Origem: 70049749971 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, XL, LIV E LVII, E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PREFACIAIS. 1.1. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Descabida a aplicação do rito previsto na Lei nº 11.343/2006, e, de forma concomitante, do dispositivo previsto no rito comum do Código de Processo Penal, considerando que devidamente oportunizado à ré a formulação de sua defesa preliminar anterior ao recebimento da denúncia, em devida observância à Legislação Especial. 1.2. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212, DO CPP. O artigo 212, do CPP não criou, entre nós, o princípio acusatório puro, mas quis somente autorizar as partes a perguntar diretamente à testemunha, sem a intervenção direta do condutor da solenidade, que pode, tanto quanto podia no seu princípio, promover à inquirição. Preliminares afastadas. 2. MÉRITO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. Os policiais militares responsáveis pelo flagrante confirmaram, de forma uníssona, a abordagem do réu em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e a apreensão de significativa volumetria de maconha e crack em seu poder, destinada à venda. 3. DESCLASSIFICAÇÃO. Irrelevante o fato de se tratar o acusado de consumidor de entorpecentes, circunstância que não inviabiliza a condenação desta pelo delito de tráfico de drogas. 4. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Tratando-se de benefício especial, exige que o implicado possua bons antecedentes, situação que não se coaduna com aquele que já foi sancionado por outro delito, não preenchendo o réu os requisitos para a concessão da privilegiadora. 5. PENA. Os antecedentes apresentados pelo réu foram valorados singularmente, sendo uma condenação transitada em julgado considerada para a configuração da agravante da reincidência, e, as demais, utilizadas como caracterizadoras de maus antecedentes, não havendo que se falar em bis in idem . Havendo a apreensão de crack , impõe-se a elevação da pena com fundamento na natureza da droga, com base no art. 42, da Lei 11.343/06. 6. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. A consideração da reincidência no cálculo penal constitui matéria obrigatória, não sendo possível o seu afastamento, matéria esta já sedimentada pelo STF, consistindo a majoração da pena apenas uma censura maior ao agente que possui condenação anterior, como observado no caso. Pena mantida, inviável a substituição por restritiva de direito, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, do CP. 7. REGIME CARCERÁRIO. Mantido o regime inicial fechado, considerando a pena fixada e a recidiva apresentada pelo réu, com fulcro no artigo 33, § 2º, a, do CP. APELO DESPROVIDO. ” (doc. 3, fls. 21-22) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XL, LIV e LVII, e 97, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que os artigos 5º, II, XL, LIV e LVII, e 97, da Constituição Federal que a parte agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ARTIGO 129, § 2º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 805.445- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 30/5/2016). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente