Origem: 00411427320108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 441): “Servidores públicos municipais – Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde (GASS) e a Gratificação Especial de Serviço Social (Lei Municipal n. 11.716/95) Vantagens de caráter genérico – Incidência na base de cálculo de 13º salário e adicional de férias. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.” Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (eDOC 1, p. 479-486). No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 489-497), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, caput ; 39, § 1º e 169, do Texto Constitucional. Sustenta-se o seguinte (eDOC 1, p. 494-495): “Como já afirmado reiteradamente, a Lei nº 11.716/1995, com as alterações posteriores, instituiu vantagem denominada Gratificação Especial para a Saúde, teve que disciplinar, necessariamente, a exclusão das referidas vantagens do cômputo de quaisquer adicionais ou benefícios em consonância com o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 19/98. (…) Pretender que a Municipalidade promova o pagamento dos vencimentos de seus servidores sem o correspondente respaldo legal, é pleitear em confronto ao artigo 37 da Constituição Federal. (…) Desta forma, a decisão proferida poderia apenas concluir pela manutenção do ato administrativo atacado, se fosse considerado em conformidade com a lei aplicável, ou pela sua eliminação do ordenamento jurídico, se em desconformidade com a lei, mas não poderia substituí-lo por ato emanado do próprio Poder Judiciário.” A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de violação constitucional (eDOC 1, p. 541). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento do reexame necessário e da apelação interposta, o Tribunal de origem assentou que (eDOC 1, p. 443-445): “Os autores são servidores públicos ativos/inativos do Município de São Paulo, da Secretaria da Saúde, e nos termos da Lei 11.716/95, alterada pelas Leis Municipais nºs 13.493/03 e 13.652/03, instituiu a chamada “Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde”, bem como, a “Gratificação Especial de Serviço Social”. Entretanto, essas gratificações não estão incidindo na composição do 13º salário e na base de cálculo do abono de férias (terço constitucional), o que não pode prevalecer. (...) A Lei nº 11.716/95 criou a Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, estabelecendo que ela seria “fixada de acordo com a categoria profissional e a Unidade de Saúde, aos Profissionais de Saúde ocupantes de cargo ou funções de Médico, Cirurgião-Dentista, Biólogo, Biomédico, Educador de Saúde Pública, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico-Veterinário, Nutricionista, Ortopedista, Psicólogo, Químico, Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Técnico de Saúde, Auxiliar de Serviços de Saúde e Atendente de Enfermagem” (artigo 6º, caput). E no parágrafo 1º de tal dispositivo legal dispôs simplesmente que a gratificação será paga aos profissionais que prestam serviços “nas Unidades de Saúde”, que, diga-se, não são classificadas segundo a complexidade operacional. Logo, a natureza jurídica da verba não é de gratificação, mas de aumento geral de vencimentos, o que determina sua inclusão ao vencimento padrão dos autores, e por conseqüência no cálculo do 13º salário e no terço de férias.” Desta forma, constata-se que, de fato, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo acerca da natureza da verba demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 280 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: AI 765.925 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.09.2010, AI 759.552 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.11.2010, ARE 758.962 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.10.2013. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente