Origem: ARE - 16541620105030114 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido indica expressamente o fundamento por que entende não haver transação que impeça a discussão da parcela pleiteada. Contrariedade ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. ADESÃO AO NOVO PLANO – TRANSAÇÃO – EFEITOS. O Eg. TST firmou o entendimento de que a adesão às regras de saldamento e a opção voluntária por novo plano não impedem a rediscussão do valor de saldamento do plano anterior. Nesses casos, tem infirmado a validade da transação havida. Precedentes. CTVA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO. Em razão do princípio da estabilidade salarial, a CTVA, sendo complemento à gratificação de função paga por mais de 10 anos, não pode ser suprimida. Aplicação da Súmula nº 372, I, do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INCLUSÃO DA CTVA NO “BENEFÍCIO SALDADO” OU “RESERVA MATEMÁTICA” DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO POR SUA COTA DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Quanto à responsabilidade do empregado por sua cota de contribuição, nos termos do regulamento e da legislação previdenciária (artigo 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), o acórdão recorrido está conforme à jurisprudência desta Corte. 2. Não foi determinada a responsabilidade do Reclamante pela integralização atuarial da reserva matemática, não havendo interesse recursal no ponto. Recurso de Revista não conhecido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 202, § 2º, da Constituição Federal. Decido. O acórdão recorrido consignou o seguinte: “No mérito dessa questão, esta Eg. Corte firmou o entendimento de que a adesão às regras de saldamento e a opção voluntária pelo novo plano não impedem a rediscussão do valor do saldamento do plano anterior. Nesses casos, tem infirmado a validade da transação havida. Eis os precedentes: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. (...) 4. TRANSAÇÃO. EFEITOS. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, ao julgar o processo nº TST-E-ED-RR- 139700-71.2008.5.04.0002, na sessão realizada em 17/10/2013, decidiu, por maioria, que o fato de o reclamante ter aderido ao novo plano de benefícios não o impede de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios para fins de recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela CTVA em relação a período anterior. Dessarte, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT à análise da jurisprudência válida colacionada, bem como das alegações de violações de textos constitucional e legal e de contrariedade a súmula do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-5015-67.2012.5.12.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 8/8/2014) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). POSSIBILIDADE. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR (REG/REPLAN). POSSIBILIDADE. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-E-ED- RR-139700-71.2008.5.04.0002, decidiu que o fato de o reclamante ter aderido ao novo plano de benefícios não o impede de discutir o recálculo do valor obtido no saldamento do antigo plano de benefícios, pois não se trata de buscar a aplicação simultânea de ambos os regulamentos, mas de alçar ao Judiciário o exame de pedido relativo a direito irrenunciável e integrado ao seu patrimônio jurídico, como a revisão do valor saldado do benefício anterior em razão da ausência de integração de determinadas parcelas no respectivo cálculo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-961-87.2012.5.06.0143, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/3/2014)”. O art. 202 da Constituição Federal, ao tratar da previdência complementar, separou, de forma expressa, as esferas trabalhista e previdenciária, o que, por óbvio, levou à autonomia também quanto ao tratamento jurídico dispensado a uma e a outra. Já tive a oportunidade de manifestar de forma mais detalhada sobre o assunto no julgamento conjunto dos RE nºs 586.453/SE e 583.050/RS: “E mais: acrescento, Senhor Presidente, nobres Colegas, que o Direito Previdenciário, como é sabido por todos, foi se autonomizando; ele foi tendo uma autonomia. Não vou aqui discorrer sobre a evolução histórica, que é de todos conhecida na Corte, mas é fato que essa independência do Direito Previdenciário foi sendo aprimorada, e não é à toa que a nossa Constituição Federal, que tem 21 anos - vai completar 22 em outubro desse ano -, já foi reformada para se aprimorar no que diz respeito à previdência complementar, à previdência privada. Surgiu daí uma lei complementar, a Lei Complementar nº 109. Entrou em vigor, recentemente, a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, que transformou a antiga Secretaria de Previdência Complementar - que fiscalizava os fundos de previdência complementar, tanto os abertos como os fechados - numa autarquia; ela criou a PREVIC, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar. Ora, o que temos no artigo 202, § 2º, da Constituição? Que a previdência complementar não é tema de contrato de trabalho; é uma autonomia dada explicitamente pela Constituição na redação trazida pela Emenda Constitucional nº 20. É curioso verificarmos o que diz o § 3º do mesmo artigo 202, que é de extrema importância: ‘§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.' Ou seja, uma previdência complementar que seja autônoma e independente: autônoma e independente do Direito Administrativo, autônoma e independente do Direito do Trabalho. O artigo 202, § 2º, autonomia em relação ao Direito do Trabalho; o § 3º, autonomia em relação ao Estado, ao patrocinador. O que temos no artigo 114, IX, da Constituição? Que há competência da Justiça do Trabalho para: ‘IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.' A Constituição, no § 2º do artigo 202, estabelece que a previdência complementar não é relação de trabalho. Aí, vem a Lei Complementar nº 109, que instituiu em seu artigo 12: ‘Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.' ‘Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos - aqui é específico para entidade fechada, isso já é a lei – observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;' Quem hoje está no Fundo Petros pode migrar para outro fundo; ele pode migrar. Ele vai levar essa relação de emprego para o outro fundo? Essa relação de trabalho? Entendo que não. ‘I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;' Inciso IV, um tema que foi levantado na tribuna: a obrigatoriedade - não seria só adesão, mas obrigatoriedade. Como é regrado na lei? A Lei Complementar nº 109 regra, no seu artigo 14, IV: "'IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.' Então, vejam bem, existe uma série de regulamentos e de disposições que, a meu ver, transformam a previdência complementar em autônoma da relação do trabalho, em autônoma da relação de emprego, da qual se origina a instituição de determinado fundo, de determinado plano. A solução apresentada pela Ministra Ellen Gracie leva ao fim das discussões intermináveis: se, nos casos concretos, existe ou não relação de emprego, relação de trabalho que fundou aquela situação previdenciária. Ademais, se mantivermos uma dicotomia de possibilidade de determinadas questões relativas à previdência complementar serem julgadas na Justiça comum e outros casos serem julgados na Justiça do Trabalho, teremos a seguinte situação ao fim e ao cabo: na interpretação e na uniformização das decisões da lei federal, teremos uma mesma lei federal sendo uniformizada para a previdência complementar pelo STJ, quando o processo começar na Justiça comum; e pelo Tribunal Superior do Trabalho quando o litígio começar na Justiça do Trabalho.” Disso infere-se assistir razão à recorrente quando insurge-se contra a utilização de regras de direito trabalhista para a finalidade de anular acordo celebrado no âmbito do contrato de previdência complementar, o qual se encontra sob a égide do direito civil. Por força do decidido por esta Corte em repercussão geral, a competência para processar e julgar a questão relativa ao saldamento do plano previdenciário embora fosse, de fato, da Justiça Comum, permaneceu com a Justiça do Trabalho. Isso não significa, entretanto, que esta última não esteja obrigada a observar, ao se debruçar sobre uma relação de direito civil, as regras deste último. O contrato de previdência complementar dissocia-se do contrato de trabalho; não há razão, muito menos respaldo legal para aplicar ao primeiro a lógica e o regramento do segundo. Nesse ponto, errônea, de fato, a interpretação da Corte a quo. Contudo, impõe-se observar que este Colegiado encontra-se, impedido de analisar a ocorrência ou não de violação ao ato jurídico perfeito. Isso porque, consoante sólida jurisprudência do Tribunal, tal controvérsia somente é guindada ao plano constitucional se a eficácia inerente a ele é violada pela aplicação de uma nova lei, o que traz a necessidade de discussão de matéria de direito intertemporal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. ABONOS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 279 E 454/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, a questão só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal. Dissentir da conclusão do TJ/RS implica nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do contrato de previdência privada firmado entre as partes demandantes e de termos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho (Súmulas 279 e 454/STF). O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a não existência de repercussão geral da controvérsia envolvendo extensão a inativos, beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados em atividade, por não se tratar de matéria constitucional (RE 590.005-RG, Rel. Min. Cezar Peluso) Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 691.948/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/11/14) No mais, in casu , a análise do ato jurídico perfeito depende do estudo da cláusula de quitação plena pactuada e de seus efeitos, o que não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente. Imprescindível far-se-ia também o reexame das provas dos autos e das cláusulas contratuais assinadas, o que acarreta a incidência das Súmulas nºs 279 e 454 do STF. A corroborar este entendimento, declino os seguintes julgados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO A NOVO PLANO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 913.015/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 16/12/15); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.