DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ALAN DA SILVA LEMES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução nº 70069963453). Segundo os autos, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS (PEC n.º 126707-8) proferiu decisão, concedendo ao paciente a progressão ao regime semiaberto, com permissão de saída por cinco dias. Se ao retornar, a falta de vagas no semiaberto persistir, deverá ocorrer a interrupção do cumprimento da pena, a fim de que o condenado fique aguardando a existência de vaga mediante condições estabelecidas. Eis o teor da decisão, no que interessa (fls. 63/74): Diante do advento da Lei nº 10.792/2003, que conferiu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e por estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários à progressão de regime carcerário, este último devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto. Outrossim, porquanto implementados os requisitos, nos termos dos arts. 122 2016. e 123 da LEP, defiro a saída temporária, devendo ser observado o Provimento n° 02/2015-VEC/POA, inclusive no aue tange ao período mínimo de permanência no estabelecimento prisional para gozo do benefício, que deverá ser de 30 dias É fato notório que a SUSEPE não cumpre as ordens de progressão de regime, por ausência de vagas. Pelo menos desde o ano de 2007, problemas estruturais e a falta de investimento pelo Poder Público vem sendo constatados pelo Juizado da Fiscalização de Presídios da VEC/POA. Atualmente, no âmbito das VEC de Porto Alegre, existem aproximadamente 2.800 presos com penas ativas, nos regimes semiaberto e aberto, enquanto que as vagas disponíveis são inferiores a 500. O problema da falta de vagas nos Institutos Penais há longa data aflige a execução penal da capital. Inúmeros alertas foram emitidos ao Poder Executivo chamando a atenção para a necessidade e urgência na construção de casas prisionais para viabilizar o atendimento à crescente demanda de presos. Diversas medidas foram tomadas pelos juízes da VEC-POA visando sanar a precariedade estrutural dessas unidades, a redução do número de vagas e a conseqüente superlotação dos estabelecimentos penais que, no mais das vezes, operam com capacidade incompatível com o número de apenados que nelas deveriam ingressar. Muitas dessas medidas foram requeridas pelo próprio Ministério Público. Esse quadro culminou em decisões judiciais determinando a interdição parcial ou total de casas de regime aberto e semiaberto da VEC Porto Alegre. Diante de todo o exposto, fica evidente que a falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto é uma realidade que vem recebendo atenção da VEC-POA desde quando constatada - nos idos de 2006/2007. A criação de novas vagas e manutenção das vagas existentes para esse fim sempre foi tratada como questão prioritária pelos Magistrados da e Juizado da Fiscalização da VEC/POA, porém, sem retorno do Poder Executivo - a quem cabe reativar vagas perdidas e construir as novas. Não há, portanto, vagas nos regimes semiaberto e aberto na região metropolitana de Porto Alegre. E é de fácil constatação que não há qualquer modificação no quadro caótico que acomete o sistema prisional, bem como que a perspectiva não se mostra positiva. Nesse contexto, sem outra alternativa, considerando o deferimento da progressão ao semiaberto, determino que o apenado seja liberado da casa prisional em que se encontra, em permissão especial de saída, pelo prazo de cinco dias, salvo se por outro motivo estiver recolhido no regime fechado, período no qual deverá apresentar-se à SUSEPE (endereço: Rua Voluntários da Pátria, nº 1358, 4º andar, Centro, Porto Alegre/RS) quando então deverá ser encaminhado pela administração penitenciária a casa prisional compatível com o atual regime de cumprimento de pena . Frente ao panorama apresentado, a concessão de permissão especial de saída da casa prisional de regime fechado se mostra fundamental, uma vez que manter presos no regime mais gravoso, indevidamente, além de violar direitos básicos garantidos constitucionalmente aos apenados, gera conseqüências em "efeito 2016. cascata" por todo o Sistema Prisional, mormente porque o preso do semiaberto ocupando lugar no regime mais severo provocará o represamento nas Delegacias de Polícia, pois, igualmente, não existem vagas no regime mais rigoroso. Assim, oficie-se à SUSEPE, devendo constar ainda que caso o condenado não se apresente nestes cinco dias, contados da sua soltura, deverá ser considerado foragido , com imediata comunicação a este juízo. Na liberação, o Diretor da casa prisional deverá cientificar, expressamente, o preso das condições fixadas, bem como de que será considerado foragido na hipótese de não apresentação no prazo ou descumprimento dos horários definidos, colhendo a sua ciência, com posterior remessa a esta vara. Outrossim, com a apresentação do apenado à SUSEPE, após o término da permissão de saída, persistindo a inexistência de vagas no regime semiaberto, determino a interrupção do cumprimento da pena a fim de que o condenado fique aguardando a existência de vaga mediante as condições a seguir: a) O apenado deverá se recolher ao lar a partir das 20h até às 6h do dia seguinte; b) Não poderá se ausentar da Comarca sem prévia comunicação a este juízo. O período em que não estiver recolhido, aguardando vaga, não será computado como pena cumprida e nem tomado como prisão domiciliar, mas sim acrescido ao seu final, haja vista o interrompimento do cumprimento da pena. De fato, nessa hipótese, o apenado não estará sob custódia estatal, ou seja, não estará segregado em estabelecimento prisional e sob fiscalização direta. Nesse ponto, desimporta se o preso não deu causa à sua liberação na modalidade desta decisão, já que o objetivo da medida é não eternizá-lo no regime mais gravoso por inexistência de vagas no semiaberto. Ademais disso, as condições impostas ao apenado (se recolher ao lar das 20h às 06h; não se ausentar da comarca sem prévia comunicação ao juízo), a exemplo das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não caracterizam espécie de prisão, tampouco domiciliar, mas sim sucedâneo à segregação, tanto que tais períodos não são considerados para fins de detração quando concedidos no curso da ação penal, e por isso também não o serão na execução penal. Na hipótese de descumprimento das condições acima, desde logo fica autorizado o recolhimento do condenado no regime fechado, até nova decisão judicial a respeito. O apenado, enquanto aguardar vaga, deverá apresentar-se regularmente à SUSEPE, obrigando-se a comparecimento semanal, para encaminhamento à casa compatível com o regime semiaberto, sendo que o não comparecimento o colocará na situação de foragido. O descumprimento das condições impostas acima ensejará a revogação desta medida. Comunique-se à SUSEPE, requisitando-se, desde já, que informe o não comparecimento semanal do apenado, conforme estabelecido. 2016. Retifique-se a guia de recolhimento e a data-base para o dia da presente decisão. Anote-se na GEP. Intimem-se. Foi interposto agravo em execução penal no Tribunal de origem pelo Ministério Público e pela defesa, sendo dado provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício concedido ao apenado de aguardar em sua residência o surgimento de vaga, devendo retomar o normal cumprimento da pena em local compatível com o regime semiaberto; e dado provimento ao reclamo da defesa, para que o período no qual o preso esteve em sua residência, no aguardo de vaga, seja computado como pena cumprida, em acórdão com a seguinte ementa (fl. 114): AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESO DO REGIME SEMIABERTO. LIBERAÇÃO DA CASA CARCERÁRIA ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO EM LEI. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP. PERÍODO NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. 1. LIBERAÇÃO DA CASA CARCERÁRIA ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N.º 56. Recente edição da Súmula Vinculante 56, pelo E. STF, que proibiu a permanência de apenados em regime mais gravoso e disciplinou critérios para a concessão, dentre outras medidas, da prisão domiciliar para presos do regime semiaberto, como medida de política criminal em razão da insuficiência de vagas em estabelecimentos prisionais adequados, as situações devendo ser analisadas casuisticamente. Hipótese na qual o recluso foi condenado por crime grave, inclusive hediondo - latrocínio -, à pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, dos quais remanescem ainda 8 anos, 11 meses e 7 dias a cumprir, estando muito distante a previsão de término - 05.04.2025 e o livramento para o dia 06/02/2008, tendo sido liberado, interrompido o cumprimento de sua pena, mediante condições, inclusive, recolher-se ao domicílio a partir de determinada hora, assim que progrediu para o regime semiaberto, sem que tivesse experimentado um só dia neste novo regime, não sendo, então, aconselhável, a concessão do recolhimento domiciliar. Benefício cassado. Agravo do Ministério Público provido. 2. PERÍODO NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. AGRAVO DEFENSIVO. A permanência do preso em sua residência somente tem previsão nos casos de prisão em regime domiciliar, exclusivamente destinado aos detentos do regime aberto, nas hipóteses excepcionalíssimas do art. 117 da LEP. Inexistência de previsão legal para permanência do condenado do regime semiaberto, em sua residência, para aguardar a liberação de vaga. Mudança de entendimento da Relatora. Conquanto se trate de benefício concedido ao arrepio da lei, não deve o preso responder pela omissão estatal em providenciar instalações adequadas para o cumprimento da pena imposta, devendo o período respectivo ser computado como pena cumprida, conforme linha seguida pelos membros deste Órgão Fracionário. Decisão monocrática reformada. Agravo da defesa provido. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR CASSADO. 2016. APENADO QUE DEVERÁ RETORNAR AO CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DA DEFESA PROVIDO. PERÍODO QUE DEVERÁ SER COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. Daí o presente mandamus , no qual o impetrante sustenta que "não havendo local próprio para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, como ocorre no caso em comento, e já tendo o apenado recebido permissão especial de saída concedida e posterior espera em casa pela vaga de estabelecimento adequado, há de se conceder a prisão domiciliar, pois inconcebível submeter o apenado a um regime mais gravoso do que o fixado na decisão judicial. A inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime carcerário permite que o condenado cumpra sua pena em regime de prisão domiciliar, pois, afinal, o que vem ocorrendo é que presos de regime mais brando estão sendo submetidos às mesmas custódias daqueles que se encontram em regime carcerário mais severo". Alega que "já que não existem vagas para recolher o indivíduo em estabelecimento prisional compatível com o seu atual regime de cumprimento de pena, não deverá ser o judiciário a determinar que este indivíduo cumpra pena em estabelecimento prisional inadequado. A falta de infraestrututa não pode justificar a violação de direitos do réu, ora paciente". Enfatiza que "o preso não pode suportar pena maior do que aquela que diz respeito a dimensão do delito que cometeu. É evidente que as circunstâncias atuais do cumprimento da medida imposta por este juízo ultrapassam as condições do apenado de suportá-las. Ainda que, como é o entendimento desta corte, não cabe ao poder judiciário interferir na questão da geração de vagas, não pode anuir com o cumprimento ilegal e desproporcional da reprimenda imposta ou seria justo o paciente arcar com todo ônus da ineficácia social e estatal na resolução deste problema secular?" Destaca que o "próprio Supremo Tribunal Federal passou a firmar o entendimento pela possibilidade da concessão da prisão domiciliar em sessão ocorrida em 11/05/2016 quando do julgamento do Recurso Extraordinário 641320, ao qual faz referência a Súmula Vinculante nº 56 do STF, situação que justifica também a concessão da ordem no caso em tela. Na ocasião, por nove votos a um, os Ministros entenderam que a falta de vagas no sistema penitenciário pode levar o condenado para a prisão domiciliar, na medida em que o sentenciado DEVE cumprir a pena em regime mais benéfico sempre que não houver vaga, haja vista que a superlotação não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso". Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida a prisão domiciliar ao paciente. É o relatório. Decido.