Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: PROC - 50051436620114047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute o instituto da desaposentação, por meio do qual seria possível a renúncia da aposentadoria, utilizando-se o tempo de contribuição que serviu de fundamento ao referido direito para novo cálculo, a fim de se obter benefício que se mostra mais vantajoso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 661.256, Rel. Min. Roberto Barroso, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 503). Na oportunidade o entendimento ficou assim sintetizado: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do artigos 1.036 do Código de Processo Civil e 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00074347120104058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou em parte o entendimento do Juízo para excluir o pagamento de indenização, afirmando não demonstrado o dano moral. No extraordinário, os recorrentes alegam a violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Dizem ter o erro da Administração implicado o indeferimento da matrícula, resultando na perda de um ano de curso, causando-lhes grande sofrimento. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão impugnada o seguinte trecho: Entendo que não se verifica no presente caso a demonstração da existência de dano moral, a ponto de haver agressão à dignidade humana ou mesmo que tenha havido graves aflições ou angústias pelos autores. Afinal, a Administração procurou balizar sua conduta dentro de estrita legalidade, já que, em uma visão superficial, de fato, o pleito dos autores estava de encontro às normas do edital. (…) Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para excluir a condenação de pagamento de indenização por danos morais. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. À toda evidência, somente pela análise do quadro fático constante do processo seria dado chegar a conclusão em sentido contrário, o que é vedado em sede extraordinária. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 20090110022009REE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou o entendimento do Juízo quanto à inexistência de direito à incorporação dos percentuais decorrentes de reajuste salariais pelos chamados Planos econômicos Bresser, Verão e Collor, afirmando correta a decisão prolatada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. No extraordinário, os recorrentes apontam a violação dos artigos 1º, 2º, 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Insistem na manutenção do reajuste, discorrendo sobre a decisão transitada em julgado, mediante a qual teria sido deferida a integração definitiva dos percentuais. Dizem contrariados os princípios do estado democrático de direito, soberania das decisões judiciais, prevalência da coisa julgada, direito adquirido, ato jurídico perfeito, segurança das relações jurídicas, separação dos poderes, ampla defesa efetividade da prestação jurisdicional e irredutibilidade salarial. 2. Os pressupostos fáticos consignados pelo Colegiado de origem são diversos dos sustentados pelos recorrentes. Assentou a Corte de Justiça que a decisão transitada em julgado implicou o deferimento das diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos apenas por determinado período, não constando do dispositivo a incorporação dos respectivos percentuais, os quais continuaram a ser pagos, mesmo após a data-base dos impetrantes, por erro da Administração, daí a correção da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, não tendo ocorrido, portanto, violação à coisa julgada, nem inobservância ao princípio da irredutibilidade salarial. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Por outro lado, revela-se o acerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas e cumprida pela Autoridade Coatora na medida em que decisão que conferiu o direito de reajuste aos Impetrantes, proferida em primeiro grau de Jurisdição, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, acima transcrita, foi no sentido de condenar o réu a pagar aos autores tão somente: 'a) a diferença de vencimentos no período de 1º (primeiro) de julho de 1.987 a 31 de outubro de 1989, decorrente do IPC (26,00) DE JULHO DE 1.987, devidos aos requerentes na forma do Decreto-lei 2284/86 e 2302/86; b) as diferenças de vencimentos decorrentes da suspensão das URPs de abril e maio de 1988, bem como de suas repercussões posteriores, até outubro subsequente; c) a diferença de vencimentos no período 1º de fevereiro de 1989 a 31 de dezembro do mesmo ano, decorrente da URP de fevereiro de 1989 (26,00), devida aos autores na forma do Decreto-lei n° 2335/87, assim como d) o reajuste correspondente ao percentual de oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento (84,32%) do mês de março de 1990, a partir do dia primeiro de abril subsequente, acrescido das diferenças salariais daí decorrentes e com reflexos sobre todas as parcelas remuneratórias dos autores, ou seja, em nenhum momento determinou a INCORPORAÇÃO de referidos reajustes aos salários dos Impetrantes, e sim, determinou, tão- somente, o pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes dos planos econômicos referidos. Como se verifica, o pagamento das diferenças salariais determinadas na decisão judicial acima transcrita é resultante da aplicação dos Decretos-Lei n° 2.284/86, 2.302/86 e 2.335/87, que se referem ao gatilho inflacionário que fora reposto nos moldes do índice oficial, não havendo razão lógica para se manter uma incorporação perpétua daqueles índices, determinado em adiantamento, após a data-base dos servidores militares, sob pena de se pagá-lo duas vezes. Ora, por se tratar de antecipação salarial, esta deve obrigatoriamente ser absorvida no próximo reajuste que se seguiu quando da data-base, conforme disciplinado na Súmula 322, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Vê-se que a execução do julgado não poderia ultrapassar os limites determinados pela coisa julgada, ou seja, a Autoridade Impetrada agiu corretamente no cumprimento da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, isto porque, em nenhum momento foi decidido pela incorporação de nenhum índice referente a qualquer plano econômico. O recebimento de forma perpétua das parcelas referentes aos índices dos planos econômicos indicados, a título de recomposição de perdas salariais, não só extrapola os limites da coisa julgada, como passa a representar um enriquecimento sem causa por quem os recebe, isto porque, após cessado o período da ocorrência da defasagem salarial, em havendo a efetiva recuperação das perdas por meio de reajuste salarial, na data-base da categoria, ou por implemento de novo regime salarial ou por reestruturação da carreira, não há mais que se falar em recomposição de perdas salariais. E este é o entendimento já consagrado inclusive pela Justiça do Trabalho, conforme a já citada Súmula n.° 322, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão somente até a data base de cada categoria. Ademais, a pretensão dos Impetrantes indica, claramente, uma extrapolação dos efeitos da coisa julgada, como já dito acima, pois requerem a perpetualização do pagamento de parcelas a título de diferenças salariais dos índices acima indicados, quando a decisão que lhes concedeu o direito não tratou, em nenhum momento, da incorporação de referidas parcelas. (...) Assim, em que pese a irresignação dos apelantes relativo "a ofensa a soberania das decisões judiciais; ofensa a coisa julgada; ofensa ao ato jurídico perfeito e a segurança das relações; ofensa ao princípio da separação dos poderes; da ampla defesa; da irredutibilidade de salário", tais não merecem prosperar, uma vez que "a perpetuação da percepção da parcela, a título de recomposição de perdas salariais, não só extrapola os limites da res judicata, bem como passa a representar um enriquecimento sem causa por quem a recebe, após cessado o período da ocorrência da defasagem salarial, em havendo a efetiva recuperação das perdas por meio de reajuste salarial, na data-base da categoria, ou por implemento de novo regime salarial, ou por reestruturação da carreira, fato este ocorrido via da Lei n° 362, de 26.11.92 que, ao determinar reestruturação dos serviços auxiliares gerou reajustes de vencimentos que suplantam perdas inflacionárias anteriores. À toda evidência, somente pela análise do quadro fático do processo seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. No tocante aos demais aspectos do recurso, inexiste o prequestionamento da matéria, esbarrando o extraordinário no óbice dos verbetes nº 282 e nº 356 da Súmula do Supremo. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70056684392 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformando o entendimento do Juízo, absolveu o réu da imputação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, assentando a ilicitude da prova colhida mediante violação de domicílio fora de situação de flagrância. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Diz que o Colegiado interpretou de forma equivocada a situação, devendo prevalecer o quadro fático lançado na sentença. Tece considerações sobre o ocorrido, afirmando justificada a invasão. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão o seguinte trecho: Pois bem. No caso em apreço, a polícia adentrou no pátio da casa, inclusive nos fundos, sem que houvesse situação de flagrância ( ter presenciado uma transação envolvendo a venda de drogas ou abordagem de usuários, por exemplo) e sem o devido mandado de busca e apreensão, violando a proteção constitucional do domicílio. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão recorrida. Somente pela revisão do quadro probatório seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50713924920134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 102): “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/09. REABERTURA DE PRAZO PARA ADESÃO. LEI 12.865/13. PGFN/RFB Nº 7/2013. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. A Lei nº 12.865/2013 tem o propósito de oferecer ao contribuinte uma reabertura de prazo para a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 sem, contudo, estender o programa para débitos posteriores aqueles estabelecidos pelo REFIS da Crise. 2. A Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 7/2013 limita os créditos a serem incluídos com a reabertura do prazo. Determina que os débitos de qualquer natureza junto a PGFN ou a RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, sem parcelamento até o dia anterior a publicação da Lei nº 12.865/13, poderão ser pagos, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma da referida lei.” No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 124-139), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 150, II, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a Lei 12.865/2009 “ contempla privilégios contidos no seu art. 39, § 2º e art. 40 para determinados seguimentos específicos de contribuintes em detrimento dos demais tidos como iguais, eivando de ilegalidade constitucional o referido dispositivo, haja vista confrontar com o princípio constitucional da isonomia tributária contemplado no art. 150, inciso II, da Carta Máxima ” (eDOC 3, p. 135). A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região admitiu o recurso extraordinário (eDOC 3, p. 201). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que os argumentos trazidos pela parte Recorrente carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciado pelo ato recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente a Lei 12.865/2013 e a Portaria conjunta a PGFN/RFB Nº 7/2013. Sendo assim, a discussão referente à possibilidade de parcelamento dos débitos em análise revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Neste sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL – INADEQUAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo a interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” (RE 926623 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI N. 11.941/2009. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 882799 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 10-08-2015 PUBLIC 12-08-2015) Além disso, verifica-se que constata-se que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, em razão do princípio da isonomia, estender benesse fiscal a destinatários ou tributos não contemplados pela previsão legal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. AMPLIAÇÃO DE ISENÇÕES POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.8.2010. Esta Suprema Corte entende ser vedado ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da igualdade, atuar como legislador positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei. Tal interpretação se amolda ao presente caso, em que se almeja ampliar isenções de determinadas verbas para efeito de incidência do imposto de renda, a despeito de inexistir lei outorgando essa benesse. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 691.852 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21.11.2013) “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. ISENÇÃO. ALEGADA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO DA REGRA DA LEGALIDADE EM VIRTUDE DE FALTA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA BENEFICIAR A SITUAÇÃO ESPECÍFICA TRATADA NOS AUTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLÊNCIA REFLEXA OU INDIRETA. Da forma como postas as razões recursais, a discussão sobre o alcance de isenção tributária a ex-funcionário da Companhia Estadual de Energia Elétrica CEEE tem alçada infraconstitucional, de modo que eventual violação constitucional seria indireta ou reflexa (Súmula 636/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 603.170 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 25.10.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 21, §1º, do RISTF. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 00032134020154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 6): “AGRAVO    DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. VALIDADE. 1. Possível a expedição de requisição complementar para o pagamento, pelo INSS, de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou até a data de inscrição do precatório (1º de julho), em face do entendimento de que o Instituto devedor permanece em mora para com o credor nesse período. 2. Os juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança) até a data- limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV). 3. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009 afirmada nas ADIs 4.357 e 4.425 e conferiu-lhes eficácia prospectiva, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a atualização dos precatórios expedidos ou pagos até a conclusão do julgamento da questão de ordem em que procedida à modulação (25/03/2015), determinando, a partir daí, a sua substituição pelo IPCA-E (ou pela Taxa SELIC, no caso dos créditos tributários). 4. Hipótese na qual inexiste saldo complementar referente a diferenças advindas da atualização monetária posterior ao período de expedição do precatório, tendo em vista que o pagamento ocorreu em momento anterior ao marco estabelecido pelo STF, época em que regular a incidência da Taxa Referencial, inclusive para o período compreendido entre a data dos cálculos e a data da expedição/requisição do precatório/RPV.” No recurso extraordinário, sustenta-se a possibilidade de incidência de juros de mora no período entre o cálculo de liquidação e o pagamento do débito. De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 147 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE 591.085 QO-RG, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 20.02.2009, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650- QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso provido.” (RE 591085 QO-RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-09 PP-01730 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 313-323 ) Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200692636617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com repercussão geral em que se discute o exercício do direito de greve por policiais civis. A Associação Nacional do Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares, requereu a admissão no feito na condição de amicus curiae. Sustenta que (eDOC 24, p. 4): “A demanda originária se referia a servidores Policiais civis de Goias, a conclusão adotada no presente caso, tendo em vista a instância em que proferida, e a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, certamente será estendida aos trabalhadores responsáveis pela segurança publica como um todo, e demais aspectos da policia judiciaria em todos os Estados da Federação, com as quais a entidades de Policiais Militares e Bombeiros se norteiam para elaborar reivindicações por verbas de caráter alimentar e condições de trabalho, e sustento de seus familiares”. Decido sobre a admissão no feito na condição de amicus curiae A figura do amicus curiae  revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, órgãos e entidades, desde que ostentem representatividade adequada, se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais. Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como ‘amigos da Corte' tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. Não é por outro motivo que esta Corte tem admitido com frequência, inclusive em sede de ADPF, a intervenção de amicus curiae  como partícipe relevante e que evidencia a pluralidade que marca a sociedade brasileira: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos.”  (ADI 3460-ED, rel. min. Teori Zavascki , Plenário, DJe  de 11.03.2015) “E M E N T A: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADMISSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º) - JURISPRUDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA ADPF QUANDO CONFIGURADA LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL PROVOCADA POR INTERPRETAÇÃO JUDICIAL (ADPF 33/PA e ADPF 144/DF, v.g.) - ADPF COMO INSTRUMENTO VIABILIZADOR DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO - CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS EXPRESSÕES SEMIOLÓGICAS PROPICIADAS PELO CARÁTER POLISSÊMICO DO ATO ESTATAL IMPUGNADO (CP, art. 287) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADPF CONHECIDA. “AMICUS CURIAE” - INTERVENÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE ADPF - ADMISSIBILIDADE - PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - PRETENDIDA AMPLIAÇÃO, POR INICIATIVA DESSE COLABORADOR PROCESSUAL, DO OBJETO DA DEMANDA PARA, NESTA, MEDIANTE ADITAMENTO, INTRODUZIR O TEMA DO USO RITUAL DE PLANTAS ALUCINÓGENAS E DE DROGAS ILÍCITAS EM CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS, A SER ANALISADO SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE RELIGIOSA - MATÉRIA JÁ VEICULADA NA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, DE 1971 (Artigo 32, n. 4), DISCIPLINADA NA RESOLUÇÃO CONAD Nº 1/2010 E PREVISTA NA VIGENTE LEI DE DROGAS (Lei nº 11.343/2006, art. 2º, “caput”, “in fine”) - IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DESSE ADITAMENTO OBJETIVO PROPOSTO PELO “AMICUS CURIAE” - DISCUSSÃO SOBRE A (DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO “AMICUS CURIAE” - NECESSIDADE DE VALORIZAR-SE, SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA, O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO FORMAL DO “AMICUS CURIAE” NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. (...)” (ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 28.05.2014). Nesse quadrante, o juízo de admissão do amicus curiae  não pode se revelar restritivo, mas deve, por outro lado, seguir os critérios de acolhimento previsto Código de Processo Civil, quais sejam, a relevância da matéria, a representatividade dos postulantes . A relevância da matéria se verifica a partir de sua amplitude, bem assim a respectiva transcendência, e de sua nítida relação com as normas constitucionais. A representatividade do ‘amigo da Corte' está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação, e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 724.347- ED (rel. min. Roberto Barroso, DJe de 08.06.2015), RE 590.415 (rel. min. Roberto Barroso, DJe de 24.03.2015), RE 631.053 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 16.12.2014), RE 608.482 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de 08.09.2014), ADI 4874 (rel. min. Rosa Weber, DJ de 03.10.2013), RE 566.349 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 06.06.2013) e ADI 4264 (rel. min. Ricardo Lewandoski, DJe de 31.08.2011). Associação Nacional do Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares é formada por praças militares estaduais e tem, entre suas finalidades, a defesa das entidades de praças militares estaduais e seus associados no âmbito desta Suprema Corte. Exibe a requerente, dessa forma, evidente representatividade, tanto em relação ao âmbito espacial de sua atuação, quanto em relação à matéria em questão, possuindo, dessa forma, interesse direto e imediato no tema em pauta. Dessa maneira, sua colaboração no feito – em que pese o tema da repercussão geral ser afeto aos policiais civis e, nessa medida, restrito a a essa categoria – tem a possibilidade de enriquecer o debate e assim auxiliar a Corte na formação de sua convicção. Diante do exposto, com base no disposto no artigo 138 do Código de Processo Civil, admito a Associação Nacional do Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares como amicus curiae  no presente recurso extraordinário. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 762930 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELA LC 28/2000. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃO CONFISCO. 1. Nas prestações de trato sucessivo, como no caso de desconto de contribuição nos vencimentos dos servidores, o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se a cada desconto indevido, ou seja, mensalmente. Assim, o direito à impetração não fora atingido pela decadência. 2. Associação constituída há pelo menos 1 ano é legítima para propor ação coletiva em nome e na defesa dos seus associados, conforme preceitua o art. 5°, LXX, b da Constituição. Como foram preenchidos esses requisitos, a associação em tela é legítima para impetrar o mandado de segurança. 3. O aumento da alíquota devida a título de contribuição previdenciária determinado pelo artigo 71 da Lei Complementar 28/2000 afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e do não confisco. 4. A Corte Especial já decidiu, em controle difuso, pela inconstitucionalidade do artigo 71 da referida lei quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 82977-8. 5. Preliminares rejeitadas e segurança concedida. No extraordinário, o Estado recorrente alega contrariedade ao art. 195, § 5º e art. 150, IV, 40, 37, XV e 149, § 1º, da Constituição. Aduz que a Lei Complementar nº 28/2000 ao alterar o Sistema Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, objetivou adequar a concessão e o pagamento dos benefícios de natureza previdenciária, às mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei Nacional nº 9.717/98, a qual dispõe sobre as regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sustenta que a EC nº 20/98 introduziu como meta o equilíbrio financeiro e atuarial, de acordo com o art. 40, caput da CF/88. Decido. Afasto o sobrestamento. Reexaminando os autos, observo que a matéria é constitucional e demanda solução de acordo com a jurisprudência já firmada na Corte. No julgamento da ADI nº 2.010/DF, o Plenário da Corte firmou orientação de que a contribuição de seguridade social, devida por servidores públicos em atividade, configura modalidade de contribuição social, qualificando-se como espécie tributária de caráter vinculado, constitucionalmente destinada ao custeio e ao financiamento do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Decidiu-se, ainda, que a garantia da irredutibilidade da remuneração não é oponível à instituição/majoração da contribuição de Seguridade Social relativamente aos servidores em atividade, conforme trecho que segue: “- A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos – a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 – RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício da competência impositiva. Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as imitações constitucionais ao poder de tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que tenha sentido discriminatório ou que revele caráter confiscatório. A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos “dos ocupantes de cargos e empregos públicos” (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição da seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 – RTJ 109/244 – RTJ 147/921, 925.” Ainda no mesmo sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Contribuição de seguridade social. A irredutibilidade da remuneração não é oponível à majoração da contribuição previdenciária. 3. Emenda Constitucional 41/03. Regime previdenciário contributivo e solidário. Inexistência de correlação necessária e direta entre contribuição e benefício. 4. Art. 149, § 1º, da Constituição. Alíquota mínima de contribuição previdenciária a ser cobrada pelos entes federativos. Alíquotas superiores. Possibilidade. 5. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Imprescindibilidade da comprovação de insuficiência de recursos. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 647.721/PE – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 1º/10/2015) Sobre os questionamentos ora suscitados, vide a decisão proferida em juízo de delibação, pelo então Presidente do Tribunal, Ministro Gilmar Mendes , na Suspensão de Segurança nº 4.154/PE A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 12.016/2009, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional. Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando- se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ  06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ  21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ  20.10.2004. Na origem, discute-se suposta violação dos arts. 40, caput  , 195, § 5º, 150, IV, e 37, X, da Constituição Federal . Não há dúvida, portanto, de que a matéria se reveste de índole constitucional. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal , conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ  18.5.2001. Nesse sentido, não se pode olvidar que o art. 40 da Constituição da República, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, exige que os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios possuam caráter contributivo e observem critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Por conseguinte, decisão judicial que compromete a manutenção desse equilíbrio viola o referido dispositivo constitucional, colocando em risco não apenas a ordem, mas também a economia pública. No caso, o requerente sustenta que a definição do valor da nova alíquota decorreu de estudos atuariais prévios realizados pela Fundação Getúlio Vargas, entidade por ele contratada para a reformulação do sistema previdenciário estadual, com vistas ao atendimento das exigências trazidas pela Emenda Constitucional n.º 20/98. Para a demonstração do alegado, traz aos autos avaliação atuarial do regime previdenciário estadual referente ao ano-base de 2008. Vê-se, portanto, que o acórdão impugnado – ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 33 e 71 da Lei Complementar estadual n.º 28/2000, dispositivos que impuseram a nova alíquota – viola o referido dispositivo constitucional, obrigando o Estado de Pernambuco a contingenciar recursos de outras áreas, com o intuito de compensar a redução da base de custeio do sistema estadual de previdência. Caracterizada, pois, a violação à ordem e à economia públicas. Ademais, cumpre salientar, em mero juízo de delibação, que a tese no sentido da necessidade de causa suficiente para a ampliação das fontes de custeio dos benefícios previdenciários foi expressamente rechaçada por esta Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 3.105 e n.º 3.128. Naquela oportunidade, ao atestar a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e dos pensionistas, afirmei ser improcedente o mencionado argumento, segundo o qual a ampliação da carga tributária para fins previdenciários exigiria a concessão de benefício que correspondesse, de modo exato, àquele ônus. Isso porque além da evidente inviabilidade prática desse tipo de percepção, não há exigência constitucional nesse sentido, e muito menos uma cláusula pétrea a estabelecer tal limitação específica. Não estou, obviamente, endossando entendimento no sentido de qualquer ônus a ser estabelecido para os beneficiários da Previdência podem ser livremente fixados pelo legislador, ainda que legislador constituinte. Os parâmetros constitucionais de controle existem, inclusive as cláusulas pétreas. O que quero afastar desde logo é um argumento que, com a devida vênia, não parece ter esse amparo constitucional. Isto porque, a par do caráter contributivo, vigora o princípio da solidariedade  (ADI 3.105. Rel. Ellen Gracie. Red. p/acórd. Cezar Peluso. DJ  18.02.2005). Ademais, salientou-se, na ocasião, o caráter tributário da contribuição e a inexistência de direito adquirido a um determinado regime de tributação. Impende registrar, também, que esta Corte, no julgamento da ADC 8- MC, Rel. Celso de Mello, DJ  4.4.2003, entendeu que a contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento de tributos - a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social. Por fim, ressalte-se que este Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de suspender os efeitos de decisões semelhantes a esta, também proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em processos subjetivos (SS 2.823 e 2.874, Rel. Nelson Jobim, DJ  14.2.2006 e 10.3.2006; SS 3.008 e STA 58, Rel. Ellen Gracie, DJ  16.10.2006 e 20.4.2006) e em processo objetivo, no qual eu determinei a suspensão da declaração de inconstitucionalidade (SL 292, DJ  14.4.2009). Assim, caracterizada a existência de violação à ordem e economia públicas, bem como a plausibilidade da tese sustentada pelo requerente, é de rigor a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a eficácia do acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos do Mandado de Segurança n.º 96.436. Especificamente acerca do alegado efeito confiscatório, concluiu o Tribunal Pleno, na ocasião do julgamento da ADC 8/DF: A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo
Origem: AC - 200730078563 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: “APELAÇÃO/REEXAME DE SENTENÇA. LEGALIDADE DO ICMS NOS SERVIÇOS AQUAVIÁRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se violação ao art. 155, I, II e VIII, §2º,“a”, e “b” ,  do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão recorrido teria assentado a inexigibilidade de exação tributária sobre o transporte em vias aquaviárias, o que ofenderia a competência tributária do Estado-membro. Assevera-se, ainda, que “ em casos de transporte de cargas, sendo contribuinte e com estabelecimento em outro Estado, aplicação de alíquota interestadual. Em caso de passageiros e não contribuintes do imposto, aplicação de alíquota interna. ” Enfim, a decisão impugnada também representaria afronta ao princípio da não cumulatividade, porquanto as empresas que contratam o serviço de transporte aquaviário ficariam impedidas de compensar-se de seus créditos de ICMS. A Presidência do TJPA inadmitiu o recurso extraordinário, por ausência de prequestionamento e com base na jurisprudência do STF. Em 18.03.2013, o e. Ministro Ricardo Lewandowski, meu antecessor na relatoria, determinou o sobrestamento deste feito, haja vista que o julgamento da ADI 2.779, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, poderia influenciar o resultado deste recurso extraordinário É o relatório. Inicialmente, torno sem efeito o sobrestamento anteriormente deferido, às fl. 468, de maneira a proceder o regular trâmite do feito, porquanto há condições de julgamento para tanto. Isso porque a compreensão iterativa do STF é no sentido da desnecessidade do sobrestamento do presente apelo extremo, tendo em vista que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Eis o teor da ementa do RE-AgR 599.577, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 16.06.2015: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ATIVIDADE DE CORRETAGEM. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: LEI N. 8.212/1991. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ATÉ DECLARAÇÃO EM CONTRÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (gizado) Posto isso, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “No caso sub oculi , o Douto Juízo de Primeiro Grau decidiu, por analogia, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, quando julgou a ADIN nº 1.600-8, que cuida-se (sic) na espécie de matéria atinente ao transporte aéreo. Comunga desta tese, a ilustre Representante do Parquet . Sobejamente, na aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade, o iminente (sic) Ministro Nelson Jobim relatou a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passeiros intermunicipal, interestadual, internacional e de transporte internacional de cargas, por entender que a formatação da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), seria inconsistente para o transporte de passageiros, haja vista que impossibilitaria a repartição do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS entre Estados, não havendo como aplicar alíquotas internas e externa. Demais disso, acrescentou que, quanto ao transporte interestadual por via marítima, já se encontra em trâmite no STF a ADIN nº 2.779-4/DF, que se opõe à cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte interestadual por via marítima, com supedâneo nos mesmos fundamentos da ADI nº 1600-8/DF, já tendo parecer favorável do Ministério Público Federal.” (fl. 336) De plano, constata-se que as razões recursais relativas ao princípio da não cumulatividade ou da metodologia de repartição de receitas entre os Estados de origem e de destino estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Aplicável a Súmula 284 desta Corte quando persiste na decisão recorrida fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso extraordinário. II – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. III – Agravo regimental improvido.” (RE 569131 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26.06.2013) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS. REQUISITOS. DECRETO ESTADUAL N.º 45.358, de 04/05/10. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. NÃO INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE EVENTUAL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO EXTREMO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (…) 5. Agravo regimental desprovido.” (ARE 690802 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 05.09.2012) Em relação à exigibilidade de ICMS sobre o transporte aquaviário intermunicipal e interestadual, é certo que lei complementar poderia prever a incidência do referido tributo sobres quaisquer modalidades de transporte, v.g. rodoviário, ferroviário, aquaviário, independentemente do objeto do contrato, tais como pessoas, carga, entre outros. Na ADI 1.600, de relatoria do Ministro Sydney Sanches e com acórdão redigido pelo Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 20.06.2003, o STF consignou que a LC 87/96 seria omissa quanto aos critérios para cálculo do valor devido a cada entidade da federação em razão de operações de transporte aéreo. Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente LC 87/96, adotando por analogia os fundamentos determinantes da corrente majoritária da ADI indigitada. Desse modo, a discussão referente à exação tributária em operações de transporte aquaviário revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse mesmo sentido no âmbito aquaviário, cito o AI 314.515, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, DJ 26.02.2002. Com aplicação do presente raciocínio, veja-se também a ementa do seguinte julgado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Diferenciação entre transporte de passageiros e de pessoas. Isonomia. Legalidade. Afronta reflexa. 1. No acórdão atacado, a controvérsia sobre a diferenciação entre transporte de passageiros e de pessoas, para fins de redução da alíquota do ICMS, foi decidida com base na legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Lei nº 8.820/89). Desse modo, a violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 2. Quanto ao princípio da legalidade, é de se registrar a Súmula nº 636 do STF, a qual dispõe ‘[n]ão cabe[r] recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida'. 3. Agravo regimental não    provido.” (AI 746775 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 29.08.2013) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 201201141049 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o AI 745.381-RG, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma. É o relatório. Decido. Assiste razão. Embora guarde estreita relação com o paradigma apontado na decisão agravada, as razões recursais apontam alegada afronta ao art. 5º, XVII, da Constituição Federal, matéria que não tratada no AI 745.381-RG. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que aplicou o art. 543-B do Código de Processo Civil, publicada em 07.8.2013, e passo à análise do recurso. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário das fls. 88-102, exarado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (doc. 7, fls. 110-2), maneja agravo Maria Antônia Vaz de Lima Medeiros. Na minuta, alega violação dos arts. 5º, II, XVII, XX e XXXV, e 93, IX, da Carta da República. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade e da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Quanto à alegada violação do art. 5º, XX e XVII, da Lei Maior, inviável a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial da parte recorrente. Apenas se admite recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional haja surgido no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos, uma vez que o inconformismo da agravante diz com questão surgida na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse sentido, dentre vários, cito os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Processual civil. Questão decidida no Segundo Grau. Ausência de interposição de recurso extraordinário concomitantemente ao recurso especial. Preclusão. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de segundo grau. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 665.016- ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.5.2012) “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - Necessidade de análise de legislação ordinária. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Somente admite- se recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. IV - Agravo regimental improvido” (AI 714.886-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 27.3.2009) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2015. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 00359235820114039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por reputar ausente a repercussão geral do tema objeto do apelo. Cumpre observar que na decisão de fls. 117/119 determinei a remessa dos autos à origem para que o agravo interposto em face de decisão do Tribunal a quo que julgou prejudicado o recurso extraordinário com agravo fosse processado como agravo regimental. O Tribunal de origem, constatando a inexistência de “identidade entre o quando deduzido como pedido nesta ação previdenciária e a matéria resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma supracitado” (RE nº 564.354/SE), reconsiderou a decisão anteriormente proferida e procedeu a novo exame de admissibilidade do extraordinário interposto pelo recorrente, objeto do presente recurso. A decisão ora agravada manteve a inadmissão do recurso extraordinário, no entanto, por outros fundamentos, in verbis : “Procedo, então, a novo exame relativo à admissibilidade do extraordinário interposto pelo segurado, o que conduz, de todo modo, a novo decreto de inadmissão do recurso. É o que decorre da constatação de que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 686.143/PR (Tema nº 568), assentou a inexistência de repercussão geral  da matéria em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis : ‘PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional.' (STF, Plenário Virtual, RE nº 686.143/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.08.2012, DJe 11.09.2012) De outra parte, não se pode olvidar que o caso em exame também se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 685.029/RS , oportunidade em que a Suprema Corte assentou, de forma unânime, a inexistência de repercussão geral  da controvérsia atinente a critérios de fixação de índices de reajustamento de benefícios previdenciários, haja vista o caráter eminentemente infraconstitucional da matéria em comento. A ementa do precedente invocado é a que segue, verbis : ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.' (STF, Plenário Virtual, ARE nº 685.029/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 21.09.2012, DJe 07.11.2014) Finalmente, importa consignar também que o Supremo Tribunal Federal vem de reconhecer a ausência de repercussão geral  da matéria relativa a índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários a fim de preservar o seu valor real, o que se deu quando do julgamento do ARE nº 888.938/PE (Tema nº 824), que restou ementado nos seguintes termos, verbis : ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III - Repercussão geral inexistente.' (STF, Plenário Virtual, ARE nº 888.938/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.06.2015, DJe 29.06.2015). Desse modo, verifica-se que o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso foi reconhecido por manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal, bem como a inexistência de repercussão geral da matéria nele veiculada, circunstância essa que atrai para o caso concreto a proibição legal  de admissão do recurso, prevista no artigo 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, reconsidero  a decisão agravada e, com fundamento no artigo 543-B, § 2º, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.” Decido. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que o agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal não é o meio adequado para a parte questionar decisão de Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso extraordinário, aplicando o procedimento da repercussão geral ou que não admite o recurso amparado em decisão desta Corte que reputou ausente a repercussão geral do tema objeto do apelo extremo. Nesse sentido: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 19/2/10 – grifei). “RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra aplicação da sistemática da repercussão geral. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não conhecido. Não se conhece de agravo regimental contra decisão que aplica sistemática da repercussão geral” (AI nº 757.843/DF-AgR, Plenário, Relator o Ministro Presidente, DJe de 2/5/12). “ REPERCUSSÃO GERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR , NO CASO , A DISCIPLINA FUNDADA NOS §§ 2º E 3º DO ART. 543-B DO CPC – INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO (‘ AGRAVO REGIMENTAL' ), DESSA MODALIDADE RECURSAL, PARA JULGAMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ” (AI nº 804.225/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 9/9/11). Aplicando essa orientação, destacam-se seguintes decisões monocráticas: ARE nº 706.962/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 26/9/12; ARE nº 712.935/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 2/10/12; ARE nº 698.843/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/10/12; ARE nº 708.901/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 30/10/12; ARE nº 654.045/MG, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1/3/12; e ARE nº 679.725/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 14/6/12. No presente feito, o recurso de agravo foi interposto apenas em 17/03/14, o que impede a remessa dos autos à origem para que o recurso seja processado como agravo regimental. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009 . III – Agravo regimental a que se nega provimento”(ARE nº 857.960/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/3/15 – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 761.661/PB-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/4/14 – grifei). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro
Origem: PROC - 00042216420114050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE BEM OBJETO DE PRIMEIRA PENHORA. EM DECORRÊNCIA DE SEGUNDA PENHORA SOBRE A SAFRA. POSSIBILIDADE. I – Tem-se entendido que a penhora sobre a safre não se revela, em tese, sobremodo gravoso, uma vez que não prejudica a continuidade da empresa, bem como permite ao exequente satisfazer a sua pretensão, dentro de um prazo razoável, a depender do valor exequendo. II – O reconhecimento de inconstitucionalidade da lei que supostamente descriminalizou a conduta que gerou a imposição da multa objeto da CDA é inviável porque a constitucionalidade da lei se presume e não há no caso incompatibilidade evidente coma a Constituição. II – Agravo de instrumento parcialmente provido.” Opostos embargos de declaração, foram providos sem efeitos modificativos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira , opina pelo desprovimento do recurso Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que a oposição de embargos de declaração pela ora recorrente com o escopo de prequestionar eventual inconstitucionalidade de artigo de lei sem, contudo, mencionar qual o dispositivo constitucional que se baseia sua alegação não é suficiente para configuração do necessário prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Corroborando essa conclusão, a seguinte fundamentação do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, que adoto como razões de decidir, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Ayres Britto , DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa , DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira , DJ 01/08/2000): “A validade da CDA foi discutida nos embargos à execução. A impugnação ao agravo registra que o tema foi decidido pelo STJ, em sentido favorável à validade do título executivo (f. 601). Consulta ao sistema de acompanhamento processual daquele Tribunal revela o trânsito em julgado. A alegada inconstitucionalidade do dispositivo legal que preserva as atuações pretéritas deveria ter sido apresentada pela parte, naquela via processual. A oportunidade de suscitar toda a matéria de defesa precluiu com a oposição dos embargos à execução. Ademais, a cognição recursal está limitada ao objeto da decisão agravada: discutiu-se no primeiro grau o levantamento da penhora do imóvel rural (f. 5 e f. 502-503), situação processual que não reabre a fase de defesa. Tampouco pode ser apresentada no agravo de instrumento, suprimindo-se o primeiro grau, que não se pronunciou sobre o tema. Incide, portanto, a súmula 284 do STF.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 700530952462013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. INCISO II DO ART. 1º DA LC Nº 51/85. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. O inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, que trata da aposentadoria especial voluntária do policial civil, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal; contudo, o mesmo não ocorreu relativamente ao inciso II do mesmo dispositivo, que estabelece a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade. O art. 40, § 1º, inciso II, da Carta Magna prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem fazer qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria está prevista no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, especificamente, no inciso II, para os servidores que exerçam atividades de risco. Todavia, tal diz respeito à aposentadoria voluntária. E o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85 prevê a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados, ou seja, não exige que a atividade seja de risco. Portanto, não se justifica o tratamento diferenciado, quanto à aposentadoria compulsória, para o servidor policial, tendo o impetrante o direito de permanecer no efetivo policial, ocupando o cargo de Comissário de Polícia, até os 70 anos de idade. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 4º, II, da Constituição. Sustenta que o Tribunal de origem decidiu contrariamente à jurisprudência do STF, que já reconheceu a recepção da LC 51/1985 pela Constituição Federal de 1988. A Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário. O recurso deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte já assentou que a disciplina das regras acerca da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é de competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal, tendo a norma federal a função centralizadora de regulamentação da matéria. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO UNIFORME DA MATÉRIA. 1. A competência concorrente para legislar sobre previdência social não afasta a necessidade de tratamento uniforme das exceções às regras de aposentadoria dos servidores públicos. Necessidade de atuação normativa da União para a edição de norma regulamentadora de caráter nacional. 2. O Presidente da República é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de injunção em que se discute a aposentadoria especial de servidor público. Precedente. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (MI 1.832-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 18.05.2011). No caso da carreira policial, a norma geral federal aplicável é a Lei Complementar nº 51/1985. Nessa linha, vejam-se o MI 5.390-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e o MI 2.283-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementado: “Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público policial. Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Lei Complementar nº 51/1985. Inexistência de omissão legislativa. Agravo não provido. 1. A Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. Havendo norma incidente sobre a situação concreta do impetrante, num ou noutro sentido, que ampare o exercício do direito à aposentadoria especial, em plano obviamente diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição, carece a parte de interesse na impetração, uma vez ausente qualquer omissão a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido.” O art. 1º da LC nº 51/1985, na sua redação original, dispunha: “Art. 1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.” Posteriormente, o dispositivo foi modificado pela Lei Complementar nº 144, de 15.05.2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” Alteração legislativa mais recente (LC nº 152/2015) revogou o art. 1º, I, da LC 51/1985. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, esta Corte já assentou que a redação original do referido dispositivo foi recepcionada pela Constituição da República. Veja-se, a propósito, a ementa da ADI 3.817, julgada, em 13.11.2008, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” O entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA  . 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo  reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Pelo exposto, estando a atividade policial inserida entre aquelas que comportam aposentadoria especial (art. 40, § 4º, II, CF), cabe à lei complementar a definição dos requisitos e critérios diferenciados para a sua concessão. E, como já afirmado, a Lei Complementar nº 51/1985 disciplinou a aposentadoria especial da carreira policial, inclusive, no que se refere à aposentadoria compulsória. Como se demonstrou, a Lei Complementar nº 51/1985, na sua redação original e na conferida pela Lei Complementar nº 144/2014, previa a aposentadoria compulsória dos servidores policiais aos 65 anos. Assim, nos moldes do art. 40, § 4º, da CF/88, não há que se falar em aplicação da norma geral prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, devendo ser utilizada a regra inserta na lei específica (art. 1º da LC nº 51/1985). É certo que o art. 1º, I, da LC nº 51/1985 foi revogado pela Lei Complementar nº 152, de 03.12.2015. No entanto, no caso concreto, consta dos autos que o recorrido teria preenchido os requisitos para aposentadoria compulsória em 23.11.2012, data em que vigente a redação do art. 1º, I, da LC 51/1985, que previa a idade de 65 anos para a aposentadoria especial da carreira policial. Sendo assim, considerando a pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 359/STF, de que a aposentadoria é regida conforme a lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, deve o recorrido ser submetido à regra que previa a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de denegar a ordem requerida no mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 994092632758 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de pedido de reconsideração em que se alega ausência de adequação do presente caso concreto com o tema 336, cujo paradigma é o RE-RG 630.790, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa. Verifico que assiste razão ao peticionante, razão pela qual torno sem efeito a decisão constante do eDoc 8 e passo a analisar o mérito do recurso. Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “ICMS. Imunidade. Equipamento e material de impressão e encadernação importados por entidade assistencial, sem fins lucrativos, para utilização em suas atividades sociais. Entidade que goza de imunidade tributária, a teor do art. 150, VI, c, §4º, da CF. Não incidência do ICMS. Segurança concedida. Recurso oficial e voluntário da Fazenda do Estado improvidos.” (eDOC 4, p. 164) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “ a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 150, VI, “c”; e 155, §2º, IX, “a”, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a imunidade tributária somente recai sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados às atividades essenciais da recorrente, não alcançando as mercadorias importadas do exterior. (eDOC 4, p 186) É o relatório. Decido. Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, são imunes à tributação do ICMS em caso de importação de bens relacionados com suas finalidades essenciais, nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Confiram-se, a propósito, precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.” (AI-AgR 776.205, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.11.2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA - OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, DE BENS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, c) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (AI-AgR 785.459, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA REGRA CONSTITUCIONAL DADO QUE O PRETENSO CONTRIBUINTE NÃO TERIA ARCADO COM A CARGA TRIBUTÁRIA. RAZÕES DE RECURSO CONTRADITÓRIAS. 1. Na tributação das operações de importação, o contribuinte por excelência do tributo é o importador (que tende a ser o adquirente da mercadoria) e não o vendedor. Há confusão entre as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato. 2. Assim, não faz sentido argumentar que a imunidade tributária não se aplica à entidade beneficente de assistência social nas operações de importação, em razão de a regra constitucional não se prestar à proteção de terceiros que arquem com o ônus da tributação. 3. Exame de eventual especificidade do quadro fático-jurídico dependeria da reabertura de instrução processual, pretensão inviável no curso do julgamento do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 476.664 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 7.5.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 70058194457 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão mediante o qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade movida contra a Lei estadual nº 14.460/14, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NORMAS REMISSIVAS. COMPETÊNCIA. A inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais, em face de normas remissivas das constituições estaduais, bem pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante os Tribunais de Justiça cuja competência há de se reconhecer, sob pena de criar-se terra coutada, descabido cogitar-se de estratificações de definições constitucionais, ante a sabida possibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. PISO SALARIAL. COMERCIÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DA VÁLIDA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. Correspondendo a alegação de inconstitucionalidade, relativamente à fixação do piso salarial dos comerciários, a fato superveniente a anteriores leis, obviamente descabida a inclusão destas no pedido da ação direta. ART. 22, I, E PAR. ÚNICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 103/00. LEI ORDINÁRIA FEDERAL Nº 103/00. LEI ORDINÁRIA FEDERAL Nº 12.790/13. ART. 1º, III, E  E F , LEI ESTADUAL Nº 14.460/14. ART. 5º. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. PERMANÊNCIA. Não desejou a Lei Federal nº 12.790/13, ao reportar-se apenas às convenções e acordos de trabalho, quanto à fixação do piso salarial dos empregados no comércio e dos empregados de agentes do comércio, eliminar a possibilidade de sua fixação em lei estadual, até por não ter ela quantificado valores. Não fosse isso, observado seu desiderato, a inibição legislativa estadual implicaria em retrocesso normativo quanto à categoria que a lei pretendeu valorizar. Inconstitucionalidade inexistente no art. 1º, III, e  e f , da Lei Estadual nº 14.460/14, ausente ofensas ao princípio federativo e ao da legalidade, registrado, ainda, ter o legislador local corretamente ressalvado os casos de existência de lei federal, convenção ou acordo de trabalho". Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, a recorrente sustenta violação do art. 22, inciso I, e parágrafo único, da Constituição Federal, uma vez que a lei estadual nº 14.460/14 teria desrespeitado os limites impostos pela Lei Complementar nº 103/2000 para que os Estados regulamentem os pisos salariais regionais. O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo desprovimento do recurso. Decido. Conforme consta do sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei estadual nº 14.460 de 16 de janeiro de 2014, objeto da ação direta proposta na origem, foi revogada pela Lei estadual nº 14.653, de 19 de dezembro de 2014, daquela unidade da Federação, que fixou novos pisos salariais para as categorias profissionais referidas no diploma impugnado no presente apelo extremo. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da prejuízo da análise do recurso extraordinário, por perda superveniente de objeto, quando, após o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, sobrevém a revogação da norma questionada. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 853.859/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 4/10/16 e RE nº 537.925/RN, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 10/5/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente