Origem: 50183473320134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa se reproduz a seguir: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. REGULARIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL. MULTA. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO E FUNDAMENTAÇÃO PELO PRÓPRIO TCU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. É legítima a decisão do Tribunal de Contas da União que condenou os envolvidos em desvios de recursos do SUS à restituição dos valores e multa, não se constatando ausência de competência do TCU para o julgamento da tomada de contas especial, nem a utilização indevida de prova emprestada. 2. Não há irregularidade na condenação à restituição dos valores que antecede a condenação penal, tendo em vista a independência das esferas. 3. Constata-se que a obscuridade inicialmente presente acerca da multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992 foi sanada pelo próprio TCU, que esclareceu o montante e o justificou. 4. Litigância de má-fé caracterizada pela protelação da execução, com a repetição dos mesmos argumentos, há mais de dez anos. 5. Redução dos honorários advocatícios, em relação à ação ordinária conexa, interposta pelo embargante.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 5º, X, LV, e LVI; e 71, II e VIII, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a incompetência absoluta do TCU para aplicar sanções a particulares sem vínculos com a Administração Pública. Alega-se, ainda, que houve quebra de sigilo bancário com inobservância da reserva de jurisdição. Ademais, assevera-se que a Lei 8.443/92 não poderia retroagir para alcançar prejuízos ocorridos em período anterior a entrada em vigor do diploma legal. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o apelo extremo por reputar preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. É o relatório. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Nos termos do dispositivo constitucional, estão sujeitos à competência do TCU para julgamento e eventual condenação a ressarcimento não apenas os administradores de entidades públicas e aqueles que sejam responsáveis pela gestão de recursos dessa natureza, como todos aqueles que por meio de irregularidades venham a causar prejuízo aos cofres públicos. A Lei nº 8.443/92 reproduziu o disposto na Constituição Federal quanto à inclusão, no âmbito da jurisdição do TCU, de todos aqueles que causem prejuízo ao erário (art. 5º, II), previu que o Tribunal deverá julgar irregulares as contas quando houver 'desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos' (art. 16, III, d), e foi expressa no que tange à possibilidade de que tais condenações alcancem a terceiros, os quais restarão solidariamente responsáveis pelo ressarcimento (art. 16, § 2º, b). A competência do TCU não se restringe, portanto, a julgar contas de gestores públicos, mas alcança a todos aqueles que venham a causar prejuízos aos cofres públicos, como é o caso do ora autor/ embargante.” Assim sendo, ao estabelecer que a parte Recorrente se sujeitou à competência do TCU em decorrência de concurso material à prática de fraudes, e não por ser administrador de hospital, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a competência fiscalizatória da Corte de Contas é fixada a partir da origem dos recursos públicos, logo independe da natureza do ente envolvido na relação jurídica. Confira-se o seguinte precedente: “Mandado de segurança. Competência do Tribunal de Contas da União. Inclusão dos impetrantes em processo de tomada de contas especial. Responsabilidade solidária. Ressarcimento ao erário. Ilegalidade e abuso de poder não configurados. Denegação da segurança. 1. Ao auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete ao Tribunal de Contas da União a relevante missão de julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, da Constituição Federal). 2. Compete à Corte de Contas da União aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário (art. 71, VIII, da Constituição Federal). 3. Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal 4. Denegação da segurança.” (MS 24379, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 08.06.2015) Outro não é o entendimento em relação ao desvio de verbas federais no âmbito do SUS, como se verifica a partir dos seguintes julgados: “HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE --- SUS. INTERESSE DA UNIÃO. ARTIGO 109, IV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SECRETÁRIO DE ESTADO. PRERROGATIVA DE FORO. ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. Procedimentos administrativos criminais --- PACs --- instaurados para apurar supostos desvios de verbas do Sistema Único de Saúde --- SUS. Verbas federais sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União. Nítido interesse da União, a teor do artigo 109, IV da Constituição do Brasil. Envolvimento do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, a atrair a competência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, bem assim a atribuição da Procuradoria Regional da República. Ordem denegada.” (RHC 98564, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 06.11.2009) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. IMPROVIMENTO. 1. O recurso extraordinário se fundamenta no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria violado o disposto no art. 109, IV, do texto constitucional, relativo à competência da justiça federal. 2. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar matéria semelhante, relacionada à possível fraude à licitação envolvendo verbas federais, sujeitas à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Tratava-se de possível fraude em licitações com desvio de verbas provenientes do FUNDEF, do FNDE e do FPM, em que se reconheceu interesse da União a ser preservado, evidenciando a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra esse interesse (HC nº 80.867/PI, de minha relatoria, 1ª Turma, DJ 12.04.2002). 3. Concluo no sentido da correção do julgado da Corte local, ao confirmar decisão declinatória em favor da justiça federal. No caso, havendo concurso de crimes, a competência da justiça federal também alcançará os fatos supostamente criminosos que foram praticados em conexão com aqueles de competência da justiça federal. 4. Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (RE 464621, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 21.11.2008) Em relação à suposta quebra de sigilo bancário, reproduzo as razões de decidir do juízo a quo : “Finalmente, não há como acolher a alegação de nulidade do título executivo em virtude do uso de provas supostamente ilícitas, consistentes em dados protegidos por sigilo para cujo compartilhamento não houve decisão judicial específica. Inicialmente observo que as decisões do TCU não fazem referência a qualquer dado bancário ou fiscal específico, tendo tais informações sido aproveitadas no processo administrativo apenas por via reflexa, na medida em que serviram de suporte na investigação criminal para revelar sua evolução patrimonial a descoberto e identificá-lo como um dos beneficiários da fraude [depósito de cheques em sua conta bancária]. Nessa perspectiva, não haveria que se falar em autorização judicial específica para compartilhamento de provas, já que a decisão do TCU se limitou, neste ponto, a adotar as conclusões extraídas na esfera criminal.” Por conseguinte, também não há divergência relativamente ao entendimento iterativo desta Corte, que é no sentido de ser válida a utilização, em processo administrativo, de provas emprestadas de processo penal. Veja-se a ementa do seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL EMPRESTADA PARA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CRIMES PUNÍVEIS COM PENA DE DETENÇÃO. CRIMES CONEXOS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é válida a utilização, em processo administrativo, de provas emprestadas no Processo Penal. Precedente. 2. “Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação” (HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim). 3. No caso, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “o mandado de segurança não viabiliza a fase probatória, devendo vir com a inicial os elementos de convicção quanto à ofensa a direito líquido e certo” (MS 28.538, Min. Marco Aurélio). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 810906 AgR, Rel.Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14.09.2015) No tocante à pretensa retroatividade na aplicação da Lei 8.443/92, transcreve-se o arrazoado no acórdão recorrido: “A Lei nº 8.443/92 foi publicada no dia 16/07/1992, com entrada em vigor na mesma data. A maior parte das fraudes que ensejaram a condenação do ora autor/ embargante ocorreu quando já em vigor a nova lei, tendo os ilícitos se estendido entre os meses de março de 1992 e agosto de 1993; (…) Dessa maneira a Lei nº 8.443/92, ao definir as competências do órgão e os efeitos específicos de suas decisões, veio apenas a regulamentar norma constitucional pré-existente, não havendo sob este aspecto 'inovação' no ordenamento jurídico. Embora pudesse se discutir em relação aos fatos anteriores à entrada em vigor dessa lei sobre eventual irretroatividade quanto à previsão de responsabilidade solidária (art. 16, § 2º, b), já que esta não se presume, dependendo de previsão legal específica (CC 1916, art. 896; CC 2002, art. 265), isso tal não afeta o reconhecimento da responsabilidade do autor em relação à integralidade da dívida, já que reconhecida sua participação nas fraudes durante todo o período em que elas foram cometidas.” Portanto, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, sobretudo a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Cito, a propósito, o seguinte julgado: RE-AgR 844.316, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 27.02.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente