Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: PROC - 10312862920148260053 - TJSP - 3º COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência da Súmula 280 do STF, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esse argumento, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário e alega o cumprimento de todos os requisitos de ordem constitucional para fins de admissibilidade do extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente o único motivo da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem e a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 994081008860 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência da súmula 279 do STF e a ausência de argumentação capaz de refutar as conclusões do acórdão recorrido, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante afirma que não há necessidade de reexaminar provas e que a matéria possui repercussão geral. Renova, no mais, as razões sustentadas no recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 1119408419985150005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando inexistência de repercussão geral quanto à questão relativa ao cerceamento do direito de defesa, conforme o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.731, e em relação às demais matérias veiculadas no apelo, asseverando ofensa reflexa à Constituição Federal e a incidência das Súmulas 279 e 636 do STF, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário, alega ter a controvérsia atinente ao cerceamento de defesa transcendência geral e afirma que a decisão agravada contrariou os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 00573854720138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a ausência de prequestionamento da matéria suscitada e a necessidade de prévia análise de legislação ordinária para configurar eventual violação à CF/88, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário alegando, ainda, que a decisão agravada adentrou no mérito do apelo extremo e que a violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal deu-se de forma direta. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00216385320108260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência dos efeitos da regra do 543-B do CPC/1973 quanto ao assunto abarcado pela decisão no ARE 748.371/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660), com repercussão geral negada, a necessidade de prévia análise de legislação infraconstitucional para configurar eventual violação à CF/88 e a impossibilidade de análise de dispositivos de lei federal no apelo nobre, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante limita-se a renovar as razões sustentadas no extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150020086340 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial n° 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrente de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior da teor do artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O voto condutor do acórdão recorrido destacou expressamente que “(...). Da mesma forma, em face do mesmo fundamento de que a abrangência nacional expressamente declarada na sentença transitada em julgado não pode ser alterada na fase de execução/liquidação individual, sob pena de ofensa à coisa julgada, é legítimo e válido o título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no distrito federal. Ressalte-se, ainda, que lhes restou facultado, no Recurso Especial citado, o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Ademais, pertinente destacar que não se aplica ao caso o decidido no RE nº 573.232/SC, sobre representação específica das associações, principalmente em razão do trânsito em julgado da sentença exequenda.” Esse fundamento, relativo à incidência da coisa julgada, entretanto, não foi enfrentado no recurso extraordinário, o que faz incidir na espécie a Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 30/9/05). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 4/4/03). Ressalte-se, outrossim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 796.473/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria aventada pelo Tribunal de origem por se tratar de tema de índole infraconstitucional. A manifestação do Relator, Ministro Gilmar Mendes , ficou assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18 E 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 3079420115040821 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência da Súmula 279 do STF e ausência de afronta direta à Carta Magna, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário, alega ter a matéria repercussão geral e afirma que a decisão agravada contrariou diretamente os art. 5º, V, X, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200883000147472 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa reproduzo a seguir: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante e deste Regional, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento do pedido formulado administrativamente, devendo, porém, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do Administrador, que no caso vertente se configurou pela pretensão resistida (contestação); 2. Não se há falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal somente sucede se decorridos 05 (cinco) anos do fato lesivo (necessariamente concreto) verificado contra o administrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de ato indeferitório de concessão do benefício na via administrativa; 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que fazem jus à pensão especial de ex-combatente, tanto os que participaram da Segunda Guerra Mundial no teatro de operações bélicas na Itália, como aqueles que fizeram o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. 4. Hipótese em que as autoras comprovaram que seu falecido pai efetivamente participou de missões de vigilância e segurança do litoral; 5. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela norma vigente a data do óbito de seu instituidor. Precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, MS nº 21707-3/DF, Rel. P acórdão Min. Marco Aurélio); 6. Considerando que o falecimento do instituidor ocorrera em 13.10.1989, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.958/90, é de se reconhecer às autoras , na condição de filhas maiores, o direito à pensão de ex- combatente, o direito à percepção de pensão, rateada em partes iguais (1/3 para cada uma); 7. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de atualização, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação até a vigência da Lei nº 11.690/09, passando, daí, a serem aplicados como fator de correção e de juros, os índices utilizados à caderneta de poupança; 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (eDOC 2, p. 20) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 93, IX e 97 do texto constitucional; ao art. 53, II, do ADCT; e à Súmula Vinculante nº 10. Defende-se, em síntese, que o acórdão recorrido afastou a incidência do art. 2º da Lei nº 7.424/85, tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 1989, além do fato de as Recorridas serem filhas maiores e capazes. Sustenta-se que filha maior não inválida não pode receber pensão de ex-combatente após a edição da Lei nº 5.698/71. Entende-se, ademais, que os que vigiavam o litoral brasileiro não podem ser enquadrados como ex-combatentes. A Procuradoria Geral da República opina pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE. ART. 53, II E III, DO ADCT. REVERSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE HERDEIRO MAIOR DE 21 ANOS. PLEITO ACOLHIDO EM SEDE ORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CARENTE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE EXAME DA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES DE MÉRITO IMPROCEDENTES. ÓBITO EM 1989, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.059/90. REGÊNCIA DA LEI Nº 4.242/1963. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO; EM SENDO CONHECIDO QUE SEJA DESPROVIDO.” (eDOC 6) É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a suposta nulidade de omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, por entender que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos pelo recorrente. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, ressalte-se que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, no tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei) (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010). Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Colhe-se do acórdão do Tribunal de origem o seguinte: “Na hipótese dos autos, constato que as autoras lograram êxito em comprovar que o falecido genitor participou de missões de vigilância e patrulhamento no litoral brasileiro, consoante documento expedido pelo órgão competente (fls. 28).” (eDOC 2, p. 16) Divergir do entendimento adotado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 do STF. Ademais, sobre a ausência de comprovação da condição de ex- combatente, trata-se de tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do AI-RG nº 738.444 RG, Rel. Min. Dias Toffoli (tema 320 da sistemática da repercussão geral) por se tratar de questão infraconstitucional e que carece do reexame de provas. Quanto à possibilidade de a filha do Recorrido receber a pensão, o Tribunal a quo  decidiu o seguinte: “A lei que rege o direito à pensão é a vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício, ou seja, da morte do instituidor. Este, aliás, é o entendimento firme do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo o instituidor do benefício falecido em 13 de outubro de 1989, antes da vigência da Lei nº 8.958/90, ou seja, sob a égide das Leis nº 4.243/63 e 3.765/60, é de se reconhecer às postulantes o direito à percepção da pensão especial.” (eDOC 2, p. 16) No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim esclareceu: “É fácil perceber que não há qualquer vício no acórdão impugnado, posto que a matéria questionada fora devidamente apreciada e esclarecida, tanto em relação à comprovação da condição de ex-combatente do pai das autoras/requerentes, como em relação ao direito de filha maior e capaz à percepção do aludido benefício, considerando que o óbito ocorrera antes de 1990, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.059/90, específica de ex- combatente, que expressamente excluiu as filhas, naquelas condições, do rol de dependentes.” (eDOC 2, p . 53) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Militar. Pensão especial. Filha maior. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à pensão especial percebida pela agravada com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 4.242/63) e nas provas documentais dos autos, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido”. (RE-AgR 402.701, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 30.3.2012) Já quanto à alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10, verifico que a Turma Recursal, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a Lei 7.424/1985, nem afastou sua aplicação, por julgá-la inconstitucional, mas entendeu não aplicável ao caso dos autos. Ainda que assim não fosse, por não constituírem órgão fracionário de tribunal, as turmas recursais não são alcançadas pela cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Sobre o tema, o seguinte precedente: ''PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CF/88. APLICABILIDADE. ARE 748.445 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - TEMA 692). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'' (RE 832175 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 14.10.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10145130433553005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão do reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, visto que o acréscimo de 100% fere os arts. 421 e 422 do Código Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30005415620138260024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. RE 1.014.286. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810. RE 870.947. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: As matérias versadas no recurso extraordinário foram submetidas por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 942, RE 1.014.286, e Tema 810, RE 870.947, ambos de minha relatoria). Ex positis , LEVANTO O SOBRESTAMENTO e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente