Origem: AC - 484654 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MÉDICOS E ENFERMEIROS DA FUNASA. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. INC AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. MÉDICOS E ENFERMEIROS DA FUNASA. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXTENSÃO DA VANTAGEM. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI PELO PODER LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que os autores, ora apelantes, ocupantes dos cargos de Médico e Enfermeiro da FUNASA, recebem a verba denominada ‘gratificação por dedicação exclusiva', correspondente a 40% do vencimento básico, em forma de VPNI, sujeita tão-somente aos reajustes gerais do funcionalismo público. 2. Almejam o reconhecimento do direito de recebê-la tal como os ocupantes do cargo de Sanitarista daquele órgão recebem incentivo funcional, à razão de 80% do vencimento básico, sendo reajustada toda vez que o vencimento do cargo sofre aumento. 3. Fundamentam sua pretensão nos princípios da igualdade e da isonomia, argumentando que as duas verbas têm a mesma motivação, que seria o desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação, e que ambos os cargos são de nível superior. 4. Ainda que se vislumbre injustiça em tal situação, isso somente pode ser corrigido através de Lei, visto que 'não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia' (Súmula 339 do STF). 5. Precedentes deste TRF: AC 200882000054406, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 05/05/2011 - Página: 160 e AC 00031682320104058200, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 18/04/2011 - Página: 112. 6. Apelação improvida." (Fl. 16 do doc. 3). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. O Plenário desta Corte, desde o julgamento do RE 173.252, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14/5/2001, tem afirmado que a Súmula 339 deste Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, permanece vigente, mesmo após a atual Constituição. Veja-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “ Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Súmula 339 do STF. - Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que continua em vigor, em face da atual Constituição, a súmula 339 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia'), porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o benefício dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. ” Nesse mesmo sentido, veja-se, ainda, o que restou decidido no RE 355.517, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 29/8/2003, cujo acórdão foi assim ementado: “ SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE. ISONOMIA. SÚMULA STF Nº 339. ART. 37, X, DA CF/88. 1. O princípio da isonomia dirige-se aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe estabelecer a remuneração dos servidores públicos e permitir a sua efetivação. Vedado ao Judiciário estender aumentos que foram concedidos apenas a uma determinada categoria. Precedente: RE 173.252. 2. O recorrido editou várias leis de reajustes de vencimentos aos seus servidores, sem a finalidade de promover uma revisão geral de remuneração, mas para corrigir distorções. Situação que não se confunde com a previsão do art. 37, X, da CF/88. Precedente: RE 307.302-ED 3. Recurso extraordinário não conhecido. ” Recentemente, esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE 592.317, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida por esta Corte. Naquela ocasião, escreveu o relator: “ A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, ÊN re C g IA id o D s A p S e Ú lo M r U e L gi A m V e I N e C st U at L u A tá N ri T o E , c 3 o 7 m . A f C un Ó d R a D m à e O nt o R E no C O p R rin R c I í D p O io E d M a H is A on R o M m O ia N , IA independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus artigos 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, artigo 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na Sessão Plenária de 13.12.1963, foi aprovado o enunciado 339 da Súmula desta Corte, cuja redação é: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.' Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. Entre outros, confiram-se: RE 40.914, Rel. Min Antonio Villas Boas, DJ 7.4.1960; RE 42.186, Rel. Min. Nelson Hungria, DJ 21.9.1960; RMS 9.122, Rel. Min. Vitor Nunes, DJ 26.10.1961 e RE 47.340, Rel. Min. Barros Barreto, DJ 26.10.1961. Assim, percebe-se que, há muito, já havia preocupação com a exigência de reserva legal relacionada à remuneração dos servidores. Sobre o tema, na doutrina administrativista, destaca-se a lição do professor Hely Lopes Meirelles, que, ao tratar de reajuste de servidores e princípio da isonomia, defende: ‘Em qualquer das hipóteses – aumento impróprio e reestruturação – podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima. Nesse caso, porém somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF.' (Direito Administrativo Brasileiro, 36º edição, Ed. Malheiros, p. 14) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para ordem constitucional vigente. Nesse sentido: RE-AgR 599.402/RS, Rel. Min. Celso de