Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 775

Origem: 20150020006832AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “ MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). OPERADOR DE TRANSPORTE METROVIÁRIO (OTM). DISTRITO FEDERAL. REALIZADOR DO CERTAME. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BANCA EXAMINADORA. MERA EXECUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LISTISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE POSSIBILIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO OU AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA N. 20 DO TJDFT. LEI EM SENTIDO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. ATO DE EXCLUSÃO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. EXIGÊNCIA APLICÁVEL A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. 1. Se, nos termos do Edital, o Distrito Federal, por meio da então Secretaria de Estado de Administração Pública do DF, figura como o responsável pela realização do concurso público para empregos públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRO/DF), evidencia-se - nada obstante o fato de o Metrô-DF, como empresa pública, possuir personalidade jurídica própria – a existência de relação jurídica material entre o ente distrital (organizador do certame) e o candidato, evidenciando-se, assim, a sua legitimidade para o mandamus, Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Distrito Federal rejeitada. 2. Sendo a banca examinadora mera executora do certame, agindo como contratada do Distrito Federal, em nome de quem atua, o legítimo titular do ato administrativo é o próprio ente Distrital, que deve, portanto, ocupar isoladamente o polo passivo da lide principal. Precedentes. Preliminar de legitimidade passiva ad causam do Instituto Americano de Desenvolvimento – IAPES e da caracterização de caso de litisconsórcio necessário rejeitadas. 3. É cabível o controle, pelo Poder Judiciário, da legalidade e razoabilidade de ato administrativo que exclui de forma ilegal candidato de concurso público. 4. Conforme a Súmula 20 do TJDFT, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo, sendo que a expressão lei ou previsão legal, nesse caso, se refere a lei em sentido material, ou seja, lei emanada do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Inexistente previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica em concurso público, é nula a previsão editalícia que preveja a realização deste tipo de avaliação, bem como o ato administrativo que exclua candidato do certame por esse fundamento. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559069, assentou, em relação ao art. 37, I, da CF, que “a restrição estabelecida pelo dispositivo constitucional não fez qualquer distinção quanto à atividade pública exercida ser de cargo, emprego ou função pública”, concluindo, assim, pela violação à Constituição Federal em hipótese de previsão de exame psicotécnico em edital ou outro ato administrativo, sem previsão legal. 7. A existência de previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica aplica-se em concursos públicos tanto para cargos quanto para empregos públicos, não sendo suficiente, portanto, a previsão no Plano de Carreiras e Salários do Metrô – DF e no Edital do certame para tornar hígida a exigência de avaliação psicológica. 8. Concessão da segurança.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, para, nos termos do voto da relatora, “integrando o r. acórdão apenas em relação à matéria cognoscível de ofício, rejeitar as preliminares”. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, incisos I, II e XIX, 114, inciso I, e 173, § 1º, da Constituição Federal. Decido. Inicialmente, no que toca à alegada afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição, observo que o Tribunal de origem não diverge do entendimento que prevaleceu nesta Corte quanto à competência da Justiça comum (Estadual ou Federal) para o processamento e julgamento do mandamus. Nesse sentido, decidiu, em caso análogo, o Ministro Gilmar Mendes no ARE nº 918.340/DF, cujas razões de decidir bem se aplicam ao presente caso: “Quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, sem embargos de precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete a essa justiça especializada o julgamento de ações que envolvem a fase pré-contratual com entidades integrantes da administração indireta, tem-se que, no presente caso, o entendimento não deve ser aplicado. Conforme parecer da Procuradoria-Geral da República, verifica-se que o presente recurso extraordinário se originou de mandado de segurança impetrado em face de ato do Secretário de Estado da Administração Pública do Distrito Federal. A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, inclusive, não integra o polo passivo da ação. Sendo assim, aplica-se o entendimento no sentido de que a competência para julgar mandado de segurança é determinada segundo a hierarquia da autoridade coatora, e não segundo a relação jurídica alcançada pelo ato coator (MS 21.109/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 19.2.1993). No mesmo sentido, ao julgar o RE-RG 726.035, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.4.2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o seguinte: “(...) tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que se visa coibir.” Saliento que esse entendimento, prima facie , não é contraditório com a decisão tomada no RE 931.815, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.2.2016, que deu provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal, uma vez que o recurso é oriundo de processo que tramita sob o procedimento ordinário. Desse modo, ainda que por outro fundamento, é de se entender pela competência da Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar o feito” (DJe de 11/4/16). No mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 758.533/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou o entendimento desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou de teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária em concursos públicos, somente é possível se houver lei em sentido material e formal que expressamente o autorize, além da previsão no edital do certame . Ressalte-se que essa exigência também depende de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se desdobra, sendo inconstitucional a avaliação realizada com base em critérios não revelados. O acórdão do referido julgado foi assim ementado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (DJe de 13/8/10) . Ademais, esta Corte editou a Súmula Vinculante nº 44 com o seguinte teor: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” Aplicando essa orientação, em casos análogos ao dos presentes autos, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AO ART. 114, I, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. METRÔ/DF. CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE 44. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA NO AI 758.533- QO-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 338. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11, DO CPC/2015, HAJA VISTA TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009, ART. 25)” (ARE nº 957.846/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 7/12/16). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA METROVIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE PARA EMPREGOS PÚBLICOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.5.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 934.447/DF- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 3/5/16). Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 909.988/DF, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 22/3/17; RE nº 965.525/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 20/10/16; e RE nº 988.122/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 5/9/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00346944920098020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA, CONTUDO, EM DIREITO SUBJETIVO QUANDO HÁ CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL PARA PREENCHIMENTO DOS POSTOS EXISTENTES EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS E NECESSIDADE DE OCUPAÇÃO DA MESMAS ATESTADA PELAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EFETUADAS SEM A DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRATAÇÃO A SER EXERCIDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. A PUBLICAÇÃO DO EDITAL GERA A PRESUNÇÃO DA RESERVA DE VALORES. PREPONDERÂNCIA DOS INCISOS I E II DO ART. 169 DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 837.311/PI, firmou a orientação sintetizada na seguinte ementa: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU , A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system , dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput ). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia , ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero ( Ermessensreduzierung auf Null ), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, ver bi gratia , nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu,  reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento .” Por outro lado, conforme bem fixado pela Primeira Turma desse Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, de minha relatoria, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos. Desse julgado, destaco a seguinte fundamentação de meu voto: “Irretocáveis as razões de decidir, no sentido de que: ‘É posição pacífica desta Suprema Corte que a ocupação precária, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. Aqui, friso a condição sine qua non  de existência de cargo efetivo vago , devidamente comprovado. Ressalto que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente, surge quando comprovada a existência de vaga de exercício efetivo e constatada a contratação e terceirização das respectivas atribuições. Nesse sentido, entende-se que a contratação de terceiros, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, implicando preterição ao direito do candidato aprovado no concurso público. (…) No caso em questão, não ficou comprovada, nos documentos acostados aos autos, a existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso. Pelo contrário, os documentos demonstram que as 3 (três) vagas existentes foram devidamente preenchidas por aprovados naquele certame. E, ainda durante a vigência, houve criação de mais 1 (uma) vaga, a qual foi preenchida pela 4ª (quarta) colocada no referido concurso. Consigno que através dos e-mails e documentos que informam a existência de convênios para a contratação de pessoal terceirizado, não é possível se aferir o real interesse público, sendo necessária dilação probatória, o que não se admite em via mandamental. Portanto, deixo claro que a via mandamental não é a via apropriada para discussão acerca de dilação probatória .' As referidas razões de decidir se harmonizam, assim, com a jurisprudência desta Corte. Além disso, no próprio precedente citado pelo agravante, RE 474.140/DF, verifica-se que, apesar de a existência de termo de cooperação entre a União e Município comprovar a contratação de funcionários terceirizados e o interesse público na contratação, ficou evidenciado que, naquele caso, se fazia presente a existência de vagas efetivas, conforme se depreende das partes do julgado abaixo colacionadas: ‘Ademais, a tese do acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Com efeito, entende-se que a ocupação precária, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago , para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. (…) não se discutiu, nos presentes autos, o caráter do certame, se nacional ou regional, mas sim a preterição do candidato aprovado para aquela localidade que, apesar de contratado temporariamente (donde exsurge o interesse da Administração e a necessidade do serviço) deixou de ser nomeado. O Superior Tribunal de Justiça utilizou como premissa de julgamento a efetiva existência de contrato temporário firmado entre o impetrante e a recorrida para a prestação de serviço naquela localidade específica, bem como a existência de vaga e a aprovação do candidato no Curso de formação. Sendo assim, para ultrapassar esse entendimento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas ' (RE 474.140/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli , DJe-113, de 22/6/10). Por sua vez, no presente caso, não se discute a presença de funcionários contratados temporariamente para exercer as mesmas funções que servidor efetivo; o que se põe em dúvida é a existência, ou não, de vagas efetivas . E isso, de acordo com as provas dos autos, o recorrente não conseguiu demonstrar. Nesse sentido, esclarecedor é o trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Jorge Mussi no julgamento do presente mandamus pelo Superior Tribunal de Justiça, em concordância com o voto do Relator: ‘Entretanto, o caso em exame apresenta peculiaridade que impede o reconhecimento do direito líquido e certo defendido, qual seja, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas oferecidas no certame e não logrou demonstrar, na via estreita do mandado de segurança, a existência de cargo vago . Nesses casos, a existência de contratação temporária, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência de vaga a ser preenchida por aprovado em concurso público. Acentua-se que a criação de cargos, bem como a admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, somente se dará por meio de lei , conforme o disposto nos arts. 37, I; 48, X; e 61, § 1º, II, ‘d', da Constituição Federal. Por isso, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação do impetrante sem que exista a comprovação de que existe cargo vago a ser preenchido
Origem: 00021239620048260400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Ação Civil Pública - Improbidade administrativa - Recebimento de vencimentos por servidora pública sem a correspondente prestação de serviços - Ex-Prefeitos - Conhecimento dos fatos sem que fossem tomadas providências - Prova inequívoca do conhecimento e da ausência de providências - Prescrição da pretensão punitiva consistente na perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, à exceção do ressarcimento ao erário - Inteligência dos artigos 5º e 23, I, da Lei 8429/92 e do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal - A condenação deve prevalecer exclusivamente quanto ao ressarcimento ao erário, prescrita a pretensão punitiva para as demais penas da Lei de Improbidade Administrativa - Recurso parcialmente provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial simultaneamente ao apelo extremo, aquele não logrou êxito. O recurso extraordinário ancora-se em pretensa violação ao art. 37, § 5º da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do recurso. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. a Min. Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. (…) III - Agravo regimental desprovido.” (RE nº 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , 1ª Turma, DJe de 24/9/10) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE nº 684.539- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki , 2ª Turma, DJe de 1º/9/14) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 07154439620128020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PREVISÃO EDITAÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA TEMPORÁRIA DE CANDIDATO. INVIABILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.” (eDOC 33, p. 1) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (eDOC 39, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, II, do texto constitucional. (eDOC 43, p. 3) Nas razões recursais, alega-se que que a Administração ao elaborar o edital referido, observou os princípios constitucionais administrativos a que está sujeita, bem como o artigo 2º da Lei Municipal 11.415/2006. (eDOC 43, p. 8) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (11.415/2006) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que descabe realização do teste físico. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Destarte, constando a ausência de previsão legal para realização de teste de aptidão física nas Leis Municipais n. 4.973/2000 (Lei Orgânica do Município de Maceió), 4.974/2000 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Ativos da Administração Pública Municipal Direta) e 6.055/2011 – que dispõe sobre a criação dos cargos de agente de fiscalização de trânsito, a exigência deste como uma etapa do concurso público trona-se manifestamente ilegal“ (eDOC 33, p. 5) Assim, verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que os requisitos para ingresso em cargo público devem estar previstos em lei, sendo insuficiente a previsão no edital do certame. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Concurso público. Edital. Exame físico. 3. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas editalícias. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 876.671, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3.6.2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. 2. Agravo regimental desprovido”. (RE-AgR 598969, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 13.4.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI-AgR 627.586, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 19.12.2007). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL – ALTURA MÍNIMA – EXIGÊNCIA PREVISTA APENAS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (ARE-AgR 715.061, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19.6.2013). Ainda que assim não fosse, verifico que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência da Corte feita pelo Plenário nos autos do AI 758.533-QO-RG, de minha relatoria, no sentido da indispensabilidade de lei em sentido formal para autorização de testes ou avaliação como condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira. Cito a ementa do julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.“ Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201261140067519 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, em relação ao debate acerca da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com a alteração da MP 1.523/1997, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aduzindo que, no ponto, incide o art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973. Na sequência, em relação às demais matérias recursais, ressaltou o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e a impropriedade de ajuizar recurso extraordinário para arguir violação de lei federal, inadmitindo o apelo. Contra esses argumentos, a parte agravante limitou-se a renovar as razões sustentadas no extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50326536120144047200 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a sentença merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Destaco os seguintes trechos da sentença: [...] 2.2. Pedido condenatório Requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento dos valores relativos às diferenças remuneratórias entre a data em que o autor preencheu os requisitos para passar para outra classe (em 07-03-2014) e a data da publicação da Portaria (14-10-2014). Diante do reconhecimento administrativo (tópico acima), faz jus à parte autora ao pagamento dos valores relativos às diferenças remuneratórias. O valor devido é aquele apurado pela contadoria no evento 21, CALC2. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros da progressão funcional do servidor, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 1º.10.2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (ARE 916.129-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje de 09/08/2016) Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00467945020104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência das Súmulas 284, 282 e 356 do STF, bem como a caracterização de eventual ofensa meramente reflexa, além da ausência de violação ao art. 97 da CF/88, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta que há violação direta a dispositivos constitucionais e renova as razões sustentadas no extraordinário quanto a ofensa à cláusula de reserva de plenário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20520326020148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência da Súmula 282 do STF, bem como a caracterização de eventual ofensa meramente reflexa à Constituição, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante sustenta que há violação a dispositivos constitucionais e que a questão posta no apelo possui repercussão geral. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 40037584320148040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão das Câmaras de Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROVIDO. - Em preliminar o ora embargante alega: i) nulidade da execução por iliquidez do título; ii) não demonstração de que a retribuição de produtividade de ação fiscal deveria integrar os cálculos e da impossibilidade de correlação com a parte variável das cotas de retribuição de produtividade de ação fiscal ao ocupante do cargo de auditor fiscal de tributos estaduais; iii) necessidade de prévia liquidação por artigos. - No mérito aduz: i) prescrição da pretensão executória; ii) impossibilidade de vinculação remuneratória do cargo em que o ora embargado foi aposentado com a última classe da carreira de auditor fiscal de tributo estaduais; e iii) excesso na execução. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, incisos LIV e LV, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Também não merece trânsito a alegação de contrariedade ao artigo 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal, haja vista que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Com efeito, no caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote- se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello , Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz controvérsia ‘ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário' ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes .' ( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/ RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar , ‘no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' ( RTJ 158/327 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei )” (DJ de 17/10/03). No mesmo sentido, anote-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Incidência de contribuição previdenciária sobre valores levantados na execução de sentença. Limites da coisa julgada 3. Ofensa reflexa à Constituição. 4. Incide o Enunciado 636 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido” (RE nº 607.346/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 24/09/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 707.526/BA-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. O Tribunal de origem prestou jurisdição por acórdão devidamente fundamentado, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 609.639/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 4/6/12).
Origem: 00059675820118040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS Decisão: Vistos. Trata-se, na origem, de acórdão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, em síntese, não conheceu do agravo de instrumento manejado pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em sede de cumprimento de sentença, derivado do Mandado de Segurança 0020744-55.2005.8.04.0001. O referido acórdão está assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES ACOLHIDAS. FALTA DE PREPARO, AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA – PRELIMINAR REJEITADA: FALTA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS COM QUE FORA INSTRUÍDO A PETIÇÃO RECURSAL – DECISÃO ANTERIOR DA E. CÂMARAS REUNIDAS DO TJAM, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA E ACÓRDÃO EXTRA PETITA – NULIDADE ABSOLUTA – QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO – NO MÉRITO RECURSO IMPROVIDO – INAPLICABILIDADE DO ART. 100, DA CARTA FEDERAL. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL O FATO SUPERVENIENTE NÃO INCIDENTE – AMAZONPREV TRANSFORMADO EM FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. FASE PROCESSUAL CONSUMADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. I – A decisão das e. Câmaras Reunidas do TJAM em sede de Agravo Interno, não retira a possibilidade de reanálise em sede de agravo de instrumento, posto que, não pode prevalecer um recurso secundário sobre o recurso principal, mormente, existindo questões de ordem pública, que devem ser conhecida es officio. II – Naquela ocasião, as e. Câmaras Reunidas do TJAM concluíram que, no caso concreto, deveria ser aplicado o § 1º, do art. 100, da Carta Federal, nos processos de execução contra o Agravante. Em outras palavras, a execução do v. Acórdão concessivo do mandado de segurança não poderia seguir o procedimento pertinente ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475- L, incluído pela Lei 11.232/2005, e sim procedimento fixado pelos arts. 730 e 731, do CPC, do qual resultaria a expedição de precatório. Todavia, decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal faz outro caminho, inclusive com repercussão geral. III - A análise do Agravo de Instrumento em sua integralidade, não encontra-se prejudicada, em razão de ter entrado em vidor a Lei Complementar Estadual nº 93/2011, que transformou o AMAZONAPREV em Fundamentação de Direito Público, passando a ostentar os privilégios da Fazenda Pública, posto que, estamos diante de fase processual consumada, aplicável a teoria do isolamento dos atos processuais. IV - Agravo de Instrumento não conhecido por ausência de pressuposto de admissibilidade”. Os três embargos declaratórios opostos contra este aresto foram rejeitados. Irresignado, o Estado do Amazonas interpôs recurso extraordinário no qual sustenta violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 100, § 1º, da Constituição Federal. O recurso extraordinário interposto pela Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV, por sua vez, suscita contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. A Presidente do Tribunal local admitiu o apelo extremo do Estado do Amazonas e negou seguimento ao recurso interposto pela AMAZONPREV amparada na seguinte fundamentação: “(...). Todavia, a irresignação não merece guarida, pois, por mais que a parte recorrente tente se furtar da incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal, é clarividente que adentrou, com referido excepcional, no intuito de reexaminar matéria fático-probatório, fato este que acarreta ofensa direta ao pressuposto recursal específico da imprestabilidade do Recurso Extraordinário para a mera revisão da matéria fática.” Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo não conhecimento do agravo. Decido. Inicialmente, não procede o agravo interposto pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV, uma vez que esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente mencionada, referente à incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Não procede, igualmente, o recurso extraordinário do Estado do Amazonas, haja vista que a Corte de origem se limitou a não conhecer do agravo de instrumento, conforme expressamente consignado no acórdão atacado, in verbis : “DECIDEM as e. Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, não conhecer do recurso em face da patente deserção, consoante relatório e voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante”. Nessa hipótese, aplica-se a orientação fixada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , onde esta Corte concluiu pela ausência da repercussão geral das questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas. O acórdão desse julgamento foi assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (DJe de 26/3/10). Ademais, é certo que, no caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido acerca da possibilidade do exame dos requisitos de conhecimento do agravo de instrumento, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao que não se presta o recurso extraordinário. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello , Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da “res judicata” traduz controvérsia “ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário” ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes .' (
Origem: 10063384220148260079 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Colégio Recursal - Botucatu/SP, assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO. SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INOCORÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS .” Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput , 25, 26, 37, incisos X e XIII, 39, § 1º, 61, inciso II, alínea “a”, 93, inciso IX, 165 e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ressalte-se, outrossim, que não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação do julgado de turma recursal que, na conformidade da lei, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. Anote-se: “DECISÃO - TURMA RECURSAL - FUNDAMENTAÇÃO. A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal” (AI nº 453.483/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 8/6/07). “I. Decisão judicial: motivação suficiente: ausência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal ou de negativa de prestação jurisdicional. 1. ‘O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional' (RE 140.370, Pertence, DJ 21.5.93). 2. Não viola a exigência constitucional a fundamentação que, na conformidade da lei, remete-se à da decisão recorrida. II. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito decidida com base na análise do conjunto probatório, insuscetível de reexame no RE: incidência da Súmula 279” (AI nº 612.861/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 13/4/07). Essa matéria foi tema de repercussão geral reconhecida, tema 451, como se confirma do RE nº 635.729/SP-RG, de minha relatoria, DJe de 24/8/11. Registre-se: “Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” No que se refere aos demais dispositivos constitucionais apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Por fim, ressalte-se que as Cortes de origem concluíram pela improcedência da ação anulatória amparadas, exclusivamente, na legislação processual pertinente e nas provas dos autos, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. I – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 737.251/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 20/10/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INFRACONSTITUCIONAL. O cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 727.259/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 9/12/08). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO. LEI 9.079/95. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 2. A prescrição, posto regulada por normas infraconstitucionais, indica que a eventual violação à Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não enseja o processamento do recurso extraordinário. 3. Deveras, mesmo afastado o óbice quanto à ausência de prequestionamento da questão constitucional, o agravo regimental não merece provimento, posto que a controvérsia a respeito da aplicabilidade da ação monitória para as dívidas não prescritas, apostas em títulos executivos já fulminados pela prescrição, restringe-se ao exame da norma processual infraconstitucional aplicável à espécie. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS PROBATÓRIO. EFICÁCIA DA PROVA ESCRITA DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. 1. É ônus do embargante, nos termos do artigo 333, II do CPC, provar suas alegações em sede de embargos. A nota promissória comprova a existência de crédito em favor do autor, pois há ausência de elementos de convicção para desfazer tal documento. Ademais, é regra basilar em Direito, que o pagamento se comprova com recibo, ou seja, prova documental e não testemunhal, nada tendo sido informado a respeito de eventual pagamento ou da origem ilícita da dívida. 2. Os juros moratórios na ação monitória, contam-se a partir da citação, conforme a lei civil vigente naquela data, no caso, o CC/2002. Deram parcial provimento. Unânime.' 5. Agravo regimental desprovido” (AI nº 803.153/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/4/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente