Origem: 389835 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Celso Sanchez Vilardi e outros, em favor de F.G. , contra decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, a qual indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 389.835/RJ, em trâmite naquela Corte (eDOC 6, p. 2-15). Consta dos autos que: “(...) em decorrência do ‘desenrolar das investigações da Força- Tarefa da Operação Lava-Jato' (fl. 147) e do ‘desdobramento' das investigações policiais na Operação Calicute (fl. 46), na data de 13.1.2017, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente – e de outros 8 (oito) acusados –, no âmago da Operação Eficiência (fl. 3), por suposta prática dos crimes de corrupção passiva; de lavagem de ativos; de organização criminosa – Processos n.º 0501024-41.2017.4.02.5101 e n.º 0501027-93.2017.4.02.5101, da 7.ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ” (eDOC 6, p. 2) Inconformada, a defesa impetrou o HC 0000540-60.2017.4.02.0000 no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja Primeira Turma denegou a ordem (eDOC 6, p. 10-11). Daí a impetração do mencionado HC 389.835/RJ no STJ. No presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, diante da ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (eDOC 3, p. 1-47), porquanto seria “ impossível ter qualquer dúvida de que é absolutamente teratológico determinar uma prisão tendo por motivo uma reunião entre investigados com um advogado ”; assim, não houve ameaça, tampouco testemunhas e não se tratou de manipular a prova (eDOC 1, p. 7 e 11), sendo ainda certo que a prisão em apreço revogou princípios basilares, especificamente o da não autoincriminação e o da ampla defesa; sobre esse ponto, alega, ainda: a.1) existência de precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 86.864/SP), no qual, em caso semelhante, houve a superação do óbice contido na Súmula 691/STF; a.2) ilegalidade da decisão que decretou a custódia cautelar em tela, porquanto teria havido a criação de um novo tipo penal, o do perjúrio dos investigados, não criminalizado no Brasil, diante da citação “ apenas e tão- somente do que foi dito pelos réus colaboradores, os irmãos RENATO e MARCELO HASSON CHEBAR ” (eDOC 1, p. 21); a.3) apesar de a referida decisão liminar do STJ falar em organização criminosa, o paciente não foi denunciado por tal crime (eDOC 5, p. 1-48); a.4) inocorrência de “ conversas com testemunhas ou de alguma tentativa de influenciar a produção de prova. O que é narrado é uma conversa entre investigados, que quando muito podem ser interrogados (ato de defesa, não de prova) e que então não eram delatores, na presença de um advogado ” (eDOC 1, p. 21); a.5) teratologia no fato de incriminar o legítimo exercício da defesa. b) impossibilidade de prender preventivamente quem apenas exerce o seu direito de defesa, sobretudo por ser “ absurdo interpretar a reunião narrada como qualquer forma de obstrução da justiça ou, pior, destruição de provas ” (eDOC 1, p. 29), tampouco existiria qualquer risco para tanto; c) inexistência das situações que pudessem ensejar a excepcionalidade da prisão em foco, tendo em vista a ilegalidade acima demonstrada, bem como pelo fato de que as medidas cautelares previstas se mostram mais do que suficientes para afastar a custódia cautelar. Ao final, a parte impetrante requer: “(...) a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a ilegal prisão preventiva e daquela que indeferiu a liminar requerida no writ impetrado perante o E. Superior Tribunal de Justiça, expedindo-se de imediato o competente alvará de soltura, posto ser evidente tratar-se de caso excepcional, que permite a superação da Súmula 691 desse Supremo Tribunal Federal – o que ora se requer. No mérito, pugna-se pela superação de referido verbete e, via de consequência, a concessão definitiva da presente ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, porque decretada em desacordo com os ditames legais e constitucionais, mesmo que com sua substituição por medidas cautelares.” (eDOC 1, p. 41). O habeas corpus foi a mim redistribuído em decorrência da declaração de impedimento do Min. Luiz Fux (eDOCs 9-10). Requisitei informações ao Juízo de origem e ao Superior Tribunal de Justiça (eDOC 11). A defesa peticionou, providenciando a juntada das informações e postulando o imeditado deferimento da medida liminar (eDOC 18). É o relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula n. 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal ensejadora do afastamento da incidência da Súmula n. 691 do STF. O magistrado de origem decretou a prisão preventiva do paciente, em 13 de janeiro de 2017, nos seguintes termos: “ 1 j) FLAVIO GODINHO Este investigado, como mencionado no tópico anterior, seria homem de confiança de Eike Batista, e segundo consta dos elementos de prova trazidos aos autos, o auxiliava diretamente na execução do esquema de pagamento de propina ao acusado Sergio Cabral. Somente em uma transação, entre os anos de 2010 e 2011, Eike Batista e Flávio Godinho teriam sido responsáveis pelo pagamento da absurda cifra de US$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil dólares) em propina a Sergio Cabral, como mostram os depoimentos dos colaboradores. Para tal, os envolvidos estariam valendo-se do já conhecido expediente fraudulento de celebração de contratos fictícios. Os relatos dos colaboradores Renato Chebar e Marcelo Chebar já mencionados, confirmariam a utilização a celebração de contratos fraudulentos entre as empresas de Eike Batista e suas empresas. Destaco adiante os trechos adiante das declarações dos doleiros Renato Chebar e Marcelo Chebar, ora colaboradores, em que há minuciosa descrição da participação de Flávio Godinho , falando em nome de Eike Batista, no esquema de corrupção sob investigação. Os depoimentos deixam claro que Flávio Godinho se fazia presente nas reuniões com os doleiros, gerenciando a elaboração dos contratos fraudulentos e os pagamentos indevidos, a exemplo do já mencionado trecho da declaração do colaborador Renato Chebar (fls. 497), que mais uma vez menciono, dada a importância dos relatos: ‘QUE em 2010 o Colaborador RENATO foi procurado por CARLOS MIRANDA e WILSON CARLOS, sendo informado que deveria viabilizar o recebimento de USD 16.500.000.00 (Dezesseis Milhões e Quinhentos mil dólares), devidos por EIKE BATISTA a SERGIO CABRAL, cuja natureza desconhece; QUE se dirigiu, ainda no ano de 2010, ao escritório de EIKE BATISTA, localizado na Praia do Flamengo, acompanhado por WILSON CARLOS e foram recebidos por FLÁVIO GODINHO, responsável por toda engenharia financeira para viabilizar o pagamento ; QUE, em execução às sugestões de FLÁVIO GODINHO, foi celebrado um contrato de fachada entre as empresas Arcádia Asociados S.A., de propriedade do Colaborador RENATO, e a Centennial Asset Mining Fund LLC, de propriedade de EIKE BATISTA ; Que, seguindo as sugestões de FLÁVIO GODINHO, o contrato foi celebrado com o falso objeto de intermediação da compra e venda de uma mina de ouro pelo Grupo X ; QUE o contrato cujo objeto é falso foi celebrado em 2011; QUE os pagamentos se deram através de transferência de títulos acionários e dinheiro da conta GOLDEN ROCK FOUNDATION no TAG BANK , de propriedade de Eduardo Plass, para a Arcadia; QUE tais ativos foram depositados no Banco Winterbotham – Uruguay também em 2011; (...); Que SERGIO CABRAL pediu que os Colaboradores RENATO e MARCELO procurassem o advogado ARY BERGHER para resolver a questão; Que os Colaboradores tiveram duas ou três reuniões, na residência de ARY BERGHER, localizada na Avenida Delfim Moreira, (...), Leblon, Rio de Janeiro, onde FLÁVIO GODINHO se fez presente em uma delas; Que nestas reuniões os Colaboradores foram chamados para que mantivessem a versão de que o contrato fictício teria de fato ocorrido , inclusive com a sugestão de que os Colaboradores estudassem as empresas que participaram da transação para dar ares de legalidade.' (grifei). Ainda, segundo o colaborado Renato Chebar, o requerido Flávio Godinho fazia tratativas em nome de Eike Batista, tendo inclusive lhe sugerido a criação de empresa fictícia para que fosse elaborado contrato com as empresas de Eike Batista , confira-se o trecho (fl. 496): ‘Que em uma das reuniões na sede das empresas de EIKE, na Praia do Flamengo, no Rio de Janeiro, FLÁVIO GODINHO, executivo de EIKE BATISTA, sugeriu que fosse feito um contrato entre uma empresa a ser criada pelo Colaborador com a empresa Centennial de propriedade de EIKE; Que não esteve com EIKE BATISTA nas reuniões, apesar de FLÁVIO GODINHO afirmar que falava em seu nome; Que naquela ocasião a Centennial estava celebrando uma transação com uma empresa de nome Ventana; Que a transação foi da ordem de USD 1.387.585.000,00; Que FLÁVIO GODINHO sugeriu que fosse celebrado um contrato fictício, de intermediação do negócio, para justificar o pagamento dos USD 18.000.000,00 entre a Centennial e a Arcadia ; Que inicialmente o valor a ser pago seria de USD 18.000.000,00; Que não saber dizer por qual motivo o pagamento efetivo foi de USD 16.592.620,00; Que acredita que a diferença foi paga, mas não sabe precisar como; Que foi sugerido que fosse aberta conta no banco TAG Bank pois a empresa de EIKE de nome GOLDEN ROCK FOUNDATION tinha conta na referida instituição financeira; Que, por algum motivo que desconhece, não foi possível abrir conta no referido banco,tendo sido indicado o banco WINTERBOTHAM no Uruguai;' (grifei) A participação de Flávio Godinho não se limitou aos mencionados período, tendo o colaborador Marcelo Chebar descrito sua participação em uma segunda reunião na residência de Ary Bergher (fl. 514): ‘Que não sabe dizer