Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: AMS - 68200 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que “ Ambas as Turmas do Tribunal, em casos análogos ao presente, firmaram o entendimento de que a redução do percentual de gratificação, se não implicar diminuição da remuneração, não constituirá ofensa às garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos” . A parte embargante sustenta que há contradição no julgado, pois os argumentos expostos no recurso extraordinário foram acolhidos e, por isso, o dispositivo da decisão deve indicar a procedência do recurso e não a negativa de seguimento. Reconsidero a decisão embargada e passo à análise do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “ Mandado de Segurança. Servidor Público. Gratificação Bienal. Redução dos proventos de aposentadoria. Impossibilidade. Ausência do devido processo legal. Não é de se admitir a redução dos proventos de aposentadoria se à época da concessão do impetrante percebida tal gratificação. Pra a exclusão de vantagem é necessário o processo regular, sob pena de infringência aos princípios constitucionais do direito adquirido e da ampla defesa. Apelação e remessa oficial improvidas.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LV; e 93, IX, da Constituição. O recurso é inadmissível. Isso porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 594.296-RG, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão da matéria e firmou o entendimento no sentido de que a administração pública pode rever seus atos ilegalmente praticados, entretanto, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Confira-se a ementa do referido julgado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Diante do exposto, reconsidero a decisão recorrida e, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Julgo prejudicado os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 3437455000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 61): ‘EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - Preclusão e prescrição qüinqüenal não configuradas. Débito que deve ser considerado globalmente, ensejando pedido de revisão após a sua complementação, com o pagamento da última parcela. Expedido o precatório, fica a Fazenda Pública obrigada a quitar por inteiro o débito, sem necessidade de providência a cargo de credor. O descumprimento do prazo equacionado no art. 33 do ADCT da CF cancela os benefícios da moratória, ficando, via de conseqüência, sujeitas as prestações anuais à incidência dos juros. A utilização do IPC, como índice que refletiu a real inflação do período, dá ensejo a proclamação reiterada da sua legalidade. Coisa julgada que assegurou o cômputo dos juros moratórios e compensatórios do débito até o parcelamento do art. 33 do ADCT citado, não incidindo ulteriormente no cumprimento, desde que aquela ficou excepcionada pela norma expressa consubstanciada em aludido dispositivo constitucional. Parcelas resultantes a estes que não deviam ser expurgadas, desde que resultante do retardo do pagamento das parcelas. No tocante aos honorários advocatícios, ante a ausência de complexidade da causa, ficam devidos pela sucumbente à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos da data da sentença. Recurso parcialmente provido.' O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II e XXIV; 37; 100; 165, §§8º e 9º; 167, II e V, da Constituição, bem como ao art. 33 do ADCT. O recurso merece ser parcialmente provido. Quanto à incidência dos juros moratórios e compensatórios, o acórdão recorrido entendeu pela sua possibilidade diante do retardo no pagamento das parcelas. Esta Corte, no entanto, assentou entendimento no sentido de que, no caso de atraso no pagamento de parcela do precatório regulamentado pelo art. 33 do ADCT, seriam cabíveis apenas juros moratórios. Nesse sentido, vejam-se: “CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 33 DO ADCT. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PAGAMENTO DE PARCELAS PAGAS EM ATRASO. I - Excluem-se os juros moratórios e compensatórios do pagamento de precatórios decorrentes de desapropriação, realizado conforme o art. 33 do ADCT. Os juros moratórios são cabíveis tão-somente nos casos de pagamento atrasado das parcelas do parcelamento previsto no art. 33 do ADCT. II - Agravo não provido.” (RE 466.145-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não incidem juros de mora e compensatórios no período compreendido pelo art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Somente serão cabíveis os juros moratórios se houver atraso no pagamento. Precedentes. 2. Desapropriação indireta. Justa indenização. Impossibilidade do reexame de provas. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal.” (AI 643.732-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia) “JUROS - DÉBITO DA FAZENDA - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao Recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Observadas as épocas próprias das prestações - vencimentos - impossível é cogitar da mora, descabendo, assim, a incidência dos juros no que pressupõem inadimplemento e, portanto, a ‘mora solvendi '. Os compensatórios têm a incidência cessada em face da referência apenas aos remanescentes e às parcelas tidas como iguais e sucessivas.” (RE 155.981-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio) Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para excluir da condenação a incidência de juros compensatórios.” A parte embargante sustenta a necessidade do acolhimento dos embargos de declaração “ para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como para determinar a expedição de novo precatório para pagamento de eventuais diferenças ”. Assiste razão ao embargante. Ao dar parcial provimento ao recurso extraordinário, deixei de reconhecer a sucumbência recíproca. Quanto à expedição de novo precatório, esta Corte já firmou entendimento de que a dispensa de novo precatório somente ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório original ou na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado. Nos demais casos, a complementação de valores remanescentes de precatórios judiciais deverá obedecer o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Precatório. Crédito complementar. Necessidade da expedição de novo precatório. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a complementação de valores remanescentes de precatórios judiciais, salvo nos casos de comprovada ocorrência de erro material, erro aritmético ou inexatidão dos cálculos, deverá obedecer o disposto no art. 100 da Constituição Federal, sendo necessária a expedição de novo precatório. 2. Agravo regimental não provido.” (Primeira Turma, RE 502.830-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Desacerto da decisão agravada não demonstrado. 3. Controvérsia constitucional. Ofensa direta. 4. Débitos da Fazenda Pública. Expedição de precatório complementar. Nova citação. Desnecessidade. Hipóteses específicas: erro material, inexatidões aritméticas ou substituição de índices já extintos. Precedente. 5. Decisões judiciais. Novo precatório. Nova citação. Necessidade. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Segunda Turma, AI 534.539-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes) Para a complementação de depósito em razão de incidência de juros moratórios, em caso de atraso no pagamento, faz-se necessária a expedição de novo precatório. Acolho, pois, os embargos, na forma do § 1º-A do art. 557 do CPC/1973, para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar que as custas sejam distribuídas pelas partes, e determinar também a expedição de novo precatório com a regular citação da Fazenda Pública, no caso da necessidade de complementação do valor devido. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00717824520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios opostos em 8.3.2017 em face de decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Alega-se a existência de omissão no julgado, porquanto não houve pronunciamento sobre a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios. A parte embargada apresentou manifestação (eDOC 22). É o relatório. Decido. Verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido inicial, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (eDOC 4, p. 84). Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de origem (eDOC 5, p. 42-55). Assim, permanece incólume a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Ademais, considerando que o recurso extraordinário foi interposto em 10.3.2015, portanto, na vigência do CPC/1973, inaplicável a norma do art. 85, § 11, CPC. Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70063324925 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência das Súmulas 282, 356 e 279, bem como pelo fundamento do que ficou decidido no AI 791.292-QO-RG/PE, quanto à fundamentação das decisões judiciais (volume eletrônico 4). Sustenta a parte embargante, em suma, a omissão quanto à incidência do Tema 450 extraído do ARE 638.195-RG/RS, Relator Ministro Presidente, entendendo que “[...]a incidência de correção monetária e juros possui repercussão geral e ainda afasta a qualquer espécie de preclusão [sic]” (volume eletrônico 6). É o relatório necessário. Decido. Ao contrário do alegado nas razões deste agravo, não obstante discutir-se a incidência ou não de correção monetária nos pagamentos realizados pela Fazenda Pública através de requisição de pequeno valor, a pretensão da parte foi negada em razão de fundamento diverso. Como se lê da ementa do acórdão recorrido extraordinariamente, a parte recorrente não fez jus à incidência da correção monetária em razão de sua inércia, de modo a atrair a prescrição nos termos do art. 185 do CPC/73 (pág. 145 do documento eletrônico 1). Por essa razão, a premissa fática sobre a qual se sustenta a conclusão do acórdão recorrido não guarda identidade com o caso que está sendo examinado por esta Corte mediante a sistemática da repercussão geral. Assim, a decisão ora embargada não possui qualquer vício a ser sanado, isto é, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70064171069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Candida Marta Guaragni e outros opõem tempestivos embargos de declaração contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso, com amparo nas Súmulas nºs 282, 356, 279 e 636/STF. Aduzem os embargantes, em síntese, que o dispositivo constitucional apontado no recurso extraordinário estaria prequestionado, haja vista que teriam sido opostos embargos de declaração na origem. Decido. Não merece prosperar a irresignação. Anote-se que, consoante assentado na decisão ora embargada, o art. 100, § 3º, da Constituição Federal apontado como violado no recurso extraordinário não foi objeto dos declaratórios opostos, na origem, pelos ora embargantes. Destarte, é certo que não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito. A contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também não há nenhum erro material a ser corrigido. O que pretendem os embargantes, efetivamente, é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC” (RE nº 978.253/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/12/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. CONVERSÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Considerando o caráter protelatório dos embargos, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). 4. Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 883.722/GO-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 14/12/2016. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes” (ARE nº 956.444/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 16/11/16) . “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE nº 851.230/DF-AgR-segundo-ED-segundos, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/5/16). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100111817962 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. Walkiria Teresa Firmino Lobato opõe tempestivos embargos de declaração contra a seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: ‘JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REGÊNCIA DE CLASSE. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA RESTRITO AO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL N. 4.075/07. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O alegado tempo de magistério exercido em outras unidades da federação, a par de não provado nos autos, não pode ser computado para fins de incorporação da Gratificação de Atividade de Regência de Classe - GARC. A Lei Distrital n. 4.075/07, que institui as normas para o seu pagamento e incorporação , dispõe expressa e exclusivamente sobre a carreira de magistério no Distrito Federal. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.' Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 37, caput e inciso XV, e 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, bem como do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, e arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se da sentença de primeiro grau, mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, os seguintes excertos: ‘O ponto central do debate deduzido nos presentes autos refere-se à possibilidade de contagem da atividade de regência de classe exercida em outra unidade federativa para fins do cálculo de aposentadoria. Inicialmente, vale posicionar o contexto em que foi instituída a gratificação de atividade de regência de classe. A benesse objeto da presente análise foi instituída pela Lei Distrital n.º 202/91, que dispunha nos seguintes termos: (…) Nota-se, a partir da análise do dispositivo em comento, que a lei de regência foi emanada pelo Poder Legislativo Distrital. A interpretação expressa que ressalta do mandamento é no sentido de a gratificação por ele instituída somente ser concedida àqueles que exercerem a função de magistério no Distrito Federal. Nos termos em que foi criada, o exercício de regência de classe gerava o direito para o profissional da educação no acréscimo de 20% no respectivo vencimento. O referido ato normativo dispôs expressamente que a percepção da gratificação era vinculada ao efetivo exercício. Inexistia disposição acerca de eventual aposentadoria do servidor. Confira-se: (…) A partir de 1º de março de 2008, a gratificação sob discussão passou a ser regida pela Lei Distrital n.º 4.075/07, a qual modificou a Carreira de Magistério Público do Distrito Federal. A nova legislação trouxe alteração no percentual percebido, nos seguintes termos: (…) Neste contexto, o dispositivo trouxe inovações meramente valorativas, mas manteve seu âmbito de incidência para os educadores que exercessem suas atividades no Distrito Federal. Os Estados têm autonomia para legislar sobre a respectiva carreira de Magistério Público, criando, para tanto, as gratificações que entenderem necessárias. Observa-se que o percentual de 30% exposto na lei aplica-se exclusivamente aos servidores em efetivo exercício. No que concerne aos aposentados, houve manifestação expressa pelo Legislador Distrital, nos seguintes termos: (…) Extrai-se, da interpretação conjunta da legislação transcrita que o servidor distrital, quando de sua aposentação, fará jus ao percentual de 1,2% por ano de efetivo exercício em regência de classe nesta unidade federativa. Vale ressaltar que a legislação em comento é de âmbito distrital. Não há falar, pois, em computo de prazo em Estado diverso, uma vez que cada ente federativo tem autonomia para a expedição de leis no seu território de regência. Interpretação diversa criaria uma invasão legislativa, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal. No caso dos autos, a parte autora argumenta que exerceu regência de classe em três unidades federativas. Contesta, entretanto, o fato de que, quando de sua aposentadoria, somente foram contados para fins da incidência do inciso II do parágrafo 1º do artigo 21 da Lei n. 4.075/2007 os dezesseis anos em que atuou no Distrito Federal. Requer, pois, a contagem de 27 anos em magistério público. O Distrito Federal, em sede de resposta, reconheceu os 16 anos prestados a este ente federativo, ao argumento de que a Lei de Regência aplica-se a esta Unidade. Conforme exposto, assiste razão ao ente requerido em seus argumentos. Ao servidor distrital, quando da aposentadoria, nos termos da Lei n. 4.075/2007, faz jus ao benefício de 1,2% por ano trabalhado em regência de classe nesta unidade, não havendo falar em computo do prazo em outra localidade. Ademais, ressalta-se que a parte autora não demonstrou a regência de classe em outra Unidade Federativa. Limitou-se a inicial a trazer explanações no sentido de que a demandante permaneceu em regência por 27 anos, sem, contudo, trazer os documentos respectivos. É fato incontroverso nos autos tão somente a atividade de regência de classe no Distrito Federal (16 anos), uma vez que corroborada pelo ente requerido. Ante o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse caso, verifica-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Lei Distrital nº 4.075/07). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: ‘DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL 4.075/07. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.8.2013. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional da controvérsia, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Agravo regimental conhecido e não provido' (ARE nº 797.230/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 1º/1/14). ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI 4.075/2007 DO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DO PRÉVIO EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO NO ARE 794.364-RG/DF, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, TEMA 706, SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO' (ARE nº 790.576/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 10/4/14). ‘SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEIS DISTRITAIS 202/1991 E 696/1994. EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. - Agravo de instrumento a que se negou seguimento sob o fundamento de que a Gratificação de Regência de Classe seria gratificação propter laborem, portanto, não extensível aos aposentados por força do art. 40, § 8º da Carta Magna. Mesmo que assim não fosse, ambas as Turmas desta Corte vêm decidindo que o debate a respeito do pagamento da Gratificação de Regência de Classe a servidor público inativo do Distrito Federal demanda reexame de legislação local. Incide na espécie o óbice da Súmula 280-STF. Agravo regimental a que se nega provimento' (AI nº 383.897/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 9/6/06). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES INATIVOS DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEIS DISTRITAIS NS. 202/91 E 696/94. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. Para a apreciação da controvérsia seria necessária a análise das normas de direito local que disciplinam a espécie. Incide, portanto, a Súmula 280-STF. Agravo regimental improvido' (RE nº 353.518/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 7/10/05). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.” Aduz a embargante, in verbis , que: “Foi defendido pela ora embargante a negativa de eficácia aos princípios constitucionais da legalidade, paridade, integralidade e irredutibilidade dos vencimentos. E tais violações constitucionais deixaram de ser adequadamente enfrentadas, tendo a v. decisão apenas aduzido que “as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Lei Distrital n. 4.075/07). (…) A Lei n° 4.075/2007 não respeitou o princípio da paridade, razão pela qual deve o direito da autora ser suprido pela prestação jurisdicional ora requerida, para que lhe seja assegurado o pagamento da GARC na sua integralidade tal como era pago quando a recorrente estava em atividade. Pode-se afirmar também que as limitações impostas pelo art. 21, da Lei 4.075/2007 não são constitucionalmente aptas a excluir os aposentados da totalidade da gratificação criada em lei”. Decido. Não está presente nenhuma das hipóteses autorizadora da oposição do recurso declaratório. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito. A contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também não há nenhum erro material a ser corrigido. O que pretende a embargante, efetivamente, é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC” (RE nº 978.253/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/12/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. CONVERSÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Considerando o caráter protelatório dos embargos, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). 4. Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 883.722/GO-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 14/12/2016. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes” (ARE nº 956.444/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 16/11/16) .
Origem: 03114789720128050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos da decisão agravada não impugnados nas razões do agravo regimental. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental do qual não se conhece.” Aduz o embargante, invocando a Súmula nº 15 do STF, que “[a] Constituição Federal de 1988 dispõe, em art. 37, incisos II e IV, que o concurso público é a forma de ingresso em cargo ou em emprego público e que o aprovado no certame deve ter prioridade na convocação durante o prazo de validade do edital.” Assim, tendo sido aprovado em concurso público para cargo de fisioterapeuta na 21ª colocação, alega que teria direito à nomeação, dado que dentro do prazo de validade do certame o Estado da Bahia contratou 28 profissionais para a mesma função através do REDA. Em sua visão, demonstrada a existência de vagas e a necessidade do serviço, não pode a Administração deixar de nomear aprovados em concurso para contratar precariamente pessoas para preencher vagas na mesma função. A divergência é suscitada com arrimo no RE nº 598.099/MS (DJe de 3/10/2011) de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no RE nº 837.311/PI, de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 15/4/2016) e no RE nº 273.605/SP (DJ de 28/6/2002), de relatoria do Ministro Néri da Silveira . Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Cumpre notar que os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei n.º 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei n.º 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados; dissenso este cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de quadros fáticos similares. A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é, aliás, essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de situações fático-jurídicas distintas, finalidade à qual, obviamente, não se presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Na hipótese, a necessária semelhança fático-jurídica entre os julgados não se verifica. Primeiramente, cumpre registrar que, diferentemente do exigido pelo permissivo legal, o julgado embargado não consiste em acórdão de mérito e tampouco acórdão que, não tendo conhecido do recurso, apreciou a controvérsia de fundo. Na hipótese, o julgado impugnado limitou-se a consignar que o agravo regimental não poderia ser apreciado ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão a qual visava questionar. O acórdão vergastado ateve-se, portanto, a questão exclusivamente processual, o que configura o primeiro óbice ao trânsito deste recurso. Não fosse o suficiente, o contexto fático dos presentes autos não coincide perfeitamente com os dos precedentes elencados como demonstrativos do dissenso. Relembro que o fundamento para o provimento do recurso extraordinário foi a compreensão de que a decisão recorrida divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RMS nº 29.915/DF, no sentido de que, para se caracterizar a preterição do candidato, nos casos em que demonstrada a contratação de terceirizados para o desempenho da mesma função pública para a qual haja concurso público válido, deve-se comprovar a existência de cargos efetivos vagos, criados por lei, o que, no caso concreto, não teria ficado evidenciado. As hipóteses versadas nos precedentes arrolados pela parte embargante são distintas. Vejamos. O RE nº 598.099/MS debruçou-se sobre o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital. In casu, diferentemente, a aprovação ocorreu em cadastro de reserva. Já no RE nº 837.311/PI, esta Suprema Corte decidiu que a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia , nas seguintes hipóteses excepcionais: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE nº 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Na espécie, o embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer dessas três hipóteses excepcionais. Em que pese a tese recursal tenha repousado sobre o argumento de que a contratação de profissionais por outra via que não a do concurso público comprovava a necessidade de contratação de pessoal, o fato é que, nos autos, o embargante não logrou demonstrar que efetivamente existiam cargos efetivos vagos. Não há, portanto, perfeita coincidência com a situação examinada no RE nº 837.311/PI. De igual modo, no RE nº 273.605/SP assentou-se o direito à nomeação quando existentes vagas e indispensabilidade de pessoal. Conforme já pontuado, embora a necessidade de contratação tenha ficado evidenciada, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que efetivamente existiam cargos vagos. Portanto, verificada a ausência de rigorosa identidade entre as circunstâncias fáticas e jurídicas entre os julgados paradigma e paragonado, conclui-se que a peça recursal não atende aos requisitos exigidos pela norma, sendo de rigor a sua inadmissão. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ART. 331 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 756984 AgR-ED-EDv-ED/PE, Relator o Ministro Teori Zavascki , Tribunal Pleno, DJe 12/3/15). “Agravo regimental em embargos de divergência. Recurso a que se negou seguimento, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 1. Paradigmas apontados para amparar pretendida dissensão que não guardam similitude fática com decisão embargada. 2. Recurso considerado deserto, com fundamento em norma que estava em vigor já há vários anos e que implicou em revogação do art. 335, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, que dispunha de maneira diversa. 3. Posicionamento atacado, ademais, que reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema. 4. Agravo regimental não provido.” (RE nº 421101 AgR-ED-EDv-AgR /PR, de minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe 31/5/11). “RECURSO. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. Embargos não conhecidos. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário desta Corte, desde que tratem ambos do mesmo thema decidendum.”  (RE nº 300172 AgR-EDv/MG, Relator o Ministro Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJe 7/10/10). Não obstante, deixou a parte de atender a outro requisito de admissibilidade, qual seja, a correta realização do cotejo analítico. A respeito do mencionado cotejo, bem esclarece o eminente Ministro Celso de Mello : “A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, reproduzindo, para efeito de sua caracterização, os trechos que configuram a divergência indicada e mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. O desatendimento desse dever processual legitima o indeferimento liminar da petição recursal ou justifica, quando já admitidos, o não conhecimento dos embargos de divergência.” (RE nº 433.856 AgR-ED-ED- EDv-AgR-ED/CE, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJe de 12/5/15 - grifo nosso) Da leitura da peça recursal, o que se depreende é que a parte embargante não explicitou, de modo claro, específico e singularizado, qual a semelhança entre os paradigmas e o acórdão guerreado e onde eles estariam a diferir. Não houve demonstração objetiva e analítica do dissídio interpretativo alegado e tampouco comparação entre os trechos que confirmam a divergência indicada. Muito menos houve a menção às circunstâncias as quais identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. O recorrente limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos paradigma e a alegar, genericamente, a existência de dissensão. A par dos fundamentos já elencados, há de se ter em conta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, escorada na dicção do art. 332 do Regimento Interno da Corte, é firme no sentido do não cabimento dos embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas encontrar-se firmado na mesma direção da decisão embargada. Ora, esta é exatamente a hipótese com a qual se depara. Consoante o Tribunal Pleno decidiu no já mencionado RE nº 837.311/PI, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado sob a sistemática da repercussão geral em 9/12/2015, somente existe direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital, quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula nº 15 do STF) ou, ainda, quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Essa orientação vem sendo reiteradamente aplicada pela Corte, a qual tem se recusado a reconhecer o direito à nomeação de candidato em cadastro reserva quando não comprovada a existência de cargos efetivos vagos. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO. DESISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 9.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311- RG, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, reconheceu, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, pois houve, naquele caso, “dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado”. 2. Na hipótese, a Administração Pública manifestou-se de forma inequívoca acerca da existência das 226 vagas do cadastro de reserva e, sobretudo, da necessidade de convocação, para o cumprimento de ações estabelecidas pelo denominado “Programa Pacto pela Vida”. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE nº 919.920/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 3/11/16). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO DE ADMISSÃO À CARREIRA DE DIPLOMATA. EDITAL CACD 2011. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. PRETENSÃO DE QUALIFICAR EXTERIORIZAÇÃO DE CONSULTA, PELA AUTORIDADE COATORA, ACERCA DE VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA PROVIMENTO DE MAIS UM CARGO COMO VAGA CRIADA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O candidato foi aprovado fora das vagas previstas em edital, e, tendo sido demonstrado nos autos a ausência do surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame durante o prazo de validade do certame, resta inadequada a pretensão de aplicação do precedente julgado pelo Plenário no RE 837.311- RG. 2. A simples consulta feita pelo Ministério das Relações Exteriores ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acerca da viabilidade orçamentária para o provimento de eventual vaga adicional ao Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, não caracteriza a existência efetiva de vaga excedente durante o prazo de validade do certame. Com efeito, esta manifestação era autorizativa para a nomeação de candidatos aprovados e não classificados no certame, e ela jamais se configurou, donde inexistir direito líquido e certo ao provimento do cargo pretendido, porque a vaga nunca existiu. 3. Recurso ordinário desprovido.” (RMS n.º 31.478/DF, Primeira Turma, Relator p/ acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 20/10/16). De se observar também o decidido no RMS nº 29.915/DF, de minha relatoria. Não bastasse isso, compulsando as razões de embargos de divergência, verifico que o motivo na qual se assentou o não conhecimento do agravo regimental não foi sequer abordado, em evidente inobservância ao d
Origem: 10024057999740001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Ação de indenização movida contra advogado. Alegação de imunidade. Afronta ao art. 93, IX. Não ocorrência. Violação do art. 5º, incisos LIV e LV. Indeferimento de provas no processo judicial. Ausência de repercussão geral. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente fundamentadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos temas trazidos nestes autos. Vide : i) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11, tema 424; e ii) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13, tema 660. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões.” De início, o recorrente aduz que o acórdão embargado contém negativa de jurisdição e supressão de instância a impor sua anulação, a fim de que o órgão competente preste jurisdição efetiva sobre as questões suscitadas relativamente à imunidade constitucional de que goza o advogado no exercício das suas atribuições. Aduz que a regra é a imunidade constitucional do advogado e que eventuais exceções à mesma submetem-se objetiva, condicional e legalmente ao devido processo legal disciplinar para, daí então, poder-se verificar o cabimento ou não de ação civil ou penal contra o causídico. Desse modo, inexistindo processo disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, caracteriza-se a impossibilidade jurídica do pedido indenizatório em questão. Nesse contexto, o embargante defende, ainda, ter sido vítima de corporativismo do Poder Judiciário, o que seria inadmissível ante as garantias constitucionais do advogado e a necessidade de se resguardar sua liberdade de expressão, a qual é indispensável ao exercício de seu ofício. A divergência é suscitada com arrimo no RE nº 719.870/MG, no qual se teria decidido que “possui repercussão geral a controvérsia relativa à nulidade do acórdão formalizado pelo Tribunal de origem, quando instando a emitir entendimento sobre o tema de defesa versado no recurso, quedar-se silente, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.” Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Cumpre notar que os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei nº 13.105/2015) ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei nº 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados; dissenso este cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de quadros fáticos similares. A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é, aliás, essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de situações fático-jurídicas distintas, finalidade à qual, obviamente, não se presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Na hipótese, a necessária semelhança fático-jurídica entre os julgados não se verifica. De proêmio, destaco que em nenhum dos dois acórdãos se tem análise de mérito a viabilizar a presente modalidade recursal. No acórdão embargado, a apreciação dos temas de fundo – quais sejam, as imunidades e prerrogativas da advocacia, bem como a infringência aos arts. 5º, incisos IV, VI, IX, X, XIII, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF, foi obstada pela imprescindibilidade de análise da legislação infraconstitucional, pelo caráter meramente reflexo da ofensa à Constituição e pela incidência da Súmula nº 279/STF. Já quanto ao acórdão paradigma – o RE nº 719.870/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio – o que se observa é que nele sequer se chegou a analisar propriamente a controvérsia posta. Em verdade, o julgado apontado como representativo de dissenso consiste em acórdão resultante de manifestação de existência de repercussão geral. Vale dizer, não se trata ainda de acórdão voltado ao deslinde de questão de mérito, mas apenas e tão somente do acórdão que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Plenário da Corte. A única deliberação existente ali é acerca dos requisitos para reconhecimento ou não da repercussão geral. Conforme se extrai do sítio do Supremo Tribunal Federal na internet, a Suprema Corte concluiu pela repercussão geral do tema versado no RE nº 719.870/MG em 6/11/2013, encontrando-se o processo ainda pendente de julgamento do seu tema de fundo. A fim de demonstrar as referidas considerações, reproduzo a ementa do RE nº 719.870/MG: “PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – COMPLETUDE – CARGOS – DEFINIÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À EXCEÇÃO A AFASTAR O CONCURSO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à nulidade do acórdão formalizado pelo Tribunal de origem, quando, instado a emitir entendimento sobre o tema de defesa versado no recurso, quedar-se silente, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ministro MARCO AURÉLIO Relator” Essa constatação por si só obsta a possibilidade de qualquer confronto entre os julgados. É de notar, todavia, que a comparação resta também inviabilizada pela absoluta ausência de semelhança entre os arcabouços fáticos. O substrato fático da presente ação diz respeito às garantias constitucionais da advocacia, às imunidades do causídico e à possibilidade de condenação a indenização pecuniária por atos alegadamente cometidos no exercício da profissão. Por outro lado, o contexto fático do precedente eleito como paradigma é distinto, na medida em que ali a discussão surge de debate relativo à obrigatoriedade da observância da regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público, em situação na qual se discutia a constitucionalidade da criação de cargos de direção, chefia e assessoramento em um dado contexto. Conforme se vê, o RE nº 719.870/MG nem de longe analisa o tema central destes autos e também destes embargos de divergência, que vale repisar, são as prerrogativas constitucionais dos advogados. Ademais, incumbe salientar que o acórdão paradigma destina-se a promover deliberação acerca “da nulidade de acórdão formalizado pelo Tribunal de origem, quando, instado a emitir entendimento sobre o tema de defesa versado no recurso, quedar-se silente, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.” Aliás, a alegação de negativa de prestação jurisdicional já foi examinada pela egrégia Segunda Turma, a qual entendeu que, no caso concreto, a jurisdição foi prestada mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, não havendo que se falar em ofensa ao art. 93, inciso IX da Carta Política. Portanto, verificada a ausência de rigorosa identidade entre as circunstâncias fáticas e jurídicas entre os julgados paradigma e paragonado, conclui-se que a peça recursal não atende aos requisitos exigidos pela norma, sendo de rigor a sua inadmissão. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ART. 331 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 756984 AgR-ED-EDv-ED/PE, Relator o Ministro Teori Zavascki , Tribunal Pleno, DJe 12/3/15). “Agravo regimental em embargos de divergência. Recurso a que se negou seguimento, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 1. Paradigmas apontados para amparar pretendida dissensão que não guardam similitude fática com decisão embargada. 2. Recurso considerado deserto, com fundamento em norma que estava em vigor já há vários anos e que implicou em revogação do art. 335, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, que dispunha de maneira diversa. 3. Posicionamento atacado, ademais, que reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema. 4. Agravo regimental não provido.”(RE nº 421101 AgR-ED-EDv-AgR /PR, minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe 31/5/11). “RECURSO. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. Embargos não conhecidos. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário desta Corte, desde que tratem ambos do mesmo thema decidendum .” (RE nº 300172 AgR-EDv/MG, Relator o Ministro Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJe 7/10/10). Não obstante, deixou a parte de atender a outro requisito de admissibilidade, qual seja, a correta realização do cotejo analítico. A respeito do mencionado cotejo, bem esclarece o eminente Ministro Celso de Mello : “A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, reproduzindo, para efeito de sua caracterização, os trechos que configuram a divergência indicada e mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. O desatendimento desse dever processual legitima o indeferimento liminar da petição recursal ou justifica, quando já admitidos, o não conhecimento dos embargos de divergência .” (RE nº 433.856 AgR-ED-ED- EDv-AgR-ED/CE, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJe de 12/5/15 - grifo nosso) Da leitura da peça recursal, o que se depreende é que a parte embargante não explicitou, de modo claro, específico e singularizado, qual a semelhança entre os paradigmas e o acórdão guerreado e onde eles estariam a diferir. Não houve demonstração objetiva e analítica do dissídio interpretativo alegado e tampouco comparação entre os trechos que confirmam a divergência indicada. Pelo contrário, o recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão e alegar, genericamente, a existência de dissensão. Não bastasse isso, compulsando as razões de embargos de divergência, verifico que os argumentos em que se assentou o acórdão embargado não foram rebatidos em sua totalidade, em evidente inobservância ao dever de impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão arrostada. Não foram refutados os argumentos (i) de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando condicionada à análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, (ii) de que a matéria referida no item anterior não possui repercussão geral, (iii) de que a afronta ao art. 133 da Constituição, acaso configurada, seria apenas reflexa e (iv) de que a apreciação dos elementos configuradores da responsabilidade civil do advogado e da existência de dano moral atrairia a incidência da Súmula n.º 279/STF. Isso posto, incide, no caso concreto, o óbice da Súmula nº 284 do STF. Vide os seguintes julgados a confirmar esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (ARE nº 825.918/RJ-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/3/15). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) Precedentes. III Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 726.706/MG-AgR-ED-EDv- AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/3/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço dos embargos de divergência. Deter
Origem: AC - 20100046928 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUISITOS. ART. 546 DO CPC/1973. ARTS. 330 E 331 DO RISTF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SURGIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 332 DO RISTF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por Sandra Ferreira da Silva e Outros contra acórdão da Primeira Turma desta Suprema Corte, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SURGIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 598.365. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial só é cabível quando a questão constitucional objeto da controvérsia for diversa da decidida pela instância ordinária. Nesses casos, só é admissível o apelo extremo que a suposta violação constitucional tiver sido, originariamente, apreciada pela Corte Especial. Precedentes: AI 718.334-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 12/11/2012 e AI 761.983-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 17/12/2010. 2. Os requisitos de admissibilidade dos recursos da competência de cortes diversas não revelam repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE nº 598.365, da Relatoria do Min. Ayres Britto. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO” . 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 761587 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 06/03/2014). Os embargantes defendem, preliminarmente, a necessidade de manifestação da Primeira Turma sobre as questões articuladas no agravo regimental, cuja análise afastaria a conclusão adotada no acórdão recorrido, máxime no que se refere ao fato de que a matéria constitucional exsurgiu por ocasião do julgamento do recurso especial. Ainda sob essa perspectiva, afirmam que o acórdão embargado não menciona os fundamentos que o levaram à conclusão sobre a fictícia identidade entre a decisão da instância ordinária sobre a responsabilidade civil do Estado (CRFB/88, art. 37, § 6º), e as questões objeto dos artigos 5º, caput e XXXV, 92, II, e 105, III, a , da Constituição da República, as quais foram objeto do recurso extraordinário em decorrência do acórdão do STJ. Aduzem, também, que o julgado do Superior Tribunal de Justiça contraria as disposições encartadas no artigo 1.022, I e II, parágrafo único, II, cumulado com os artigos 11, 278, caput,  e parágrafo único, 281, 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois teria deixado de suprir as omissões e as obscuridades apontadas, de modo que seria nulo. Quanto ao mérito, asseveram que a divergência está fundada no seguinte aspecto: o acórdão recorrido, ao concluir que os temas constitucionais articulados no recurso extraordinário foram objeto de decisão na instância ordinária e que, por isso, não seriam originários do julgamento pelo STJ, dissentiu de julgados desta Corte nos quais os recursos extraordinários foram admitidos ante a violação direta do artigo 105, III, a , da Constituição da República, pelo STJ. Para fins de demonstração da divergência traz à colação os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. 1. Admite-se recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, no exame do cabimento de recurso especial, assenta proposição contrária em tese ao disposto no art. 105, III e alíneas da Constituição Federal. 2. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu não caber recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em agravo de instrumento. O termo "causa" empregado no art. 105, III, da Constituição compreende qualquer questão federal resolvida em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ainda que mediante decisão interlocutória. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.”  (RE 153831, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Primeira Turma, DJ 14-03-2003); “Controle incidente de constitucionalidade: suscitada, no voto de um dos juízes do colegiado , a questão de inconstitucionalidade da lei a aplicar, deve o Tribunal decidir a respeito; omitindo-se e persistindo na omissão - não obstante provocado mediante embargos de declaração - viola as garantias constitucionais da jurisdição e do devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV e LIV), sobretudo quando, com isso, possa obstruir o acesso da parte ao recurso extraordinário.”  (RE 198346, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 05/12/1997); “Recurso extraordinário. 2. Ação de adjudicação compulsória. Oposição. 3. Improcedência da ação, em primeira instância, e procedência da oposição. 4. Apelação do autor provida pelo Tribunal de Justiça, para julgar procedente a demanda e improcedente a oposição. 5. Embargos de declaração dos réus ao acórdão na apelação onde se sustenta nulidade do processo, porque, embora falecidos, à época do ajuizamento da ação, três dos réus foram, por via de edital, citados e não os respectivos espólios. 6. Embargos de declaração dos réus (CPC, art. 535, I e II) não acolhidos, afirmando-se, na ementa do aresto: "Em seu delimitado território nada se redecide, inova ou modifica, exceção que se abre ao espanque de sopitável erro material. Sua destinação é esclarecer, suprir omissões, diminuir eventuais contradições, sem contudo ferir a essência do que restou ungido pela sacralidade do julgado". 7. Recursos especiais interpostos pelos réus, dos quais três foram conhecidos e providos com base na alegada nulidade do processo por vício de citação. 8. Afirmou-se no acórdão do STJ, referente aos recursos especiais, que, "mesmo em sede de embargos de declaração opostos à decisão de segundo grau, se mostra possível o reconhecimento de vício que eventualmente haja maculado a regular e válida constituição da relação processual", analisando e decidindo, a seguir, o mesmo aresto, ora extraordinariamente recorrido, o mérito da argüição de nulidade, concluindo ser nula a citação dos três litisconsortes e "nulo o processo a partir de então". 9. Embargos de declaração do ora recorrente, sustentando contradição no acórdão do STJ, bem assim violência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Constituição, art. 5º, LIV e LV), foram rejeitados, o mesmo sucedendo com os segundos embargos de declaração. 10. Recurso extraordinário interposto por Mohamad Ismail El Samad, alegando ofensa pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça ao art. 5º, incisos LIV e LV, e ainda ao art. 105, III, letra a, todos da Constituição Federal. 11. Limites do recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, contra acórdão em recurso especial, do Superior Tribunal do Justiça, em face do sistema da Constituição Federal (arts. 102, III, letras a, b e c, e 105, III, letras a, b e c). Definida a área de competência de ambas as Cortes, certo está que o Supremo Tribunal Federal, pela competência excepcional e incontrastável prevista no caput do art. 102 da Lei Magna, enquanto guarda da Constituição, pode, em princípio, conhecer de recurso extraordinário também de decisão proferida pelo STJ, quer no exercício da competência originária, quer de competência recursal ordinária, quer em recurso especial (CF, art. 105, I, II e III), desde que o julgado contrarie dispositivo da Constituição, inclusive o art. 105 e seus incisos. Assim, ad exemplum, se o Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, causa não enquadrável nas hipóteses a), b) e c) do inciso III do art. 105 aludido, pode, eventualmente, configurar- se espécie submetida a recurso extraordinário, ut art. 102, III, a), da Constituição, precisamente, por ofensa ao art. 105, III, da Lei Maior. Decerto, não há de caber recurso extraordinário, desde logo, como instrumento revisional do acerto ou não da decisão de mérito do STJ, quando confere, em recurso especial, determinada interpretação a norma infraconstitucional, ao decidir se o acórdão local recorrido, em aplicando a mesma norma, fê-lo corretamente, ou se lhe negou vigência, deixando de fazê-la incidir em situação onde seria aplicável, ou por tê-la feito disciplinar hipótese em que não devia fazê-lo. Nesses casos, tudo ocorre no plano infraconstitucional e segundo a competência prevista no art. 105, III, da Lei Magna. 12. De outra parte, os temas constitucionais emergentes do julgamento do recurso especial podem fundamentar recurso extraordinário, justificando-se, ademais, aí, a interposição de embargos de declaração, no STJ, para o regular prequestionamento desses assuntos constitucionais a serem, após, deduzidos no pleito do apelo extremo. 13. No caso concreto, em alguns dos recursos especiais interpostos pelos ora recorridos ao STJ, contra os acórdãos do Tribunal de Justiça, houve expressa alegação de negativa de vigência do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, porque a Corte local decidira que os embargos de declaração eram incabíveis para conhecer, originariamente, de argüição de nulidade da citação e do processo, pelo fundamento de estarem falecidos três dos réus citados, por edital, à época do ajuizamento da demanda. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça podia conhecer, tal como o fez, do tema concernente ao âmbito dos embargos de declaração e decidir, consoante sucedeu, quanto à exegese que entendesse de emprestar ao art. 535, I e II, do CPC; no ponto, não há ver, destarte, ofensa ao art. 105, III, letra a, da Constituição, pois os três recursos especiais conhecidos e providos, a esse respeito, efetivamente, atendiam aos cânones formais para viabilizar o pronunciamento de mérito da Corte Superior a quo, quanto à matéria infraconstitucional, referente à abrangência dos embargos de declaração, em nosso sistema processual. Expressamente, o acórdão ora recorrido afirmou: "mesmo em sede de embargos de declaração, se mostra possível o reconhecimento de vício que eventualmente haja maculado a regular e válida constituição da relação processual". Ao reformar, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça e proclamar, como via adequada, os embargos de declaração para decidir sobre nulidade de citação–edital, questão posta, nesse ensejo, originariamente, à Corte de segundo grau, após o julgamento da apelação, podendo, inclusive, conferir efeito modificativo aos ditos embargos de declaração, procedeu o acórdão ora recorrido, nos limites do art. 105, III, a, da Constituição, dando pela negativa de vigência, do art. 535, I e II, do CPC, por parte do aresto local. 14. Ocorre, porém, que o acórdão ora recorrido, indo adiante, desde logo, julgou o mérito dos embargos de declaração e anulou o processo a partir da citação–edital, embora o Tribunal local, nos embargos de declaração, não houvesse julgado, efetivamente, o mérito da argüição de nulidade, eis que teve, a tanto, a via em referência como inadequada para decidir, originariamente, essa matéria, não posta na ocasião da sentença ou da apelação. 15. Dessa maneira, força é concluir que, no ponto, o acórdão recorrido não podia, desde logo, enfrentar o mérito da argüição de nulidade da citação, envolta como está a questão em fatos e provas, suprimindo instância ordinária, onde possível ainda seria produzir prova ou discutir sobre os fatos, máxime em hipótese como a dos autos em que, durante tantos anos, o feito teve seu processamento, com amplo conhecimento, debate e assistência dos interessados, todos se contrapondo à pretensão de mérito do autor. Não seria, destarte, possível desprezar a instância ordinária e natural, para decidir, de imediato, originariamente, a quaestio juris em causa, em instância extraordinária, como é a do recurso especial. 16. Em assim decidindo, o acórdão, ora extraordinariamente recorrido, ofendeu o art. 105, III, a), da Constituição, ao dar, ao recurso especial, a extensão e eficácia que lhe conferiu, bem assim vulnerou os incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição, quanto ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, devidamente prequestionados, em suprimindo instância ordinária onde possível ainda discutir fatos e produzir provas, originariamente, no reconhecido âmbito dos embargos de declaração. 17. Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido a fim de cassar, parcialmente, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que julgou, desde logo, nula a citação e nulo o processo, a partir da citação–edital, e determinar retornem os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que prossiga no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos ora recorridos e os decida, como entender de direito, respeitados o contraditório e ampla defesa do autor sobre a alegada nulidade do processo, por vício da citação–edital.” (RE 190104, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, DJ 14/11/1997); “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES, COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DA OTN. SUPERVENIENCIA DE LEIS QUE ALTERARAM AS DISPOSIÇÕES SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA, DECRETOS-LEIS N.s. 2.284/86, 2.290/86 E 2.322/87. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO RESOLVIDO EM FACE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS DE ORDEM PÚBLICA E DISPOSITIVA, ART. 5., XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. 1. E cabivel recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça prolatado em recurso especial, quando o recorrente sucumbe nesta instância e a decisão viola a Constituição. 2. As partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel a prazo em 16.9.86, pactuando quitação antecipada do saldo devedor e correção monetária segundo a variação da OTN, que estava congelada por um ano a partir de 1.3.86, art. 6. do Decreto-lei n. 2.284/86. Este pacto não pode ser alcancado pelos supervenientes Decretos-leis n.s. 2.290, de 21.11.86, e 2.322, de 27.2.87, que determinaram a incidencia de correção monetária proporcional nos contratos vinculados a OTN durante o periodo do congelamento. Precedentes. 3. O contrato concluido se constitui em ato jurídico perfeito e goza da garantia de não estar atreito a lei nova, tanto quanto a coisa julgada e o direito adquirido, eis que a eficacia da lei no tempo vem sendo assim regulada há mais de meio seculo. A garantia prevista no art. 5., XXXVI, da Constituição submete qualquer lei infraconstitucional, de direito público ou privado. Precedentes do Plenário: Repr. n. 1.451-DF, RTJ 127/799; ADIn n. 493-DF, RTJ 143/724; etc. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar procedente a consignatoria, reformando o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e restabelecendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”  (RE 159979, Relator Ministro PAULO BROSSARD, Segunda Turma, DJ 19/12/1994). Ao final, requerem o provimento dos embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento sedimentado nos acórdãos paradigmas. A parte agravada, intimada para oferecer contrarrazões (art. 335, caput , do RISTF, deixou transcorrer o prazo in albis.
Origem: PROC - 00172285720118170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SOLDO. VALOR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEI 11.216/1995 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 694.450. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM . INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 546 DO CPC/1973 E 331 DO RISTF. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência interpostos por Ademário Bezerra da Silva e Outros contra acórdão da Primeira Turma desta Suprema Corte, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SOLDO. VALOR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEI Nº 11.216/1995 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 694.450. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”  (ARE 853.514 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/08/2015). O embargante sustenta, em resumo, que o recurso extraordinário sub examine  deveria ter sido admitido pelos seguintes motivos: (i) o STF já decidiu pela impossibilidade de lei local fixar o soldo vinculado ao salário mínimo e (ii) não se trata apenas de fixação do Valor Básico de Referência – VBR, mas de sua vinculação ao salário mínimo, em afronta ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. Mais adiante, afirma que o recurso extraordinário trata de interesse público, qual seja, a fixação de vencimentos de servidor público, cuja repercussão geral foi, inclusive, reconhecida por esta Corte Suprema, fato que autorizaria o reconhecimento da repercussão geral presumida no caso concreto. Avançando sobre o mérito do recurso, traz à colação os seguintes julgados desta Corte: “CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO. I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita- se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. V - Recurso extraordinário desprovido.”  (RE 570177, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 27/06/2008). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido.” (RE 572052, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 17/04/2009). “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”  (RE 563965, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe 20/03/2009). “INTERPRETAÇÃO DO ART. 543-A, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não se presume a ausência de repercussão geral quando o recurso extraordinário impugnar decisão que esteja de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vencida a Relatora. 2. Julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n. 563.965, 565.202, 565.294, 565.305, 565.347, 565.352, 565.360, 565.366, 565.392, 565.401, 565.411, 565.549, 565.822, 566.519, 570.772 e 576.220.”  (RE 563965 RG, Relatora CÁRMEN LÚCIA, DJe 17/04/2008). “I. Recurso extraordinário: letra a: possibilidade de confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional diverso daquele em que se alicerçou o acórdão recorrido e em cuja inaplicabilidade ao caso se baseia o recurso extraordinário: manutenção, lastreada na garantia da irredutibilidade de vencimentos, da conclusão do acórdão recorrido, não obstante fundamentado este na violação do direito adquirido. II. Recurso extraordinário: letra a: alteração da tradicional orientação jurisprudencial do STF, segundo a qual só se conhece do RE, a, se for para dar-lhe provimento: distinção necessária entre o juízo de admissibilidade do RE, a - para o qual é suficiente que o recorrente alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão recorrido de dispositivos da Constituição nele prequestionados - e o juízo de mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o Tribunal a quo e o recurso extraordinário. III. Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração. IV. Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova.”  (RE 298694, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 23/04/2004). Ao final, requer o provimento do presente recurso nos seguintes termos (eDoc. 17 – fl. 15): “(...) 14.1. Isto posto, quer utilizar da prerrogativa do artigo 476 do CPC para ficar suscitado o conflito jurisprudencial, levado ao conhecimento dos seus pares, o pedido seja acolhido, acerca da interpretação do direito, provendo-o para o fim de julgar procedente a inicial em todos os seus termos, ou seja: 14.1.1. Manter o julgado favorável aos Embargantes, contudo modificando no que se refere a: 14.1.2. Ao período de pagamento de diferença de vencimentos que deve ser de maio de 1995 a julho de 2001; 14.1.3. À correção monetária que deve ser a partir do ajuizamento da ação; 14.1.4. Aos juros que devem ser  a partir da citação. 14.1.5. Requer a gratuidade da justiça, Lei 1060/50 e a Lei 7.510/86, por não ter, a parte Embargante condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo dos próprios sustentos e de sua família, conforme petição em apartado.” O Estado de Pernambuco, em contrarrazões (eDoc. 20), pugna pelo não conhecimento do recurso, asseverando que o recorrente está utilizando os embargos de divergência como se fossem um incidente recursal superior ao recurso extraordinário. Ainda sob esse aspecto, assevera que a pretensão do embargante está intrinsecamente relacionada à admissibilidade do recurso extraordinário, uma vez que o recorrente não demonstra a divergência e, também, não realiza o cotejo analítico entre os acórdãos supostamente dissonantes, nos moldes exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STF. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a regra tempus regit actum  impõe que os embargos de divergência apresentados sejam analisados com base na disciplina jurídica da Lei 5.869/1973, na medida em que o acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Ao prever o cabimento dos embargos de divergência, o art. 546, II, do CPC/1973, assim dispunha, in verbis: Art. 546. É embargável a decisão da turma que: (...) II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o recurso sub examine , assim dispõe: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. “Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” À luz das disposições encartadas nos artigos 546 do CPC/1973 e 330 do RISTF, a demonstração do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência deve ser realizada mediante o cotejo de acórdãos proferidos em recurso extraordinário, agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário, sendo necessária a exposição detalhada das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Sob esse aspecto, é uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstram os seguintes precedentes , in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. PRETENSÃO DE CONFRONTO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM PARADIGMAS NOS QUAIS HOUVE PROLAÇÃO DE DECISUM SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU DE SIMILITUDE DE TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou a necessidade de demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fundamento em acórdãos que examinaram o mérito da matéria versada no recurso extraordinário, enquanto o apelo extremo encartado nos presentes autos não foi admitido, tendo em vista óbice processual. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.”  (RE 753660 AgR-EDv-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 24/04/2016); “Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Embargos de divergência. Hipóteses de cabimento não configuradas. Não atendimento aos requisitos processuais de admissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 1. Nos termos do art. 546, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 330 do RISTF, somente são cabíveis embargos de divergência contra decisão de turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra turma ou do Plenário quanto à interpretação da lei federal. 2. São incabíveis embargos divergentes contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes. 3. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. agravo regimental ao qual se nega provimento.”  (AI 840355 AgR-EDv-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 18/05/2016). In casu , o embargante restringe-se à transcrição da ementa dos acórdãos supostamente divergentes, sem, contudo, proceder ao confronto analítico para fins de demonstração do dissenso pretoriano. Outrossim, suas razões recursais são mera repetição do mérito do recurso extraordinário – valor do soldo dos militares do Estado de Pernambuco, após a fixação do Vencimento Básico de Referência (VBR) pela Lei 11.216/95 –  que não logrou juízo positivo de admissibilidade.
Origem: AMS - 200060000043630 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O ÂNGULO DA REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR – PROVIMENTO. 1. Afasto o sobrestamento determinado em 4 de agosto de 2015. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 240.785/MG, de minha relatoria, concluiu, em 8 de outubro de 2014, o julgamento da controvérsia versada neste processo, proclamando, por maioria de votos – 7 a 2 –, a não inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da COFINS. Eis a ementa do acórdão: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. O entendimento foi confirmado pelo Pleno, sob o ângulo da repercussão geral, quando do exame do recurso extraordinário nº 574.706-9/PR, relatora a ministra Cármen Lúcia. Na sessão de 15 de março de 2017, proclamou-se a seguinte tese “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O quadro leva à observância, relativamente a este recurso, do que decidido nos paradigmas. 3. Provejo o extraordinário para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS. Sob o ângulo da atualização, observem o mesmo índice utilizado pela Receita na cobrança do tributo. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 200700133351 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa reproduzo a seguir (fl. 227): “Ação ordinária. Empresa de vigilância privada. Incidental de reconhecimento de inconstitucionalidade de Lei estadual que regula sobre a cobrança de taxa a título de registro e porte. Competência da União. Sentença procedente que se mantém. Apelo desprovido.” Em 22.09.2014, o Ministro Ricardo Lewandowski, a quem sucedi na relatoria do presente processo, determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento final da ADI 2.132, na qual se discutia questão idêntica à tratada neste autos (fl. 311). Posteriormente, a referida ação direta de inconstitucionalidade foi a mim distribuída. Em 21.10.2015, julguei prejudicada ação por perda superveniente do objeto, sob o seguinte fundamento: “De plano, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, porquanto o único artigo conhecido foi revogado, por força de decisão judicial com eficácia erga omnes . Nessas situações, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a revogação do ato atacado ou a sua alteração substancial leva à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, em razão da perda superveniente do objeto.” Dessa forma, afasto o sobrestamento outrora determinado e passo a análise do processo. Observo, no entanto, que nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, aduz-se com a possibilidade de o Estado do Rio de Janeiro criar taxas sobre serviços de vigilância privada no âmbito estadual. Transcreve doutrina e a legislação processual. Nesse contexto, ressalto que a competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidend i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de demonstrar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 08001245220134058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 146-147): “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. MUNICÍPIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. RESTRIÇÕES DOS ARTS. 7º DA LEI 9.717/98 E 1º DO DECRETO 3.788/98. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE, EM SEDE PRELIMINAR, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO COLENDO STF. AFASTAMENTO DOS ÓBICES. PRECEDENTES. 1. A sentença julgou procedente pedido para determinar que a União, por meio do Ministério da Previdência Social, expeça o Certificado Negativo, com efeitos Positivos, de Regularidade Previdenciária (CRP) em nome do Município autor. 2. O Pleno do STF, ao julgar as Ações Cíveis Originárias nºs 830/PR e 702/CE, ratificou as tutelas concedidas pelos Ministros Relatores para declarar que a União, ao expedir a Lei 9.717/98 e o Decreto 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária. 3. Não pode a União, sob o pretexto de descumprimento da referida Lei e do citado Decreto, aplicar sanções, deixar de expedir repasses ou mesmo abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Precedentes desta Corte. 4. As razões acima identificadas são suficientes para que se expeça o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e que não sejam obstaculizadas as operações financeiras previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98 e no art. 1º do Decreto nº 3.788/98. 5. Declarada a inconstitucionalidade, pelo STF, dos diplomas legais aqui expostos, desnecessário submeter à questão ao crivo do Pleno desta Corte (art. 481, parágrafo único, do CPC). 6. Precedentes desta Corte Regional. 7. Apelação e remessa oficial não providas.” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 2, p. 156-166). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 24, XII, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.717/1998 e sua regulamentação. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (eDOC 2, p. 210-211). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 2, p. 146): “Ora, as razões acima identificadas, ratificadas pelo Plenário do colendo STF e por decisões desta Corte Regional, são suficientes para que, nos exatos termos do pedido vestibular, expeça-se o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e que não sejam obstaculizadas as operações financeiras previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98 e no art. 1º do Decreto nº 3.788/98.” Desta forma, constata-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a União extrapolou os limites de sua competência legislativa ao editar a Lei n. 9.717/1998. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. LEI 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.” (RE 795823 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 874058 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015) “DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.717/98. EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO. SANÇÕES. DESCABIMENTO. DECRETO Nº 3.788/01. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.7.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 891278 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015) No mesmo sentido, cito, ainda, os seguintes julgados: RE 936.936, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.02.2016; RE 886.594, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16.02.2016; e RE 898.967, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.11.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente