Origem: 391359 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Luan Tater Garcia, contra decisão do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 391.359/SP. O impetrante narra que “[...] O ora paciente foi preso em flagrante aos 20 de dezembro de 2016, por volta das 19:40 horas, na altura do KM 15 da Rodovia Anhanguera, por roubo a mão armada tentado, em comparsaria com outro indivíduo não identificado” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Segundo consta do auto de prisão em flagrante: “Informam os policiais militares, acima qualificados, que na data de ontem, por volta das 19:40 horas, integravam a guarnição da VTR R04117, quando foram acionados, via COPOM, para atendimento da ocorrência, versando sobre dois indivíduos que estavam praticando roubo com a moto, a mão armada, a uma motocicleta, no km 15, pista sul. Chegando ao local, a guarnição deparou com um indivíduo caído no chão, duas motos tombadas na faixa de rolamento e algumas pessoas pelo local, se aproximando a pessoa de Felipe de Oliveira Souza, afirmando que conduzia a moto BMW/F800R, cor branca, placa JIT-0441/SP, momento em que foi abordado por dois indivíduos que estavam na moto BMW/G650 GS, placa FRF-8200/SP, mas como ele não parou de imediato, o garupa da moto efetuou um disparo de arma de fogo em direção a ele, o que fez parar na faixa de rolamento, sendo abordado, mesmo instante em que um carro não identificado acabou atropelando os dois autores e abalroando a BMW/G650 GS, ocasião em que o indivíduo armado derrubou a arma no chão e se evadiu correndo, permanecendo, no local, i indivíduo que conduzia a moto. Felipe também se evadiu se escondendo nas imediações [...]” (págs. 3-4 do documento eletrônico 3). A defesa informa, ademais, que “A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo de plantão (doc. 02 – decisão conversão flagrante em preventiva), ratificada pelo juízo processante ao receber a denúncia ofertada pelo Ministério Publico (doc. 03 – decisão ratificação prisão preventiva), em apertada síntese, pelos seguintes motivos: I – Por estar em ordem o flagrante; II – Por haver indícios de autoria e materialidade; III – Por ser grave o crime imputado ao paciente; IV – Porque o crime de roubo causa insegurança à sociedade” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Inconformada com essa decisão, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar, e, na sequência, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator também negou o pedido urgente. É contra essa decisão que se volta a presente impetração. O impetrante alega, inicialmente, ser o caso de superação da Súmula 691/STF, “já que é evidente a existência de urgência e teratologia no caso em apreço” (pág. 6 do documento eletrônico 1). Sustenta, ademais, que a prisão preventiva do paciente estaria alicerçada “em meras conjecturas e subjetividade pessoal, sem nenhum elemento concreto e presente nos autos a evidenciar a garantia da ordem pública” (pág. 6 do documento eletrônico 1). Aduz, mais, quanto à fundamentação da preventiva que “[...] se retirado o estigma que carrega o crime de roubo, não passa nem perto de ser fundamentação idônea para um decreto de prisão cautelar, pois baseado apenas na gravidade em abstrato do delito, e na insegurança à comunidade, esta segunda também de forma genérica e conjectural, visto que nada se extrai dos autos que demonstre o perigo que o paciente trará à sociedade” (pág. 7 do documento eletrônico 1). O impetrante se volta, ainda, contra a tipificação do delito constante da denúncia ofertada pelo Ministério Público. Afirma, nessa linha, que “[...] O réu foi denunciado por latrocínio na forma tentada, contudo, é bem sabido que o crime de latrocínio não existe no ordenamento jurídico brasileiro, trata-se do ‘nomen iuris' da causa de aumento de pena pelo resultado morte do crime de roubo. Neste passo, indiscutível é o fato de que o latrocínio não é crime autônomo, portanto não admite tentativa, ou ocorre o aumento de pena com o evento morte ou o enquadramento jurídico será outro, caso não ocorra a morte, como é o aso em apreço” (págs. 11-12 do documento eletrônico 1). Requer, ao final, com a superação do enunciado da Súmula 691/STF, o deferimento de medida liminar, para que “seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, com consequente revogação da mesma e expedição de alvará de soltura em seu favor, com ou sem as medidas cautelares do artigo 319 do CPP” (pág. 14 do documento eletrônico 1). No mérito, pugna seja confirmada a liminar e, ainda, que “[...] a desclassificação do crime de latrocínio tentado (art. 157, §3° c.c art. 14, II, ambos do CP), para o crime de roubo tentado (art. 157, § 2° c.c art. 14, II, ambos do CP), oportunizando, desde o inicio, um processo com a adequada subsunção do fato à norma, sob pena de grave violação ao Princípio da Legalidade e ao artigo 5° inciso XXXIX da Constituição Federal” (pág. 14 do documento eletrônico 1). É o relatório. Decido. Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Jorge Mussi, que indeferiu a liminar requerida no habeas corpus manejado no STJ, nos seguintes termos: “Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de LUAN TATER GARCIA. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a LUAN TATER GARCIA, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos neste momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar. Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra LUAN TATER GARCIA, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada e de eventual sentença proferida, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da respectiva situação prisional” (documento eletrônico 11). Como tenho reiteradamente decidido, a superação da Súmula 691 desta Suprema Corte constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. Por seu turno, o decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado: “Trata-se de Autos de Prisão em Flagrante Delito de acusado da prática de crime de ROUBO, em tese, TENTADO. DECIDO. A novel legislação, introduzida pela Lei nº 12.403/2011,alterou a redação dos artigos 310 e seguinte do Código de Processo Penal, in verbis : ‘Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante,o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art.282, § 4º). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida” No caso presente, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante delito encontra-se regular, formal e materialmente, não faltando qualquer formalidade exigida pela Lei, de forma que não é o caso de relaxamento do flagrante. Ademais,os fatosnarrados se subsumem, eficazmente, à situação de flagrância, tal qual prevista no artigo 302 e incisos doCódigo de Processo Penal. Entendo, ainda,não ser o caso de concessão de liberdade provisória, seja com ou sem fiança, posto que o crime em questão é grave, praticado mediante ameaça com arma de fogo, o que requer resposta firme do Poder Judiciário, com vistas à manutenção da ordem pública. Ressalte-se, ademais, que o acusado, se condenado,poderá receber pena privativa de liberdade incompatível com o status libertatis e, por este motivo, poderá furtar-se à futura aplicação da Lei Penal. A conveniência da instrução criminal deve, também,ser preservada, porquanto a liberdade do acusado poderá ser óbice à tranquilidade daqueles que serão ouvidos em Juízo para trazer a verdade real aos autos do processo criminal, principalmente as testemunhas. Ressalte-se, por fim, que as demais medidas cautelares previstas na novel legislação não se mostram adequadas no caso concreto a assegurar já citada manutenção da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Convém ressaltar, outrossim, quea presente conversão tem por supedâneo o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Presentes, portanto, conforme acimaf undamentado, os requisitos previstos pelo artigo 310 e seguintes do Código de Processo Penal, CONVERTO a Prisão em Flagrante do acusado LUAN TATER GARCIA, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA” (documento eletrônico 4). Diante dos fundamentos expostos pelo magistrado de primeiro grau para decretar a prisão preventiva do paciente, não constato situação configuradora de flagrante ilegalidade a justificar a superação do referido enunciado sumular. Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a esta impetração. Prejudicado o exame da medida liminar. No entanto, entendo que deve ser concedida ordem de habeas corpus de ofício. Isso porque, embora o impetrante não tenha formulado pedido nesse sentido, observo que o juízo processante deixou de realizar a audiência de custódia, nos termos da Resolução 213, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Destaco, nesse sentido, que no julgamento da ADI 5.240/SP, Rel. Min. Luiz Fux, e da ADPF 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, esta Suprema Corte assentou a obrigatoriedade, conforme dispõe o art. 7°, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”. Isso posto, concedo a ordem, de ofício, para determinar a realização da audiência de custódia, em até 24 (vinte e