Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: 07141162820158070016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, bem como fundamentação suficiente do acórdão recorrido, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário e alega que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 16541620105030114 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido indica expressamente o fundamento por que entende não haver transação que impeça a discussão da parcela pleiteada. Contrariedade ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. ADESÃO AO NOVO PLANO – TRANSAÇÃO – EFEITOS. O Eg. TST firmou o entendimento de que a adesão às regras de saldamento e a opção voluntária por novo plano não impedem a rediscussão do valor de saldamento do plano anterior. Nesses casos, tem infirmado a validade da transação havida. Precedentes. CTVA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO. Em razão do princípio da estabilidade salarial, a CTVA, sendo complemento à gratificação de função paga por mais de 10 anos, não pode ser suprimida. Aplicação da Súmula nº 372, I, do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INCLUSÃO DA CTVA NO “BENEFÍCIO SALDADO” OU “RESERVA MATEMÁTICA” DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO POR SUA COTA DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Quanto à responsabilidade do empregado por sua cota de contribuição, nos termos do regulamento e da legislação previdenciária (artigo 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), o acórdão recorrido está conforme à jurisprudência desta Corte. 2. Não foi determinada a responsabilidade do Reclamante pela integralização atuarial da reserva matemática, não havendo interesse recursal no ponto. Recurso de Revista não conhecido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 202, § 2º, da Constituição Federal. Decido. O acórdão recorrido consignou o seguinte: “No mérito dessa questão, esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a adesão às regras de saldamento e a opção voluntária pelo novo plano não impedem a rediscussão do valor do saldamento do plano anterior. Nesses casos, tem infirmado a validade da transação havida. Eis os precedentes: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. (...) 4. TRANSAÇÃO. EFEITOS. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, ao julgar o processo nº TST-E-ED-RR- 139700-71.2008.5.04.0002, na sessão realizada em 17/10/2013, decidiu, por maioria, que o fato de o reclamante ter aderido ao novo plano de benefícios não o impede de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios para fins de recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela CTVA em relação a período anterior. Dessarte, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT à análise da jurisprudência válida colacionada, bem como das alegações de violações de textos constitucional e legal e de contrariedade a súmula do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-5015-67.2012.5.12.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/8/2014) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). POSSIBILIDADE. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). POSSIBILIDADE. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-E-ED- RR-139700-71.2008.5.04.0002, decidiu que o fato de o reclamante ter aderido ao novo plano de benefícios não o impede de discutir o recálculo do valor obtido no saldamento do antigo plano de benefícios, pois não se trata de buscar a aplicação simultânea de ambos os regulamentos, mas de alçar ao Judiciário o exame de pedido relativo a direito irrenunciável e integrado ao seu patrimônio jurídico, como a revisão do valor saldado do benefício anterior em razão da ausência de integração de determinadas parcelas no respectivo cálculo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-961-87.2012.5.06.0143, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/3/2014)”. O art. 202 da Constituição Federal, ao tratar da previdência complementar, separou, de forma expressa, as esferas trabalhista e previdenciária, o que, por óbvio, levou à autonomia também quanto ao tratamento jurídico dispensado a uma e a outra. Já tive a oportunidade de manifestar de forma mais detalhada sobre o assunto no julgamento conjunto dos RE nºs 586.453/SE e 583.050/RS: “E mais: acrescento, Senhor Presidente, nobres Colegas, que o Direito Previdenciário, como é sabido por todos, foi se autonomizando; ele foi tendo uma autonomia. Não vou aqui discorrer sobre a evolução histórica, que é de todos conhecida na Corte, mas é fato que essa independência do Direito Previdenciário foi sendo aprimorada, e não é à toa que a nossa Constituição Federal, que tem 21 anos - vai completar 22 em outubro desse ano -, já foi reformada para se aprimorar no que diz respeito à previdência complementar, à previdência privada. Surgiu daí uma lei complementar, a Lei Complementar nº 109. Entrou em vigor, recentemente, a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, que transformou a antiga Secretaria de Previdência Complementar - que fiscalizava os fundos de previdência complementar, tanto os abertos como os fechados - numa autarquia; ela criou a PREVIC, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Ora, o que temos no artigo 202, § 2º, da Constituição? Que a previdência complementar não é tema de contrato de trabalho; é uma autonomia dada explicitamente pela Constituição na redação trazida pela Emenda Constitucional nº 20. É curioso verificarmos o que diz o § 3º do mesmo artigo 202, que é de extrema importância: ‘§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.' Ou seja, uma previdência complementar que seja autônoma e independente: autônoma e independente do Direito Administrativo, autônoma e independente do Direito do Trabalho. O artigo 202, § 2º, autonomia em relação ao Direito do Trabalho; o § 3º, autonomia em relação ao Estado, ao patrocinador. O que temos no artigo 114, IX, da Constituição? Que há competência da Justiça do Trabalho para: ‘IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.' A Constituição, no § 2º do artigo 202, estabelece que a previdência complementar não é relação de trabalho. Aí, vem a Lei Complementar nº 109, que instituiu em seu artigo 12: ‘Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.' ‘Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos -  aqui é específico para entidade fechada, isso já é a lei – observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;' Quem hoje está no Fundo Petros pode migrar para outro fundo; ele pode migrar. Ele vai levar essa relação de emprego para o outro fundo? Essa relação de trabalho? Entendo que não. ‘I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;' Inciso IV, um tema que foi levantado na tribuna: a obrigatoriedade - não seria só adesão, mas obrigatoriedade. Como é regrado na lei? A Lei Complementar nº 109 regra, no seu artigo 14, IV: "'IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.' Então, vejam bem, existe uma série de regulamentos e de disposições que, a meu ver, transformam a previdência complementar em autônoma da relação do trabalho, em autônoma da relação de emprego, da qual se origina a instituição de determinado fundo, de determinado plano. A solução apresentada pela Ministra Ellen Gracie leva ao fim das discussões intermináveis: se, nos casos concretos, existe ou não relação de emprego, relação de trabalho que fundou aquela situação previdenciária. Ademais, se mantivermos uma dicotomia de possibilidade de determinadas questões relativas à previdência complementar serem julgadas na Justiça comum e outros casos serem julgados na Justiça do Trabalho, teremos a seguinte situação ao fim e ao cabo: na interpretação e na uniformização das decisões da lei federal, teremos uma mesma lei federal sendo uniformizada para a previdência complementar pelo STJ, quando o processo começar na Justiça comum; e pelo Tribunal Superior do Trabalho quando o litígio começar na Justiça do Trabalho.” Disso infere-se assistir razão à recorrente quando insurge-se contra a utilização de regras de direito trabalhista para a finalidade de anular acordo celebrado no âmbito do contrato de previdência complementar, o qual se encontra sob a égide do direito civil. Por força do decidido por esta Corte em repercussão geral, a competência para processar e julgar a questão relativa ao saldamento do plano previdenciário embora fosse, de fato, da Justiça Comum, permaneceu com a Justiça do Trabalho. Isso não significa, entretanto, que esta última não esteja obrigada a observar, ao se debruçar sobre uma relação de direito civil, as regras deste último. O contrato de previdência complementar dissocia-se do contrato de trabalho; não há razão, muito menos respaldo legal para aplicar ao primeiro a lógica e o regramento do segundo. Nesse ponto, errônea, de fato, a interpretação da Corte a quo. Contudo, impõe-se observar que este Colegiado encontra-se, impedido de analisar a ocorrência ou não de violação ao ato jurídico perfeito. Isso porque, consoante sólida jurisprudência do Tribunal, tal controvérsia somente é guindada ao plano constitucional se a eficácia inerente a ele é violada pela aplicação de uma nova lei, o que traz a necessidade de discussão de matéria de direito intertemporal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. ABONOS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 279 E 454/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, a questão só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal. Dissentir da conclusão do TJ/RS implica nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do contrato de previdência privada firmado entre as partes demandantes e de termos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho (Súmulas 279 e 454/STF). O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a não existência de repercussão geral da controvérsia envolvendo extensão a inativos, beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados em atividade, por não se tratar de matéria constitucional (RE 590.005-RG, Rel. Min. Cezar Peluso) Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 691.948/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/11/14) No mais, in casu , a análise do ato jurídico perfeito depende do estudo da cláusula de quitação plena pactuada e de seus efeitos, o que não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente. Imprescindível far-se-ia também o reexame das provas dos autos e das cláusulas contratuais assinadas, o que acarreta a incidência das Súmulas nºs 279 e 454 do STF. A corroborar este entendimento, declino os seguintes julgados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO A NOVO PLANO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 913.015/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 16/12/15); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Origem: 16718020146030000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: AMAPÁ EMENTA : MATÉRIA ELEITORAL . RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO . INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE . – Em matéria eleitoral , o prazo de interposição do recurso extraordinário é de três (3) dias . A norma legal que define esse prazo recursal ( Lei nº 6.055/74 , art. 12) – por qualificar-se como “ lex specialis ” – não foi derrogada pelo art. 1.003, § 5º, do CPC. Doutrina . Precedentes . DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão emanado do E. Tribunal Superior Eleitoral . O exame dos autos evidencia que o acórdão, objeto do recurso extraordinário em causa, foi publicado no DJE de 21/06/2016, terça-feira (certidão de fls. 187). Torna-se fácil constatar, pois – especialmente em face do que dispõe a Lei nº 6.055/74 (art. 12) – que o termo final (“ dies ad quem ”) do prazo recursal, para efeito de oportuna interposição, em sede eleitoral , do apelo extremo, recaiu no dia 24/06/2016, sexta-feira. Ocorre , no entanto, que o recurso extraordinário em questão somente veio a ser interposto em 06/07/2016 , quarta-feira (fls. 192/196), data em que já se consumara o trânsito em julgado do acórdão emanado do Tribunal de origem. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que o prazo de interposição do recurso extraordinário, em matéria eleitoral , é de apenas três (3) dias ( Lei nº 6.055/74 , art. 12). Essa orientação – que encontra apoio no magistério da doutrina (TITO COSTA, “ Recursos em Matéria Eleitoral ”, p. 144, item n. 8.5, 7ª ed., 2000, RT; RAUL ARMANDO MENDES, “ Da Interposição do Recurso Extraordinário ”, p. 122, 1984, Saraiva; JOEL JOSÉ CÂNDIDO, “ Direito Eleitoral Brasileiro ”, p. 250, item n. 11.1.4, 9ª ed., 2001, Edipro; PINTO FERREIRA, “ Código Eleitoral Comentado ”, p. 323, 5ª ed., 1998, Saraiva) – reflete-se , por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( AI 129.876/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 135.906/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 299.089-AgR/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 120.971/DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE): “ Recurso extraordinário – Matéria eleitoral – Prazo de interposição (…) – Recurso extraordinário intempestivo – Agravo improvido . – O prazo de interposição do recurso extraordinário, em matéria eleitoral, é de três (3) dias (Lei nº 6.055/74, art. 12). Precedentes . ” ( RTJ 166/317 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) A razão subjacente a esse entendimento – que justifica a exiguidade dos prazos recursais em matéria eleitoral, mesmo tratando-se do próprio recurso extraordinário contra acórdãos emanados do Tribunal Superior Eleitoral – assim tem sido exposta pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “ PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA ELEITORAL . – Os recursos em matéria eleitoral acham-se submetidos, quanto ao respectivo prazo de interposição, a regramento normativo próprio, definido em legislação especial. A disciplina legislativa dos recursos eleitorais tem, no próprio Código Eleitoral , a sua pertinente ‘ sedes materiae ', razão pela qual esse tema – tratando-se da definição dos prazos recursais – não sofre o influxo das prescrições gerais estabelecidas na legislação processual comum. Esse entendimento ajusta-se à exigência de celeridade que constitui diretriz fundamental na regência do processo eleitoral, e, especialmente , na disciplina dos recursos interponíveis em seu âmbito. Em tema de prazos recursais em sede eleitoral, a precedência jurídica cabe ao que dispuserem as normas de direito eleitoral, porque são estas – e não a legislação processual comum – que constituem o estatuto de regência peculiar à disciplinação da matéria. Eventuais conflitos normativos que se registrem na definição legal dos prazos recursais, envolvendo proposições incompatíveis constantes do Código Eleitoral e da legislação processual comum, qualificam-se como meras antinomias aparentes , posto que passíveis de solução à luz do critério da especialidade , que confere primazia à ‘ lex specialis ', em ordem a bloquear, em determinadas matérias , a eficácia e a aplicabilidade da regra geral, ensejando, desse modo, com a prevalência da norma especial , a superação da situação antinômica ocorrente. ” ( RTJ 160/472-474,
Origem: RE - 00004415819818260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 33 do ADCT. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos: “[…] A dívida da Fazenda é única, mesmo que feito os pagamentos de forma parcelada, e que conforme se infere da decisão recorrida, "a expropriante, ao contrário do que alegou, não cumpriu o disposto no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", razão pela qual não se pode falar em preclusão em relação aos juros, em face da moratória prevista no aludido artigo. Daí que não se reconhece a prescrição quando a demora do pagamento integral depende da Administração, como é o caso deste recurso [...]” O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “ [...] uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente [...] ” (RE 590.751, Pleno), razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II – Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 590.751, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, DJe 04.4.2011) O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca do descumprimento do prazo constitucional, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 201624402044 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência da Súmula 279 do STF, bem como afirmando que a ofensa à Constituição, caso houvesse, seria meramente reflexa ou indireta, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário e alega que foi preenchido o requisito do prequestionamento e que a matéria possui repercussão geral. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porque a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200334000145655 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação, para reconhecer o direito do impetrante à exclusão de seu nome do cadastro Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, em acórdão assim ementado: “ HABEAS DATA . AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PRESCRIÇÃO). SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES CRIMINAIS – SINIC. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há fundamento – porque destituída de título jurídico – para a inclusão, no Sistema Nacional de Informações Criminais, de acusado em ação penal encerrada por prescrição da pretensão punitiva. 2. Antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a punição é apenas uma possibilidade, presumindo-se a inocência do acusado, nos termos da Constituição. 3. Apelação provida para reformar a sentença em que denegado o habeas data”.  (eDOC 4, p. 106) Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do texto constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, LVII, da Constituição. Sustenta-se que o princípio da presunção de inocência não pode ser interpretado de forma extremada, capaz de desconfigurá-lo. Alega-se que a informação contida no SINIC expressa que o réu respondeu a processo criminal, porém não se sujeitou à pena em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Aduz-se que o direito do réu resume-se apenas ao sigilo das informações contidas no cadastro, mas não à exclusão das informações referidas. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em acórdão assim ementado: “Recurso Extraordinário com Agravo. Habeas data.  Cadastro no Sistema Nacional de Informações Criminais. Recurso que não infirma o fundamento da decisão recorrida. Parecer pelo desprovimento.” Decido. O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação para determinar a exclusão do nome do recorrido do SINIC, assim fundamentou seu entendimento, nos termos do voto vencedor: “(...). Parto da constatação de que se trata de ‘cadastro no Sistema Nacional de Informações Criminais'. Só pela denominação já se pode concluir que se trata de um cadastro de informações criminais, parecendo querer dizer registro criminais, dando entender que se trata de casos confirmados a respeito de condutas criminais dos incluídos nesse cadastro. É verdade que proliferam cadastros de pessoas, especialmente supostos inadimplentes de obrigações civis, mas a inclusão do nome nesses cadastros civis tem por base um título, ainda que extrajudicial. Além disso, pela lei que os institui, é estabelecida garantia de defesa prévia à inclusão. No caso, um cadastro no Sistema Nacional de Informações Criminais com a possibilidade de inclusão do nome de quem tenha tido a punibilidade extinta, em razão de prescrição, significa admitir a possibilidade de inclusão do nome de alguém nesse cadastro sem qualquer título. Em segundo lugar, não conheço a lei que estabelece esse cadastro, mas quero crer que não há possibilidade de defesa prévia a tal registro. Ainda que haja previsão legal de manifestação da pessoa atingida, verifico que há impossibilidade material do exercício de defesa, pois a úncia defesa possível, na hipótese, seria a absolvição, a prova da inocência levando à absolvição. Ora, num processo extinto em razão de prescrição não há essa possibilidade de o réu provar sua inocência, de modo a levar à absolvição. Aliás, não há mesmo necessidade dessa prova de sua inocência, uma vez que a Constituição estabelece, no art. 5º, inciso LVII, que ‘Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'. Prevê também a Constituição que se concederá habeas  data – art. 5º, inciso LXXII, alínea b: ‘para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo'. Ora, como fazer a retificação de dados, nessas circunstâncias, se o processo criminar interrompido com a decretação da prescrição impede (porque desnecessária) a prova da inocência? Concluindo, quer me parecer que um cadastro dessa natureza contraria o desiderato constitucional, nessas diversas dimensões. Para instruir investigação ou processo criminal, as autoridades poderão fazer levantamentos, quiçá até levantar informações de processos extintos por prescrição, mas isso não autoriza a criação de um cadastro sistemático dessas informações, que, inegavelmente, resulta em ofensa ao direito constitucional à presunção de inocência”. Nas razões do recurso extraordinário, limita-se a recorrente a alegar que a inclusão de informações a respeito de processos criminais respondidos pelo réu, ainda que não tenha se sujeitado à pena em razão de prescrição, ou que tenha sido inocentado, não gera qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, o qual não possui caráter absoluto. Assim, não tendo sido combatido o argumento principal do acórdão, referente à violação ao princípio da presunção de inocência em razão da impossibilidade do exercício de defesa do réu, com vistas a provar sua inocência, bem como quanto à natureza e funcionalidade do referido cadastro, subsistem fundamentos autônomos e suficientes para manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice do Enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEIO AMBIENTE. COMPATIBILIDADE ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF). 2. A parte recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o recurso extraordinário pela alínea c do art. 102 da Constituição. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (ARE 893.499-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 13.3.2017) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção, não atacados nas razões do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. Precedentes. 1. Não foram atacados, na petição de recurso extraordinário, os fundamentos adotados no acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 701.544-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 14.12.2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 13606074 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “DIREITO AMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA DEMITIDO EM ATENÇÃO À NORMA DO ARTIGO 37, II, CF. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 19 DO ADCT NÃO ATENDIDO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, tornou-se indispensável a realização de Concurso Público para o provimento de cargos ou empregos públicos na Administração direta ou indireta. O Art 19 do ADCT- CF/88, a fim de recepcionar os empregados públicos admitidos sem a realização de Concurso Público anteriormente a Constituição Federal de 1988, estabeleceu como pré-requisito o exercício efetivo de no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço público na data da promulgação da CF/88. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se contrariedade aos artigos 5°, caput e inciso XXXVI, e 97 da Constituição Federal. Decido. Verifica-se que não se observou o prazo de 15 dias para a interposição do recurso extraordinário, conforme estabelecia o artigo 508 do Código de Processo Civil então vigente. Com efeito, o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 7 de agosto de 2015, sexta-feira. Iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, 10 de agosto de 2015, segunda-feira, o prazo terminou em 24 de agosto de 2015, segunda-feira. O recurso extraordinário, todavia, foi protocolado somente em 25 de agosto de 2015, após o término do prazo. É, portanto, intempestivo o recurso extraordinário. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10024101987022006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AGRAVOS INTERNOS – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPLORAÇÃO DE JOGOS LOTÉRICOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 204/67 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 43.270/2003 – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA CASSADA – AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. Em se configurando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 43.270/2003 como questão incidental ao provimento jurisdicional colimado pelo Ministério Público, consubstanciado, primordialmente, na imposição de obrigação de não fazer à Loteria Mineira e na declaração de nulidade de contrato administrativo celebrado com o Consórcio Intralot, resta configurada a possibilidade jurídica do pedido e, por conseguinte, a adequação do manejo da ação civil pública. 2. Ausentes dos agravos internos fundamentos suficiente a ocasionar a retratação do julgado, mantém-se a decisão proferida com fundamento em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal de Justiça. 3. Agravos internos improvidos” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , que “seja negado seguimento ao agravo”. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se que, no caso em tela, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação processual pertinente (Código de Processo Civil de 1973), o que é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 91257083420058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APOSENTADORIA ESPECIAL — Pretensão da autora voltada ao reconhecimento de que faz jus ao cômputo, para fins de tal beneficio previdenciário, do período em que esteve designada para o exercício de atividades como diretor de escola, assistente de direção e como prestadora de serviços técnicos educacionais no âmbito da Secretaria Municipal de Educação — Improcedência da ação decretada em primeiro grau — Decisório que não merece subsistir — Lei Federal n° 11.301/2006 que, ao alterar o art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/96), passou a considerar como ‘funções de magistério', além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar, as de coordenação e de assessoramento pedagógico, entendimento esse também externado pelo STF no julgamento da ADI 7721/DF — Hipótese, destarte, em que a autora faz jus à aposentadoria especial, preenchendo o requisito exigido no § 5°do art. 40 da CF — Apelo provido”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, caput , e 40, § 1º, inciso III, e § 5º, da Constituição Federal. Decido. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 2.253/ES, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/5/04, firmou o entendimento no sentido de que a atividade de magistério estava adstrita apenas aos serviços prestados em sala de aula. No entanto, houve evolução jurisprudencial pertinente a essa disciplina, tendo o Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 3.772/DF, Relator para acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski , consolidado novo entendimento no sentido de que a atividade de magistério não se refere apenas aos serviços prestados em sala de aula, mas também às atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. O acórdão está assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra” (DJe de 27/3/09). No mesmo sentido, ainda, os seguintes acórdãos: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servido público. Carreira de magistério. Professor. Atividade fora da sala de aula. Cômputo do tempo de serviço para fim de concessão de aposentadoria especial. Admissibilidade. Interpretação dos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Precedente (ADI nº 3.772, DJe 27.3.2009). Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte” (AI nº 565.710/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 26/3/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 705.588/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/11/09). Especificamente quanto à atividade exercida pela autora, ora recorrida, o acolhimento da pretensão recursal implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos para a adoção de entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de origem – no sentido de que a recorrida tem direito a contagem do tempo de serviço em exame para fins de aposentadoria especial. Incidência da Súmula nº 279/STF. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF. ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DE SALA DE AULA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. II – A verificação das atividades que foram exercidas pela agravada fora de sala de aula demandaria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (ARE nº 647.075/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 16/11/11). “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.8.2012. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 728.498 AgR/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber , Primeira Turma DJe 1/7/15). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RE nº 603.469/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 3/8/12; ARE nº 735.612/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/4/13; e ARE nº 665.458/SC, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/10/13. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 141594 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Anote-se a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE VERBAS DO FUNDEF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO REQUERIDA ANTES DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. ART. 22 DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGTR IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deferiu o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, quando da expedição do competente requisitório, por considerar ser possível o destaque da verba honorária em relação a crédito executado referente ao FUNDEF. 2. Alega a agravante não ser possível o destaque de honorários contratuais no precatório destinado ao pagamento de demanda judicial em favor do Município autor, na qual a União Federal restou condenada ao pagamento de valores relativos ao FUNDEF, tendo em vista a vinculação de tais valores aos gastos com educação. 3. O posicionamento majoritário desta Corte Regional é no sentido de reconhecer a possibilidade da retenção pretendida, ainda que diga respeito a demanda judicial envolvendo verbas do FUNDEF, se requerida, mediante juntada do respectivo contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94. Nesse sentido: AC565523/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2013 - Página 342; AG 00062658520134050000, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/09/2013 - Página::386; AG130865/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 04/07/2013 - Página 423; e AG128971/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 10/01/2013 - Página 228). 4. É certo que as verbas do FUNDEF têm vinculação constitucional aos investimentos em educação, quando transferidas voluntariamente da União para os Municípios, também sendo verdade que, quando o Município é forçado a ingressar em juízo para obter valores que não lhe foram transferidos voluntariamente, a título de FUNDEF, depende da atuação de advogados, os quais devem ser remunerados não apenas com os honorários sucumbenciais, mas também com os honorários contratuais, como é a praxe na advocacia. 5. Há que se excepcionar a vinculação constitucional quando as verbas do FUNDEF forem pagas por meio de precatório, decorrentes de condenação judicial, para abranger o pagamento dos honorários contratuais dos patronos do Município naquela demanda, como forma de prestigiar o próprio acesso à justiça. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 6. Agravo de instrumento improvido.” (grifei). Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que a instância de origem decidiu a lide amparada na legislação ordinária pertinente. Sobre o assunto, destaco a seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido: “2. No caso em exame, discute-se a possibilidade de destaque de honorários contratuais no precatório destinado ao pagamento de demanda judicial em favor do Município autor, na qual a União Federal restou condenada ao pagamento de valores relativos ao FUNDEF, tendo em vista a vinculação de tais valores aos gastos com educação. 3. Sobre a matéria, o posicionamento majoritário desta Corte Regional é no sentido de reconhecer a possibilidade da retenção pretendida, ainda que diga respeito a demanda judicial envolvendo verbas do FUNDEF, se requerida, mediante juntada do respectivo contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 .” (grifei). Para ultrapassar o entendimento da Corte a quo e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Leis nºs 8.906/94, 9.424/96 e 11.494/07). Assim, a afronta ao dispositivo constitucional suscitado no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Sobre o tema: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESVIO DE FINALIDADE: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE nº 915.109/PE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/2/16) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNDEF. VMNA. VINCULAÇÃO DOS VALORES. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO” (RE nº 914.948/PE, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 20/10/16). Vide que a Primeira Turma, na sessão virtual de 17 a 23/3/17, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a supracitada decisão monocrática proferida no RE nº 914.948/PE. Ainda na mesma direção, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.017.945/AL, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 17/2/17; RE nº 879.933/PB, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/12/16; ARE nº 1.002.610/CE, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/10/16; ARE nº 974.419/PE, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/6/16; RE nº 851.761/PE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/2/15. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70067100263 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA EM RAZÃO DA IDADE DO CREDOR. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, devendo a inicial apresentar de logo, fatos incontroversos e o direito supostamente infringido, requisitos aqui não verificados. O ato tido como ilegal em nenhum momento desconheceu que a verba honorária detém natureza alimentar e direito a pagamento preferencial. A negativa tem arrimo no fato do impetrante não ter demonstrado que moveu execução em nome próprio contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para haver honorários advocatícios. Vedado o fracionamento ou a repartição do valor da execução (art. 100, § 8º da CF). Nesse caso, não tem o impetrante direito ao pedido de preferência por falta de requisitos para tal. Ordem denegada, por maioria”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 47. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Ademais, verifica-se dos autos que a Corte de origem decidiu a lide amparada no conjunto fático-probatório dos autos, conforme se extrai da seguinte passagem do voto condutor do acórdão atacado: “No caso, verifico que o ato tido como ilegal em nenhum momento desconheceu que a verba honorária detém natureza alimentar e direito a pagamento preferencial, de acordo com o conteúdo da Súmula Vinculante n. 47, do Supremo Tribunal Federal e art. 100, §2º da Carta Política. A negativa tem arrimo no fato do impetrante não ter demonstrado que moveu execução em nome próprio contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para haver honorários advocatícios. Vedado o fracionamento ou a repartição da execução, nos termos do art. 100, § 8º da Constituição Federal. Ainda, o precatório trazido aos autos (fl. 20) consta como credora, Julieta Lheureux Freias. Esse Órgão Especial desta Corte, examinando o mesmo tema firmou entendimento no sentido de que: MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA EM RAZÃO DA IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NA ESPÉCIE. 1. Hipótese em que o advogado impetrante se insurge contra decisão que indeferiu pagamento de seu crédito de honorários advocatícios, na forma do art. 100, § 2°, da Constituição Federal. Preliminar de não conhecimento afastada. Possibilidade da impetração. Inteligência da Súmula 311 do STJ. Precedentes. 2. Não tendo o impetrante ajuizado a execução em nome próprio, figurando seu crédito como mero acessório do principal, tampouco implementado o requisito etário quando da expedição do precatório, descabe a concessão da segurança. Não atendimento aos pressupostos insertos no parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição Federal, PRELIMINAR DESACOLHIDA E SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70064705650, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 05/10/2015) grifei. Como visto, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado pelo remédio heróico” Assim, é certo que o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 279 desta Suprema Corte, que assim dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, destaca-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 279/STF. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973” (ARE nº 827.773/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 13/3/17). Aplicando essa orientação em caso similar: ARE nº 1.019.814/RS, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 17/2/17. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APO - 20140110349632 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO CONCURSO PÚBLICO – ANÁLISE DE COMPORTAMENTO SOCIAL – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou o entendimento do Juízo quanto à concessão da segurança, considerada a nulidade do ato administrativo que implicou a exclusão de candidato na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Sustenta a legitimidade do procedimento, afirmando que os documentos juntados ao processo demonstram a existência de inquéritos versando conduta do impetrante incompatível com o ingresso no quadro da Polícia Militar. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Por outro lado, o princípio da presunção de inocência, disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, assegura “que ninguém pode ser considerado culpado semo trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, o qual se aplica também na esfera administrativa. A existência de termos circunstanciados ou inquéritos policiais arquivados não impede o cidadão de participar de concurso público e, se aprovado, tomar posse regular no cargo. Não obstante a função de policial de policial militar exigir do candidato qualidades e requisitos diferenciados, não se pode admitir interpretações discriminatórias e ofensivas aos princípios constitucionais. Ao verificar os antecedentes criminais do apelado/impetrante, constata-se a existência da Ocorrência Policial n.º 358/2006, referente à Resistência e Desobediência, na qual foi declarada extinta a punibilidade; a Ocorrência Policial n.º 11674/2008, no tocante à Ameaça e Dano, que sequer originou ação criminal; e a Ocorrência Policial n.º 12096, que concerne à lesão corporal, cujo feito restou arquivado diante da retratação (fls. 92/93). Desclassificar um candidato pelo fato de existir ocorrências policiais há mais de cinco anos, que se encontram arquivadas, implica clara afronta ao Princípio da Presunção da Inocência. Acrescente-se que somente nos casos em que há expressa previsão legal, como no de condenação transitada em julgado, é que se poderia proceder à exclusão do candidato do certame. Pensar de modo diverso seria atribuir à Administração o poder de aplicar, sem o devido processo legal, a pena de proibição do exercício de cargo público. O Colegiado de origem consignou inexistir ação criminal em curso contra o recorrido, tendo os atos investigatórios sido arquivados, sem qualquer condenação, há mais de cinco anos. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Somente pela análise do conteúdo probatório seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00096150620108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “1. SERVIDORAS PÚBLICOS [sic] ESTADUAIS. Docentes inativas. Recálculo dos décimos incorporados em razão do exercício de funções referentes a outros cargos, por expressa atribuição. Regularidade das designações, não incidindo a interpretação do STF sobre o art. 133 da CE, que se restringe aos casos em que a função foi desempenhada por desvio. Advento da Lei Complementar n° 836/97. Não incidência no caso em análise. Resguardo aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e direito adquirido. 2. PROCESSUAL CIVIL. Juros e correção monetária: Segundo entendimento adotado nos tribunais superiores, o art. 5° da Lei n° 11.960/09 tem natureza instrumental, de modo que se aplica às ações em curso e às obrigações não liquidadas, mas apenas no que toca aos juros moratórios. Inconstitucionalidade afirmada pelo STF ao julgar as ADINs 4.357 e 4.425. 3. Decisão confirmada. Agravo não provido.” Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte para aclarar as disposições sobre correção monetária do débito, sem efeito modificativo. Sustenta o recorrente violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Pede, ainda, a reforma do julgado, determinando-se a aplicação integral do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.497/97. Decido. O estado ora recorrente alega que esta Corte, no “julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO n° 219.934-SP, decidiu, em sede de embargos declaratórios, pela inconstitucionalidade de parte do referido art. 133 da Constituição Paulista, entendendo que essa norma da Carta Bandeirante, no ponto em que permite a incorporação pelo exercício de cargo ‘A QUALQUER TÍTULO', ou seja, abarcando tanto os cargos em comissão quanto os providos mediante concurso público, afronta o mencionado inciso II do art. 37 da Constituição Federal”. Não merece prosperar a irresignação, nesse ponto, haja vista que no julgamento do referido recurso, o Plenário desta Corte, acolheu, em parte, os embargos declaratórios interpostos pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e pelo Estado de São Paulo, para restringir a declaração de inconstitucionalidade do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo à expressão 'a qualquer título'. O acórdão desse último julgado, está assim ementado: “CONCURSO PÚBLICO. RESSALVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMOS DA DIFERENÇA ENTRE REMUNERAÇÃO DO CARGO DE QUE SEJA TITULAR O SERVIDOR E DO CARGO EM FUNÇÃO OCUPADO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, II, in fine, a ressalva à possibilidade de 'nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação', como exceção à exigência de concurso público. Inconstitucional o permissivo constitucional estadual apenas na parte em que permite a incorporação "a qualquer título" de décimos da diferença entre a remuneração do cargo de que seja titular e a do cargo ou função que venha a exercer. A generalização ofende o princípio democrático que rege o acesso aos cargos públicos. 2. Ao Supremo Tribunal Federal, como guardião maior da Constituição, incumbe declarar a inconstitucionalidade de lei, sempre que esta se verificar, ainda que ex officio , em razão do controle difuso, independente de pedido expresso da parte. 3. O Ministério Público atuou, no caso concreto. Não há vício de procedimento sustentado. 4. Embargos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e do Estado de São Paulo acolhidos em parte, para limitar a declaração de inconstitucionalidade dos art. 133 da Constituição e 19 do se ADCT, tão só, à expressão, "a qualquer título", constante do primeiro dispositivo. Rejeitados, os do servidor, por não demonstrada a existência da alegada omissão e por seu manifesto propósito infringente” No presente caso, as instâncias de origem consignaram que as autoras foram nomeadas para exercerem cargos em comissão, conforme expresso na sentença, razão pela qual não deve prosperar a irresignação do recorrente. Ressalte-se, outrossim, que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema, transcrevo em parte a decisão do RE n° 598.418/SP, Relator o Ministro R icardo Lewandowski , DJe de 29/4/09, que bem explicita a questão, ora debatida: “Inconstitucional, seria o permissivo constitucional estadual apenas na parte em que permite a incorporação 'a qualquer título' porque este 'a qualquer título' é que abrangeria situações como a dos autos, em que o servidor, que tenha prestado concurso para um cargo venha a receber proventos próprios ou até mesmo a denominação de cargo diferente, para o qual se exija outro concurso. Verifica-se, nestes autos, que a decisão impugnada, por entender terem as recorridas exercido cargo em comissão, deferiu-lhes a incorporação da diferença de remuneração, em relação aos períodos em que atuaram no cargo de Secretário de Escola, nos termos do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, para chegar a conclusão diversa, isto é, de que as recorridas não exerceram cargo em comissão, necessário seria o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279”. No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 849.716/SP, de minha relatoria, DJe de 19/12/14; AI nº 461.494/SP-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/2/10; e AI nº 809.131/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 8/9/10. Por fim, o Plenário desta Corte, concluiu, no exame do RE nº 870.947/SE, Relator o Ministro Luiz Fux , pela existência da repercussão geral da matéria referente à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Esse assunto corresponde ao tema 810 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso na parte relativa ao recálculo dos décimos incorporados e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral no tocante à incidência dos juros moratórios e correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente