Origem: AREsp - 201103000318184 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 18, p. 5-7): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. REDUÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 10 DA LEI 11.941/2009. ENCARGOS FISCAIS. PENALIDADES PECUNIÁRIAS. LEGISLAÇÃO FISCAL. JUROS DO DEPÓSITO JUDICIAL. COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que houve coisa julgada da homologação de renúncia ao direito em que fundada ação declaratória de inexigibilidade de PIS/COFINS com inclusão do IPI na respectiva base de cálculo, no regime de substituição tributária, em que havido depósito judicial das parcelas discutidas, cujo levantamento é pretendido, depois de consolidação e reduções previstas na Lei 11.941/2009, conversão em renda da União e apuração de saldo a favor do contribuinte. 2. Todavia, infundada a pretensão, pois o benefício do artigo 10 da Lei 11.941/2009 trata de redução relativa a multa e juros de mora devidos pelo contribuinte e incluídos no depósito judicial, e não ao principal e acréscimos aplicados no curso do depósito judicial, que foram suportados pelo próprio banco depositário ou Tesouro Nacional, conforme o caso, e não pelo contribuinte que, assim, não tem direito de descontar o que jamais suportou, pagou ou depositou, sob pena de locupletamento ilícito. 3. O acréscimo decorrente da Taxa SELIC, aplicada depois do depósito judicial, não é passível de levantamento pelo contribuinte, com fundamento no artigo 10 da Lei 11.941/2009, pois o artigo 1º, § 3º, I, contempla para o pagamento à vista a redução de encargos devidos pelo contribuinte, inclusive penalidades fiscais: 100% das multas de mora e de ofício, 40% das isoladas, 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. 4. Tais acréscimos, que o artigo 10 da Lei 11.941/2009 reduziu, são encargos fiscais, incluindo os de caráter punitivo, devidos pelo contribuinte até o depósito judicial, aplicáveis ao devedor fiscal, com previsão na legislação tributária, e não na legislação de depósitos judiciais, que prevê a Taxa SELIC como forma de remuneração na pendência da lide, a demonstrar que o respectivo valor não se encontra inserido no alcance do benefício fiscal da lei de parcelamento. 5. Tampouco é correta a assertiva de que o tributo, integralmente depositado, sujeite-se à incidência posterior de juros de mora, pois o efeito legal imediato do depósito judicial é exatamente o de afastar a exigibilidade fiscal e, assim, o encargo moratório. Não fosse esta a contrapartida, estabelecida como garantia legal a favor do contribuinte, sequer haveria utilidade, justificativa e sentido em depositar o tributo discutido, pois, evidentemente, em vez de dispor do recurso sem qualquer benefício, melhor seria ao contribuinte aguardar a cobrança executiva depois do trânsito em julgado desfavorável. Os juros, que são aplicados posteriormente, servem à remuneração do depósito judicial, em si, e não configuram encargo moratório fiscal, como explicitado e, portanto, não são atingidos pelo benefício fiscal contemplado na Lei 11.941/2009. 6. Saliente-se, por outro lado, que a situação do contribuinte que depositou e a do que não depositou é distinta e assim tratada pela lei, que adotou critério objetivo e pertinente, pois quem depositou regularmente não arca com qualquer encargo fiscal posterior ao depósito, enquanto o outro, que procedeu de modo diverso, suporta juros moratórios que, mesmo com a redução legal aplicável com a comprovação de adesão ao programa da Lei 11.941/2009, alcança 55% do devido segundo o cálculo antes consolidado, o que revela que a lei conferiu tratamento ponderado, diferenciando as situações diferenciadas segundo critério razoável e legítimo de adequação. 7. Não se criou, pois, restrição inexistente na Lei 11.941/2009, que não foi violada, assim como não foi ofendido o artigo 171, CTN, ao ser aplicada a legislação dentro dos respectivos termos e limites, finalidade e, sobretudo, atento ao fato essencial e jurídico de que juros e multa fiscais, por sua natureza jurídica, não se aplicam sobre depósitos judiciais, mas sobre tributos devidos e, portanto, as reduções não são aplicáveis sobre remuneração de valores judiciais depositados, sendo impertinente invocar o critério do momento da consolidação para justificar benefício ou vantagem não prevista ou alcançada pela lei. Não se trata de ferir a isonomia (artigo 150, II, CF), tendo sido a matéria amplamente tratada na decisão agravada, nem de desprestigiar a boa-fé, pois o fato de ter sido depositado judicialmente o tributo confere as vantagens e as contrapartidas que a lei prevê, mas não autoriza benefício sem previsão legal, como se pretende. 8. Agravo inominado desprovido.” No recurso extraordinário (eDOC 19, p. 15 a eDOC 20, p. 12), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 150, II, do Texto Constitucional. Sustenta-se violação do princípio da isonomia, salientando-se o seguinte (eDOC 20, p. 7-8): “Ora, resta claro que qualquer manifestação quanto a impossibilidade de levantamento dos depósitos, significaria concluir pela vedação aos benefícios instituídos pela Lei 11941/09 a quem tenha realizado depósito integral suspensivo da exibilidade do crédito tributário, interpretação esta que revogaria parcialmente as regras estabelecidas no artigo 1º da lei em tela, que outorga o benefício em caráter amplo e irrestrito, e em momento algum excluiu os contribuintes que possuem créditos com a exibilidade suspensa.” A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na natureza infraconstitucional da matéria (eDOC 23, p. 4-6). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, verifica-se, a partir da leitura da ementa do acórdão recorrido, que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que atrai a incidência da vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente a Lei nº 11.941/2009. Desse modo, a discussão referente à alegada afronta ao princípio da isonomia revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMAS 339 e 660. REFIS. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG). II – O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não ofendeu os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 339 (AI 791.292 QO-RG) da repercussão geral. III – Arguição de violação do princípio da isonomia. Alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, cuja análise não pode ser feita em sede de recurso extraordinário, por demandar a interpretação de legislação infraconstitucional e até de atos normativos infralegais. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 973496 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016) “DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. REMISSÃO DE MULTA EM 100%. DESINFLUÊNCIA NA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PARCELAS DISTINTAS. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM 31.3.2016. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 955162 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10-06-2016 PUBLIC 13-06-2016) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESGATE. LEI Nº 11.941/2009. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 894187 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 21, §1º, do RISTF. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente