Supremo Tribunal Federal 03/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1509

Origem: ARE - 0019081582009826 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇAO ORDINARIA — Servidora pública inativa — Aposentadoria por invalidez, decorrente de afastamentos para tratamento de saúde — Pretensão de retificação do ato de aposentadoria para que dele passasse a constar por "invalidez decorrente de moléstia profissional", com repercussão no cômputo dos adicionais por tempo de serviço — Não ficou comprovada, na perícia levada a termo, que as doenças de que padece a autora estariam relacionadas com suas atividades profissionais — Sentença mantida — Recurso não provido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 1º, I, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. O Tribunal de origem assentou que: “Importante considerar, contudo, que a autora não se submeteu ao procedimento previsto na regra do artigo 196 da Lei 10.261/68, necessário à comprovação do eventual acidente trabalho. Neste contexto, o Decreto Estadual n° 29.180/88, que instituiu o Regulamento de Perícias Médicas, assim dispõe: Art. 59 — Será indispensável para o enquadramento da licença como acidente de trabalho ou doença profissional, a sua comprovação em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados do Nm ~ E evento. Parágrafo único — Do processo deverão constar os elementos suficientes à comprovação do acidente, devendo ser instruído com sua inscrição. "Art. 60 — Concluído o processo, será elaborado relatório sucinto e encaminhado ao DPME que, por sua Comissão Médica, apreciará a presença de nexo causal, providenciando, quando for o caso, a retificação do enquadramento legal da licença". Pois bem, não se logrou demonstrar, na base de um procedimento administrativo específico, que os afastamentos da autora foram decorrentes de moléstia profissional.” Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado e não foram atacados no recurso extraordinário. Nessas condições, aplica-se a Súmula 283/STF. Ainda que superado o referido óbice, dissentir do entendimento fixado pelo Tribunal de origem exigiria o reexame da legislação local aplicada à espécie, bem como a análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00380848520034013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 4, p. 7): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO DO JULGADO NA JUSTIÇA LABORAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.112/90. DIFERENÇAS POSTERIORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS NÃO PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Limitada na própria Justiça do Trabalho a execução da sentença ali proferida que determinou a reintegração de servidor, às prestações anteriores à entrada em vigor do RJU (Lei nº 8.112/90), é da Justiça Federal a competência para processar e julgar ação de cobrança voltada a quitação de parcelas salariais posteriores ao referido marco. Precedentes. 2. Sentença anulada, aplicando-se a regra do art. 515, § 3º, do CPC. 3. Cuidando-se de ação de cobrança de parcelas salariais resultantes da determinação judicial de reintegração do servidor, o termo inicial da prescrição corresponde à data da efetivação da referida reintegração, porque somente a partir de sua realização é que se pode alegar a mora da União quanto ao pagamento de tais parcelas. Além do mais, a execução já havia sido deflagrada na própria Justiça do Trabalho, daí porque durante o período em que ela estava em curso o prazo prescricional se encontrava suspenso, de sorte que, também por esta razão não se há de falar em prescrição. 4. É incontroverso o direito do servidor reintegrado ao serviço público (por ter sido ilegal a sua demissão) ao pagamento da verba salarial que lhe foi indevidamente suprimida, nos exatos termos da decisão transitada em julgado. 5. Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantendo-se a aplicação do IPCA a partir de julho de 2009 (Lei nº 11.960/09), tendo em vista a imprestabilidade da TR (presente na remuneração das cadernetas de poupança) para este fim, conforme os fundamentos utilizados pelo STF no julgamento da ADI nº 493/DF. 6. Juros de mora com termo inicial na data da citação da reclamatória trabalhista, incidindo com a taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001 (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), sendo reduzida para 0,5% ao mês a partir de então. 7. Apelação parcialmente provida.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 4, p. 29). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 37 do Texto Constitucional, bem como ao artigo 19 do ADCT. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “Não é possível que um empregado do SERPRO, contratado pelo regime da CLT, demitido daquele serviço em 16.08.1986 e, posteriormente contratado por uma ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES, a ASSEFAZ, em 01-04-1987 venha ter vínculo empregatício reconhecido coma União, com fulcro no art. 19 do ADCT.”  (eDOC 4, p. 56) A Vice-Presidência do TRF/1ª Região inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 4, p. 63). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 4, p. 2- 4): “(...) o só fato de ter o título judicial ensejador da pretensão exequenda se originado da Justiça do Trabalho não afasta a competência da Justiça Federal para a resolução da liça, justamente porque a natureza estatutária da relação mantida entre o autor e a União, durante o período em testilha, impõe que a controvérsia dela decorrente seja resolvida neste foro federal. Correta, assim, a decisão exarada na Justiça do Trabalho quanto à limitação dos seus efeitos às prestações anteriores à entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, instituidora do Regime Jurídico Único para os servidores federais, justamente por lhe faltar competência para decidir acerca dos valores relativos ao período posterior. (…) Quanto ao mérito propriamente dito, não há controvérsias quanto ao direito do autor ao pagamento das diferenças salariais que lhes são devidas, porque sendo ele reintegrado ao serviço público por ter sido ilegal a sua demissão, é lógica a conclusão pelo seu direito ao pagamento da verba salarial que lhe foi indevidamente suprimida, nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Perceba-se, aliás, que a própria contestação da União, limitada a argumentos orbitais, reforça a conclusão ora apresentada.” Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Federal 8.112/90). Desse modo, a discussão referente ao vínculo empregatício, reconhecido pela União, e posterior pagamento de verbas em virtude de reintegração, revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 15.02.2016. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADOS. EXTINTA CENEA. PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. É incabível o recurso extraordinário por ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que se verifica no caso, dada a necessidade de se examinar legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, nos termos do entendimento firmado no AI 791.292 QO-RG (tema 339). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 911.224, de minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 12.9.2016). Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. NATUREZA DO VÍNCULO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 284). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 601.893-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 30.4.2010). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70052546017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM'. Na qualidade de sucessora da empresa CRT e consoante se extrai do ‘Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Constituição da Celular CRT Participações S/A', cabe tão-somente à Brasil Telecom S.A. a responsabilidade pela diferença acionária buscada na presente ação, inclusive em relação à indenização decorrente da não subscrição de ações da companhia de telefonia celular, sendo inequívoca a ilegitimidade passiva da Celular CRT S.A. para responder à demanda. Precedentes deste Tribunal e do STJ. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIOR. No caso concreto, aplicável a espécie a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, III, do CPC, contada a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida em demanda anterior que deferiu o direito as ações da telefonia fixa. PRESCRIÇÃO. Rege-se pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do Código Civil de 2002. Relação jurídica de natureza pessoal, conforme entendimento assente na jurisprudência do e. STJ. Inaplicável ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no art. 287, II, ‘g', da Lei das Sociedades Anônimas. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. O pagamento de indenização pelos dividendos é consequência lógica da complementação de ações, porquanto segue a lógica de que o acessório segue o principal. Já os juros sobre o capital próprio, igualmente, são devidos, tendo em vista a existência de pedido expresso de recebimento de indenização a titulo de tal rubrica. Parcela devida por ser espécie do gênero remuneração dos acionistas. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Código Civil), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal : “ No caso em espécie, o pacto firmado entre as partes é de natureza pessoal e a lide tem por objeto o cumprimento e ressarcimento das obrigações previstas contratualmente e inadimplidas. Trata-se, assim, de relação de ordem obrigacional, e não relacionada ao direito societário. A prescrição rege-se, pois, pelos artigos 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, os prazos de vinte e dez anos. Aliado a isso, não se aplica, à espécie, os prazos previstos no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, pois a pretensão é de adimplemento contratual e não reparatória de dano, porquanto o pedido de indenização é alternativo que se insere na determinação para emissão de ações complementares àquelas já alcançadas ao subscritor. Ademais, não incide, também, o prazo previsto no artigo 206, § 3º, incisos III e VI, do Código Civil, pois os dividendos são prestações acessórias das ações que eventualmente serão reconhecidas. Por isso, o prazo prescricional relativo aos dividendos somente se inicia quando reconhecido o direito à diferença acionária. Com efeito, no concreto, quando a parte autora busca pedido de indenização dos rendimentos (dividendos e juros sobre capital próprio) das ações da telefonia fixa deferidas em demanda anterior, pois não subscritas à época, aplica-se a rescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, III, do Código Civil .” Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, por tratar-se de aplicação, ao caso concreto, de normas eminentemente infraconstitucionais. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00040106720118260369 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação cível – anulação do auto de infração. Inadmissibilidade – ausência de laudo pericial que não afasta o dano causado ao meio ambiente. Sentença mantida. Apelo desprovido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, LIV, LV; e 37 da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incidem, no caso, as Súmulas 279 e 282/STF. O recurso extraordinário não pode ser admitido. De saída, observo que, para concluir-se pela violação ao art. 5º, LIV e LV, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho da ementa do AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “[...] II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.” Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Quanto à suposta ofensa ao art. 5, II, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. Incide, na hipótese, a Súmula 636/STF. Por fim, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à regularidade do auto de infração ambiental, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 200561140008638 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXVI, 194, parágrafo único, V e VI, 195, § 5º, e 201, § 7º, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 50016092420144047006 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 16, p. 65): “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MP 2.196/2001. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALONGAMENTO DE DÉBITOS RURAIS. POSSIBILIDADE. Agravo improvido.” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 16, p. 83-88). No recurso extraordinário (eDOC 16, p. 115-122), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV; 93, IX; e 173, do Texto Constitucional. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que não teria se manifestado sobre os argumentos apresentados pelo recorrente. No mérito, alega-se o seguinte (eDOC 16, p. 121): “Não há previsão constitucional para a União diretamente explorar atividade econômica, pelo que não pode diretamente fornecer crédito agrícola e nem ser cessionária de títulos extrajudiciais, pelo que está impedida de promover a cobrança extrajudicial ou judicialmente desses créditos, menos ainda mediante inscrição em dívida ativa e execução fiscal.” A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na natureza infraconstitucional da matéria e na Súmula 636 do STF (eDOC 16, p. 179-180). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos xxxv e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” No que tange ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente a Medida Provisória 2.916-3/2001. Desse modo, a discussão referente à cessão de crédito rural revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Cédula de crédito Rural. Cobrança. Execução fiscal. Medida Provisória nº 2.193-3/01. Lei nº 9.138/95. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A matéria relativa à possibilidade de cobrança de créditos rurais, pela União, em sede de execução fiscal, com base na Medida Provisória nº 2.196-3/01 e na Lei 9.138/95 não extrapola o âmbito da legislação infraconstitucional, cuja análise é inviável, em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 636/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.” (ARE 952454 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: ARE 973.115, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.06.2016 e RE 880.767, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.11.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00016814520118150351 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. RECURSO QUE NÃO HOSTILIZA QUALQUER HIPÓTESE AUTORIZADORA DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSURREIÇÃO QUE NÃO CONSTITUI MEIO IDÔNEO PARA VEICULAR DISCUSSÃO MERITÓRIA, MAS PARA MOSTRAR A DESARMONIA DO PROVIMENTO UNIPESSOAL COM AS PREVISÕES DOS ARTS. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é recurso de fundamentação inculada, pois se cinge estritamente a explicitar o desencontro entre a decisão monocrática e as hipóteses do CPC que autorizam a lavratura de provimentos unipessoais. Em suma, no agravo interno a parte tem o dever, o ônus de, ao manejá-lo, desenvolver raciocínio claro, preciso e cartesiano, tendente a demonstrar que o provimento vergastado não poderia ter sido lavrado de forma monocrática, por não se encaixar nas previsões do art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil. 2. Não é propriamente o mérito da decisão monocrática que é desafiado pelo agravo interno, mas a subsunção, o encaixe, o ajuste do conteúdo às disposições do art. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso quando o agravante se desgarra desse aspecto formal, descumprindo flagrantemente o disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido.” (pág. 120 do documento eletrônico 12). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se contrariedade aos arts. 7°, XXIII, e 37, caput , da Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao examinar a questão, entendeu incabível a concessão de adicional de insalubridade por ausência de previsão legal, e não conheceu do pedido de indenização pela não inscrição no PASEP, uma vez que comprovou-se o cadastramento, nos seguintes termos: “Assim, no caso em tela, no Município de Sapé o pagamento do referido adicional passou a ter previsão legal a partir da vigência da Lei Municipal n. 946/2007, que criou o cargo de ACS - Agente Comunitário de Saúde, surgindo, então, o direito à sua percepção. Assim, diante de tais assertivas, constato que, neste ponto, não merece reforma a sentença que fixou o pagamento do referido adicional após a edição e promulgação da Lei Municipal 946/2007. No que diz respeito à indenização compensatória pela não inscrição e/ou recolhimento do PIS/PASEP , entendo que a sentença também não comporta modificação. É cediço que o Município, como empregador, é o responsável pelo cadastramento do autor no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a fim de que os repasses possam ser efetuados. A exigência de cadastramento no referido Programa decorre do disposto no artigo 239, § 3º Constituição Federal1. Essa norma foi posteriormente regulada pela Lei nº 7.859, de 25 de outubro de 1989. […] In casu,  compulsando os autos vejo que restou demonstrado o cadastramento do autor no PIS/PASEP, sob nº 190.12846.33.4, conforme documento de f.59/60. Portanto, não há que se falar em indenização.” (págs. 96 do documento eletrônico 12). Verifica-se que o Tribunal a quo  não divergiu do entendimento firmado por esta Corte, o qual firmou-se no sentido de que é imprescindível a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que a referida gratificação integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis no respectivo âmbito federativo. Nesse sentido, menciono o RE 169.173/SP, Relator Ministro Moreira Alves, cuja ementa segue transcrita: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.” No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: ARE 999.835, Relator Ministro Dias Toffoli; ARE 827.297, Relator Ministro Luiz Fux, e ARE 802.616, de minha relatoria. Por fim, ressalto que este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00669638920118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 5, p. 222-23): “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE DOS SOLDOS E PROVENTOS DECORRENTES DAS LEIS NºS 7.622/2000 E 10.558/2007. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. GENERALIDADE DA NORMATIVA INSTITUIDORA DOS REAJUSTES DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA. INTELIGÊNCIA DAS LEIS 7.622/00 E 10.558/2007. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTES EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS POR PATENTES IMPLANTADOS PELA LEI 7.622/00. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 37, INCISO X , CF. ). DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS EM 34,06%. POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR- GAP. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SOBRE A GAP. LEGALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANDO DECORREM DE DECISÃO JUDICIAL. LEI 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE DA NORMA. REVISÃO GERAL ANUAL E CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS NO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL ANTE PERDAS DECORRENTES DA INFLAÇÃO. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DE AUMENTOS DIFERENCIADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REQUISITO TEMPORAL E DE IGUALDADE DE ÍNDICE APLICADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DE AUMENTO A TODOS OS SERVIDORES. HONORARIOS ADVOCATICIOS. REDUÇÃO. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, EM NECESSÁRIO REEXAME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 7, p. 3). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV; 37, X e XIII; 61, § 1º, I, “a”; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “ao estabelecer que a GAP deve ser majorada no mesmo percentual do reajuste do soldo, o r. Acórdão guerreado vinculou espécies remuneratórias distintas para fins de majoração, em violação flagrante do citado inciso XIII do art. 37, que veda, explicitamente, o aumento em repique ou em cascata, como terminou prevalecendo, até o momento, no caso em curso.”  (eDOC 8, p. 2-3) A 2ª Vice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso em virtude de incidir na hipótese a Súmula 280 do STF (eDOC 9, p. 30). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 5, p. 24-27): “O cerne da insurgência recursal trata-se do direito reclamado pelos autores/apelantes, de realinhamento do soldo a partir da implantação dos percentuais de 34,06% e 17,28% conferidos através, respectivamente, das Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007, observada a incidência ainda sobre a Gratificação de Atividade Policial - GAP nos mesmos termos. Assim, requerem um reajuste homogêneo na porcentagem de 34,06% e 17,28% no valor do soldo e de consequência no valor da GAP. Ora, a Lei Estadual no 7.622/2000 estabeleceu o salário mínimo no Estado da Bahia e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, além de dar outras providência; e a Lei Estadual nº 10.558/2007 reajustou os vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, reestruturou os vencimentos de algumas carreiras e deu outras providências. Contudo, as referidas normas ainda que tivessem como escopo a promoção da revisão anual de vencimentos do funcionalismo estadual, o fez sem respeitar, todavia, ao concretizar as referidas revisões, o princípio da isonomia, posto que, precisamente, a Lei Estadual no 7.622/2000 estabeleceu índices de reajustes diferenciados a depender da patente; concedeu percentuais máximos de 34,06% à patente do Cabo e, de forma decrescente, 32,35% ao Soldado de 1ª Classe, 31,03% ao 1º Sargento, 30% ao Subtentente, 8,64% ao 1º Tenente e apenas 2,73% ao Capitão, sem nada conceder aos demais postos superiores. E mais, ainda a Lei Estadual nº 10.558/2007, quando impôs o aumento máximo de 17,28% ao soldo do Soldado e, numa mesma escala decrescente, estabeleceu reajustes desiguais e menores para as demais patentes, até o mínimo de 4,5% ao 1º Tenente, ao Major, Capitão, Tenente- Coronel e Coronel. (…) Logo, a teor do citado dispositivo constitucional, em se tratando de revisão geral, o Ente Público está obrigado a conceder reajuste de maneira isonômica, uma vez que a Constituição Federal impõe à Administração a revisão anual de vencimentos do funcionalismo, vedando terminantemente a distinção de índices. (...) No que concerne a Gratificação de Atividade Policial Militar, como adicional de função, de natureza pro labore faciendo esta deve também ser estendida aos policiais inativos, por força do disposto no art. 40, § 4º da CF, sem que isto importe em vulneração ao princípio da isonomia ou da irretroatividade das leis. Posto que, não obstante as significativas alterações introduzidas no supracitado art. 40 da Constituição Federal pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, pondo fim a paridade entre ativos e inativos, tais alterações não retiraram dos apelados o direito à revisão dos seus proventos ex vi do disposto no art. 5º, XXXVI e art. 7º da CF c/c art. 6º, § 2º da LICC. Outrossim, tendo sido realizado o reajuste do soldo ou provento dos policiais militares, incumbe à Administração Pública, em observância ao dispositivo referido, reajustar, nos mesmos moldes, a GAPM; haja vista que o artigo cuja legalidade se questiona não implicou no reajuste automático de vencimentos, tampouco implicou na vinculação de espécies remuneratórias ou de cargos distintos, mas tão somente assegurou direito de revisão da gratificação criada pela referida norma legal, na mesma época e percentual de reajuste dos soldos, pelo que é totalmente descabida a alegação de que o art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/97 teria afrontado o quanto disposto no art. 37, XIII da Constituição Federal.” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais 7.145/97, 7.622/00 e 10.558/07), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFLEXO DA MAJORAÇÃO DO SOLDO NA GAP. LEI 7.145/1997. LEI LOCAL. SÚMULA 280. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. 1. Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. Precedentes. 2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( ARE 903.735, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º/02/2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Militar. Gratificação por Atividade Policial (GAP). Reajuste no mesmo percentual aplicado ao soldo. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 868.449, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, dJe 03/08/2015) Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201291150854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PROFESSOR. PROGRESSÃO DE CLASSE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. LEIS 2.135/1999 E 2.822/2007 DO MUNICÍPIO DE JATAÍ. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AGRAVOS REGIMENTAIS NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREMATURIDADE DO PRIMEIRO APELO PROTOCOLADO ANTES DE PUBLICADA A DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA. CARGO DE PROFESSOR. NÍVEL P-I PARA NÍVEL P-III. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO EXIGIDA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO E SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557,  CAPUT , DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. I – ESTANDO AS RAZÕES VEICULADAS NO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DAS FUNDAMENTAÇÕES DECLINADAS NA DECISÃO COMBATIDA, O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE. II – É MEDIDA IMPERATIVA O DESPROVIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL, QUANDO NÃO SE EVIDENCIA EM SUAS RAZÕES QUALQUER NOVO ARGUMENTO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. III – PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). In casu , a análise da controvérsia relativa aos requisitos para a progressão de professor à classe superior demanda a interpretação da legislação infraconstitucional local de regência (Leis 2.135/1999 e 2.822/2007 do Município de Jataí/GO), de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. A matéria, portanto, é insuscetível de exame na via estreita do recurso extraordinário. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS NºS 11.784/2008 E 11.344/2006. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal afastou o cabimento do recurso extraordinário, tendo em vista depender o deslinde da controvérsia de interpretação de normas infraconstitucionais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 764.226-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 28/02/2014). “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidor público estadual integrante do magistério. Lei complementar estadual nº 144/2005. 3. Aferição da viabilidade de progressão e diferenças pecuniárias. Necessidade de revolvimento da interpretação dada à legislação infraconstitucional de índole local aplicável. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 833.100-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12/11/2014). Incide, na espécie, a Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 40099509820138260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à incidência da súmula 279, em desalinho com a exigência contida no inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis : “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida .”(destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Por outro lado, da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Julgamento antecipado da lide. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Excesso de execução. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A alegada violação da Constituição Federal, em virtude do julgamento antecipado da lide, seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja o reexame da matéria em recurso extraordinário. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Para acolher a tese do agravante no sentido da inexistência da dívida ou, sucessivamente, de excesso de execução, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que e inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 749433 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 28.11.2013)”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00360704320134013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Decisão Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “(...) Com efeito, nos termos do que dispõe a Súmula nº 279, do egrégio Supremo Tribunal Federal, ‘ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário '. E, in casu , a discussão acerca do contido no acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, ao julgar o recurso de apelação, no sentido, em resumo, de que a parte autora, em seu benefício, não sofreu limitação ao teto, apresenta-se como insuscetível de ocorrer na via do recurso especial, por demandar análise do acervo fático-probatório constante dos autos. Aplicável, pois, ao caso em comento, com a licença de posicionamento diverso, a Súmula nº 279, do egrégio Supremo Tribunal Federal. Faz-se necessário ainda mencionar, na hipótese, que, com a devida licença de posicionamento diverso, a questão pertinente a apontada violação ao art. 195, I, da Constituição Federal não restou, no particular, expressa e diretamente discutida e decidida por este Tribunal Regional Federal, seja no acórdão referente ao julgamento do recurso de apelação, seja o acórdão que diz respeito aos embargos de declaração opostos, circunstância que, data venia , acarreta a incidência, na hipótese, da Súmula nº 282, do egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas, relativas à incidência das Súmulas nºs 279 e 282 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01589396420128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “REVELIA – Ausência de impugnação específica por parte dos réus – Circunstância, todavia, que, em sede de ação rescisória, não conduz ao resultado pretendido pela autora – Caráter excepcional da demanda – Incompatibilidade dos efeitos da revelia com a presunção de certeza e exigibilidade que decorre da autoridade da coisa julgada material questionada pela ação rescisória, competindo à demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). AÇÃO RESCISÓRIA – Acórdão proferido em sede de agravo regimental pela E. Nona Câmara de Direito Público – Pretensão à rescisão da decisão colegiada e realização de novo julgamento, com fundamento no artigo 485, inciso V e IX, do CPC – Improcedência da ação que se impõe – Acórdão que decidiu a questão em relação ao recálculo dos vencimentos/proventos dos servidores municipais, nos termos da lei federal n. 8.880/94 – Inexistência de qualquer mácula a redundar no acolhimento das teses esboçadas na inicial – Ação que tem por objetivo reexame da matéria de direito apresentada na ação originária – Inadmissibilidade – PEDIDO IMPROCEDENTE.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, II, LIV e LV; 18; 30; 37, X; 39; e 169, § 1º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que eventual ofensa à Constituição seria indireta. O recurso não merece acolhida. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que controvérsia sobre cabimento de ação rescisória se enquadra no âmbito infraconstitucional, o que não permite a abertura da via recursal extraordinária. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AI 598.496, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 682.529-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 695.427-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 700.610-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 772.197- AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação rescisória. Hipóteses de cabimento. Legislação infraconstitucional. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes . 1. A análise das hipóteses de cabimento da ação rescisória é matéria afeta à legislação infraconstitucional, de exame inviável no recurso extraordinário, uma vez que a afronta ao texto constitucional, caso houvesse, se daria de forma indireta ou reflexa. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00277998120134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à prescrição da ação relativa ao resgate de Letra do Tesouro Nacional, considerado o disposto no Decreto nº 20.910/1932. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Alega inexistir norma legal que estabeleça prazo para o resgate do mencionado título. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Com efeito, esta Sexta Turma, ao apreciar caso semelhante, concernente às Letras do Tesouro Nacional emitidas na década de 1970, entendeu que todas elas de encontravam prescritas, pois tinham o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a apresentação, após o qual, fluiu o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932. Em outro momento, o Colegiado de origem cita precedente daquela Corte: O Decreto-Lei nº 263, de 28.2.67, e o Decreto-Lei nº 396, de 30.12.68, estabeleceram datas-limite para apresentação desses papéis para resgate e anteciparam seus vencimentos para as datas ali determinadas. A partir daquelas datas, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910, de 6.1.32, e a Lei nº 4.069, de 11.6.62), ou seja, de cinco anos. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02968159520118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: Agravo de instrumento — Ação de desapropriação — Imissão na a posse — Fundo de comércio a ser afetado pela desapropriação - Depósito prévio necessário a assegurar a perda do possuidor do bem comercial com o processo expropriatório. (eDOC 2, p. 35) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXIV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a Constituição e a Lei de Desapropriação conferem o direito à indenização apenas ao expropriado, e não ao locatário, razão pela qual a decisão recorrida estaria a violar o dispositivo constitucional mencionado na medida em que condiciona a desapropriação à indenização pelo fundo de comércio verificado no imóvel que constitui objeto da demanda. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 3.365/1941) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou devida a indenização àquele que se beneficia do fundo de comércio e perde-o com a desapropriação. Nesse sentido, extrai- se o seguinte trecho do acórdão impugnado: Dessa forma, inadmissível a desconsideração do uso do imóvel feito pelo possuidor do bem, sendo de rigor a fixação de justa e prévia indenização com relação ao fundo de comércio que, de certa forma, também será desapropriado. Sobre o tema discorre o ilustre jurista KIYOSHI HARADA: “ Entendemos que apenas a incomprovação da perda do fundo de comércio é relevante para afastar a indenização (…) se a desapropriação foi a causa da perda do fundo de comércio, impõe-se a indenização respectiva (...) ” (Desapropriação – Doutrina e Prática – Atlas – 8ª Ed. – pág. 218). (eDOC 2, p. 36-37) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Domínio. Titularidade. Justa indenização. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (RE 607.355 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 28.5.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. APLICAÇÃO DO DECRETO–LEI N. 3.365/1941 À AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 712.185 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 4.12.2012) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 02186271620108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título Judicial. 1. Rejeição liminar ante o descumprimento do § 5° do art. 739-A do CPC. Inadmissibilidade, no caso. Não obstante a aplicabilidade da norma à Fazenda Pública, foi apontado pela embargada o motivo do excesso de execução e indicado o valor entendido devido, o que possibilita adequada compreensão da controvérsia. Rejeição afastada. 2. Execução dos Honorários advocatícios. Fixação sobre o valor da causa. Correção Monetária. Termo a quo . Ajuizamento da ação. Sumula 14 do STJ. Juros Moratórios. Incidência a partir da citação do executado. Precedentes do STJ. 3. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido” (pág. 59 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 100, § 5°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional arguido pelo recorrente não foi prequestionado. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201103000318184 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 18, p. 5-7): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. REDUÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 10 DA LEI 11.941/2009. ENCARGOS FISCAIS. PENALIDADES PECUNIÁRIAS. LEGISLAÇÃO FISCAL. JUROS DO DEPÓSITO JUDICIAL. COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que houve coisa julgada da homologação de renúncia ao direito em que fundada ação declaratória de inexigibilidade de PIS/COFINS com inclusão do IPI na respectiva base de cálculo, no regime de substituição tributária, em que havido depósito judicial das parcelas discutidas, cujo levantamento é pretendido, depois de consolidação e reduções previstas na Lei 11.941/2009, conversão em renda da União e apuração de saldo a favor do contribuinte. 2. Todavia, infundada a pretensão, pois o benefício do artigo 10 da Lei 11.941/2009 trata de redução relativa a multa e juros de mora devidos pelo contribuinte e incluídos no depósito judicial, e não ao principal e acréscimos aplicados no curso do depósito judicial, que foram suportados pelo próprio banco depositário ou Tesouro Nacional, conforme o caso, e não pelo contribuinte que, assim, não tem direito de descontar o que jamais suportou, pagou ou depositou, sob pena de locupletamento ilícito. 3. O acréscimo decorrente da Taxa SELIC, aplicada depois do depósito judicial, não é passível de levantamento pelo contribuinte, com fundamento no artigo 10 da Lei 11.941/2009, pois o artigo 1º, § 3º, I, contempla para o pagamento à vista a redução de encargos devidos pelo contribuinte, inclusive penalidades fiscais: 100% das multas de mora e de ofício, 40% das isoladas, 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. 4. Tais acréscimos, que o artigo 10 da Lei 11.941/2009 reduziu, são encargos fiscais, incluindo os de caráter punitivo, devidos pelo contribuinte até o depósito judicial, aplicáveis ao devedor fiscal, com previsão na legislação tributária, e não na legislação de depósitos judiciais, que prevê a Taxa SELIC como forma de remuneração na pendência da lide, a demonstrar que o respectivo valor não se encontra inserido no alcance do benefício fiscal da lei de parcelamento. 5. Tampouco é correta a assertiva de que o tributo, integralmente depositado, sujeite-se à incidência posterior de juros de mora, pois o efeito legal imediato do depósito judicial é exatamente o de afastar a exigibilidade fiscal e, assim, o encargo moratório. Não fosse esta a contrapartida, estabelecida como garantia legal a favor do contribuinte, sequer haveria utilidade, justificativa e sentido em depositar o tributo discutido, pois, evidentemente, em vez de dispor do recurso sem qualquer benefício, melhor seria ao contribuinte aguardar a cobrança executiva depois do trânsito em julgado desfavorável. Os juros, que são aplicados posteriormente, servem à remuneração do depósito judicial, em si, e não configuram encargo moratório fiscal, como explicitado e, portanto, não são atingidos pelo benefício fiscal contemplado na Lei 11.941/2009. 6. Saliente-se, por outro lado, que a situação do contribuinte que depositou e a do que não depositou é distinta e assim tratada pela lei, que adotou critério objetivo e pertinente, pois quem depositou regularmente não arca com qualquer encargo fiscal posterior ao depósito, enquanto o outro, que procedeu de modo diverso, suporta juros moratórios que, mesmo com a redução legal aplicável com a comprovação de adesão ao programa da Lei 11.941/2009, alcança 55% do devido segundo o cálculo antes consolidado, o que revela que a lei conferiu tratamento ponderado, diferenciando as situações diferenciadas segundo critério razoável e legítimo de adequação. 7. Não se criou, pois, restrição inexistente na Lei 11.941/2009, que não foi violada, assim como não foi ofendido o artigo 171, CTN, ao ser aplicada a legislação dentro dos respectivos termos e limites, finalidade e, sobretudo, atento ao fato essencial e jurídico de que juros e multa fiscais, por sua natureza jurídica, não se aplicam sobre depósitos judiciais, mas sobre tributos devidos e, portanto, as reduções não são aplicáveis sobre remuneração de valores judiciais depositados, sendo impertinente invocar o critério do momento da consolidação para justificar benefício ou vantagem não prevista ou alcançada pela lei. Não se trata de ferir a isonomia (artigo 150, II, CF), tendo sido a matéria amplamente tratada na decisão agravada, nem de desprestigiar a boa-fé, pois o fato de ter sido depositado judicialmente o tributo confere as vantagens e as contrapartidas que a lei prevê, mas não autoriza benefício sem previsão legal, como se pretende. 8. Agravo inominado desprovido.” No recurso extraordinário (eDOC 19, p. 15 a eDOC 20, p. 12), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 150, II, do Texto Constitucional. Sustenta-se violação do princípio da isonomia, salientando-se o seguinte (eDOC 20, p. 7-8): “Ora, resta claro que qualquer manifestação quanto a impossibilidade de levantamento dos depósitos, significaria concluir pela vedação aos benefícios instituídos pela Lei 11941/09 a quem tenha realizado depósito integral suspensivo da exibilidade do crédito tributário, interpretação esta que revogaria parcialmente as regras estabelecidas no artigo 1º da lei em tela, que outorga o benefício em caráter amplo e irrestrito, e em momento algum excluiu os contribuintes que possuem créditos com a exibilidade suspensa.” A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na natureza infraconstitucional da matéria (eDOC 23, p. 4-6). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, verifica-se, a partir da leitura da ementa do acórdão recorrido, que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que atrai a incidência da vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente a Lei nº 11.941/2009. Desse modo, a discussão referente à alegada afronta ao princípio da isonomia revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMAS 339 e 660. REFIS. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG). II – O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não ofendeu os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 339 (AI 791.292 QO-RG) da repercussão geral. III – Arguição de violação do princípio da isonomia. Alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, cuja análise não pode ser feita em sede de recurso extraordinário, por demandar a interpretação de legislação infraconstitucional e até de atos normativos infralegais. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 973496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016) “DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. REMISSÃO DE MULTA EM 100%. DESINFLUÊNCIA NA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PARCELAS DISTINTAS. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM 31.3.2016. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 955162 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10-06-2016 PUBLIC 13-06-2016) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESGATE. LEI Nº 11.941/2009. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 894187 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 21, §1º, do RISTF. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00427486820128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00074682620088260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “INDENIZATÓRIA - Sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por ele sofridos, em razão de agressão física perpetrada pelo réu apelante contra o autor - Comprovada a injusta agressão ao autor e os danos, morais e materiais, dela decorrentes - Decisão mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - Precedentes - Recurso não provido.” (eDOC 6, p. 51) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, V e X, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o recorrente agiu na defesa de sua integridade física e moral e que o acórdão recorrido foi julgado sem qualquer razão ou fundamento. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil e Código Penal) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou ser devida a reparação indenizatória dos danos morais e materiais sofridos pela vítima. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença mantida pelos seus próprios fundamentos pelo acórdão impugnado: “1. O quadro probatório é conclusivo e convincente acerca da ocorrência do fato que fundamenta a pretensão indenizatória, a saber, durante uma partida de futebol o autor foi agredido pelo requerido Odair com um soco que provocou na vítima um traumatismo contuso em região orbitária direita. Para se livrar do dever de reparar civilmente, alega o requerido ter-se conduzido em legitima defesa. Sem sucesso, porém. É que à configuração da legítima defesa exige-se a presença conjunta dos elementos capitulados no artigo 25 do Código Penal; se faltar qualquer um deles, não há falar na excludente do art. 188, I do Código Civil. Incumbe a quem alega a excludente o ônus de provar, portanto, de forma inconcussa, que coube à vítima a iniciativa da agressão, que tal agressão era injusta, presente ou iminente, e, finalmente, que atuou com moderação no uso dos meios necessários para repelir referida agressão ou, em outras palavras, que a sua reação foi proporcional à agressão. No caso concreto, não há prova da presença de qualquer um destes elementos na conduta do agressor. (…) Portanto, como inexiste fato comprovado de alguma situação de impasse que justificasse a violenta ação física tomada pelo agressor, tem-se que a condenação do último à reparação dos danos que causou à vitima é medida que se impõe.” (eDOC 6,p. 54-56) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AGRESSÃO EM CASA NOTURNA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 975558-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.10.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado. Agressão de guarda municipal a vendedor ambulante. Indenização por danos morais: possibilidade. 4. Reexame do acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 720501-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.2.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente