Supremo Tribunal Federal 05/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1125

Origem: 50013504120104047209 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade passiva da recorrente face à existência de responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 855.178, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe  16.03.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Entretanto, constata-se que a decisão ainda não transitou em julgado, uma vez que está pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140693798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 04, p. 281-282): APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PELOS POLICIAIS DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS NA OCASIÃO DO FLAGRANTE E, POR CONSEGUINTE, DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS DESTES POR CONSTITUÍREM PROVA ILÍCITA. EIVA INEXISTENTE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO AGENTE QUE DEVEM SER CIENTIFICADOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA, E NÃO PELOS MILICIANOS. ADEMAIS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAMENTE OBSERVADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR A VALIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS MILICIANOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE MANDADO PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DAS DROGAS DEVIDO À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO POR SE TRATAR DE CRIME PERMANENTE. PREFACIAL AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE MANTENDO EM DEPÓSITO 46 (QUARENTA E SEIS) PEDRAS DE “CRACK”, PESANDO APROXIMANDAMENTE 9,80 g (NOVE GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS) PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. ÁLIBI LEVANTANDO PELO AGENTE NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MÁ CONDUTA SOCIAL. VIABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE ENSEJAR AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA REDUÇÃO DA PENA REALIZADA PELO SENTENCIANTE, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. MULTA-TIPO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO QUE DEVE SER AVENTADA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA AJUSTAR A PENA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO À PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 44, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LVI e LXIII, da Constituição. Sustenta-se, em suma, a ilegalidade da confissão extrajudicial sem que tenha sido observado o direito do recorrente à informação de permanecer calado, fato que teria embasado o depoimento dos policiais militares em juízo, servindo como meio de prova para a condenação. A Segunda Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento e por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O TJSC, ao apreciar as alegações de ilicitude da prova, concluiu pela ausência de nulidade e de prejuízo à defesa. Nesse ponto, passo a transcrever o seguinte excerto do acórdão recorrido (eDOC 04, p. 286): “A alegada nulidade é descabida. Note-se: Isso porque não há falar em nulidade do processo em razão dos policiais não ter sido cientificado o réu de seus direitos constitucionais, porquanto é dever do Delegado de Polícia e, não, destes, cientificar o acusado de seus direitos constitucionais, o que ocorreu, conforme observa-se à fl. 48. Aliás, ressalta-se, que inexiste qualquer vedação aos milicianos, no âmbito de seu exercício, de fazerem perguntas aos indivíduos envolvidos em ocorrência policial para fins de averiguação e conhecimento dos fatos. Vale salientar, seria incoerente, dentro da ordem jurídica, o Estado autorizar o agente a atuar na repressão de crimes e na segurança da sociedade (art. 144, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal) e não permitir aos agentes fazer questionamentos ao acusado quando flagrado na posse de drogas. Desse modo, o fato de os milicianos terem relatado, em seus depoimentos judiciais, que o réu confessou o delito, não tem o condão de tornar ilícita a referida prova, visto que os policiais não possuem a obrigação de cientificar o réu seus direitos constitucionais e podem fazer questionamentos , o qual, inclusive, faz parte de sua atuação em busca da segurança pública. Além disso, não ficou demonstrado qualquer prejuízo à defesa, assim, referido argumento também deve ser afastado.” Observo, contudo, que o recurso extraordinário não impugnou os argumentos utilizados pelo tribunal a quo  para afastar a ilicitude da prova e afirmar a ausência de prejuízo no caso concreto, o que atrai, na espécie a Súmula 283 desta Corte, porquanto são fundamentos suficientes para, por si só, justificar a decisão. Ademais, ressalto que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03830353320108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Servidor Público Municipal. São Paulo. Aplicação do índice de 25,32% para fevereiro de 1995. Teoria da Relativização da coisa julgada. Inadmissibilidade. Improcedência da ação. Recurso provido para esse fim.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, § 6º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de “ os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram apreciados pelo acórdão hostilizado de modo explícito como vem sendo exigido,faltando,assim, o requisito do prequestionamento a despeito da oposiçâo de embargos de declaração. Incidente, portanto, a Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal ”. O agravo não pode ser conhecido, tendo em vista que a petição recursal não impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Nessa linha, veja-se a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “ 1 . O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2 . O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3 . Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00289266920148190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO. Professora do Município de Petrópolis. Exercício de função gratificada por mais de 120 meses. Previsão legal de incorporação aos vencimentos da média aritmética das verbas recebidas àquele título. Requisitos legais preenchidos. Incorporação devida. Demanda repetitiva. Honorários advocatícios corretamente fixados. Juros de mora estabelecidos conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Modulação dos efeitos, no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425 a ser observada. Decisão mantida. Recurso desprovido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, caput  e XIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279, 280 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). No caso, a controvérsia sobre a incorporação da função gratificada ao vencimento da servidora municipal implica a análise da legislação infraconstitucional local (Leis municipais 6.946/2012 e 3.884/1977) e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas que tratam especificamente do tema versado nos presentes autos: ARE 944.350, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/3/2016; ARE 798.281/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/3/14; e ARE 671.783/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/4/2012. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140111085939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual condenou o ora recorrente a restituição de valor decorrente de limite de crédito de contrato de abertura de conta em instituição bancária. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório e do dever de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, Dje  de 17.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de prestação de serviço bancário), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Outrossim, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 47173820146260000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto no bojo de representação eleitoral apresentada em face de Carlos Cezar da Silva por propaganda eleitoral irregular (cavaletes colocados em área pública – art. 37, §5º da Lei 9.504/97). Da sentença que julgou procedente a representação eleitoral, foi interposto recurso inominado, ao qual o TRE de São Paulo negou provimento. O requerente interpôs, então, recurso especial eleitoral repisando os argumentos do recurso anterior. O Tribunal Superior Eleitoral, negou seguimento ao REspe eleitoral (fl. 155) por “não preencher os requisitos de admissibilidade” . Interposto agravo, também teve seu seguimento negado monocraticamente, desafiando agravo regimental (fls. 187-192), cujo julgamento foi assim ementado (fl. 217-218): “ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CAVALETE.BEM PÚBLICO. ULTRAJE AO ART. 37, § 5º, DA LEI Nº9.504/97. PRESERVAÇÃO DO BOM FLUXO DE VEÍCULOS E PESSOAS. ART. 37, § 6º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PRÉVIO CONHECIMENTO. ART. 40-B, PATÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DAS ELEIÇÕES. RETIRADA DA PROPAGANDA APÓS NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 DO STJ E 279 DO STF. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA. DESPROVIMENTO. 1.O prequestionamento, quando ausente, obsta o conhecimento, em sede extraordinária, da matéria não debatida na instância a quo, por inteligência da Súmula nº 282 do STF, verbis: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 2.In casu, o acórdão regional consignou a existência de prévio conhecimento acerca da propaganda irregular e a ausência do cumprimento da retirada tempestiva. Veja-se excertos do julgado (fls. 111): “O prévio conhecimento da irregularidade da propaganda, para os fins do artigo 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, restou seguramente induvidoso, em razão da certidão do procedimento fiscalizatório que atestou o descumprimento da ordem expedida pela Zona Eleitoral (vide fls. 13,20 e 40/41), circunstância que motivou o ajuizamento desta representação. Desta feita, constatada a realização de propaganda eleitoral irregular e a ausência da retirada e restauração tempestivas, ou seja, ao tempo da notificação originária da Zona Eleitoral, seguiu-se para o respectivo sancionamento.” 3.Com efeito, para acatar a alegação dos Agravantes de que houve o prévio conhecimento acerca da propaganda irregular e de que a retirada tempestiva desta foi cumprida, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice plasmado nos Enunciados de Súmula nº 279 do STF e 7 do STJ. 4.Agravo regimental desprovido” No recurso extraordinário, manejado com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, apontou-se ofensa ao art. 220 (liberdade de expressão) da Carta da República. Sustentou-se, em suma, que a representação eleitoral visava coibir a liberdade de expressão do ora recorrente. Assim, a fixação de cavalete com propaganda eleitoral seria faculdade de qualquer cidadão inapto a configurar propaganda eleitoral irregular. A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral inadmitiu o recurso extraordinário por considerar que a questão constitucional levantada carece de prequestionamento, que a apontada ofensa seria reflexa e porque o recurso extraordinário não teria impugnado os fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O recurso extraordinário realmente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido quanto à ausência de prequestionamento e quanto ao óbice da Súmula 283 do STF .  Desse modo, incide, no caso, novamente, o enunciado na Súmula 283 desta Corte, de modo a afastar a possibilidade do apelo extremo. Ademais, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação aplicável à espécie (Código Eleitoral, Lei 9.504/97) e não a Constituição, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10145100525313004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LV, 6º, 93, IX, e 196 a 200, todos da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 17.9.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo, o que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ademais, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, bem como o reexame de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo à responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por parte de operadora de plano de saúde, não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 636, 454 e 279 do STF). Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral” , conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” (ARE 697.312, Rel. Min. Presidente, Pleno, DJe 23.11.2012) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 454 DO STF. 1. Os planos de saúde, quando sub judice  a controvérsia sobre as coberturas contratuais, implicam a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 725.747-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2013 e ARE 734.806-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 26/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 279 do STF. 3 . A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do enunciado da Súmula nº 454 do Supremo Tribunal Federal, verbis : “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário” . 4. In casu,  o acórdão originariamente recorrido assentou: “ PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Procedência. Negativa de cobertura. Colocação de marca-passo. Existência de cláusula contratual que exclui a cobertura para próteses, marca-passo, ou órteses de qualquer natureza. Recusa da seguradora ré injustificada. Colocação do marca-passo na autora que se classificava como providência necessária e desdobramento do ato cirúrgico a que foi submetida. Estado de saúde emergencial (diagnosticada com bloqueio átrio-ventricular total definitivo). Exclusão invocada pela seguradora que contraria a finalidade do contrato e representa abusividade que afronta o CDC. Despicienda a alegação de que a relação contratual não é abrangida pela Lei 9.656/98, já que a abusividade pode ser reconhecida à luz do CDC. Sentença mantida. Recurso improvido.” 5.  Agravo regimental DESPROVIDO .” (ARE 848.626-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 04.3.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 767.233-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 04.11.2013) Por fim, da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico- processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 0162771582014402516701 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM PARTE DO RESULTADO PELO ATINGIMENTO DE METAS PELA INSTITUIÇÃO NÃO É ESTENDIDO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS POR OPÇÃO DO PODER EXECUTIVO NA FORMULAÇÃO DA SUA POLÍTICA PÚBLICA DE PESSOAL, HAVENDO O EXERCÍCIO POSITIVO DO CONTROLE POLÍTICO PELO PODER LEGISLATIVO. AINDA QUE POSSA SE PENSAR JUSTO QUE OS QUE PASSARAM POR DETERMINADA INSTITUIÇÃO CONTINUEM A SER PARTÍCIPES DOS SEUS ATUAIS RESULTADOS, DE FATO NÃO HÁ UM DESEMPENHO DIREITO NA CONSECUÇÃO DESTES RESULTADOS, DIVERSAMENTE DOS SERVIDORES ATIVOS QUE CONTRIBUEM PARA ELE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO, ANTE A DISTINÇÃO DE SITUAÇÕES EM QUE SE ENCONTRAM ATIVOS E INATIVOS PARA A CONSECUÇÃO DOS RESULTADOS INSTITUCIONAIS. INÍCIO DA DISTINÇÃO DE PONTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO PAGAS A ATIVOS E INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS NÃO PODE SER ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES, CONFORME DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 662.406. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 8º, da Constituição. Sustenta que “ Versa o presente recurso extraordinário sobre a concessão a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar (GDATEM ), aos servidores inativos e seus pensionistas, período a partir do qual se considerou implementadas as avaliações de desempenho, pois há o reconhecimento de que houve o primeiro ciclo de avaliação dos servidores, porém, continua o pagamento genérico da avaliação institucional no patamar de 80 pontos aos ativos, o que também deve ser estendido aos inativos tendo em vista o direito constitucional à paridade ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que “a análise do cabimento da GDATEM demandaria a reapreciação de matéria infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), o que, à evidência, não é cabível em sede de apelo extremo ”. O recurso não merece provimento. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a redução na pontuação da gratificação em debate após a realização da avaliação de desempenho, sem contrariedade do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2012. O Supremo Tribunal Federal entende que, após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, não se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE 745.520-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DOS RECORRENTES. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo . 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 872.298-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma) Ademais, esta Corte, no julgamento do RE 631.389-RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, ao tratar de controvérsia análoga à destes autos, ressaltou que o direito de extensão aos inativos e pensionistas do benefício possui uma limitação, qual seja: a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho. Ficou assentado, também, não ser possível que os efeitos financeiros do término da generalidade da gratificação retroajam à data anterior à realização das avaliações. Tal entendimento é plenamente aplicável à GDATEM. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR
Origem: 6721575 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 09.11.2010. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo, o que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” De outra parte, este Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Ademais, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, bem como o reexame de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, entre outros, o ARE 791.237-AgR, Rel. Min. Gilmar mendes, 2ª Turma, DJe 29.9.2014, e o AI 627.242-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 12.12.2008, que possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Por fim, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00795139220128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Decisão recorrida publicada em 16.9.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário – aplicação da Súmula n° 280/STF –, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis: “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 04808638420118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 4, p. 85-86): “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DO REAJUSTE DE 24% E PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DOS AUTORES. NÃO DESCONHECIMENTO DOS DIVERSOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINAM A SUSPENSÃO DE PROCESSOS SEMELHANTES ATÉ O JULGAMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0064836-60.2012.8.19.0000. INSTAURAÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE EM OUTRO PROCESSO CUJA QUESTÃO DE DIREITO É IDÊNTICA ÀQUELA AQUI APRESENTADA NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA A SUSPENSÃO DESTA DEMANDA, POIS ALÉM DE INEXISTIR PREVISÃO LEGAL PARA SUA OCORRÊNCIA, O RESULTADO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE NÃO GERARÁ EFEITOS VINCULANTES NESTE TRIBUNAL, MAS SOMENTE NA DEMANDA EM QUE FOI INSTAURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 265, IV, “A”, CPC. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NÃO SE CONSUBSTANCIA EM QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA A ESTA DEMANDA, POIS NÃO CONTÉM CONTEÚDO APTO A ATINGIR SEU OBJETO. CAUSA QUE NÃO TEM NENHUMA DEPENDÊNCIA COM O QUE VIER A SER DECIDIDO NO INCIDENTE EM TELA. SÓ SE SUSPENDE UM PROCESSO COM LASTRO NO REFERIDO DISPOSITIVO SE A DEMANDA QUE VERSAR SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL FOR ANTERIOR AO PREJUDICADO, HIPÓTESE IGUALMENTE INEXISTENTE NA ESPÉCIE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VERBETE Nº 85 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PLEITO DOS AUTORES NÃO É DE ADESÃO A PROCESSO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, MAS QUE TEM COMO CAUSA DE PEDIR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 1.206/87 OPERADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE POSSUI EFEITO ERGA OMNES. AO SER EXTIRPADO DA LEI O REFERIDO DISPOSITIVO, OCORREU A INCLUSÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO REAJUSTE GERAL CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO QUE FOI RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO DO TJRJ PARA TODA A CATEGORIA EM DUAS OCASIÕES, SENDO A ÚLTIMA DELAS NO ANO DE 2010 QUANDO SE DEFERIU O REAJUSTE DE 24% EM QUATRO PARCELAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO A IMPLEMENTAR O REAJUSTE DE 24% DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL, FACE À EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL ATUALMENTE DISPENSADO A SERVIDORES DENTRO DE UMA MESMA CATEGORIA. SE O REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/87 FOI GERAL E INCONDICIONADO, NÃO SE JUSTIFICA O SEU PAGAMENTO APENAS A PEQUENA PARCELA DE SERVIDORES, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A ISONOMIA É UM DOS PRINCÍPIOS BASILARES DE NOSSO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. NA FORMA DO ART. 39, § 1º, CRFB, O VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTÁ VINCULADO AO CARGO PÚBLICO E ÀS SUAS PECULIARIDADES, E NÃO AO SEU OCUPANTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 339, STF. O PODER JUDICIÁRIO NÃO ATUA COMO LEGISLADOR POSITIVO QUANDO DETERMINA A APLICAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL DEFERIDO POR LEI GERAL E INCONDICIONADA À CATEGORIA PROFISSIONAL DOS AUTORES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA DEFASAGEM SALARIAL, JÁ QUE O ÍNDICE DE 24% JÁ É RESULTADO DE COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL ORIGINAL, DE 70,5%, COM REVISÕES POSTERIORES. ALÉM DISSO, OS REAJUSTES CONCEDIDOS POR LEI AOS SERVENTUARIOS DA JUSTIÇA SE DEU EM PERCENTUAL INFERIOR À INFLAÇÃO, CONFORME SE OBSERVA DA COMPARAÇÃO COM OS ÍNDICES OFICIAIS. CABIMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 24% DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL, COMO CONSEQUENCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ORIENTAÇÃO DO STF NO SENTIDO DE QUE O ART. 19, § 1º, IV DA LRF, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 169 DA CF/1988, AO FIXAR OS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL DOS ENTES PÚBLICOS, NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA ELIDIR O DIREITO DE SERVIDORES PÚBLICOS A VANTAGENS JÁ ASSEGURADAS POR LEI. PRECEDENTES DO TJRJ. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. “INTERROMPIDA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA, A PRESCRIÇÃO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS RETOMA O CURSO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A ENCERRA, SEJA ELA TERMINATIVA, SEJA DE MÉRITO”. JUROS DE MORA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE NOS FEITOS EM QUE RESTAR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 20, § 4º, CPC). DEMANDA REPETITIVA. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO.” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 5, p. 48-58). No recurso extraordinário (eDOC 5, p. 86 a eDOC 6, p. 1), com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, LV; 37, caput  e inciso X; 93, IX; 97; 167 e 169 do Texto Constitucional. Aduz, ainda, violação da Súmula Vinculante nº 10 e da Súmula nº 339 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que não teria se pronunciado acerca dos fundamentos apresentados pelo Recorrente. Alega-se violação à cláusula de reserva de plenário, tendo em conta suposta declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro. No mérito, aduz-se a impossibilidade de extensão do reajuste previsto na Lei nº 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro aos servidores do Poder Judiciário. Assevera-se a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo para aumentar remuneração de servidor público com base no princípio da isonomia. Assinala-se, ainda, que “a extensão do aumento aos servidores do Poder Judiciário desencadearia um aumento no orçamento dos Estados, que só poderia ser realizado por meio de prévia dotação orçamentária, com autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias”  (eDOC 5, p. 106). A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF (eDOC 6, p. 38-53). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ademais, quanto à alegação de ofensa à cláusula da reserva de plenário, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Quanto ao mérito, observo que o julgamento do Tribunal de origem tomou por fundamento outro julgamento da mesma corte, que decidiu a questão sob a ótica da Lei 1.206/87. Assim, a apreciação do pleito recursal, no ponto concernente à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987). Incide, na espécie, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). Confira-se, ainda, o ARE 840.831-AgR, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 15.04.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200780000012683 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, conheceu e deu provimento ao Recurso Especial 1.315.448-AL (2012/0055619-7), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, interposto pelo ora recorrente, em decisão assim ementada (e-STJ fls. 150-155): “ DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. A ALTERAÇÃO DO ART. 41 DA CF PELA EC 19/8 NO CONCERNENTE A AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PELO SERVIDOR PÚBLICO EM PRAZO MAJORADO DE 3 (TRÊS) ANOS IMPÕE A OBSERVÂNCIA DO MESMO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DO CEFET/AL PROVIDO. ” O trânsito em julgado da aludida decisão, em 14/3/2016 (e-STJ Fl. 160), que foi favorável ao ora recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário. Ex positis , JULGO PREJUDICADO o presente agravo, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00217239620128080021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: “DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. BANCA DE REVISTAS. REVOGAÇÃO DO ATO. NOTIFICAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PONTO COMERCIAL QUE FUNCIONA NA MESMA LOCALIDADE POR VÁRIOS ANOS. NÃO DEMOSTRADA A INOPORTUNIDADE E INCOVENIÊNCIA DA CONTINUIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA LOCALIZAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS ANTECIPADAS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM CUSTAS.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A Notificação nº 001037 (fl. 20), que determinou a retirada da Banda de Revistas da Recorrente, no prazo de 07 (sete) dias, encontra-se motivada de forma genérica, o que não permite a revogação da permissão de uso, conforme entendimento firmado na doutrina e jurisprudência. II. Na hipótese, a Banca de Revistas da Recorrente se encontra estabelecida no local por vários anos, tornando imprescindível, portanto, que o ato de revogação da permissão de uso seja minimamente fundamentado, evidenciando a real oportunidade e conveniência administrativa concernente à descontinuidade do estabelecimento comercial, naquela localidade específica. III. Uma vez concedida a segurança, impõe-se a condenação da Fazenda Pública Municipal a restituir as custas iniciais antecipadas pela Impetrante, sendo, por outro lado, incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. IV. Recurso conhecido e provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 23, I; 37, caput ; e 60, § 4º, da Constituição. Sustenta que “ A discussão veiculada neste Recurso Extraordinário diz respeito à inexistência de direito líquido e certo a efetivação das atividades da impetrante (ora recorrida), pois assegurar-lhe a exploração comercial no espaço público sem respaldo de norma específica que regule e lhe assegure incondicional utilização privativa de parcela do domínio público, além de implicar direta ofensa ao princípio da legalidade, traduz indevida ingerência do Poder Judiciário em espaço intangível da discricionariedade administrativa”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: ( i ) deficiência de fundamentação da preliminar formal de repercussão geral; ( ii ) ausência de ofensa direta à Constituição; e ( iii ) incidência das Súmulas 279, 282 e 356/STF. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido, vejam-se o RE 629.574-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; o AI 805.121-AgR, Rel. Min. Ayres Britto; e o ARE 702.933-AgR, jugado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Revogação de permissão. Violação aos princípios da separação de poderes e da legalidade. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Verbete 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ademais, o Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, assentou que a notificação que determinou a retirada da banca de revista da parte recorrida se encontra motivada de forma genérica, sem a devida fundamentação. Consignou que “ a Banca de Revistas da Recorrente se encontra estabelecida no local por vários anos, tornando imprescindível, portanto, que o ato de revogação da permissão de uso seja minimamente fundamentado, evidenciando a real oportunidade e conveniência administrativa concernente à descontinuidade do estabelecimento comercial”. Dissentir dessa conclusão implicaria nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, hipótese que atrai a incidência da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00005476520128030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão em que o Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá indeferiu o processamento do recurso extraordinário, em razão de decisão desta Corte que determinou a aplicação, ao caso, do Tema 660 da repercussão geral. O agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, asseverando que não compete ao Tribunal a quo  obstar seu seguimento. A irresignação não merece prosperar. Consoante a orientação firmada por esta Suprema Corte, não é cabível recurso de decisão que encaminha o feito à origem, em atenção à sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil.” (AI 777749 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 26.04.2011 – grifos acrescidos). Tampouco cabe agravo da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento ao disposto no art. 543-B do CPC, aplica entendimento do STF em questão de repercussão geral. Confira-se ementa do julgado: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358 QO, Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe 19.02.2010). No caso, o STF já decidiu o mérito da questão no recurso-paragidma. Dessa forma, demais recursos com idêntica matéria devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de se inutilizar o próprio instituto da repercussão geral. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins de aplicação da sistemática da repercussão geral. É dos tribunais de origem, portanto, a competência para a aplicação da referida sistemática. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo , nos termos do art. 21, § 1º do RISTF, por ser manifestamente incabível . Determino, ainda, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem independentemente de publicação. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00081473620128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – Ferroviário aposentado da extinta FEPASA – Reajustes de 84,93% e de 44,80% referentes a março e abril de 1990, respectivamente – Prescrição do fundo de direito – Ocorrência – Inteligência do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 – Recurso improvido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI; e 40, § 8º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão combatido ; (ii) incidem, no caso, as Súmulas 279 e 280 do STF; (iii) quanto às alíneas b, c e d do inciso III do art. 102 da Constituição, o Tribunal não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nem julgou válida lei local contestado em face da Constituição ou privilegiou lei local em face de lei federal. O agravo não merece acolhida, tendo em vista que a petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Nessa linha, veja- se a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “ 1 . O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2 . O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3 . Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201501002790 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, V, da Lei Maior. Decisão recorrida publicada em 25.11.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria veiculada no recurso extraordinário, relativa à condenação ao pagamento de indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual, teve a repercussão geral negada por esta Suprema Corte no ARE 927.467-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.12.2015, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: "CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 927467 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 03/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015) Ademais, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora