Origem: AREsp - 201361110034048 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRITÉRIO PARA JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Preliminarmente, deve ser desentranhado dos autos a petição de fls. 1162, já que subscrita por quem não tem capacidade postulatória para tanto. 2 - Registra-se que a despeito das causas urgentes envolvendo réus presos, habeas corpus, prescrição e outros, compete ao Relator do processo a aferição da urgência ou não do mesmo, bem como a determinação de sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, restando, assim, indeferido o pedido de retirada de pauta. 3 - Réu condenado por ter comparecido ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP e dado entrada no requerimento de registro profissional - RP, juntando para tanto um diploma de conclusão do curso de Engenharia Civil, concluído em 30/01/2009, expedido pela Universidade Cruzeiro do Sul-UNICSUL, bem como histórico escolar correspondentes. Consta, também, que de posse do registro profissional, efetivado em 13/10/2009, teria formulado 292 ARTs, ao longo do período de 28/10/2009 a 11/06/2011. 4 - Inicialmente, não há que se falar em cerceamento da defesa, ocorrido do indeferimento do pleito do réu de requisição ao CREA-SP da lista de inscritos naquele órgão que se formaram pela UNICSUL, a partir do ano de 2008. É certo que uma investigação de todos os formandos, além de tumultuar o trâmite do processo, não tem pertinência com o objetivo destes autos. Ademais, vale lembrar que cabe à acusação determinar casos semelhantes, e não ao réu. 5 -No que diz respeito à ausência de laudo pericial para constituição do corpo de delito, condição para a comprovação da materialidade delitiva, melhor sorte não socorre à defesa. A falsidade em questão é do tipo ideológica e não material, o que torna desnecessária a elaboração do laudo, já que absolutamente comprovada pelas informações da Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL, no sentido de que tanto o diploma quanto o histórico escolar em nome do réu eram falsos. 6 - A materialidade dos crimes imputados ao réu restou comprovada pelas constatações da Universidade Cruzeiro do Sul - UNICSUL, confirmando que o réu nunca havia sido aluno desta Universidade, bem como, pelo procedimento administrativo instaurado pelo CREA/SP e documentos que o compõe, notadamente, as declarações da Secretária de Controle de Registros Acadêmicos, Requerimento de Registro Profissional assinado pelo réu, diploma de graduação expedido em nome da UNICSUL e histórico escolar falsos, decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA-SP, e, por fim, cópias das 292 ART's formuladas pelo réu no período de 28/10/2009 a 11/06/2011. 7 - Autoria induvidosa pelo conjunto probatório. 8 - Sobre a dosimetria, a sentença bem fundamentou a exasperação da pena, calcada na culpabilidade extraordinária do réu, já que se trata de agente político, representante da população da cidade que o elegeu. Independente do momento de turbulência e descrédito político que o país vive atualmente, um líder comunitário precisa dar, no mínimo, o exemplo da boa conduta, o que obviamente não se vê no presente caso. Consultando a página virtual oficial da Câmara Municipal de Marília/SP, verifica-se que o réu é, atualmente, vereador eleito para o mandato da 18ª LEGISLATURA de 2013/2016, constando, em seu histórico, intensa dedicação à vida política. Assim, sua culpabilidade extrapola em muito a ordinária, não podendo a pena- base partir do mínimo legal. Por outro lado, não há nos autos outra condição desfavorável a ser considerada, que não o fato de o réu dedicar-se à vida pública, motivo pelo qual a majoração constante da sentença (1/2) deve ser mantida, qual, seja, 06 meses para cada crime. 9 - Não há agravantes ou atenuantes para nenhum dos crimes. 10 - Para o crime do artigo 304 do CP, nada a considerar na terceira fase, restando a pena privativa de liberdade desse crime fixada definitivamente em 01 ano e 06 meses de reclusão. A pena de multa, no entanto, deve ser reduzida para se adequar a mesma mensuração da pena privativa de liberdade, o que deve ser feito de ofício, devendo ser estipulada em 15 dias-multa. 11 - No que diz respeito ao artigo 299 do Código Penal, as 292 vezes em que o réu se responsabilizou ilegalmente como engenheiro civil, no período de 10/2009 a 06/2011, melhor configuram o crime continuado. Observa-se que houve pluralidade de condutas de mesma espécie ocorridas sucessivamente no tempo, ofendendo o mesmo bem jurídico, com a mesma forma de execução, podendo ser entendido que os crimes posteriores eram continuações dos antecessores. A fração de aumento nessa fase também deve ser mantida no máximo (2/3), haja vista a quantidade de falsificações perpetradas pelo réu. Assim, para o crime do artigo 299 do Código Penal, a pena resta fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias-multa. A pena de multa fixada na sentença para esse crime em 20 dias-multa deve ser mantida em respeito ao " non reformatio in pejus ". 12 - Somadas as penas pela regra do concurso material, visto que os dois crimes praticados pelo réu - uso de documento falso (uso de diploma e histórico escolar falsos para fins de registro funcional junto ao CREA) e falsidade das 292 ART's assinadas como Engenheiro pelo réu - configuraram crimes autônomos, a pena final resta definitivamente fixada em 04 anos de reclusão e 35 dias-multa. 13- O valor do dia-multa foi exacerbadamente fixado no máximo legal (05 salários mínimos). Embora o réu demonstre ter capacidade econômica favorável (fls. 541/563), é razoável fixar o valor de cada dia-multa em 01 salário mínimo. 14- Presentes os requisitos, a pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por duas penas restritivas de direito. A primeira consistente em prestação de serviços à comunidade e a segunda consistente em prestação pecuniária. 15 - Da mesma forma que o valor do dia-multa, a prestação pecuniária foi exacerbadamente fixada em 292 salários-mínimos. Considera- se a fixação de 20 salários mínimos suficientes para os fins a que se destina esta pena substitutiva”. (págs. 191-193 do doc. eletrônico 6). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5°, caput , XXXV, XXXVII, XLI, LV, LVI, e LVII, da mesma Carta (págs. 31-37 do doc. eletrônico 7). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos da causa (págs. 35-36 do doc. eletrônico 7). A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes”. (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. prequestionamento. Não ocorrência. prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Por fim, apenas para argumentar, consigno haver constado expressamente do acórdão recorrido que a falsidade dos documentos não era grosseira, tanto que o ora recorrente obteve o registro perante o CREA/SP e exerceu ilegalmente a profissão durante anos (pág. 186 do doc. eletrônico 6). Dessa forma, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279/STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator