando dúvidas quanto ao fato de ser hipótese de acumulação consentida no art. 37 da CFRB/88. 3. Acumulação assegurada mo Texto Constitucional, desde que respeitado o teto remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea ‘c'), estabelecendo a Lei 8.112/1990 apenas esta como requisito para a acumulação. (…) 5. Ausência de previsão legal de caraga horária semanal máxima. A acumulação de cargos condiciona-se à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do TCU quanto à possibilidade de acumulação da qual resulte jornada semanal superior a 60 horas. (Plenário, AC 1868-27-10-P, Rel. Min. AROLDO CEDRAZ, j. 28.7.2010). 6. Quanto a argumento, comumente utilizado pela Administração Pública, de que o princípio da dignidade da pessoa jumana pode ser por ela invocado para negar direitos subjetivos públicos, se cabível, também dependeria, necessariamente, do exame do caso concreto, mediante adoção de prévio procedimento administrativo, dotado das garantias do devido processo legal. 7. Não cabe à Administração, abstratamente (invadindo a esfera do legislador), presumir juris et de jure a presença da insalubridade, e instituir, por ato administrativo ou por interpretação administrativa, fato impeditivo a um direito subjetivo, para assim considerá-lo indevido. 8. Reexame Necessário e Apelações da FIOCRUZ e da União não providos.” Os embargos de declaração foram providos com efeitos modificativos, para aclarar que a jornada da Autora não ultrapassa 60 horas semanais. (eDOC 30, pp. 1-6). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, XVI, “c”, do Texto Constitucional, bem como ao art. 17, § 2º, do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se que “ não há como conciliar o exercício simultâneo de um cargo de 40 horas e um de 30 horas por semana, perfazendo uma jornada semanal de 70 horas, conforme explicitado nos autos . Mesmo que provado na prática o exercício de cargos em horários diversos, tal situação iria de encontro às normas de proteção do trabalhador que preveem um intervalo mínimo de descanso entre as jornadas, seja na iniciativa privada, seja para servidor público.”  (eDOC 34, p. 8). A Presidência do TRF/2ª Região inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 279 e 636 do STF. (eDOC 45, pp. 2-4) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Como se observa da leitura dos fundamentos sintetizados na ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 817.366- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe  de 12.9.2014; e ARE 826.177-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe  de 24.10.2014. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente