Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: 05052669020164058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AÇÃO ESPECIAL DE RITO SUMARÍSSIMO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIÁRIAS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.” (pág. 1 do documento eletrônico 24). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2°, 5°, 37, caput  e X, 102, I e 124, § 4°, da mesma Carta. Argumenta, em síntese, que o juizado especial federal é incompetente para julgar o feito, bem como a violação da Súmula 399 do STF ao aplicar princípio da simetria para reconhecer ao magistrado vantagem não prevista na LOMAN. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Destaca-se que, embora plausível o entendimento de que a discussão acerca do direito de magistrados ao recebimento da diferença de cálculo de diárias devidas, de acordo com o estabelecido no art. 227, II, da Lei Complementar 75/1993, em face da LOMAN, é de interesse geral da Magistratura – o que atrairia a competência originária desta Corte, nos termos do art. 102, I, n , da Constituição -, verifica-se que o mérito da demanda já foi pacificado por esta Corte, sendo desnecessária a anulação do feito. Além disso, as Turmas desta Corte possuem entendimento pacificado no sentido da incompetência do STF para conhecer das ações originárias sobre a matéria. Nesse sentido: “Agravo regimental na ação originária. Ajuda de custo. Magistrado. interesse individual. Ausência de competência originária. Agravos regimentais não providos. Não é a simples condição de magistrado pleiteando o benefício de auxílio moradia que atrai a competência da Corte para a apreciação do feito, sendo necessário, para tanto, o interesse de toda a Magistratura. A demanda que, relativa a período anterior à edição da Resolução CNJ nº 199, verse sobre concessão de auxílio-moradia a magistrados federais que estariam lotados em localidades em que não haveria residência oficial à disposição não tem o potencial de atingir interesse de toda a Magistratura. Precedentes. Agravos não providos” (AO 1775-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADO. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. ALEGADO INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA, COM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE INTERESSE RESTRITO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal, demanda a existência de situação em que todos os membros da Magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. Nesse sentido: Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa. (Rcl 16.061- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 6/3/2014). 3. In casu, trata-se de causa de interesse restrito, que não alcança a totalidade da Magistratura nacional, nem sequer da local, pelo que não se justifica a competência originária desta Corte para o julgamento do feito 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AO 1951-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50219523920164040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESRESPEITO AO COMANDO EXPRESSO DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. RETIFICAÇÃO. Na hipótese da inadequação da execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano - tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de sua retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução e sem implicar violação alguma à coisa julgada. Nem poderia ser diferente sob pena se propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil. Comprovado que o cálculo do Exequente desrespeita o comando expresso do título judicial, a inexistência de embargos à execução não implica preclusão da matéria, tampouco obsta sua retificação ainda que de ofício, mostrando-se adequada a suspensão da execução e determinação de elaboração de novos cálculos pela contadoria.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que esta Corte já pacificou o entendimento de que foge do campo do recurso extraordinário a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, bem como não se mostra cabível aferir em sede extraordinário a eventual ocorrência de preclusão, pois demandaria, em ambos os casos, o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello , Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz controvérsia ‘ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário' ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes .' ( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/ RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar , ‘no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' ( RTJ 158/327 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei )” (DJ de 17/10/03). No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (RE nº 540.731/DF-AgR, Primeira Turma, relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 13/3/17). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. II - esta Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 601.325/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 17/8/07). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. O termo inicial da fluência dos juros moratórios, na repetição do indébito, dá-se na data do trânsito em julgado da decisão [art. 167, parágrafo único, do CTN]. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 658.206/RS- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 28/9/07). Ressalta-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro
Origem: PROC - 10110638920138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação ação ordinária restabelecimento de pensão de filhas solteiras de ex-militares admissibilidade - prescrição e decadência inocorrência obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada novo exercício mensal afastamento das prejudiciais; - direito à pensão prevista no art. 8º da Lei 452/74 (LC 180/78 para os servidores civis) até o advento da Lei Complementar 1.013/2007 (LC 1.012/2007 para os servidores civis) disposição que não foi revogada ou superada pelas Leis Federais nºs 8.213/91 e 9.717/98, entendidas como ‘normas gerais', nos termos do art. 24, inciso XII, da CF impossibilidade da aplicação das leis federais às pensões conferidas e revogadas por lei estadual - regramento nacional que no campo do direito funcional e de direito previdenciário estadual, não supera as disposições regionais desconformes reconhecimento, ademais, de que o regramento regional está em sintonia com o art. 40 da CF - direito adquirido reconhecido; - ação julgada procedente em primeira instância devido pagamento dos valores não recebidos desde a data em que foi suspenso até a sua retomada honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% sobre a condenação - sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento nas alíneas ‘a' e ‘d', sustenta-se violação dos artigos 24, inciso II, e 42, § 2º, da Constituição Federal. Decido. Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “As autoras postulam o imediato restabelecimento de suas pensões, sob alegação de que os militares estariam sujeitos a regime jurídico próprio, sendo inaplicável na espécie a lei nº 9.717/98. Por sua vez, a SPPREV alega que o benefício foi constituído em atenção à previsão contida em LEI ESTADUAL, que agraciava as ‘filhas solteiras' de militares. Aduz que as pensões foram constituídas entre os anos de 2001 e 2007, época posterior à edição as leis federais nºs 8.213/91 e 9.717/98, que teriam, em tese, extinguido a pensão às filhas de ex-militares, posto serem as ‘leis vigentes à época do óbito'. A SPPREV sustenta ainda que as decisões administrativas que suspenderam as pensões se encontram atreladas à Ordem de Serviço confeccionada com base no art. 5º da Lei Federal nº 9.717/98, que estabelece: (…). Normas Gerais não podem macular, reduzir ou conduzir a forma ou a estrutura dos vínculos funcionais e seus reflexos no âmbito previdenciário, pois se prestam apenas para a fixação de modelos e padrões gerais, sem maior concreção. Afinal, o pacto federativo não pode ser quebrado ou descumprido com a indevida invasão das leis federais no âmbito estadual. As leis federais são GERAIS e não específicas. (…). O sistema previdenciário de aposentadorias e pensões instituído no Estado de São Paulo, somente pode ser superado por Lei da mesma esfera, ou seja, a Estadual, como, aliás, ocorreu, posto que o direito à pensão considerado nestes autos, foi abolido com a edição da Lei Complementar nº 1.012/2007, que expressamente modificou o art. 147, da vetusta Lei Complementar nº 180/78, encerrando com o direito de pensão das filhas solteiras dos militares. Como sublinhado, a eficácia da Lei Federal nº 9.717/98, na condição de norma geral de âmbito nacional, é limitada à fixação de regras de diretrizes não conflitantes como os comandos estaduais estabelecidos em consonância com o Texto Supremo. (…). Em conclusão, o direito das autoras determinado por ocasião dos óbitos dos ex-militares, não encontrou estorvo ou impedimento decorrente das Leis Federais nºs 8.213 e 9.717, tanto que as pensões foram corretamente concedidas e pagas até presentemente (dezembro de 2012, janeiro e maio de 2013). O benefício somente foi extinto com a edição da Lei Complementar nº 1.012/2007, impedindo que, a partir de sua promulgação, beneficio semelhante fosse reconhecido. Mesmo sendo irrelevante para a conclusão deste feito, entendo pertinente lembrar que o pacífico entendimento jurisprudencial, que secamente afirma que o direito previdenciário se materializa unicamente em função das normas em vigor na época do óbito, não atende à melhor leitura da matéria. No caso, deve prevalecer a pretensão das autoras ao restabelecimento das respectivas pensões , posto que, completaram todo o interregno de formação do beneficio, sob os auspícios de normas que reconheciam seus direitos à pensão, que deve ser mantida inalterada, como intangível direito adquirido”. Como visto, a Corte de origem concluiu pelo restabelecimento do benefício das recorridas amparado nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual nº 452/74, Lei Complementar Estadual nº 1.013/07 e Lei Federal nº 9.717/98), de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incide, pois, a Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, vide os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 872431/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Policial militar morto em serviço. Parcelas que compõem a pensão paga. Questão decidida com fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto n. 20.910/32 e Lei Complementar n. 10.990/97). 3. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 814.183/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Verificação. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 781.423/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 776.908/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/2/14). Ademais, esse Supremo Tribunal Federal já assentou que o art. 5º da Lei nº 9.717/98, que veda a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, não derrogou ou suspendeu a eficácia das disposições relativas aos beneficiários das pensões por morte nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos. Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, “B”) – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (MS nº 30.185/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 6/8/14). “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Menor sob guarda. Anulação de ato com que se negou registro, por ilegalidade, a pensão concedida com base no art. 217, II, b, da Lei nº 8.112/1990. Princípio da proteção à criança – art. 227 da CF. Dependência econômica de menor em relação a servidora falecida. Agravo regimental não provido. 1. É direito do menor que, na data do óbito de servidor, esteja sob a sua guarda receber pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos (alínea b do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). Precedente. 2. Agravo regimental não provido” (MS nº 31.934/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1º/7/14). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 877.864/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 11/6/15). “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. 5º. PRETENSO EFEITO DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO” (MS nº 31.770/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/11/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0000224522013405810001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Articula com a ausência de comprovação de autoria e materialidade do delito, tendo como contrariado o princípio de presunção de inocência. Discorre sobre a controvérsia envolvendo crimes eletrônicos. Insiste na absolvição. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando- se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Ademais, a quantidade de imagens pornográficas envolvendo menores e o lapso temporal de seus registros, conforme informado no laudo pericial, mostram-se contrários à tese de uso por terceiros que frequentaram a casa do Acusado, ou seja, de aquisição do material de forma eventual por esses terceiros. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50825904920144047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que julgou procedente o pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do recorrido, ante a não ocorrência da decadência desse direito. No RE, fundado no art. 102, III, a e b , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional suscitado pelo recorrente não foi devidamente prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, destaco o RE 750.142-AgR/ES, da relatoria do Min. Edson Fachin: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO STF. 1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não oposição de embargos declaratórios. 2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (grifos meus). Ademais, o recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado teria declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, de forma a ensejar o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da CF. Assim, a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 952.448-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 771.250/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 753.967/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 717.574/RS e AI 833.240-AgR/RO, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 200605000479395 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementada (eDOC 2, p. 44): “RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. RAV. TTN's. VALOR EFETIVO E VALOR DO LIMITE MÁXIMO. MP Nº 831 E LEI Nº 9.624/98. 1. A medida provisória, convolada na Lei 9.624/98, cuidou de definir o valor do limite máximo da RAV, fazendo-o coincidir com 8 vezes o valor do maior vencimento básico da categoria; 2. Há violação da literal disposição de lei se a sentença atacada definiu como valor efetivo da RAV e que seria, apenas, o do limite máximo da retribuição; 3. Nada há na lei que assegure o pagamento da RAV no seu limite máximo; 4. Rescisória procedente.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, XIII, da Constituição Federal. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso ao entendimento de que o acórdão decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, sendo a ofensa à Constituição indireta ou reflexa (eDOC 2, pp. 165/166). É o relatório. Decido. De plano, observa-se que não merece prosperar o presente recurso. Isso porque, nos termos da orientação do STF, sedimentada na Súmula 281, é inadmissível o recurso extraordinário quando couber na justiça de origem, recursos da decisão impugnada. Assim, tendo sido julgada procedente a ação rescisória por acórdão não unânime, ainda eram cabíveis ,  sob a égide do CPC/1973, os embargos infringentes e, também, recurso ordinário para o tribunal competente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130110196183 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO. ÁREA PÚBLICA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. DESOCUPAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria que compõe a lide, como na hipótese. 2. Em se tratando de bem público, compete à TERRACAP adotar a medida pertinente para desocupação da área, e não se utilizar da AGEFIS, para conseguir retomar a terra sem os percalços de uma ação adequada, fazenda da fiscalização um meio para atalhar o percurso normal. 3. Recurso conhecido e provido.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 30, inciso VIII, 32, §1º, 97 e 182, caput , da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 97 da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Do voto condutor do acórdão recorrido destaca-se a seguinte fundamentação: “Segundo informação que consta nos autos, a área em questão tem natureza pública. Se assim o é, competiria a TERRACAP retomá-la pelas vias legais, e não utilizar-se do órgão denominado Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, encarregada de verificar a existência de alvará de construção, para conseguir retomar a terra sem os percalços de uma ação adequada, fazendo da fiscalização um meio para atalhar o percurso normal. Logo se o intento da Administração Pública é a desocupação da área, deve adotar a medida pertinente, não podendo se valei de uma singela intimação demolitória, situação que, por si só, infirma a solidez do referido ato administrativo. Aliado a tal realidade, não há como se olvidar do longo tempo de ocupação, da tolerância desidiosa do Poder Público, mormente em face de bem público e a circunstância de morar uma família no local, onde se formou um largo condomínio, tudo a exigir do Poder Público, ações e meio adequados para a retomada do imóvel.” Assim, é certo que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 868.838/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição. Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 605.482/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/11/13). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administrativo. Construção em área pública. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 718.301/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00425376620118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o entendimento de que incide, na espécie, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários por tratar-se, na origem, de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00314250220108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 201): “APELAÇÃO CÍVEL — Ação anulatória de cobrança — Custos operacionais incorridos pela CET devido a acidente com caminhão-tanque que tombou - Cobrança fundamentada na Lei Municipal n° 14.072/2005 — Legalidade — Recomposição de gastos públicos -Precedentes deste E. Tribunal de Justiça — Sentença de procedência reformada — Recurso da CET provido, para rejeitar o pedido inicial da autora e acolher o pedido feito em sede de reconvenção.” No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 146, II e 150, I, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se o seguinte (eDOC 2, p. 216-217): “Com efeito, o presente recurso discute a natureza jurídica da cobrança objeto deste feito, ou seja, taxa ou preço público (havendo o Tribunal de Justiça de São Paulo optado, erroneamente, por classificar a cobrança como preço público), matéria de alta relevância jurídica e tributária, que interessa à coletividade como um todo. Além disso, discute a possibilidade de a Administração instituir qualquer tipo de cobrança através de decreto, ou mesmo de um decreto, que, em tese, se destina a regulamentar certa lei, poder estender as hipóteses legis de incidência da cobrança em questão.” É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00076874820118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “(...) D'outra feita, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ademais, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Primeira Turma, DJ de 6/5/94). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00500567820138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CATARATA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DE SÚMULA 182 DO TJRJ. DECISÃO AMPARADA EM SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (pág. 50 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5°, caput , LIV e LV; 37, caput ; e 197 da mesma Carta, sob o argumento de que o acórdão recorrido determinou o emprego de verbas públicas para custear tratamento médico na rede privada em situação na qual a efetivação do direito à saúde do recorrido seria “[...] plenamente possível com a atuação do Estado – através dos hospitais de que o próprio SUS dispõe para o tratamento da enfermidade em questão [...]” (pág. 6 do documento eletrônico 3). A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão impugnado, observo que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Além disso, o Tribunal de origem, com apoio nas provas juntadas aos autos, concluiu que o autor, portador de catarata em ambos os olhos, necessita submeter-se a procedimento cirúrgico, sob pena de agravamento de seu estado de saúde. Assim, condenou o réu a providenciar a internação do ora recorrido em hospital da rede pública para a realização do procedimento requerido e, caso inexistam vagas, a custear o procedimento em um hospital particular. Desse modo, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ASTREINTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.9.2014. 1. Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem que tornou definitiva a tutela antecipada deferida em grau de recurso, ao fundamento de que seja providenciada pelos réus, Município de Diadema e Estado de São Paulo, a realização da cirurgia no ora agravado, com a devida internação no hospital a ser indicado, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de hum mil reais (fls. 32 e 76) -, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 876.165-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, grifei). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. GRAVIDADE E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA IMEDIATA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (ARE 677.280-AgR/DF, de minha relatoria). No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 1.032.750/RJ, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 1.032.798/RJ, de minha relatoria; ARE 1.021.817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 993.161/RJ, Rel. Min. Celso de Mello. É certo ainda, conforme a jurisprudência desta Corte, que o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Assim, a regra contida no art. 196 da Constituição, a despeito de seu caráter programático, não exime o Estado do dever de assegurar aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. Nesse passo, assentou-se nesta Corte o entendimento de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tal como, na hipótese em análise, a realização de cirurgia por paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Essa jurisprudência foi reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG/SE (Tema 793), de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que esta Corte reconheceu a repercussão geral do tema em acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente ” (grifei). Por fim, importa acentuar, quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público, ressalvado a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento, oportuna a transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE 410.715-AgR/SP: “Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00239893520178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ RECURSO INOMINADO. DETRAN. EXCESSO DE VELCIDADE. EQUIPAMENTO MEDIDOR DEVIDAMENTE CONFERIDO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 1) Aparelho medidor de velocidade dentro do prazo de validade da verificação efetivada, conforme a prova dos autos evidencia. 2) Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME .” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 93, incisos IX e X, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). Ademais, adotar entendimento diverso do esposado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Trânsito Brasileiro) e do quadro fático-probatório carreado aos autos, o que obsta o processamento do apelo extremo. Incidência, na espécie, da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Multa de trânsito. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 832. 578/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 28/4/2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional” (ARE nº 742.599/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/2/14). “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional (Código Nacional de Trânsito): alegada ofensa reflexa ou indireta à Constituição, inviável no RE: pretensão a reexame de matéria de fato e de prova (Súmula 279)” (AI nº 451.268/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertenc e, DJ de 30/4/04). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00055291820124013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS INTERNAS. PIS. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais (Decreto-Lei 288/67, art. 4º), caso em que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. 2. O referido benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria ZFM que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. ‘Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio- regionais' (REsp 1.276.540- -AM, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ). 3. Agravo regimental da União desprovido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/ RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cabe destacar , por relevante , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Impende assinalar , por necessário , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula ine
Origem: AREsp - 200102010309639 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, está assim ementado : “ AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO ADQUIRIDO DE TENENTE-DENTISTA DO EXÉRCITO À GRATIFICAÇÃO DE RAIO X NO PERCENTUAL DE 40% – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão de desconstituir o julgado com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil encontra óbice no enunciado da Súmula nº 343 do E. Supremo Tribunal Federal, se o acórdão rescindendo adotou interpretação razoável dentre aquelas possíveis à época, considerando que, no mesmo período, ainda havia controvérsia nos tribunais acerca da existência ou não de direito adquirido ao percentual de 40% da Gratificação de Raio X à luz das alterações promovidas pela Lei nº 8.237/91. 2. A ação rescisória, de natureza excepcional, não se presta a corrigir eventual injustiça ou erro de interpretação do julgado, ou, ainda, ao reexame de prova, mas está vinculada à ocorrência de uma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 485 do Código de Processo Civil. 3. Improcedência do pedido formulado nesta ação. Condenação da União Federal em honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) atualizados. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável . É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no AI 751.478-RG/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ DIREITO    DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 91790788320098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município de São Paulo/SP contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ ITBI – MUNICIPÍO DE SÃO PAULO – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL – LEI Nº 14.256/2006 – ILEGALIDADE. É ilegal a instituição de um valor venal como base de cálculo para o ITBI distinto daquele utilizado para o IPTU, uma vez que constitui afronta aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei municipal nº 14.256/2006 e Decreto municipal nº 46.228/2005), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local : “ Por outro lado, vale ressaltar que, no caso, o Decreto Municipal nº 46.288/2005 e, posteriormente, a própria Lei Municipal nº 14.256/2006 estabeleceram que o valor corresponderá àquele ‘...pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado', sem, contudo, fixar os critérios de avaliação das tais ‘condições normais de mercado', o que contraria o princípio da legalidade estrita – arts. 37, ‘caput' e 150, I, da CF. Ademais, caso a Administração Pública pretenda majorar o valor venal dos imóveis, inclusive para corrigir eventual defasagem, deve proceder à revisão da planta genérica de valores, sendo que o valor alcançado deve valer para todo o exercício fiscal. ” Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 828.799/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 949.885/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 976.230/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator