Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: PROC - 05117375220164058100 - JUIZ FEDERAL DA 5ª REGIÃO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela 26ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará, nos autos do Processo 0511737-52.2016.4.05.8100, que concedeu diferenças de diárias a magistrado com fundamento na alegada simetria constitucional com membros do Ministério Público. Sustenta-se, em síntese, que, ao assim proceder, o Juízo ora reclamado atuou como legislador positivo, incorrendo em ofensa à Súmula Vinculante n. 37 desta Corte, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". Requer a reclamante, em sede de liminar, a suspensão da decisão objurgada, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar, difícil de ser reavida após o pagamento, o que resultará em grave e irreversível prejuízo ao erário, configurada, pois, a urgência da medida. Pleiteia, subsidiariamente à procedência do pedido, o sobrestamento do feito originário e desta reclamatória, sem prejuízo da antecipação dos efeitos da tutela, até o julgamento final da ADI n. 4.822/DF, onde se busca a declaração da inconstitucionalidade da Resolução n. 133, de 21 de junho de 2011, do CNJ, que disciplina a matéria conexa à dos autos. É, em síntese, o relatório. Decido. A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de sua competência ou, nos termos do art. 102, § 2º, da CR, quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos do art. 102, § 3º, também da CR, violam o enunciado de súmula vinculante. Em casos de relevância e fundado receio de dano irreparável, é possível ao Relator, nos termos do art. 989 do Código de Processo Civil, deferir medida liminar a fim de suspender o ato impugnado. Entendo, nesse juízo prévio e sumário de cognição, presentes os pressupostos processuais para o deferimento da medida, eis que, em uma análise preliminar, a decisão guerreada parece, deveras, se contrapor ao entendimento fixado no enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF, que que assim prescreve: Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores público sob a égide do princípio da isonomia, sendo inquestionável a necessidade de lei específica para tanto, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÁLCULO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. EQUIPARAÇÃO AO CRITÉRIO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA339/STF. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCERNENTES ÀS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 734/93 E 234/80. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não havendo previsão legal de equiparação de vencimentos entre Magistrados e Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, incabível o pedido de pagamento de diferenças de valores de diárias e de ajudas de custo com base em suposta isonomia. Entendimento da Súmula 339/STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou expressamente que o direito pleiteado pelos agravantes não está amparado em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 581.642 AgR, Relator, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 7.10.2013). Ressalte-se que esta vem sendo a orientação seguida em diversos julgamentos monocráticos proferidos neste Supremo Tribunal, que tratam de matéria análoga à dos autos: Rcl. 26.454/MC/CE, Relator Ministro Celso de Melo, DJe de 09.03.2017; ARE 983.405/RN, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 07.03.2017; Rcl 23.902/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 02.03.2017; Rcl 25.876/MC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24.02.2017. Assim, prima facie , depreende-se configurado o fumus boni iuris diante da impossibilidade de que o Poder Judiciário promova aumento salarial a servidor público com base no princípio da isonomia. De outra parte, também entendo estar presente o periculum in mora , dado o fundado receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos de cunho executivo, incorrendo em prejuízos aos cofres públicos. Ante o exposto, com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do ato reclamado (Processo 0511737-52.2016.4.05.8100), até o julgamento final da presente reclamação. Solicitem-se informações da autoridade reclamada, nos termos do art. 989, I, do CPC, cite-se o beneficiário da decisão impugnada (art. 989, III, do CPC) e, após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República, conforme o art. 991 do CPC. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RR - 6895820135150127 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Fundação Instituto de Terras do Estado e São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP afirma haver a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista nº 0000689-58.2013.5.15.0127, olvidado o decidido na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 53/PI. Segundo narra, o engenheiro agrônomo Ibrahim Antônio Jorge Filho, empregado público, ajuizou contra si ação trabalhista na qual pleiteou, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 4.950-A/1966, a observância do salário profissional nele previsto, bem como o recebimento de diferenças remuneratórias. Eis o teor do preceito: Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. Aponta a improcedência do pedido em primeira instância. Relata o provimento de recurso ordinário, no que assentado o direito à remuneração no patamar estipulado na mencionada Lei, considerado o salário mínimo vigente à época do início do exercício da função de agrônomo, salientando-se, ante o versado no verbete vinculante nº 4 da Súmula do Supremo, serem devidos somente os reajustes concedidos à categoria no transcorrer do contrato de trabalho. Diz do insucesso de embargos declaratórios. Interposto recurso de revista, não foi conhecido pelo Órgão reclamado. Sustenta desrespeitada a medida acauteladora deferida na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 53/PI, na qual, segundo entende, foram suspensas as decisões que implicaram a observância do referido piso salarial a empregados públicos. Frisa a regência celetista do vínculo mantido com o interessado. Enfatiza a própria submissão aos princípios regedores da Administração Pública. Conforme assevera, presente a natureza de pessoa jurídica de direito público, a concessão de vantagens e aumento remuneratório aos servidores, tendo em vista o artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, depende de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Destaca a incompatibilidade da aludida Lei com a Carta da República, relativamente aos empregados públicos, no que vedada aplicação de ajustes automáticos sem lei anterior que os defina. Sublinha a violação do artigo 21 da Lei Complementar nº 101/200. Sob o ângulo do risco, assinala a iminência do processo de execução. Requer, em sede liminar, a suspensão do acórdão impugnado e, alfim, a anulação, visando seja reconhecida a ausência do direito ao pagamento das diferenças salariais postuladas na origem. 2. Percebam as balizas reveladas. A reclamante figura como ré em demanda na qual profissional da engenharia busca ver observado, a título de piso, o salário estipulado na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, mediante o pagamento de diferenças remuneratórias. Julgados improcedentes os pedidos em primeira instância, o entendimento foi reformado em sede de recurso ordinário. Não tendo havido êxito em recurso de revista, sustenta o desrespeito à decisão liminar proferida na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 53/PI, da qual se destaca o seguinte trecho: Trata-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental contra decisões reiteradas do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispondo sobre a remuneração dos profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, reconheceu aos respectivos profissionais o direito ao piso de seis salários mínimos. Alega-se ofensa aos arts. 1º, 7º, IV, 18 e 37, XIII, da Constituição de 1988, sob os seguintes fundamentos: [...] Assim, indefiro a inicial da presente ADPF, em face do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99, em relação às decisões que contemplaram funcionários estatutários e defiro o pedido liminar, ad referendum  do Plenário desta Corte, para a suspensão das decisões impugnadas que se referem a servidores celetistas, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882/99. A medida acauteladora limitou-se à suspensão de certos pronunciamentos, impugnados naquele processo objetivo, formalizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A eficácia do ato não alcança a decisão reclamada, prolatada por órgão judiciário diverso. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00202105620168240038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Cleiton Moraes afirma haver o Desembargador Relator do agravo em execução penal nº 0011099-48.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, olvidado o decidido no recurso extraordinário nº 641.320 e o teor do verbete vinculante nº 56 da Súmula do Supremo. Segundo narra, no curso da execução de pena a si imposta, teve deferida a prisão domiciliar em primeira instância em virtude de inspeção realizada pelo Juiz Corregedor do sistema prisional da Comarca de Joinville/SC, na qual verificada a inadequação da ala onde recolhido para fins de cumprimento de sanção no regime semiaberto. Sobreveio agravo, provido por ato do Relator para determinar o retorno à Penitenciária Industrial de Joinville. Sustenta inobservado o paradigma porquanto submetido a regime mais gravoso do que tem jus. Reporta-se ao assentado no recurso extraordinário nº 641.320, citado no referido verbete. Ressalta a ilegalidade decorrente da permanência em estabelecimento penal voltado à custódia em regime fechado. Aponta a pertinência da prisão domiciliar. Reitera a constatação do magistrado de primeira instância no sentido da impropriedade da aludida penitenciária. Evoca jurisprudência. Não alude ao requisito do risco. Requer, em sede liminar, a colocação em regime aberto ou custódia domiciliar e, alfim, a confirmação da providência. 2. Percebam as balizas do caso concreto. Realizada inspeção judicial, o reclamante teve deferida, em primeira instância, a prisão domiciliar, presente a inadequação da Penitenciária Industrial de Joinville, onde segregado, para o cumprimento de pena em regime semiaberto. A óptica veio a ser reformada em sede de agravo, interposto pelo Ministério Público, no que determinado o retorno àquele estabelecimento. Confiram o trecho do ato reclamado: […] Logo, cabe ao juiz responsável pela execução avaliar, antes do deferimento da prisão domiciliar, a possibilidade de aplicação das medidas estabelecidas no Recurso Extraordinário n. 641.320/RS, podendo determinar o recolhimento em domicílio em caráter provisório, até que seja sanado o déficit de vagas no regime semiaberto. Contudo, no caso vertente, não se cogita a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o local em que o apenado cumpria a pena – Penitenciária Industrial de Joinville – é compatível com o regime semiaberto. Nesse sentido, já se posicionou esta Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA AO REEDUCANDO QUE DEVERIA RESGATAR A PENA EM REGIME SEMIABERTO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE QUE A PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE OBSERVA OS PRESSUPOSTOS DO REGIME SEMIABERTO – PROCEDÊNCIA – OBSERVÂNCIA DAS REGRAS NO ÂMBITO DO SISTEMA PRISIONAL – APENADO SUBMETIDO AOS BENEFÍCIOS ATINENTES AO MODO EXECUCIONAL FIXADO – ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AOS DITAMES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 0010419-63.2016.8.24.0038, de Joinville, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. Em 22.8.2016). E ainda: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME SEMIABERTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL (LEI 7.210/84, ART. 91). PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE. TRABALHO EXTERNO. RECOLHIMENTO. SEPARAÇÃO FÍSICA. REGRAS DO SISTEMA INTERMEDIÁRIO OBSERVADAS. ESTABELECIMENTO ACEITÁVEL (STF, SÚMULA VINCULANTE 56). Não ofende as garantias individuais do apenado submetido ao regime semiaberto a sua manutenção em estabelecimento que, em tese, é destinado ao cumprimento da pena em regime fechado, quando a ele é concedida a possibilidade de realização de trabalho externo e seu recolhimento dá-se em local separado daquele em que estão os detentos do regime mais gravoso, e, quando preenchidos os requisitos, é autorizada a fruição de saída temporária (Agravo de Execução Penal n. 0000312-57.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 12.7.2016). [...] Inconformado, o reclamante articula com o desrespeito ao verbete vinculante nº 56 da Súmula do Supremo, cujo texto transcrevo: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Este Tribunal, ao apreciar o referido extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou, por maioria, tese revelada nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. É imprópria a irresignação. Consoante se depreende da leitura das peças que acompanham a inicial, a controvérsia reside na adequação da Penitenciária Industrial de Joinville para albergar condenados submetidos ao regime semiaberto. Embora o Supremo tenha proclamado, no paradigma, a inviabilidade de se manter apenado em regime mais gravoso, assentou, na mesma oportunidade, cumprir aos juízes da execução penal – considerada, inclusive, a instância recursal – a avaliação quanto à conformação do estabelecimento ao regime imposto, descabendo ao Tribunal adentrar a problemática. Atentem para a excepcionalidade da reclamação. Pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou a inobservância de decisões que haja proferido ou de verbetes de natureza vinculante. Não se pode utilizá-la, presentes os limites próprios, como sucedâneo recursal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00019108020171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO – DESRESPEITO – INEXISTÊNCIA – RECLAMAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Empresa de Serviços Elétricos e Construções SPE S.A. – ESEC afirma haver a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no recurso ordinário nº 0010300-43.2015.5.03.0145, olvidado o teor do verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Segundo narra, na condição de prestadora de serviços à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, teve reconhecida, pelo Tribunal Regional do Trabalho, a ilicitude da terceirização, considerada a execução, pelo interessado Fabrício Santos Oliveira, de atividades-fim da concessionária de serviço público. Sustenta inobservado o paradigma, afirmando afastado, com alegada base na Carta da República e por órgão fracionário, o que versado no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, uma vez permitida a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. Eis o teor do dispositivo: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. [...] Ressalta a ocorrência de equívoco do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao interpretar o citado preceito, ante a possibilidade legal de terceirização de atividades inerentes, não havendo ressalva quanto ao campo trabalhista. Destaca a vagueza da distinção entre atividades-meio e fim. Articula com a impropriedade de equiparação do vocábulo “inerente” a atividades-meio, presente o disposto na Lei nº 8.987/1995 e o teor do enunciado nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, os quais revelariam ópticas contrárias. Consoante argui, mesmo sob o ângulo do referido verbete, descabe classificar os serviços prestados pelo interessado como finalísticos, considerados os objetos sociais das empresas envolvidas. Frisa a possibilidade de intermediação de mão de obra no tocante a serviços de conservação, desempenhados pelo trabalhador. Evoca jurisprudência. Aponta o preenchimento dos requisitos para o deferimento de tutela de evidência. Acrescenta, sob o ângulo do risco, a iminência da execução. Requer, em sede liminar, a suspensão do acórdão impugnado e, alfim, a cassação do pronunciamento. 2. Percebam o quadro retratado. Empregado de empresa prestadora de serviços ajuizou ação contra a empregadora e concessionária de serviço público, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas em decorrência de alegada ilicitude da terceirização, que veio a ser reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mediante fundamentos assim resumidos: […] O reclamante foi contratado pela primeira reclamada e trabalhou em benefício único e exclusivo da CEMIG, cumprindo as atribuições inerentes à função de eletricista, previstas no contrato de prestação de serviços de ID c8c7647. Tais atividades estão relacionadas à atividade-fim da tomadora, pois a distribuição de energia elétrica exige sua correspondente infraestrutura (redes elétricas e as linhas de distribuição em condições de funcionamento). O autor trabalhava como eletricista de manutenção dessas redes e linhas elétricas e suas funções estavam diretamente ligadas à atividade-fim da tomadora. Portanto, a terceirização levada a efeito pelas reclamadas deu-se de forma ilícita, contrariando a legislação, o que atrai a incidência do disposto no art. 9° da CLT. O art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, permite que as empresas concessionárias contratem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Contudo, não se pode interpretar a expressão "atividade inerente" como atividade fim, e, da mesma forma, não é possível compreender que o art. 94, da Lei 9.472/97, autorizou a precarização dos direitos dos trabalhadores das empresas de telecomunicações. [...] Notem que, embora proclamada a inadequação da terceirização, o Órgão reclamado ressaltou estar a função desempenhada pelo trabalhador relacionada – certo ou errado, não cumpre perquirir – à atividade-fim da tomadora dos serviços. Descabe, considerada a moldura fática delineada, partir para o revolvimento das balizas objetivas assentadas no acórdão impugnado, presente o enquadramento nele consignado, para daí concluir no sentido do afastamento do preceito contido no § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, no que permitida a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido”. Não se afastou, por inconstitucional, nenhum dispositivo versado na mencionada Lei, surgindo ausente a aludida inobservância do verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu o recurso com base na interpretação dos preceitos envolvidos. Atentem para a organicidade e a instrumentalidade do Direito. A reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida. É impróprio utilizar a medida como sucedâneo recursal. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 1629554 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO – RELAÇÃO PROCESSUAL SUBJETIVA – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RECLAMANTE. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Renato Greboge afirma haver a Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº 1.629.554, inobservado o decidido nas reclamações nº 6.511 e nº 6.944. Segundo narra, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando o restabelecimento de auxílio-doença. Aponta o implemento de tutela antecipada, a implicar o pagamento do benefício previdenciário até 15 de fevereiro de 2012. Realça o subsequente reconhecimento da pertinência do recebimento da citada verba apenas quanto ao lapso compreendido entre 22 de julho de 2010 a 15 de fevereiro de 2012. Consoante discorre, na fase de cumprimento de sentença, a mencionada autarquia buscou, sem êxito, a restituição dos valores quitados e não abrangidos pela condenação. Salienta o insucesso de agravo de instrumento, presente a boa-fé do segurado. Aponta o provimento de recurso especial, no que consignada a repetibilidade dos montantes, surgindo daí o alegado desrespeito. Sustenta olvidados os paradigmas ante a alegada erronia na observância do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, no qual prevista a possibilidade de descontar-se, de benefício, valores pagos além dos devidos. Conforme argumenta, o mencionado preceito deve ser interpretado de forma sistemática. Ressalta ter o Supremo, nos acórdãos ditos desrespeitados, assentado a irrepetibilidade de verbas recebidas de boa-fé. Destaca a natureza alimentar das prestações previdenciárias. Sob o ângulo do risco, alude à impossibilidade de restituir os valores percebidos e a utilização destes para a própria subsistência. Requer, em sede liminar, a suspensão e a cassação do ato reclamado e, alfim, a confirmação das providências. 2. Surge irrelevante o articulado. O reclamante não participou das relações subjetivas processuais formadas nos paradigmas. A reclamação não é meio hábil a chegar-se a verdadeira uniformização de jurisprudência, evocando-se decisão a envolver partes diversas. Confiram a ementa abaixo: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (Agravo regimental na reclamação nº 13.606, relator o ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Diário da Justiça eletrônico de 6 de maio de 2014) A irresignação deve ser veiculada na via própria, a recursal, em atenção à instrumentalidade do Direito processual. Descabe empolgar a reclamação com a finalidade de reconhecer-se o simples acerto ou desacerto do que proclamado na origem. Parte-se de exercício interpretativo para guindar, com queima de etapas, controvérsia ao Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 0625090988621 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar , na qual se sustenta que o ato ora questionado – emanado do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execução Penal da comarca de São João del-Rei/MG – teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento da EP 21/DF, bem assim os enunciados constantes da Súmula 716/STF e da Súmula Vinculante 26/STF. Aduz , em síntese , a parte reclamante as seguintes considerações : “ O Juiz da execução da Comarca de São João Del Rei-MG baseou-se, em parte apenas, em julgados das Execuções Penais 12-DF, 16- DF e 24-DF, oriundas da decisão da AP 470, do STF, em que o eminente Ministro Relator Roberto Barroso condicionou a concessão dos benefícios da progressão de regime e livramento condicional aos cidadãos que cumpriam pena relativa a tal ação penal e que pugnaram tais benefícios nos agravos de execução números 16, 20 e 21, julgados na AP 470, ao pagamento da multa ; sem observar , contudo , a exceção prevista nos próprios julgados destes casos , no que tange às pessoas que comprovadamente não teriam condições de pagar a multa , desta forma equiparando os assistidos da Defensoria Pública aos réus de crimes cometidos contra a administração pública e crimes de colarinho branco, genericamente, sem observar os ditames da razoabilidade e isonomia, previstos na CRF/88, como princípios orientadores de interpretação. Entretanto , referidas decisões são claras no sentido de que progressão de regime e livramento condicional serão negados somente aos detentos que deliberadamente deixarem de efetuar o pagamento da pena de multa, excepcionada a regra pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar o valor , ainda que de forma parcelada . No caso em tela , verifica-se o flagrante desvirtuamento pelo juízo de execuções penais da Comarca de São João Del Rei-MG da própria decisão do STF nos casos da AP 470, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, visto que ele acolhe apenas parte da decisão , aplicando-a genericamente a todos os custodiados da Comarca , e a mantém como regra geral , mesmo aos detentos hipossuficientes economicamente , assistidos da DPMG . Além de descumprir a ordem da decisão acima relatada , com a não aplicação do princípio da isonomia, as decisões do juízo da vara de execuções penais da Comarca de São João Del Rei-MG descumprem também a ordem de interpretação contida na Súmula 716 e na Súmula Vinculante 26 , deste mesmo soberano Tribunal. ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , cabe verificar , preliminarmente , se se revela admissível , ou não , a utilização do presente instrumento reclamatório. Entendo que não . É que a parte ora reclamante, pretendendo justificar a utilização da presente medida processual, invocou , como paradigma ( EP 21/DF), processo de índole subjetiva que versa caso concreto no qual essa mesma parte reclamante não figurou como sujeito processual . Como se sabe , o Supremo Tribunal Federal tem advertido não caber reclamação, quando utilizada, como no caso , para fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte ( ou para impor-lhe a observância) em situações nas quais os julgamentos do Tribunal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo , como sujeito processual, a própria parte reclamante, hipótese inocorrente na espécie . Impende registrar , por oportuno , que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos pelo Plenário desta Suprema Corte ( RTJ 159/15 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 201/519 , Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 3.159-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ Alegação de afronta a decisão proferida em agravo regimental em agravo de instrumento . Causa de índole subjetiva . Decisão desprovida de eficácia ‘ erga omnes '. Vinculação restrita às partes . Autoridade diversa daquela que é sujeito processual do recurso extraordinário. Processo extinto , sem julgamento de mérito . Inteligência do art. 102, I, ‘l', da CF. Precedentes . Agravo regimental improvido. Não cabe reclamação por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em processo subjetivo do qual não é nem foi parte o reclamante . ” ( Rcl 5.335-ED/MG , Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei ) “ RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO S
Origem: 0021583912015402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar , ajuizada contra decisão que, emanada da Senhora Juíza-Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ( Processo nº 0021583-91.2015.4.02.5151), inadmitiu o recurso extraordinário interposto pelo ora reclamante. Busca-se , nesta sede processual , que seja “ (...) julgada procedente a presente reclamação para cassar as decisões contrárias à possibilidade de revisão da repercussão geral do RE 592.730 como aventado na Rcl 23.017-MC (Relator Min. ROBERTO BARROSO (...) ” ( grifei ). Sendo esse o contexto , cabe verificar , preliminarmente , se se revela admissível , ou não , na espécie ora em exame, a utilização do instrumento reclamatório. Entendo que não . É que a parte reclamante, pretendendo justificar a utilização da presente medida processual, invocou , como paradigma ( Rcl 23.017-MC/MG), processo de índole subjetiva que versa caso concreto no qual essa mesma parte reclamante não figurou como sujeito processual . Como se sabe , o Supremo Tribunal Federal tem advertido não caber reclamação, quando utilizada, como no caso , para fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte ( ou para impor-lhe a observância) em situações nas quais os julgamentos do Tribunal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo , como sujeito processual, a própria parte reclamante, hipótese inocorrente na espécie . Impende registrar , por oportuno , que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte ( RTJ 159/15 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 201/519 , Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 13.731-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 23.283- -AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ): “ Alegação de afronta a decisão proferida em agravo regimental em agravo de instrumento . Causa de índole subjetiva . Decisão desprovida de eficácia ‘ erga omnes '. Vinculação restrita às partes . Autoridade diversa daquela que é sujeito processual do recurso extraordinário. Processo extinto , sem julgamento de mérito . Inteligência do art. 102, I, ‘l', da CF. Precedentes . Agravo regimental improvido. Não cabe reclamação por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em processo subjetivo , do qual não é nem foi parte o reclamante. ” ( Rcl 5.335-ED/MG , Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei ) “ RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA , VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma , julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes . – O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um ( inadmissível ) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame
Origem: MS - 22265 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO – ATO ATACADO – RAZÕES – DESCOMPASSO – NÃO CONHECIMENTO. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent assim revelou as balizas do caso: O recorrente insurgiu-se, pela via do mandado de segurança, contra pronunciamento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por meio do qual não conhecido agravo regimental interposto em face de decisão, do mesmo Órgão, que implicou o não conhecimento de agravo em recurso especial. Eis a ementa do acórdão: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tendo a decisão agravada negado conhecimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 544, § 4°, I, do CPC), não se conhece do agravo regimental que deixa de atacar específica e suficientemente tal fundamento, pelo que, aplicável a Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (Agravo regimental no agravo em recurso especial nº 709.700/SP, relator o ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 20 de agosto de 2015) A petição inicial do mandado de segurança foi liminarmente indeferida, ante o fundamento de tratar-se de ação utilizada como sucedâneo recursal. Protocolado agravo, a Corte Especial do Superior dele não conheceu, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO RECORRÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE LEGAL (ART. 5º, II, LEI 12.016/09). AGRAVO REGIMENTAL COM REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A decisão agravada negou provimento aos embargos de declaração opostos contra decisão que, por sua vez, indeferiu liminarmente o writ  por se tratar de sucedâneo recursal, bem como inexistir teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão indicada como ato coator. II - O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, não se desincumbindo de seu ônus recursal previsto no §1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, fato que impede o conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido. (Agravo regimental nos embargos de declaração no mandado de segurança nº 22.265/DF, relator o ministro Felix Fischer, julgado em 7 de dezembro de 2016) Irresignado, o impetrante formalizou recurso ordinário, no qual defende possuir direito líquido e certo à percepção de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Articula com a comprovação da lesão por laudo pericial judicial e parecer do assistente técnico especialista em medicina do trabalho. Aponta ofensa ao artigo 94, inciso IX, da Constituição Federal, considerada a suposta ausência de fundamentos para o não acolhimento da pretensão, apesar da existência de precedente – recurso especial nº 1.178.772-SP – no sentido da concessão do benefício independentemente da utilização da denominada Tabela de Fowler. Afirma violados os princípios do devido processo legal e respectivos consectários. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação do ato questionado é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a formalização do recurso regida por esse diploma legal. Há flagrante descompasso entre o pronunciamento mediante o qual não conhecido o agravo protocolado contra a decisão que resultou no indeferimento da petição inicial do mandado de segurança e as razões deste recurso ordinário. Ao não conhecer do agravo, o Superior Tribunal de Justiça assentou o descumprimento da regra constante do § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a falta de impugnação específica dos fundamentos do ato agravado. O recorrente limita-se a reiterar o suposto direito à percepção de benefício previdenciário, aludindo a precedente do próprio Superior. A ausência de ataque específico à motivação do acórdão recorrido configura irregularidade formal, inviabilizando a análise do que consignado pelo Tribunal Superior. No Pleno, prevaleceu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo único, do diploma processual de 2015 não alcança situação jurídica em que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes – agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, relatado no Pleno pelo ministro Edson Fachin, em 16 de dezembro de 2016, acórdão pendente de publicação. 3. Não conheço do recurso ordinário. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de mandado de segurança, descabendo, portanto, a referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Origem: MS - 34448 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM EMENDA À CONSTITUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Conquanto autorize excepcionalmente o membro do Congresso Nacional a suscitar o controle jurisdicional do processo legislativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a perda superveniente da sua legitimidade ativa quando a proposição normativa vem a transformar- se em lei ou a converter-se em emenda à Constituição. 2. Processo extinto sem julgamento de mérito. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por parlamentar(es) contra a tramitação da PEC nº 55 (nº 241/2016, na Câmara dos Deputados). 2.Alega-se, em síntese, que a proposta de emenda contém violações a diversas normas constitucionais. 3.A medida liminar foi indeferida. Foram prestadas informações pela autoridade impetrada. 4. É o breve relatório. Decido. 5.A PEC contra a qual se voltava o mandado de segurança foi aprovada nas duas Casas do Congresso Nacional e promulgada em 15.12.2016 como Emenda Constitucional nº 95. 6.Diante disso, resta prejudicado o mandado de segurança, dada a perda superveniente da legitimidade ativa da parte impetrante, porquanto o writ  passaria a produzir o mesmo efeito de uma ação direta de inconstitucionalidade. Confiram-se precedente representativo da jurisprudência nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48/91, QUE AUTORIZA A UNIÃO A INSTITUIR NOVO IMPOSTO (IPMF) PARA SER EXIGIDO NO MESMO EXERCÍCIO DE SUA CRIAÇÃO. PRETENSÃO DE DEPUTADO FEDERAL A QUE LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO DE NÃO TER DE MANIFESTAR-SE SOBRE O REFERIDO PROJETO, QUE CONSIDERA VIOLADOR DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. Perda de legitimidade do impetrante, por modificação da situação jurídica no curso do processo, decorrente da superveniente aprovação do projeto, que já se acha em vigor. Hipótese em que o mandado de segurança, que tinha caráter preventivo, não se pode voltar contra a emenda já promulgada, o que equivaleria a emprestar-se-lhe efeito, de todo descabido, de ação direta de inconstitucionalidade, para a qual, ademais, não está o impetrante legitimado . (MS 21648, Rel. p/ Acórdão Min. Ilmar Galvão; sem destaques no original) 7.Adotando a mesma compreensão, confiram-se MS 22487, Rel. Min. Celso de Mello; MS 23047, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e MS 24656, Rel. Min. Carlos Velloso. 8.Diante do exposto, com fulcro no art. 21, §1º do RISTF, julgo extinto o mandado de segurança, sem julgamento de mérito , por perda superveniente da legitimidade ativa. Custas pela parte impetrante. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula 512/STF). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator