Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: 383576 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Rodrigo Bueno Braga, contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 383.576/MG (fls. 364-374 do documento eletrônico 4). Consta dos autos que o paciente (advogado) foi preso preventivamente e denunciado, com outras pessoas, pela suposta prática do crime de corrupção passiva (art. 317 c/c art. 29 do CP), por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP), porque, segundo o órgão de acusação, em duas oportunidades, teria atuado como intermediador de solicitação de vantagem indevida, por policiais civis, “para que não autuassem em flagrante delito membros da Organização Criminosa investigada na Operação Catira, bem como efetuaram negociação espúria para a restituição indevida de carga roubada e legitimamente apreendida na Polícia Civil de Uberaba/MG” (denúncia - fls. 70-77 do documento eletrônico 2). Contra a ordem de prisão, a defesa manejou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, oportunidade em que a Desembargadora Relatora indeferiu o pedido de liminar. Insistindo na soltura do paciente, impetrou novo HC no Superior Tribunal de Justiça, mas, desta feita, o writ  foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula 691/STF (págs. 4 e 5 da petição inicial). É contra essa última decisão que se insurgem os impetrantes. No presente habeas corpus , alegam, de início, que a hipótese é de superação do enunciado da Súmula 691 desta Corte, tendo em vista o “notório abuso na decretação e na manutenção da prisão preventiva do Paciente que, se condenado, legalmente, não poderá ser fixado o regime fechado para o cumprimento da respectiva sanção” (pág. 5 da petição inicial). Aduzem, na sequência, que “[...] a prisão preventiva do Paciente, na ótica da fundamentação explicitada pela decisão, está em desacordo com a compreensão jurisprudencial desta Suprema Corte, porquanto, além de não guardar respeito ao critério da contemporaneidade (longo lapso temporal decorrido entre a conduta imputada e a decretação da prisão), a denúncia imputa ao Paciente a participação em dois crimes de natureza formal (corrupção passiva), que, além de não permitirem no campo prático a reiteração, as penas, alfim e na remota possibilidade de julgamento de procedência da pretensão punitiva, permitem, até mesmo, a substituição por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal)” (págs. 5 e 6 da petição inicial). Advertem, por conseguinte, que, “apesar de os fundamentos do Habeas Corpu s estarem em sintonia com a jurisprudência, não foram minimamente analisados e/ou ponderados, concretamente, pela decisão que indeferiu, sumariamente, o remédio constitucional” (pág. 6 da petição inicial). Afirmam, também, que “não há imputação do injusto penal de ameaça ou coação de testemunha, cuja suposta vítima, segundo a decisão, seria a pessoa de Sônia”, nem “há particularização de fundamentação relativamente ao Paciente, que não é titular de cargo, de emprego ou de função públicos” (pág. 13 da petição inicial). Aduzem, por fim, que “a r. decisão não expôs os motivos pelos quais não se revelaria cabível, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar alternativa à prisão preventiva, consoante previsto no art. 319 do Código de Processo Penal […]” (pág. 25 da petição inicial). Formulam, ao final, os seguintes pedidos: “a) sejam sobrestados os efeitos da decisão e, assim, restabelecido ao Paciente, liminarmente, o pleno exercício direito fundamental de locomoção física, expedindo-se, consequentemente, o indispensável alvará de soltura e, sucessivamente, seja aplicada medida cautelar diversa à prisão, nos termos do art. 319 do CPPB; […] c) sejam, no mérito, confirmados os efeitos da tutela de urgência deferida, concedendo-se a ordem – ainda que de ofício, dada a evidência do abuso de poder - para reformar totalmente a decisão vergastada e, assim, assegurar ao Paciente o direito de impugnar, no exercício do direito fundamental de liberdade de locomoção física, as imputações que lhe foram unilateralmente lançadas e, sucessivamente, seja aplicada medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do CPPB” (págs. 28 e 29 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 383.576/MG (fls. 364-374 do documento eletrônico 4). Desse modo, este pleito não merece seguimento, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Além disso, a discussão sobre a veracidade ou não dos fatos que justificaram o decreto prisional exigiria o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em habeas corpus , não se mostra possível, visto tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. Isso posto, nego seguimento ao writ  (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 386808 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que negou seguimento ao habeas corpus  por aplicação da Súmula 691/STF, mas concedeu a ordem, de ofício, para que o Juízo de primeiro grau realizasse audiência de custódia no prazo de 24 horas. O requerente argumenta, em síntese, que, naquela assentada, “não foi analisada a custódia cautelar sob o enfoque das medidas cautelares diversa da prisão. Pelo contrário, apenas se realizou a audiência. Com todo o respeito, tenho por bem concluir que o status libertatis  não foi sequer levado em consideração” (pág. 3 do documento eletrônico 19). No mais, reitera os fundamentos da petição inicial. Pede, ao final, a revogação da prisão preventiva, “posto que a decisão de Vossa Excelência, a nosso ver, data máxima vênia , não foi totalmente respeitada”, e, caso não seja esse o entendimento, requer que esta petição seja distribuída como reclamação, com a extração de cópias integrais dos presentes autos (pág. 8 do documento eletrônico 19). É o breve relatório. Decido. Eis os fundamentos da decisão da qual se pede a reconsideração: “Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Josué Alex dos Santos, contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 386.808/SP (documento eletrônico 5). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2016). A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva. Inconformada com essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, e, na sequência, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que a Ministra Relatora indeferiu o pedido de liminar. É contra essa decisão que se volta a presente impetração. O impetrante alega, inicialmente, que a prisão em flagrante ocorreu em 6/10/2016, quando já obrigatória a realização de audiência de custódia, observando, ainda, que “o Juiz da causa não apontou razões aptas a justificar, ainda que de modo excepcional, a não realização do procedimento adequado” (pág. 4 da petição inicial). Sustenta, ademais, que ‘não foram indicados elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente' (pág. 10 da petição inicial). Requer, ao final, com a superação do enunciado da Súmula 691/STF, o deferimento de medida liminar, para conceder ao paciente liberdade provisória e, alternativamente, prisão domiciliar (pág. 45 da petição inicial). É o relatório. Decido. Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu a liminar requerida no habeas corpus  manejado no STJ, por entender que ‘a quaestio suscitada não prescinde de uma análise mais aprofundada dos autos, inviável neste juízo de cognição sumária, recomendando-se o exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício', e porque ‘o pedido aduzido no mandamus  confunde-se com o mérito da impetração' (documento eletrônico 5). Como tenho reiteradamente decidido, a superação da Súmula 691 desta Suprema Corte constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. O decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado: ‘Cuida-se de prisão em flagrante por infração ao artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06, figurando como autuado JOSUÉ ALEX DOS SANTOS, vulgo ‘Biro'. Passo à análise do auto de prisão, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. Da sua leitura vislumbro que foram observadas pela D. Autoridade Policial as cautelas dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, ausente qualquer hipótese que possa autorizar o relaxamento da prisão em flagrante. Dos depoimentos colhidos e do auto de prisão não se constata, por ora, razão bastante para se alterar juridicamente o convencimento externado pela D. Autoridade Policial. Cuidando-se de crime equiparado a hediondo, inviável a concessão de fiança, nos termos do art. 323, II, do Código de Processo Penal. Conforme consta, investigações desenvolvidas pela Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (D.I.S.E.) concluíram que o autuado estava envolvido com o tráfico de drogas. Desse modo, representou a D. Autoridade Policial por ordem de busca e apreensão domiciliar. Em cumprimento ao respectivo mandado expedido por este Juízo, investigadores lograram encontrar: 02 (duas) razoáveis porções de ‘crack' (peso bruto 31,64; peso líquido 13,86); 18 (dezoito) porções de cocaína (peso bruto 33,05; peso líquido 14,31); 100 (cem) pinos tipo eppendorf vazios; sacolés plásticos; além de R$ 27,55 (vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos) em moedas e R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais) em cédulas graúdas e miúdas, que estavam em uma caixa e no sofá da residência. A testemunha Jéssica Muller da Silva, companheira do autuado, esclareceu que este não exerce atividade remunerada e que tinha conhecimento de que este mantinha drogas na residência. Afirmou que presenciou a apreensão das drogas e do dinheiro. Por fim, asseverou notar movimentação estranha no imóvel e que desconfiava do envolvimento do seu companheiro com o tráfico de entorpecentes (fls. 08). Indagado pela D. Autoridade Policial, o indiciado esclareceu que o dinheiro e as drogas apreendidas lhe pertencem, e que estas eram destinadas a consumo próprio. Ao fim, negou qualquer envolvimento com a mercancia de drogas (fls. 09/10). Cópias dos laudos periciais de constatação prévia às fls. 19/22. Os elementos de convicção produzidos até o presente momento demonstram comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria. Assim, pelo que se depreende dos autos, mormente os depoimentos dos investigadores de policia e testemunha, a grande quantidade de drogas e apetrechos (‘sacolés' e pinos plásticos) apreendidos, fortes são os indícios de que o autuado exerce, neste município, o comercio ilegal de drogas, a ensejar, desde agora, a garantia da ordem pública, a qual restará ameaçada se o autuado, envolto nesta grave acusação, permanecer em liberdade. Ademais, o autuado já foi condenado anteriormente por delito da mesma natureza (artigo 33, da Lei nº 11.343/06) e, em caso de eventual condenação, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, mostrando inadequada a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Assim, não há qualquer excepcionalidade a justificar o afastamento da regra do artigo 44 da Lei nº 11.343/06. […] Não se desconhece e nem se ignora recente decisão do Pretório Excelso - por maioria de votos - que entendeu possível a concessão de liberdade provisória em se cuidando de tráfico de drogas, refutando a aplicação automática da vedação contida no artigo 44 da Lei de Drogas. Todavia, referida decisão não possui efeito erga omnes,  porque não proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Por conta do exposto, para garantia da ordem pública, CONVERTO a prisão em flagrante de JOSUÉ ALEX DOS SANTOS, vulgo ‘Biro' em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. […] Ao final, consigno que deixo de realizar audiência de custódia porque sua implementação no Estado de São Paulo vem se dando de forma gradativa, obedecendo cronograma estabelecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Resolução nº 740/2016, estando agendado o início para a Comarca de Tupã – 30ª Circunscrição Judiciária – para 01.05.2017' (documento eletrônico 8). Diante dos fundamentos expostos pelo magistrado de primeiro grau para decretar a prisão preventiva do paciente, não constato situação configuradora de flagrante ilegalidade a justificar a superação do referido enunciado sumular, merecendo destaque uma condenação anterior do paciente por crime de mesma espécie. Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a esta impetração. Prejudicado o exame da medida liminar. No entanto, entendo que deve ser concedida ordem de habeas corpus  de ofício. Embora o impetrante não tenha formulado pedido nesse sentido, observo que o juízo processante deixou de realizar a audiência de custódia, sob o argumento de que “sua implementação no Estado de São Paulo vem se dando de forma gradativa, obedecendo cronograma estabelecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Resolução nº 740/2016, estando agendado o início para a Comarca de Tupã – 30ª Circunscrição Judiciária – para 01.05.2017”. Tal justificativa, no entanto, vai de encontro com o que se decidiu no julgamento da ADI 5.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, e da ADPF 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio. Essa orientação jurisprudencial, aliás, foi positivada por meio da Resolução 213, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que já no seu art. 1º determina, peremptoriamente, ‘que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão'. Essa Resolução entrou em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2016 (art. 17). Isso posto, concedo a ordem, de ofício, para determinar a realização da audiência de custódia, em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da comunicação oficial desta decisão cautelar, oportunidade, inclusive, em que o magistrado terá condições, vis-à-vis  com o indiciado, de analisar a necessidade, ou não, de substituição da prisão preventiva pela aplicação de uma ou mais das medidas constantes do art. 319 do CPP”. Observo que os argumentos trazidos pelo impetrante não são suficientes para afastar os fundamentos decisórios anteriormente expostos, especialmente porque não houve qualquer modificação fática suficiente para tanto, circunstância que recomenda aguardar-se o julgamento do habeas corpus  impetrado no Superior Tribunal de Justiça, momento em que todos os argumentos expostos serão analisados com maior verticalidade. Anoto, ainda, que o presente requerimento só veio depois de realizada a audiência de custódia determinada nestes autos, e eventual insatisfação da defesa quanto à decisão tomada naquela assentada deverá ser articulada por meio do instrumento próprio, perante o juízo competente, sob pena de, mais uma vez, haver indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal. Por fim, também não é o caso de converter o presente pedido de reconsideração em reclamação constitucional, como postulado pelo requerente, mormente porque tal pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 102, I, l , da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes. Isso posto, indefiro os pedidos de reconsideração e de conversão. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 385207 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 385.207, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) o paciente foi denunciado e está sendo processado por ter, supostamente, praticado os crimes previstos no artigo 158 do Código Penal (por sete vezes); artigo 2º da Lei 12.850/13; artigo 4º da Lei 1.521/51; artigo 1º, caput , § 2º, I, e § 4º, da Lei 9.613/98; e artigo 12 da Lei 10.826/03; b) o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo singular, sendo a medida cumprida em 23.06.2015; c) o paciente está preso há 21 meses sem que, até o momento, sequer tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento. À vista dos argumentos acima, pugna pelo relaxamento da prisão preventiva decretada, por excesso de prazo, “concedendo-se a liberdade provisória com a imposição de uma ou algumas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigos 319 do CPP.” É o relatório. Decido . 1. Consoante acima relatado o impetrante insurge-se contra decisão monocrática proferida pelo STJ, que indeferiu o pedido liminar. Contudo, em consulta ao sítio eletrônico daquele Tribunal, depreende-se que, em 23.03.2017, o STJ enfrentou o mérito do pedido, indeferindo-o liminarmente, o que acarreta a perda de objeto do presente writ. Desse entendimento não destoa a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA: PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO: PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Substituído o título judicial questionado no Superior Tribunal de Justiça, prejudicado está o habeas corpus por perda superveniente de objeto. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 135.010-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/9/2016) Consigno, ademais, que no que tange ao pleito veiculado no RHC 76.111/MG, também mencionado pelo impetrante, não antevejo ato coator ou ilegalidade a ser combatida, na medida em que, ao que tudo indica da análise do trâmite processual no STJ, o pleito ainda não foi julgado naquela Corte. Desta feita, a análise extemporânea do pedido aduzido naquele feito acarretaria evidente supressão de instância. Calha enfatizar que Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus  e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias: “Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes.”  (RHC 135560 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016) “A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.”  (HC 135949, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/10/2016) “A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior.”  (HC 130375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016) 3. Assim, em razão da superveniência de decisão proferida por instância antecedente, que substituiu o título judicial questionado, julgo prejudicado este incidente , com fulcro no artigo 21, IX, RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00012209620168260026 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus impetrado por Marcos Antônio Alves dos Santos, em causa própria, apontando como autoridade coatora, ao que parece, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca São Paulo. Pleiteia o impetrante/paciente a concessão de indulto natalino ou o seu recolhimento em prisão albergue domiciliar. Examinados os autos, decido. O caso escapa à competência originária do Supremo Tribunal Federal, que não detém legitimidade para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato omissivo ou comissivo de Juiz singular e de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o impetrante/paciente foro por prerrogativa de função nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, nego seguimento ao presente habeas corpus e determino a sua remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que adote as providências que julgar cabíveis. Comunique-se ao impetrante/paciente o inteiro teor desta decisão e à Defensoria Pública estadual para o acompanhamento do feito. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 641164 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus impetrado por Moisés Correia de Lima, em causa própria, apontando como autoridade coatora, ao que parece, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca Sorocaba/SP. Pleiteia o impetrante/paciente o direito de voltar ao regime semiaberto, na medida em que a determinação de regressão foi justificada na prática de uma falta grave que não teria ocorrido. Examinados os autos, decido. O caso escapa à competência originária do Supremo Tribunal Federal, que não detém legitimidade para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato omissivo ou comissivo de Juiz singular e de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o impetrante/paciente foro por prerrogativa de função nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, nego seguimento ao presente habeas corpus e determino a sua remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que adote as providências que julgar cabíveis. Comunique-se ao impetrante/paciente o inteiro teor desta decisão e à Defensoria Pública estadual para o acompanhamento do feito. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00162671120148260114 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus impetrado por Adriano Pereira Marques, em causa própria. Sem apontar expressamente a autoridade coatora, o impetrante/paciente alega que teria sido condenado pela Justiça Pública do Estado de São Paulo como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (processo nº 0016267.11.2014.826.0114) Pleiteia com esta impetração a aplicabilidade da causa especial de redução da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fixação de regime menos gravoso e, ao que tudo indica, a substituição da sua pena privativa de liberdade. Examinados os autos, decido. O caso escapa à competência originária do Supremo Tribunal Federal, que não detém legitimidade para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato omissivo ou comissivo de Juiz singular e de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o impetrante/paciente foro por prerrogativa de função nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, nego seguimento ao presente habeas corpus e determino a sua remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que adote as providências que julgar cabíveis. Comunique-se ao impetrante/paciente o inteiro teor desta decisão e à Defensoria Pública estadual para o acompanhamento do feito. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 141301 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus impetrado por Luiz Antônio dos Santos, em causa própria. Sem apontar expressamente a autoridade coatora, o impetrante/paciente alega que estaria preso em razão de um crime de furto simples a mais de 7 (sete) meses seque tenha sido definitivamente condenado pela Justiça Pública do Estado de São Paulo. Pleiteia, nesse sentido, a revogação da sua custódia. Examinados os autos, decido. O caso escapa à competência originária do Supremo Tribunal Federal, que não detém legitimidade para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato omissivo ou comissivo de Juiz singular e de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o impetrante/paciente foro por prerrogativa de função nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Suprema Corte, nego seguimento ao presente habeas corpus e determino a sua remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que adote as providências que julgar cabíveis. Comunique-se ao impetrante/paciente o inteiro teor desta decisão e à Defensoria Pública estadual para o acompanhamento do feito. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00008944120168260575 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PETIÇÃO INEPTA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Cuida-se de habeas corpus,  impetrado de próprio punho, sem a devida instrução da inicial. É o relatório, passo a decidir. Trata-se de writ  impetrado em razão de suposto constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos pressupostos autorizadores para a segregação cautelar do paciente. Em razão da maneira como foi formalizado o pedido – relato confuso e sem documentos essenciais à compreensão da controvérsia – não existem elementos suficientes para ensejar a concessão de medida liminar liberatória. A rigor, a peça inicial é inepta, não preenchendo os requisitos legais do Habeas Corpus  previstos no art. 654, § 1º, alíneas a  e b,  do Código de Processo Penal. Desse modo, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  por ser manifestamente incabível nos termos do 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Oficie-se à Defensoria Pública da União, com cópia integral dos autos, para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 390041 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, no processo nº 008.12.025128-8, condenou o paciente a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, ante a prática do delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação), do Código Penal. A defesa interpôs apelação, buscando a anulação do julgamento, considerada decisão manifestamente contrária às provas do processo. Sucessivamente, pretendeu o reconhecimento do homicídio com a causa de diminuição em razão de injusta provocação da vítima e da aplicação da atenuante referente à confissão espontânea, assim como o afastamento das qualificadoras. A Primeira Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena, levando em conta a atenuante da confissão espontânea, para 14 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Determinou a expedição de mandado de prisão visando a execução provisória da sanção, aludindo-se ao decidido, pelo Supremo, no julgamento do habeas de nº 126.292/SP. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 390.041/SC, indeferido liminarmente pelo Relator. O impetrante destaca a inidoneidade da fundamentação veiculada no pronunciamento que implicou a execução antecipada da pena. Diz haver violação do princípio da não culpabilidade. Aponta a impossibilidade de observância, no tocante a todos os casos em curso, do assentado pelo Supremo no habeas corpus  nº 126.292/SP, ante a ausência de efeito vinculante. Cita precedentes deste Tribunal acerca do caráter excepcional da constrição cautelar. Requer, no campo precário e efêmero, seja afastada a execução provisória, com a expedição de contramandado de prisão. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de apreciação da medida acauteladora. O processo foi distribuído por prevenção, em razão da vinculação com o habeas corpus  nº 124.246. Vossa Excelência, em 5 de fevereiro de 2016, acolheu o pleito liminar neste último, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizada em 31 de março de 2017, constatou-se estarem pendentes de julgamento os embargos de declaração formalizados contra o acórdão da apelação. Certidão do Juízo, emitida no âmbito do processo de execução provisória nº 0001397-42.2014.8.24.0008, revela ter sido o mandado de prisão expedido em 30 de março último. 2. Não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no habeas corpus nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem do processo-crime – apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da sanção. O Pleno, ao apreciar a referida impetração, não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar. A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a possibilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão. O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do aludido Código, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não chegou a ser provido pelo Relator, ministro Teori Zavascki – agravo em recurso extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal, pelo paciente do habeas corpus  nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e “confirmado a jurisprudência”, assentada em processo único – no citado habeas corpus  –, não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – incisos XXXV e LVII do artigo 5º da Carta da República. Ao tomar posse neste Tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d'alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. 3. Defiro a liminar pleiteada para suspender a execução provisória do título condenatório. Recolham o mandado de prisão ou, se já cumprido, expeçam alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre preso por motivo diverso do retratado no processo nº 008.12.025128-8 e execução provisória nº 0001397-42.2014.8.24.0008, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 376687 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 376.687/SP, não conheceu do habeas corpus  por considerar que constituía “mera reiteração do pedido formulado no RHC 79.281/SP.” Narra o impetrante que: a) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, pois teria sido flagrado portando 26 (vinte e seis) comprimidos de “ecstasy”, bem como R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais); b) o Juízo singular decretou sua prisão preventiva sem fundamentação idônea, pois ausente justificativa concreta para tal determinação; c) o paciente preenche todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória. À vista dos argumentos acima, pugna pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido . 1. Da análise da decisão proferida pelo STJ, verifica-se que a instância antecedente sequer chegou a analisar o pleito do impetrante, por considerar que a via adequada para fazê-lo seria o RHC 79.281, recurso anteriormente interposto e que impugna “o mesmo acordão ora objurgado e sob os mesmo fundamentos aqui levantados.” Assim, o não enfrentamento da matéria pelo STJ, inviabiliza o conhecimento do presente writ , sob pena de evidente supressão de instância. Calha enfatizar que Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus  e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias: “Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes.”  (RHC 135560 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016) “A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.”  (HC 135949, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/10/2016) “A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior.” (HC 130375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016) Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem. 3. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 389771 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Wilson Gonçalves Soares de Vinicius de Oliveira, contra a decisão que indeferiu liminarmente o HC 389.771/MG, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça. Consta da inicial que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput , e 35, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). O impetrante sustenta, em síntese, a ausência de motivação válida para a determinação da prisão preventiva. Argumenta, ainda, que a custódia fundou-se na gravidade abstrata do delito. Ao final, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva dos impetrantes. No mérito, requer que seja concedida a ordem nos termos do pedido liminar. É o relatório necessário. Decido. Este pedido de habeas corpus  constitui reiteração dos argumentos expendidos no HC 141.424/MG, ao qual neguei seguimento, promovido em favor dos mesmos pacientes, revelando-se idênticos, por isso mesmo, os elementos individualizadores do writ  anteriormente impetrado. Isso posto, e por registrar-se, na espécie, típica hipótese caracterizadora de litispendência, julgo extinto este writ , sem julgamento do mérito, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de liminar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 389835 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Celso Sanchez Vilardi e outros, em favor de F.G. , contra decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, a qual indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 389.835/RJ, em trâmite naquela Corte (eDOC 6, p. 2-15). Consta dos autos que: “(...) em decorrência do ‘desenrolar das investigações da Força- Tarefa da Operação Lava-Jato' (fl. 147) e do ‘desdobramento' das investigações policiais na Operação Calicute (fl. 46), na data de 13.1.2017, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente – e de outros 8 (oito) acusados –, no âmago da Operação Eficiência (fl. 3), por suposta prática dos crimes de corrupção passiva; de lavagem de ativos; de organização criminosa – Processos n.º 0501024-41.2017.4.02.5101 e n.º 0501027-93.2017.4.02.5101, da 7.ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ” (eDOC 6, p. 2) Inconformada, a defesa impetrou o HC 0000540-60.2017.4.02.0000 no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja Primeira Turma denegou a ordem (eDOC 6, p. 10-11). Daí a impetração do mencionado HC 389.835/RJ no STJ. No presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, diante da ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (eDOC 3, p. 1-47), porquanto seria “ impossível ter qualquer dúvida de que é absolutamente teratológico determinar uma prisão tendo por motivo uma reunião entre investigados com um advogado ”; assim, não houve ameaça, tampouco testemunhas e não se tratou de manipular a prova (eDOC 1, p. 7 e 11), sendo ainda certo que a prisão em apreço revogou princípios basilares, especificamente o da não autoincriminação e o da ampla defesa; sobre esse ponto, alega, ainda: a.1) existência de precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 86.864/SP), no qual, em caso semelhante, houve a superação do óbice contido na Súmula 691/STF; a.2) ilegalidade da decisão que decretou a custódia cautelar em tela, porquanto teria havido a criação de um novo tipo penal, o do perjúrio dos investigados, não criminalizado no Brasil, diante da citação “ apenas e tão- somente do que foi dito pelos réus colaboradores, os irmãos RENATO e MARCELO HASSON CHEBAR ” (eDOC 1, p. 21); a.3) apesar de a referida decisão liminar do STJ falar em organização criminosa, o paciente não foi denunciado por tal crime (eDOC 5, p. 1-48); a.4) inocorrência de “ conversas com testemunhas ou de alguma tentativa de influenciar a produção de prova. O que é narrado é uma conversa entre investigados, que quando muito podem ser interrogados (ato de defesa, não de prova) e que então não eram delatores, na presença de um advogado ” (eDOC 1, p. 21); a.5) teratologia no fato de incriminar o legítimo exercício da defesa. b) impossibilidade de prender preventivamente quem apenas exerce o seu direito de defesa, sobretudo por ser “ absurdo interpretar a reunião narrada como qualquer forma de obstrução da justiça ou, pior, destruição de provas ” (eDOC 1, p. 29), tampouco existiria qualquer risco para tanto; c) inexistência das situações que pudessem ensejar a excepcionalidade da prisão em foco, tendo em vista a ilegalidade acima demonstrada, bem como pelo fato de que as medidas cautelares previstas se mostram mais do que suficientes para afastar a custódia cautelar. Ao final, a parte impetrante requer: “(...) a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a ilegal prisão preventiva e daquela que indeferiu a liminar requerida no writ  impetrado perante o E. Superior Tribunal de Justiça, expedindo-se de imediato o competente alvará de soltura, posto ser evidente tratar-se de caso excepcional, que permite a superação da Súmula 691 desse Supremo Tribunal Federal – o que ora se requer. No mérito, pugna-se pela superação de referido verbete e, via de consequência, a concessão definitiva da presente ordem de habeas corpus  para revogar a prisão preventiva do paciente, porque decretada em desacordo com os ditames legais e constitucionais, mesmo que com sua substituição por medidas cautelares.” (eDOC 1, p. 41). O habeas corpus  foi a mim redistribuído em decorrência da declaração de impedimento do Min. Luiz Fux (eDOCs 9-10). Requisitei informações ao Juízo de origem e ao Superior Tribunal de Justiça (eDOC 11). A defesa peticionou, providenciando a juntada das informações e postulando o imeditado deferimento da medida liminar (eDOC 18). É o relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula n. 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”  . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal ensejadora do afastamento da incidência da Súmula n. 691 do STF. O magistrado de origem decretou a prisão preventiva do paciente, em 13 de janeiro de 2017, nos seguintes termos: “ 1 j) FLAVIO GODINHO Este investigado, como mencionado no tópico anterior, seria homem de confiança de Eike Batista, e segundo consta dos elementos de prova trazidos aos autos, o auxiliava diretamente na execução do esquema de pagamento de propina ao acusado Sergio Cabral. Somente em uma transação, entre os anos de 2010 e 2011, Eike Batista e Flávio Godinho teriam sido responsáveis pelo pagamento da absurda cifra de US$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil dólares) em propina a Sergio Cabral, como mostram os depoimentos dos colaboradores. Para tal, os envolvidos estariam valendo-se do já conhecido expediente fraudulento de celebração de contratos fictícios. Os relatos dos colaboradores Renato Chebar e Marcelo Chebar já mencionados, confirmariam a utilização a celebração de contratos fraudulentos entre as empresas de Eike Batista e suas empresas. Destaco adiante os trechos adiante das declarações dos doleiros Renato Chebar e Marcelo Chebar, ora colaboradores, em que há minuciosa descrição da participação de Flávio Godinho , falando em nome de Eike Batista, no esquema de corrupção sob investigação. Os depoimentos deixam claro que Flávio Godinho se fazia presente nas reuniões com os doleiros, gerenciando a elaboração dos contratos fraudulentos e os pagamentos indevidos, a exemplo do já mencionado trecho da declaração do colaborador Renato Chebar (fls. 497), que mais uma vez menciono, dada a importância dos relatos: ‘QUE em 2010 o Colaborador RENATO foi procurado por CARLOS MIRANDA e WILSON CARLOS, sendo informado que deveria viabilizar o recebimento de USD 16.500.000.00 (Dezesseis Milhões e Quinhentos mil dólares), devidos por EIKE BATISTA a SERGIO CABRAL, cuja natureza desconhece; QUE se dirigiu, ainda no ano de 2010, ao escritório de EIKE BATISTA, localizado na Praia do Flamengo, acompanhado por WILSON CARLOS e foram recebidos por FLÁVIO GODINHO, responsável por toda engenharia financeira para viabilizar o pagamento ; QUE, em execução às sugestões de FLÁVIO GODINHO, foi celebrado um contrato de fachada entre as empresas Arcádia Asociados S.A., de propriedade do Colaborador RENATO, e a Centennial Asset Mining Fund LLC, de propriedade de EIKE BATISTA ; Que, seguindo as sugestões de FLÁVIO GODINHO, o contrato foi celebrado com o falso objeto de intermediação da compra e venda de uma mina de ouro pelo Grupo X ; QUE o contrato cujo objeto é falso foi celebrado em 2011; QUE os pagamentos se deram através de transferência de títulos acionários e dinheiro da conta GOLDEN ROCK FOUNDATION no TAG BANK , de propriedade de Eduardo Plass, para a Arcadia; QUE tais ativos foram depositados no Banco Winterbotham – Uruguay também em 2011; (...); Que SERGIO CABRAL pediu que os Colaboradores RENATO e MARCELO procurassem o advogado ARY BERGHER para resolver a questão; Que os Colaboradores tiveram duas ou três reuniões, na residência de ARY BERGHER, localizada na Avenida Delfim Moreira, (...), Leblon, Rio de Janeiro, onde FLÁVIO GODINHO se fez presente em uma delas; Que nestas reuniões os Colaboradores foram chamados para que mantivessem a versão de que o contrato fictício teria de fato ocorrido , inclusive com a sugestão de que os Colaboradores estudassem as empresas que participaram da transação para dar ares de legalidade.' (grifei). Ainda, segundo o colaborado Renato Chebar, o requerido Flávio Godinho fazia tratativas em nome de Eike Batista, tendo inclusive lhe sugerido a criação de empresa fictícia para que fosse elaborado contrato com as empresas de Eike Batista , confira-se o trecho (fl. 496): ‘Que em uma das reuniões na sede das empresas de EIKE, na Praia do Flamengo, no Rio de Janeiro, FLÁVIO GODINHO, executivo de EIKE BATISTA, sugeriu que fosse feito um contrato entre uma empresa a ser criada pelo Colaborador com a empresa Centennial de propriedade de EIKE; Que não esteve com EIKE BATISTA nas reuniões, apesar de FLÁVIO GODINHO afirmar que falava em seu nome; Que naquela ocasião a Centennial estava celebrando uma transação com uma empresa de nome Ventana; Que a transação foi da ordem de USD 1.387.585.000,00; Que FLÁVIO GODINHO sugeriu que fosse celebrado um contrato fictício, de intermediação do negócio, para justificar o pagamento dos USD 18.000.000,00 entre a Centennial e a Arcadia ; Que inicialmente o valor a ser pago seria de USD 18.000.000,00; Que não saber dizer por qual motivo o pagamento efetivo foi de USD 16.592.620,00; Que acredita que a diferença foi paga, mas não sabe precisar como; Que foi sugerido que fosse aberta conta no banco TAG Bank pois a empresa de EIKE de nome GOLDEN ROCK FOUNDATION tinha conta na referida instituição financeira; Que, por algum motivo que desconhece, não foi possível abrir conta no referido banco,tendo sido indicado o banco WINTERBOTHAM no Uruguai;' (grifei) A participação de Flávio Godinho não se limitou aos mencionados período, tendo o colaborador Marcelo Chebar descrito sua participação em uma segunda reunião na residência de Ary Bergher (fl. 514): ‘Que não sabe dizer