Supremo Tribunal Federal 06/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 775

Origem: AREsp - 0119912016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
Origem: 00360095820178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CANDIOTA. INCIDÊNCIA DE TRIÊNIOS E VENCIMENTOS DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A questão em apreço, cuja pretensão correspondente foi acolhida na origem, não demanda, a meu juízo, maiores considerações do que aquelas já alinhadas na sentença recorrida. Quanto ao pedido de pagamento do terço de férias, o trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional respectivo, correspondente a 1/3 da remuneração de tal período, de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. No que diz com os triênios postulados, referentes ao avanço por tempo de serviço, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Candiota, instituído pela Lei Complementar nº 006, de 03.07.2000, os estabelece em seu art. 112, de forma que os integrantes do quadro de servidores efetivos do Município de Candiota são detentores do direito de recebê-los. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO”. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se afronta ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional apontado como violado carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n° 282 desta Corte. Anote-se que o fato do recorrente ter trazido a referida norma constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que, não obstante a oposição dos embargos, o recurso inominado do ora recorrente não suscitou a referida questão constitucional, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios opostos contra o acórdão de segundo grau a suscitá- la pela primeira vez. Nesse sentido: “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 596.757/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/11/06). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 14/6/05). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “(…). Quanto aos triênios postulados, referentes ao avanço por tempo de serviço, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Candiota, instituído pela Lei Complementar nº 006, de 03.07.2000, estabelece em seu art. 112, que “ O servidor estável terá avanços de oito por cento calculados sobre o vencimento básico, processado por triênio de efetivo exercício no município”, de forma que os integrantes do quadro de servidores efetivos do Município de Candiota são detentores do direito de recebê-los”. Verifica-se, assim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280/STF. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Majoração de vencimentos. Lei nº 12.528/95. Efeitos financeiros. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na Leis nºs 12.528/95 e 12.590/96 do Estado do Ceará e nos fatos e nas provas dos autos. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco ao reexame do conjunto probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 451.833/CE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005824347 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO DE 1ª. CLASSE. EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2011/2012. 1. Divergem os litigantes acerca do direito do autor em ser declarado apto psicologicamente e prosseguir nas demais fases do certame, alegando não concordar com as conclusões do laudo da banca examinadora. 2. O laudo médico particular atestando a aptidão do autor, ora recorrente, não possui o condão de substituir o exame psicológico realizado pela banca examinadora do concurso público, bem como pelo DMJ. O reconhecimento da aptidão mediante laudo particular fere o princípio da igualdade, considerando que todos os demais candidatos realizaram o teste psicológico perante a mesma banca examinadora. 3. Ausência de apontamento de nulidade nos exames acostados aos autos ou nos critérios definidos pela Banca Examinadora. Alegação genérica de ausência de motivação que não pode ser acolhida. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (pág. 1 do documento eletrônico 7). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação ao art. 37, I, da mesma Carta da República. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional arguido pelo recorrente não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836- AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Ainda que superado esse óbice, a pretensão recursal não prospera, uma vez que para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279 do STF e das normas infraconstitucionais (Súmula 280 do STF) pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta, conforme revela o RE 930.646-AgR/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Concurso público. Exame psicotécnico. Critérios subjetivos. 3. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 4. Necessidade da interpretação das cláusulas do edital. Impossibilidade. Súmula 454 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. Nesse mesmo sentido: ARE 968.142/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 934.363/RJ, Rel. Min. Rosa Weber; RE 931.763/DF, Rel. Min. Celso de Mello; e o ARE 897.593/DF, Rel. Min. Edson Fachin. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que é legítimo o exame psicotécnico realizado com previsão em lei, bem como com base em critérios objetivos e com a possibilidade de exercício do direito a recurso administrativo. Nesse sentido, transcrevo ementas do AI 758.533-QO-RG/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, bem como de ambas as Turmas desta Corte: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§3º e 4º). 2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 758.533-QO-RG/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO AI 758.533-QO-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 800.074-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O exame psicotécnico exigível em concurso público demanda previsão em lei e observância de critérios objetivos, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 13/8/2010. 2. O Mandado de Segurança, quando controversa a questão relativa aos seus requisitos de admissibilidade, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do AI 800.074-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 6/12/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso público – Eliminação de candidato em exame psicológico – Avaliação baseada em parâmetros subjetivos, sem devida motivação – Violação ao devido processo legal – Arbitrariedade na exclusão – Recurso provido' 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE 851.261-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I – O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus. II – A questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. III – A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame. IV – É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios V – Segurança denegada” (MS 30.822/DF, de minha relatoria, Segunda Turma). Por fim, cito, ainda, os seguintes precedentes: ARE 736.416-AgR/RO, Rel. Min. Luiz Fux; AI 566.265-AgR/BA, de minha relatoria; AI 784.485- AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.440-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 992.855/BA, Rel. Min. Roberto Barroso e o ARE 928.320/PI, Rel. Min. Marco Aurélio. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 06055100520088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine
Origem: PROC - 10158634020148260405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO RETIDO - Indeferimento da gratuidade processual a dois autores - Demonstrado nos autos que uma das autoras aufere vencimentos líquidos inferiores a três salários mínimos - Deferimento da gratuidade processual, em face da sua condição de hipossuficiente econômica - Agravo retido acolhido, em parte. APELAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL, INSTITUIDO PELA LC Nº 1.158/11 - IMPROCEDENCIA - IRRESIGNAÇÃO - DESCABIMENTO. Verba de natureza ‘pro labore faciendo', remunerando o servidor pelo trabalho desempenhado, subordinando este ao desempenho e alcance de metas administrativas, bem como à frequência e disciplina, e assim se constitui sob condições que lhe privam do alegado caráter remuneratório geral e absoluto, consequentemente, não subsiste base legal para a equiparação entre ativos e inativos. Inteligência da LC nº 1.158/2011. Decreto 57.781/2012 que não pode transformar a gratificação referida em parcela fixa para fins de incorporação. Inocorrência de violação ao princípio da isonomia. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a controvérsia acerca da natureza jurídica de gratificação concedida aos servidores em atividade, para fins de extensão aos inativos e pensionistas, está restrita à interpretação da legislação local. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado da relatoria do Ministro Cezar Peluso : “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República” (RE nº 586.949/MG, Segunda Turma, DJ de 13/3/09). Nesse mesmo sentido, anote-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 657.696/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 13/2/09). “SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, bem como o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 733.499/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 13/3/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO A INATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 562.541/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 16/5/08). Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Lei Complementar Estadual nº 1.158/11 e Decreto nº 57.781/12). Assim, a afronta ao dispositivo constitucional suscitado no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PID. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 987.053/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 2/12/16). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.158/2011. NATUREZA DA VANTAGEM. SÚMULAS 279 E 280. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo, exige o exame da legislação local pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (incidência das Súmulas 279 e 280/STF). 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE nº 968.699/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 23/9/16). Nesse mesmo sentido, anotem-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas que também tratam especificamente do tema versado nos presentes autos: ARE nº 1.022.799/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 6/3/17; ARE nº 1.009.617/SP, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 16/12/16; e ARE nº 968.869/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 4/11/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00112501720138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA - Pensão por Morte — Filha de policial militar que recebia pensão desde a data do óbito do instituidor, ocorrido há mais de cinco anos — Cancelamento do benefício, com base no artigo 5º da Lei Federal n° 9.717/1998 c.c. art. 16 da Lei Federal n° 8.213/91 — Impossibilidade — Pensão por morte concedida à impetrante na forma da Lei Estadual vigente à data do óbito do servidor — Benefício que também encontra previsão no Regime Geral de Previdência Social — Requisitos estabelecidos em legislação específica do respectivo ente estatal - Inteligência do § 2° do artigo 42 da Constituição Federal - Direitos previdenciários dos pensionistas assegurados pelo artigo 3º da Lei Complementar n° 1.013/2007 - Sentença mantida — Reexame necessário e recurso voluntário improvidos.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento nas alíneas ‘a' e ‘d', sustenta-se violação dos artigos 24, inciso II, e 42, § 2º, da Constituição Federal. Decido. Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “A redação original do inciso III, do artigo 80, da Lei Estadual nº 452/1974 estabelecia que as filhas solteiras, menores de 25 anos, ou inválidas eram beneficiárias obrigatórias dos servidores militares. Como advento da Lei Estadual no 1.069/1976, referido dispositivo foi alterado para constar apenas as filhas solteiras, redação que vigorava na data do óbito do instituidor do benefício. (…). Verifica-se dos autos que o instituidor da pensão faleceu no dia 09 de setembro de 1999 (fls. 21), durante a vigência da Lei no 452/74, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 1.069/1976 e, portanto, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007, que restringiu a concessão do benefício às mesmas hipóteses previstas na legislação do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, observado o regime previdenciário vigente à época do óbito do segurado, pelo princípio do tempus regict actum , a impetrante adquiriu o direito à pensão pela morte de seu pai, não podendo ser atingida pela regra estabelecida em legislação posterior, razão pela qual de rigor o restabelecimento do pagamento. Todavia, é forçoso reconhecer que o beneficio em questão (pensão por morte) também se encontra previsto no Regime Geral de Previdência Social, havendo apenas peculiaridades quanto aos requisitos a serem preenchidos pelos beneficiários do regime próprio dos servidores militares, matéria que não foi abordada pela legislação invocada. Por outro lado, o artigo 42, § 2º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 41/2003, que é posterior à Lei Federal nº 9.717/1998, assim determina: § 2º os pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. Assim, deve prevalecer o disposto na Lei Estadual no 452/74, pois editada pelo ente estatal competente para estabelecer os benefícios conferidos aos pensionistas de seus servidores militares, observados os requisitos m exigidos na época do óbito do instituidor, os quais foram preenchidos pela apelante por ser filha solteira de servidor militar, como incontrovertido nos autos. Anoto, ainda, que o direito previdenciário concedido aos pensionistas dos servidores militares antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007 restou assegurado pelo disposto em seu artigo 3º: Art. 3º - Ficam assegurados aos atuais pensionistas os direitos previdenciários previstos na legislação vigente antes da data da publicação desta lei complementar, enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia o benefício”. Como visto, a Corte de origem concluiu pelo restabelecimento do benefício da recorrida praticado amparado nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual nº 452/74, Lei Complementar Estadual nº 1.013/07 e Lei Federal nº 9.784/99), de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incide, pois, a Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, vide os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 872431/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 21/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Policial militar morto em serviço. Parcelas que compõem a pensão paga. Questão decidida com fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto n. 20.910/32 e Lei Complementar n. 10.990/97). 3. Necessidade do reexame prévio da legislação local. Óbice da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 814.183/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Verificação. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 781.423/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 776.908/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/2/14). Ademais, esse Supremo Tribunal Federal já assentou que o art. 5º da Lei nº 9.717/98, que veda a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, não derrogou ou suspendeu a eficácia das disposições relativas aos beneficiários das pensões por morte nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos. Nesse sentido, anotem-se os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO II, “B”) – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (MS nº 30.185/ DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 6/8/14). “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Menor sob guarda. Anulação de ato com que se negou registro, por ilegalidade, a pensão concedida com base no art. 217, II, b, da Lei nº 8.112/1990. Princípio da proteção à criança – art. 227 da CF. Dependência econômica de menor em relação a servidora falecida. Agravo regimental não provido. 1. É direito do menor que, na data do óbito de servidor, esteja sob a sua guarda receber pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos (alínea b do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). Precedente. 2. Agravo regimental não provido.” (MS nº 31.934/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 1º/7/14). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 877.864/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 11/6/15). “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. 5º. PRETENSO EFEITO DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.” (MS nº 31.770/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/11/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200871170002620 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo não impugna todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido. Isso significa – considerando-se o que enuncia a Súmula 283/STF – que o apelo extremo em questão revela-se inadmissível , porque, não obstante a existência de mais de um fundamento suficiente , apto a sustentar, por si só , a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou , de maneira necessariamente abrangente, todos eles, abstendo-se de impugnar o fundamento constitucional consubstanciado no direito de propriedade. Cabe enfatizar , neste ponto , que qualquer dos fundamentos jurídicos em que se apoia o acórdão recorrido revela-se bastante para viabilizar a subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir , sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada na Súmula 283/STF , segundo a qual “ É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os fundamentos suficientes que dão suporte ao acórdão recorrido ( RTJ 152/243-244 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 175/1149-1150 , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI 514.476/GO , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 217.726/RS , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 318.090- -AgR/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 364.018-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL . (…). FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. 1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos suficientes (…). 2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro deles. Incidência da Súmula STF nº 283. 3. Agravo regimental improvido . ” ( RE 402.097-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e considerando as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário, por não haver impugnado , especificadamente , todos os fundamentos da decisão recorrida ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70056277262 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA - CDO. CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA E INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. O Instituto Riograndense do Arroz – IRGA - detém legitimidade para cobrança da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura, fulcro no artigo 25 da Lei Estadual nº 533/48. Incidência disciplinada na Lei Estadual nº 12.285/2006. Precedentes desta Corte. Caso concreto em que não se há discutir sobre importação (estrito senso) de arroz, eis que o enquadramento se dá em virtude da qualidade de beneficiador dos grãos ‘em qualquer estágio de industrialização'. Verba honorária mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME” (pág. 4 do documento eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , c e d , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, II, 22, VIII, 93, IX, 145, II, 150, I, 174 e 237 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, ressalto que os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei). Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Estaduais 533/1948, 12.285/2006 e 13.697/2011). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo de origem, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 desta Corte. Nesse sentido, cito o ARE 770.687-AgR/RS, da relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA. TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA – TAXA CDO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEIS ESTADUAIS Nºs 533/1948 E 12.285/2006. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.12.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido”. Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 891.155/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 797.347/RS, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 784.525/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 853.204/RS, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 992.850/RS, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 821.222/ RS, de minha relatoria. Ademais, o acórdão impugnado não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, indico os seguintes precedentes, entre outros: ARE 941.671-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 900.426-AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 821.136-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 774.204-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto; RE 602.456-AgR/RN, Rel. Min. Eros Grau; AI 763.681-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 571.978-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; ARE 975.770-AgR/SP, de minha relatoria. Por fim, a admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, interposto unicamente para provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. Nesse sentido, cito o julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 132.755/SP, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, ocasião em que o Ministro Marco Aurélio esclareceu: “Na alínea d , Presidente, não está essa explicitação e, então, em visão primeira, admitir-se-ia recurso extraordinário desde que contestada lei local em face de lei federal, inclusive quanto ao mérito em si. Foi quando imaginamos que o alcance desse preceito não é outro senão submeter ao Supremo a competência legiferante, ou seja, apenas quando em discussão - na Corte de origem e formalizado o acórdão impugnado mediante o extraordinário -, em termos de competência, se cabe ao Poder Legislativo local ou federal disciplinar a matéria, é que se abre a porta para chegar ao Supremo. Fora isso, o Supremo ficará inviabilizado se admitirmos todo e qualquer conflito entre a lei local e a federal”. No mesmo sentido, menciono os seguintes julgados, entre outros: AI 717.978-AgR/SP, AI 807.291-AgR/SP e RE 633.421-AgR/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 645.586/MG, Rel. Min. Luiz Fux; AI 641.178/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 774.514-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 833.240-AgR/ RO e ARE 652.004/RS, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00526822520138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, deu provimento ao Recurso Especial 1.633.165, Rel. Min. Felix Fischer, interposto pelo ora recorrente, para “que seja reconhecido o direito aos Embargos Infringentes” (doc. 3, fl. 40, e-STJ fl. 312). A decisão restou consignada nos seguintes termos: “ (...) Com efeito, o cabimento dos infringentes não está adstrito tão somente ao recurso de apelação, seja por ausência de vedação legal, seja pela localização topográfica do art. 609, seja pelo proêmio do parágrafo único do preceito de regência, o qual dispõe que será cabível o recurso ‘quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu', não fazendo alusão à natureza da decisão, se relativa ao mérito da questão ou tão somente se se trata de decisão interlocutória. Ou seja, se é possível o manejo de embargos infringentes contra decisão tomada em sede de recurso em sentido estrito, é porque se admite o recurso contra acórdão não unânime que reforma decisão interlocutória, porquanto consta do rol do art. 581 do CPP decisões eminentemente interlocutórias. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar ao eg. Tribunal  a quo que proceda à análise do recurso de embargos infringentes, como entender de direito. ” (doc. 3, fls. 108-109, e-STJ fls. 380-381) O trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2017 (doc. 3, fl. 119, e-STJ fl. 391), que foi favorável ao recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário. Ex positis , julgo PREJUDICADO o agravo, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200990966755 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Jucelia Maria Faleiro contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO NA POSSE. COMODATO VERBAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. Regular o direito do demandante de pleitear a reintegração na posse do imóvel, eis que caracterizados os requisitos estabelecidos no artigo 927 do CPC, devendo ser mantida a sentença. 2. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. DIREITO RETENÇÃO. O comodatário tem direito de ser indenizado em sua meação pelas benfeitorias úteis necessárias acrescidas ao bem emprestado, inclusive com direito de retenção, sob pena de caracterizar o locupletamento indevido. 3. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. Não havendo pedido expresso de condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel, não é possível ao julgador apreciar a questão e, de consequência, não há que se falar em omissão na sentença. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DO CPC. MANUTENÇÃO. Afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios, com suporte no parágrafo 4º, do CPC, em quantia certa, consoante apreciação equitativa, uma vez não se tratando de sentença condenatória, de modo a incidir o preceituado no § 3º, do mesmo dispositivo legal, mas, sim, o disposto nas suas alíneas, ficando ainda mantida a proporção a que cada parte deve arcar. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Impossível a apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios, eis que importaria em ‘reformatio in pejus' para o próprio autor que também foi condenado ao pagamento da verba em referência. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS .” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II e XXIII, 6º e 227, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incide a Súmula 282 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). É certo que a parte ora agravante opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do Tribunal “ a quo ” para prequestionar o dispositivo constitucional alegadamente  transgredido. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto , só por si , para satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente, a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição de recurso perante as instâncias ordinárias e de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual  apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito  da matéria constitucional. Impõe-se ter presente , bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição , que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal , invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado anteriormente , mas não chegou a ser examinado no acórdão . Não pode
Origem: ARE - 201624403466 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do órgão judiciário de origem a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Impende salientar , finalmente , que não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada
Origem: 01790223620158130525 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I, al. a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (Republicado por haver saído com incorreção no DJe nº 67, divulgado em 03/04/2017).
Origem: 50007735920114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TRF-4ª Região, assim ementado (eDOC 6, p. 157): “AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DE VANTAGEM. QUINTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO À DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS. IRREDUTIBILIDADE DOS SUBSÍDIOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. Agravos improvidos.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 6, p. 192-197). No recurso extraordinário, alega-se ofensa aos arts. 2º; 5º, I e II; 30; 37, caput  e inciso XIV; e 169 da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que a questão em debate preenche esse requisito, visto que o STF reconheceu a existência de repercussão geral ao analisar o RE 579.431. Ademais, alega-se que esse requisito está preenchido, visto que o acórdão recorrido contrariou jurisprudência dominante do STF (eDOC 7, p. 1) . É o relatório. Decido. De plano, verifica-se a inexistência de semelhança entre a matéria em debate no recurso extraordinário e a versada no RE 579.431. Ademais, a competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente (Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 20/03/2017). ATOS ORDINATÓRIOS Intimações para manifestação