Origem: 200883000147472 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa reproduzo a seguir: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante e deste Regional, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento do pedido formulado administrativamente, devendo, porém, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do Administrador, que no caso vertente se configurou pela pretensão resistida (contestação); 2. Não se há falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal somente sucede se decorridos 05 (cinco) anos do fato lesivo (necessariamente concreto) verificado contra o administrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de ato indeferitório de concessão do benefício na via administrativa; 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que fazem jus à pensão especial de ex-combatente, tanto os que participaram da Segunda Guerra Mundial no teatro de operações bélicas na Itália, como aqueles que fizeram o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. 4. Hipótese em que as autoras comprovaram que seu falecido pai efetivamente participou de missões de vigilância e segurança do litoral; 5. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela norma vigente a data do óbito de seu instituidor. Precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, MS nº 21707-3/DF, Rel. P acórdão Min. Marco Aurélio); 6. Considerando que o falecimento do instituidor ocorrera em 13.10.1989, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.958/90, é de se reconhecer às autoras , na condição de filhas maiores, o direito à pensão de ex- combatente, o direito à percepção de pensão, rateada em partes iguais (1/3 para cada uma); 7. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de atualização, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação até a vigência da Lei nº 11.690/09, passando, daí, a serem aplicados como fator de correção e de juros, os índices utilizados à caderneta de poupança; 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (eDOC 2, p. 20) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 93, IX e 97 do texto constitucional; ao art. 53, II, do ADCT; e à Súmula Vinculante nº 10. Defende-se, em síntese, que o acórdão recorrido afastou a incidência do art. 2º da Lei nº 7.424/85, tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 1989, além do fato de as Recorridas serem filhas maiores e capazes. Sustenta-se que filha maior não inválida não pode receber pensão de ex-combatente após a edição da Lei nº 5.698/71. Entende-se, ademais, que os que vigiavam o litoral brasileiro não podem ser enquadrados como ex-combatentes. A Procuradoria Geral da República opina pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE. ART. 53, II E III, DO ADCT. REVERSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE HERDEIRO MAIOR DE 21 ANOS. PLEITO ACOLHIDO EM SEDE ORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CARENTE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE EXAME DA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES DE MÉRITO IMPROCEDENTES. ÓBITO EM 1989, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.059/90. REGÊNCIA DA LEI Nº 4.242/1963. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO; EM SENDO CONHECIDO QUE SEJA DESPROVIDO.” (eDOC 6) É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a suposta nulidade de omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, por entender que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos pelo recorrente. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, ressalte-se que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, no tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei) (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010). Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Colhe-se do acórdão do Tribunal de origem o seguinte: “Na hipótese dos autos, constato que as autoras lograram êxito em comprovar que o falecido genitor participou de missões de vigilância e patrulhamento no litoral brasileiro, consoante documento expedido pelo órgão competente (fls. 28).” (eDOC 2, p. 16) Divergir do entendimento adotado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 do STF. Ademais, sobre a ausência de comprovação da condição de ex- combatente, trata-se de tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do AI-RG nº 738.444 RG, Rel. Min. Dias Toffoli (tema 320 da sistemática da repercussão geral) por se tratar de questão infraconstitucional e que carece do reexame de provas. Quanto à possibilidade de a filha do Recorrido receber a pensão, o Tribunal a quo decidiu o seguinte: “A lei que rege o direito à pensão é a vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício, ou seja, da morte do instituidor. Este, aliás, é o entendimento firme do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo o instituidor do benefício falecido em 13 de outubro de 1989, antes da vigência da Lei nº 8.958/90, ou seja, sob a égide das Leis nº 4.243/63 e 3.765/60, é de se reconhecer às postulantes o direito à percepção da pensão especial.” (eDOC 2, p. 16) No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim esclareceu: “É fácil perceber que não há qualquer vício no acórdão impugnado, posto que a matéria questionada fora devidamente apreciada e esclarecida, tanto em relação à comprovação da condição de ex-combatente do pai das autoras/requerentes, como em relação ao direito de filha maior e capaz à percepção do aludido benefício, considerando que o óbito ocorrera antes de 1990, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.059/90, específica de ex- combatente, que expressamente excluiu as filhas, naquelas condições, do rol de dependentes.” (eDOC 2, p . 53) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Militar. Pensão especial. Filha maior. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à pensão especial percebida pela agravada com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 4.242/63) e nas provas documentais dos autos, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido”. (RE-AgR 402.701, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 30.3.2012) Já quanto à alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10, verifico que a Turma Recursal, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a Lei 7.424/1985, nem afastou sua aplicação, por julgá-la inconstitucional, mas entendeu não aplicável ao caso dos autos. Ainda que assim não fosse, por não constituírem órgão fracionário de tribunal, as turmas recursais não são alcançadas pela cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Sobre o tema, o seguinte precedente: ''PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CF/88. APLICABILIDADE. ARE 748.445 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - TEMA 692). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'' (RE 832175 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 14.10.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente