Supremo Tribunal Federal 03/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1509

Origem: 70049749971 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT,  DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, XL, LIV E LVII, E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PREFACIAIS. 1.1. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Descabida a aplicação do rito previsto na Lei nº 11.343/2006, e, de forma concomitante, do dispositivo previsto no rito comum do Código de Processo Penal, considerando que devidamente oportunizado à ré a formulação de sua defesa preliminar anterior ao recebimento da denúncia, em devida observância à Legislação Especial. 1.2. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212, DO CPP. O artigo 212, do CPP não criou, entre nós, o princípio acusatório puro, mas quis somente autorizar as partes a perguntar diretamente à testemunha, sem a intervenção direta do condutor da solenidade, que pode, tanto quanto podia no seu princípio, promover à inquirição. Preliminares afastadas. 2. MÉRITO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. Os policiais militares responsáveis pelo flagrante confirmaram, de forma uníssona, a abordagem do réu em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e a apreensão de significativa volumetria de maconha e  crack em seu poder, destinada à venda. 3. DESCLASSIFICAÇÃO. Irrelevante o fato de se tratar o acusado de consumidor de entorpecentes, circunstância que não inviabiliza a condenação desta pelo delito de tráfico de drogas. 4. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Tratando-se de benefício especial, exige que o implicado possua bons antecedentes, situação que não se coaduna com aquele que já foi sancionado por outro delito, não preenchendo o réu os requisitos para a concessão da privilegiadora. 5. PENA. Os antecedentes apresentados pelo réu foram valorados singularmente, sendo uma condenação transitada em julgado considerada para a configuração da agravante da reincidência, e, as demais, utilizadas como caracterizadoras de maus antecedentes, não havendo que se falar em bis in idem . Havendo a apreensão de  crack , impõe-se a elevação da pena com fundamento na natureza da droga, com base no art. 42, da Lei 11.343/06. 6. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. A consideração da reincidência no cálculo penal constitui matéria obrigatória, não sendo possível o seu afastamento, matéria esta já sedimentada pelo STF, consistindo a majoração da pena apenas uma censura maior ao agente que possui condenação anterior, como observado no caso. Pena mantida, inviável a substituição por restritiva de direito, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, do CP. 7. REGIME CARCERÁRIO. Mantido o regime inicial fechado, considerando a pena fixada e a recidiva apresentada pelo réu, com fulcro no artigo 33, § 2º,  a, do CP. APELO DESPROVIDO. ” (doc. 3, fls. 21-22) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XL, LIV e LVII, e 97, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que os artigos 5º, II, XL, LIV e LVII, e 97, da Constituição Federal que a parte agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ARTIGO 129, § 2º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 805.445- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 30/5/2016). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00046065920148260009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “ AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA COERENTES E AMPARADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO – PENAS E REGIME INICIAL ABERTO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. ” (doc. 2, fl. 91) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Argumenta que “não há crime de ameaça quando a pessoa que a profere se encontra em um momento de ira e não tem a intenção de causar temor a vítima, mas tão somente de fazer uma bravata.”  (doc. 2, fl. 121). O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo por entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A resolução da controvérsia atinente à autoria e à materialidade (violação ao princípio da presunção de inocência - art. 5º, LVII, da Constituição Federal) por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art. 214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 948.438-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. ALEGAÇÃO DE INSUFIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (AI 756.450-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 8/10/2009) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. 3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial . Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido.”  (RE 425.734-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 28/10/2005) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.”  ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201361000187508 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa segue transcrita: “ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - LEI N.º 8.906/94 - INSCRIÇÃO - CANCELAMENTO - NOVA INSCRIÇÃO - MANUTENÇÃO DO NÚMERO ORIGINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE Trata-se de apelação e remessa oficial, em sede de mandado de segurança, contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, para o fim de assegurar ao impetrante o direito de reativar sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de São Paulo, sob o número 25.173. O impetrante esteve inscrito nos quadros da OAB/SP durante o período de outubro de 1971 a setembro de 1998, quando teve sua inscrição cancelada, em decorrência de nomeação para exercer cargo de Juiz Substituto do TRF-1ª Região, ante a incompatibilidade de exercício concomitante da atividade pública e da advocacia. De acordo com o Estatuto da Advocacia - Lei n.º 8.906/94, o cancelamento da inscrição ocorre quando o profissional passa a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia (art.11, inciso IV). A referida legislação prevê no parágrafo 2º do artigo 11 a hipótese de retorno aos quadros da Ordem dos Advogados. Como se trata de afastamento para exercício em caráter definitivo de atividade pública - magistratura, não se enquadra na hipótese de licenciamento, previsto para os casos de afastamento em caráter temporário para exercício de atividade incompatível com a advocacia. Sendo assim, não há restauração do antigo número de inscrição, uma vez que, com o cancelamento, o número originário deixa de existir definitivamente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelação e remessa oficial providas.” (pág. 214 do volume eletrônico 1). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , e § 3°, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 5º, caput , XIII, XXII, XXXVI, LIV e LV, e 95, parágrafo único, V, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” Outrossim, a violação ao texto constitucional, caso ocorrente, se daria de modo reflexo, pois o acórdão recorrido solucionou a controvérsia posta nos autos com base em normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Lei 8.906/1994). Seguindo essa orientação, destaco, os seguinte precedentes: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. CANCELAMENTO: EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. RETORNO: ALEGAÇÃO DE DIREITO AO NÚMERO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 666.263-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia). “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. INSCRIÇÃO NA OAB. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso. Precedentes. II – Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários à inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, necessário seria o reexame de normas infraconstitucionais, bem como a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF . Precedentes. III – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento” (AI 814.853-ED/SP, de minha relatoria). Registro, por fim, que os fundamentos infraconstitucionais tornaram- se definitivos com o trânsito em julgado do agravo em recurso especial (pág. 91 do volume eletrônico 2), o que também torna-se um óbice ao processamento do recurso extraordinário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00263323420138260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT,  DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, em síntese: “ Cuida-se de apelações interpostas contra ar. Sentença de fl. 3101322, que julgou parcialmente procedente a denúncia formulada em desfavor de Fabiana de Fátima Mariano, dando-o como incurso no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06, impondo-se-lhe a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvida da acusação de prática do crime de associação para o comércio proscrito. (…) Irresignada, a sentenciada apela em busca da absolvição a pretexto de insuficiência probatória, postulando, a título subsidiário, manutenção do redutor previsto no art. 33, §4, Lei de Tóxicos e do regime penitenciário fixado na r. sentença (fls. 3301340). (…) Nego provimento ao recurso da acusada e dou, parcial provimento ao apelo do  Parquet para afastar, a minorante e vedar a conversão da reprimenda corporal em penas alternativas. (…) A denúncia descreve episódio em que a acusada foi presa em flagrante delito quando trazia consigo e transportava 1 tijolo de maconha, com peso aproximado de 203,138, sem autorização legal ou regulamentar, para fornecimento a terceiros, associada para tal fim com os corréus Marcos Henrique Fortunato, Fábio dos Santos Siqueira e Athos Leme Volfe (fis. 2/5). O feito foi desmembrado em relação a ela, cf. despacho exarado no termo de fl. 161. A materialidade do fato infringente da Lei, descrito na peça inicial, restou demonstrada pelos 'elementos de prova seguintes: 1º) auto de exibição e apreensão da substância entorpecente, bem como da quantia de R$ 105,00 em dinheiro e 3 aparelhos de telefonia móvel (fls. 30/31); 2º) laudos de exames químicos toxicológicos, provisório e definitivo, ambos trazendo resultados positivos para os estupefacientes apreendidos e ainda mencionando os pesos correspondentes (fls. 5 e 1091111); e, 3º) imagem fotográfica da porção de droga e demais objetos apreendidos (fl. 66). Igualmente comprovada a autoria da infração penal na origem, que passo a reexaminar para efeito de valoração. (…) Ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório, novamente refutou a acusação. Acrescentou que somente teria acordado no momento no qual o corréu Marcos já estava sendo abordado, sugerindo que ele teria assumido a posse da droga. No entanto, o quadro fático exposto pela acusada não confere com o mais da prova, que é sólida e convincente. De sua versão provas não há e no sentido contrário provas há, de modo que suas assertivas podem ser descartadas pelo disposto no art. 335 do Cód. de Processo Civil. Os depoimentos dos agentes policiais Wellington Waikessel Amud, Fagner Duque e Emerson dos Santos Lima, encarregados da diligência, são firmes e congruentes entre si, ambos imputando a autoria do crime também à increpada Fabiana (fls. 165/172, 173/182 e 183/193, 249/254, 274/276 e 277/179vº). (…) Ante o exposto, nos termos do voto, nego provimento ao recurso da sentenciada e dou parcial provimento ao apelo do Dr. Promotor de Justiça somente a fim de: a) afastar o redutor do art. 33, §4º da Lei de Tóxicos, reajustando a pena final para 5- anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias-multa; e, b) vedar a conversão da reprimenda corporal em penas alternativas, mantida, no mais, a r. sentença. ” (doc. 4, fls. 37-38/39-42/67-68) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, no mérito, não aponta violação a quaisquer artigos da Constituição Federal. Argumenta tão somente que “ a Recorrente não praticou o delito pelo qual foi denunciada e condenada.”  (doc. 4, fl. 79) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender ausente a preliminar formal de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00762926220108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º; 5º, XXXV; 37, caput ; e 93, IX, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: (i) “ a decisão fundamentada, embora de forma sucinta e contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional ”; (ii) a suposta ofensa aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, é “ meramente reflexa ao Texto Magno ”; (iii) o caso atrai a Súmula 636/STF; e (iv) quanto ao art. 2º da CF, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a sustentar que os dispositivos constitucionais tidos por violados estariam devidamente prequestionados e que o Supremo Tribunal Federal é o único órgão competente para julgar o mérito da demanda. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 932, III, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00375940620118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 18, p. 65): “APELAÇÃO —AÇÃO ORDINÁRIA - Taxa de fiscalização de estabelecimento, exercícios de 2011 e seguintes —Município de São Paulo — Incidente sobre fundos de investimento — Não cabimento, pois não há personalidade jurídica nem estabelecimento, além de não haver prova do poder de polícia - Cobrança indevida - Sentença mantida —RECURSO IMPROVIDO.” No recurso extraordinário (eDOC 18, p. 85-93), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 145, II, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de incidência da taxa de fiscalização em análise nas atividades da recorrida, uma vez que “ os Fundos de Investimento exercem atividade específica como já se afirmou, em determinado e certo local, de organização e administração de bens e negócios que se mostra no contínuo fluxo e refluxo de capitais que lhes são fornecidos ou deles retirados, alocando poupanças, desenvolvendo mercado de capitais, capitalizando empresas, etc ” (eDOC 2, p. 55). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 279, 280 do STF (eDOC 2, p. 82). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou: (eDOC 2, p. 43-44): “No caso, os fundos de investimentos, apontados pela referida lei municipal como sujeito passivo tributário, não têm estabelecimentos nem personalidade jurídica. Logo, não pode haver a fiscalização e, em consequência, a tributação com a aludida taxa. Saliente-se, ainda, que não há comprovação nos autos do efetivo exercício do poder de polícia, hábil a possibilitar o lançamento da taxa. (…) E, no caso em questão, os fundos são desprovidos de personalidade jurídica autônoma e não se confundem com a instituição que os administra, daí porque não se enquadram no conceito de “estabelecimento”, dado pela Lei Municipal nº 13.477/2002, nem no de “contribuinte” da taxa, consoante o art. 11 desta Lei.” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e o exame da legislação local aplicável à espécie, notadamente a Lei Municipal nº 13.477/2002, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Neste sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Taxa de fiscalização de estabelecimento do município de São Paulo. Incidência sobre fundos de investimento. Controvérsia decidida à luz da legislação local aplicável. Súmula 280. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 921723 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 17-03-2016 PUBLIC 18-03-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. FUNDOS DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 13.477/2003. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 816986 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 30003227820138260368 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o entendimento de que a questão posta nos autos foi decidia com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER