Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: AC - 20120110192390 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 544): CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EFETIVAÇÃO DE NORMA CRIADORA DE PARQUE ECOLÓGICO. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CITAÇÃO DE INVASORES. DESNECESSIDADE. AUTORIA DOS DANOS NÃO COMPROVADA. NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DIRECIONADAS AO PODER PÚBLICO. DESPESAS PROCESSUAIS. ENTIDADE AUTARQUICA. AFASTAMENTO. CASO DE ISENÇÃO LEGAL. Não se consubstancia em decisão pura e simplesmente tomada ao livre arbítrio do julgador o veredicto monocrático em que se determinou à administração o efetivo cumprimento de medidas previamente estabelecidas por lei. Destarte, não se pode afirmar que isso se traduz em ingerência de um Poder em outro, tal como sugerido pela parte. Não só as normas que criam determinado parque, mas também aquelas que ordenam a efetiva conservação e fiscalização das áreas de proteção ambiental, são direcionadas imediatamente ao poder público competente para a gestão da área de preservação, no caso, o Distrito Federal, que deve atuar nesse sentido em conjunto com seus órgãos/entidades (IBRAM-DF). Por consequência, somente nos casos em que se identifiquem os malfeitores é que deve se puni-los diretamente. Deve ser afastada a condenação da entidade autárquica (IBRAM-DF) quanto às despesas processuais, haja vista que se trata de pessoa jurídica de direito público diretamente acobertada pelas disposições do inciso I do artigo 4º da Lei Federal nº 9.289/1996, que a isenta expressamente do pagamento dessas parcelas. Opostos os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 568). Nas razões recursais, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 2° e 225, caput  e § 1º, III, da Constituição da República, sob a alegação de violação do princípio de separação dos poderes, invocando a tese da interferência do judiciário no juízo discricionário da Administração na realização de políticas públicas. É o relatório. Decido. O recurso não merece acolhida. É entendimento iterativo desta Corte reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas, constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, o que não configura violação ao princípio de separação dos poderes. Ressalte-se que, em caso no qual se discutia obras emergenciais em presídios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE-RG 592.581, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Dje  de 1º.02.2016 (Tema 220), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes . Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER: REFORMA DE ESCOLA EM SITUAÇÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 850215 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.4.2015) “DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 559.646/PR-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 24.6.11). Assim, pode-se afirmar que dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, “ a” e “b” , do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10042852820118190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática da relatora que negou seguimento a apelo interposto contra sentença de procedência de ação de obrigação de fazer e indenizatória por dano moral. Pleito de concessão de aluguel-social. Autor cuja casa foi interditada pela Defesa Civil em função dos estragos provocados pelas fortes chuvas que atingiram o município de Niterói em abril de 2010. Sentença de procedência do pedido inicial, com condenação do município-réu ao pagamento do benefício requerido ao autor, retroativo à data de interdição de seu imóvel, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inicial instruída com documentação comprobatória dos requisitos necessários ao recebimento do benefício requerido. Alegada ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Lei 2.425/2007 que não foi demonstrada pelo réu. Possibilidade de dotação de créditos adicionais extraordinários para despesas urgentes e imprevistas, tais como as decorrentes de calamidade pública. Artigos 59 e 41, inciso III, da Lei 4.320/1964 e Art. 3º da Lei 12.340/2010. Legislação que deve ser interpretada de acordo com o direito constitucional de moradia, de modo a facilitar, e jamais impedir, a concessão dos benefícios que regulamenta. Benefício que é devido, diante da presença dos requisitos legais. Dano moral que se configura in re ipsa, no caso de recusa injustificada de benefício social a que fazia jus o autor. Precedentes. Indenização arbitrada em valor condizente com o dano, atendendo aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Correta, outrossim, a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários de sucumbência, eis que decaiu da integralidade do pedido. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. Agravo interno que não apresenta elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática recorrida, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (eDOC 6, p. 86) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 165, I a III, §§ 5º e 8º; 167, I e II; 195; e 204 do texto constitucional, e à Súmula Vinculante 10 do STF. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão impugnado violou o princípio da reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10 do STF ao afastar a incidência da Lei Municipal n. 2.425/2007. Sustenta-se que a decisão recorrida, ao conceder o aluguel social, extrapolou os limites legítimos do controle judicial sobre políticas públicas e violou a separação de poderes. Defende-se, ainda, ofensa ao princípio da reserva do possível. (eDOC 8, p. 9) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. Ação condenatória. Vítima dos deslizamentos de terras na região metropolitana de Niterói. Residência parcialmente destruída e interditada. Pagamento de aluguel social. O tribunal de origem não proferiu juízo de constitucionalidade da norma; ao contrário, aplicou-a ao caso. Não incidência da SV 10. Deficiência de fundamentação da alegada violação dos arts. 195 e 204 da CR. Aplicação da Súmula 284 do STF. O acórdão concedeu auxílio social previsto em lei municipal, ao fundamento de que se cumpriram os requisitos para a aquisição do direito: as alegações sobre a quem cabe a escolha da política pública, a possibilidade de implementação e a prévia dotação orçamentária parecem superadas pela própria atuação legislativa municipal. O STF consolidou o entendimento de que o Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, bem como de que a administração não pode invocar a reserva do possível a fim de justificar a frustração desses direitos, sob o fundamento de insuficiência orçamentária. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário”. (eDOC 11) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não há que se falar em violação ao artigo 97 da Constituição Federal, tendo em vista que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou a sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos do texto constitucional, mas limitou-se a interpretar as normas infraconstitucionais aplicáveis. Cito os seguintes precedentes: RE-AgR 697.710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.8.2014; ARE 786.536, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 19.8.2014; e ARE-AgR 659.336, de minha relatoria, DJe 10.6.2014. Incide também no caso a Súmula 636, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei 2.425/2007, legislação local aplicável à espécie, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrido preenche os requisitos para a concessão do aluguel social, e que sofreu dano de natureza moral por ato omissivo do recorrente. Nesse sentido, extraem-se os seguintes trechos do acórdão impugnado: “10. Tampouco prospera a alegação de que o autor não preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a documentação acostada à inicial é suficiente para comprovar a interdição de seu imóvel, bem como o seu cadastramento no programa “Minha Casa Minha Vida”. Ademais, caberia ao réu indicar o requisito que entende não ter sido atendido pelo autor. (…) 13. Nessa linha, evidente que a recusa ao pagamento do benefício social a que faz jus a vítima de catástrofe natural configura dano moral indenizável, sendo certo que o dano fala per si (damno in re ipsa) (...)”. (eDOC 6, p. 88) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ALUGUEL SOCIAL. CHUVAS NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO EM 2011. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DIREITO À MORADIA DEFINITIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 3.894/2011 E DECRETOS ESTADUAIS NºS 42.406/2010 E 43.091/2011. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.10.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 889.971, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.8.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. Direito à moradia e aluguel social. Chuvas. Residência interditada pela Defesa Civil. 3. Termo de compromisso. Solidariedade dos entes federativos, podendo a obrigação ser demandada de qualquer deles. Súmula 287. 4. Princípio da legalidade. Lei municipal nº 2.425/2007. Súmula 636. 5. Teoria da reserva do possível e separação dos poderes. Inaplicabilidade. Injusto inadimplemento de deveres constitucionais imputáveis ao estado. Cumprimento de políticas públicas previamente estabelecidas pelo Poder Executivo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 855.762-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 01.6.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 20929674520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência da Súmula 282 do STF, bem como a inexistência de ofensa direta à CF/88, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que a decisão agravada contraria o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ressaltando, ainda, que foi demonstrada a violação direta a dispositivos constitucionais e que não há necessidade de reexame de fatos e provas do processo. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05017856520154058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Pernambuco, ementado nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. PROFESSOR. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO” (eDOC 9, p.1). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts.201, §8°; 40, §5º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal de origem violou a Carta Magna ao determinar o afastamento do fator previdenciário devido a equiparação da aposentadoria do professor à aposentadoria especial. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, registro que esta Corte, no julgamento ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 5.12.2003, entendeu pela constitucionalidade do fator previdenciário. Eis a ementa desse julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, " CAPUT ", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7º do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar” (grifo nosso). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou também que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Desse modo, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação da Carta Magna seria meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, quando sub judice a controvérsia, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 689.879-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26/9/2012 e o ARE 702.764-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/12/2012. 2. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual dispôs: “A aposentadoria dos professores não se confunde com a aposentadoria especial prevista no regime geral de previdência social. As normas constitucionais e infraconstitucionais existentes, no caso dos professores, tratam apenas de aposentadoria por tempo de serviço de caráter excepcional, assim como faz também, por exemplo, com a aposentadoria por idade do segurado especial. Verifica-se, assim, que a lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor e de dez anos para a professora, as reduções de tempo de contribuição em relação à aposentadoria comum, com trinta e cinco anos. Portanto, tendo a lei tratado as peculiaridades das diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo a corrigir as distorções que poderiam ser causadas pela aplicação pura e simples do fator previdenciário, não sendo punido com a aplicação de um fator maior aquele professor ou professora que exercer seu direito de aposentadoria com tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não foi ferido o princípio isonômico”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.10.2013) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II – Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido” (ARE-AgR 702.764, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.12.2012). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Aposentadoria especial. Professor. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. 2. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636. 3. Agravo regimental não provido” (ARE-AgR 689.879, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.9.2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00325690820098260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a necessidade de prévia análise de legislação ordinária para configurar eventual violação à CF/88, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esse argumento, a parte agravante alega que não há necessidade de exame de provas, assim como foi devidamente demonstrada a ofensa às respectivas normas legais. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70055372692 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência da Súmula 282 do STF e a necessidade de prévia análise de legislação ordinária para configurar eventual violação à CF/88, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que houve o devido prequestionamento e que a matéria possui repercussão geral, renovando, no mais, as razões sustentadas no extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00026692820088190006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, ao argumento de que não houve indicação do dispositivo constitucional considerado violado, bem como apontando a incidência da Súmula 279, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que o acórdão recorrido não observou as provas carreadas nos autos, renovando, no mais, as razões sustentadas no extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20070111407972 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, baseando-se na jurisprudência desta Corte para afastar a suposta violação ao art. 93, IX, da CF/88, bem como apontando a necessidade de prévia análise de legislação ordinária para configurar eventual violação à CF/88, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante afirma a repercussão geral da matéria, limitando, no mais, a renovar as razões sustentadas no extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 1491003820045010001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MPT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS LEGITIMIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVERSÃO EM FAVOR DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública diante da constatação de descumprimento, por parte da Reclamada, da legislação trabalhista no que se refere às normas que regem a duração do trabalho, ao entendimento de que a natureza dos direitos defendidos na presente ação diz respeito a direitos difusos, coletivos ou individuais, na forma do art. 81 do CDC. Quando se trata de direitos trabalhistas, como o objeto da presente demanda, estamos diante de direitos individuais homogêneos, perfeitamente defensáveis pelo Ministério Público do Trabalho. Precedentes desta Corte. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, e 129, inciso III, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo desprovimento do agravo. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, ainda, que o Tribunal a quo é soberano na análise dos fatos e provas do processo, divergir de tal entendimento exigiria desta Corte o revolvimento do conjunto fático-probatório dos presentes autos, o que não se admite em sede extraordinária, inclusive por força da Súmula n.º 279/STF. A corroborar tal conclusão, elenco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL FUNDADO EM PROVA DE ORIGEM ILÍCITA. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 876.046/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 19/5/16). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Licitude de provas. Revolvimento do acervo fático-probatório. 4. Incidência da Súmula 279 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 933.411/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/3/16). Por fim, constato que o Tribunal de origem decidiu pela legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em que se pretende a constatação de descumprimento da legislação trabalhista no que tange à duração da jornada de trabalho sob o fundamento de que e [q]uando se trata de direitos trabalhistas, como o objeto da presente demanda, estamos diante de direitos individuais homogêneos, perfeitamente defensáveis pelo Ministério Público do Trabalho” e que dizem respeito a valores sociais do trabalho. Sobre o tema, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos desde que as lesões aos mencionados direitos transcendam a esfera de interesses tão somente particulares e passem a comprometer relevantes interesses sociais , o que ocorre no caso em tela. Colhe-se a tese firmada por esta Corte em sede de repercussão geral: “Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais” (RE n° 631.111/GO-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki , repercussão geral julgada em 7/8/14) . Anote-se, ainda, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 459.456-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22/10/12 - grifei). Corroborando o supracitado entendimento, destaca-se o seguinte trecho da obra do ilustre doutrinador Ricardo de Barros Leonel: “Outra contraposição ao processo coletivo é de que o Ministério Público não estaria legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos. Pondera-se que os limites à atuação do Parquet  foram estipulados na Constituição Federal, voltada à defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo inaceitável a atuação em defesa de interesses individuais disponíveis (ainda que homogêneos). A resposta à crítica deve levar em conta a extensão e relevância dos interesses individuais homogêneos em cada caso concreto . Se o interesse é de tal extensão e importância que ganha conotação social, estará legitimado o Ministério Público a promovê-lo em juízo . Na hipótese contrária, tratando-se de interesses simplesmente disponíveis (patrimoniais), de pequena abrangência e relevo, não há justificação para a atuação do Parquet . Aí sim, estaria afastada a razão de ser da promoção da demanda pela instituição destinada à defesa da ordem jurídica do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, a abrangência e a importância dos interesses podem transfigurá-los de simples interesses patrimoniais em interesses sociais , tuteláveis pelo Ministério Público. Inaceitável, e videntemente, que o Ministério Público assuma a iniciativa de propor ação voltada à defesa dos condôminos de certo edifício, ou de associados de determinada entidade de lazer, que não atingem relevo efetivo para a sociedade ” (LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 188/189 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente