Origem: MS - 762930 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELA LC 28/2000. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃO CONFISCO. 1. Nas prestações de trato sucessivo, como no caso de desconto de contribuição nos vencimentos dos servidores, o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se a cada desconto indevido, ou seja, mensalmente. Assim, o direito à impetração não fora atingido pela decadência. 2. Associação constituída há pelo menos 1 ano é legítima para propor ação coletiva em nome e na defesa dos seus associados, conforme preceitua o art. 5°, LXX, b da Constituição. Como foram preenchidos esses requisitos, a associação em tela é legítima para impetrar o mandado de segurança. 3. O aumento da alíquota devida a título de contribuição previdenciária determinado pelo artigo 71 da Lei Complementar 28/2000 afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e do não confisco. 4. A Corte Especial já decidiu, em controle difuso, pela inconstitucionalidade do artigo 71 da referida lei quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 82977-8. 5. Preliminares rejeitadas e segurança concedida. No extraordinário, o Estado recorrente alega contrariedade ao art. 195, § 5º e art. 150, IV, 40, 37, XV e 149, § 1º, da Constituição. Aduz que a Lei Complementar nº 28/2000 ao alterar o Sistema Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, objetivou adequar a concessão e o pagamento dos benefícios de natureza previdenciária, às mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei Nacional nº 9.717/98, a qual dispõe sobre as regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sustenta que a EC nº 20/98 introduziu como meta o equilíbrio financeiro e atuarial, de acordo com o art. 40, caput da CF/88. Decido. Afasto o sobrestamento. Reexaminando os autos, observo que a matéria é constitucional e demanda solução de acordo com a jurisprudência já firmada na Corte. No julgamento da ADI nº 2.010/DF, o Plenário da Corte firmou orientação de que a contribuição de seguridade social, devida por servidores públicos em atividade, configura modalidade de contribuição social, qualificando-se como espécie tributária de caráter vinculado, constitucionalmente destinada ao custeio e ao financiamento do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Decidiu-se, ainda, que a garantia da irredutibilidade da remuneração não é oponível à instituição/majoração da contribuição de Seguridade Social relativamente aos servidores em atividade, conforme trecho que segue: “- A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos – a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 – RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício da competência impositiva. Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as imitações constitucionais ao poder de tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que tenha sentido discriminatório ou que revele caráter confiscatório. A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos “dos ocupantes de cargos e empregos públicos” (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição da seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 – RTJ 109/244 – RTJ 147/921, 925.” Ainda no mesmo sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Contribuição de seguridade social. A irredutibilidade da remuneração não é oponível à majoração da contribuição previdenciária. 3. Emenda Constitucional 41/03. Regime previdenciário contributivo e solidário. Inexistência de correlação necessária e direta entre contribuição e benefício. 4. Art. 149, § 1º, da Constituição. Alíquota mínima de contribuição previdenciária a ser cobrada pelos entes federativos. Alíquotas superiores. Possibilidade. 5. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Imprescindibilidade da comprovação de insuficiência de recursos. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 647.721/PE – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 1º/10/2015) Sobre os questionamentos ora suscitados, vide a decisão proferida em juízo de delibação, pelo então Presidente do Tribunal, Ministro Gilmar Mendes , na Suspensão de Segurança nº 4.154/PE A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 12.016/2009, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional. Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando- se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004. Na origem, discute-se suposta violação dos arts. 40, caput , 195, § 5º, 150, IV, e 37, X, da Constituição Federal . Não há dúvida, portanto, de que a matéria se reveste de índole constitucional. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal , conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. Nesse sentido, não se pode olvidar que o art. 40 da Constituição da República, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, exige que os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios possuam caráter contributivo e observem critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Por conseguinte, decisão judicial que compromete a manutenção desse equilíbrio viola o referido dispositivo constitucional, colocando em risco não apenas a ordem, mas também a economia pública. No caso, o requerente sustenta que a definição do valor da nova alíquota decorreu de estudos atuariais prévios realizados pela Fundação Getúlio Vargas, entidade por ele contratada para a reformulação do sistema previdenciário estadual, com vistas ao atendimento das exigências trazidas pela Emenda Constitucional n.º 20/98. Para a demonstração do alegado, traz aos autos avaliação atuarial do regime previdenciário estadual referente ao ano-base de 2008. Vê-se, portanto, que o acórdão impugnado – ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 33 e 71 da Lei Complementar estadual n.º 28/2000, dispositivos que impuseram a nova alíquota – viola o referido dispositivo constitucional, obrigando o Estado de Pernambuco a contingenciar recursos de outras áreas, com o intuito de compensar a redução da base de custeio do sistema estadual de previdência. Caracterizada, pois, a violação à ordem e à economia públicas. Ademais, cumpre salientar, em mero juízo de delibação, que a tese no sentido da necessidade de causa suficiente para a ampliação das fontes de custeio dos benefícios previdenciários foi expressamente rechaçada por esta Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 3.105 e n.º 3.128. Naquela oportunidade, ao atestar a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, afirmei ser improcedente o mencionado argumento, segundo o qual a ampliação da carga tributária para fins previdenciários exigiria a concessão de benefício que correspondesse, de modo exato, àquele ônus. Isso porque além da evidente inviabilidade prática desse tipo de percepção, não há exigência constitucional nesse sentido, e muito menos uma cláusula pétrea a estabelecer tal limitação específica. Não estou, obviamente, endossando entendimento no sentido de qualquer ônus a ser estabelecido para os beneficiários da Previdência podem ser livremente fixados pelo legislador, ainda que legislador constituinte. Os parâmetros constitucionais de controle existem, inclusive as cláusulas pétreas. O que quero afastar desde logo é um argumento que, com a devida vênia, não parece ter esse amparo constitucional. Isto porque, a par do caráter contributivo, vigora o princípio da solidariedade (ADI 3.105. Rel. Ellen Gracie. Red. p/acórd. Cezar Peluso. DJ 18.02.2005). Ademais, salientou-se, na ocasião, o caráter tributário da contribuição e a inexistência de direito adquirido a um determinado regime de tributação. Impende registrar, também, que esta Corte, no julgamento da ADC 8- MC, Rel. Celso de Mello, DJ 4.4.2003, entendeu que a contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento de tributos - a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social. Por fim, ressalte-se que este Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de suspender os efeitos de decisões semelhantes a esta, também proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em processos subjetivos (SS 2.823 e 2.874, Rel. Nelson Jobim, DJ 14.2.2006 e 10.3.2006; SS 3.008 e STA 58, Rel. Ellen Gracie, DJ 16.10.2006 e 20.4.2006) e em processo objetivo, no qual eu determinei a suspensão da declaração de inconstitucionalidade (SL 292, DJ 14.4.2009). Assim, caracterizada a existência de violação à ordem e economia públicas, bem como a plausibilidade da tese sustentada pelo requerente, é de rigor a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a eficácia do acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos do Mandado de Segurança n.º 96.436. Especificamente acerca do alegado efeito confiscatório, concluiu o Tribunal Pleno, na ocasião do julgamento da ADC 8/DF: A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo