Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Origem: 14498520115090016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DESPACHO : Referente à petição nº 13.841/2017. 1.A parte agravante, requer que o presente recurso seja retirado do julgamento em ambiente eletrônico, pois há interesse da parte em realizar sustentação oral no agravo interno. 2.O pedido de destaque, quando as listas eram apresentadas na Turma, visava a dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da matéria em discussão. Na nova sistemática, a decisão recorrida e a proposta de nova decisão, bem como as peças processuais, ficam à disposição de todos os Ministros. Diante disso, somente por exceção se justifica o destaque. 3.No caso presente, a hipótese, sem desmerecer os argumentos apresentados pelo requerente, não apresenta qualquer especificidade. Indefiro o pedido de destaque. 4.Por fim, indefiro o pedido de sustentação oral, por ser incabível no julgamento de agravo (art. 131, § 2º, do RI/STF). 5.Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201394328060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve decisão de primeira instância concessiva de liminar. Tendo isso em vista, reconsidero ato de minha lavra constante do eDOC 6 e passo ao julgamento do recurso. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. No caso, verifica-se que a decisão impugnada não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento consolidado pela Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO PROVISÓRIA: SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 876.957, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 3.6.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Recurso especial. Análise dos pressupostos de admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Acórdão da origem. Medida liminar. Concessão. Incidência da Súmula 735/STF. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. É pacífico o entendimento do STF no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou indefere medida liminar. Incidência da Súmula 735/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 797.391, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 8.4.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 93892720134013803 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Nas razões recursais, alega-se a inaplicabilidade dos temas, visto que o agravo interposto pela União não preenche pressuposto recursal, já que é incabível (eDOC 9, p.2). A agravada, devidamente intimada, não apresentou manifestação (eDOC 12). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Determino a baixa imediata dos autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 03037908420128050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no Tema 81 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 576.336, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 o  do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática da repercussão geral por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE- AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008, e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º– grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2 o ), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (Destaquei.) No mesmo sentido pronunciei-me ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (Grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00007603020134058305 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Nas razões recursais, alega-se o seguinte (eDOC 10, p. 3/4): De início, cumpre ressaltar que a União não se opõe à devolução dos autos à origem para a aplicação dos paradigmas supracitados. Ocorre que este ente federativo, em seu recurso extraordinário, defendeu, também, que a destinação da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef deve ser exclusiva para ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, ou seja, a verba oriunda da condenação deve ser aplicada somente nesta natureza de despesas, entre as quais não se inclui o pagamento de honorários advocatícios, tema este não abarcado por nenhum dos paradigmas citados. O agravado apresentou manifestação (eDOC 15). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do RISTF. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 21487216920148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que a matéria em debate é diversa da controvérsia examinada no ARE 901.963-RG, paradigma do tema 848. Aduz-se que a questão é semelhante à versada no tema 82 (eDOC 5). A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou manifestação (eDOC 9). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Determino a baixa imediata dos autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024056984081004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de agravo de instrumento remetido ao Tribunal de origem, para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral, pelo Tema 464, cujo paradigma é ARE-RG 642.841, DJe 15.9.2011. (eDOC 1) Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este devolveu o processo ao STF, ao fundamento de que a controvérsia tratada no Tema 464 não se amolda ao presente feito. (eDOC 5, p. 97-100) Após detida análise dos autos, observo que, de fato, a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma. Desse modo, torno sem efeito a devolução constante do eDOC 1 e passo à análise do recurso. Trata-se de agravo agravo de instrumento interposto em face de acórdão assim ementado, no que interessa: “PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO -A ART. 40, § 7º, DA CF – PENSÃO INTEGRAL – AUTO-APLICABILIDADE. GEPI – FALECIMENTO APÓS A INCORPORAÇÃO DESTA – DIREITO ADQUIRIDO – INCLUSÃO NA PENSÃO – FALECIMENTO ANTES DA CRIAÇÃO DA GEPI – EXCLUSÃO. (...)”. (eDOC 5, p. 43) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 40, § 4º e § 5º, do texto constitucional. (eDOC 5, p. 60-74) Nas razões recursais, aponta-se que a parte recorrente possui o direito à incorporação da GEPI aos benefícios de pensão recebida pela parte agravante. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Leis estaduais 10.276/1990 e 6.762/1975 e Decreto Estadual 37.262/95) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a agravante não possui o direito à incorporação da GEPI aos seus vencimentos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Gratificação por Estímulo à Produção Individual – GEPI, nada mais é que um adicional pago ao servidor pelo seu esforço pessoal, desse modo, dispõe o art. 4º do Decreto Estadual 37.262/95: (…) Quanto à Lei 10.276/1990, dispõe em seu art. 40, parágrafo 1º, que se aplica aos aposentados anteriormente à Lei 6.762 o recebimento ao GEPI, nos termos ali estabelecidos, assim dispondo: (…) O art. 20 da Lei Estadual 6.762/75 criou o GEPI e a Lei 6.565/75 em seu art. 3º condicionou a incorporação da gratificação aos proventos a ‘um período mínimo de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) dias'. A certidão d f. 22 e a inicial demonstraram que o servidor aposentado faleceu em ‘meados de 1977' e aposentou-se antes da lei que criou a GEPI e não há provas de que teria ela incorporado os seus vencimentos”. (eDOC 5, p. 47-57) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL (GEPI). REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Emenda Constitucional Estadual 57/2003 e Lei Estadual 6.762/1975), circunstância que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 280 do STF. Precedentes. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC”. (ARE 913.950-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23.2.2017) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público. Impossibilidade de discussão acerca da natureza da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI). Enunciados 279 e 280 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 787.095-AgR/MG, da minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.05.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 173383901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual com base na orientação firmada na ADIn nº 1.425-1, entendeu somente ser possível a taxação dos inativos a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003. O recorrente alega contrariedade ao art. 195, II, da Constituição. Alerta que não se insurge em face da Lei Estadual nº 11.327/96, declarada inconstitucional na ADI 1.425-1, mas apenas sustenta a validade da legislação não declarada inconstitucional em vigor antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 (Lei nº 7.551/77 (redação original e Lei nº 11.522/98). Decido. Afasto o sobrestamento. A matéria é constitucional e demanda análise à luz da jurisprudência já firmada na Corte. Sobre a matéria, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.871-QO-RG/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC n° 20/98 até a edição da EC n° 41/03. O acórdão restou assim ementado: “Questão de ordem. 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE nº 580.871-QO-RG/SP, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/12/10). Também se firmou a orientação no sentido da validade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas, no período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. 1. INATIVOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. PRECEDENTES. 2. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 12.329/96 PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 271.315/MG-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/2/11). Nesse mesmo sentido: AI n° 859.480/BA, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/4/14, RE n° 678.135/BA, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 31/5/12 e AI n° 729.782/BA, de minha relatoria, DJe de 14/4/10. Por outro lado, o Plenário da Corte declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 33 da Lei nº 7.551/77 , n a redação dada pela Lei nº 11.327/96 , o qual estabelecia a cobrança de contribuição previdenciária dos segurados em geral e dos pensionistas , tomando como base a remuneração dos proventos e pensão, mediante o recolhimento de alíquotas escalonadas de acordo com a remuneração, proventos e pensão previstas em número de salários mínimos. Vide a ementa do julgado: SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA - PREVIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO. A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei local (Lei nº 11.327/96, do Estado de Pernambuco) no que viabilizada gradação de alíquotas, relativas a contribuição social, a partir de faixas remuneratórias previstas em número de salários-mínimos. Como se vê, se de um lado a Corte reconheceu a validade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria no período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, de outro considerou inconstitucional a cobrança da contribuição na forma do inciso I, da Lei nº 7.551/77, na redação dada pela Lei nº 11.327/9 6. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso extraordinário tão somente para reconhecer a validade da cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas, no período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvando que a cobrança só poderá se dar na forma da do art. 33, inciso I, da Lei nº 7.551/77, na sua redação originária e na redação dada pela Lei nº 11.522/98. Custas proporcionais, nos termos do artigo 21, caput , do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção do respectivo proveito, compensados. Ressalvada a hipótese do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EIAC - 9802393185 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Banco Central do Brasil – BACEN interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – JUROS DE MORA. 1. Os juros de mora devem ser incluídos no cálculo do precatório complementar. Precedentes do STF. 2. A prestação de caução na execução provisória contra a Fazenda Pública é cabível por ocasião do levantamento da importância depositada, e não da expedição do precatório. Precedentes do STJ. 3. Recurso adesivo de Ouro Fino Importadora Exportadora S/A parcialmente providos e recurso do BACEN improvido.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. Sustenta o recorrente, nas razões do apelo extremo, violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Requer a improcedência do pedido de “inclusão de expurgos inflacionários e juros de mora após o trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo de precatório complementar”. Decido. O tema relativo à impossibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários nas cálculos de atualização monetária carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida matéria, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Por outro lado, o acórdão recorrido, no que se refere aos juros moratórios, não é de única ou última instância, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário nesse ponto. Com efeito, o apelo extraordinário foi interposto simultaneamente com os embargos infringentes opostos pelo BACEN visando, ambos os recursos, atacar acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação do Banco Central do Brasil. Assim, o fato de ambos os recursos tratarem do mesmo tema, qual seja, incidência de juros moratórios, não houve esgotamento de instância, haja vista a pendência do julgamento definitivo dos embargos infringentes. Ressalte-se, por oportuno, que o acórdão da 4ª Seção especializada do Tribunal de origem que manteve a decisão do relator que não admitiu os embargos infringentes foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.162.346/RJ, com a determinação de “retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam julgados os Embargos Infringentes segundo os parâmetros vigentes ao tempo da proclamação do resultado do julgamento da Apelação”. Esta decisão transitou em julgado, conforme se verifica no andamento processual disponível no site do STJ na internet . Assim, incide na espécie a orientação consolidada na jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que a decisão viabilizadora do recurso extraordinário é aquela proferida em única ou última instância, porque a exigência, insculpida no inciso III do art. 102 da Constituição da República, visa ao esgotamento da jurisdição na origem. Aplicação da Súmula 281 deste Tribunal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME. POSSIBILIDADE DE CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 670.775/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 17/4/09). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS - DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO - SÚMULA 281/STF - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias constitui pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. - Tratando- se de acórdão majoritário, proferido em sede de apelação civil, cabe à parte recorrente - ressalvada a hipótese de decisão em processo de mandado de segurança (Súmula 597/STF) - opor- lhe os pertinentes embargos infringentes (CPC, art. 530), não lhe sendo lícito, sem a prévia exaustão dessa via recursal ordinária, agir per saltum, deduzindo, desde logo, o apelo extremo. Precedentes” (RE n° 332.636/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/ 9/02). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 200904000090089 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. - Em mandado de segurança. A competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo om a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 93, inciso IX, e 109, § 2º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação merece prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte já assentou que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais . Sobre o tema, destaca-se: “CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo regimental improvido.” (RE 509442 AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 20/08/10) Essa orientação foi consolidada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 627.709/DF, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski , cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte no Tema nº 374. O Acórdão desse julgamento recebeu a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido” (DJe de 30/10/14). Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou provimento ao recurso extraordinário para assentar a competência do Tribunal Regional Federal da 4º Região para o processamento e julgamento deste feito, como de direito. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 200672000000800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Anote-se ementa do acórdão recorrido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PIS. Afastada a decadência, pois o contribuinte formulou pedido administrativo de restituição, interrompendo a prescrição, e ajuizou o mandado de segurança dentro do prazo de dois anos previsto no art. 169 do CTN. Recepção do pis na forma da LC 07/70 ante a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. A questão da semestralidade do pis restou uniformizada pela 1ª Seção do STJ no sentido de que o parágrafo único do artigo 6º da LC 07/70 estabelecia o aspecto quantitativo da exação e não seu prazo de recolhimento, descabendo a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo no período antecedente à ocorrência do fato gerador. Atualização pela Taxa SELIC, sem a incidência de qualquer outra taxa de juros.” Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão do agravante acerca de possíveis vícios na intimação, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Desse modo, a alegada violação do dispositivo constitucional invocado seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.01.2013. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante à alegado vício de publicação e à necessidade de republicação das intimações das decisões monocráticas que inadmitiram os recursos especial e extraordinário demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação do óbice da Súmula 279/STF. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 796.623/BA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/5/14) Ressalto que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200501000393932 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, interposto em face de acórdão que julgou prejudicado o agravo de instrumento com relação aos pedidos que já foram apreciados no AG 2005.01.00.039598-4/PA, interposto pela Sotave Amazônia Química e Mineral S/A. Eis a ementa do acórdão em questão: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não havendo demonstração de que a decisão agravada tenha alterado ou desfeito comando judicial anterior, do mesmo juízo, que assegurava à agravante, na condição de credora hipotecária, pagamento preferencial à conta do preço da desapropriação, não é de prover-se-lhe a irresignação (letra ‘c'), de resto prejudicada em pontos outros já apreciados pelo tribunal em recurso extraído da mesma decisão (letras ‘a' e ‘b'). 2. Agravo de instrumento que se julga em parte prejudicado, por falta de objeto (interesse processual), e que se improvém no restante” (fl. 205). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação ao art. 100, da mesma Carta da República. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 3.365/1941). Dessa forma, a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reapreciação da interpretação dada à legislação infraconstitucional pelo juízo a quo . É dizer, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 819.571/SP e AI 823.689/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia. Além disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido: AI 782.536-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AI - 0028969742007812000050003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA INTERPOR MANDAMUS PARA PARTE DA CATEGORIA – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O PRESENTE FEITO – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – PRELIMINAR REJEITADA – PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO – VANTAGEM PESSOAL – DEVIDA – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES A FIM DE SE EVITAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – SEGURANÇA CONCEDIDA. Não há falar em inadequação da via eleita, uma vez que há entendimento sumulado no sentido de que possui legitimidade a entidade de classe para impetrar mandado de segurança com o fim de defender interesse de uma parte da respectiva categoria. Não há falar em decadência do direito ao mandado de segurança, em se tratando de prestação de trato sucessivo, porquanto a possibilidade de interposição do mandamus  renova-se a cada mês que os vencimentos não são pagos, conforme determina a lei. É devida a ‘vantagem pessoal' não paga ao servidor público, já que foi estabelecida pelo reenquadramento do cargo na forma da Lei n. 2.065/99, que instituiu o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, pois nada mais é do que a diferença de remuneração entre os vencimentos do cargo antigo e o novo, a fim de impedir a sua redução, por conseguinte, deverá ser incluso na base de cálculo dos adicionais e gratificação, para se evitar a ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, e LV, 25, 37, incisos XIV e XV, 61, § 1º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo extremo, autuado no STJ como REsp nº 1.105.124/MS, nos seguintes termos: “(…) Com efeito, este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Outrossim, cumpre assinalar ser vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, segundo prega o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Destarte, uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar, pois, o indesejado bis in idem (‘efeito cascata' ou ‘repicão'). Por isso é que a vantagem pessoal instituída pela Lei nº 2.065/99 do Estado de Mato Grosso do Sul não pode ser incluída na base para o cálculo das demais vantagens e adicionais devidos ao servidor estadual. (…) Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 440/446, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para denegar a segurança.” Decido. Conforme relatado, o recurso especial interposto pelo ora recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça que, reformando o acórdão recorrido, denegou a segurança. Destarte, fica prejudicado o recurso extraordinário e, em consequência, o presente agravo. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 9601159304 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. Pelo Ofício nº 3568/2017, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, encaminha documentos dando conta de que foi aplicado ao recurso especial interposto paralelamente ao recurso extraordinário o disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifico que a Sétima Turma julgadora do Tribunal regional, em juízo de retratação, deu provimento à apelação para “determinar que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Sendo assim, considerando que até 15 de janeiro de 1969, a OTN já era fixada com base no IPC e qe somente no próprio mês de janeiro, por disposição específica da Lei nº 7.799 (art. 30, declarado inconstitucional), seu valor foi determinado de forma diferente (Ncz$ 6,92), e também que a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC, deverá ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.283/86 e art. 6º, parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.284/86 e art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.777/89” Em seguida, o Desembargador Presidente do Tribunal declarou prejudicado o recurso especial, tendo decorrido o prazo para recurso em 13/10/2016. Dessa forma, como foi proferido novo acórdão na linha do entendimento consolidado no RE nº 221.142/RS, Dje de 30/10/2014, julgo prejudicado o recurso extraordinário, por perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente