Supremo Tribunal Federal 01/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1932

Origem: ADI - 00277442020138080000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL DE ANCHIETA – CARGOS PÚBLICOS – TRANSFORMAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ANTIGOS – IMPOSSIBILIDADE – NOMECLATURA, ATRIBUIÇÃO, REMUNERAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO DISTINTOS – BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – EFEITOS  EX NUNC – VERBA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER ALIMENTAR E RECEBIDA DE BOA-FÉ – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE  ” (fl. 1, doc. 7). 2. A Vice-Presidente do Tribunal de origem assentou que “ não supre o presente recurso os requisitos de admissibilidade ensejadores do seu devido processamento pela alínea ‘a' do dispositivo constitucional ”, por não ter havido o prequestionamento da matéria constitucional veiculada no recurso extraordinário (doc. 14). 3. O Agravante alega preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso (doc. 16). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, não se manifestando sobre ser “ exigência inafastável  (...) que tenha havido o prequestionamento explícito da matéria, mencionando-se no corpo do decisum , não só a matéria veiculada, mas também o preceito constitucional tido como violado ” (fl. 2, doc. 14). A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental”  (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). 6. Ainda que se pudesse superar tal óbice, o que não se dá na espécie, a pretensão do Agravante não poderia prosperar. O Agravante não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, estando deficiente a argumentação do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: “ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. I - Recurso extraordinário que não ataca especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 284 do STF. II - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido (Súmula 282 do STF). Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 609.655-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 1º.10.2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 740.817-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.7.2009). “ RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado”  (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: APCRIM - 50010639720134047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA AO ARTIGO 5º DA CF/88. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO INTERPOSTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA DESTITUÍDA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. 1. Hipótese em que a aplicação do princípio da insignificância foi afastada pelo STJ, em razão da reiteração da conduta delitiva. 2. O delito previsto no artigo 334 do Código Penal se perfectibiliza com a simples entrada da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, sendo inexigível a constituição definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou como condição de sua tipicidade. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 334, caput, 2ª figura, c/ §1º, alínea 'd' do Código Penal. 5. 'A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.' (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 6. A confissão judicial, quando em sintonia com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, é válida e deve ser levada em conta pelo julgador tanto como fundamento para uma decisão condenatória como para fins de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 7. É pacífico o entendimento de que a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos do que dispõe a súmula 231 do STJ. 8. Não há falar em participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) quando o agente, de forma livre e consciente, realiza o transporte das mercadorias de origem estrangeira introduzidas irregularmente no país, conduta perfeitamente tipificada no art. 334, caput, 2ª figura, §1º, alínea 'd', do Código Penal. 9. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena aberto, de acordo com o art. 33, §2º, 'c' do CP. 10. Face à fixação da pena privativa de liberdade para 01 (um) ano de reclusão, mantém-se a substituição da pena corporal por apenas uma restritiva de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade, com base no art. 44, §2º do CP. 11. Apelação criminal improvida. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta: a) violação ao artigo 5º da Constituição Federal; e b) a necessidade de aplicação ao caso do princípio da insignificância. O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões ao recurso extraordinário, aduziu: a) “o caráter reflexo das supostas violações ao texto constitucional, tanto que todas as matérias foram vertidas também em recurso especial, o que demonstra que a legislação infraconstitucional contempla integralmente os temas suscitados pela defesa” ; b) a natureza material do delito de descaminho e c) a aplicabilidade ao caso do princípio da insignificância. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que esbarra no óbice da Súmula 284 do STF. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se por meio de parecer com a seguinte ementa: Agravo em Recurso Extraordinário. Violação ao princípio da isonomia. Ofensa meramente reflexa à Constituição. Princípio da insignificância. Ausência de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF). Não merece prosperar o recurso. No que concerne à suposta vulneração ao “princípio da isonomia, estampado no art. 5º da CRFB/88” , o recorrente não logrou demonstrar de que forma o referido dispositivo seria violado, restringindo-se a afirmar como ponto central de sua argumentação que “a mesma razão de tratamento isonômico que justificou a edição da Súmula 560 do STF (A extinção da punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando e descaminho, por força do art. 18, § 2º, do decreto lei 157/1967) deve agora prevalecer, mormente em vista dos ditames igualitários da Carta magna de 1988, não havendo razão jurídica para se diferenciar o descaminho e os demais crimes de natureza fiscal. verifica-se o “evidente divórcio ideológico entre a fundamentação do recurso e o tema de repercussão geral invocado pelo recorrente”. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF, verbis : É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 284/STF, na qual faz referência à Súmula nº 287/STF: Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula 287.” (in Direito Sumular, 14ª ed., São Paulo, Malheiros) Outrossim, consigno que esta Corte possui precedentes no sentido de que o crime de descaminho é de índole formal. Nesse sentido, cito o HC 122.268, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 4/08/2015: EMENTA Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário. Admissibilidade. Precedentes da Segunda Turma. Crime de descaminho (CP, art. 334). Pretendida extinção da punibilidade da paciente em razão de decretação administrativa da perda dos bens provenientes do ilícito penal. Questão não submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de Instância não admitida configurada. Não conhecimento da impetração nesse particular. Precedentes. Ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Prescindibilidade. Crime formal que se considera consumado independentemente do resultado. Precedentes. Atipicidade da conduta não caracterizada. Conhecimento parcial da ordem. Ordem denegada. 1. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal). Precedentes. 2. O pleito de extinção da punibilidade da paciente em razão de decretação administrativa da perda dos bens provenientes do descaminho não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 3. A ausência de constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa não conduz à atipicidade da conduta de descaminho. Precedentes. 4. Conhecimento parcial do habeas corpus. Ordem denegada. Quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a matéria não possui repercussão geral, no julgamento do AI 747.522 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 25/09/2009. Veja-se: EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ofensa ao art. 5°, incs. XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, porque se trata de matéria infraconstitucional. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 932, VIII, do CPC/2015 e artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2502014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL MILITAR. CRIME DE CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓGIGO PENAL MILITAR. PERDA DE GRADUAÇÃO DA PRAÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “Perda de Graduação da Praça. Negativa de Autoria. Valoração do Conjunto probatório. Incabível. Análise restrita à verificação do perfil ético e moral para ostentar a graduação. Invocados os bons antecedentes do representado. Conduta desonrosa. Procedência do pedido ministerial. Ostenta perfil incompatível com os postulados éticos e morais exigidos para o exercício da função, o policial militar que exige valor indevido para não efetuar autuação de civis surpreendidos em situação irregular, ainda que indiretamente. Situação que agrava diante da condição de superior hierárquico dos corréus.” Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 1º, III, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, §2º, do CPC/73, por entender que “o presente recurso aborda questão cuja repercussão geral não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (tema 424 – Indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial – Leading Case: ARE 638.228), por versar sobre legislação de natureza infraconstitucional” . Afirmou, ainda, que, “ o processo denominado Representação para Perda de Graduação segue o procedimento previsto nos artigos 71, VII, e 117 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar Estadual” , circunstância que impede o exame do recurso extraordinário em razão da incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se por meio de parecer com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. ART. 305 C/ C 53, DO CPM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO TJM/SP. ARTS. 125, § 4º, CF E 71, VII E 117, AMBOS DO RITJM/SP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE OBSTADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. Limitou-se a afirmar que a “legislação e a doutrina se manifestam no sentido de que para a admissibilidade de recursos aos tribunais superiores seja necessário o devido prequestionamento da matéria, sob pena de não conhecimento do recurso ” e que “[a]o que se infere dos autos, a matéria objeto de discussão está muito bem questionada nos autos, eis que debatida desde a defesa questionando a violação de normas constitucionais previstas na carta da República em seus artigos 1º, III, 5º, LIV, LV, LIII e XXXVI, 60, §4º, IV, 125, §4º” . Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013) Por fim, ante a pertinência de suas alegações, cito trecho do parecer elaborado pela Procuradoria-Geral da República: 3. No presente agravo a Defesa sustenta que as violações constitucionais suscitadas (arts. 1º, III; 5º, LIV, LV, LIII e XXXVI; 60, § 4º, IV; 125, § 4º, e Súmula 20/STF) foram devidamente prequestionadas e reitera as alegações de mérito do recurso extraordinário, relativas à ilegalidade da decisão que decretou a perda de graduação de praça do recorrente. Busca o provimento do recurso, conhecendo-se e provendo-se o recurso extraordinário para anular o acórdão recorrido; em sendo mantido o aresto, que seja afastada a determinação da cassação dos proventos do recorrente. 4. O parecer é pelo desprovimento do agravo, tendo em vista que o recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade e foi corretamente obstado no Tribunal de origem. 5. De início verifica-se que a Defesa não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, contrariando entendimento dessa Suprema Corte no seguinte sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo contra decisão em que não se admitiu o processamento do recurso extraordinário na origem. Ausência de impugnação dos fundamentos. Precedentes. Regimental não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição do agravo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo extremo na origem, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido." (ARE nº 896.047-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/9/2015) Ex positis , não conheço o agravo, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00044323920098190003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC8, p. 54): “AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUTOR QUE SOFREU DOENÇA DEGENERATIVA TESTICULAR, QUE EVOLUIU, TORNANDO-O ESTÉRIL. DIGNÓSTICO QUE NECESSITAVA DA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES, PARA EVITAR A EVOLUÇÃO DEGENERATIVA. ATENDIMENTO REALIZADO EM POSTO DE SAÚDE, POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA, QUE NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA IMPEDIR O DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA. HAVENDO DUAS HIPÓTESES PARA A DOENÇA, FAZIA-SE IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO A REALIZAÇÃO DA ULTRASSONOGRAFIA E DO ECO-DOPPLER. O DIAGNÓSTICO PRÉVIO, PARA ESTABELECER SE ERA ORQUIEPIDIMITE OU TORÇÃO TESTICULAR, ERA FUNDAMENTAL PARA EVITAR QUE A DOENÇA CHEGASSE AO TESTÍCULO ESQUERDO, EVITANDO, ASSIM, A ESTERILIDADE DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO MORAL CONFIGURADA. DANO  EMERGENTE, CONSISTENTE NO CUSTEIO COM O MEDICAMENTO PARA REPOSIÇÃO HORMONAL, QUE TAMBÉM DEVE SER COMPOSTO, POIS PROVADO. VERBA REPARATÓRIA DO DANO MORAL FIXADA EM R$50.000,00, EM CONFORMIDADE COM A LESÃO SOFRIDA. PROVIMENTO DO APELO.” No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar, visto que a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada. Nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, constitui ônus da parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada, para negar seguimento ao recurso extraordinário. Assim, ao deixar de impugnar o fundamento referente à ausência de ofensa direta à Constituição, o agravo não preencheu os requisitos indispensáveis para seu conhecimento. Ante o exposto, não conheço do agravo , nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC e do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 50000626820134047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓGIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias (Receita Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Federal, Civil ou Militar, etc.), que serviram de lastro para o Inquérito Policial e para propositura da ação penal, onde se acrescerão as demais provas que se revelem necessárias. 2. Em se tratando de internalização irregular de cigarros, tanto no descaminho (importação irregular), quanto no contrabando (importação proibida), a natureza do delito inviabiliza o reconhecimento da insignificância. Não se cuida de tão somente levar em conta o caráter pecuniário dos tributos sonegados, mas, principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a saúde pública, cujo desvalor da ação autoriza maior reprovabilidade. 3. A tentativa de esconder a mercadoria irregularmente importada e a existência de flagrante anterior pela prática da mesma conduta evidenciam que o agente tinha conhecimento quanto ao caráter ilícito do seu comportamento. Afastada a alegação de erro de proibição. 4. É possível ao juízo da execução a adequação das condições de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, ajustando-a as condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. 5. Apelação criminal improvida.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º da Constituição da República. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. Afirmou, ainda, que o exame da matéria encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. Limitou-se a afirmar, in litteris : “III – DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Data vênia, a decisão que NÃO admitiu o recurso extraordinário laborou em equívoco, tendo fundamentado a decisão como se o recurso tivesse se voltado somente contra ofensa indireta ao disposto no artigo 5º XXXIX da Constituição Federal. 2. O recurso interposto, tanto na apelação, quanto nos respectivos embargos declaratórios e no Recurso Extraordiário, voltou-se contra a violação ao princípio da legalidade e da anterioridade da lei: Art. 5º, XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, - ASSIM como a diversas violações ao princípio do Devido Processo legal (ART. 5º, LIV, da CF), e diversas violações ao princípio da igualdade (art. 5º, “caput”, da CF). 3. O Tribunal “ad quem” foi provocado na apelação e, mesmo em sede de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionamento, insistindo em NÃO transcrever os respectivos artigos, por motivos óbvios – de rejeitar ou impedir qualquer outro recurso, impossibilitando a defesa. Negou a vigência SIM aos princípios constitucionais.” Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013) Por fim, ante a pertinência de suas alegações, cito trecho do parecer elaborado pela Procuradoria-Geral da República: [...] observa-se que a agravante, nas razões do inconformismo, não atacou especificamente os fundamentos da r. decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmulas 287 do Supremo Tribunal Federal. Ex positis , não conheço o agravo, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 04265909220108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA (ARTS. 244, § 1º, C/C 70, II, "L", AMBOS DO CPM). FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – EMBARGANTES POLICIAIS MILITARES QUE SEGUNDO CONSTAM DOS AUTOS, ESTARIAM DE SERVIÇO INTEGRANDO O GRUPAMENTO TÁTICO DO COMANDO NO MOMENTO EM QUE ABORDARAM A VÍTIMA, E PERMANECENDO NO INTERIOR DA VIATURA PASSARAM A EXIGIR DINHEIRO E BENS PARA QUE, AQUELA OBTIVESSE A LIBERDADE - CRIME PREVISTO NO ART. 244 PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL MILITAR – EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADO - REGRA A DEFINIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – CRIME  PRATICADO CONTRA A ORDEM MILITAR – ART. 9º, II, LETRA “C” DO CPM – CRIMES IMPROPRIAMENTE MILITARES - VOTO VENCIDO QUE RECONHECE O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, INCISO II, ALÍNEA “L”, DO CPM, A SITUAÇÃO DE ENCONTRAR-SE O AGENTE EM SERVIÇO, LEVANDO À DUPLA PUNIÇÃO – TRATA-SE DE EM REALIDADE DE CRITÉRIO – RATIONE LEGIS  – ATRAVÉS DO QUAL SE EXCLUI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CONHECER DO MESMO TIPO PENAL, DETERMINANDO, ASSIM, A DA JUSTIÇA MILITAR, DE ACORDO COM O ART. 9º, INC.II, “C” DO CPM, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 70, INCISO II, “L” DO CPM, POR CONSIDERAR A DUPLICIDADE NA PUNIÇÃO, AO SER REALIZADA A OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA E ASSIM INSERIR O CRITÉRIO EX VIS LEGIS.” Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 5º, LV e LXIII, da Constituição da República. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que “a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar, de forma fundamentada, porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” , bem como assentou que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. Afirmou, ainda, que o exame da matéria encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. Limitou-se a infirmar o fundamento da ofensa indireta à Constituição. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013) Por fim, ante a pertinência de suas alegações, cito trecho do parecer elaborado pela Procuradoria-Geral da República: “O recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade e foi corretamente obstado no Tribunal de origem com base na ausência de repercussão geral da matéria, ofensa reflexa ao texto constitucional e inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 279/STF). Estes fundamentos não foram infirmados pela Defesa e permanecem incólumes, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso conforme a jurisprudência da Suprema Corte: ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo contra decisão em que não se admitiu o processamento do recurso extraordinário na origem. Ausência de impugnação dos fundamentos. Precedentes. Regimental não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição do agravo, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo extremo na origem , o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental não provido.' (ARE nº 896.047-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/9/2015)” Ex positis , não conheço o agravo, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00083089620128260004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, de retirada definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, bem com o de indenização por danos morais. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa direta aos artigos 5º, caput , XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando-se, em síntese, ofensa aos princípios e garantias do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. No exame do RE-RG 602.136, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe  03.12.2009 (Tema 232), o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral, nos casos em que se discute a indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00131671220118260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente de recurso de apelação e, nessa parte, negou-lhe provimento, para manter sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação aos artigos 5,º XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. No que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO- RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 01675828420078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 150, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS Base de Cálculo - Critério - Tipo de atividade exercida no estabelecimento - Valor que se desvincula do fato gerador -Ilegitimidade da cobrança: - É ilegitima a cobrança de taxa de fiscalização que adota como critério para fixação de seu valor o tipo de atividade exercida no estabelecimento, porque não representa razoavelmente o custo do exercício do poder de polícia. RECURSO NÃO PROVIDO” . 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 145, inc. II, e 150, inc. IV, da Constituição da República, sustentando que “ o custo elevado para a Administração,  in casu , decorre, entre outros aspectos intrínsecos aos serviços prestados pela recorrida, da complexidade da atividade, da localização e dificuldade de acesso às antenas, torres e estações de rádio-base. No que concerne à complexidade da atividade exercida pela recorrida, cumpre mencionar que a fiscalização demanda análise extremamente detalhada, pois a instalação dos equipamentos não pode ser realizada em quaisquer locais, conforme estipula a Lei Municipal 13.756/04. Ademais, há intensa demanda para que a Municipalidade fiscalize tais atividades, sendo vários os órgãos e entidades preocupados com a emissão dos raios eletromagnéticos não ionizantes dos sistemas de telefonia. Assim, não se pode negar que tais empresas desenvolvem atividades que geram maiores custos ao poder público tampouco se olvidar dos encargos que geram à Municipalidade ”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 280, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5 . A pretensa afronta ao art. 150, inc. IV, da Constituição da República suscitada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 6. Quanto à base de cálculo da cobrança da taxa de fiscalização, a decisão recorrida põe-se de forma coerência com os precedentes deste Supremo Tribunal sobre a matéria: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE. Base de cálculo. Número de empregados. Dados insuficientes para aferir o efetivo poder de polícia. 1. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. Os critérios do número de empregados ou da atividade exercida pelo contribuinte para aferir o custo do exercício do poder de polícia desvinculam-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 744.804-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.10.2014). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. Lei municipal 9.670/83. Base de cálculo. Número de empregados. Impossibilidade. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 803.725/SP-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.7.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 00118675420108260223 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA PELO CREDOR-FIDUCIÁRIO. Sentença que julgou procedente a ação de imissão de posse, ajuizada pela adquirente do imóvel após consolidação da propriedade do imóvel pela credora-fiduciária. Manutencão . Ratificação dos termos da sentença (art. 252, RITJSP). Registro de propriedade da autora na matrícula do imóvel. Direito à posse decorrente do domínio do bem (art. 1.228, CC). Ação anulatória da execução extrajudicial da alienação fiduciária julgada improcedente em dois graus de jurisdição. Situação que não altera a decisão recorrida. Propriedade da autora mantida. Imissão na posse deferida. Recurso não provido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação ao artigo 5º, XXIII, XXXV, LIII, LIV e LV da Constituição Federal, por ofensa aos princípios garantidores do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 01006085020158269000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, cuja ementa transcrevo: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO PARA IMPEDIR INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA. - Recurso não provido. No recurso, aduz-se violação dos artigos 5º, II, X, XXXV, LIV e 37 da Constituição Federal, sob alegação de ofensa aos princípios da legalidade, acesso à justiça, devido processo legal, proporcionalidade e razoabilidade, contraditório e ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de telefonia), revestida de simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos. No exame do AI-RG 839.695, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, DJe  1º.09.2011, (Tema 413), o Plenário da Corte decidiu que não possuem repercussão geral as controvérsias relativas ao quantum  indenizatório de condenação de danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, por se tratar de questão infraconstitucional, como na hipótese dos autos Verifica-se, também, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10287090574107001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS-PRÊMIO: CONCESSÃO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: “ SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. FÉRIAS-PRÊMIO. DIREITO GARANTIDO EM LEI MUNICIPAL. - Evidencia-se que o artigo 5° da Constituição Federal, em seu inciso LV, assegura a todos o direito à ampla defesa e ao contraditório, consequência do devido processo legal, sendo nulo o processo administrativo disciplinar no qual não é assegurada ao acusado a possibilidade de se defender e produzir provas no momento oportuno, sendo ofensivo aos princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa. - É devido ao servidor público municipal o pagamento das férias- prêmio, se implementado o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, não podendo ser negado, ao argumento de que o servidor foi penalizado com a pena de suspensão, considerada nula, por ausência do devido processo legal ” (fl. 190). Os embargos declaratórios opostos foram assim julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA EM PARTE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Verificada a omissão no acórdão, há que se acolher os embargos de declaração, a fim de sanear do vício. 2. A verba será atualizada nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.3. Devem ser reduzidos os honorários sucumbenciais aptos a remunerar de forma condigna o advogado ” (fl. 209). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que “ a análise da (não) recepção de normas anteriores à Constituição da República de 1988 equivale a um juízo de compatibilidade de tais normas à Constituição Federal. Ora, em essência, esse é o mesmo objetivo trilhado quando se realiza controle de constitucionalidade das leis posteriores à Constituição da República de 1988. Não se pode, dessa forma, valer-se de tecnicismos para afastar a incidência da cláusula de reserva de plenário quando a finalidade pretendida pelos dois institutos é a mesma. Desta forma, impõe-se a reforma da decisão combatida a fim de viabilizar o conhecimento do presente recurso extraordinário para anular o acórdão, determinando-se que a suposta inconstitucionalidade do dispositivo afastado (art. 200, parágrafo único da Lei Municipal 742/77) seja apreciada pelo Órgão Especial do Egrégio TJMG ” (fls. 234-235). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 97 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator afirmou: “ Verifica-se que a legislação municipal de Guaxupé disciplinou as hipóteses de concessão de férias prêmio, bem como sua possibilidade de conversão em pecúnia, no inciso III do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, com os acréscimos introduzidos pela Emenda n. 02, de 18/11/2004. De fato, o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a ADI n. 1.0000.05.417706-8/000 - por meio da qual se buscava a declaração de inconstitucionalidade do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Guaxupé - desacolheu a representação, estando assim ementada: (…). Por conseguinte, confirmada a constitucionalidade do preceito é legítimo que o autor obtenha o benefício quando provou o implemento do tempo exigido por lei. Tem-se, portanto, que as vantagens por tempo de serviço integram- se automaticamente ao vencimento do servidor, desde que consumado o lapso temporal fixado em lei, como no caso dos autos, não havendo como afastar a responsabilidade do Município quanto ao pagamento dos valores referentes às férias-prêmio, previsto na legislação municipal, posto que cabe à Administração Pública observar o princípio da legalidade, pedra basilar do regime jurídico administrativo e específico do Estado de Direito, segundo o qual há a sua completa submissão aos dispositivos legais ” (fls. 191-192). Na espécie vertente, inexiste contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, pois a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais limitou-se a aplicar decisão anteriormente proferida pelo Órgão Especial daquele Tribunal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS REGULAMENTADOS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI ORDINÁRIA N. 9.430/1996. ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso quando a matéria em debate se refira a tema já pacificado nesta Corte. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que viola a reserva de Plenário (art. 97 da Constituição) acórdão prolatado por órgão fracionário em que há declaração de inconstitucionalidade, sem amparo em anterior decisão proferida por Órgão Especial ou Plenário. Esse fundamento não foi impugnado pela parte agravante. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 467.025-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Devolução de valores recebidos indevidamente por segurado do Regime Geral da Previdência Social. 1. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 não foi declarado inconstitucional, tampouco teve afastada sua aplicação pela Corte de origem. Não ocorrência, destarte, de violação do princípio da reserva de plenário. 2. Má aplicação de norma de caráter infraconstitucional configura ofensa meramente reflexa à Constituição, insuscetível de apreciação em recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido ” (RE n. 596.212-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21.5.2012). 6 . A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS-PRÊMIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL 7.169/1996. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.4.2011. A suposta ofensa ao postulado constitucional somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 669.458-AgR/MG, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.8.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO. 1. Impossibilidade de análise de legislação local: Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inadmissibilidade de inovação de argumentos no agravo regimental. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento ” (ARE n. 670.789-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10.4.2012). “ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Servidor público municipal. Contagem de tempo de serviço sob o regime celetista. Férias-prêmio. Concessão. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280 da Corte. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O dispositivo constitucional tido como violado não foi examinado pela Corte regional. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 3. O Tribunal de origem, analisando a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e a Lei municipal nº 7.169/96, concluiu que os servidores, ora agravados, faziam jus ao aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, após a transformação do vínculo para o regime estatutário, para fins de concessão de férias-prêmio. 4. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 da Corte. 5. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 669.569-ED/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.10.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 20110402246 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cuja ementa transcrevo: Apelação Cível. Ação Ordinária. Previdência privada. Expurgos inflacionários. Procedência parcial na origem. (…). Plano de Benefícios Multifuturo I. Saldo da reserva de poupança. Atualização monetária plena. Exegese dos enunciados da Súmula 25 desta Corte de Justiça e da Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça. Índices aplicáveis que melhor reflitam a desvalorização da moeda na vigência dos planos econômicos. (…) Juros de mora. Marco inicial. Citação. Correção monetária a contar da data em que incidentes os expurgos. (…). Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e 202 da Constituição Federal, sob alegação de afronta ao princípio garantidor do direito adquirido, da legalidade, do devido processo legal, além do texto segundo o qual o regime da previdência privada será baseado na constituição de reservas. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ademais, no julgamento do ARE 642.137, de relatoria do Ministro Cézar Peluso, DJE 15.09.2011, o Plenário deste tribunal entendeu não haver repercussão geral quando se tratar de revisão de contrato celebrado com entidade de previdência complementar (Tema 466). Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20110111461237 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO – REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL – APLICABILIDADE – RETROAÇÃO PARA PREJUDICAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM  – INEXISTÊNCIA – DÍVIDA LÍQUIDA E CONSTANTE EM INSTRUMENTO PÚBLICO – PRAZO QUINQUENÁRIO – SENTENÇA MANTIDA. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação aos artigos 1º e 5º, I, XXXV, XXXVI, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios garantidores do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00159606920158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. 1. O Colegiado de origem assentou competir às Câmaras Cíveis Não Especializadas o julgamento de processos versando sobre litígios entre instituições de previdência privada e respectivos articipantes. O recorrente insiste no julgamento do recurso pela Câmara Cível/Consumidor, afirmando tratar-se de relação de consumo. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 05073666120154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – FATOR PREVIDENCIÁRIO – LEI Nº 9.876/99 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – REGRAS DE TRANSIÇÃO – FILIAÇÃO AO RGPS ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 1998 – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 639.856/RS, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à incidência do fator previdenciário relativo à Lei nº 9.876/99 ou das regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 nos benefícios concedidos aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS até 16 de dezembro de 1998. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02119385320108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença para a majorar a condenação referente à indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. No recurso extraordinário, insurge-se contra a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, apontando-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do RE-RG 602.136, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe  03.12.2009 (Tema 232), o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral, nos casos em que se discute a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente