Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO 2016. Em razão do acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná nos Embargos de Declaração n. 1.198.602-6/01 e 02, Paulo Cesar Gaspechak apresentou pedido de reconsideração requerendo fosse o incidente processual conhecido e processado como tempestivo. Aqui, neste writ , o impetrante alega que houve evidente erro material em torno da data correta do protocolo dos embargos de declaração, daí o pedido de reconsideração, que, segundo ele, foi encaminhado ao gabinete do Desembargador Relator em 27/10/2016. Sustenta, então, que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal em virtude da excessiva e injustificada demora na apreciação do pedido de reconsideração  e em razão de estar recolhido em cadeia pública desde 10/11/2016 como se preso provisório fosse  (fl. 3). E requer (fls. 4/5): a. Seja concedido liminarmente a ordem de Habeas Corpus  até que se conclua o julgamento em segunda instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná; b. Em não sendo concedido a liminar, seja a ordem dada definitivamente ao final do julgamento deste Habeas Corpus  com a colocação do paciente em liberdade; c. Sucessivamente, seja o paciente imediatamente transferido por ordem LIMINAR do Senhor Ministro para o sistema penitenciário para trabalhar e remir a sua pena, a justificativa que autoriza e abona a soltura do paciente é que ele respondeu todo o processo em liberdade e com trabalho licito, mantendo o mesmo endereço durante todo o tempo. É o relatório. Ausente o fumus boni iuris . Primeiro , conforme o sistema processual, contra acórdão proferido por órgão colegiado não cabe mero pedido de reconsideração. Segundo , o acórdão juntado às fls. 11/18 está incompleto, falta-lhe a página que trata exatamente da intempestividade dos embargos de declaração do ora paciente. Terceiro , no referido acórdão, embora tenha concluído pela extemporaneidade do recurso do ora paciente, o Relator teve o cuidado de expor o seguinte (fl. 17): [...] ainda que o presente incidente processual fosse conhecido, vê-se que o recorrente tenta a rediscussão do mérito, alegando ausência de provas para o decreto condenatório; ser a execução provisória inconstitucional/ bem como inidôneo o entendimento na fase dosimétrica que levou a aplicação da sua pena. 2016. Não havendo, portanto, que se discutir, em sede de embargos, decisão que, por unanimidade de votos, reconhece presente a autoria e materialidade do delito, e entende que não há dúvida quanto a idoneidade dos elementos probatórios que ensejaram a inculpação do agente. Sendo a matéria apreciada em sua integralidade, conclui-se ausente qualquer defeito na decisão que possa ser reparado, complementado, ou modificado, tratando-se, por certo, de um inconformismo do embargante, que tenta, por via inadequada, rever ponto já ventilado no acórdão condenatório. [...] Quarto , eventual questão que surja a partir da execução provisória da pena deve ser dirigida ao Juiz competente. Indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora a respeito do andamento do Processo n. 1.198.602-6, do mencionado pedido de reconsideração, bem como da atual situação do paciente. Depois de juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de Luís Gustavo Cassiano Ramos , apontando-se como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de 2016. Justiça do Rio de Janeiro (HC n. 0034034-40.2016.8.19.0000 - fl. 53). Narram os autos que, em 27/6/2007, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Infere-se dos autos que, ao receber a denúncia, o Magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, que somente foi cumprida em 17/12/2015. Indeferido o pedido de liberdade provisória, impetrou-se writ , na origem, o qual teve a ordem denegada. Daí o presente mandamus , em que a impetrante alega que o paciente jamais tomou conhecimento de que havia um mandado de prisão expedido contra ele. Aduz que o paciente está há 11 meses e 6 dias preso a audiência de instrução foi designada para 14/2/2016. Menciona que o paciente jamais contribuiu para o atraso no andamento do processo. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, sobretudo por que consta da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória que o acusado permaneceu foragido por mais de 8 anos, com clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal  (fl. 14). Assim, por ora, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto à concessão da medida de urgência. Indefiro , portanto, a liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo da 1 a  Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro (Autos n. 0111123-54.2007.8.19.0001) acerca da atual situação do 2016. paciente e do andamento da ação penal, noticiando, inclusive, se foi prolatada sentença de pronúncia. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Juarez Maycon Suassuna , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Narram os autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP condenou o paciente como incurso no crime de tráfico de drogas majorado, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 194 dias-multa (fls. 129/133 - Ação Penal n. 0007083-51.2016.8.26.0602). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 156/166 - Habeas Corpus  n. 2244068-61.2016.8.26.0000): Habeas corpus.  Tráfico de entorpecente. Possibilidade de indeferimento liminar pela Turma Julgadora. Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV da Constituição Federal, o artigo 663 do Código de Processo Penal e o artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A tese de que à sentença faltou motivação idônea não é acolhida por restar ao desabrigo da leitura daquele julgado. Impugnação a sentença condenatória recorrível, objetivando o reconhecimento do 2016. direito de recorrer em liberdade Hipótese em que nada existe para alterar a situação de preso do condenado. Réu preso a quem a sentença condenatória impôs pena de reclusão em regime fechado pode ser mantido custodiado ainda que recorra. Writ  denegado. Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente na sentença, sem fundamentação idônea para tanto, bem como na imposição do regime inicial fechado. Postula a impetrante, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ou determinado o cumprimento da pena no regime inicial aberto. É o relatório. Dúvidas não há de que o deferimento de liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. In casu , da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de deferir-se a medida de urgência. Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado singular não logrou apresentar elemento concreto que justificasse a medida extrema (fls. 51/52), e ao manter a segregação na sentença, apenas afirmou que (fl. 133): [...] Não poderá apelar em liberdade, pois permaneceu preso durante o processo, inexistindo alteração dos motivos que ensejaram a custódia cautelar e que permita recurso em liberdade. Portanto, a custódia deve de ser mantida, máxime pela necessidade de garantia da ordem pública, profundamente afetada pelo crescente tráfico de drogas. O tráfico de entorpecentes fomenta a prática de crimes gravíssimos como furtos, roubos, homicídios e latrocínios, desagrega lares, destrói famílias, provocando pânico e temeridade social, a recomendar a manutenção da prisão preventiva, especialmente no caso dos autos, que envolveu a adolescente Paola, que presenciou o réu manipulando drogas. Recomende-se o réu na unidade prisional onde se encontra recolhido. [...] O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu fundamentada a manutenção da custódia 2016. (fls. 156/166). Ocorre que, dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nesta fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de, pelo menos um, dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Confira-se: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. Entendo, pois, estarem presentes os requisitos que justificam o deferimento da medida de urgência, por se revelar carente de fundamentação a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente na sentença. Deixo o pronunciamento sobre o regime inicial para o momento apropriado. Ante o exposto, defiro a liminar para que o acusado possa aguardar em liberdade o julgamento final do presente writ , sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fundamentadamente, pelo magistrado singular. Comunique-se, com urgência. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ  indeferido liminarmente. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrada em favor de João Carlos de Lima Santos , apontando-se como autoridade coatora a Nona Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0005554-31.2013.8.26.0269 - fl. 17). O Juízo da 2 a  Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP condenou o paciente a 2 anos 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. À apelação interposta pela defesa o Tribunal local negou provimento. Foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Daí o presente mandamus , em que o impetrante sustenta que, diante do quantum  da pena aplicada, o paciente tem direito a iniciar o cumprimento da pena no regime inicial aberto. Alega que o paciente está com úlcera e, preso no regime fechado, não está recebendo a medicação para seu problema de saúde. Aduz que o paciente respondeu ao processo em liberdade. Requer, em liminar, que o paciente seja colocado no regime aberto ou, até mesmo, em prisão domiciliar, para que possa receber o tratamento de que precisa. No mérito, pugna pela 2016. confirmação da liminar. É o relatório. O writ  não comporta conhecimento. Primeiro, porque o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus  como sucedâneo do recurso cabível ou da revisão criminal, salvo quando evidente constrangimento ilegal. Segundo, porque, em que pese tenha sido aplicada ao paciente a pena de 2 anos 10 meses e 16 dias de reclusão, o Magistrado entendeu que considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência específica, o regime é o inicial fechado  (fl. 14 - grifo nosso). De acordo com o Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior de Justiça é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado à pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais . Contudo, o referido enunciado não se encaixa no caso dos autos, pois o Juiz, quando do cálculo da pena, destacou que o paciente possui circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes e, ainda, é reincidente específico. Nesse sentido, já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que apesar de a pena final do paciente ter sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão e a reincidência não ser empecilho, por si só, à fixação do regime intermediário, o fato de o paciente possuir circunstância judicial desfavorável impede o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal, devendo ser mantido o regime fechado estabelecido na sentença (HC n. 329.644/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2016 - grifo nosso). E, mais: HC n. 358.141/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/9/2016; HC n. 362.638/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2016; e AgInt no HC n. 323.418/ES, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 21/6/2016. No que se refere à concessão de prisão domiciliar para que o paciente possa receber o tratamento adequado de que necessita, verifica-se que essa questão não foi analisada pelas instâncias originárias. Dessa forma, qualquer manifestação por esta Corte implicaria em indevida supressão de 2016. instância. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Erasmo Silva Leitao , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás. Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/4/2016, pela prática, em tese, dos crimes de roubo qualificado tentado, receptação simples e associação criminosa, tendo o Juízo de Direito da comarca de Posse/GO convertido a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública (fls. 167/169 - Autos n. 201601197491). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 20/27 - Habeas Corpus  n. 274268-59.2016.8.09.0000): EMENTA – Prisão preventiva convertida. Latrocínio, receptação e associação criminosa. Ratificação do recebimento da denúncia. Habeas corpus  liberatório. 1 – A legalidade da prisão preventiva já foi examinada em outro habeas corpus . 2 – Presentes os requisitos da prisão em flagrante, uma vez que o paciente foi encontrado logo após a prática da infração. 3 – A ausência de audiência de custódia trata-se de mera irregularidade. 4 – Eventual ilegalidade no inquérito policial resta superada pelo recebimento da 2016. denúncia. 5 – Não há elementos indicativos de que as mensagens contidas no celular do paciente foram obtidas sem prévia autorização judicial. 6 – A decisão que ratificou o recebimento da denúncia encontra-se suficientemente fundamentada. 7 – Não se verifica desídia do órgão judicial, excesso da parte acusadora ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, isto é, não se evidencia hipótese excepcional na qual a mora caracterize coação ilegal pelo excesso de prazo. 8 – Habeas corpus  denegado. Parecer acolhido. Aqui, o impetrante alega constrangimento ilegal consistente em: a) excesso na subsunção da conduta no auto de prisão em flagrante; b) cerceamento de defesa na fase extrajudicial, tendo em vista a ausência de advogado durante o interrogatório policial; c) manifestação judicial somente após 8 dias da prisão em flagrante, sem análise da legalidade do ato; d) ausência de fundamentação da preventiva; e) ausência de análise dos argumentos levantados na resposta à acusação; e f) excesso de prazo da prisão. Postula, então, o deferimento de medida liminar para que seja relaxada a prisão imposta ao paciente. É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto, além de a prisão preventiva do paciente encontrar-se fundamentada no modus operandi do crime, a evidenciar a periculosidade concreta do acusado, inexiste desídia do judiciário na condução da ação penal, que perdura desde abril de 2016, razão pela qual não vislumbrei os requisitos da tutela de urgência. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter 2016. satisfativo, indefiro-a . Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverá informar o atual andamento da ação penal e encaminhar, assim que proferida, cópia da sentença. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN CUNHA GABRIEL, apontando-se como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar no HC n.º 2241244-32.2016.8.26.0000. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal (Processo n.º 0030609-54.2016.8.26.0050 da 19ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo). Inconformada, a defesa impetrou prévio mandamus  na Corte de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar, nos seguintes termos (fls. 19/20): A advogada Eloisa Gomes impetra habeas corpus , com pedido liminar, em favor de Luan Cunha Gabriel, pleiteando a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em prisão albergue domiciliar a disponibilização de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, ao qual foi condenado. A medida liminar em habeas corpus , que inexiste legalmente, só vem sendo 2016. admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. Ademais, como é cediço, é questionável o cabimento do remédio heroico para a discussão de questões afetas à execução e, também por essa razão, inadequado tal exame à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Destarte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. No presente mandamus , a impetrante sustenta que o paciente continua preso em regime fechado, mesmo tendo sido condenado ao regime semiaberto. Afirma que, no caso, a decisão que indeferiu a liminar mantém o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o paciente, uma vez que está cumprindo a reprimenda em regime mais gravoso, apesar da condenação no regime intermediário. Alega que "o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente não tem data para ser cessado, vez que o déficit de vagas em unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena em regime semiaberto é muito grande, existindo milhares de sentenciados reclusos no Estado de São Paulo, aguardando indefinidamente este tipo de transferência". Enfatiza que o apenado deve aguardar em regime aberto até que seja providenciada a vaga em regime semiaberto. Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente possa aguardar em prisão albergue domiciliar a vaga no estabelecimento adequado. É o relatório. Decido. Insurge-se o impetrante contra a decisão do Desembargador Relator do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no prévio writ , objetivando a concessão de regime aberto domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, que ainda não julgou o mérito do writ  originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA 2016. N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 307.392/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator poderá indeferir, liminarmente, pedido manifestamente incabível, ou quando for manifesta a incompetência do Tribunal para examinar o pleito, o que afasta a infração ao Princípio da Colegialidade. 2. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 306.427/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar, superando a Súmula nº 691 do STF, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado 2016. da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 284.999/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Com efeito, verifica-se que o decisum  que indeferiu o pleito liminar formulado no habeas corpus  impetrado na origem, longe de afigurar-se teratológico, entendeu, em um primeiro lanço, que a concessão da liminar em habeas corpus  "só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso dos autos" (fl.19). Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não havendo como dar prosseguimento ao writ , a teor do disposto no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : "Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente." Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus , com espeque no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE DE ENTORPECENTE. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVAS DE DIREITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NULIDADE DA DECISÃO SUPERVENIENTE QUE CONVERTEU AS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ  indeferido liminarmente. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em benefício de Odailson José Ribeiro dos Santos , em que se aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara Criminal do Tribunal do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0008885-73.2011.8.19.0014 ). Narra-se que tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes a ação penal que deu ensejo à condenação do paciente, pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão e 24 dias multa, convertida em restritiva de direitos, e pelo crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à pena pena restritiva de direitos de 5 meses. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal a quo  alterou a pena substitutiva de 5 meses, decorrente da condenação do acusado por incurso no art. 28 da Lei 11.343/06, em pena de advertência; e minorou a pena pecuniária para 10 dias-multa, totalizando, portanto, 2 anos de reclusão e 10 dias multa, substituída por restritiva de direitos (fl. 179/184). À vista da não localização do réu, o Juízo de primeiro grau converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (fl. 200). Assim, no dia 28/11/2016, cumpriu-se o mandado de prisão expedido a partir dessa decisão. Sobreveio, então, o presente writ , em que se alega, em resumo, (a) nulidade do feito originário em razão da ausência de intimação válida para a audiência de instrução e julgamento; (b) prescrição da pretensão punitiva; e (c) imposição de regime cumprimento mais gravoso que o fixado na condenação, sem motivação idônea. Requer-se, liminarmente: a.1) Seja o paciente imediatamente posto em liberdade, com a consequente expedição 2016. do Alvará de Soltura ou; a.2) Seja imediatamente transferido ao Regime Aberto, haja vista que foi condenado à pena de 2 (dois) anos neste regime, a ser cumprido no município de seu domicílio, Castanhal/PA; a.3) Caso não acatado quaisquer das anteriores, seja oficiando ao Superintendência do Sistema Prisional do Estado do Pará (SUSIPE) para que se abstenha de enviar o paciente ao estado do Rio de Janeiro, e o transfira ao Centro de Recuperação de Castanhal/PA, nos termos do art. 103 c/c art. 86 da LEP. No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar, declarando-se a nulidade de todos os atos do processo (desde a citação); a prescrição da pretensão punitiva; ou a nulidade da decisão que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade. É o relatório. O habeas corpus  não comporta conhecimento. Os pleitos de declaração de nulidade por ausência de intimação válida e de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não foram apreciados Corte de origem no acórdão aqui hostilizado, assim qualquer manifestação deste Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida supressão de instância. De igual modo, é nítida a pretensão de suprimir instância quanto a questão relativa à conversão das restritivas de direito em pena privativa de liberdade, porquanto a decisão exarada pelo Juízo singular, posteriormente ao julgamento da apelação, não foi levada à apreciação do Tribunal estadual. Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CANDIDO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar no HC n.º 2188554-26.2016.8.26.0000. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 180, § 1º, três vezes e art. 288, todos do Código Penal (Processo n.º 0073595-23.2016.8.26.0050 da 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo). Inconformada, a defesa impetrou prévio mandamus  na Corte de origem, tendo a Desembargadora relatora indeferido o pedido liminar, nos seguintes termos (fls. 16/17): A ilustre advogada Aracelli Gonçalves Cruz, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) do Departamento de Inquéritos Policiais e da Polícia Judiciária — DIPO 3, impetra o presente habeas corpus , em favor de Anderson Cândido da Silva, visando a revogação da prisão preventiva, medida decretada, por decisão, sem fundamentação idônea, carente de amparo jurídico. Sustenta que, paciente com residência certa e trabalho lícito, ausentes os requisitos, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, deve ser assegurada a liberdade provisória. Alega não se tratar de crime grave. Alternativamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa do encarceramento. Em cognição sumária, a pretensão formulada na presente impetração não encontra espaço para deferimento. Demanda análise detida da documentação que acompanha a inicial. Exige exame dos motivos e razões que justificaram o decreto de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A possibilidade de responder solto ao processo exige o preenchimento de pressupostos legais, que devem ser aferidos caso a caso. Não se apresentando manifesta a coação, em exame sumário, não é cabível acolher o pedido. Denega-se assim o pedido liminar. Processe-se, requisitadas as informações com urgência e, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. No presente mandamus , a impetrante sustenta que não se justifica a prisão preventiva, "sob o fundamento da expressão genérica de estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, para assegurar a ordem pública" (fl. 4). Afirma que, no caso, deve ser feita uma "análise precisa, minuciosa, criteriosa de todos os elementos que envolvem os fatos que se deram no decorrer da prisão do paciente" (fl. 4). Alega que não há fortes indícios de autoria por parte do acusado e provas robustas da materialidade do crime. 2016. Enfatiza que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Invoca o princípio da presunção de inocência. Pontua a desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que, em caso de condenação, terá paciente uma pena muito mais branda. Enfatiza a possibilidade de aplicação de uma das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja colocado em liberdade ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas do art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Cumpre informar que o presente writ  foi distribuído a minha relatoria por prevenção ao HC nº 371.898/SP, impetrado em favor dos corréus, o qual indeferi liminarmente, em 13.9.2016. Insurge-se o impetrante contra a decisão da Desembargadora Relatora do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no prévio writ , objetivando a liberdade do paciente. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, que ainda não julgou o mérito do writ  originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 307.392/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator poderá indeferir, liminarmente, pedido manifestamente incabível, ou quando for manifesta a incompetência do Tribunal para examinar o pleito, o que afasta a infração ao Princípio da Colegialidade. 2016. 2. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 306.427/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar, superando a Súmula nº 691 do STF, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 284.999/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Além do mais, verifica-se que o writ  não está devidamente instruído, não tendo sido juntado aos autos o decreto de prisão preventiva, não obstante caber ao impetrante a apresentação de dados que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na peça. Com efeito, não constam informações imprescindíveis à análise da matéria em voga, sendo inviável, portanto, a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido. Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não havendo como dar prosseguimento ao writ , a teor do disposto no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : 2016. "Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente." Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus , com espeque no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDSON SANTOS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba/PB ( Habeas Corpus  n.º 0804765-31.2016.815.0000). Colhe-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Picuí/PB (Ação Penal n.º 001138-64.2006.815.0271) decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática do delito de tentativa de latrocínio. Eis o teor da decisão, no que interessa (fls. 12/13): PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS PARA SUA DECRETAÇÃO - CRIME DE ROUBO - AGENTE QUE FERIU GRAVEMENTE A VÍTIMA E SUBTRAIU SEU BEM - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADA - SUA DECRETAÇÃO. Assente dos autos que JOSÉ EDSON SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, é apontado como autor do crime de latrocínio praticado no dia 10 de maio do corrente, quando a vítima Gricinaldo Pereira Alves, foi agredido gravemente e teve sua moto levada pelo ora indiciado. Consoante os depoimentos já colhidos no excelente trabalho realizado pela autoridade policial encarregada do caso, restou evidenciado que o mesmo foi quem planejou e executou sozinho toda a incursão criminosa, em disceptação, bastando observar os termos e depoimentos amealhados no bojo da peça inquisitória. 2016. Casos desse jaez a grada sobremaneira o meio social e constitui com desafio velado aos órgãos encarregados de promover a justiça, sem deslembrar que o crime é punido sob a forma de reclusão, e que o réu demonstra periculosidade e inaptidão para o convívio societário. Acresça-se ainda, que a vítima além da covarde agressão sofrida, ficou impossibilitado de trabalhar, face ficar tolhido de utilizar sua moto, advindo das graves seqüelas financeiras. Assim, presentes os requisitos necessários e exigidos na Legislação Processual Penal, art. 311 c 312, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, restando necessário a expedição do respectivo mandado pertinente às autoridades competentes. Formulado pedido de liberdade, foi indeferido (fls. 49/50): Analisando os autos, tenho que o pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 154/162) formulado pelo réu JOSÉ EDSON SANTOS SILVA não merece acolhimento. Com efeito, nenhuma circunstância nova surgiu de modo a justificar a liberdade do acusado. Ademais, o delito em exame tem pena superior a 04 (quatro) anos, sendo punido com reclusão. Por sua vez, há prova da materialidade, conforme Laudo de Exame de Corpo Delito ás fls. 59, bem como os depoimentos lançados nos autos, além de indícios suficientes da autoria. É verdade que a Constituição Federal de 1988 estabelece que a liberdade do acusado é regra, sendo a prisão uma exceção, quando houver devida motivação. In casu , observo que a prisão do denunciado foi motivada pela garantia da ordem pública em face da gravidade do crime praticado, bem como a repercussão social que teve. Além disso, é importante salientar, ainda, que o acusado demonstrou profundo desrespeito com o Poder Judiciário quando evadiu-se do cárcere por meio de buraco por ele cavado (fls. 65), permanecendo foragido já há mais de 09 anos. Ressalte-se ainda que resta inviabilizada a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão, pois se mostram ineficientes para garantir a ordem pública. Posto isto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva. Intimem-se desta decisão. Inconformada, a defesa impetrou prévio mandamus  na Corte de origem, sendo a ordem denegada, em acórdão assim ementado (fl. 51 ): HABEAS CORPUS. CRIME, EM TESE, DE LATROCÍNIO. RÉU FORAGIDO POR QUASE 10 (DEZ) ANOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA AO JUÍZO "A QUO". PRISÃO PREVENTIVA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DENÚNCIA OFERECIDA E 2016. RECEBIDA. "PERICULUM LIBERTATIS". GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA OU DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. ORDEM DENEGADA. Evidencia-se o risco concreto que a liberdade do paciente oferece à aplicação da lei penal quando ciente da investigação policial e da ação penal contra si ajuizada, permanece, por quase 10 (dez) anos, em local incerto e não sabido. No presente mandamus , o impetrante sustenta que desde a fuga do paciente até o dia de sua apresentação espontânea, nunca se viu envolvido em outro infortúnio, o que pode ser verificado em sua certidão de antecedentes criminais. Afirma que já se passaram três meses que o acusado apresentou à autoridade judicial e até a data de hoje a instrução não se encerrou, eis que falta a oitiva dos policiais que cobriram o evento. Alega que o paciente não agiu com dolo específico, mesmo não sendo o writ  o meio adequado para essa discussão, e que não deve haver o temor com a sua liberdade, pois o acusado jamais voltará a delinquir. Enfatiza que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja colocado em liberdade ou que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Inicialmente, informo que estes autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção ao HC n.º 379.539/SP, impetrado em prol do ora paciente, indeferido liminarmente, em 17.11.2016. No caso em apreço, não se pode afirmar, primo oculi , que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos concretos, extraídos dos autos, que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O Juízo de 1º grau, ao decretar a custódia cautelar, enfatizou a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, pois "a vítima, além da covarde agressão sofrida, ficou impossibilitado de trabalhar, face ficar tolhido de utilizar sua moto, advindo das graves sequelas financeiras" (fl. 13). Ao examinar o pedido de revogação da prisão cautelar consignou que " in casu , observo que a prisão do denunciado foi motivada pela garantia da ordem pública em face da gravidade do crime praticado, bem como a repercussão social que teve. Além disso, é importante salientar, ainda, que o acusado demonstrou profundo desrespeito com o Poder Judiciário quando evadiu-se do cárcere por meio de buraco por ele cavado (fls. 65), permanecendo foragido já há mais de 09 anos" (fl. 49). O Tribunal de origem enalteceu a decisão de 1º grau ao destacar que "o periculum libertatis  tem por fulcro a conveniência da instrução criminal e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. E que, por mais que o paciente tenha se apresentado espontaneamente ao Juízo a quo , o grande lapso temporal entre a fuga e a captura evidencia a intenção do paciente de se esquivar das conseqüências legais do crime que, em tese, praticou, o que consiste, por si só, em motivo apto para justificar a decretação e manutenção da segregação cautelar. Evidenciou-se, assim, o risco concreto que a liberdade do paciente oferece à aplicação da lei penal uma vez que ciente da investigação 2016. policial e da ação penal contra si ajuizada, permaneceu, por quase 10 (dez) anos, em local incerto e não sabido" (fl. 59). Ademais, de se notar que o deferimento do pleito liminar, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em apreço. E ainda, a medida de urgência, na forma como requerida, consubstancia-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie, conforme já se decidiu nesta Corte: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido." (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre o alegado na presente impetração, encarecendo esclarecimentos sobre o atual andamento processual. Devem tais autoridades, também, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, especialmente se sobrevier sentença ou o paciente for solto. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
2016. DECISÃO Trata-se habeas corpus  ajuizado em nome de Rodrigo Ventura Gonzalez Nogueira com a alegação de constrangimento ilegal decorrente do julgamento do HC n. 1.0000.16.080988-5/000 e da consequente manutenção da conversão da prisão em flagrante em preventiva nos Autos n. 0439.16.015375-5 (Processo n. 0166138-05.2016.8.13.0439, da Vara Criminal da comarca de Muriaé/MG). Sob a alegação de insuficiência e de inadequação da fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sem ao menos mencionar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão  (fl. 12), busca-se, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão do direito de aguardar em liberdade a persecução penal. É o relatório. Neste juízo de cognição preliminar, não há como afastar a conclusão do Tribunal local de que a fundamentação adotada na origem (vinculada à gravidade concreta e real do delito praticado, haja vista a quantidade de droga apreendida) justifica a medida extrema da prisão. Indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito do andamento da ação penal, bem como sobre a atual situação do ora paciente. Depois de juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA interpôs agravo em face da decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 461-468. Extrai-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 334, caput , do Código Penal. Após a prolação da sentença, o Juiz sentenciante exarou a decisão de fl. 324, por meio da qual concedeu habeas corpus de ofício em favor do réu, determinando assim o trancamento do processo. Irresignados, Parquet  e réu interpuseram recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - RR - , que deu parcial provimento ao recurso do réu, para diminuir a pena de 2 anos e 1 mês de reclusão para 1 ano e 2 meses de reclusão; e deu provimento ao recurso do Ministério Público, para declarar a nulidade da decisão que concedeu o writ. Sobreveio o recurso especial do ora agravante, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, no qual alega afronta ao disposto no art. 334 do Código Penal. Aduz o recorrente que a comercialização de bebidas provenientes do exterior caracteriza hipótese de descaminho, não contrabando, o que permite a aplicação do princípio da insignificância ao caso em comento. Ao final, postula pela reforma do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal, às fls. 519-536, opinou pelo não provimento do presente agravo. Decido . É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. No caso vertente, o Tribunal a quo  obstou o prosseguimento do recurso sob o fundamento da inaplicabilidade do princípio da insignificância no tocante ao crime de contrabando de gasolina. Verifico que as razões do agravo apenas aduzem a extrapolação da competência da Corte de origem, pela manifestação a respeito do mérito recursal. Todavia, deixou de impugnar, especificamente, a única questão discutida na decisão agravada, atinente ao afastamento do princípio já mencionado. Portanto, dúvidas não há de que incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: 2016. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Ainda, determino a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação desta decisão ou da interposição de qualquer outro recurso, para que se dê início imediato ao cumprimento da pena imposta ao agravante. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO TEÓFILO ANTÔNIO SOARES interpôs agravo contra decisão (fls. 1.004-1.005) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o ora agravante, Prefeito de Mutum-MG, foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, c/c o art. 65, III, "d", na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Além disso, fora fixada a reparação civil do dano causado ao patrimônio público no valor de R$ 76.762,13 (setenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e treze centavos) e decretada a inabilitação do réu pelo prazo de 5 anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Irresignado, o réu interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena privativa de liberdade para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto. Sobreveio recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição Federal 2016. de 1988. Argumenta o recorrente, em síntese, pela atipicidade penal, uma vez que "o ramal telefônico disponibilizado na residência do ex-Prefeito Municipal era utilizado para atender os serviços e demandas de interesse da própria municipalidade" (fl. 992). Ao final, o recorrente requer o provimento do recurso para posterior reforma do acórdão recorrido. Após a interposição deste agravo, foram encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.037-1.039). Decido. De início, cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões afere-se por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem a lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Destarte, quanto à suposta divergência jurisprudencial, não prospera a irresignação do recorrente. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. Neste caso, o recorrente restringiu-se a citar uma ementa de julgado e alegar sua incompatibilidade com o caso em apreço. Desta forma, torna-se inviável conhecer do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Ilustrativamente: 2016. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF. PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.[...]. 2. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissenso jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Ademais, mesmo para os recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve ser indicado o dispositivo da lei federal interpretado de forma divergente, sob pena de se inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação. Não demonstrada a divergência nos termos exigidos, incide a vedação prescrita na Súmula 284/STF. [...]. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 987.842/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe 22/11/2016) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2. É imprescindível o atendimento dos requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa ao dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. A inobservância dessas formalidades impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental a que nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 93.424/RS , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 9/11/2016) À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não conheço do agravo em recurso especial. Ainda, determino a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação desta decisão ou da interposição de qualquer outro recurso, para que se dê início ao cumprimento 2016. da pena imposta ao agravante. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS em face de decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Sustenta o agravante que, consoante majoritária jurisprudência colacionada nos autos pela Defesa, a jurisprudência de todos os Tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça mineiro e deste Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se reconhecer que a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto natalino, sem a devida homologação, não impede a concessão dos benefícios nele trazidos , de modo que não incidente, na espécie, o enunciado de Súmula 83/STJ. A contraminuta foi apresentada às fls. 149/153. O Ministério Público Federal ofertou parecer, às fls. 165/168, pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e rebate os fundamentos da decisão impugnada. Passo, portanto, ao exame do especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sob a alegação de ofensa aos arts. 1º e 107, II, do Código Penal. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais concedeu indulto ao ora recorrente, nos termos das disposições contidas no Decreto n. 7.648/2011, ocasião em que julgou extinta a punibilidade do apenado. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de 2016. Justiça deu provimento para reformar o decisum  singular, por entender que o sentenciado teve anotada falta grave nos últimos 12 meses, embora não homologada judicialmente até a data de publicação do decreto  (fl. 111). Em suas razões, sustenta o recorrente que, nos termos do referido Decreto, a prática de falta grave sem a devida apuração não impede a obtenção do indulto  (fl. 112). Invoca precedentes deste Superior Tribunal de Justiça para demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial. Requer o conhecimento e provimento do especial, por alegada ofensa ao art. 4º do Decreto n. 7.648/2011, para que, reformando-se o acórdão impugnado, seja concedido ao recorrente o benefício do indulto, com a consequente extinção da punibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente teve deferido, pelo juízo das execuções, o indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 7.648/2011, por decisão assim fundamentada (fls. 53/54): Elaborado novo LP, verifica-se que o reeducando faz jus ao benefício do indulto. Infere-se que o reeducando é reincidente e, até 25 de dezembro de 2011, já havia cumprido mais de 1/2 da pena, preenchendo, por conseguinte, o requisito objetivo necessário a ser agraciado com o indulto, notadamente porque sua pena privativa de liberdade não fora substituída, nem, tampouco, lhe foi concedido o sursis. Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, extrai-se que não há registro de falta grave regularmente homologada pelo Juízo em relação ao reeducando, restando atendido, assim, o art. 4º do Decreto nº 7.648/2011. Destarte, em atenção ao pedido formulado pela defesa, concedo o indulto a MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS, nos termos do art. 1º, I, c/c art. 4º, ambos do Decreto n. 7.648/11, e julgo extinta a punibilidade do referido reeducando, nos termos do art. 107, II, do CP. Proceda-se à baixa dos registros eventualmente existentes em relação a este processo, comunicando-se especialmente o SETARIN, a fim de que não persista qualquer impedimento em relação a esta execução. Interposto pelo MP agravo em execução perante o Tribunal de origem, foi cassada a decisão de 1º Grau, com base nos seguintes fundamentos (fls. 84/87): O IRMP pretende seja reformada a decisão que concedeu indulto ao apenado com base no Dec. 7.648/2011: Art 4º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. Da leitura do dispositivo percebe-se, sem esforço, que não há exigência de homologação da falta dentro do período (doze meses) mencionado pelo decreto. E isto é óbvio, data vênia. Não fosse assim, a falta cometida no último dia desses doze meses, ou seria apurada imediatamente (o que, evidentemente, é impossível), 2016. ou teria de ser desconsiderada. Não é o caso. A falta cometida dentro do período, devidamente apurada e homologada (em qualquer tempo, desde que não esteja prescrita), impedirá a concessão da benesse, por evidente vedação do próprio decreto. Portanto, sendo certo que o apenado cometeu a falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do decreto e que a falta foi devidamente apurada e homologada, não é possível que ele goze do indulto do Dec. 7.648/2011. Com relação às custas, tenho que, mesmo sob o pálio da assistência judiciária, a condenação do recorrente/recorrido, quando vencido, é impositiva, por força do art. 804 do CPP. Nesse sentido o STJ: [...] Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e, no que concerne à concessão do indulto, reformo a decisão a quo, para indeferi-lo. Por oportuno, trago à colação o que dispõe o Decreto n. 7.648/2011, no que interessa: Art. 1º É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras: I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes; II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes; III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes; IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes; VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, em qualquer regime, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite do cuidado delas; VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes e estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2011, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, ou tenham prestado trabalho externo, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011; VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se 2016. reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e que tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011; IX - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2011; X - condenadas: a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada; XI - submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação; XII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direito, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2011, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena não privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2011, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes; XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2011, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; e XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2011, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo. Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código 2016. Penal Militar, e aos efeitos da condenação. Art. 2º As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a sus
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEVALDO JOSE RIBEIRO em face de decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Defende o agravante ser possível aferir, da leitura do acórdão, a declaração de que a contradição entre os quesitos permitia a anulação do julgamento, como também resta inescondível que a questão recursal foi solucionada à luz dos dispositivos legais apontados no recurso especial, não se podendo afirmar que a matéria não foi prequestionada  (fl. 3240). Alega, ainda, que para aferição dos argumentos recursais não é necessário analisar as provas contidas nos autos,  pois valeu-se o Agravante dos fatos incontroversos certificados nos fundamentos do próprio v. acórdão recorrido, o que é perfeitamente possível e admitido pela jurisprudência  deste Tribunal Superior (fl. 3241), de modo que não incidente o enunciado sumular n. 7/STJ. A contraminuta foi apresentada às fls. 3247/3255. O Ministério Público Federal ofertou parecer, às fls. 3278/3281, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e rebate os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, ao exame do especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, sob a alegação de contrariedade com os arts. 565, 571, VIII, 483, III, do Código de 2016. Processo Penal. Alude que nenhuma questão prejudicial foi suscitada pelo Ministério Público no momento da votação ou em qualquer outro momento, de modo que operou-se a preclusão da alegação de nulidade atinente à votação dos quesitos formulados aos jurados. Assinala que, ainda assim, referida arguição foi utilizada pelo Tribunal como fundamento para a anulação da decisão absolutória, em ofensa aos dispositivos legais ora invocados. Argumenta, ainda, que, ao responder ao terceiro quesito obrigatório nos termos do artigo 483, inciso III, do CPP, o jurado tem liberdade para afirmar se absolve o réu, não tendo sido inserida, pelo Legislador, qualquer cláusula para motivação dessa decisão, de tal forma que estando ou não alinhada à tese defendida pelas partes terá o jurado liberdade para absolver o réu, segundo o seu convencimento subjetivo  (fl. 3218). Pleiteia pelo provimento do especial para que restabelecida a sentença absolutória. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi assim fundamentado (fls. 3184/3194): Consta da denúncia que, no dia 23 de abril de 2005, por volta das 11h25min, na Rua Dom Pedro I, altura do n° 200, CECAP, na Cidade de Salto, Gevaldo José Ribeiro e Michel de Paula Batista, em conluio e com unidade de desígnios, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil e mediante a utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, mataram Bruno Borges de Almeida, conforme atesta o laudo de exame necroscópico (fls. 12/14). Segundo apurado, os acusados são policiais militares e, de forma arbitrária, vinham perseguindo a vítima Bruno, que era usuária de substâncias ilícitas. No dia 22/04/2005, os ora acusados e outros colegas seus, todos fardados, dirigiram-se até a residência da vítima e lá ingressaram - sem mandado judicial - reviraram os utensílios domésticos e agrediram Bruno. Contudo, nada encontraram e, por isso, se retiraram. No dia seguinte, na condução de uma motocicleta e imbuídos de propósito homicida, os irrogados retornaram às imediações da moradia de Bruno e esperaram que este se retirasse em direção à via pública. Quando isso aconteceu, Michel de Paula Batista - chamado de "Alemão" por Bruno - sacou uma arma de fogo, tipo pistola, marca "Taurus", n° KRG 29794, calibre nominal 380, pertencente ao seu comparsa Gevaldo José Ribeiro e por ele entregue com o fim específico de matar Bruno, e efetuou diversos disparos contra a vítima. Após, os acusados, juntos, retiraram- se da cena do crime. Bruno foi gravemente atingido por 03 (três) projéteis. Mesmo socorrido, não suportou os ferimentos e morreu em decorrência de hemorragia interna traumática aguda. O motivo do crime foi fútil. Os milicianos mataram por verem frustradas todas suas tentativas de prender o ofendido que quando abordado, não aceitava de forma resignada a perseguição que sofria. Patente, pois, a desproporção entre a conduta da vítima e o resultado atingido. Os réus utilizaram-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Com efeito, Bruno foi atingido quando, despercebido da presença de seus algozes, saiu de sua casa rumo à via pública. Em tais circunstâncias, encontrava-se desprovido de meios de antever ou de se defender da intenção homicida. Bem por isso, foi gravemente ferido e faleceu. Estes são os fatos. 2016. O recurso da defesa não comporta provimento, ao passo que o apelo ministerial será integralmente acolhido. A materialidade delitiva resulta consubstanciada nos autos, com a vinda do boletim de ocorrência (fls. 03/05); auto de exibição e apreensão (fls. 06/07); exame necroscópico (fls. 12/14); certidão de óbito (fls. 27); e laudos periciais de fls. 191/194, 236/247, 262/269, 821/833, 866/878, 1112/1134 e 1167/1168. No que tange à autoria criminosa, interrogado a fls. 1496/1501, 1655/1660 e 2664/2667, o réu negou qualquer envolvimento no homicídio. Cabe debruçar sobre as demais provas carreadas ao telado. A testemunha Carlos Benedito Ferrari, delegado de polícia, disse que, antes do crime, a vítima sofria perseguição do réu Gevaldo e seu comparsa Michel. Quando o ofendido foi morto, levantaram-se suspeitas de que os supostos autores do crime poderiam ser o ora apelante e o colega de farda Michel, motivo pelo qual foi solicitado exame pericial de confronto balístico para as armas que os policiais usavam em serviço e também da arma particular do Réu Gevaldo Ribeiro, sendo apontado em laudo o resultado positivo para a arma particular deste. Após, o acusado Gevaldo foi chamado para depor e, embora tenha negado os fatos, admitiu que a arma era de sua propriedade, declarando, porém, que nunca a emprestou para ninguém, sempre estando de posse da mesma (fls. 1505/1510). Em Plenário, a testemunha Carlos Benedito Ferrari voltou a confirmar os fatos, dizendo que o avô da vítima e uma pessoa chamada Cleberson lhe disseram que o ofendido era agredido constantemente por dois policiais que patrulhavam de motocicleta pela região, e que esses mesmos policiais foram os autores do homicídio. Em diligências, descobriu que um desses milicianos trata-se do ora apelante, Soldado Ribeiro. Ainda enfatizou que a arma utilizada pelo executor do crime pertencia ao acusado Gevaldo José Ribeiro (fls. 2638/2650). A testemunha César Francisco Toma, Coronel da Polícia Militar, disse que acompanhou as investigações e que a arma particular do apelante Gevaldo foi a mesma utilizada pelo autor do homicídio. Em razão disso, instaurou procedimento para demitir o réu da corporação policial (fls. 2656/2651). A corroborar a prova oral, os laudos periciais (fls. 191/194, 236/247, 262/269, 821/833, 866/878, 1112/1134 e 1167/1168) indicam que a arma utilizada no crime, de fato, pertencia ao acusado Gevaldo José Ribeiro. Tais elementos de convicção dão conta do envolvimento do increpado no crime a ele atribuído na exordial. Entretanto, o Conselho de Sentença, após ter votado positivamente o quesito de n° 02, reconhecendo que o réu havia concorrido de qualquer modo para que terceira pessoa executasse o homicídio, votou também de forma positiva por sua absolvição (quesito nº 03), em total contradição e via de conseqüência, em descompasso com a prova dos autos. Como se percebe, no presente caso, restou clarividente que os Senhores Jurados não entenderam e/ou se confundiram ao votar o quesito relativo à absolvição do irrogado. Com efeito, a imputação que recaía sobre o acusado era de auxílio material, ou seja, de participação no crime mediante o empréstimo de sua arma de fogo para que terceira pessoa executasse o homicídio. E nesse ponto os Jurados votaram afirmativamente (quesito n° 02), ou seja, que o réu teria efetivamente cedido sua arma de fogo a terceira 2016. pessoa, e assim concorrido para a morte do ofendido Bruno. No momento em que os Srs. Jurados votaram pela absolvição do acusado Gevaldo, em absoluta contradição com o voto do quesito anterior, evidentemente cometeram equívoco, e, como bem ponderou a ilustre Procuradoria Geral de Justiça, "competia a i. Magistrada Presidente, por cautela, esclarecer-lhes a flagrante contradição, e formular novamente o quesito" (fls. 2791). Também como bem lembrou o douto promotor de justiça oficiante, a Defesa sequer elaborou qualquer tese subsidiária. Nada disse sobre a presença de causas excludentes da ilicitude. Apenas se limitou a sustentar que o réu não tinha participação no delito, de forma que totalmente contraditória a votação do Conselho de Sentença. Dessa forma, conclui-se que os Srs. Jurados incorreram em error in judicando, uma vez que se contradisseram na votação dos quesitos, o que acarretou em decisão dissonante da evidência dos autos. Consequentemente, a pretensão defensiva de alteração dos fundamentos da absolvição resta prejudicada, porque, como já dito, a decisão não deve ser mantida, já que manifestamente contrária à prova dos autos, nos exatos termos do art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal. Assim sendo, respeitada a soberania dos veredictos, não se mostra razoável o entendimento do Conselho de Sentença ao absolver o réu da imputação de tentativa de homicídio qualificado. O Colendo Supremo Tribunal Federal já assentou que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões, quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, 'd'). Provido o recurso, o réu será submetido a novo julgamento pelo JúrF (JSTF 261/241). Impõe-se, pois, a anulação da decisão, com a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo, e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Ministério Público, para anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, submetendo o réu Gevaldo José Ribeiro, qualificado nos autos, a novo julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Salto-SP. Entendeu a instância ordinária ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos exatos termos do art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, pretendendo o recorrente, no presente, a alteração da referida conclusão. No entanto, sabe-se que A "soberania dos veredictos" do Tribunal do Júri "não é um principio intangível que não admita relativização. A decisão do Conselho de Sentença quando manifestamente divorciada do contexto probatório dos autos resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo Juízo recursal, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal." (RHC 118.197/ES, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/04/2014) (AgRg no REsp 1626167/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/10/2016). É cediço, ainda, que o Tribunal de origem é soberano na apreciação da matéria fático-probatória, de modo que o exame da referida pretensão encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto a reversão do julgado demandaria o revolvimento no contexto probatório 2016. dos autos. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. CONTRARIEDADE. CASSAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Para que fosse possível a análise das pretensões recursais, no sentido de que a decisão do Tribunal do Júri não teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. 1. Não há falar em omissão quando a questão foi expressamente enfrentada Na decisão embargada, não servindo os aclaratórios para rediscutir matéria já discutida. 2. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alex Sandro da Rosa Cravo à decisão monocrática de fls. 1.377/1.383, na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por ele manejado, e nessa extensão, neguei-lhe provimento. Eis a ementa respectiva (fl. 1.377): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE TEXTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. FALTA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS AFASTADA EM VIRTUDE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. ELEMENTO QUE CONFIGURA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE, QUALIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, sustenta o embargante, em suma, que a decisão foi omissa ao não 2016. fundamentar a não aplicação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena pelo embargante Alex Sandro, vez que, como dito, além de primário, as penas aplicadas não ultrapassaram o limite de 08 (oito) anos  (fl. 1.391). É o relatório. Sem razão o embargante. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão passível de esclarecimento pela via dos aclaratórios é, portanto, aquela verificada quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto relevante. No caso em exame, o embargante afirma que a decisão foi omissão ao não fundamentar a não aplicação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena  (fl. 1.391). A apontada omissão, todavia, não se verifica, uma vez que a decisão embargada expressamente se manifestou acerca do tema. Com efeito, após transcrever trecho do acórdão recorrido, asseverei que a fixação do regime inicial fechado estava devidamente fundamentada pelo Tribunal a quo na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte  (fl 1.383) . Destaquei, inclusive, que embora o montante da sanção até comporte regime semiaberto, o acórdão recorrido consignou a necessidade do regime mais gravoso com lastro na quantidade elevada da droga apreendida, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes (HC n. 363.193/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2016)  – fl. 1.383. Mencionei, a propósito, diversos precedentes sobre o tema. Como se vê, não houve omissão quanto ao tema, mas sim, o devido enfrentamento, embora a conclusão alcançada contrarie os interesses do ora embargante. 2016. O que se percebe, na espécie, é que os argumentos trazidos nos presentes embargos apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do embargante com o decisum  embargado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada, não se verificando, no caso, nenhum vício de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. Não há pois o que se esclarecer, já que os embargos de declaração não constituem meio próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, por tratar-se de recurso cabível somente nas restritas hipóteses do dispositivo legal acima mencionado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 36G DE CRACK (37 PORÇÕES), 91G DE MACONHA (60 PORÇÕES), 272G DE MACONHA (MEIO TIJOLO) E 307G DE COCAÍNA (2 PORÇÕES). VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO FUNDADO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMOU QUE O RECORRENTE FAZIA DO TRÁFICO O MEIO DE VIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. DECISÃO 2016. Cassio Seidy Magnani Tanaka interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferidos no julgamento da Apelação Criminal n. 0024745-30.2013.8.26.0506 e dos Embargos de Declaração n. 0024745-30.2013.8.26.0506/50000. Primeiramente, suscitou violação do art. 59 do Código Penal, aduzindo que a pena-base foi fixada em patamar muito acima do mínimo legal, revelando-se desproporcional , além do que ostenta fundamentação inadequada Aduziu, ainda, que a simples referência a quantidade e diversidade do entorpecente não configura fundamentação idônea para aumentar a pena. Pugnou, no ponto, péla redução da pena-base ao mínimo legal. Na sequência, suscitou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o recorrente faz jus ao redutor especial, já que preenche todos os requisitos legais para obtenção da benesse, devendo incidir o referido redutor, inclusive no patamar máximo (2/3) – fls. 531/548. Na origem, o recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 559/560). Daí, sobreveio o presente agravo (fls. 562/568). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 588/589): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A quantidade e a qualidade da droga apreendida são fundamentos idôneos à exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A reforma da decisão que fixou a pena-base exige revolvimento do contexto fático-probatório e, portanto, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não há bis in idem  quando a pena-base é fixada acima do mínimo em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e é afastado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão do Agravante integrar organização criminosa, evidenciada não só pela quantidade de drogas, mas por outras circunstâncias do caso concreto. Parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. É o relatório. 2016. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido. Passo, então, ao exame do recurso especial. Quanto à fixação da pena-base, não diviso nenhuma ilegalidade no acórdão. Da leitura da sentença, verifica-se que a pena-base do recorrente foi fixada em patamar acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas (fls. 374/375): [...] Concluindo pela condenação pela prática de crime de tráfico de drogas, passo a aplicar as penas. I. A pena-base é fixada em 1/2 acima do mínimo legal sendo 1/4 em função da grande quantidade da substância entorpecente apreendida e, também, 1/4 pela natureza de parte dela (maior potencialidade lesiva à saúde da cocaína e do crack), nos termos do artigo 42 da Lei n° 11.343106. [...] Tal fundamento guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que é legal eventual aumento da pena na primeira fase da dosimetria, quando demonstrado o alto grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da expressiva quantidade ou da natureza da substância apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 230.195/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/8/2014 e HC n. 256.841/SP, Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 12/3/2013). Quanto à suposta desproporcionalidade na fixação da pena-base, cumpre observar que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a fixação da pena-base – com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal – não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgRg no AREsp n. 138.807/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2015). A propósito, destaco: [...] A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. [...] (HC n. 176.405/RO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/5/2013) [...] É devido o aumento da pena-base quando apontados elementos concretos que 2016. evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, lembrando que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos. [...] (HC n. 170.860/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 8/3/2013) Nessa perspectiva, não diviso ilegalidade no aumento efetivado. No que se refere à suposta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também não diviso ilegalidade no pronunciamento da Corte de origem. Para afastar o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o Tribunal a quo firmou que a quantidade e variedade das drogas apreendidas, denotavam que o réu mantinha o tráfico como meio de vida (fls. 526/527): [...] A nova Lei de Drogas recrudesceu o tratamento aplicado aos traficantes, agravando a dosagem penal, passando a variar de 05 a 15 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1500 dias- 40 multa. Da mesma feita, passou a criar uma causa de redução, diminuindo o rigor da norma a fim de beneficiar o chamado "pequeno traficante" ou "traficante eventual', desde que atendesse a determinados requisitos. Com efeito, para fazer jus à aplicação do redutor previsto no superveniente legislação, o réu deve ser primário, de bons antecedentes e não pode se dedicar à atividade criminosa ou integrar organizações criminosas. Ocorre que, no caso dos autos, o réu foi surpreendido trazendo consigo considerável quantidade e variedade de drogas, sendo evidente que não pode ser tido como pequeno traficante e ser beneficiado com mesma redução de pena daquele que vende, ocasionalmente, algumas poucas porções de drogas, em uma esquina. Se deste modo o fizesse, aí sim se estaria agindo em afronta ao princípio da individualização das penas . Ora, restou demonstrado o envolvimento do réu com a traficância de grande monta e de forma não eventual. Primeiro porque tamanha quantidade e variedade de drogas não se obtêm facilmente, do dia para noite, nem de forma isolada. Ademais, é certo que o réu compunha uma verdadeira organização destinada à traficância, com diversos envolvidos, cada qual com suas tarefas como: fornecimento, transporte, repasse a terceiros e posterior venda dos entorpecentes. E nem se alegue que o réu estaria apenas transportando e mantendo em depósito, de maneira ocasional, aqueles entorpecentes, sendo evidente que não se confiaria tamanha quantidade de drogas a uma pessoa que não estivesse verdadeiramente envolvida na organização do tráfico, devendo-se destacar o alto valor de mercado das substâncias apreendidas. Portanto, todos os fatores analisados demonstram de forma clara que o réu vinha se dedicando à atividade criminosa, fazendo do tráfico seu meio de vida . [...] 2016. Tal fundamento é idôneo, uma vez que a jurisprudência desta Corte admite que a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da referida minorante - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa – ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum  da redução da pena (HC n. 303.684/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 2/2/2015). Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 59 DO CP. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DECISÃO Agravo de Jonathan Luca França contra decisão de inadmissão de recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, não conhecendo dos seus embargos de declaração, manteve-o condenado à pena de 1 ano e 16 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática de conduta descrita no art. 147, caput , do Código Penal. O recorrente interpôs recurso especial, no qual alega, em síntese, o que o acórdão 2016. recorrido teria negado vigência ao art. 59, II, do Código Penal, porquanto chancelou majoração da pena-base em 16 dias por conta de uma circunstância judicial desabonadora - os antecedentes. O critério teria sido desproporcional, pois teria extrapolado a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância negativa (fls. 182/189). Contrarrazões às fls. 194/196. O apelo foi obstado na origem por falta de prequestionamento (fls. 198/199). O recorrente aviou, então, o presente agravo, no qual aduz, em suma, que, embora não suscitada pela defesa, a matéria poderia ter sido analisada de ofício pelo julgador, pois se trataria de questão de ordem pública (fls. 205/209). Contrarrazões ao agravo em recurso especial Às fls 214/216. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, dada a falta de prequestionamento (fls. 235/238). É o relatório. O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passando à análise do recurso especial, no que diz respeito ao patamar de exasperação da pena, verifica-se não ter sido o argumento objeto de deliberação no Tribunal de origem, que se limitou a debater a natureza formal do crime de ameaça, a prova da materialidade, autoria e culpabilidade, e o regime inicial. A matéria ora veículada nas razões do recurso especial sequer foram arguídas nas razões da apelação (fls. 117/122). Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial pela falta de prequestionamento. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. 2016. Brasília, 08 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO ART. 33, § 3º, DO CP. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2º, DO CPP. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.736/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÕES EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 568 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Felipe Silva Oliveira da Silva, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 386/406), assim ementado: Apelação criminal - Tráfico ilícito de entorpecente - Sentença condenatória - Preliminar de inconstitucionalidade da norma penal em branco heteróloga contida no artigo 66 da Lei de Drogas, por violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade – Rejeição. Não há que se falar em inconstitucionalidade, pois a Lei n° 11.343/06 descreve a essência dos delitos e transfere para a autoridade administrativa somente o complemento normativo - Ademais, inegável a necessidade de complementação da referida norma penal em branco, de forma heterônoma, já que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, necessitando de conhecimentos técnicos para a 2016. aferição das substâncias entorpecentes, que são passíveis de modificações em velocidade incompatível com o trâmite dos projetos legislativos - No mérito, apelo do réu objetivando a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4°, da Lei n° 11.343/06 na fração máxima; a fixação de regime aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis  - Inadmissibilidade – Materialidade e autoria demonstradas – Penas e regime prisional escorreitamente fixados - Não há como se aplicar o redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n° 11.343/06, pois a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, trazem a certeza de que o apelante vinha se dedicando ao tráfico com alguma habitualidade, como meio de vida - Outrossim, a gravidade concreta da conduta do apelante revela a sua elevada danosidade social a reclamar, portanto, a manutenção do regime eleito, servindo, de resto, como obstáculo à substituição da pena corporal por restritivas de direitos - Hipótese dos autos não comporta a concessão do sursis , por não preencher o requisito previsto no artigo 77, caput, do Código Penal, tendo em vista que a pena imposta ao apelante foi superior a 2 (dois) anos de reclusão, senão também por se cuidar de crime sobremodo grave. Recurso improvido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fls. 420/428): Embargos de declaração - Tráfico de substância entorpecente - Alegada omissão – Pretendida rediscussão de aspectos da prova - Insurgência de caráter inescondivelmente infringente - Inadmissibilidade - V. acórdão unânime que não padece do vício apontado nos embargos - Via recursal que não pode ser manejada como se fora apelação – Embargos rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 443/449, sustenta violação ao art. 33, § 3º, do CP, ao argumento de que a imposição do regime inicial fechado ocorreu em virtude da hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas. Ademais, alega violação ao art. 387, § 2º, do CPP, pois, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, as instâncias ordinárias não computaram o tempo de prisão cautelar. O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso especial, às fls. 474/475, consignando que: a) não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto, evidenciando a deficiência na fundamentação apta a ensejar a aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF; e b) para se chegar a solução pretendida pelo recorrente seria necessário o reexame de provas, o que é inviável a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em petição de agravo, às fls. 485/489, assevera que: a) inexiste deficiência na fundamentação do recurso especial, pois foi apontada a violação a dispositivos de lei federal com a devida fundamentação; e b) a análise do pedido do recurso especial não demanda a incursão no arcabouço probatório. Em parecer ofertado às fls. 513/523, o Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do recurso, requerendo, ao final, a execução provisória da condenação, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 2016. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) APELO NOBRE INADMITIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. ANÁLISE QUE PRESCINDE DO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. PROCEDÊNCIA DO AGRAVO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO E DANOSIDADE SOCIAL DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE REGIME MAIS RIGOROSO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DO REGIME QUE DEVE SER COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 12.736/2012. ANÁLISE QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO,PARA QUE, CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL, ESTE SEJA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA; REQUERENDO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA, INDEPENDENTEMENTE DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. No que tange à alegação de ofensa ao art. 33, § 3º, do CP, cumpre destacar de início que a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos (art. 2º, § 1º) foi superada pelos Tribunais Superiores de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados, de modo que, para estabelecer o regime prisional, deve o Magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos do Código Penal. Cabe, aqui, apresentar o julgado do Supremo Tribunal Federal que se tornou referência no assunto: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.º 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento 2016. da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei n.º 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei n.º 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.º 11.464/07, o qual determina que "a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado". Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc , da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. (HC n.º 111.840/ES; Relator(a): Ministro Dias Toffoli; Julgamento: 27/06/2012; Tribunal Pleno) Entretanto, no caso em tela, verifica-se que o regime inicial fechado foi fixado não só em razão da hediondez do delito, mas em razão das circunstâncias do caso concreto, que justificaram, inclusive, a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, enfatizando-se especialmente a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (280g de cocaína e 284g de maconha). Eis a fundamentação do Juiz de primeira instância (fl. 292): Não há causa de aumento de pena, nem de diminuição, especialmente pela grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendida (total de 595 invólucros, entre cocaína, maconha e crack), como se vê às fls. 24/25 e 32/37, donde inaplicável o previsto no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, "data vênia". O regime prisional será o fechado, considerando a quantidade da pena, a gravidade delitiva que em muito causa intranqüilidade à população ordeira, e o fato do delito de tráfico de drogas ser equiparado ao hediondo, e o faço com fulcro no disposto no artigo 33 do CP motivos pelos quais deixo de acolher pedido da Defesa quanto à fixação do regime aberto, incongruente com a conduta em tela, tanto que nem substituição legal é permitida, diante da vedação expressa do artigo 44 da citada Lei. 2016. Acerca do tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 405): Outrossim, no tocante ao regime prisional, há de se ressaltar que o apelante viu-se condenado pela prática de crime sabidamente classificado, no sistema jurídico pátrio, como assemelhado aos hediondos, consoante o preceito do artigo 2º, caput, da Lei n° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n° 11.464/07, merecendo tratamento mais rigoroso e severo, recomendado a partir da Constituição Federal (art. 5º, XLIII). E mais, a gravidade concreta da conduta do apelante, decorrente da natureza, quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes, capazes de atingir um universo de quase um mil e quinhentos usuários, revela a sua elevada danosidade social, a reclamar, portanto, a manutenção do regime eleito , servindo, de resto, como obstáculo à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, máxime porque estas não se mostram suficientes e socialmente recomendáveis (art. 44, III, CP). Com efeito, é imperioso ter em linha de consideração os ditames norteadores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Nesse diapasão, o Tribunal a quo  entendeu ser necessária uma resposta penal mais efetiva, como forma de retribuição proporcional à gravidade da conduta, porquanto as circunstâncias do caso em testilha demonstram que o regime inicial mais brando não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do delito em comento. Assim, devidamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado, com base em dados concretos constantes dos autos, não há ilegalidade a ser sanada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS . INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. [...] 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então, seja escol
EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO INFIRMADOS. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ E SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. MATÉRIA NÃO DELIBERADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Agravo em recurso especial não conhecido. DECISÃO Agravo de W A contra decisão de inadmissão de recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, dando parcial provimento ao seu apelo apenas para isentá-lo das custas, manteve-o condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de conduta descrita no art. 213 do Código Penal. O recorrente interpôs recurso especial, no qual alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14, II, e 213, caput , ambos do Código Penal, porquanto reconheceu as condutas 2016. praticadas como sendo suficientes para a plena realização do tipo. No entanto, a situação fática reconhecida pelo próprio acórdão deixaria clara a não realização do crime por razões externas a sua vontade. Ao reconhecer o fato como consumado, o acórdão recorrido não teria considerado o aspecto subjetivo da conduta do recorrente, atendo-se apenas a sua conduta objetiva. Nos termos do art. 14, II, do Código Penal, o reconhecimento da tentativa seria basicamente considerando a intenção do agente. Assim, se o recorrente pretendia submeter a vítima a uma conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso mais grave do que as carícias efetuadas e não o fez, por razões alheias a sua vontade, não teria ocorrido a consumação do delito (fls. 240/247). Contrarrazões às fls. 253/255. O apelo foi obstado na origem por demandar reexame de provas e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 257/258). O recorrente aviou, então, o presente agravo, no qual aduz, em suma, que não pretende discutir a existência ou características do fato, mas a sua classificação jurídica. Sobre a incidência da Súmula 83/STJ, afirma que p desencontro de fundamentos geraria inegável contradição a ser enfrentada (fls. 263/269). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 272/274. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, dada a necessidade de reexaminar provas (fls. 284/287). É o relatório. O presente agravo é tempestivo, mas não logrou êxito em infirmar, de forma específica e efetiva, os fundamentos da decisão atacada, em específico, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O agravante cuidou apenas de afirmar que o pleito recursal estaria em consonância com a melhor doutrina, sem trazer, contudo, precedentes atuais no sentido da pretensão recursal. Dessa forma, não há como o presente agravo prosperar, conforme se extrai do art. 253, 2016. parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, em relação à suposta violação do art. 14, II, do Código Penal, verifica-se não ter o Tribunal Regional debatido a matéria, que sequer foi objeto do recurso de apelação (fl. 164/175). Desse modo, ausente a deliberação sobre o tema, não deveria a insurgência ser conhecida pela falta de prequestionamento. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator