Supremo Tribunal Federal 01/04/2016 | STF

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Origem: PROC - 10000358821000300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 102, I, “f”, e 158 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. A matéria constitucional versada no art. 102, I, “f”, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". No que diz com a alegada afronta ao art. 158 da Constituição da República, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DO ICMS. ART. 158, IV E 161, I, DA CF/88. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. USINA HIDRELÉTRICA. RESERVATÓRIO. ÁREAS ALAGADAS. 1. Hidrelétrica cujo reservatório de água se estende por diversos municípios. Ato do Secretário de Fazenda que dividiu a receita do ICMS devida aos municípios pelo "valor adicionado" apurado de modo proporcional às áreas comprometidas dos municípios alagados. 2. Inconstitucionalidade formal do ato normativo estadual que disciplina o "valor adicionado". Matéria reservada à lei complementar federal. Precedentes. 3. Estender a definição de apuração do adicional de valor, de modo a beneficiar os municípios em que se situam os reservatórios de água representa a modificação dos critérios de repartição das receitas previstos no art. 158 da Constituição. Inconstitucionalidade material. Precedentes. 4. Na forma do artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, a reparação dos prejuízos decorrentes do alagamento de áreas para a construção de hidrelétricas deve ser feita mediante participação ou compensação financeira. Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (RE 253906, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2004, DJ 18-02-2005) Verifico ainda que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos limites da coisa julgada quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 00070245120108260189 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE SEQUER APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por A R R contra acórdão da Primeira Turma desta Suprema Corte assim ementado, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PETIÇÃO DE AGRAVO RECEBIDA PELO PROTOCOLO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 699 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso extraordinário em matéria penal é de cinco dias, conforme estabelecido pelo art. 28 da Lei 8.038/90. Incide, in casu, o teor da Súmula 699 do STF, in verbis: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil.” Precedente: ARE 659.028- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 23/5/2012. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o ora recorrente à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto pelo art. 217-A, combinado com o art. 226, II, do Código Penal. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” Inconformado com o acórdão supra, o embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que: “Em face da nova redação do art. 544 do CPC,pela qual ficou estabelecido ser o prazo do agravo nos próprios autos (e não agravo de instrumento) por inadmissão do recurso especial, de 10 dias (Lei nº 12.322, de 9.09.2010, vigente antes do evento, e a ele aplicável), o agravo interposto é tempestivo. […] Já no âmbito do E. STF, a matéria foi debatida em questão de ordem suscitada no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (AgRg no RE) 639846, no qual a parte agravante salientou que a Resolução STF 451/2010 a induziu em erro. Os Ministros Dias Toffoli (relator), GILMAR MENDES e CELSO DE MELLO votaram pelo acolhimento da questão de ordem.” Não obstante intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso . É o relatório. Decido . Consoante prescreve o art. 331 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “ A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ”. Contudo, o embargante deixou de demonstrar, de forma objetiva e explícita, a divergência entre o acórdão hostilizado e os paradigmas apontados como dissidentes, tampouco apontou as circunstâncias identificadoras dos casos em confronto, limitando-se a citar posições dos demais Ministros da Corte. A propósito, segundo a orientação consolidada por esta Suprema Corte, “ A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso” ( ARE 710.030 AGR-segundo-ED-EDv-AgR/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje 12/9/2014). Outrossim, votos vencidos prolatados em demais julgamentos pelo não se prestam como paradigma na averiguação de dissenso jurisprudencial, porquanto não representa a posição sedimentada no respectivo colegiado. Ainda que superados esses óbices processuais, não vislumbro configurado o pretendido conflito interpretativo. Isso porque, conforme já afirmado em decisão anterior, o Plenário desta Corte, na Questão de Ordem suscitada no ARE 639.846, assentou que “ A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC.” No mesmo sentido, ARE 659.028-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 23/5/2012, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DA LEI 12.322/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DESTA CORTE. Agravo intempestivo. O Plenário desta Corte, no julgamento da questão de ordem suscitada no ARE 639.846, rel. p/ o acórdão, min. Luiz Fux, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, que prevê ser de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo no processo penal, nos termos da Lei 8.038/1990, não se aplicando a alteração trazida pela Lei 12.322/2010 ao art. 544, caput, do Código de Processo Civil. Agravo regimental a que se nega provimento.” Desse modo, considerando que a compreensão da Primeira Turma se alinhou ao entendimento da Corte, forçoso reconhecer, ao menos por ora, como unificada a jurisprudência da Corte quanto ao tema, a ensejar a inadmissibilidade dos embargos de divergência, com amparo no art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103” . Ex positis , INADMITO os embargos de divergência, com fundamento no artigo 335, § 1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70014964936 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão em agravo de instrumento em que a Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou seguimento ao primeiro recurso extraordinário, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, que determinou a aplicação, ao caso, do Tema 33 da sistemática da repercussão geral. O recorrente insiste na apreciação das razões do recurso extraordinário para que seja alcançada a verdadeira justiça. A irresignação não merece prosperar. A parte insiste na interposição do presente recurso, o que se revela incabível, pois não se admite, em casos como o presente, sequer a fungibilidade do presente recurso com o agravo interno, em virtude da caracterização de erro grosseiro. Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil.” (AI 777749 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 26.04.2011 grifos acrescidos). No caso, o STF já decidiu o mérito da questão no recurso-paragidma do Tema 33 da sistemática da repercussão geral. Dessa forma, todos os recursos com idêntica matéria devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de se inutilizar o próprio instituto da repercussão geral. O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem, sendo, a partir de então, a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral dos tribunais de origem. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, por ser manifestamente incabível. Determino, ainda, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem independentemente de publicação. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70024063547 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “SUCESSÕES. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. DIFERENÇA DE TRATO LEGISLATIVO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. A capacidade sucessória é estabelecida pela lei vigente no momento da abertura da sucessão. Inteligência do art. 1.787 do Código Civil. 2. O art. 226 da Constituição Federal não equiparou a união estável ao casamento civil, apenas admitiu-lhe a dignidade de constituir entidade familiar, para o fim de merecer especial proteção do Estado, mas com a expressa recomendação de que seja facilitada a sua conversão em casamento. 3. Tratando-se de institutos jurídicos distintos, é juridicamente cabível que a união estável tenha disciplina sucessória distinta do casamento e, aliás, é isso o que ocorre, também, com o próprio casamento, considerando-se que as diversas possibilidades de escolha do regime matrimonial de bens também ensejam seqüelas jurídicas distintas. 4. O legislador civil tratou de acatar a liberdade de escolha das pessoas, cada qual podendo escolher o rumo da sua própria vida, isto é, podendo ficar solteira ou constituir família, e, pretendendo constituir uma família, a pessoa pode manter uma união estável ou casar, e, casando ou mantendo união estável, a pessoa pode escolher o regime de bens que melhor lhe aprouver. Mas cada escolha evidentemente gera suas próprias seqüelas jurídicas, produzindo efeitos, também, no plano sucessório, pois pode se submeter à sucessão legal ou optar por fazer uma deixa testamentária. 5. É possível questionar que a regulamentação do direito sucessório no Código Civil vigente talvez não seja a melhor, ou que a regulamentação posta na Lei nº 9.278/96 talvez fosse a mais adequada, mas são discussões relevantes apenas no plano acadêmico ou doutrinário, pois existe uma lei regulando a matéria, e essa lei não padece de qualquer vício, tendo sido submetida a regular processo legislativo, sendo devidamente aprovada, e, como existe lei regulando a questão, ela deve ser cumprida, já que se vive num Estado democrático de direito. Recurso provido, por maioria, vencido o Relator.” (fl. 161) Nas razões recursais, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se violação dos artigos 5º, XXX e 226, § 3º, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios garantidores do direito de herança e da proteção da família. A irresignação não merece prosperar, uma vez que para o acolhimento da pretensão recursal é imprescindível análise da legislação infraconstitucional aplicável a espécie (Código Civil), bem como demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A alegada ofensa constitucional, se houvesse, seria indireta, inadmissível assim, a apreciação do apelo extremo. Incidência da Súmula nº 279/STF. Veja-se seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE HERANÇA. MEAÇÃO. COMPANHEIRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. (...) O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, no caso, o Código Civil. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.” (AI 699.561/AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 8/4/11). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXII E XXIII, 170, II E III, e 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.01.2008. O exame da alegada ofensa ao direito de propriedade, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido”. (AI n° 850.772/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Relator a Ministra Rosa Weber, DJe 5.6.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 802.731/AgR, de Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 14/2/13). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20120568293 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 8, p. 1): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE FRATURA NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. QUEDA DE MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO ENTRE AS LESÕES E A ATIVIDADE LABORAL PROFISSIONAL. AUTORA QUE EMBORA SE MANTIVESSE NA QUALIDADE DE SEGURADA, NÃO SE ENCONTRAVA NO EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando evidenciado que o acidente automobilístico ocorreu em período em que a autora não possuía vínculo empregatício, não há falar em infortúnio durante o deslocamento de ida-e-volta para o trabalho ( in itinere ), sendo inviável a concessão de benefício de auxílio-acidente ante a ausência do indispensável nexo causal entre o acidente e a atividade laborativa.” No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, ‘a', do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 109, I, § 3º e § 4º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, alega-se a incompetência da justiça estadual para julgamento do recurso, uma vez que entendeu se tratar de acidente de qualquer natureza. Sustenta que, apesar da interposição da ação na justiça comum, o juízo estaria investido de competência federal, cuja competência para análise do recurso é do Tribunal Regional Federal. O parecer da Procuradoria-Geral da República foi pelo provimento do recurso. Decido. A irresignação merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência ao pedido de concessão de auxílio acidente, porquanto concluiu que a incapacidade de trabalho se deu após um acidente sem nexo com a atividade laborativa. A Constituição Federal determina ser competente a Justiça Federal para julgamento das ações quando o INSS figurar como parte. Porém, admite- se a propositura da demanda na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal (artigo 109, § 3º). Entretanto, nos termos do § 4º do artigo 109 da Carta de 1988, os recursos interpostos contra o juízo estadual, investido de competência federal, serão apreciados pelo Tribunal Regional Federal da área da jurisdição do juiz de primeiro grau. Sobre o tema confiram-se os seguintes precedentes: RE 796.416, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 02.02.2015 e RE 841.986, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.03.2015; ARE 907.002, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 06.10.2015. Ante o exposto, nos termos do art. 21, §1º, RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinar que os autos sejam encaminhados ao Tribunal Regional da 4ª Região para análise do recurso de apelação interposto contra a decisão do juízo de primeiro grau. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140110557714 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TAXISTA. INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TAXISTA. NEGATIVA POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL E INQUÉRITO EM CURSO COM BASE NO ARTIGO 6º DA LEI DISTRITAL N. 4.056/2007. INVIABILIDADE DA NEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Nos termos do inciso LVII do artigo 5º da CR/88, ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'. E esse primado não é aplicável apenas à esfera penal, mas a todo e qualquer processo, seja ele cível, administrativo, tributário, etc. Portanto, por inexistir trânsito em julgado sobre as ações penais constantes em certidão que instrui processo administrativo em que se pleiteia permissão para atuar como taxista, máxime porque algumas das anotações ali constantes são apenas inquéritos policiais, os quais também não podem ser considerados para esses fins, não há qualquer razão para o indeferimento do pedido, haja vista o preenchimento dos demais requisitos legais. Em outras palavras, se é exigido o trânsito em julgado na seara criminal, que envolve o bem maior da sociedade, a vida, imagine-se no âmbito administrativo, passível de controle jurisdicional. Dessa forma, a negativa ao referido pleito viola princípios constitucionais largamente consagrados e que merecem proteção judicial por parte dos tribunais pátrios, tais como a presunção de não culpabilidade, contraditório e ampla defesa, os quais podem/devem ser exercidos em seu tempo e esfera. Recurso e reexame necessário conhecidos e não providos ” (fl. 127). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 5º, inc. II, e 144 da Constituição da República, asseverando que, “ de uma lado, a Eg. Turma Cível entende que o princípio da presunção de inocência teria restado violado. De outro, entretanto, quer nos parecer evidente que se impõe uma ponderação das normas constitucionais em conflito, já que resulta manifesto que a sociedade deve ser preservada da nefasta presença de permissionário que contém anotações de inquéritos criminais e cuja conduta denota verdadeira personalidade voltada para o crime. (…) Afigura-se-nos, portanto, mais do que evidente o conflito entre o princípio da presunção da inocência, previsto no inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, com o princípio da legalidade e o do direito coletivo à segurança pública dos transportes públicos. (…) Os apontamentos existentes dão conta de que contra o Recorrido, como se pode verificar da certidão de fls. 18, existe notícia de provável transgressão do artigo 312 do CP, ou seja, crime de peculato. Afigura-se-nos, portanto, prudente o afastamento de motorista que demonstra ter comportamento não condizente com a moral e os bons costumes, ou que tenha cometido os tais ‘outros ilícitos que possam indicar uma personalidade voltada para o crime', tal como citado na alínea ‘b', inciso III, do artigo 2º, do TAC n. 619/2010 ” (fls. 147-151). 3. Vista ao Procurador-Geral da República (art. 52, inc. XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50183473320134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa se reproduz a seguir: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. REGULARIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL. MULTA. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO E FUNDAMENTAÇÃO PELO PRÓPRIO TCU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. É legítima a decisão do Tribunal de Contas da União que condenou os envolvidos em desvios de recursos do SUS à restituição dos valores e multa, não se constatando ausência de competência do TCU para o julgamento da tomada de contas especial, nem a utilização indevida de prova emprestada. 2. Não há irregularidade na condenação à restituição dos valores que antecede a condenação penal, tendo em vista a independência das esferas. 3. Constata-se que a obscuridade inicialmente presente acerca da multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992 foi sanada pelo próprio TCU, que esclareceu o montante e o justificou. 4. Litigância de má-fé caracterizada pela protelação da execução, com a repetição dos mesmos argumentos, há mais de dez anos. 5. Redução dos honorários advocatícios, em relação à ação ordinária conexa, interposta pelo embargante.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 5º, X, LV, e LVI; e 71, II e VIII, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a incompetência absoluta do TCU para aplicar sanções a particulares sem vínculos com a Administração Pública. Alega-se, ainda, que houve quebra de sigilo bancário com inobservância da reserva de jurisdição. Ademais, assevera-se que a Lei 8.443/92 não poderia retroagir para alcançar prejuízos ocorridos em período anterior a entrada em vigor do diploma legal. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o apelo extremo por reputar preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. É o relatório. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Nos termos do dispositivo constitucional, estão sujeitos à competência do TCU para julgamento e eventual condenação a ressarcimento não apenas os administradores de entidades públicas e aqueles que sejam responsáveis pela gestão de recursos dessa natureza, como todos aqueles que por meio de irregularidades venham a causar prejuízo aos cofres públicos. A Lei nº 8.443/92 reproduziu o disposto na Constituição Federal quanto à inclusão, no âmbito da jurisdição do TCU, de todos aqueles que causem prejuízo ao erário (art. 5º, II), previu que o Tribunal deverá julgar irregulares as contas quando houver 'desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos' (art. 16, III, d), e foi expressa no que tange à possibilidade de que tais condenações alcancem a terceiros, os quais restarão solidariamente responsáveis pelo ressarcimento (art. 16, § 2º, b). A competência do TCU não se restringe, portanto, a julgar contas de gestores públicos, mas alcança a todos aqueles que venham a causar prejuízos aos cofres públicos, como é o caso do ora autor/ embargante.” Assim sendo, ao estabelecer que a parte Recorrente se sujeitou à competência do TCU em decorrência de concurso material à prática de fraudes, e não por ser administrador de hospital, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a competência fiscalizatória da Corte de Contas é fixada a partir da origem dos recursos públicos, logo independe da natureza do ente envolvido na relação jurídica. Confira-se o seguinte precedente: “Mandado de segurança. Competência do Tribunal de Contas da União. Inclusão dos impetrantes em processo de tomada de contas especial. Responsabilidade solidária. Ressarcimento ao erário. Ilegalidade e abuso de poder não configurados. Denegação da segurança. 1. Ao auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete ao Tribunal de Contas da União a relevante missão de julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, da Constituição Federal). 2. Compete à Corte de Contas da União aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário (art. 71, VIII, da Constituição Federal). 3. Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal 4. Denegação da segurança.” (MS 24379, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 08.06.2015) Outro não é o entendimento em relação ao desvio de verbas federais no âmbito do SUS, como se verifica a partir dos seguintes julgados: “HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE --- SUS. INTERESSE DA UNIÃO. ARTIGO 109, IV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SECRETÁRIO DE ESTADO. PRERROGATIVA DE FORO. ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. Procedimentos administrativos criminais --- PACs --- instaurados para apurar supostos desvios de verbas do Sistema Único de Saúde --- SUS. Verbas federais sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Nítido interesse da União, a teor do artigo 109, IV da Constituição do Brasil. Envolvimento do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, a atrair a competência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, bem assim a atribuição da Procuradoria Regional da República. Ordem denegada.” (RHC 98564, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 06.11.2009) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. IMPROVIMENTO. 1. O recurso extraordinário se fundamenta no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria violado o disposto no art. 109, IV, do texto constitucional, relativo à competência da justiça federal. 2. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar matéria semelhante, relacionada à possível fraude à licitação envolvendo verbas federais, sujeitas à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Tratava-se de possível fraude em licitações com desvio de verbas provenientes do FUNDEF, do FNDE e do FPM, em que se reconheceu interesse da União a ser preservado, evidenciando a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra esse interesse (HC nº 80.867/PI, de minha relatoria, 1ª Turma, DJ 12.04.2002). 3. Concluo no sentido da correção do julgado da Corte local, ao confirmar decisão declinatória em favor da justiça federal. No caso, havendo concurso de crimes, a competência da justiça federal também alcançará os fatos supostamente criminosos que foram praticados em conexão com aqueles de competência da justiça federal. 4. Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (RE 464621, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 21.11.2008) Em relação à suposta quebra de sigilo bancário, reproduzo as razões de decidir do juízo a quo : “Finalmente, não há como acolher a alegação de nulidade do título executivo em virtude do uso de provas supostamente ilícitas, consistentes em dados protegidos por sigilo para cujo compartilhamento não houve decisão judicial específica. Inicialmente observo que as decisões do TCU não fazem referência a qualquer dado bancário ou fiscal específico, tendo tais informações sido aproveitadas no processo administrativo apenas por via reflexa, na medida em que serviram de suporte na investigação criminal para revelar sua evolução patrimonial a descoberto e identificá-lo como um dos beneficiários da fraude [depósito de cheques em sua conta bancária]. Nessa perspectiva, não haveria que se falar em autorização judicial específica para compartilhamento de provas, já que a decisão do TCU se limitou, neste ponto, a adotar as conclusões extraídas na esfera criminal.” Por conseguinte, também não há divergência relativamente ao entendimento iterativo desta Corte, que é no sentido de ser válida a utilização, em processo administrativo, de provas emprestadas de processo penal. Veja-se a ementa do seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL EMPRESTADA PARA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CRIMES PUNÍVEIS COM PENA DE DETENÇÃO. CRIMES CONEXOS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é válida a utilização, em processo administrativo, de provas emprestadas no Processo Penal. Precedente. 2. “Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação” (HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim). 3. No caso, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “o mandado de segurança não viabiliza a fase probatória, devendo vir com a inicial os elementos de convicção quanto à ofensa a direito líquido e certo” (MS 28.538, Min. Marco Aurélio). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 810906 AgR, Rel.Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14.09.2015) No tocante à pretensa retroatividade na aplicação da Lei 8.443/92, transcreve-se o arrazoado no acórdão recorrido: “A Lei nº 8.443/92 foi publicada no dia 16/07/1992, com entrada em vigor na mesma data. A maior parte das fraudes que ensejaram a condenação do ora autor/ embargante ocorreu quando já em vigor a nova lei, tendo os ilícitos se estendido entre os meses de março de 1992 e agosto de 1993; (…) Dessa maneira a Lei nº 8.443/92, ao definir as competências do órgão e os efeitos específicos de suas decisões, veio apenas a regulamentar norma constitucional pré-existente, não havendo sob este aspecto 'inovação' no ordenamento jurídico. Embora pudesse se discutir em relação aos fatos anteriores à entrada em vigor dessa lei sobre eventual irretroatividade quanto à previsão de responsabilidade solidária (art. 16, § 2º, b), já que esta não se presume, dependendo de previsão legal específica (CC 1916, art. 896; CC 2002, art. 265), isso tal não afeta o reconhecimento da responsabilidade do autor em relação à integralidade da dívida, já que reconhecida sua participação nas fraudes durante todo o período em que elas foram cometidas.” Portanto, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, sobretudo a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Cito, a propósito, o seguinte julgado: RE-AgR 844.316, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 27.02.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201161100104318 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento a agravo em apelação, cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO LEGAL. ALIENAÇÃO FIDICIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 2. Afasta-se de lano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. (…) 8. Agravo legal improvido.” (pag. 351) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal sob alegação de violação aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutidos nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00111021420114030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURADO. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. Hipótese dos autos que versa demanda entre instituição de previdência social e segurado – já que nessa qualidade é que recolheu o autor as contribuições previdenciárias cujos valores agora pretende lhe sejam restituídos – encontrando o processo e julgamento da demanda na Justiça Estadual autorização no art. 109, 3º da CF. Precedentes do E. STJ. II. Agravo de instrumento desprovido. De plano, verifica-se que a matéria referente ao pressuposto fático para a incidência do art. 109, §3º, da Lei Maior: a inexistência de juízo federal no município ou a inexistência de juízo federal na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS  encontra-se afetada à sistemática da repercussão geral, no âmbito do Tema 820, cujo recurso-paradigma é o RE- RG 860508, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19.08.2015, assim ementado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE DOS ARTIGOS 105, INCISO I, ALÍNEA “D”, E 108, INCISO I, ALÍNEA “E”, DA CARTA DA REPÚBLICA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência, sob o ângulo dos artigos 105, inciso I, alínea “d”, e 108, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício de competência federal delegada. CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE DO ARTIGO 109, § 3º, DO DIPLOMA MAIOR – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a questão acerca da definição do pressuposto fático para a incidência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, se a inexistência de juízo federal no município ou na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50555728720134047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em juízo de retratação, entendeu ser a matéria versada nos autos diferente da que julgada no RE 626.489 (Tema 313 da Repercussão Geral) sobre prazo decadencial e concluiu (e-DOC 54, p. 1) : “Contudo, entende este Colegiado que o prazo decadencial de revisão de benefícios mediante consideração do IRSM de fevereiro de 1994 apresenta peculiaridade a ser considerada. (…) Contudo, o Executivo reconheceu a ilegalidade do proceder da administração que deixou de aplicar índice de correção do salário-de- contribuição no mês de fevereiro/94 no cálculo dos benefícios previdenciários deferidos a partir de março/94. Tanto assim que foi publicada inicialmente a MP 201/2004, posteriormente convertida da Lei 10.999/2004, reconhecendo o direito pleiteado nesta ação. Assim, independente de o segurado ter requerido esta revisão em juízo apenas em período posterior, a verdade é que já havia adquirido o direito a ela, pouco importando quando passou a exercer sua prerrogativa. (...)” No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a existência de decadência em relação à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o acórdão resolveu o conflito de leis no tempo de forma equivocada. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória 201/2004) e do conjunto fático-probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no caso, a Súmula 279 do STF. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00136163420148160130 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que deu parcial provimento a recurso inominado para afastar a indenização por danos morais em razão de inclusão de serviço não solicitado em contrato de telefonia fixa. Nas razões recursais, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXII e LV, 93, IX e 170, V, da Constituição Federal, por violação aos princípios da defesa do consumidor, do contraditório, da ampla defesa e da ordem econômica, bem como por contrariedade ao dever de fundamentação das decisões. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Primeiramente, no julgamento do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, Dje  de 17.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de telefonia fixa), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ademais, ressalte-se que no exame do ARE 640.713, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 22.09.2011 (Tema 461), o Plenário desta Corte entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tal como o caso dos autos. Verifica-se também que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Por fim, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, esta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam acertados os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00142044120148160130 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, por não entender configurado dano moral por cobrança indevida de serviço de telefonia não solicitado. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, por ofensa à ampla defesa do consumidor, à ordem econômica, bem como por contrariedade ao dever de fundamentação das decisões. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Primeiramente, no julgamento do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, Dje  de 17.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de prestação de serviços de telefonia), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ademais, no exame do ARE 640.713, também de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 22.09.2011 (Tema 461), o Plenário desta Corte entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tal como o caso dos autos. Verifica-se, também, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Por fim, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, esta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam acertados os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente