DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS em face de decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Sustenta o agravante que, consoante majoritária jurisprudência colacionada nos autos pela Defesa, a jurisprudência de todos os Tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça mineiro e deste Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se reconhecer que a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto natalino, sem a devida homologação, não impede a concessão dos benefícios nele trazidos , de modo que não incidente, na espécie, o enunciado de Súmula 83/STJ. A contraminuta foi apresentada às fls. 149/153. O Ministério Público Federal ofertou parecer, às fls. 165/168, pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e rebate os fundamentos da decisão impugnada. Passo, portanto, ao exame do especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sob a alegação de ofensa aos arts. 1º e 107, II, do Código Penal. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais concedeu indulto ao ora recorrente, nos termos das disposições contidas no Decreto n. 7.648/2011, ocasião em que julgou extinta a punibilidade do apenado. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de 2016. Justiça deu provimento para reformar o decisum singular, por entender que o sentenciado teve anotada falta grave nos últimos 12 meses, embora não homologada judicialmente até a data de publicação do decreto (fl. 111). Em suas razões, sustenta o recorrente que, nos termos do referido Decreto, a prática de falta grave sem a devida apuração não impede a obtenção do indulto (fl. 112). Invoca precedentes deste Superior Tribunal de Justiça para demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial. Requer o conhecimento e provimento do especial, por alegada ofensa ao art. 4º do Decreto n. 7.648/2011, para que, reformando-se o acórdão impugnado, seja concedido ao recorrente o benefício do indulto, com a consequente extinção da punibilidade. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente teve deferido, pelo juízo das execuções, o indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 7.648/2011, por decisão assim fundamentada (fls. 53/54): Elaborado novo LP, verifica-se que o reeducando faz jus ao benefício do indulto. Infere-se que o reeducando é reincidente e, até 25 de dezembro de 2011, já havia cumprido mais de 1/2 da pena, preenchendo, por conseguinte, o requisito objetivo necessário a ser agraciado com o indulto, notadamente porque sua pena privativa de liberdade não fora substituída, nem, tampouco, lhe foi concedido o sursis. Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, extrai-se que não há registro de falta grave regularmente homologada pelo Juízo em relação ao reeducando, restando atendido, assim, o art. 4º do Decreto nº 7.648/2011. Destarte, em atenção ao pedido formulado pela defesa, concedo o indulto a MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS, nos termos do art. 1º, I, c/c art. 4º, ambos do Decreto n. 7.648/11, e julgo extinta a punibilidade do referido reeducando, nos termos do art. 107, II, do CP. Proceda-se à baixa dos registros eventualmente existentes em relação a este processo, comunicando-se especialmente o SETARIN, a fim de que não persista qualquer impedimento em relação a esta execução. Interposto pelo MP agravo em execução perante o Tribunal de origem, foi cassada a decisão de 1º Grau, com base nos seguintes fundamentos (fls. 84/87): O IRMP pretende seja reformada a decisão que concedeu indulto ao apenado com base no Dec. 7.648/2011: Art 4º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. Da leitura do dispositivo percebe-se, sem esforço, que não há exigência de homologação da falta dentro do período (doze meses) mencionado pelo decreto. E isto é óbvio, data vênia. Não fosse assim, a falta cometida no último dia desses doze meses, ou seria apurada imediatamente (o que, evidentemente, é impossível), 2016. ou teria de ser desconsiderada. Não é o caso. A falta cometida dentro do período, devidamente apurada e homologada (em qualquer tempo, desde que não esteja prescrita), impedirá a concessão da benesse, por evidente vedação do próprio decreto. Portanto, sendo certo que o apenado cometeu a falta grave no período de doze meses anteriores à publicação do decreto e que a falta foi devidamente apurada e homologada, não é possível que ele goze do indulto do Dec. 7.648/2011. Com relação às custas, tenho que, mesmo sob o pálio da assistência judiciária, a condenação do recorrente/recorrido, quando vencido, é impositiva, por força do art. 804 do CPP. Nesse sentido o STJ: [...] Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e, no que concerne à concessão do indulto, reformo a decisão a quo, para indeferi-lo. Por oportuno, trago à colação o que dispõe o Decreto n. 7.648/2011, no que interessa: Art. 1º É concedido indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras: I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes; II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes; III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes; IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes; VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido, em qualquer regime, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite do cuidado delas; VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes e estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2011, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, ou tenham prestado trabalho externo, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011; VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se 2016. reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e que tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126, da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2011; IX - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2011; X - condenadas: a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada; XI - submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação; XII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direito, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2011, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena não privativa de liberdade na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2011, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes; XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2011, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; e XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2011, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo. Parágrafo único. O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código 2016. Penal Militar, e aos efeitos da condenação. Art. 2º As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a sus