Supremo Tribunal Federal 03/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1509

Origem: REsp - 201525170596 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que, em agravo regimental, assentou, in verbis : “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS. RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 10/2015. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS. AGRAVO INTERPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (doc. 21, fl. 74). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVII, LIII e LIV, 37, caput , e 96, I, a  , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incidiria o óbice da Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os artigos 5º, LIII, e 96, I, a,  da Constituição Federal que a agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Demais disso, quanto à matéria relativa à competência das Câmaras Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para dirimir conflitos que envolvam entidades fechadas de previdência privada, verifico que o acórdão recorrido fundamentou-se na Resolução TJ/OE/RJ 10/2015 e no Código de Processo Civil. Assim, para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido destaco os seguintes precedentes: ARE 976.648, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2016; ARE 966.465, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 11/5/2016; e ARE 965.013, Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/5/2016. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201600700208 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXVI e LV, e 169, § 1°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores da proteção ao direito adquirido, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  Nesse norte: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pagamento de piso salarial aos professores da educação básica. Acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do STF. Alegação de violação ao limite de gastos. Impossibilidade. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem predominantemente infraconstitucional. Reexame de legislação municipal. Súmula 280. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 974152 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 08.02.2017)”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 00026470820138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 5, p. 159): “PRESTACÃO DE SERVICOS - TAXA DE COLETA DE ESGOTO - PROCESSUAL CIVIL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA -NÃO ACOLHIM ENTO. O juiz é soberano na análise das provas, competindo-lhe aferir a necessidade ou não da produção de qualquer prova, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC, sem que isso implique em cerceamento do direito de defesa. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COBRANÇA - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - TARIFA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – ART. 177 DO CC/1916 – ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, C/C ART. 2.028 - PRAZO DECENAL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. De acordo com o Decreto Estadual nº 41.446/96, bem como precedentes do STF e STJ, o sistema de cobrança dos serviços de égua e esgoto é feita pelo sistema tarifário, não incidindo as regras de direito tributário. Assim, para análise de prescrição, devem ser aplicadas as regras do Código Civil, que anteriormente previa vinte anos, e atualmente dez anos, observando-se as regras de transição do art. 2.028 do novo diploma legal. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SABESP - TAXA DE COLETA DE ESGOTO – CRITÉRIO DE VALORAÇÃO – CONSUMO DE ÁGUA - LEGALIDADE RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O critério de cobrança pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto é ex lege, ou seja, por presunção legal, juris et de jure, corresponde ao volume de água fornecido pela concessionária.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 6, p. 20). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput  e II; 6º; 23, VI e IX; 196; e 225 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que “o Recorrente vem pagando desde outubro de 1999 à Recorrida tarifa de esgoto no valor máximo cobrado igualmente de todos os consumidores da categoria da região metropolitana de São Paulo, como se o serviço fosse prestado adequada e completamente para seu imóvel.”  (eDOC 6, p. 92-93) A Presidência da Seção de Direito Privado do TJ/SP inadmitiu o recurso com base na Súmula 280 do STF (eDOC 6, p. 161). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 5, p. 163-166): “O tema central da questão repousa na cobrança paritária dos serviços de coleta e tratamento de esgotos ao de consumo de água. Segundo as alegações do autor, a concessionária de serviços se utilidade um mesmo critério para cobrar pelo volume de água tratada fornecida ao consumidor e pela coleta e tratamento de esgoto, sendo que, quanto a este,deveria ser cobrado de forma diferenciada, com o usuário pagando menos, na medida em que a quantidade de dejetos lançada é inferior àquela de água utilizada. Além disso, afirma que a taxa referente ao esgoto destina-se a sua coleta e tratamento, o que não vem sendo feito pela empresa apelada,ocasionando enriquecimento indevido. (…) Quanto ao mérito em si, é ponto pacífico que, por força de lei, a empresa SABESP presta os serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos, sendo remunerada mediante tarifa, contraprestação esta que não guarda qualquer afinidade com tributo, por conseguinte, não está sujeita às normas regradoras deste. Igualmente é acorde o entendimento de que a norma em referência deve obediência às regras editadas pelo poder central da União (Lei n° 6.528/78 e Dec. Fed. n° 82.587/78), regulamentadoras do art. 175, parágrafo único, inciso I, da CF. Reza o art. 4° da Lei n° 6.528/78: “A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima”. Por seu turno o Decreto Federal nº 82.587/78, em seus arts. 10 e 11, assim dispõem: “Art. 10. Os benefícios dos serviços de saneamento básico serão assegurados a todas as camadas sociais, devendo as tarifas adequar-se ao poder aquisitivo da população atendida, de forma a compatibilizar os aspectos econômicos com os objetivos sociais. Art. 11. As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores”. No que se refere ao critério de cobrança pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto, reconhece-se ser ela ex lege, ou seja, por presunção legal,juris et de jure, corresponde ao volume de água fornecido pela concessionária. Questionar se este critério é ou não justo, não vem ao caso nem se mostra pertinente, porquanto falece competência ao julgador fazê-lo, vez ser questão de índole normativa, de atribuição do legislador, cumprindo ao juiz, tão somente pautar seu julgamento pelas normas regentes do tema, desde que não sejam ilegais. No caso em tela, não se evidencia a ilegalidade das normas regentes da matéria acima citadas (Lei n° 6.528/78 e Dec. Fed. n° 82.587/78),regulamentadoras do art. 175, parágrafo único, inciso I e III, da CF. Evidenciam estes textos legais que as tarifas não só devem ser fixadas em bases empresariais de molde a tornar viável o negócio, visando ao lucro,como também atender aos postulados de justiça social. Ademais, o supracitado Dec. Estadual nº 41.466/96, editado em complementação às normas sobreditas, em seu art. 5º e 7º, determina que: Art. 5º. Para efeito de cálculo da fatura/conta considerar-se-á volume de esgotos coletados no período, o correspondente ao de água faturada pela SABESP e/ou consumida pelo sistema próprio, medido ou avaliado pela SABESP. Art. 7º. Para prédio dotado de ligação de água ou e água e esgoto desprovida de hidrômetro, o valor da fatura/conta será calculado com base no consumo presumido por categoria de uso, de acordo com a norma técnica expedida pela SABESP. Pouco importa, que nem toda a água utilizada pelo recorrente fosse destinada ao sistema de coleta de esgoto, vez que a forma de cobrança deste serviço, por ficção jurídica, corresponde ao volume daquela. De igual sorte não tem procedência, vênia concessa, o argumento de que, por não comprovar tratar o esgoto coletado da recorrente, mas meramente o coletar, deva o valor da tarifa ser reduzido. O argumento de que a recorrida faz embutir no valor da tarifa o custo com melhorias e ampliação do serviço de esgoto e obras em andamento, posto atentar ao disposto no art. 21, c.c. o art. 25,§ 1º, do Dec. Fed. 82.587/78, igualmente não procede, porquanto inexiste prova neste sentido, considerando-se, ademais, que o valor da tarifa, como reconhece o recorrente, em memoriais ofertados, é submetido à aprovação da ARSESP. Era ônus da recorrente comprovar, nos termos do art. 333,II, do CPC, que, ao propor o valor da tarifa, tenha a recorrida incluído em seu cálculo as obras e mandamento e os bens a serem incorporados à operação.” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Federal n° 6.528/78 e Decreto Federal n° 82.587/78), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇOS DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SURGIDA NO DECISUM DO TRIBUNAL LOCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.4.2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância – o que não se observa na presente hipótese. Precedentes. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 909674 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15.10.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA TARIFA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 850916 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 05.03.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201600704499 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA A MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A DEMANDADA REGULARIZASSE O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D' AJUDA, BEM COMO SUSPENDEU A COBRANÇA DA TARIFA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA AOS CONSUMIDORES DAQUELA MUNICIPALIDADE ATÉ QUE FOSSE REGULARIZADO O SEU FORNECIMENTO – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO – NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA DEMANDA POSTA À APRECIAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO – NECESSIDADE DA REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DA TARIFA DE MODO A POSSIBILITAR A EFETIVAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIA NA REDE DE ABASTECIMENTO – MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (Volume 7). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, II e LV, 23, IX, e 37, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os artigos 2º 5º, LV, 23, IX, e 37 da Constituição Federal, que o agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a lei em sentido contrário àquele desejado pela parte ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”  (Súmula 636 do STF). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 70071852933 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO FRANCISCO MARTINS BASTOS. BRASKEM. RESSARCIMENTO DE DANOS ORIUNDOS DA EXTINÇÃO DO PLANO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. REVISÃO DOS CÁLCULOS DA INDENIZAÇÃO PAGA EM VIRTUDE DA RETIRADA DO PATROCÍNIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. Preliminares. Necessidade de dilação probatória e nulidade da sentença. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele a necessidade ou não da dilação probatória (130/CPC), devendo indeferir aquelas desnecessárias ao deslinde do feito, como é o caso dos autos, uma vez que a matéria posta é eminentemente de direito, devendo, portanto, ser rechaçada a perícia arguida. Descabido o pedido de nulidade da sentença por falta de prestação jurisdiciona, haja vista que a matéria foi suficientemente analisada . Preliminares afastadas. Mérito. Juridicamente possível a retirada de patrocínio, restando pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, pois prevista na Lei Complementar nº 109/2001 (art. 25) e devidamente homologada pela Superintendência de Previdência Complementar – PREVIC. Inexistência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Os Estatutos e Regulamentos juntados aos autos ditam a forma como deverá ser calculada os valores da suplementação de aposentadoria do autor, devendo este cálculo obedecer ao Regulamento vigente à data da sua aposentadoria (art. 17, §único, da LC n. 109/2001). Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME”. (eDOC 17, p. 24) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, do texto constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010, firmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade, instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Com efeito, o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Assim, não é cabível o agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Ante o exposto, não conheço do recurso, por incabível. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 10390720125030033 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim ementado : “ RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ- CONTRATAÇÃO. NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a contratação do serviço suplementar quando do enquadramento da reclamante na condição de financiário, com o pagamento fixo das parcelas, de forma periódica, resulta correta a aplicação da Súmula nº 199, I, desta Corte pelo eg. Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES. FRAUDE. PAGAMENTO COMO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional que a reclamada agiu com o intuito de fraudar direito trabalhista, disfarçando o pagamento das comissões como se fosse participação nos lucros, não há que se falar em ofensa aos artigos 7º, XI e XVI, da Constituição Federal, 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000. Recurso de revista não conhecido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe observar , desde logo , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusula contratual, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal Superior do Trabalho, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios e em interpretação de cláusula contratual: “ A exegese da referida súmula é de que a jornada contratual não pode ser previamente estendida, sob pena de se tornar ordinário o que é extraordinário, na medida em que se está a adimplir apenas o valor relativo à jornada contratual, sendo devidas como horas extraordinárias, duas horas. Assim, demonstrada a contratação do serviço suplementar quando do enquadramento da reclamante na condição de financiário, com o pagamento fixo das parcelas, de forma periódica, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 277/TST, mas em conformidade do v. acórdão regional com a súmula em foco. O paradigma indicado para a divergência limita-se a consignar sobre a ultratividade das normas coletivas, sem abranger a discussão sobre a pré- contratação das horas extraordinárias, motivo pelo qual é inespecífico para o confronto. Não conheço. O eg. TRT, com base na prova produzida, concluiu que os valores pagos a título de PLR se referiam, na verdade, a comissões, com natureza salarial. Enfatiza o eg. Colegiado que a reclamada agiu com o intuito de fraudar direito trabalhista, disfarçando o pagamento das comissões como se fosse participação nos lucros. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 6649000520095090663 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “O debate travado no acórdão recorrido passou ao largo da discussão que a parte pretende desenvolver em seu recurso extraordinário. Isso porque não foi abordada a questão relativa ao ‘ mérito da responsabilidade subsidiária imputada ', que é objeto do arrazoado recursal, visto que a decisão recorrida limitou-se a afirmar que a matéria não poderia ser rediscutida em fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 282 do STF ao prosseguimento do recurso extraordinário.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 282 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00182985820124013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 6, p. 35): “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CTN, ART. 170-A; LEI 9.430/96, ART. 74. APLICABILIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ÀS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE. 1. “A legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que essas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. Não incidem também sobre as receitas decorrentes das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, por força do disposto no art. 40 do ADCT” (ApReeNec 0019318- 84.2012.4.01.3200/AM, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 28/03/2014, p. 1.294). 2. “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial” (CTN, art. 170-A, incluído pela Lei Complementar n. 104, de 2001). 3. Deve ser decotada da sentença a determinação relativa à não incidência das exações impugnadas sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços, por configurar julgamento ultra petita. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para, reformando, parcialmente, a sentença recorrida, tão somente, afastar a não incidência das exações impugnadas sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços, condicionar a compensação ao trânsito em julgado da decisão judicial que a deferiu e determinar que no cálculo da correção monetária sejam observadas as instruções do Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 6, p. 78-82). No recurso extraordinário (eDOC 7, p. 41-75), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, II, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 149, § 2º, I; 150, § 6º; 170; 173; 194, caput  e parágrafo único, V e 195, caput  e § 5º, do Texto Constitucional e ao art. 40 do ADCT. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que não teria se manifestado sobre os argumentos apresentados pelo recorrente. No mérito, alega-se que “ mostra-se descabida a interpretação de que somente se concebe a Zona Franca de Manaus, na forma prevista no Decreto-lei nº 288/67, sob o ânulo da imunidade tributária por importar em severa limitação ao poder de tributar ” (eDOC 7, p. 49). Aduz-se que o art. 149, § 2º, I, da Constituição, não estabelece imunidade tributária absoluta em relação à Zona Franca de Manaus. Assinala-se que o acórdão recorrido, ao entender que regime de incentivos fiscais abrange o PIS e a COFINS, violou a equidade na participação no custeio da seguridade social e a necessidade de estabelecimento de uma fonte de custeio para a concessão de benefício fiscal. A Presidência do TRF da 1ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base no caráter infraconstitucional da matéria (eDOC 7, p. 117-118). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação e da remessa oficial, asseverou (eDOC 6, p. 31): “Consoante o disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, “é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”. Sobre a relação entre o art. 40 do ADCT e o benefício fiscal vindicado, considero pertinente transcrição de parte da decisão monocrática proferida pela ilustre Ministra Denise Arruda no julgamento do REsp 1.124.188/AM, em que foi decidida controvérsia com semelhante pedido: De fato, conforme se pode inferir dos arts. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal de 1988, e 4° do Decreto-Lei 288/67, aplica-se às operações da Zona Franca de Manaus o mesmo regime empregado aos casos de exportações brasileiras para o exterior, visto que restaram prorrogadas por vinte e cinco anos, a contar da promulgação da Constituição, as características de área de livre comércio, de exportação e importação e incentivos fiscais atribuídas àquela área. Nesse contexto, forçoso é concluir que a autorização dos arts. 5°, da Lei 7.714/88, e 7° da Lei Complementar 70/91, para exclusão dos valores referentes às receitas de vendas para o exterior da base de cálculo do PIS e da COFINS, abrange também os produtos destinados à Zona Franca de Manaus.” Desta forma, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente o Decreto-Lei nº 288/1967, a Lei nº 7.714/1988 e a Lei Complementar nº 70/1991. Sendo assim, a discussão referente à possibilidade de extensão do benefício fiscal em análise ao PIS e à COFINS revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Neste sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus. Artigo 40 do ADCT. Imunidade. Recepção do elenco de incentivos. DL nº 288/67. Equiparação. Alcance. Questão infraconstitucional. 1. O Plenário da Corte, nos autos da ADI nº 310/AM, analisou o alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e assentou que referida norma transitória permitiu a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967. 2. As discussões relativas à equiparação prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 826779 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015) Cito, também, os seguintes julgados: RE 990.692, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 21.09.2016; RE 948.766, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.062016; e RE 925.863, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.11.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200735010002579 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 100, § 12, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não restou demonstrada, de forma efetiva, a repercussão geral da controvérsia nas razões do apelo extremo, sequer mencionados os dispositivos legais determinantes da preliminar. Observo que esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Desatendido o pressuposto, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 04011874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna decisão publicada em data anterior a 17.3.2016 Ademais, averigua-se que a Dra. Elizabeth de Carvalho, OAB/PE 17.009-D, subscritora do recurso extraordinário (eDOC 1, p. 263), não consta da procuração originalmente passada pelo recorrente, tampouco dispõe de substabelecimento nos autos. Dessa forma, ante a ausência de mandato judicial para a interposição do recurso extraordinário com agravo, tal recurso deve ser considerado inexistente. Este Tribunal pacificou entendimento quanto à inexistência do recurso quando o advogado não exibe com ele o instrumento do mandato ou se obriga a sua apresentação em quinze dias (art. 37, parágrafo único, do CPC/73). Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. I - É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. II - Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE- AgR 850133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 17.3.2015) Cabe observar também que não se aplica a este instrumento recursal o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado nesta Corte. Confira-se, a propósito, o ARE-AgR 805.026, de minha relatoria, DJe 24.11.2014, a seguir ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. Ausência de procuração ou substabelecimento com referência ao subscritor. 3. Juntada extemporânea. Desconsideração. recurso inexistente. 4. Inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil à via do recurso extraordinário. Precedentes. 5. Ônus de fiscalização da formação do agravo. Exclusivo do agravante. Precedentes. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. Ante o exposto, não conheço do recurso (art. 932, III, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50149620420144047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO PELA ANVISA. DANOS MATERIAL E MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ADMINISTRATIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO DA ANVISA Nº 56/2009. PROIBIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. A RDC 56/09 da ANVISA que proíbe em todo território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta, encontra -se revestida de legalidade uma vez que envolve risco à saúde pública, não sendo passível de reforma ainda que cause prejuízos econômicos. Não caracterizado ato ilícito, descabe se falar em indenização por danos materiais ou morais, quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial par a responsabilidade civil, conforme o art. 927 do Código Civil.” (doc. 2, fl. 189) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, caput  , I, XII, XXII, XXXVI, XXXV, LIV e LV, 22 e 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa, bem como que incidiriam os óbices das Súmulas 279, 282, 283, e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). O nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00374862020108260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal. Argui a nulidade do processo por violação do princípio da identidade física do juiz. Insiste na absolvição, dizendo ter sido condenado com base em provas insuficientes. Discorre sobre a vulnerabilidade relativa da vítima e sustenta a atipicidade da conduta. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A materialidade e autoria delituosa restaram sobejamente demonstradas pelos contundentes elementos de convicção constantes dos autos. O acusado negou sob o crivo do contraditório ter praticado atos sexuais com a ofendida. Contudo, admitiu ter dado carona para ela quando deixava o aludido Hospital (cf. mídia de fls. 480). Entretanto, as provas produzidas nos autos o incriminam sobremaneira. As declarações seguras da vítima, prestadas nas duas fases da persecução penal, revelam com segurança seu estado de incapacidade de resistência, ou seja, ao contrário do sustentado pela combativa Defesa, cuida- se de completa vulnerabilidade (fls. 09/10 e mídia de fls. 376). A corroborar tais palavras destacam-se os coesos relatos das testemunhas arroladas pela acusação, revelando que o ora apelante, aproveitando-se do estado debilitado da ofendida na ocasião, praticou a conduta descrita na denúncia. O médico Eduardo Brotto  que atendeu a ofendida, contatando que ela estava quase em coma alcóolico, prescreveu-lhe soro glicosado, incumbindo o ora apelante para ministrar a medicação (fls. 306/310 e mídia de fls. 329). A diretora da Unidade Hospitalar, Vania Maria F.A. Prado,  confirmou ao nobre Magistrado que no prontuário da vítima não constava alta médica (fls. 321/323 e mídia de fls. 329). (…) No mesmo sentido foram os esclarecimentos prestados por Antonio Gomes de Sousa Neto, vigilante do Hospital, dando conta de ter visto o apelante aplicando soro na vítima. Em seguida o acusado conduziu a ofendida até seu veículo. Posteriormente retornaram. Observou que a ofendida não tinha controle físico, andava cambaleante. Acrescentou, também, que o recorrente queria levá-la para casa, mas o impediu, dizendo que a família dela já estava a caminho. A corroborar a prova oral merece destaque o laudo de exame realizado na vestimenta da ofendida, constatando a presença de sêmen, ou seja, o recorrente chegou a ejacular quando, fora do hospital, mantinha a vítima sob seu domínio. Cabe salientar que o recorrente se negou a fornecer material hematológico para a realização do exame de DNA, certamente temendo a confirmação de que o sêmen então encontrado no vestido da vítima lhe pertencesse. Como visto, os contundentes elementos de convicção constantes dos autos demonstram com segurança a autoria do estupro de vulnerável descrito na inicial acusatória, inexistindo qualquer motivo plausível para justificar a conduta do acusado em retirar a vítima do pronto-socorro, colocando-a no seu carro, no estado em que se encontrava, sem alta médica, para, em seguida, após certo lapso temporal, com ela retornar ao hospital, deixando-a nas dependências deste, ainda sem noção do que estava acontecendo, com as vestimentas contendo sêmen. (…) Ora, inviável, cogitar-se da forma tentada do referido delito, haja vista ter ocorrido efetiva prática de atos libidinosos contra vulnerável, e, portanto, pelos mesmos motivos, repele-se a pretendida desclassificação dos fatos para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal. Correta a imposição do regime prisional inicial fechado para o cumprimento da sanção imposta, tanto por conta da violação à dignidade sexual da ofendida, como também pela natureza hedionda do delito. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RECURSOS - 05071032920154058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado (eDOC 20): “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE INTEGRAL. APURAÇÃO MÊS A MÊS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO.” No recurso extraordinário (eDOC 22), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 195, caput  e § 4º, do Texto Constitucional. Sustenta-se que o acórdão recorrido violou o princípio da solidariedade, que orienta a organização da seguridade social. A Presidência da 1ª Turma Recursal/PE inadmitiu o recurso extraordinário com base na natureza infraconstitucional da matéria' (eDOC 24). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso inominado, assentou (eDOC 20, p. 1-2): “– O desconto do PSS nas verbas recebidas através de decisão judicial, ele ocorre por força do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que assim determina: (…) – Da simples leitura do referido dispositivo legal, depreende-se uma dupla penalidade para o contribuinte, haja vista que recebe verbas salariais, de caráter alimentar, com atraso, que se tivessem sido quitadas no momento oportuno, não seriam passíveis de PSS caso o montante não fosse superior ao teto do RGPS, ou acaso incidisse, a base de cálculo abrangeria apenas o que excedesse o teto. Por isso, a tributação incidente sobre a cumulatividade dos vencimentos, quitados com atraso e de uma única vez, desconsiderando os pagamentos efetuados mensalmente, afronta o Princípio da Igualdade, limitador do poder de tributar do Estado.” Desta forma, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente a Lei nº 10.887/2004. Sendo assim, a discussão referente à possibilidade de incidência do PSS sobre as parcelas em análise revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR-SE O JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, quando sub judice a controvérsia sobre seu caráter indenizatório para fins de incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedente: RE 716.405-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/2/2014. 3. A necessidade de sobrestamento do feito para aguardar-se o julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede de agravo. É incabível a inovação de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 837276 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 828387 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Incabível a aplicação do artigo 85, § 11, CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00013438620118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS 1.386/51, 4.819/58 E 200/74 - FUNCIONÁRIA NÃO ABRANGIDA PELA LEGISLAÇÃO INVOCADA - ADMISSÃO NA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 200/74 E INGRESSO NA CETESB (COMPANHIA DE TECNOLOGIA E SANEAMENTO AMBIENTAL) APÓS O ADVENTO DO REFERIDO DIPLOMA - INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - RECURSO DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 585.392/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. A decisão do Pleno está assim ementada: “SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/74. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00587935620118260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “(...) Ademais, o acórdão, ao decidir da forma impugnada, assim o fez em decorrência de convicção formada pela Turma Julgadora diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice , sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma perspectiva de reexame de elementos. A esse objetivo, todavia, não se presta o reclamo, a teor do disposto na súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00019347720074025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “A eventual violação da Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta ou reflexa, o que não autoriza o cabimento de recurso extraordinário, devendo incidir, na espécie, mutatis mutandis , o enunciado da Súmula nº 636 do STF, segundo o qual ‘ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida'. ” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à ocorrência de violação indireta ou reflexa à Constituição Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Não bastasse isso, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, esse requisito formal não foi cumprido. Com efeito, a petição do apelo extremo fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 – grifei). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201361110034048 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRITÉRIO PARA JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Preliminarmente, deve ser desentranhado dos autos a petição de fls. 1162, já que subscrita por quem não tem capacidade postulatória para tanto. 2 - Registra-se que a despeito das causas urgentes envolvendo réus presos, habeas corpus, prescrição e outros, compete ao Relator do processo a aferição da urgência ou não do mesmo, bem como a determinação de sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, restando, assim, indeferido o pedido de retirada de pauta. 3 - Réu condenado por ter comparecido ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP e dado entrada no requerimento de registro profissional - RP, juntando para tanto um diploma de conclusão do curso de Engenharia Civil, concluído em 30/01/2009, expedido pela Universidade Cruzeiro do Sul-UNICSUL, bem como histórico escolar correspondentes. Consta, também, que de posse do registro profissional, efetivado em 13/10/2009, teria formulado 292 ARTs, ao longo do período de 28/10/2009 a 11/06/2011. 4 - Inicialmente, não há que se falar em cerceamento da defesa, ocorrido do indeferimento do pleito do réu de requisição ao CREA-SP da lista de inscritos naquele órgão que se formaram pela UNICSUL, a partir do ano de 2008. É certo que uma investigação de todos os formandos, além de tumultuar o trâmite do processo, não tem pertinência com o objetivo destes autos. Ademais, vale lembrar que cabe à acusação determinar casos semelhantes, e não ao réu. 5 -No que diz respeito à ausência de laudo pericial para constituição do corpo de delito, condição para a comprovação da materialidade delitiva, melhor sorte não socorre à defesa. A falsidade em questão é do tipo ideológica e não material, o que torna desnecessária a elaboração do laudo, já que absolutamente comprovada pelas informações da Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL, no sentido de que tanto o diploma quanto o histórico escolar em nome do réu eram falsos. 6 - A materialidade dos crimes imputados ao réu restou comprovada pelas constatações da Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL, confirmando que o réu nunca havia sido aluno desta Universidade, bem como, pelo procedimento administrativo instaurado pelo CREA/SP e documentos que o compõe, notadamente, as declarações da Secretária de Controle de Registros Acadêmicos, Requerimento de Registro Profissional assinado pelo réu, diploma de graduação expedido em nome da UNICSUL e histórico escolar falsos, decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA-SP, e, por fim, cópias das 292 ART's formuladas pelo réu no período de 28/10/2009 a 11/06/2011. 7 - Autoria induvidosa pelo conjunto probatório. 8 - Sobre a dosimetria, a sentença bem fundamentou a exasperação da pena, calcada na culpabilidade extraordinária do réu, já que se trata de agente político, representante da população da cidade que o elegeu. Independente do momento de turbulência e descrédito político que o país vive atualmente, um líder comunitário precisa dar, no mínimo, o exemplo da boa conduta, o que obviamente não se vê no presente caso. Consultando a página virtual oficial da Câmara Municipal de Marília/SP, verifica-se que o réu é, atualmente, vereador eleito para o mandato da 18ª LEGISLATURA de 2013/2016, constando, em seu histórico, intensa dedicação à vida política. Assim, sua culpabilidade extrapola em muito a ordinária, não podendo a pena- base partir do mínimo legal. Por outro lado, não há nos autos outra condição desfavorável a ser considerada, que não o fato de o réu dedicar-se à vida pública, motivo pelo qual a majoração constante da sentença (1/2) deve ser mantida, qual, seja, 06 meses para cada crime. 9 - Não há agravantes ou atenuantes para nenhum dos crimes. 10 - Para o crime do artigo 304 do CP, nada a considerar na terceira fase, restando a pena privativa de liberdade desse crime fixada definitivamente em 01 ano e 06 meses de reclusão. A pena de multa, no entanto, deve ser reduzida para se adequar a mesma mensuração da pena privativa de liberdade, o que deve ser feito de ofício, devendo ser estipulada em 15 dias-multa. 11 - No que diz respeito ao artigo 299 do Código Penal, as 292 vezes em que o réu se responsabilizou ilegalmente como engenheiro civil, no período de 10/2009 a 06/2011, melhor configuram o crime continuado. Observa-se que houve pluralidade de condutas de mesma espécie ocorridas sucessivamente no tempo, ofendendo o mesmo bem jurídico, com a mesma forma de execução, podendo ser entendido que os crimes posteriores eram continuações dos antecessores. A fração de aumento nessa fase também deve ser mantida no máximo (2/3), haja vista a quantidade de falsificações perpetradas pelo réu. Assim, para o crime do artigo 299 do Código Penal, a pena resta fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias-multa. A pena de multa fixada na sentença para esse crime em 20 dias-multa deve ser mantida em respeito ao " non reformatio in pejus ". 12 - Somadas as penas pela regra do concurso material, visto que os dois crimes praticados pelo réu - uso de documento falso (uso de diploma e histórico escolar falsos para fins de registro funcional junto ao CREA) e falsidade das 292 ART's assinadas como Engenheiro pelo réu - configuraram crimes autônomos, a pena final resta definitivamente fixada em 04 anos de reclusão e 35 dias-multa. 13- O valor do dia-multa foi exacerbadamente fixado no máximo legal (05 salários mínimos). Embora o réu demonstre ter capacidade econômica favorável (fls. 541/563), é razoável fixar o valor de cada dia-multa em 01 salário mínimo. 14- Presentes os requisitos, a pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas penas restritivas de direito. A primeira consistente em prestação de serviços à comunidade e a segunda consistente em prestação pecuniária. 15 - Da mesma forma que o valor do dia-multa, a prestação pecuniária foi exacerbadamente fixada em 292 salários-mínimos. Considera- se a fixação de 20 salários mínimos suficientes para os fins a que se destina esta pena substitutiva”. (págs. 191-193 do doc. eletrônico 6). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5°, caput , XXXV, XXXVII, XLI, LV, LVI, e LVII, da mesma Carta (págs. 31-37 do doc. eletrônico 7). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos da causa (págs. 35-36 do doc. eletrônico 7). A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes”. (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. prequestionamento. Não ocorrência. prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Por fim, apenas para argumentar, consigno haver constado expressamente do acórdão recorrido que a falsidade dos documentos não era grosseira, tanto que o ora recorrente obteve o registro perante o CREA/SP e exerceu ilegalmente a profissão durante anos (pág. 186 do doc. eletrônico 6). Dessa forma, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279/STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 03777673220098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Dano moral – Vítima fatal atingida por disparo de arma de fogo advinda de policial militar – O fato de estar o policial com sua arma particular e não estar em horário de serviço não muda em nada a responsabilização objetiva do Estado, na medida em que permitido o seu porte legal (art. 6º, II, da Lei nº 10.826/03), e autorizada a respectiva reação, contudo, deverá fazê-la de forma perita a não atingir transeuntes que se encontrem no mesmo cenário daquela conduta legitimada pelo Estado – Responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, par. 6º, da CF) - Verba reparatória mantida em R$ 100.000,00 (cem mil reais) que se monstra razoável em relação a extensão do dano provocado - Correção monetária que deverá observar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a correr a partir do arbitramento, conforme consta do enunciado da Súmula 362, do STJ, e os juros moratórios a correr do evento danoso (Súmula 54 STJ), no índice previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,com observância da Lei nº 11.960/09 – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que se monstra adequada ao caso – Procedência da ação mantida – Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado não providos” (pág. 145 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 37, § 6º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base nos seguintes fundamentos: “Está incontroverso nos autos que a morte de Carlos Fabiano se deu em virtude das complicações advindas de perfuração de bala de arma de fogo que, inequivocamente, comprovada que saiu da armado policial militar, que reagiu a assalto sofrido (fls. 122/136). Quanto ao fato do policial militar estar de folga, e ter reagido com arma particular não muda em nada a responsabilidade do Poder Público Estadual, na medida em que nestas condições o próprio Estado é que autoriza este tipo de servidor público a ter o porte legal de arma de fogo (art. 6º, da Lei nº 10.826/03), a permitir uma reação a esta medida violenta dos assaltantes. Portanto, ao sacar sua arma particular, cujo Estado chancela o seu uso, e oferecer uma reação à altura àquela ação dos assaltantes, qualquer ato imperito deste servidor, que deveria estar preparado a atingir única e exclusivamente o assaltante, levará sim a responsabilização objetivo do poder público. Desta forma, indiscutível o nexo causal entre o dano experimentado pelo autor, genitor da vítima, e o comportamento da Administração Pública, no caso o agente público, em não adotar procedimentos mínimos de segurança para atingir única e exclusivamente o assaltante que lhe oferecia risco de vida, e não as pessoas que por lá transitavam. Mesmo que arquivado o inquérito policial, sob o pálio da excludente de ilicitude, no âmbito da responsabilização civil, resta evidente que o agente público, ainda que de folga de suas atividades policiais, praticou ato grave e potencialmente lesivo, intentando contra a vida de transeunte que se encontrava episodicamente no cenário daquela tragédia. Quanto ao dano ao autor desta ação reparatória, nenhuma digressão é preciso fazer, pois, é óbvio que um pai que perde seu filho único numa circunstância trágica como a ocorrida, experimenta grave e extensa dor, passível de ser reparada. Definido muito bem o nexo causal e o dano, bem como o seu causador, cabível a imputação de responsabilidade civil pelo evento praticado, e que em relação à Fazenda Estadual ré se configura de forma objetiva (art. 37, par. 6º, da CF), independentemente de eventual culpa de qualquer agente público quanto à correto e adequada reação a prática de roubadores. [...] Como se sabe, no dano moral a reparação se dá no aspecto do sofrimento, da angústia infligida pela perda do filho do autor, fato evidentemente presumido no caso, proporcionando, de certa forma, um lenitivo por este evento grave causado pela Administração Público. Nesta dimensão dos acontecimentos gerados pela imperícia do agente público, como causa decisiva da morte da vítima, é de se convir que o montante reparatório arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) é adequado e equânime com a extensão do dano gerado” (págs. 147-149 do documento eletrônico 2). Assim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco o ARE 919.386-AgR/PE, da relatoria do Ministro Celso de Mello, cuja ementa transcrevo a seguir: “ RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) – CONFIGURAÇÃO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – MORTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PARTICULAR MANEJADA POR POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM PERÍODO DE FOLGA – RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) – DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE ‘TRABALHO ADICIONAL' POR PARTE DO VENCEDOR DA DEMANDA (NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE 919.386-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello, grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator