Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Origem: 390973 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Valter Moreira da Costa Junior, em favor de Waldomiro Alves Junior, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o pedido formulado nos autos do HC 390.973/SP. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 05.09.2016, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. O flagrante foi convertido em constrição preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça bandeirante, que indeferiu o pedido liminar, pendente ainda o julgamento do mérito. Novo writ  foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça postulando-se, em suma, a concessão da liberdade provisória ao acusado. O Ministro Relator indeferiu liminarmente o pedido por óbice da Súmula 691/STF. Nesta Corte o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a ausência de argumentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da segregação cautelar, porquanto a medida estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP. Alega, ainda excesso de prazo na formação da culpa. É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de habeas corpus  no qual a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Jorge Mussi, do STJ, que indeferiu liminarmente o pedido formulado nos autos do HC 390.973/SP. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão meritória objeto de exame definitivo pelo STJ, ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013; HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; HC 127.975- AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.8.2015 e HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão do STJ. Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me posicionado, na 2ª Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se manifestou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012. Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus. No caso, destaco os seguintes trechos da decisão impugnada do STJ: “Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que "não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ  na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC 252.412/ SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 9-10-2012, DJe 17-10-2012), destacando que "O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador" (AgRg no HC 300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014). E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. É que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem, tecendo ainda as seguintes considerações: ‘Waldomiro foi preso em flagrante, em 05.09.2016, pois, juntamente com o corréu Talis, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico 166 (cento e sessenta e seis) pedras de crack e 04 (quatro) porções grandes de maconha, pesando, aproximadamente, 36g (trinta e seis gramas) além de R$ 329,00 em dinheiro, tudo conforme denúncia (fls. 10/12). Observo que o MM Juiz de Direito Érico Di Prospero Gentil Leite converteu a prisão preventiva, em 06.09.2016, de forma suficientemente fundamentada (fl. 13). (...) Com efeito, considerando que houve prisão em flagrante e a devida conversão em preventiva, a revogação da segregação ou aplicação de medidas cautelares, neste momento, se mostram temerárias, porquanto, além de se confundirem com o mérito, foram inicialmente motivadas, sendo certo que houve omissão apenas quanto à analise da nova solicitação. ” (e-STJ, fls. 36)., Assim, os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do acerto do indeferimento da medida sumária, para manter, ao menos por ora, a constrição cautelar do paciente. Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”. (eDOC 10) Feitas essas considerações, ressalvo a minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de não conhecer do presente HC. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 67973 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Não se verifica omissão em acórdão que determina a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em hipótese na qual a segregação fora previamente revogada em habeas corpus diverso do atacado nos autos, uma vez ser inexigível a previsão de eventuais desdobramentos possíveis de cada decisão proferida. 3. No caso, o acórdão embargado restou superado pelo novo título que beneficiou o réu, de modo que não se vislumbra interesse processual nos presentes aclaratórios. 4. Embargos rejeitados.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 298 c/c o artigo 29 e no artigo 304, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Em 02.06.2015, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. A Quinta Turma daquela Corte deu provimento ao recurso para substituir a prisão processual do paciente pelas seguintes medidas cautelares: “i) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; ii) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; iv) suspensão do exercício da atividade de advogado, inclusive com o recolhimento da carteira profissional e comunicação à OAB/RJ” . 4.Em seguida, foram opostos embargos de declaração, rejeitados. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que, após a interposição do recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Estadual deferiu medida liminar em habeas corpus  para revogar a prisão do paciente, substituindo a custódia por quatro medidas cautelares. De modo que o recurso ordinário em habeas corpus  estaria prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Alega, ainda, que, embora três das quatro medidas cautelares impostas pela autoridade impetrada sejam idênticas àquelas determinadas pelo Tribunal Estadual (proibição de se ausentar da comarca sem autorização; proibição de manter contato com as testemunhas; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga), o Superior Tribunal de Justiça teria acrescentado uma nova medida – suspensão do exercício da atividade advocatícia – não imposta anteriormente, o que configuraria reformatio in pejus . 6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de anular os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. Decido. 7.Para além de observar a natureza satisfativa do pleito de liminar, não há risco iminente à liberdade de locomoção do paciente. 8.Diante do exposto, indefiro a liminar. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 391492 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Eugênio Marques dos Santos, contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do HC 391.492/SP. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 31/1/2017, pela suposta prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal), tendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP convertido a prisão em flagrante para preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública (documento eletrônico 1). Informa a defesa que, contra o decreto de prisão preventiva, impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja cautelar foi indeferida monocraticamente pelo relator. Contra a negativa do pedido de medida liminar, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que foi indeferido liminarmente, por decisão monocrática que aplicou a Súmula 691 deste Supremo Tribunal Federal. No presente writ,  no qual a defesa sustenta que a o decreto de prisão preventiva não estaria fundamentado em fatos concretos e idôneos e requer, cautelarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Júnior, que indeferiu liminarmente o writ . Ocorre que a Constituição Federal atribui a este Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Tal dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 373048 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Cuida-se de pedido de reconsideração, formulado em favor do ora paciente (eDOC 15, p. 1-4), da decisão que indeferiu o pedido de liminar no presente habeas corpus  (eDOC 14, p. 1-5). O requerente alega, em síntese, que não houve qualquer alteração processual a revelar a necessidade de encarceramento cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, sendo ainda certo que, no período no qual o paciente esteve solto, anterior à sentença condenatória que também determinou a prisão, esteve trabalhando, sem qualquer mácula em sua vida pregressa, bem como compareceu regularmente a todos os atos dos quais foi intimado. Pede, pois, ao final, a reconsideração do decisum  anterior para que seja concedida a liminar pleiteada e, por conseguinte, possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação, bem como o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória (eDOC 15, p. 3-4). É o breve relato. O presente pedido não merece ser acolhido, porquanto não configurada eventual alteração processual suficiente a elidir a necessidade de encarceramento determinado na sentença condenatória. Para tanto, destaco da decisão que indeferiu o pedido de liminar no presente HC: “A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora.  Após análise característica à cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 373.048/SP, consignou o seguinte: (…) ‘No caso dos autos, embora o paciente tenha respondido a parte do processo em liberdade provisória, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente decretada na sentença, a qual indeferiu o recurso em liberdade em razão de ter sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, já que o réu possui diversas outras condenações criminais, sendo, inclusive, reincidente, além da notícia de que integra célula da facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital – PCC, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. (…) Ademais, cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que se verificou no caso dos autos. Conforme explicitado acima, o Magistrado de primeiro grau fundamentou de forma inequívoca a necessidade do recolhimento do paciente ao cárcere, salientando a elevada periculosidade do apenado, evidenciada pela reiteração delitiva e por sua participação em organização criminosa, não havendo, portanto, que se falar em flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva do réu, quando da sua condenação à pena de 14 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão. (…) Ademais, ressalta-se que o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória somente em razão do reconhecimento da demora no encerramento do feito. Nesse contexto, justificada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não resta configurado constrangimento ilegal no indeferimento do recurso em liberdade.'” (eDOC 14, p. 3-4) Do exposto, indefiro o presente pedido de reconsideração. Solicitem-se informações ao relator, no TJ/SP, da Apelação Criminal 0001899-31.2011.8.26.0266, bem como ao relator, no STJ, do HC 373.048/SP. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 336979 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 336.979/RS. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 214 do Código Penal (antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009) combinado com o o art. 69 do Código Penal (atentado violento ao pudor com violência presumida em concurso material) e condenado à pena de 28 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Contra a sentença condenatória foi interposta apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS, que proveu parcialmente o recurso para fixar a pena em 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa formulou requerimento ao Tribunal gaúcho a fim de que fosse reconhecida a extinção da punibilidade, pois o crime teria sido praticado antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009, que transformou em ação penal pública incondicionada quando a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. Afirmou, para tanto, que à época dos fatos, era exigida representação da vítima menor de 18 anos, o que não ocorreu no caso dos autos. O pedido, contudo, foi rejeitado pelo TJRS. Inconformada, impetrou HC no STJ, mas o Ministro Joel Paciornik não conheceu da impetração, por entender que “[a] matéria referente à decadência foi alegada apenas após o indeferimento do seguimento do recurso especial e recebeu a seguinte resposta por meio de decisão que assentou: ‘tendo em vista que já proferida a decisão de negativa de seguimento ao Recurso Especial interposto pelo réu (fls. 423/427), resta esgotada a atividade jurisdicional desta 2ª Vice- Presidência, que, portanto, não detém competência para apreciar o requerimento formulado pela defesa às fls. 438/445' (fls. 92). Desse modo, o Colegiado a quo  na apelação crime 70061913257 não apreciou a matéria referente ao mérito da impetração, o que impede que esta Corte Superior proceda a seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. Da mesma forma, mostra-se correta a decisão do 2º Vice-Presidente, ao deixar de apreciar essa matéria deduzida na origem após o protocolo do recurso especial, pois essa assertiva deve ser deduzida na instância ordinária pelo meio que a defesa achar conveniente. Desse modo, não tendo o Tribunal a quo  sequer apreciado qualquer pedido da defesa pertinente ao objeto do presente mandamus , fica esta Corte superior impedida de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a supressão de instância” (págs. 161-162 do documento eletrônico 5). Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, o qual restou improvido. O acórdão foi assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA EM CONCURSO MATERIAL. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão referente à decadência da ação penal em relação a uma das vítimas do crime não foi analisada na origem, sendo impossível a sua apreciação no habeas corpus  impetrado, pela impossibilidade de supressão de instância. Agravo regimental desprovido” (pág. 201 do documento eletrônico 5). É contra essa decisão que ora se insurge o impetrante. Afirma, para tanto, que “[...] a questão posta a apreciação do e.STJ foi categoricamente enfrentada pelo e.TJRS, em sede de reconsideração, por intermédio da 2ª Vice-Presidência. Insista-se: o e.TJRS de fato analisou o requerimento apresentado pela defesa, o qual foi indeferido pela seguinte fundamentação, verbis : o parágrafo único do referido art.225, embora previsto no Código Penal, ostenta norma de natureza estritamente processual, que, portanto, não está sujeita àqueles princípios do Direito Penal que regulam o conflito da lei penal no tempo e aplicam-se exclusivamente ao direito material. Portanto, não há que se falar em supressão de instância, basta a simples leitura da decisão do e.TJRS” (pág. 5 do documento eletrônico 1). Sustenta, em síntese, que a finalidade do presente writ  “é o reconhecimento da ilegitimidade ad causam  do Ministério Público para propor a ação penal em questão” (pág. 7 do documento eletrônico 1). Aduz, ademais, que “[...] basta a simples leitura da decisão (ato coator) de fls.18/22 para constatar facilmente que o 2º Vice-Presidente do Tribunal a quo  apreciou sim a matéria referente ao mérito do habeas corpus . Não há que se falar em supressão de instância. Demais disso, trata-se de instituto ordem pública que pode e deve ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição e, principalmente, que poderá alterar totalmente o resultado da ação penal em razão do flagrante constrangimento ilegal imposto ao Paciente” (pág. 7 do documento eletrônico 1). Pugna, assim, pelo deferimento da liminar para declarar a extinção da punibilidade do paciente. É o relatório necessário. Decido o pedido de liminar. A concessão de medida urgente em habeas corpus  se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos. Isso porque, da breve leitura do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não vislumbro, de imediato, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão de liminar. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro o pedido. Bem instruídos os autos, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 390342 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Havyd José Pereira Lins, contra ato de ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar requerida no HC 390.342/PB (documento eletrônico 3). Consta da denúncia oferecida contra o paciente, a seguinte narrativa: “Depreende-se do caderno policial acostado, iniciado por meio de portaria, que em 07 de outubro de 2014 (terça-feira), por volta das 17h30min, na Rua Adalgisa Nunes de Menezes, n. 801, bairro dos Bancários, nesta Capital, RAFAEL NUNES MONTEIRO, vulgo ‘RAFAEL PLAY 3', (já réu no processo 0022987-59.2014.815.2002, em fase final com alegações finais apresentadas pelo Ministério Público), AUXILIADO MATERIALMENTE PELOS ACUSADOS HAVYD e TOY, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuou diversos disparos de arma de fogo (não apreendida) contra HIGOR NATAN BORGES FIGUEIREDO, que foram determinantes para o óbice deste. [...] Emerge do estudo de eventos telefônicos registrado por antenas telefônicas (ERB), anexo aos autos, que os criminosos se reuniram no Bairro do Castelo Branco momentos antes do crime, ao tempo que seguiram juntos, isto é, RAFAEL NUNES e HAVYD no veículo saveiro e cor branca, enquanto que TOY os acompanhava na moto, para o bairro dos Bancários, local do assassínio de Higor Natan. Após a execução sumária da vítima indefesa, os acoimados se dividiram, pois RAFAEL NUNES e TOY rumaram para o CASTELO BRANCO, enquanto que HAVYD seguiu com destino ao bairro Portal do Sol, onde reside. Destaque-se, demais disso, que o acusado HAVYD fora identificado e aponta aos policiais militares pelas testemunhas JARBAS DE LUCENA ROCHA e DANIEL LIMA DE SOUSA, isso logo após o crime, como o motorista da SAVEIRO BRANCA que levou RAFAEL NUNES MONTEIRO para o local do crime, todavia, naquele instante, os policiais não efetuaram a prisão em flagrante do citado marginal. Dessa forma, fica comprovada a participação dos denunciados no crime narrado, razão pela qual se oferece esta denúncia em apartado, em corolário do feito em que figura o executor RAFAEL NUNES MONTEIRO já se encontrar em fase final, com a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público. Ante o exposto, estão os denunciados HAVYD JOSÉ PEREIRA LINS , conhecido por HAVYD e FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, vulto TOY, incursos no art. 121, § 2º [homicídio qualificado], inc. IV [à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum], c/c art. 29 [concurso de pessoas], todos do Código Penal, razão pela qual, R e A, esta com a peça que a informa, seja instaurada a competente ação penal, citando-se para responder a esta acusação, nos moldes dos arts. 406 e ss. do Código de Processo Penal, até final pronúncia e julgamento perante o Sinédrio Popular, ouvindo-se oportunamente os declarantes e testemunhas abaixo arroladas, de tudo ciente o Parquet  Estadual” (págs. 3-5 do documento eletrônico 6 - grifei). Os impetrantes alegam, em síntese, que: “[...] em decisão monocrática da lavra do Ilustre Ministro Relator, este entendeu por indeferir o pedido de liminar, argumentando ser um caso de extrema complexidade, demandando uma análise mais profunda, e por não haver nenhum despacho ou decisão do Juízo para qual foi declinada a competência. [...] Ora, douto Ministro Relator, para instrumentalizar o writ  impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça foram juntados integramente todos os autos processuais, visando uma melhor análise do processo por parte do Julgador e o consequente deferimento da medida liminar. Data máxima vênia, os argumentos utilizados pelo Ilustre Ministro não merecem prosperar, visto que, além de juntada integral dos autos processuais, foram sinalizadas as páginas que constavam as principais decisões e despachos, sendo a que declinou a competência para o 1ª Tribunal do Júri (fls. 329) e os dois despachos subsequentes que foram omissos em relação a convalidação da prisão cautelar (fls. 332 e 334). Desta feita, estamos diante de uma prisão decretada por autoridade incompetente, visto que, ao declinar a competência para o Juízo do 1ª Tribunal do Júri, este teve duas oportunidades para se manifestar sobre a convalidação da prisão preventiva do paciente, mas não o fez, ensejando, portanto, a ilegalidade da prisão processual. Destarte, os presentes subscritores, na crença e esperança que tem na Corte Suprema, considerado como a última cidadela de justiça, vem impetrar a presente ordem de Habeas Corpus  com pleito de medida liminar, para que seja sanado, de imediato, o constrangimento ilegal no qual vem sendo submetido o paciente, sendo imperioso o deferimento da liminar e a consequente expedição do alvará de soltura” (págs. 13-14 do documento eletrônico 1 - grifei). Ao final, requer: “a) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR requerida, por restar evidenciado o constrangimento ilegal por parte da autoridade coatora, bem como o SOBRESTAMENTO do processo originário, para assegurar o bom julgamento do presente writ . [...] c) A CONCESSÃO DEFINITIVA DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS , com expedição do respectivo alvará, revogando-se a clausura preventiva do paciente, permitindo-lhe, assim, aguardar o transcorrer do processo em liberdade” (págs. 16-17 do documento eletrônico 1 – grifos no original). É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, tenho que o caso é de não seguimento do writ . O impetrante insurge-se contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, que negou a liminar requerida no HC 390.342/PB (documento eletrônico 3). Muito bem. Na espécie, é possível verificar que o decisum  impugnado foi proferido monocraticamente pelo ministro relator no Superior Tribunal de Justiça. Como se sabe, a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, consolidada pela Súmula 691, é no sentido da impossibilidade de o Supremo Tribunal Federal dar seguimento ao wirt  impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Tenho, reiteradamente, decidido que tal orientação somente pode ser superada em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi , o que não se verifica no caso sob exame. Logo, ultrapassar tal premissa levaria a indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. Desse modo, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus  ora questionado, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção, sob pena, como antes dito, de indevida supressão de instância. Isso posto, nego seguimento ao writ  (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 391359 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Luan Tater Garcia, contra decisão do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 391.359/SP. O impetrante narra que “[...] O ora paciente foi preso em flagrante aos 20 de dezembro de 2016, por volta das 19:40 horas, na altura do KM 15 da Rodovia Anhanguera, por roubo a mão armada tentado, em comparsaria com outro indivíduo não identificado” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Segundo consta do auto de prisão em flagrante: “Informam os policiais militares, acima qualificados, que na data de ontem, por volta das 19:40 horas, integravam a guarnição da VTR R04117, quando foram acionados, via COPOM, para atendimento da ocorrência, versando sobre dois indivíduos que estavam praticando roubo com a moto, a mão armada, a uma motocicleta, no km 15, pista sul. Chegando ao local, a guarnição deparou com um indivíduo caído no chão, duas motos tombadas na faixa de rolamento e algumas pessoas pelo local, se aproximando a pessoa de Felipe de Oliveira Souza, afirmando que conduzia a moto BMW/F800R, cor branca, placa JIT-0441/SP, momento em que foi abordado por dois indivíduos que estavam na moto BMW/G650 GS, placa FRF-8200/SP, mas como ele não parou de imediato, o garupa da moto efetuou um disparo de arma de fogo em direção a ele, o que fez parar na faixa de rolamento, sendo abordado, mesmo instante em que um carro não identificado acabou atropelando os dois autores e abalroando a BMW/G650 GS, ocasião em que o indivíduo armado derrubou a arma no chão e se evadiu correndo, permanecendo, no local, i indivíduo que conduzia a moto. Felipe também se evadiu se escondendo nas imediações [...]” (págs. 3-4 do documento eletrônico 3). A defesa informa, ademais, que “A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo de plantão (doc. 02 – decisão conversão flagrante em preventiva), ratificada pelo juízo processante ao receber a denúncia ofertada pelo Ministério Publico (doc. 03 – decisão ratificação prisão preventiva), em apertada síntese, pelos seguintes motivos: I – Por estar em ordem o flagrante; II – Por haver indícios de autoria e materialidade; III – Por ser grave o crime imputado ao paciente; IV – Porque o crime de roubo causa insegurança à sociedade” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Inconformada com essa decisão, impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar, e, na sequência, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator também negou o pedido urgente. É contra essa decisão que se volta a presente impetração. O impetrante alega, inicialmente, ser o caso de superação da Súmula 691/STF, “já que é evidente a existência de urgência e teratologia no caso em apreço” (pág. 6 do documento eletrônico 1). Sustenta, ademais, que a prisão preventiva do paciente estaria alicerçada “em meras conjecturas e subjetividade pessoal, sem nenhum elemento concreto e presente nos autos a evidenciar a garantia da ordem pública” (pág. 6 do documento eletrônico 1). Aduz, mais, quanto à fundamentação da preventiva que “[...] se retirado o estigma que carrega o crime de roubo, não passa nem perto de ser fundamentação idônea para um decreto de prisão cautelar, pois baseado apenas na gravidade em abstrato do delito, e na insegurança à comunidade, esta segunda também de forma genérica e conjectural, visto que nada se extrai dos autos que demonstre o perigo que o paciente trará à sociedade” (pág. 7 do documento eletrônico 1). O impetrante se volta, ainda, contra a tipificação do delito constante da denúncia ofertada pelo Ministério Público. Afirma, nessa linha, que “[...] O réu foi denunciado por latrocínio na forma tentada, contudo, é bem sabido que o crime de latrocínio não existe no ordenamento jurídico brasileiro, trata-se do ‘nomen iuris' da causa de aumento de pena pelo resultado morte do crime de roubo. Neste passo, indiscutível é o fato de que o latrocínio não é crime autônomo, portanto não admite tentativa, ou ocorre o aumento de pena com o evento morte ou o enquadramento jurídico será outro, caso não ocorra a morte, como é o aso em apreço” (págs. 11-12 do documento eletrônico 1). Requer, ao final, com a superação do enunciado da Súmula 691/STF, o deferimento de medida liminar, para que “seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, com consequente revogação da mesma e expedição de alvará de soltura em seu favor, com ou sem as medidas cautelares do artigo 319 do CPP” (pág. 14 do documento eletrônico 1). No mérito, pugna seja confirmada a liminar e, ainda, que “[...] a desclassificação do crime de latrocínio tentado (art. 157, §3° c.c art. 14, II, ambos do CP), para o crime de roubo tentado (art. 157, § 2° c.c art. 14, II, ambos do CP), oportunizando, desde o inicio, um processo com a adequada subsunção do fato à norma, sob pena de grave violação ao Princípio da Legalidade e ao artigo 5° inciso XXXIX da Constituição Federal” (pág. 14 do documento eletrônico 1). É o relatório. Decido. Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Jorge Mussi, que indeferiu a liminar requerida no habeas corpus  manejado no STJ, nos seguintes termos: “Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de LUAN TATER GARCIA. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a LUAN TATER GARCIA, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos neste momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar. Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra LUAN TATER GARCIA, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada e de eventual sentença proferida, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da respectiva situação prisional” (documento eletrônico 11). Como tenho reiteradamente decidido, a superação da Súmula 691 desta Suprema Corte constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. Por seu turno, o decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado: “Trata-se de Autos de Prisão em Flagrante Delito de acusado da prática de crime de ROUBO, em tese, TENTADO. DECIDO. A novel legislação, introduzida pela Lei nº 12.403/2011,alterou a redação dos artigos 310 e seguinte do Código de Processo Penal, in verbis : ‘Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante,o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.282, § 4º). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida” No caso presente, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante delito encontra-se regular, formal e materialmente, não faltando qualquer formalidade exigida pela Lei, de forma que não é o caso de relaxamento do flagrante. Ademais,os fatosnarrados se subsumem, eficazmente, à situação de flagrância, tal qual prevista no artigo 302 e incisos doCódigo de Processo Penal. Entendo, ainda,não ser o caso de concessão de liberdade provisória, seja com ou sem fiança, posto que o crime em questão é grave, praticado mediante ameaça com arma de fogo, o que requer resposta firme do Poder Judiciário, com vistas à manutenção da ordem pública. Ressalte-se, ademais, que o acusado, se condenado,poderá receber pena privativa de liberdade incompatível com o status libertatis  e, por este motivo, poderá furtar-se à futura aplicação da Lei Penal. A conveniência da instrução criminal deve, também,ser preservada, porquanto a liberdade do acusado poderá ser óbice à tranquilidade daqueles que serão ouvidos em Juízo para trazer a verdade real aos autos do processo criminal, principalmente as testemunhas. Ressalte-se, por fim, que as demais medidas cautelares previstas na novel legislação não se mostram adequadas no caso concreto a assegurar já citada manutenção da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Convém ressaltar, outrossim, quea presente conversão tem por supedâneo o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Presentes, portanto, conforme acimaf undamentado, os requisitos previstos pelo artigo 310 e seguintes do Código de Processo Penal, CONVERTO a Prisão em Flagrante do acusado LUAN TATER GARCIA, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA” (documento eletrônico 4). Diante dos fundamentos expostos pelo magistrado de primeiro grau para decretar a prisão preventiva do paciente, não constato situação configuradora de flagrante ilegalidade a justificar a superação do referido enunciado sumular. Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a esta impetração. Prejudicado o exame da medida liminar. No entanto, entendo que deve ser concedida ordem de habeas corpus  de ofício. Isso porque, embora o impetrante não tenha formulado pedido nesse sentido, observo que o juízo processante deixou de realizar a audiência de custódia, nos termos da Resolução 213, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Destaco, nesse sentido, que no julgamento da ADI 5.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, e da ADPF 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, esta Suprema Corte assentou a obrigatoriedade, conforme dispõe o art. 7°, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”. Isso posto, concedo a ordem, de ofício, para determinar a realização da audiência de custódia, em até 24 (vinte e
Origem: 1626256 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar, impetrado por Negis Monteiro Rodarte e outros, em favor de Carlos Roberto Alves Granjeiro, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.626.256/MG. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 200 dias- multa. Irresignada, a defesa interpôs o recurso de apelação criminal do Tribunal de Justiça mineiro, que deu parcial provimento ao recurso a fim de redimensionar a reprimenda para 2 anos de reclusão, mantendo o regime fechado, nos termos da ementa a seguir transcrita: “PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE REINCIDENTE – DELAÇÃO PREMIADA – DESCABIMENTO – REQUISITO DO ARTIGO 41 DA LEI DE DROGAS NÃO PREENCHIDOS – REDUÇÃO DA PENA – NECESSIDADE – REPRIMENDA FIXADA DE FORMA EXACERBADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – INVIABILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL DO ARTIGO 44 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 porquanto o apelante não preenche os requisitos necessários. Inadmissível no presente caso a aplicação da delação premiada posto que os requisitos necessários. - Inadmissível no presente caso a aplicação da delação premiada posto que os requisitos do art. 41 da Lei de Drogas não se encontram evidenciados. - A pena-base deve ser reduzida pois fixada de forma exacerbada. - A substituição da pena corporal por restritiva de direitos encontra vedação legal ut  artigo 44 da Lei 11.343/2006. - Recurso parcialmente provido”. (eDOC 14, p. 1) Foi, então, interposto recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, postulando-se, em suma, o reconhecimento da delação premiada prevista no art. 41 da Lei de Drogas, bem como o decote da reincidência. O relator do Resp 1.626.256/MG não conheceu do recurso por óbice da Súmula 7/STJ. Impugnou-se a decisão por meio de agravo regimental, que restou desprovido nos seguintes termos: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. Agravo regimental não conhecido”. (eDOC 21) Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza o abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo acusatório, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena apenas com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, levando em conta a equiparação do crime de tráfico aos delitos hediondos. Por oportuno, colho trecho da decisão: “O regime fechado fixado na sentença fustigada deve ser mantido porquanto o delito em análise é hediondo”. (eDOC 14, p. 9) Ocorre que, como sabido, em sessão realizada em 27.6.2012 (DJe 17.12.2013), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria, declarou, incidenter tantum , a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007. Naquela ocasião, consignou-se que as instâncias inferiores não poderiam mais fixar automaticamente o regime fechado para início do cumprimento de pena apenas com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Foi o que ocorreu no presente caso. Assim restou assentado: “A lei n. 11.464/2007, modificando disposição da Lei n. 8.072/92 (Lei dos Crimes Hediondos), estatuiu, de maneira expressa, em seu artigo 2º, § 1º, que as penas relativas aos crimes previstos no caput deste artigo, entre eles o tráfico ilícito de entorpecentes serão cumpridas inicialmente em regime fechado, como acertadamente estabeleceu o magistrado sentenciante. Não se desconhece, é bem verdade, que o plenário do Pretório Excelso, no julgamento do Habeas corpus n. 111.840/ES, declarou incidenter tantum  a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90 com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Entretanto, como é notório, dito julgamento não tem efeito erga omnes , razão pela qual sua aplicação não é imediata e automática. E isso é, ao revés do que possa parecer, nitidamente salutar, pois evita a estagnação da produção intelectual em primeira e segunda instâncias, permitindo a criação e evolução jurídica no país”. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Apelação 1.0382.07.074698-9/001, indeferiu o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, formulado pela defesa, ao fundamento de que a Lei 11.343/2006 obstaria a concessão de tal benefício aos delitos descritos nos arts. 33, caput , do mesmo diploma legal. Para tanto, consignou: “A defesa pleiteia ainda a substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal. O benefício pleiteado todavia é inviável por expressa vedação legal constante na Lei de Drogas. A substituição da pena corporal é inadmissível ut artigo 44 da Lei 11.343/2006. (…) Afastada se encontra portanto a possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos”. (eDOC 14, p. 9/10) É cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97.256/RS, de relatoria do Ministro Ayres Britto, julgou inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que vedava a possibilidade da substituição da pena, determinando o exame pelo Juízo de origem do preenchimento dos requisitos legais para a referida conversão. Ressalto que o precedente do HC 97.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto, detém efeito vinculante em razão da Resolução 5/2012 do Senado Federal. Assim, não resta dúvida de que o acórdão recorrido ignorou a jurisprudência consolidada desta Corte, ao adotar entendimento diverso. Nesse sentido, cito precedente de ambas as Turmas: “Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus . Tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo Arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 14, da Lei n. 10.826/2003. Pena-base fixada no mínimo legal para o delito de tráfico de entorpecentes. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas aplicada na fração de 2/3. Sopesamento da quantidade e qualidade da droga nas 1ª e 3ª fase da dosimetria. Bis in idem . Inocorrência. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos negada com fundamento no art. 44 da Lei de Drogas. Óbice declarado inconstitucional, incidentalmente, pelo STF (HC 97.256). Regime inicialmente fechado para o réu condenado por tráfico de entorpecentes, independentemente do quantum da pena, com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Norma declarada inconstitucional pelo STF (HC 111.840). RHC substitutivo de RE. Extinção. Habeas corpus  de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP. 1. O bis in idem  ocorre quando o Juiz considera a quantidade e a qualidade da droga no cálculo da pena-base e da fração correspondente à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. In casu,  a pena-base para o crime de tráfico de entorpecentes (85,64 (oitenta e cinco gramas e sessenta e quatro centigramas de maconha) restou fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, por isso que improcede a alegação de ocorrência de bis in idem, fundada no sopesamento da quantidade e qualidade da droga nas 1ª e 3ª fases da dosimetria, quando é certo que tais circunstâncias, previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, restaram aferidas apenas no cálculo da fração minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, licitamente fixada em 2/6. 3. A pena mínima de 5 (cinco) anos, cominada para o crime de tráfico de entorpecentes, alfim reduzida para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, à conta da minorante do § 4º da Lei de Drogas, aplicada na fração de 2/6, confere ao réu, não reincidente, o direito à substituição por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal, posto que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos óbices à concessão do referido benefício, previstos no § 4º do art. 33 e no art. 44, ambos da Lei n. 11.343/06 (HC 97.256). 4. De igual modo, esta Corte também declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.082/90, dispositivo legal que impunha o regime inicial fechado de cumprimento da pena para o condenado por tráfico de entorpecentes, independentemente de seu quantum (Cf. HC n. 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 17.12.2013), por isso que a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses deve ser cumprida no regime aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5. O acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus é impugnável, em tese, pela via do recurso extraordinário, a implicar o não conhecimento do writ , circunstância que não impede a análise das razões da impetração no afã de verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus  de ofício à luz do art. 654, § 2º, do CPP. 6. RHC não conhecido; ordem de habeas corpus concedida, de ofício,com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar ao juízo processante ou, se for o caso, ao juízo da execução penal, a transferência do paciente para o regime aberto, bem como para que verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (RHC 123.080, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.11.2014) E mais recentemente, em sede de reclamação: Rcl 20.630-MC/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2015 e Rcl 19.672/SP, de minha relatoria, DJe 1º.7.2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput , do RISTF, concedo a ordem para determinar ao Juízo das Execuções, que, afastando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, reaprecie o regime inicial de cumprimento de pena, bem como aprecie a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na jurisprudência dominante desta Corte. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 366942 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Gilvana Pires Pereira Tesch e Remi Pereira dos Santos, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o HC 366.942/ES. O impetrante narra que “No dia 09 de outubro de 2012, teve a paciente seu marido brutalmente assassinado no terreno de sua propriedade e empresa. A paciente colaborou em todos os momentos com as investigações, como a maior interessada na elucidação do crime. Compareceu a todas às audiências para as quais foi intimada tanto na polícia quanto judicialmente, e foi a público exigir providências na apuração do brutal assassinato. Jamais se ausentou da Comarca onde vive há mais de trinta anos. É mãe de duas filhas menores: JÚLIA TESCH, nascida em 01/09/2001, com 14 anos de idade e EDUARDA TESCH, nascida em 24/07/1999, com 16 anos de idade” (pág. 25 do documento eletrônico 1). Segundo consta da denúncia: “(...) dia 10 de outubro de 2012, por volta das 19h5Omin, a serraria de propriedade da vítima ARNALDO TESCH, situada na localidade de Córrego Ouro, zona rural deste Município, fora invadida por três homens, ainda não identificados, sendo que dois deles encapuzados, ocasião em que renderam a vítima, e conduzidos pelo denunciado REMI PEREIRA DOS SANTOS a um locai em que não era filmado pelas câmeras de segurança, em evidente animus necandi , desferiram a facada na vítima ARNALDO que foi a causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame cadavérico de fl. 453 e certidão de óbito de fl. 496. Ato contínuo, o executor que estava sem capuz e o denunciado REMI PEREIRA DOS SANTOS conduziram a vítima a outro ponto da serraria em que a câmera de segurança não alcança, enquanto os dois executores encapuzados empreenderam fuga no veículo FIAT STRADA de propriedade da vítima, a fim de simular uma tentativa de assalto. (...) Após a saída do veículo da vítima com dois dos executores, o denunciado REMI PERERIRA DOS SANTOS sem realizar nenhum ato de salvamento ou pedir ajuda a terceiros, simula um socorro da vítima que estava sangrando, todavia por um caminho bem mais distante. Consta dos autos que apesar de um dos executores estar na posse de arma de fogo, o crime fora perpetrado por meio de faca, o que demonstra claramente a motivação torpe com cunho de vingança que envolveu toda a ação delituosa. (...) Infere-se que os criminosos foram vistos por uma funcionária da serraria, ocasião em que esperaram a mesma se retirar do local e momentos antes da consumação do delito, de ordem da viúva da vítima e mandante GILVANA PIRES PEREIRA TESCH invadiram o local. Depreende-se que restou claro nas imagens da câmera de segurança que a denunciada momentos antes do crime, aparece movimentando uma lanterna em direção ao local onde os executores estavam escondidos, sinalizando para os criminosos que o palco do local onde ocorreria o homicídio estava liberado. Digno de nota, que num local cercado por facões e outros objetos que poderiam ser utilizados para defesa pessoal, o denunciado REMI PERERIRA DOS SANTOS, não esboçou qualquer reação a fim de tentar proteger a vítima, o que demonstra seu interesse na consumação do delito. (...) Participavam dos negócios da vítima, a esposa, ora denunciada GILVANA PIRES PEREIRA TESCH e o denunciado REMI PEREIRA DOS SANTOS que era seu sogro e pai da ora denunciada. (...) O casamento entre vítima e a denunciada começou a degringolar, chegando o mesmo a práticas de violências domésticas, onde a vítima agrediu a denunciada, chegando a arrancar-lhe um dente, fato que a princípio negou, mas posteriormente não teve mais como negar. (...) A denunciada GILVANA PIRES PEREIRA TESCH conseguiu que a vítima colocasse seguros de vida altíssimos em seu nome, ao ponto de tentar esconder da investigação, bem como ela e seu pai, iniciaram um processo de sonegação de informações para autoridade policial, tentando impedir a elucidação do crime. Depois de tudo entabulado, uma vez que o patrimônio já estaria assegurado, iniciou-se o processo de dar fim à vida do marido e para isso, contou com a complacência e ajuda efetiva do seu pai, também denunciado. (...) Diante disso, infere-se que os denunciados GILVANA PIRES PEREIRA TESCH e REMI PEREIRA DOS SANTOS só tinham a lucrar com o óbito da vítima ARBALDO TESCH, e por isso engendraram toda a trama. (...)” (págs. 2-3 do documento eletrônico 1). A defesa recorreu ao STJ, que não conheceu do writ , em acórdão assim ementado: “ HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Evidenciado que o Juízo de primeiro grau exarou a decisão de pronúncia nos moldes do art. 413 do Código de Processo Penal, inexiste o proclamado excesso de linguagem. 3. Habeas corpus  não conhecido” (pág. 50 do documento eletrônico 1). É contra essa decisão que se insurge o impetrante. Sustenta, em síntese, o excesso de linguagem na decisão de pronúncia prolatada pelo juízo de origem. Afirma, nesse sentido, que “O JUIZ PRONUNCIANTE PINÇOU 16 TRECHOS DA DENÚNCIA COM OS QUAIS ORNAMENTOU A DECISÃO DE PRONÚNCIA” (pág. 39 do documento eletrônico 1). Pugna, assim, pelo deferimento da liminar a fim de suspender o processo 0015378-09.2012.8.08.0056, em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES. É o relatório necessário. Decido o pedido de liminar. A concessão de medida urgente em habeas corpus  se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos. Isso porque, da breve leitura do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não vislumbro, de imediato, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão de liminar. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro o pedido. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Posteriormente, ouça-se o Procurador-Geral da República. Intime-se. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 390456 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 384.205/SP. Eis o teor do ato impugnado: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO LUIS DIAS FOGACA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n.º 5055041-53.2016.4.04.0000). Depreende dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada dada a suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e participação em organização criminosa voltada para tal fim. Requerida a revogação da custódia, foi o pleito o indeferido, sob os seguintes fundamentos, no que interessa (fls 84 e 86): Nesse ponto, destaco que a defesa não logrou demonstrar qualquer alteração do contexto fático existente por ocasião da expedição do decreto prisional. O fato é, portanto, que as circunstâncias ponderadas por ocasião da decretação da prisão preventiva permanecem inalteradas, devendo permanecer em igual condição a prisão cautelar do investigado. Ressalte-se que o fato de não ter a equipe policial encontrado drogas ilícitas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão não debilita os argumentos utilizados para a decretação da preventiva, e tampouco desmente todo o material colhido na investigação empreendida pelo Departamento de Inteligência da Policia Federal. Com efeito, há, a princípio, indícios de envolvimento do requerente nas atividades ilícitas investigadas, o que fica demonstrado com: (i) as mensagens interceptadas, nas quais se percebe possível atuação do requerente na organização que desenvolve tráfico internacional de drogas na região de fronteira e (ii) apreensão de 10 quilogramas (10 kg) da substância conhecida como "crack", transportadas por IVAN OLIVEIRA DE SOUZA - indivíduo que, de acordo com as investigações policiais, mantém certo envolvimento nas operações realizados pelo requerente . Tudo isto, frise-se, independia do cumprimento do referido mandado de busca e apreensão. Até porque, não constituía o resultado do cumprimento do mandado de busca e apreensão um fundamento fático para a decretação da prisão preventiva de SILVIO LUIS DIAS FOGAÇA. Tratam-se, na verdade, de atos diversos, com embasamento em elementos fáticos e jurídicos múltiplos - a exemplo do mencionado acima. Não procede, destarte, o argumento apresentado pela defesa, de que "a prisão preventiva foi expedida para apurar a prática de crime hediondo, mas esta situação foi alterada". (...) A revogação da preventiva, tal como requer o indiciado, certamente colocará em risco a manutenção da ordem pública, já que é concreta a possibilidade de que, em liberdade, continuará a perpetrar crimes, desfavoráveis. Não procede neste ponto, portanto, o argumento apresentado pela defesa. Inconformada com a segregação cautelar, a defesa impetrou prévio writ  na origem, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim sumariado (fl. 137): HABEAS CORPUS  . PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. 1.A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto. 2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti , ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis  , risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. 3. Verificada a presença dos elementos necessários à aplicação da prisão preventiva. 4. Ordem de habeas corpus  denegada. No presente mandamus , sustenta a impetrante que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, bem como a que a decretou possuem conteúdo genérico e totalmente ausente de fundamentação idônea. Argumenta que juízo de primeiro grau "não está individualizando a conduta do paciente e o está mantendo preso só com base naquilo que o delegado disse, ou seja, a douta autoridade coatora não está enfrentando a prova, não leu o processo e proferiu uma decisão por atacado". Defende que "das investigações policiais restou claro que o paciente deve ser colocado em liberdade imediatamente devido a total ausência de indícios suficientes de autoria capazes de manter a sua prisão, haja vista que durante mais de 14 (quatorze) meses de investigação nada realmente de concreto foi produzido contra a sua pessoa que pudesse ligá-lo nesta organização criminosa". Afirma que "o paciente não possui qualquer relação com a organização criminosa investigada, não existe no processo qualquer prova suficiente para embasar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada". Alega que nos "autos n°. 0012362-06.2016.8.16.0017 o paciente não tem nenhuma ligação com a droga apreendida com IVAN, vale dizer que o nome SILVIO LUIS DIAS FOGAÇA não foi mencionado nas investigações criminais, denúncia, audiência e sentença, portanto, a alegação da autoridade policial nestes autos não procede e a prisão preventiva precisa ser revista por total ausência de indícios suficientes de autoria". Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. De saída, ressalte-se não ser possível, nesta via, avaliar a tese de negativa de autoria, dada a impossibilidade de análise aprofundada das provas. No tocante à carência na fundamentação da custódia cautelar, nota- se que a impetração não se encontra devidamente aparelhada, porquanto há ausência de cópia do decreto de prisão preventiva do paciente, o que inviabiliza a análise do suposto constrangimento ilegal, em sua extensão e profundidade. Cumpre salientar que cabe ao impetrante a apresentação de elementos que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem. Sobre a conveniência da plena instrução da petição inicial, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes prelecionam: […] Ademais, a idoneidade dos fundamentos utilizados para a manutenção da segregação cautelar do acusado é matéria complexa e que se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Ante o exposto, indefiro a liminar. Nesta ação, o impetrante repisa as alegações apresentadas no Superior Tribunal de Justiça a respeito da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a revogação do decreto prisional, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128740, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24-10-2016; HC 138945 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-03-2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 74359 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Anderson Muniz de Morais e Ailton Félix Rodrigues , contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus  74.359/PB. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito pela suposta prática dos tipos descritos nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o 70, ambos do Código Penal. Na espécie, os pacientes foram presos em flagrante na data de 22.2.2016 e denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A prisão em flagrante foi então convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal Federal Regional da 5ª Região, requerendo a revogação da custódia preventiva. A Corte de origem denegou a ordem. Daí a interposição de recurso em habeas corpus  no Superior Tribunal Justiça, que, monocraticamente, julgou prejudicado o writ , sob o fundamento de perda superveniente do objeto da demanda, ante a prolação de sentença condenatória pelo Juízo de origem. Seguiu-se a interposição de agravo regimental, ao qual foi negado provimento. A defensoria, então, impetrou novo mandamus nesta Corte, postulando, em suma, a análise de mérito do RHC n. 74.359/PB pelo STJ. Em 7.12.2016 concedi a ordem monocraticamente. Em atenção à decisão por mim proferida nos autos do HC n. 138.988, a Sexta Turma da Corte Especial negou provimento ao recurso nos termos da ementa a seguir transcrita: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E IMPROVIDO. 1. Não se conhece de matéria que não foi objeto de análise da Corte originária, sob pena de supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, explicitada na reiteração delitiva do recorrente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus. 3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e nesta extensão, improvido”. (eDOC 7) Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados. Eis a ementa: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO FUNDAMENTADA. OMISSÃO RELATIVA À INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA COM A PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não resta caracterizada omissão no julgado embargado, na hipótese em que o ponto dito como omitido não consta como pleito do recurso em habeas corpus, tampouco fora enfrentado pelo Tribunal de origem, então, os embargos devem ser rejeitados de modo a evitar ocorrência de supressão de instância. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (eDOC 8) Novamente nesta Corte, o impetrante enfatiza a ausência de argumentos idôneos aptos a justificarem a manutenção da constrição cautelar dos acusado, porquanto a medida estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Liminarmente requer a imediata soltura dos réus até o julgamento final deste writ . É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Após análise característica à cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC 74.359/ PB, consignou o seguinte: “Primeiramente, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que esta matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Este ponto do recurso, portanto, não deve ser conhecido. Como se vê do decreto de fls. 68, o magistrado a quo fundamentou a prisão, nos seguintes termos: ‘Ademais, infere-se dos autos, ainda, que os flagrados cometeram crime de roubo circunstanciado, com a prática de violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bem como pelo concurso de agentes, sem contar a alusão de que ambos estiveram envolvidos em assalto ocorrido ainda nesse mês de fevereiro na agência dos Correios do município de Mamanguape/PB. (...) Ademais, diante dos elementos colhidos nos autos, notadamente pela confissão quanto ao roubo da motocicleta utilizada no assalto, bem como de outros estabelecimentos comerciais, conforme relatado pelo flagrado Anderson Muniz de Morais (fl. 10), é possível que haja reiteração da conduta delituosa, razão pela qual não se mostra adequada qualquer outra medida alternativa (artigo 282, §6º, do CPP), restando presente a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP, especialmente porque, há indícios que apontam para a possibilidade de reiteração criminosa, com claro risco à ordem pública ". Como já adiantado no exame da liminar, o decreto prisional apresentou fundamento idôneo, ao apontar a reiteração delitiva do recorrente. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso em habeas corpus , e nesta extensão, negar-lhe provimento”. (eDOC 7) Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para parecer. Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 391505 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Rodrigo Gachet, contra decisão que indeferiu o pedido de liminar no HC 391.505/SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal (roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas), porque “[...] no dia 06 de janeiro de 2017, por volta das 19h00min, no sítio sapezal, situado na estrada Municipal Orlando Leme Franco, nesta cidade e comarca de Leme/SP, RODRIGO GACHET e ETUALPE EDUARDO ZAPACOSTA, agindo em concurso e em unidade de desígnios com terceiro não identificado, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, um veículo GM/Corsa GL, placas CCV4412, cor branca; 04 (quatro) litros de whisky, marca Johnnie Walker; 03 (três) telefones celulares, das marcas LG joi e Motorola moto G2; R$ 400,00 em espécie; 05 (cinco) armas de fogo, sendo três espingardas (calibres 20, 28 e 36) e dois revólveres, calibres 32 e 38; 02 (dois) canivetes; um aparelho GPS e a parte frontal de um toca CD, marca Piooner, bens pertencentes a Amanda Aparecida Gallo e Wesley Patrick Pultz” (págs. 3-4 do documento eletrônico 6). O impetrante sustenta, em síntese, a ausência de motivação idônea para a determinação da prisão preventiva. Argumenta, ainda, que a custódia fundou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Afirma que “[...] no r. despacho que decretou a prisão preventiva do Paciente, o juízo de piso apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal , sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o Paciente cautelarmente privado de sua liberdade” (pág. 10 do documento eletrônico 1; grifos no original). Ademais, o impetrante aduz que “[p]or conveniência da instrução criminal , os autos não noticiam qualquer indício de que o Paciente possa vir a criar inconvenientes ao andamento processual, pois fica evidenciado que o Paciente NÃO causou dano ou retardou o bom andamento das investigações . No que tange à aplicação da lei penal tal situação não incide na espécie, visto que o Paciente tem residência fixa e continuará residindo no endereço informado em anexo e apresentar-se-á em juízo sempre que necessário” (pág. 20 do documento eletrônico 1; grifos no original). Daí porque argumenta que o caso sob exame permite a superação da Súmula 691 desta Corte. Por essas razões, pugna que seja concedida liminar “[...] para REVOGAR o decreto de prisão preventiva expedida em desfavor do Paciente, expedindo-se assim o contramandado de prisão [...]” (pág. 23 do documento eletrônico 1; grifos no original). No mérito, requer que seja concedida a ordem, “confirmando a medida, para manter o regime ABERTO, tornando definitiva a liminar concedida” (pág. 23 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, que indeferiu o HC 391.505/SP. Muito bem. Na espécie, é possível verificar que o decisum  impugnado foi proferido monocraticamente pelo ministro relator no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, consolidada pela Súmula 691, é no sentido da impossibilidade de o Supremo Tribunal Federal dar seguimento ao writ  impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Ademais, não verifico, a princípio, a excepcionalidade da situação em análise ou teratologia aptas a permitir a superação do referido óbice processual. Para indeferir a liminar, o Ministro Relator daquela Corte anotou os seguintes aspectos: “No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet“ (documento eletrônico 7). Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 382661 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS .    PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o HC 382.661/SP. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, em 17.09.2016, “por fundadas suspeitas de que teria se associado a outras pessoas com o fito de praticar diversos crimes, entre os quais, peculato, fraude em licitações, falsificação de documentos, corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro” . 3.Na sequência, o Ministério Público ofereceu três denúncias contra o paciente: “uma, pelo suposto envolvimento na contratação irregular da empresa Atmosphera e compra de apoio de vereadores (autos n. 0028369-82.2016.8.26.0506); outra, pelo suposto pagamento de propina para liberação dos honorários advocatícios de Maria Zuely Librandi (autos n. 0028367-45.2016.8.26.0506), e a terceira, pela suspota participação nas fraudes, também mediante o pagamento de propinas, em licitações e contratos administrativos do Daerp (autos n. 0028365-45.2016.8.26.0506)” . O Juízo de origem converteu a prisão temporária em preventiva, apenas com relação à primeira e a terceira acusações. 4.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 382.661, Ministro Sebastião Reis Júnior, deferiu a medida liminar “para, por ora, substituir a prisão preventiva do paciente por medidas alternativas a serem implementadas pelo magistrado singular, consistentes em: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso, por qualquer meio, aos órgãos públicos do Município de Ribeirão Preto e às entidades envolvidas nos fatos (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da ação penal (art. 319, III, do CPP); d) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e e) recolhimento do passaporte do paciente (art. 320 do CPP) – isso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto” . 5.Em seguida, sobreveio o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, tendo o colegiado cassado a liminar anteriormente deferida e denegado a ordem. 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante afirma que o paciente, preso desde 17.09.2016, foi colocado em liberdade, em 16.12.2016, em razão do deferimento da liminar requerida no HC 382.661, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido preso novamente em 17.03.2017, após a prolação da decisão do colegiado daquela Corte que denegou a ordem de habeas corpus . Sustenta que o acórdão ora impugnado está pendente de publicação. De modo que não poderia ter sido determinada a imediata prisão do paciente, uma vez que “o julgamento – sequer publicado”  não pode “possuir efeitos imediatos” . Alega, ainda, a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar, notadamente porque o paciente não teria descumprido qualquer das medidas cautelares que lhe foram anteriormente impostas. 7.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem, a fim de restabelecer a decisão que deferiu a liminar requerida no HC 382.661, do Superior Tribunal de Justiça. Decido. 8.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio). A hipótese, portanto, é de extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 9.Por outro lado, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Inicialmente, em consulta à página oficial do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o acórdão ora impugnado foi publicado em 24.03.2017. De modo que está prejudicada a tese defensiva de impossibilidade da imediata expedição de mandado de prisão contra o paciente em razão da ausência da publicação do acórdão que restabeleceu a custódia. 10.Não bastasse isso, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar ( vg . HC 128.550, Rel. Min. Dias Toffoli, HC 128.779, Rel. Min. Dias Toffoli, HC 131.002, Rel. Min. Gilmar Mendes, RHC 131.537, Rel. Min. Gilmar Mendes). 11.No caso de que se trata, a autoridade impetrada não divergiu desse entendimento ao afirmar que “entendeu o integrante do Juízo de segundo grau demonstrados também pelo Juízo a quo, com espeque em elementos dos autos, a gravidade concreta do delito supostamente perpetrado (‘os crimes apurados foram supostamente praticados como membro de associação criminosa voltada à prática de crimes contra a Administração Pública') e o periculum libertatis (‘possibilitar a recuperação dos valores desviados')” . Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do voto condutor do julgamento do habeas corpus  impetrado no Superior Tribunal de Justiça: “[...] Outrossim, a jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, também é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não (HC n. 375.067/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 23/2/2017; RHC n. 70.097/ MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/2/2017; RHC n. 108.834, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T. do STF, DJe 9/2/2012, e RHC n. 122.182, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T. do STF, DJe 12/9/2014). Não bastasse isso, conquanto os fatos de o paciente haver sido flagrado, em 1º/9/2016, ‘tentando esconder a quantia de R$40.000,00 na casa de máquinas da piscina de sua casa' e de ‘no seu quarto [haver sido] apreendido mais de R$7.800,00” não tenham servido de elementos concretos para o Juízo de origem decretar a sua prisão preventiva na primeira oportunidade que teve de fazê-lo pelo caso dos honorários, da mesma forma que não foram bastantes ‘a pluralidade de processos e condutas a ele imputadas', ‘a situação de corrupção sistêmica no órgão público' e tampouco – como bem destacado pelo eminente relator – o fato de não haver colaborado com as investigações, tenho que a mudança no quadro fático, a justificar agora a necessidade da medida extrema em desfavor do paciente foi suficientemente demonstrada, porquanto asseverado que, consoante delação de um dos corréus, o paciente não apenas teria exigido vantagem indevida para facilitar a liberação de R$45 milhões dos cofres municipais, a título de honorários advocatícios legitimamente contratados com a corré Maria Zuely, mas teria, em verdade, junto com os demais corréus, atuado no plano para a geração indevida desse crédito – do qual seria beneficiário do rateio de R$20 milhões, já havendo, inclusive, recebido 10% desse montante –, mediante a alteração e falsificação de documentos, que teriam induzido em erro o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, a ponto de homologar o acordo fraudulento e a justificar o pagamento dos honorários nada devidos. Assim, além do fumus comissi delicti, ainda apontou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta do fato e – por que não? – a periculosidade do paciente e de seus corréus, que estaria demonstrada ‘não só pelo montante desviado', mas pelo próprio modus operandi, considerando- se que ‘todos os denunciados são advogados, conhecedores das leis e dos princípios que norteiam a administração pública e utilizaram justamente do conhecimento decorrente da profissão para criarem documentos e falsearem a verdade ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, para obterem a homologação de um falso 'acordo' e a partir daí passaram a receber mensalmente e com previsão de pagamento até ago/2018, ou seja, mesmo após a assunção do novo Prefeito e com o aval do Poder Judiciário, diante da homologação do acordo, a quem induziram a erro, quantias próximas a um milhão de reais por mês, até totalizar o montante de 69 milhões, que seria o objetivo final do denunciados'. Também, e agora de forma mais clara, a atestar a periculosidade do paciente, destacou o Juízo de primeiro grau o ‘desvio de altas quantias, por longo prazo, havendo saldo de propina a receber', o que apontava igualmente ser imprescindível à custódia preventiva ante o latente risco concreto de fuga do distrito da culpa, ‘pois a maior parte dos valores desviados não foram localizados e [...] podem estar no exterior', além da probabilidade de ‘interferência na instrução criminal devido aos possíveis contatos com testemunhas e outros acusados'. Por tudo isso, não me parece congruente falar que a prisão encontra âncora apenas em ‘suposições ou conjecturas' tampouco que medidas cautelares diversas da prisão possam, de fato, atender aos fins colimados com a constrição extrema: resguardar os bens jurídicos que se almeja tutelar ou por termo a todos os riscos mencionados pelo Juízo de origem, considerados, para ambos, a natureza dos crimes imputados ao paciente. […].” 12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 368661 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2. “A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas”  (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 3.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. 4. Habeas Corpus  a que se nega seguimento. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim ementado: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE DESTE WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Verificada, após o julgamento do recurso de apelação, a interposição pela defesa de recurso especial em 1º/2/2017, constata-se a inauguração da competência da instância extraordinária, a partir da nova compreensão do Pretório Excelso acerca do princípio da não culpabilidade. O esgotamento da instância ordinária evidencia a prejudicialidade deste writ, em que se pugna pela revogação da custódia preventiva. 2. O fato de ter sido expedida Carta de Ordem, a fim de que o Juiz de Direito intime pessoalmente a defensora nomeada ao corréu do acórdão proferido na apelação não afasta o esgotamento da instância para o paciente. 3. Agravo regimental não provido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput , e 35, caput , da Lei 11.343/06, por ter sido surpreendido com 191g de cocaína e 43g de crack. 3.Concluída a instrução criminal, o Juízo da 1º Vara da Comarca de Ubatuba/SP absolveu o paciente, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 4.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o paciente à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no artigo 33, caput , c/c o artigo 40, VI, e no artigo 35, caput , todos da Lei 11.343/06. A Corte Estadual determinou a imediata expedição de mandado de prisão contra o condenado. 5.Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 368.661, Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgou prejudicada a impetração. 6.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido. 7.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de comprovação do “vínculo entre o paciente David e os outros para a traficância” , destacando que “nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente David ou em local que fosse por ele utilizado” . Alega, ainda, a inexistência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Decido. 8.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio). A hipótese, portanto, é de extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 9.Por outro lado, não é o caso de concessão da ordem de ofício. De início, verifico que este Tribunal consolidou o entendimento de que “A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas”  (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 10.Quanto ao mais, lembro a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.Habeas corpus denegado.” 11.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da relatoria do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki. 12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 382088 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PECULATO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. 2.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. 3.A pretensão defensiva de fixar o regime aberto ou domiciliar não foi apreciada pelas instâncias precedentes, o que impede o imediato exame da matéria por esta Corte sob pena de dupla supressão de instâncias. 4. Habeas Corpus  a que se nega seguimento. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que denegou o HC 328.088, impetrado no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no artigo 312 do Código Penal. 3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação da defesa a fim de reduzir a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, determinando a imediata expedição de mandado de prisão contra o condenado. 4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 382.088, Ministro Sebastião Reis Júnior, denegou a ordem. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante afirma que “o Paciente permaneceu em liberdade durante todo o curso da ação penal e ausente qualquer alteração no contexto fático apto a justificar a imposição da custódia cautelar, configurando assim, manifesto constrangimento ilegal a determinação de início da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da r. sentença condenatória ”. Alega que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes e possui um filho portador de deficiência que necessita de seus cuidados. Sustenta, ainda, que inexistem vagas no estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto. 6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de que “seja suspensa a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação” . Subsidiariamente, pleiteia que seja assegurado ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar. Decido. 7.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 8.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 9.Por outro lado, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Lembro a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.Habeas corpus denegado.” 10.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da relatoria do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki. 11.Quanto ao mais, observo que a autoridade impetrada deixou de apreciar o pedido de fixação de regime aberto ou domiciliar, sob o fundamento de que o tema “não foi objeto de nenhuma discussão nas instâncias ordinárias ”. O que significa dizer que a imediata análise dessa matéria por esta Corte acarretaria dupla supressão de instâncias. 12.Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 142010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Joaquim Rodrigues de Souza, contra decisão do Ministro Felix Fischer do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do HC 391.860/SP. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/2/2017, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, embriaguez ao volante e porte ilegal de arma, ao ter sido “[...] surpreendido logo após conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em virtude de ingestão de álcool, ocasião em que ainda efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, utilizando-se de revólver de uso permitido sem que possuísse permissão legal” (pág. 1 do documento eletrônico 11). Tal conduta ensejou a conversão do flagrante em prisão preventiva, questionada pela defesa perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio de habeas corpus  que teve o pedido de liminar indeferido (documento eletrônico 5). Irresignada, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, onde o relator, Ministro Felix Fischer, denegou a cautelar (documento eletrônico 2). Contra o indeferimento da liminar pelo STJ é o presente writ , no qual a defesa alega a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a necessidade de o paciente acompanhar seu filho nas sessões de tratamento na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. Por fim, requer a concessão de liberdade provisória ou a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (documento eletrônico 1). É o relatório. Decido. Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Felix Fischer, que indeferiu a medida cautelar. Ocorre que a Constituição Federal atribui a este Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Tal dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 1013372 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpu s, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, assim ementado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo afastou o benefício, concluindo que o agravante integra organização criminosa ou se dedicava a atividades criminosas, de modo que entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no artigo 33, caput  e § 4º, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito. 3.Da sentença, defesa e acusação apelaram. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao apelo da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público “para deixar de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, do que resultam as penas definitivas de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e não substituir a pena privativa de liberdade” . 4.Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. O Relator do AResp 1.013.372, Ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao agravo. 5.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido. 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a aplicabilidade, no caso, da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de reduzir a pena imposta ao paciente, aplicando-se a minorante em seu patamar máximo. Subsidiariamente, pleiteia “o restabelecimento da sentença de primeiro grau, de modo a fazer incidir a causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 no patamar de 1/3” . Decido. 7.O habeas corpus  não deve ser concedido. 8.A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível, em habeas corpus,  a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “ motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão”  (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence). 9.No caso de que se trata, o Tribunal Regional Federal afastou a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, apoiando-se em aspectos objetivos da causa, em especial porque, “A despeito de o apelante não possuir antecedentes criminais (fls. 73, 75 e 383), há evidências de que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa” . Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão regional: “[...] A despeito de o apelante não possuir antecedentes criminais (fls. 73, 75 e 383), há evidências de que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. De fato, além da viagem tratada nestes autos, consta em seu passaporte diversos registros migratórios para diversos países (fis. 115 e 116). Tais viagens de curto período não foram satisfatoriamente justificadas pelo recorrente em seu interrogatório e a afirmada condição de comerciante não é compatível com a alegada situação econômica desfavorável. Denota-se, do contexto fático, principalmente pelo modo como o entorpecente estava sendo transportado (45 cápsulas encontradas no estomago do réu) que a contribuição de Ovie Andrew Adjaroh para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu ocasionalmente, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, evidenciando que ele aderiu à organização criminosa ou, ao menos, dedicava-se à atividade criminosa, o que não autoriza a incidência da causa de diminuição prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 que exige, para sua aplicação, a presença de requisitos cumulativos (STJ, Quinta Turma, HC n° 232.130/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 02/04/2013). […].” 10.Nesse contexto, o acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento de matéria fática, o que não é admitido na via processualmente restrita do habeas corpus. 11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente