Origem: AC - 20100046928 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUISITOS. ART. 546 DO CPC/1973. ARTS. 330 E 331 DO RISTF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SURGIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 332 DO RISTF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por Sandra Ferreira da Silva e Outros contra acórdão da Primeira Turma desta Suprema Corte, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SURGIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 598.365. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial só é cabível quando a questão constitucional objeto da controvérsia for diversa da decidida pela instância ordinária. Nesses casos, só é admissível o apelo extremo que a suposta violação constitucional tiver sido, originariamente, apreciada pela Corte Especial. Precedentes: AI 718.334-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 12/11/2012 e AI 761.983-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 17/12/2010. 2. Os requisitos de admissibilidade dos recursos da competência de cortes diversas não revelam repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE nº 598.365, da Relatoria do Min. Ayres Britto. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO” . 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 761587 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 06/03/2014). Os embargantes defendem, preliminarmente, a necessidade de manifestação da Primeira Turma sobre as questões articuladas no agravo regimental, cuja análise afastaria a conclusão adotada no acórdão recorrido, máxime no que se refere ao fato de que a matéria constitucional exsurgiu por ocasião do julgamento do recurso especial. Ainda sob essa perspectiva, afirmam que o acórdão embargado não menciona os fundamentos que o levaram à conclusão sobre a fictícia identidade entre a decisão da instância ordinária sobre a responsabilidade civil do Estado (CRFB/88, art. 37, § 6º), e as questões objeto dos artigos 5º, caput e XXXV, 92, II, e 105, III, a , da Constituição da República, as quais foram objeto do recurso extraordinário em decorrência do acórdão do STJ. Aduzem, também, que o julgado do Superior Tribunal de Justiça contraria as disposições encartadas no artigo 1.022, I e II, parágrafo único, II, cumulado com os artigos 11, 278, caput, e parágrafo único, 281, 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois teria deixado de suprir as omissões e as obscuridades apontadas, de modo que seria nulo. Quanto ao mérito, asseveram que a divergência está fundada no seguinte aspecto: o acórdão recorrido, ao concluir que os temas constitucionais articulados no recurso extraordinário foram objeto de decisão na instância ordinária e que, por isso, não seriam originários do julgamento pelo STJ, dissentiu de julgados desta Corte nos quais os recursos extraordinários foram admitidos ante a violação direta do artigo 105, III, a , da Constituição da República, pelo STJ. Para fins de demonstração da divergência traz à colação os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. 1. Admite-se recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, no exame do cabimento de recurso especial, assenta proposição contrária em tese ao disposto no art. 105, III e alíneas da Constituição Federal. 2. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu não caber recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em agravo de instrumento. O termo "causa" empregado no art. 105, III, da Constituição compreende qualquer questão federal resolvida em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ainda que mediante decisão interlocutória. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 153831, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Primeira Turma, DJ 14-03-2003); “Controle incidente de constitucionalidade: suscitada, no voto de um dos juízes do colegiado , a questão de inconstitucionalidade da lei a aplicar, deve o Tribunal decidir a respeito; omitindo-se e persistindo na omissão - não obstante provocado mediante embargos de declaração - viola as garantias constitucionais da jurisdição e do devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV e LIV), sobretudo quando, com isso, possa obstruir o acesso da parte ao recurso extraordinário.” (RE 198346, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 05/12/1997); “Recurso extraordinário. 2. Ação de adjudicação compulsória. Oposição. 3. Improcedência da ação, em primeira instância, e procedência da oposição. 4. Apelação do autor provida pelo Tribunal de Justiça, para julgar procedente a demanda e improcedente a oposição. 5. Embargos de declaração dos réus ao acórdão na apelação onde se sustenta nulidade do processo, porque, embora falecidos, à época do ajuizamento da ação, três dos réus foram, por via de edital, citados e não os respectivos espólios. 6. Embargos de declaração dos réus (CPC, art. 535, I e II) não acolhidos, afirmando-se, na ementa do aresto: "Em seu delimitado território nada se redecide, inova ou modifica, exceção que se abre ao espanque de sopitável erro material. Sua destinação é esclarecer, suprir omissões, diminuir eventuais contradições, sem contudo ferir a essência do que restou ungido pela sacralidade do julgado". 7. Recursos especiais interpostos pelos réus, dos quais três foram conhecidos e providos com base na alegada nulidade do processo por vício de citação. 8. Afirmou-se no acórdão do STJ, referente aos recursos especiais, que, "mesmo em sede de embargos de declaração opostos à decisão de segundo grau, se mostra possível o reconhecimento de vício que eventualmente haja maculado a regular e válida constituição da relação processual", analisando e decidindo, a seguir, o mesmo aresto, ora extraordinariamente recorrido, o mérito da argüição de nulidade, concluindo ser nula a citação dos três litisconsortes e "nulo o processo a partir de então". 9. Embargos de declaração do ora recorrente, sustentando contradição no acórdão do STJ, bem assim violência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Constituição, art. 5º, LIV e LV), foram rejeitados, o mesmo sucedendo com os segundos embargos de declaração. 10. Recurso extraordinário interposto por Mohamad Ismail El Samad, alegando ofensa pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça ao art. 5º, incisos LIV e LV, e ainda ao art. 105, III, letra a, todos da Constituição Federal. 11. Limites do recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, contra acórdão em recurso especial, do Superior Tribunal do Justiça, em face do sistema da Constituição Federal (arts. 102, III, letras a, b e c, e 105, III, letras a, b e c). Definida a área de competência de ambas as Cortes, certo está que o Supremo Tribunal Federal, pela competência excepcional e incontrastável prevista no caput do art. 102 da Lei Magna, enquanto guarda da Constituição, pode, em princípio, conhecer de recurso extraordinário também de decisão proferida pelo STJ, quer no exercício da competência originária, quer de competência recursal ordinária, quer em recurso especial (CF, art. 105, I, II e III), desde que o julgado contrarie dispositivo da Constituição, inclusive o art. 105 e seus incisos. Assim, ad exemplum, se o Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, causa não enquadrável nas hipóteses a), b) e c) do inciso III do art. 105 aludido, pode, eventualmente, configurar- se espécie submetida a recurso extraordinário, ut art. 102, III, a), da Constituição, precisamente, por ofensa ao art. 105, III, da Lei Maior. Decerto, não há de caber recurso extraordinário, desde logo, como instrumento revisional do acerto ou não da decisão de mérito do STJ, quando confere, em recurso especial, determinada interpretação a norma infraconstitucional, ao decidir se o acórdão local recorrido, em aplicando a mesma norma, fê-lo corretamente, ou se lhe negou vigência, deixando de fazê-la incidir em situação onde seria aplicável, ou por tê-la feito disciplinar hipótese em que não devia fazê-lo. Nesses casos, tudo ocorre no plano infraconstitucional e segundo a competência prevista no art. 105, III, da Lei Magna. 12. De outra parte, os temas constitucionais emergentes do julgamento do recurso especial podem fundamentar recurso extraordinário, justificando-se, ademais, aí, a interposição de embargos de declaração, no STJ, para o regular prequestionamento desses assuntos constitucionais a serem, após, deduzidos no pleito do apelo extremo. 13. No caso concreto, em alguns dos recursos especiais interpostos pelos ora recorridos ao STJ, contra os acórdãos do Tribunal de Justiça, houve expressa alegação de negativa de vigência do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, porque a Corte local decidira que os embargos de declaração eram incabíveis para conhecer, originariamente, de argüição de nulidade da citação e do processo, pelo fundamento de estarem falecidos três dos réus citados, por edital, à época do ajuizamento da demanda. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça podia conhecer, tal como o fez, do tema concernente ao âmbito dos embargos de declaração e decidir, consoante sucedeu, quanto à exegese que entendesse de emprestar ao art. 535, I e II, do CPC; no ponto, não há ver, destarte, ofensa ao art. 105, III, letra a, da Constituição, pois os três recursos especiais conhecidos e providos, a esse respeito, efetivamente, atendiam aos cânones formais para viabilizar o pronunciamento de mérito da Corte Superior a quo, quanto à matéria infraconstitucional, referente à abrangência dos embargos de declaração, em nosso sistema processual. Expressamente, o acórdão ora recorrido afirmou: "mesmo em sede de embargos de declaração, se mostra possível o reconhecimento de vício que eventualmente haja maculado a regular e válida constituição da relação processual". Ao reformar, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça e proclamar, como via adequada, os embargos de declaração para decidir sobre nulidade de citação–edital, questão posta, nesse ensejo, originariamente, à Corte de segundo grau, após o julgamento da apelação, podendo, inclusive, conferir efeito modificativo aos ditos embargos de declaração, procedeu o acórdão ora recorrido, nos limites do art. 105, III, a, da Constituição, dando pela negativa de vigência, do art. 535, I e II, do CPC, por parte do aresto local. 14. Ocorre, porém, que o acórdão ora recorrido, indo adiante, desde logo, julgou o mérito dos embargos de declaração e anulou o processo a partir da citação–edital, embora o Tribunal local, nos embargos de declaração, não houvesse julgado, efetivamente, o mérito da argüição de nulidade, eis que teve, a tanto, a via em referência como inadequada para decidir, originariamente, essa matéria, não posta na ocasião da sentença ou da apelação. 15. Dessa maneira, força é concluir que, no ponto, o acórdão recorrido não podia, desde logo, enfrentar o mérito da argüição de nulidade da citação, envolta como está a questão em fatos e provas, suprimindo instância ordinária, onde possível ainda seria produzir prova ou discutir sobre os fatos, máxime em hipótese como a dos autos em que, durante tantos anos, o feito teve seu processamento, com amplo conhecimento, debate e assistência dos interessados, todos se contrapondo à pretensão de mérito do autor. Não seria, destarte, possível desprezar a instância ordinária e natural, para decidir, de imediato, originariamente, a quaestio juris em causa, em instância extraordinária, como é a do recurso especial. 16. Em assim decidindo, o acórdão, ora extraordinariamente recorrido, ofendeu o art. 105, III, a), da Constituição, ao dar, ao recurso especial, a extensão e eficácia que lhe conferiu, bem assim vulnerou os incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição, quanto ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, devidamente prequestionados, em suprimindo instância ordinária onde possível ainda discutir fatos e produzir provas, originariamente, no reconhecido âmbito dos embargos de declaração. 17. Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido a fim de cassar, parcialmente, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que julgou, desde logo, nula a citação e nulo o processo, a partir da citação–edital, e determinar retornem os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que prossiga no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos ora recorridos e os decida, como entender de direito, respeitados o contraditório e ampla defesa do autor sobre a alegada nulidade do processo, por vício da citação–edital.” (RE 190104, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, DJ 14/11/1997); “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES, COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DA OTN. SUPERVENIENCIA DE LEIS QUE ALTERARAM AS DISPOSIÇÕES SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA, DECRETOS-LEIS N.s. 2.284/86, 2.290/86 E 2.322/87. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO RESOLVIDO EM FACE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS DE ORDEM PÚBLICA E DISPOSITIVA, ART. 5., XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. 1. E cabivel recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça prolatado em recurso especial, quando o recorrente sucumbe nesta instância e a decisão viola a Constituição. 2. As partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel a prazo em 16.9.86, pactuando quitação antecipada do saldo devedor e correção monetária segundo a variação da OTN, que estava congelada por um ano a partir de 1.3.86, art. 6. do Decreto-lei n. 2.284/86. Este pacto não pode ser alcancado pelos supervenientes Decretos-leis n.s. 2.290, de 21.11.86, e 2.322, de 27.2.87, que determinaram a incidencia de correção monetária proporcional nos contratos vinculados a OTN durante o periodo do congelamento. Precedentes. 3. O contrato concluido se constitui em ato jurídico perfeito e goza da garantia de não estar atreito a lei nova, tanto quanto a coisa julgada e o direito adquirido, eis que a eficacia da lei no tempo vem sendo assim regulada há mais de meio seculo. A garantia prevista no art. 5., XXXVI, da Constituição submete qualquer lei infraconstitucional, de direito público ou privado. Precedentes do Plenário: Repr. n. 1.451-DF, RTJ 127/799; ADIn n. 493-DF, RTJ 143/724; etc. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar procedente a consignatoria, reformando o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e restabelecendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” (RE 159979, Relator Ministro PAULO BROSSARD, Segunda Turma, DJ 19/12/1994). Ao final, requerem o provimento dos embargos de divergência a fim de que prevaleça o entendimento sedimentado nos acórdãos paradigmas. A parte agravada, intimada para oferecer contrarrazões (art. 335, caput , do RISTF, deixou transcorrer o prazo in albis.