Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por GREGORY 2016. HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES, em benefício próprio, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2139783-17.2016.8.26.0000). Extrai-se da petição apresentada - diga-se, inclusive, um tanto confusa e de difícil compreensão - que o impetrante-paciente, teve sua prisão cautelar decretada por suposta prática do crime de furto. Assevera, em síntese, que não há justificativa para a sua prisão cautelar, requerendo a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Verifica-se que o mandamus  não está devidamente instruído, não obstante caber ao impetrante a apresentação de dados que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na peça. Com efeito, não constam informações imprescindíveis à análise da matéria em voga, em especial, a cópia do decreto de prisão preventiva. Inviável, portanto, a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido. Ademais, de se notar que o deferimento do pleito liminar, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em apreço. E ainda, a medida de urgência, na forma como requerida, consubstancia-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie, conforme já se decidiu nesta Corte: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido." (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora sobre o alegado na presente impetração, encarecendo o envio dos documentos necessários, sobretudo cópia do decreto da prisão preventiva. Deve tal autoridade, também, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático. Remetam-se aos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que possa tomar as providências que entender cabíveis no caso, como requer o paciente/impetrante. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. 2016. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Ministra
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO ASLEY DE OLIVEIRA ARAUJO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( ). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II, do Código Penal, tendo sido absolvido nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento parcial ao recurso, para condenar o paciente à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, no regime inicial fechado. Daí o presente mandamus , no qual a impetrante alega que o paciente ficou preso da data dos fatos do dia 30.12.2013 até a data da sentença no dia 30.9.2014, sendo novamente preso no dia 1.12.2016, já tendo cumprido mais de 9 (nove) meses da pena imposta. Acrescenta que sequer foi autuada a carta de guia. Sustenta que a gravidade abstrata do delito não justifica a aplicação do regime inicial fechado. Invoca as Súmulas 440 desta Corte e 718/719 do Supremo Tribunal Federal. Requer, liminarmente e no mérito, seja imposto o regime inicial semiaberto ao paciente. É o relatório. O presente remédio heroico cuida-se, em verdade, de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, todavia, tendo em vista o teor das alegações constante da impetração, entendo prudente, excepcionalmente, dar seguimento ao presente writ . Passa-se, então, à análise do pleito preambular deste mandamus . Colhe-se do acórdão: Narra a denúncia que Ricardo Asley de Oliveira Araújo e Fernando Lucas dos Santos, no dia 30 de dezembro de 2013, por volta das 03h13, na avenida Dr. Timóteo Penteado, altura do número 4500, Vila Galvão, na cidade e 2016. comarca de Guarulhos, agindo em concurso de agentes, mediante grave ameaça, subtraíram para proveito comum uma bicicleta e dois telefones celulares avaliados respectivamente em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), pertencentes ao ofendido S.A.M. Segundo a acusação, o ofendido retornava a sua casa conduzindo a bicicleta quando foi interceptado pelos apelados que anunciaram o roubo e exigiram a entrega de objetos de valor, inclusive a referida bicicleta que foi usada para a fuga. Algum tempo depois policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina abordaram Ricardo Asley e Fernando Lucas por suspeitarem de seus comportamentos e com eles apreenderam os objetos subtraídos; contudo, um dos telefones celulares tocou, motivo pelo qual um dos policiais o atendeu e conversou com a vítima que lhe narrou os fatos. Encaminharam a dupla ao distrito policial onde a vítima os reconheceu prontamente e recebeu os objetos roubados. (...) As bases devem ser fixadas nos mínimos legais, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. diante da primariedade dos apelados; sem alterações na segunda fase. A atenuante da menoridade de Fernando Lucas (fl. 11) não produz efeito porque vedada a fixação aquém do mínimo (Súmula n° 231, do C. S.T.J.). Na terceira etapa as penas são elevadas na fração mínima de 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento imputada (concurso de agentes), resultando nas definitivas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no piso. Fixa-se o regime inicial fechado porquanto a gravidade concreta da conduta retratada na ousadia dos apelados que, valendo-se da superioridade numérica, em total desprezo para com a liberdade individual, surpreenderam a vítima em plena via pública, no período da madrugada, incompatibiliza e desautoriza regime prisional mais brando (artigo 59, III; c.c. art. 33, § 3°, do Código Penal). (fls. 19 e 22). De uma análise dos autos, observa-se que o regime fechado foi fixado em razão de se tratar de roubo circunstanciado (concurso de dois agentes) sem indicação concreta da gravidade do crime. A ilegalidade na fixação de regime de cumprimento mais grave do que o previsto em lei, sem a devida fundamentação, acha-se consolidada no egrégio Supremo Tribunal Federal em seus enunciados sumulares n.º 718 e n.º 719, verbis : E. 718: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada". E. 719: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Mesmo em um juízo preambular, o constrangimento se mostra evidente, impondo-se o deferimento da medida liminar. Tratando-se de réu primário, que inclusive foi absolvido em primeiro grau, fixada a pena-base no mínimo legal, que teria ficado preso preventivamente por ao menos nove 2016. meses, não me parece acertada a fixação do regime mais severo. Está, pois, pacificado neste Superior Tribunal o entendimento de que, em casos semelhantes ao presente, é inadmissível a fixação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a pena aplicada. A matéria encontra-se, inclusive, sumulada por esta Corte (Súmula n.º 440). Eis o enunciado: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Ante o exposto, defiro a liminar, apenas para que o paciente possa aguardar em regime semiaberto o julgamento definitivo do writ , ressalvada a hipótese de estar cumprindo pena por outro processo em regime diverso, ou de pesar contra ele mandado de prisão cautelar. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Devidamente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA HABEAS CORPUS  CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 129, § 9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. Habeas corpus  indeferido liminarmente. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Anderson Clóvis da Silva - preso 2016. preventivamente, acusado pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal -, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pleito liminar no HC nº 2245951-43.2016.8.26.0000 (fl. 52). Neste Tribunal Superior, o impetrante almeja, em síntese, seja concedida a ordem de habeas corpus em caráter liminar, em favor de ANDERSON CLÓVIS DA SILVA, aplicando a dispensa da fiança arbitrada c.c. as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal e artigo 22, da Lei 11.340/06, bem como determinar a imediata expedição do Alvará de soltura, para que possa aguardar o transcurso da instrução em liberdade  (fl. 8). É o relatório. Na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus  contra decisão que indeferiu pedido de liminar em writ  impetrado perante o Tribunal a quo , ainda não julgado. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem flexibilizado tal entendimento, admitindo impetrações dessa natureza em situações absolutamente excepcionais , desde que esteja claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator, proveniente de decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade. Confira-se, a propósito, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Pelo exame dos autos, não resta evidenciada a referida estreita exceptio , a fim de autorizar a outorga pretendida, eis que consignou o magistrado singular, à primeira vista , razões suficientes para o não afastamento da fiança arbitrada e, via de consequência, a manutenção do encarceramento, corroboradas pelo Desembargador Relator, por ocasião da tutela de urgência, cujo teor ora transcrevo (fl. 50 - grifo nosso): [...] O pedido da nobre Defesa não comporta provimento. Com efeito, o fato de o detido se encontrar desempregado (sem registro em CTPS), não é suficiente para o afastamento da fiança. Além disso, conforme bem dispôs o representante do Ministério Público o 2016. " averiguado exterioriza sinais de boa condição econômica", pois ao ser interrogado, o detido declarou claramente, que possui carro, aparelho celular e câmera fotográfica, considerando ainda, eventual verba rescisória, ante a sua recente demissão do trabalho que ocorreu em 26/11/2016 (fls. 36/37). Ademais, o averiguado se encontra representado por advogado constituído particularmente nos autos do processo, o que corrobora para o entendimento que possui condições econômicas suficiente para o recolhimento da fiança (fls. 28). Portanto, torna-se absolutamente razoável a fiança arbitrada em R$ 900,00. [...] Assim, reserva-se primeiramente ao Tribunal a quo  a análise meritória, ventilada no writ originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual, mormente se o writ  está sendo regularmente processado. Não é outra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO AINDA NÃO APRECIADO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. I - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar (Súmula nº 691/STF). II - No caso concreto, no qual se busca a concessão do benefício da liberdade provisória em razão de alegado excesso de prazo na instrução criminal, não se vislumbra manifesta ilegalidade, razão pela qual se mostra descabido o uso de habeas corpus para cassar a r. decisão que indeferiu o pedido liminar (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Habeas corpus não conhecido  (HC n. 72.360/MA, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 13/3/2007) HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Excetuado casos de indeferimento de pedido liminar em decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade, não se admite habeas corpus contra decisão proferida pelo relator da impetração na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A decisão que indeferiu o provimento urgente não vislumbrou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , porque não evidenciada de plano a irregularidade da prisão em flagrante, a ausência do pressupostos autorizadores da custódia cautelar e o excesso de prazo, requisitos necessários à concessão da medida urgente. 2016. 3. Reserva-se primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Habeas corpus não conhecido  (HC n. 63.375/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 5/2/2007) Diante desse cenário, entendo mais adequado aguardar o pronunciamento definitivo pelo Tribunal de origem, que, no momento oportuno, examinará os contornos e circunstâncias delineadores da questão. Pelo exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro in limine o pedido. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por PAULO RICARDO DE ARAÚJO FIDALGO, em benefício próprio, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Narra o paciente/impetrante que, em 18.09.2013, foi preso no município de Jaboatão/PE, mas obteve alvará de soltura, permancendo preso devido a um processo que tramitava no Estado do Rio de Janeiro. O Juízo da VEP/RJ deferiu a transferência da execução para a VEC de Recife/PE e oficou, anteriormente, a fim de se informar acerca do interesse do recambiamento do paciente e noticiar que o regime de cumprimento de pena era o semiaberto (fl. 9). Eis o teor da decisão, no que interessa (fl. 5): 2016. Trata-se de apenado preso no Estado de Pernambuco, com pedido de transferência da execução para a Vara de Execução Penal da capital, Recife. A Defesa manifestou-se favoravelmente na forma de seqüência 115.3. O Ministério Público, em parecer na seqüência 120.1, manifestou-se favoravelmente à transferência da execução Diante de todo o exposto e tendo em vista a documentação acostada aos autos, na forma do artigo 66, V, g, da Lei de Execução Penal, DETERMINO a transferência da execução para a VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL TJPE. Dê-se vista ao MP e à Defesa. Remetam-se os autos para aquela Comarca. Após, dê-se baixa e arquive-se. Impetrou-se habeas corpus n o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada. Daí o presente mandamus , no qual o paciente/impetrante afirma que, mesmo tendo sido informado pelo Juízo do Rio de Janeiro que cumpria pena em regime intermediário, está cumprindo pena em regime fechado no Estado de Pernambuco. Alega que já cumpriu mais da metade da pena e já teria direito a livramento condicional, mas busca apenas que seja transferido para o regime semiaberto ou aguardar o trâmite em prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Por mais que reconheça como judiciosos todos os argumentos lançados pelo paciente/impetrante, tenho por prematura a intervenção em aspecto tão meritório do mandamus . Tenho que a análise da questão suscitada neste writ  é complexa, relativa ao regime de cumprimento de pena, demandando um exame mais aprofundado dos autos, inviável em um juízo de cognição sumária, recomendando-se seu exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Além do mais, verifica-se que o mandamus  não está instruído, não tendo sido juntado aos autos cópia do acórdão impugnado. Inviável, portanto, a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido. Ainda que assim não fosse, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o mérito do writ , sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por este Sodalício: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe 2016. recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora sobre o alegado na impetração. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de ALAN DA SILVA LEMES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução nº 70069963453). Segundo os autos, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS (PEC n.º 126707-8) proferiu decisão, concedendo ao paciente a progressão ao regime semiaberto, com permissão de saída por cinco dias. Se ao retornar, a falta de vagas no semiaberto persistir, deverá ocorrer a interrupção do cumprimento da pena, a fim de que o condenado fique aguardando a existência de vaga mediante condições estabelecidas. Eis o teor da decisão, no que interessa (fls. 63/74): Diante do advento da Lei nº 10.792/2003, que conferiu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e por estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários à progressão de regime carcerário, este último devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto. Outrossim, porquanto implementados os requisitos, nos termos dos arts. 122 2016. e 123 da LEP, defiro a saída temporária, devendo ser observado o Provimento n° 02/2015-VEC/POA, inclusive no aue tange ao período mínimo de permanência no estabelecimento prisional para gozo do benefício, que deverá ser de 30 dias É fato notório que a SUSEPE não cumpre as ordens de progressão de regime, por ausência de vagas. Pelo menos desde o ano de 2007, problemas estruturais e a falta de investimento pelo Poder Público vem sendo constatados pelo Juizado da Fiscalização de Presídios da VEC/POA. Atualmente, no âmbito das VEC de Porto Alegre, existem aproximadamente 2.800 presos com penas ativas, nos regimes semiaberto e aberto, enquanto que as vagas disponíveis são inferiores a 500. O problema da falta de vagas nos Institutos Penais há longa data aflige a execução penal da capital. Inúmeros alertas foram emitidos ao Poder Executivo chamando a atenção para a necessidade e urgência na construção de casas prisionais para viabilizar o atendimento à crescente demanda de presos. Diversas medidas foram tomadas pelos juízes da VEC-POA visando sanar a precariedade estrutural dessas unidades, a redução do número de vagas e a conseqüente superlotação dos estabelecimentos penais que, no mais das vezes, operam com capacidade incompatível com o número de apenados que nelas deveriam ingressar. Muitas dessas medidas foram requeridas pelo próprio Ministério Público. Esse quadro culminou em decisões judiciais determinando a interdição parcial ou total de casas de regime aberto e semiaberto da VEC Porto Alegre. Diante de todo o exposto, fica evidente que a falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto é uma realidade que vem recebendo atenção da VEC-POA desde quando constatada - nos idos de 2006/2007. A criação de novas vagas e manutenção das vagas existentes para esse fim sempre foi tratada como questão prioritária pelos Magistrados da e Juizado da Fiscalização da VEC/POA, porém, sem retorno do Poder Executivo - a quem cabe reativar vagas perdidas e construir as novas. Não há, portanto, vagas nos regimes semiaberto e aberto na região metropolitana de Porto Alegre. E é de fácil constatação que não há qualquer modificação no quadro caótico que acomete o sistema prisional, bem como que a perspectiva não se mostra positiva. Nesse contexto, sem outra alternativa, considerando o deferimento da progressão ao semiaberto, determino que o apenado seja liberado da casa prisional em que se encontra, em permissão especial de saída, pelo prazo de cinco dias, salvo se por outro motivo estiver recolhido no regime fechado, período no qual deverá apresentar-se à SUSEPE (endereço: Rua Voluntários da Pátria, nº 1358, 4º andar, Centro, Porto Alegre/RS) quando então deverá ser encaminhado pela administração penitenciária a casa prisional compatível com o atual regime de cumprimento de pena . Frente ao panorama apresentado, a concessão de permissão especial de saída da casa prisional de regime fechado se mostra fundamental, uma vez que manter presos no regime mais gravoso, indevidamente, além de violar direitos básicos garantidos constitucionalmente aos apenados, gera conseqüências em "efeito 2016. cascata" por todo o Sistema Prisional, mormente porque o preso do semiaberto ocupando lugar no regime mais severo provocará o represamento nas Delegacias de Polícia, pois, igualmente, não existem vagas no regime mais rigoroso. Assim, oficie-se à SUSEPE, devendo constar ainda que caso o condenado não se apresente nestes cinco dias, contados da sua soltura, deverá ser considerado foragido , com imediata comunicação a este juízo. Na liberação, o Diretor da casa prisional deverá cientificar, expressamente, o preso das condições fixadas, bem como de que será considerado foragido na hipótese de não apresentação no prazo ou descumprimento dos horários definidos, colhendo a sua ciência, com posterior remessa a esta vara. Outrossim, com a apresentação do apenado à SUSEPE, após o término da permissão de saída, persistindo a inexistência de vagas no regime semiaberto, determino a interrupção do cumprimento da pena a fim de que o condenado fique aguardando a existência de vaga mediante as condições a seguir: a) O apenado deverá se recolher ao lar a partir das 20h até às 6h do dia seguinte; b) Não poderá se ausentar da Comarca sem prévia comunicação a este juízo. O período em que não estiver recolhido, aguardando vaga, não será computado como pena cumprida e nem tomado como prisão domiciliar, mas sim acrescido ao seu final, haja vista o interrompimento do cumprimento da pena. De fato, nessa hipótese, o apenado não estará sob custódia estatal, ou seja, não estará segregado em estabelecimento prisional e sob fiscalização direta. Nesse ponto, desimporta se o preso não deu causa à sua liberação na modalidade desta decisão, já que o objetivo da medida é não eternizá-lo no regime mais gravoso por inexistência de vagas no semiaberto. Ademais disso, as condições impostas ao apenado (se recolher ao lar das 20h às 06h; não se ausentar da comarca sem prévia comunicação ao juízo), a exemplo das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não caracterizam espécie de prisão, tampouco domiciliar, mas sim sucedâneo à segregação, tanto que tais períodos não são considerados para fins de detração quando concedidos no curso da ação penal, e por isso também não o serão na execução penal. Na hipótese de descumprimento das condições acima, desde logo fica autorizado o recolhimento do condenado no regime fechado, até nova decisão judicial a respeito. O apenado, enquanto aguardar vaga, deverá apresentar-se regularmente à SUSEPE, obrigando-se a comparecimento semanal, para encaminhamento à casa compatível com o regime semiaberto, sendo que o não comparecimento o colocará na situação de foragido. O descumprimento das condições impostas acima ensejará a revogação desta medida. Comunique-se à SUSEPE, requisitando-se, desde já, que informe o não comparecimento semanal do apenado, conforme estabelecido. 2016. Retifique-se a guia de recolhimento e a data-base para o dia da presente decisão. Anote-se na GEP. Intimem-se. Foi interposto agravo em execução penal no Tribunal de origem pelo Ministério Público e pela defesa, sendo dado provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício concedido ao apenado de aguardar em sua residência o surgimento de vaga, devendo retomar o normal cumprimento da pena em local compatível com o regime semiaberto; e dado provimento ao reclamo da defesa, para que o período no qual o preso esteve em sua residência, no aguardo de vaga, seja computado como pena cumprida, em acórdão com a seguinte ementa (fl. 114): AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESO DO REGIME SEMIABERTO. LIBERAÇÃO DA CASA CARCERÁRIA ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO EM LEI. REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP. PERÍODO NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. 1. LIBERAÇÃO DA CASA CARCERÁRIA ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N.º 56. Recente edição da Súmula Vinculante 56, pelo E. STF, que proibiu a permanência de apenados em regime mais gravoso e disciplinou critérios para a concessão, dentre outras medidas, da prisão domiciliar para presos do regime semiaberto, como medida de política criminal em razão da insuficiência de vagas em estabelecimentos prisionais adequados, as situações devendo ser analisadas casuisticamente. Hipótese na qual o recluso foi condenado por crime grave, inclusive hediondo - latrocínio -, à pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, dos quais remanescem ainda 8 anos, 11 meses e 7 dias a cumprir, estando muito distante a previsão de término - 05.04.2025 e o livramento para o dia 06/02/2008, tendo sido liberado, interrompido o cumprimento de sua pena, mediante condições, inclusive, recolher-se ao domicílio a partir de determinada hora, assim que progrediu para o regime semiaberto, sem que tivesse experimentado um só dia neste novo regime, não sendo, então, aconselhável, a concessão do recolhimento domiciliar. Benefício cassado. Agravo do Ministério Público provido. 2. PERÍODO NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. AGRAVO DEFENSIVO. A permanência do preso em sua residência somente tem previsão nos casos de prisão em regime domiciliar, exclusivamente destinado aos detentos do regime aberto, nas hipóteses excepcionalíssimas do art. 117 da LEP. Inexistência de previsão legal para permanência do condenado do regime semiaberto, em sua residência, para aguardar a liberação de vaga. Mudança de entendimento da Relatora. Conquanto se trate de benefício concedido ao arrepio da lei, não deve o preso responder pela omissão estatal em providenciar instalações adequadas para o cumprimento da pena imposta, devendo o período respectivo ser computado como pena cumprida, conforme linha seguida pelos membros deste Órgão Fracionário. Decisão monocrática reformada. Agravo da defesa provido. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR CASSADO. 2016. APENADO QUE DEVERÁ RETORNAR AO CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DA DEFESA PROVIDO. PERÍODO QUE DEVERÁ SER COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. Daí o presente mandamus , no qual o impetrante sustenta que "não havendo local próprio para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, como ocorre no caso em comento, e já tendo o apenado recebido permissão especial de saída concedida e posterior espera em casa pela vaga de estabelecimento adequado, há de se conceder a prisão domiciliar, pois inconcebível submeter o apenado a um regime mais gravoso do que o fixado na decisão judicial. A inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime carcerário permite que o condenado cumpra sua pena em regime de prisão domiciliar, pois, afinal, o que vem ocorrendo é que presos de regime mais brando estão sendo submetidos às mesmas custódias daqueles que se encontram em regime carcerário mais severo". Alega que "já que não existem vagas para recolher o indivíduo em estabelecimento prisional compatível com o seu atual regime de cumprimento de pena, não deverá ser o judiciário a determinar que este indivíduo cumpra pena em estabelecimento prisional inadequado. A falta de infraestrututa não pode justificar a violação de direitos do réu, ora paciente". Enfatiza que "o preso não pode suportar pena maior do que aquela que diz respeito a dimensão do delito que cometeu. É evidente que as circunstâncias atuais do cumprimento da medida imposta por este juízo ultrapassam as condições do apenado de suportá-las. Ainda que, como é o entendimento desta corte, não cabe ao poder judiciário interferir na questão da geração de vagas, não pode anuir com o cumprimento ilegal e desproporcional da reprimenda imposta ou seria justo o paciente arcar com todo ônus da ineficácia social e estatal na resolução deste problema secular?" Destaca que o "próprio Supremo Tribunal Federal passou a firmar o entendimento pela possibilidade da concessão da prisão domiciliar em sessão ocorrida em 11/05/2016 quando do julgamento do Recurso Extraordinário 641320, ao qual faz referência a Súmula Vinculante nº 56 do STF, situação que justifica também a concessão da ordem no caso em tela. Na ocasião, por nove votos a um, os Ministros entenderam que a falta de vagas no sistema penitenciário pode levar o condenado para a prisão domiciliar, na medida em que o sentenciado DEVE cumprir a pena em regime mais benéfico sempre que não houver vaga, haja vista que a superlotação não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso". Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida a prisão domiciliar ao paciente. É o relatório. Decido.
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de KAUE MATHEUS MILANI LAIN, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em execução nº 70071153688). Consta dos autos que, em 1/7/2016, o Juízo das execuções reconheceu a prática de falta grave (fuga), cometida pelo paciente em 21/3/2016, bem como determinou a regressão de 2016. regime e a alteração da data-base, para futura progressão de regime, para a data da recaptura - 9/4/2016 (fls. 38 e 39). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 67 e 68): AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. PRELIMINAR. NULIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, PAD, PARA RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. Assegurados a ampla defesa e o contraditório ao agravante, nos termos do § 2º, do artigo 118, da LEP, com suas declarações prestadas em juízo, sob o amparo de defesa técnica, desimporta a declaração de nulidade do PAD, ou sua ausência, para o reconhecimento da falta grave, tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial. MÉRITO. FUGA. JUSTIFICATIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE mantido. Não cabe ao apenado escolher a conduta que mais lhe beneficie ou à sua família, divorciando-se do cumprimento de sua reprimenda, em total descompasso com o dever jurídico que lhe foi imposto pela pena recebida. Reconhecimento da falta grave mantido. REGRESSÃO DE REGIME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, na medida em que se revela adequado e razoável o sancionamento daquele que incidir em qualquer das hipóteses de falta grave, elencadas no artigo 50 da LEP, porquanto o cometimento das condutas ali descritas demonstra a sua indiferença para com o cumprimento de sua reprimenda. Ademais, se assim não se procedesse, o apenado faltoso permaneceria em situação idêntica a do que cumpre integralmente as sanções que lhe são impostas, em verdadeira violação ao princípio da individualização da pena. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO. Cometendo falta grave, o apenado, tal como a fuga, quando afastada a justificativa apresentada, além da regressão de seu regime de cumprimento de pena, é de ser mantida a alteração da data base para a concessão de futuros benefícios, consequência lógica de seu procedimento. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO. No presente mandamus , a impetrante alega, em suma, que "o acórdão impugnado viola a norma disposta no artigo 59 da Lei de Execuções Penais, e também a Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, vez que não é possível falar-se em cometimento de falta grave sem que previamente tenha havido o processamento do Processo Administrativo Disciplinar, único meio idôneo e necessário à apuração do fato" (fl. 2). Invoca o enunciado sumular nº 533 deste Superior Tribunal de Justiça. 2016. Sustenta que "não há falar em completa autonomia entre as esferas administrativa e judicial, pois, conforme destacado acima, uma é diretamente prejudicial à outra. Dito de outra forma: de acordo com o entendimento assentado junto a este Egrégio Tribunal Superior, não há falta grave enquanto inexistir decisão decorrente de PAD especialmente instaurado para averiguação do fato" (fl. 3). Aduz, ainda, que está "implementada a prescrição da pretensão punitiva, de modo que o único meio apto à apuração da falta disciplinar não mais subsiste. Assim, violado o Regimento Disciplinar Penitenciário no que se refere ao prazo para instauração do processo voltado à apuração de falta grave, impõe-se seja declarada a prescrição e afastadas as conseqüências legais da infração que, repisa-se, sequer chegou a sequer reconhecida de forma adequada" (fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão a fim de que "seja afastado o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e todos seus efeitos, reestabelecendo-se, assim, o regime de cumprimento de pena a que o paciente estava sendo submetido, a não alteração da data base e o afastamento da reclassificação de sua conduta'carcerária para péssima, bem como declarada a prescrição da pretensão punitiva, tudo conforme o exposto" (fl. 6). É o relatório. Decido. A despeito de se tratar de writ  substitutivo de recurso especial, entendo prudente, excepcionalmente, dar-lhe seguimento, diante do teor das alegações constantes da impetração. Passo, pois, ao exame do pleito preambular. É cediço que o deferimento de liminar em habeas corpus  deve ser reservado àquelas hipóteses em que a ilegalidade é patente. Nesse passo, por mais que reconheça como judiciosos os argumentos lançados pelo operoso impetrante, tenho por prematura a intervenção em aspecto tão meritório em sede prefacial, relativo ao reconhecimento da prática de falta grave na execução da pena. Ademais, a matéria suscitada neste writ  não prescinde de uma análise mais aprofundada dos autos, inviável nos estreitos limites deste átrio processual, recomendando-se o exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Além disso, o pedido aduzido no mandamus  imbrica-se com o mérito da impetração. Mostra-se prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) 2016. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo das execuções sobre o alegado na presente impetração. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Marcelo Moreira Abrantes , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Narram os autos que, tendo em vista a notícia da prática de infração disciplinar pelo paciente, consistente na prática de crime doloso, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Caxias do Sul/RS entendeu por bem suspender a análise da falta grave até o trânsito em jugado de eventual condenação, deixando, inclusive, de instaurar o procedimento administrativo disciplinar (PEC n. 65728-0). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal na colenda Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prática de falta grave pelo paciente, determinando a regressão de regime prisional e a data-base para a concessão de benefícios (fls. 93/106 - Agravo de Execução n. 0239280-28.2016.8.21.7000). 2016. Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente no reconhecimento da falta grave pelo paciente, sem a realização do procedimento administrativo disciplinar prévio. Sustenta a impetrante que o acórdão hostilizado contraria entendimento pacificado no âmbito deste Superior Tribunal, em sede de recurso representativo da controvérsia, no qual se decidiu ser imprescindível a instauração do procedimento administrativo disciplinar prévio para a apuraão da falta grave. Postula, então, o deferimento de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do acórdão hostilizado, até o julgamento do mérito do presente writ . No mérito, requer a a cassação do acórdão atacado, afastando-se o reconhecimento da infração disciplinar, tendo em vista a inexistência de procedimento administrativo disciplinar prévio. É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. No caso, está presente a plausibilidade jurídica do pedido. Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu a prática de infração disciplinar grave pelo paciente, independente do procedimento administrativo disciplinar, para a apuração de falta grave, inclusive em razão da prática de fato definido como crime doloso. Ocorre que, este Superior Tribunal firmou a compreensão de que a prática de crime doloso, para configurar falta disciplinar de natureza grave, prescinde do trânsito em julgado da condenação, justamente pelo fato de que deve ser instaurado o procedimento administrativo disciplinar para sua apuração, no âmbito administrativo, mostrando-se aplicável ao caso o entendimento no sentido de imprescindibilidade do PAD para o reconhecimento da infração. A propósito: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (CRIME DOLOSO) . AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 2016. 52 DA LEI 7.210/84. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEP PRESCINDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO RELATIVO AO NOVO DELITO COMETIDO. PERDA TOTAL DOS DIAS REMIDOS. ADVENTO DA LEI 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011. LIMITAÇÃO A 1/3. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus  impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A prática de crime doloso no curso da execução da pena caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execuções Penais, sendo indiferente o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, por se tratar de procedimento administrativo. 4. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda de até 1/3 dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena. 5. A nova redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 12.433/2012, constitui norma penal mais benéfica, contendo regra que deve retroagir, em obediência ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. 6. Writ não conhecido. 7. Ordem concedida, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, determinando a dedução dos dias remidos em 1/3, conforme dispõe o art. 127 da LEP. (HC 207.500/RS, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 9/5/2013 - grifo nosso). Em face do exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão hostilizado, até o julgamento do mérito do presente writ,  devendo o Juízo de primeiro grau atentar-se para a indispensabilidade do PAD, sob pena de impossibilidade de reconhecimento da infração disciplinar, caso já tenha escoado o lapso para a instauração do referido procedimento. Comunique-se com urgência, inclusive ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Solicitem-se informações ao Juízo da Execução Penal, em especial a respeito do cumprimento da liminar deferida neste writ , devendo ser encaminhadas cópias das principais decisões. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. 2016. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Guilherme Machado da Silva , apontando-se como autoridade coatora a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 70071157358 interposto pelo Ministério Público estadual, para fixar como nova data-base para a concessão de futuros benefícios o dia em que proferida a decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado. O acórdão foi assim ementado (fl. 74): AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DATA BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. A data base para fins de nova progressão de regime não pode corresponder somente à data em que o apenado, ora agravado, teria implementado o requisito objetivo, na medida em que a progressão se sujeita, também, ao implemento do requisito subjetivo. Assim, deve ser reformada a decisão agravada, provendo-se o recurso ministerial, com a fixação da data base para concessão de futuros benefícios no dia em que esta foi proferida - 01 de julho de 2016. Neste Tribunal Superior, a defensora pública almeja, em síntese, seja concedida LIMINAR, visto presente o periculum in mora, e afinal concedido o HABEAS CORPUS, para cassar o acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio 2016. Grande do Sul, de modo a alterar a data-base para fins de cálculo do regime de progressão para a data da implementação do requisito objetivo ao paciente GUILHERME MACHADO DA SILVA, face já ter implementado os requisitos legais exclusivamente previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal  (fl. 8). É o relatório. Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus . Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade a fim de se atender ao requerimento de urgência. Em um juízo de cognição sumária, afigura-se impertinente aqui e agora pretender discutir questão relativa ao cálculo da data-base para implementação do requisito objetivo no benefício da progressão de regime, por merecer um exame mais pormenorizado dos autos. A prudência recomenda reservar o pronunciamento definitivo para o momento apropriado. Afora isso, a pretensão deduzida confunde-se com o mérito desta impetração, inviabilizando o seu deferimento, sob pena de implicar antecipação da prestação jurisdicional a ser submetida à apreciação da Sexta Turma desta Corte. Posto isso, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade dita coatora e ao Juízo da Vara de Execuções Criminais e, com estas, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Após, devolvam-se os autos. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CANDIDO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (HC n.º 2188554-26.2016.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente nos autos n.º 0073595-23.2016.8.26.0050. Não se resignando, a defesa impetrou prévio mandamus  no Tribunal de origem, cujo pleito liminar foi indeferido pelo Desembargador relator em 16.9.2016. Eis o teor do decisum  (fls. 13/14): "Vistos, A ilustre advogada Aracelli Gonçalves Cruz, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o( a ) MM Juiz( a ) do Departamento de Inquéritos Policiais e da Polícia Judiciária — DIPO 3, impetra o presente habeas corpus, em favor de Anderson Cândido da Silva, visando a revogação da prisão preventiva, medida decretada, por decisão, sem fundamentação idônea, carente de amparo jurídico. Sustenta que, paciente com residência certa e trabalho lícito, ausentes os requisitos, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, deve ser assegurada a liberdade provisória. Alega não se tratar de crime grave. Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa do encarceramento. Em cognição sumária, a pretensão formulada na presente impetração não encontra espaço para deferimento. Demanda análise detida da documentação que acompanha a inicial. Exige exame dos motivos e razões que justificaram o decreto de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A possibilidade de responder solto ao processo exige o preenchimento de pressupostos legais, que devem ser aferidos caso a caso. Não se apresentando manifesta a coação, em exame sumário, não é cabível acolher o pedido. Denega-se assim o pedido liminar." Neste writ,  destaca a impetrante a necessidade de mitigação do enunciado n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, dada a flagrante ilegalidade na espécie. Afirma que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa, labor lícito. Alega que careceu de fundamentação idônea o decreto prisional, vez que alicerçado em elementos abstratos e nas palavras dos policiais. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. 2016. De pronto, insta salientar que estes autos foram a mim distribuídos por prevenção ao HC n.º 371.898/SP, ajuizado em prol de outros, que restou indeferido liminarmente, com espeque no enunciado n.º 691 do Supremo Tribunal Federal. Neste mandamus,  insurge-se a impetrante contra a decisão do Desembargador do Tribunal a quo , que indeferiu a liminar no habeas corpus  originário. Vê-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ  originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 307.392/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/12/2014) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator poderá indeferir, liminarmente, pedido manifestamente incabível, ou quando for manifesta a incompetência do Tribunal para examinar o pleito, o que afasta a infração ao Princípio da Colegialidade. 2. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental improvido." (AgRg no HC 306.427/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 2016. QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) " HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT.  SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A aceitação de habeas corpus  impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ  se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu , prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar, superando a Súmula nº 691 do STF, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade." (HC 284.999/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) No mesmo sentido, o enunciado sumular n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris : "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." Na hipótese, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, sobretudo pela inexistência de prova pré-constituída. De fato, ressalte-se que o writ  não está devidamente instruído, uma vez que não constam dos autos informações imprescindíveis à análise da questão, em especial documentos que atestem a situação alegada, tais como: as cópias do decreto de prisão preventiva e do andamento do processo criminal. Ora, sequer se depreende dos autos qual o delito imputado ou mesmo a data em que fora decretado o ergástulo. Cumpre salientar que cabe ao impetrante a apresentação de dados que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem. Sobre a conveniência da plena instrução da petição inicial, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes prelecionam: "Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas 2016. corpus  seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade." (Recursos no Processo Penal, 4ª ed rev. amp. E atual., Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 366) Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não havendo como dar prosseguimento ao writ , a teor do disposto no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : "Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente." Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus,  com espeque no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora
EMENTA HABEAS CORPUS  CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO WRIT . INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. Petição inicial indeferida liminarmente. DECISÃO 2016. Em razão do indeferimento do pedido liminar formulado no HC n. 2240093-31.2016.8.26.0000, que tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, impetrou-se este habeas corpus , mediante o qual se pretende a superação do óbice da Súmula 691/STF e a imediata revogação da prisão preventiva de Leandro Aparecido da Silva no Processo n. 0001573-79.2016.8.26.0530, da 1ª Vara da comarca de Cravinhos, aos argumentos, em suma, de ausência de motivação idônea a amparar a custódia e de desproporcionalidade da medida frente a eventual condenação. É o relatório. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de mandamus  contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza (Súmula 691/STF). No caso em apreço, não me deparo com excepcionalidade capaz de justificar a superação do referido óbice De um lado, o Desembargador Relator do prévio writ , quando indeferiu o pedido liminar, tão somente apreciou os requisitos autorizadores e concluiu pela ausência deles. Assim, não havendo decisão de mérito, apreciar a questão agora configuraria indevida supressão de instância. De outro, o Juiz, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, mencionou que a folha de antecedentes do indiciado revela que é investigado em dois Inquéritos Policiais por furto qualificado também, relativos a fatos ocorridos recentemente, o que está a indicar, ao menos neste momento, uma reiteração na prática de tal espécie de delito, fazendo-se necessária sua contenção para a garantia da ordem pública, pois, em liberdade, tudo indica que voltará a delinquir  (fls. 19/20). Observo que, aqui, há a compreensão de que o risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar, pode ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais em curso. Convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus  na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade os temas levantados naquela impetração. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição 2016. inicial. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CÓPIAS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DO ACÓRDÃO QUE DEBATEU A PRETENSÃO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. Inicial indeferida liminarmente. DECISÃO O presente writ , impetrado em benefício de Murilo Ramalho , contra ato coator do Tribunal de Justiça de São Paulo, deve ser indeferido liminarmente, porquanto o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir o feito com cópia do acórdão que debateu a pretensão formulada no Tribunal a quo.  Também não há nos autos cópia da decisão de primeiro grau que, inicialmente, determinou a custódia cautelar. Ora, o habeas corpus  não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração. Nesse sentido, por exemplo: HC n. 317.882/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 31/8/2015; e RHC 45789/RJ, Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), 2016. Quinta Turma, DJe 30/9/2015). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de DENILSON DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2076645-76.2016.8.26.0000). Segundo os autos, o paciente foi agraciado com o benefício do livramento condicional em 07.03.2007, com término do período de prova previsto para o dia 03.05.2010. Ocorre que, nesse ínterim, o sentenciado cometeu novo crime, razão pela qual o magistrado a quo  houve por bem determinar a prorrogação do mencionado período, nos termos da decisão de fls. 28/32. Inconformada, a Defesa impetrou prévio writ  na origem, cuja ordem não foi conhecida . Contudo, em decisão liminar, de minha Relatoria, proferida no HC n. 373.710/SP, determinei "ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que examine o mérito do habeas corpus originário (HC 2076645-76.2016.8.26.0000), decidindo como entender de direito" . Posteriormente, a ordem foi denegada na origem , nestes termos (fls. 15/17): É caso de denegação da ordem. Conforme se extrai da leitura das informações prestadas pela Autoridade tida como coatora, o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, referente a duas execuções que possui. Durante a vigência do livramento condicional, deferido em 26.02.2007 (cujo 2016. término estava previsto para 03.05.2010), foi preso em 16.11.2010, pela condenação no processo crime n.º 9055/2009, da 2.ª V. Crim. da Capital, por crime praticado aos 23.06.2008, o que gerou os autos da execução n.º 02. Por decisão datada de 08.03.2016, o livramento condicional foi revogado, fixando-se o regime fechado para cumprimento da pena restante, com fundamento no art. 86, I, do CP e art. 140 da LEP. Ademais, foi determinado que não seria computado o tempo em que o paciente permaneceu em livramento condicional, nos termos do art. 88, parte final, do CP e art. 124, da LEP (cf. fls. 41). A despeito dos argumentos externados, não podemos olvidar que a matéria sobre a declaração de extinção da punibilidade do sentenciado após o decurso do período de prova no livramento condicional, não pode, por meio direto do habeas corpus, ser discutido, uma vez que, não há, a claros olhos, qualquer mácula no processo de execução. Nada obstante, esclarece-se que, conforme reiteradamente decidido, o habeas corpus não é meio idôneo para análise de referida matéria, nem tampouco para apressar ou apreciar decisões relativas à execução de penas, tendo em vista o necessário exame aprofundado dos requisitos objetivos e subjetivos, incabíveis nos estritos limites do remédio heroico. Nesse sentido: (...) Ademais, a matéria aqui tratada é de competência originária da Vara de Execuções Criminais e a via eleita não se constitui como meio idôneo para análise do conjunto probatório. Por derradeiro é de ser ressaltar que o habeas-corpus não pode e não deve substituir o recurso competente, assim, pelo fato do "writ" não se tratar de recurso absoluto ou superior aos demais, possível de ser interposto sem obediência a regra alguma, indiscriminadamente, temos que a denegação da impetração é medida de rigor. Diante de todo o exposto, DENEGA-SE a ordem. No presente mandamus , alega a impetrante, em suma, que a prorrogação do período de prova após o seu término caracteriza manifesta ilegalidade. Defende a regular fluência do período de prova, nos termos do art. 146 da LEP e 90 do CP. Nesse sentido, aduz que apenas a decisão do Juízo da Execução Penal que ordena a revogação cautelar da benesse tem o condão de suspender o prazo do livramento, na forma do art. 145 da LEP. Pondera que " uma vez cumpridas as condições e expirado o prazo do livramento condicional sem revogação e, sobretudo, sem suspensão determinada ainda no período de prova, a pena privativa de liberdade é automaticamente extinta com o término do livramento condicional". Ao final, pede, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a extinção da pena no tocante às execuções pelas quais o paciente cumpria livramento condicional. É o relatório. A despeito de se tratar de writ  substitutivo de recurso ordinário, entendo prudente, excepcionalmente, dar-lhe seguimento, diante do teor das alegações constantes da impetração. Em que pesem, contudo, os argumentos expostos pela operosa impetrante, tenho que a questão suscitada não prescinde de uma análise mais aprofundada dos autos, inviável neste juízo de 2016. cognição sumária. Ademais, a matéria imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar . Ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de CAIQUE CLAUDECI DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2097297-17.2016.8.26.0000). Segundo os autos, o paciente cumpre pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão na Penitenciária de Osvaldo Cruz/SP, sob a jurisdição do Juízo da 2016. Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente. A defesa pleiteou em favor do reeducando o benefício do indulto, com base no Decreto 8.615/2015. O magistrado a quo , contudo, houve por bem indeferir o pedido, sob as seguintes razões (fl. 13): CAIQUE CLAUDECI DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo pleiteando o benefício de INDULTO previsto no art. 1 o , inciso I do Decreto 8615/2015. Regularmente processado, o feito está instruído com atestado de conduta carcerária , exame criminológico e parecer do Ministério Público. Em síntese é o relatório. DECIDO. A pretensão é improcedente. Infere-se dos autos que o reeducando não preenche o requisito de ordem subjetiva, conforme exame criminológico acostado às fls.25/42 do apenso semiaberto. Ademais, a Comissão Técnica de Classificação se posicionaram contrários a concessão do benefício."...Em seu discurso apresenta contradições quando confrontado com os lançamentos oficiais sobre sua vida delituosa. Necessita maior reflexão sobre seus atos e as conseqüência destes..."(fls.42 ap. SA). Diante do exposto indefiro o pedido de INDULTO e com fundamento no art. 2 o , inciso I, do Decreto 8615/2015. A presente serve como intimação, devendo a direção do presídio restituir uma via assinada pelo sentenciado. Inconformada, a Defesa impetrou prévio writ  na origem, cuja ordem restou denegada, em aresto assim sumariado (fl. 10): EMENTA: "Habeas Corpus". Pretensão de cassar decisão que indeferiu pedido de indulto de penas. Inviabilidade de exame da pretensão em via estreita de "Habeas Corpus", que não permite abordamento meritório e exame aprofundado de provas. Impossibilidade de concessão do beneficio. Ordem denegada. No presente mandamus,  alega a defesa, em síntese, que o Decreto Presidencial de indulto não prevê como requisito para concessão do benefício a existência de laudo criminológico favorável. Nesse sentido, aduz que nada há de índole subjetiva a obstar a concessão da benesse, preenchendo o paciente todos os requisitos legais. Ao final, pede, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto, nos moldes do art. 1º, I, do Decreto nº 8.615/2015. É o relatório. Passo, pois, ao exame do pleito preambular. Nesse passo, por mais que se reconheça como judiciosos os argumentos lançados pela operosa impetrante, tenho por prematura a intervenção em aspectos tão meritórios em sede prefacial, uma vez que as matérias de fundo exigem análise detida e apurada quanto à legalidade do procedimento que resultou no indeferimento do indulto. 2016. Dessa feita, é de se ver que a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de 1º grau e ao Tribunal de origem. Devem tais autoridades, ainda, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para seu parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relatora
DECISÃO No Processo n. 0002870-43.2015.8.26.0050, o Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da comarca da Capital/SP condenou Gustavo Martins por incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. A Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da defesa e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente também pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, ficando a reprimenda privativa de liberdade estabelecida no total de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Sobreveio, então, o presente writ , em que se pretende, inclusive em caráter liminar, a modificação do regime de início do cumprimento da pena para o semiaberto, ao argumento de que, ao restar fixado o regime mais gravoso que o previsto em lei, não se apresentou qualquer circunstância judicial desfavorável, de modo que se baseou tão somente na gravidade abstrata para 2016. tanto, resultando flagrante ilegalidade e prejuízo ao ora paciente  (fl. 6). É o relatório. Aparentemente, há constrangimento ilegal apto de ser reparado no momento. Eis o que consta da sentença (fls. 25/26 – grifo nosso): [...] A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime fechado, ante a gravidade e circunstâncias do crime praticado . Conforme reiterada jurisprudência, "a concessão de regime aberto ou semiaberto, nos casos onde a periculosidade do agente é evidente, equivale a uma autêntica impunidade e no incentivo injustificável para a prática de outra infração" (RJDTACRIM volume 10 - abril/junho 1991 - página: 115, relator: Silva Rico). No mesmo sentido: "é de se manter o regime fechado de prisão quando tratar-se de crime grave, como é roubo, pois aqueles que insistem em praticá-lo demonstram conduta social afrontosa ao clamor público e personalidade distorcida" (RJDTACRIM volume 16 - outubro/dezembro 1992 - página 141 - relator: Afonso Faro). No Tribunal, o Relator expôs o seguinte para manter o regime (fl. 51 – grifo nosso): [...] Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento de ambas as penas de reclusão, eis que adequado face ao Princípio da Suficiência. O roubo é crime que intranquiliza a população ordeira e o apelante revelou ousadia e destemor no seu modo de agir, praticando roubo em concurso de agentes, durante a madrugada, juntamente com menor, o que faz merecer maior reprovabilidade de sua conduta e uma terapêutica penal mais rigorosa . Sucede que, conforme posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção aplicada, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ). No mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719/STF. No caso, não obstante a referência às circunstâncias do caso concreto, não há peculiaridades evidenciadoras de que, em atenção aos critérios da necessidade e da suficiência da resposta penal, o paciente precise se ajustar ao regime mais severo. 2016. Ante o exposto, defiro medida liminar a fim de garantir, até o final julgamento deste writ , que o paciente inicie o cumprimento da pena imposta no Processo n. 0002870-43.2015.8.26.0050, da 16ª Vara Criminal da comarca da Capital/SP, no regime semiaberto (art. 33, § 2º, b , do Código Penal). Comuniquem-se o Juízo de Direito, o Juízo da Vara de Execuções Criminais e o Tribunal estadual, solicitando-se-lhes informações sobre a atual situação do paciente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 381.814, no qual concedi medida liminar em favor do corréu Cacildo Staggemeier Galindo . Aqui, o advogado Murilo Nóbrega Campos requer a imediata colocação em liberdade de Gilberto Gonçalves (condenado a cumprir 4 anos e 2 meses de reclusão, inicialmente, em regime semiaberto, pela prática do crime inscrito no art. 312 do Código Penal) e, ao final, a suspensão da execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação proferida no Processo n. 0001721-34.2009.8.26.0240, da Vara Única do Foro Distrital de Iepê, na comarca de Rancharia/SP, 2016. e confirmada no acórdão da apelação. O impetrante alega, em resumo, que, para ocorrer o cerceamento da liberdade de qualquer cidadão deve-se observar os princípios e garantias previstos na Carta Magna, o que foi gritantemente violado, além de, vislumbrar que, no caso em tela, não ocorreram os requisitos do artigo 312 do CPP (prisão preventiva) do paciente – haja vista existir recurso pendente - que foi determinada com base em suposições que não encontram qualquer amparo nas provas colhidas, consubstanciando ainda no presente writ, a exacerbação e reiterados erros na aplicação da dosimetria da pena  (fl. 2). Menciona que o ora paciente opôs embargos de declaração (documentos em anexo – doc. 04 – consulta processual), os quais ainda nem mesmo foram apreciados, estando assim, em trâmite perante o Egrégio TJ/SP  e que a pena aplicada em regime semiaberto ao paciente não pode ser executada provisoriamente  (fl. 4). Sustenta que é aplicável ao caso o disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, uma vez que o paciente é genitor do dependente Felipe Gonçalves, e responsável direto no que tange ao acompanhamento de seu tratamento e também na locomoção do mesmo entre sua residência e local de trabalho  (fl. 5). Argumenta ainda que a condição de vereador eleito alcançada antes da decisão de segundo grau torna imprescindível o comparecimento do paciente à Câmara Municiapal de Iepê/SP. É o relatório. Há plausibilidade jurídica no pedido liminar, ao menos em parte. Isso porque, no caso, a jurisdição da instância ordinária não se encontra ainda encerrada. Pendem de julgamento os embargos de declaração opostos no Tribunal estadual, conforme fls. 87/89. Nessa linha, por exemplo, HC n. 366.211/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/11/2016; e HC n. 368.146/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/12/2016. Sendo assim, defiro medida liminar para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento dos embargos de declaração opostos na Corte estadual, salvo se por outro 2016. motivo estiver preso. Por malote digital, solicitem-se informações ao Tribunal estadual a respeito da situação da Apelação n. 0001721-34.2009.8.26.0240 e de Gilberto Gonçalves , devendo a autoridade judicial esclarecer se ocorreu a apreciação dos embargos de declaração. Depois de juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. Indeferimento liminar da inicial. DECISÃO Sob a alegação de excesso de prazo e da presença dos requisitos para necessários para a revogação da custódia preventiva de Cintia Deise Sousa da Silva , impetrou-se o presente habeas corpus  contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual denegou a ordem, mantendo a prisão da paciente decretada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de Jales (Processo n. 0000069-23.2016.8.26.0632 - Controle 2016/000603). É o relatório. 2016. Pelo exame dos autos, o presente writ  merece ser indeferido liminarmente. Isso porque, a tese referente ao excesso de prazo para julgamento da ação penal não foi levantada nem examinada pelo Tribunal a quo  (fls. 9/18), o que caracteriza supressão de instância. Nesse sentido: RHC n. 71.533/MG, Ministro Nefi Cordeiro, SextaTurma, DJe 4/11/2016; e RHC nº 75.236/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/11/2016. Quanto ao mais, a ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus  deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. Afinal, o Tribunal paulista, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2082998-35.2016.8.26.0000  (que não foi juntado aos autos) , ocorrido em 14.06.2016, impetrado em favor de Cintia e do corréu Thiago, [...] entendeu, por votação unânime, pela legalidade da manutenção da prisão cautelar  (fl. 13). Afora isso, também não foi o presente feito instruído com cópia da decisão que decretou a custódia preventiva. Não obstante, observo da decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de revogação da prisão, fundamentação idônea (fls. 21/22): [...] Os acusados não possuem vinculação com o distrito da culpa e demonstraram profissionalização criminosa, pois cometeram furtos sequenciais, em cidade diferentes desta região do Estado, elegendo vítimas do sexo feminino, de pouca idade, quadro que evidencia a habitualidade criminosa e justifica, na hipótese de eventual condenação, a aplicação da regra do concurso material e consequentemente, diante do inarredável critério objetivo, a imposição do regime inicial fechado. Portanto, porque permanecem intactos os fundamentos da custódia cautelar, de rigor o indeferimento das pretensões [...]. Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator 2016.
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por PAULO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n° 0044980-42.2015.8.19.0021). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II (duas vezes), na forma do art. 70 Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso. Daí o presente mandamus , no qual o impetrante alega que "a situação vivenciada pelo Paciente é apta a abrandar o entendimento da corte, uma vez que o juízo fixou a pena-base em 4 anos e 8 meses calcado nas circunstâncias judiciais que foram as mesmas do co-réu, cuja pena base para este foi de 4 anos, ou seja, 8 meses a mais e pior, o cumprimento da pena em regime fechado, ao contrario do co-réu" (fl. 3). Assere que a Procuradoria de Justiça pugnou pelo cumprimento da pena em regime semiaberto (fl. 6). Destaca que o juízo coator andou na contramão da Súmula 444 desta Corte. Aduz que "não nenhuma anotação na FAC do paciente e a sentença corrobora tal alegação. Inclusive o soco não condiz com periculosidade, visto o soco fez parte do modo operandi para a subtração, ressaltando que não foram 3 (três) pontos e sim 1(um) conforme descrito na sentença da magistrada a quo " (fl. 7). Destaca que a mera quantidade de majorantes não justifica a exasperação da pena acima de 1/3 (um terço). Ressalta que o regime inicial fechado foi fixado de forma exagerada e sem a devida fundamentação. Invoca as Súmula 718 e 719 da Suprema Corte. Pontua que a detração deve ser considerada pelo Juiz sentenciante. Requer, liminarmente e no mérito, seja imposto o regime prisional mais brando para o cumprimento de pena, calcado na isonomia com o outro agente, bem como seja feito a detração, que é de competência do juiz sentenciante. É o relatório. De pronto, cumpre registrar que esses autos me foram distribuídos por prevenção ao RHC n° 66.365/SP, interposto pelo ora recorrente, o qual foi julgado prejudicado. Em que pesem os argumentos expostos pelo impetrante, tenho que a quaestio suscitada não prescinde de uma análise mais aprofundada dos autos, inviável neste juízo de cognição sumária, recomendando-se o exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. 2016. Ademais, a matéria imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado na impetração, encarecendo notícias acerca de eventual interposição de recurso e do trânsito em julgado da condenação. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de William Ricardo da Silva , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. 2016. Narram os autos que a defesa ajuizou pedido de indulto, consubstanciado no Decreto n. 8.380/2014, perante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Franco da Rocha/SP, que deferiu o pleito, por entender adimplidos os requisitos necessários para tanto (fl. 42). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal na colenda Corte de origem, que deu provimento ao recurso para cassar o indulto anteriormente deferido ao paciente (fls. 118/123 - Agravo em Execução Penal n. 7004465-96.2015.8.26.0198). Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na cassação do benefício de indulto deferido ao paciente pelo Juízo de primeiro grau. Sustenta a impetrante que o condenado adimple os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, tendo o indulto sido cassado pelo Tribunal estadual com fundamento não previsto em lei. Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja restabelecido o indulto deferido ao paciente. É o relatório. Busca a impetração o restabelecimento do indulto anteriormente concedido ao sentenciado, com fundamento no Decreto Presidencial n. 8.380/2014, ao argumento do adimplemento dos requisitos necessários para tanto. O Tribunal de origem cassou o benefício deferido pelo magistrado singular, sob o argumento do não adimplemento do requisitos subjetivo, uma vez que o agravado ostenta histórico prisional conturbado, uma vez que praticou falta disciplinar grave, em 13.02.2015, consistente em subversão a ordem ou a disciplina, demonstrando, dessa forma, que não vem assimilando a terapêutica penal que lhe vem sendo aplicada (fls. 120/121). Este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o julgador deve se ater aos requisitos previstos no Decreto Presidencial para a concessão de indulto ou comutação de penas, sob pena ofensa ao princípio constitucional da legalidade. A propósito: 2016. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA (DECRETO 7.420, DE 31/12/2010). DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CASSAÇÃO DO DECISUM, PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO, EM FACE DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE, FORA DO INTERSTÍCIO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL, E DA ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. [...] V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos casos de indulto e comutação de pena, somente poderá ser exigido o preenchimento dos requisitos - subjetivo e objetivo - previstos no Decreto concessivo do benefício, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal). Precedentes. VI. Por sua vez, a prática de faltas graves, anteriores a 12 (doze) meses da publicação do Decreto concessivo do benefício, ou a ele posteriores, a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir ou a necessidade de realização de exame criminológico somente poderão constituir óbice à comutação da pena, se assim dispuser o Decreto concessivo do benefício (art. 84, XII, da CF/88). Precedentes. VII. Hipótese em que, deferido, em 1º Grau, pedido de comutação de pena ao paciente, com base no Decreto 7.420, de 31/12/2010, foi o benefício cassado, em 2º Grau, em decorrência da prática de falta grave, em 13/08/2007, fora do interstício previsto no referido Decreto, e da suposta necessidade de realização de exame criminológico, entendendo-se não implementado o requisito subjetivo. VIII. Entretanto, o único requisito subjetivo, exigido para a concessão da comutação da pena, tal como previsto no Decreto 7.420, de 31/12/2010, está contemplado no art. 4º do aludido diploma normativo: a inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei 7.210, de 1984, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto, de 31 dezembro de 2010, requisito cumprido, pelo paciente. IX. Writ não conhecido. X. Ordem concedida, de ofício, para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão de 1º Grau, concessiva do benefício da comutação de pena ao paciente, nos termos do Decreto 7.420, de 31/12/2010. (HC 248.502/SP, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 11/3/2014 - grifo nosso) 2016. Em face do exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão hostilizado e restabelecer a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Franco da Rocha/SP, que concedeu o indulto ao paciente, no PEC n. 853.159. Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações ao Juízo da Execução Penal, inclusive a respeito do cumprimento da liminar deferida. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de C. C. H. , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Narram os autos que o Ministério Público estadual representou o paciente por ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Mafra/SC, que ao final do procedimento socioeducativo, aplicou ao adolescente medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (fls. 155/161 - 2016. Procedimento n. 0000345-43.2013.8.24.0041). Inconformada, a defesa interpôs apelação na colenda Corte de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 206/219 - Apelação n. 0000345-43.2013.8.24.0041): [...] PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO - INSURGÊNCIA DO REPRESENTADO ANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA POR FATOS POSTERIORES AO DOS EM ANÁLISE - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS SEVERA QUE NÃO OBSTA A EXECUÇÃO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 45, § 2º, DA LEI N. 12.594/2012 - PREFACIAL AFASTADA. [...] Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade aplicadas ao paciente, quando aplicada medida mais severa (internação), em outro procedimento por ato infracional posterior, importando na absorção dos atos infracionais anteriores. Postula a impetrante, ao final, o deferimento de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos da aplicação da medida socioeducativa, até o julgamento do mérito do presente writ . É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto, este Superior Tribunal já decidiu que: RECURSO ESPECIAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO JÁ EM CUMPRIMENTO POR ATO INFRACIONAL DIVERSO - INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento pelo adolescente de outra medida de internação em decorrência da prática de ato infracional diverso não impede a aplicação de medida 2016. socioeducativa de semiliberdade. 2. A pretendida extinção da medida socioeducativa não atende aos anseios da sociedade, porque transmite a ideia de impunidade, tampouco o interesse do adolescente, pois com o acompanhamento estatal no regime de semiliberdade se buscará sua ressocialização, inclusive com a exigência de retomada obrigatória de seus estudos e de sua inserção em programa de profissionalização (art. 120, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente). (REsp 1.364.843/TO, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 28/10/2013 - grifo nosso) Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a . Instruídos os autos, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator