Origem: APCRIM - 50010639720134047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA AO ARTIGO 5º DA CF/88. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO INTERPOSTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA DESTITUÍDA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. 1. Hipótese em que a aplicação do princípio da insignificância foi afastada pelo STJ, em razão da reiteração da conduta delitiva. 2. O delito previsto no artigo 334 do Código Penal se perfectibiliza com a simples entrada da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, sendo inexigível a constituição definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou como condição de sua tipicidade. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 334, caput, 2ª figura, c/ §1º, alínea 'd' do Código Penal. 5. 'A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.' (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 6. A confissão judicial, quando em sintonia com os demais elementos de convicção trazidos ao processo, é válida e deve ser levada em conta pelo julgador tanto como fundamento para uma decisão condenatória como para fins de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 7. É pacífico o entendimento de que a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos do que dispõe a súmula 231 do STJ. 8. Não há falar em participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) quando o agente, de forma livre e consciente, realiza o transporte das mercadorias de origem estrangeira introduzidas irregularmente no país, conduta perfeitamente tipificada no art. 334, caput, 2ª figura, §1º, alínea 'd', do Código Penal. 9. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena aberto, de acordo com o art. 33, §2º, 'c' do CP. 10. Face à fixação da pena privativa de liberdade para 01 (um) ano de reclusão, mantém-se a substituição da pena corporal por apenas uma restritiva de direitos, na forma de prestação de serviços à comunidade, com base no art. 44, §2º do CP. 11. Apelação criminal improvida. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta: a) violação ao artigo 5º da Constituição Federal; e b) a necessidade de aplicação ao caso do princípio da insignificância. O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões ao recurso extraordinário, aduziu: a) “o caráter reflexo das supostas violações ao texto constitucional, tanto que todas as matérias foram vertidas também em recurso especial, o que demonstra que a legislação infraconstitucional contempla integralmente os temas suscitados pela defesa” ; b) a natureza material do delito de descaminho e c) a aplicabilidade ao caso do princípio da insignificância. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que esbarra no óbice da Súmula 284 do STF. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se por meio de parecer com a seguinte ementa: Agravo em Recurso Extraordinário. Violação ao princípio da isonomia. Ofensa meramente reflexa à Constituição. Princípio da insignificância. Ausência de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF). Não merece prosperar o recurso. No que concerne à suposta vulneração ao “princípio da isonomia, estampado no art. 5º da CRFB/88” , o recorrente não logrou demonstrar de que forma o referido dispositivo seria violado, restringindo-se a afirmar como ponto central de sua argumentação que “a mesma razão de tratamento isonômico que justificou a edição da Súmula 560 do STF (A extinção da punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando e descaminho, por força do art. 18, § 2º, do decreto lei 157/1967) deve agora prevalecer, mormente em vista dos ditames igualitários da Carta magna de 1988, não havendo razão jurídica para se diferenciar o descaminho e os demais crimes de natureza fiscal. verifica-se o “evidente divórcio ideológico entre a fundamentação do recurso e o tema de repercussão geral invocado pelo recorrente”. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF, verbis : É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 284/STF, na qual faz referência à Súmula nº 287/STF: Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula 287.” (in Direito Sumular, 14ª ed., São Paulo, Malheiros) Outrossim, consigno que esta Corte possui precedentes no sentido de que o crime de descaminho é de índole formal. Nesse sentido, cito o HC 122.268, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 4/08/2015: EMENTA Habeas corpus. Substitutivo de recurso ordinário. Admissibilidade. Precedentes da Segunda Turma. Crime de descaminho (CP, art. 334). Pretendida extinção da punibilidade da paciente em razão de decretação administrativa da perda dos bens provenientes do ilícito penal. Questão não submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de Instância não admitida configurada. Não conhecimento da impetração nesse particular. Precedentes. Ausência de constituição definitiva do crédito tributário. Prescindibilidade. Crime formal que se considera consumado independentemente do resultado. Precedentes. Atipicidade da conduta não caracterizada. Conhecimento parcial da ordem. Ordem denegada. 1. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal). Precedentes. 2. O pleito de extinção da punibilidade da paciente em razão de decretação administrativa da perda dos bens provenientes do descaminho não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 3. A ausência de constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa não conduz à atipicidade da conduta de descaminho. Precedentes. 4. Conhecimento parcial do habeas corpus. Ordem denegada. Quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a matéria não possui repercussão geral, no julgamento do AI 747.522 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 25/09/2009. Veja-se: EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ofensa ao art. 5°, incs. XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, porque se trata de matéria infraconstitucional. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 932, VIII, do CPC/2015 e artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente