Diário Oficial do Município de São Paulo 16/02/2021 | DOMSP-SP

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5.3.1 Da decisão da comissão de monitoramento e avaliação caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão.

5.3.2 A comissão de monitoramento e avaliação poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.

5.4. A Comissão de Monitoramento e avaliação da parceria foi constituída pela Portaria SMC n° 166/SMC-G/2018.

CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

6.1. O parceiro terá que comprovar a realização das atividades por meio de três relatórios parciais de acompanhamento e um relatório final à Secretaria Municipal de Cultura.

6.1.1 Os Relatórios Parciais devem conter:

a) Data de início do projeto;

b) Data do período que se refere o relatório;

c) Descrição sobre o desenvolvimento do projeto;

d) Informações a respeito do cumprimento das atividades conforme Plano de Trabalho, constando comparativo de metas propostas com os resultados alcançados até o período, a partir do cronograma acordado e acompanhado do Quadro síntese de execução de ação conforme anexo VIII deste edital;

e) Registro documental da divulgação das atividades públicas previstas nas contrapartidas, tais como, material de imprensa, divulgação em redes sociais, programa, folders, cartazes, DVD, etc.;

f) Encaminhamento de comprobatórios de realização de todas as ações previstas e desenvolvidas no projeto, tais como fotos, vídeos, lista de presença, críticas, cópia de materiais criados entre outros;

g) Cópia do borderô, se houver;

h) Declaração das instituições culturais e/ou dos responsáveis pelos locais onde as atividades previstas na contrapartida foram realizadas;

i) Lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;

j) Atualização do cronograma;

l) Informações sobre as dificuldades na realização do projeto;

m) Outras informações que couber.

6.1.2 Após recebimento da 3a parcela, o proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar o Relatório Final de atividades e de prestação de contas final, de conclusão do projeto, que deverá conter:

a) Relatório de execução do objeto constando comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma aprovado e que necessariamente contenha o quadro “Comparativo de execução" presente no anexo IX do presente edital;

b) Informativo de despesas, com a descrição das despesas efetivamente realizadas para execução do projeto conforme modelo presente no anexo IX deste edital.

b.1) Comparativo orçamentário com informação dos valores previstos, executados e a diferença entre ambos;

b.2) Justificativa sobre os gastos realizados fora da previsão inicial e uso de rendimento;

b.3) Planilha com relação de gastos realizados;

b.4) Planilha com indicação de rendimentos bancários;

b.5) Extratos de conta corrente e investimento bancário.

b.6) Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, assim como notas e comprovantes fiscais, incluindo recibos, emitidos em nome da organização da sociedade civil;

b.7) Extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, se necessário acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas.

b.8) Comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver.

b.9) Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

b.10) A memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso.

6.2 Será permitida a realização e liquidação de despesas após a realização do objeto da parceria até a data prevista para a apresentação do Relatório Final de Atividades do projeto.

6.3. Não será necessária a juntada das notas e/ou recibos no Relatório de Conclusão. Os comprovantes dos gastos referentes a todas as despesas do projeto deverão ficar sob custódia e responsabilidade da proponente (pessoa jurídica) pelo prazo de 10 (dez anos) anos.

6.4 O Informativo de Despesas deverá ser realizado necessariamente através da planilha modelo enviado pela Coordenação de Fomento e Formação Cultural, a qual deverá ser entregue devidamente preenchida com a indicação de todas as despesas realizadas, com todas as páginas rubricadas e ao final assinada pelo proponente (representante legal da pessoa jurídica) e pelo representante do núcleo artístico.

6.5 A Secretaria Municipal de Cultura poderá solicitar, a qualquer tempo, os comprovantes mencionados no item anterior, para aprovação das contas.

6.6 Não serão admitidas despesas que tenham sido realizadas antes da celebração da parceria, exceto em caráter excepcional, desde que previstas no orçamento apresentado na proposta e somente àquelas realizadas a partir da data de sua aprovação e com aprovação prévia do setor.

6.7 O Relatório de Conclusão será analisado pelo setor técnico da Supervisão de Fomento às Artes e submetido à aprovação da senhora Chefe de Gabinete da SMC.

6.8 A análise do Relatório de Conclusão levará em consideração os seguintes aspectos:

6.8.1 Realização do projeto, atividades, ações, eventos e entrega dos produtos culturais previstos, conforme proposto.

6.8.2 Correta aplicação dos recursos recebidos, de acordo com o orçamento aprovado.

6.9 A não aprovação do Relatório de Conclusão do projeto na forma estabelecida na legislação aplicável, no Edital e neste Termo sujeitará o proponente a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária, em até 30 (trinta) dias da publicação do despacho que as rejeitou.

6.10 A não devolução da importância no prazo e forma assinalados caracterizará a inadimplência do proponente, de seus responsáveis legais e dos membros do núcleo artístico, nos termos do artigo 22° da Lei de Fomento.

6.11 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.

6.12 As responsabilidades civis, penais, comerciais, e outras advindas de utilização de direitos autorais e/ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização da parceria cabem exclusivamente a parceira.

6.13 É de responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil o pagamento dos encargos trabalhistas, previden-ciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da presente parceria, não implicando em responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

6.14 A parceira é responsável exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive

no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.

6.15 Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.

6.16 Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições do Decreto Municipal n° 57.575/2016, Decreto 51.300/2010 e da Lei Federal n° 13.019/2014 e da portaria n° 286/2019.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES

7.1 A parceira que durante a execução do ajuste alterar as características do projeto selecionado, ressalvada a hipótese de aceitação da justificativa prevista no item 4.2.1 do termo de fomento, estará sujeito ao imediato bloqueio da liberação da próxima parcela e, se o projeto não for reconduzido às características com as quais foi apresentado, dentro do prazo estabelecido, à rescisão do ajuste, com a consequente devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento.

7.2 O não cumprimento do projeto tornará inadimplente a parceira, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico, que, uma vez assim declarados, não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 05 (cinco) anos, com exceção do disposto no parágrafo 2° do artigo 22 da Lei n° 13279/2002.

7.2.1 A parceira que tiver um integrante do projeto e/ou do núcleo artístico pertencente ao quadro de servidores públicos municipais terá o seu projeto desclassificado e o integrante estará sujeito às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.

7.2.1.1 Servidores públicos municipais poderão realizar atividades voluntárias, não remuneradas, de maneira pontual,

termos do Decreto n° 56.130/2015.

7.3 A parceira que descumprir as demais obrigações que lhe são cometidas pelo termo de fomento estará sujeito à:

a) Advertência, limitada a 3 (três), para as infrações que não prejudiquem o adequado desenvolvimento do projeto;

b) Suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento para celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos.

c) Rescisão do ajuste, com a consequente devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente a contar da data do recebimento,;

d) Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e demais entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será entidade ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso b;

e) Ser inscrita no CADIN municipal, observadas as disposições do Decreto Municipal n° 47096/2006.

7.4 Em casos excepcionais, quando for possível detectar o cumprimento parcial do objeto da parceria, poderá ser declarada a inadimplência parcial, sujeitando- se a parceira a devolver proporcionalmente as importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento.

7.5 Se o objeto da parceria for a realização de projeto ou produto cultural que, quando não cumprido na sua totalidade desatenda o interesse público, o descumprimento será considerado total e deverão ser devolvidos todos os recursos recebidos, na forma estabelecida no item 7.3.

7.6 Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições do Decreto Municipal n° 57.575/2016.

7.7 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando oportunas, sem prejuízo de outros consectários legais e regulamentares cabíveis.

7.8 A responsabilidade administrativa é independente da civil ou penal, de modo que quando houver indício de ilícito, as instâncias e órgãos competentes serão devidamente comunicados.

7.9 É facultado aos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES REFERENTE AO ACESSO À INFORMAÇÃO

8.1 Nos termos do Decreto Municipal n° 53623/2012, que regulamenta os efeitos da Lei Federal n° 12527/2012 (Lei de acesso à informação) no âmbito municipal, em especial de seus artigos 68 e 69, deverá a PARCEIRA, em seu sítio na internet e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede, dar publicidade às seguintes informações:

8.1.1 cópia do estatuto social atualizado da entidade;

8.1.2 relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;

8.1.3 cópia integral dos convênios, contratos, termos de parceria, acordos, ajustes e instrumentos congêneres celebrados com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como dos respectivos aditivos, quando houver.

8.2 A divulgação no sítio da internet poderá ser dispensada, por decisão da PMSP/SMC, mediante requerimento da parceira, quando esta não dispuser dos meios de realizar a divulgação.

8.3 As informações referidas nesta cláusula deverão ser publicadas a partir da celebração do ajuste, ser atualizadas periodicamente e deverão ficar expostas até 180 (cento e oitenta) dias após apresentação da prestação de contas final.

8.4 As informações a que diz respeito esta cláusula referem-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua desti-nação, sem prejuízo da prestação de contas a que esteja sujeita a entidade que recebeu os recursos.

CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1 Os bens, equipamentos ou materiais permanentes que forem adquiridos com os recursos transferidos pela PARCEIRA para a execução do projeto serão de propriedade do proponente, devendo ter destinação semelhante para a qual foram adquiridos (realização de projeto de natureza semelhante) e, em caso de dissolução da entidade, deverão ser destinados a outra organização congênere, sem fins lucrativos.

9.2 As responsabilidades civis, penais, comerciais e outras advindas de utilização de direitos autorais morais ou patrimoniais anteriores, contemporâneas ou posteriores à formalização do termo de fomento cabem exclusivamente a PARCEIRA.

9.3 A PMSP/SMC não se responsabilizará solidária ou subsidiariamente, em hipótese alguma, pelos atos, contratos ou compromissos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outra, assumidos pelo PARCEIRO para fins de cumprimento do ajuste com a Prefeitura do Município de São Paulo.

9.4 Agentes da administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas terão livre acesso correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.

9.5 A prévia tentativa de solução administrativa será realizada pela Supervisão de Fomento às Artes com participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico da Secretaria Municipal de Cultura.

9.6 Os encargos financeiros com o presente correrão por

conta da dotação e estão suportados

pela Nota de Empenho n°, devendo a contabilidade processar os complementos à medida que houver disponibilidade, devendo ainda ser onerados oportunamente os recursos relativos às despesas do próximo exercício, quando houver.

9.7 Fica eleito o foro desta Capital, através de uma de suas varas da Fazenda Pública, para dirimir todo e qualquer procedimento oriundo deste ajuste que não puder ser resolvido pelas partes, com renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.

9.8 Ficam designados, nos termos da legislação aplicável, como gestor desta parceria o servidor XXXXXXXXX (RF XXXXX) e como gestor substituto o servidor XXXXXXXXX (RF XXXXX).

9.10 O extrato deste Termo deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura, bem como disponibilizado na internet.

9.11 Os efeitos da parceria se iniciam na data de sua celebração.

9.12 O plano de trabalho compõe o termo de fomento e é dele parte integrante e indissociável, conforme art. 42, parágrafo único, da Lei no 13.019/2014.

9.13 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma

E para constar eu,, da Supervisão de Fomento às Artes / Coordenação de Fomento e Formação Cultural, digitei o presente Termo em duas vias de igual teor, o qual lido e achado conforme vai assinado pelas partes, com as testemunhas abaixo a tudo presentes.

Secretaria Municipal de Cultura (representante jurídico)

__(representante do núcleo artístico) T E S T E M U N H A S:

R.G. n°___

EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

6016.2021/0013382-0

O Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo torna público o presente EDITAL, com o objetivo de regulamentar a eleição da representação das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, dos representantes de pais de alunos, dos representantes das entidades civis organizadas bem como a indicação de representantes do Poder Executivo, nos termos da Resolução FNDE n° 26 de 17 de junho de 2013, da Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, do Decreto n° 52.089, de 19 de janeiro de 2011 e do Decreto n° 52.090, de 19 de janeiro de 2011.

DOS OBJETIVOS

Art. 1°. Regulamentar o processo eleitoral para a definição dos membros do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo para o mandato que se inicia em 15 de março de 2021 e se estende até 14 de março de 2025.

DOS CONSELHEIROS

Art. 2°. A função de Conselheiro de Alimentação Escolar não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público e os interessados em exercê-la deverão atender aos seguintes requisitos:

I- ter disponibilidade de tempo para participar das reuniões mensais ordinárias;

II- ter disponibilidade de tempo para realizar visitas às Unidades Educacionais mensalmente;

III- ter interesse pelo assunto e disponibilidade para participar das atividades, em caráter voluntário;

IV- participar dos encontros de formação sobre alimentação escolar e segurança alimentar nutricional.

Art. 3°. As eleições do Conselho de Alimentação Escolar do Município de São Paulo reger-se-ão a partir da publicação deste edital de convocação no Diário Oficial da Cidade.

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 4°. A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho.

DOS ELEGÍVEIS

Art. 5°. Serão elegíveis:

I- Representantes de Entidades de trabalhadores da Educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim.

II- Representantes dos pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino, indicados pelos Conselhos de Escola/CEI a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim.

III- Representantes indicados por entidades civis organizadas a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim.

Parágrafo Único - Além destes elegíveis, o Poder Executivo deverá indicar seus representantes.

DAS VAGAS

Art. 6°. As vagas serão distribuídas da seguinte forma:

I- 06 (seis) representantes titulares de entidades de trabalhadores da Educação e de discentes;

II- 06 (seis) representantes titulares dos pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino, sendo um, necessariamente, de comunidade indígena;

III- 06 (seis) representantes titulares de entidades civis organizadas

IV - 03 (três) representantes titulares indicados pelo Poder Executivo.

§ 1° - Para cada representante titular deverá ser eleito também seu respectivo suplente, do mesmo segmento representado.

§ 2° - No caso de discentes, somente poderão ser indicados e eleitos os maiores de dezoito anos ou emancipados.

DO PROCESSO ELEITORAL

DAS INSCRIÇÕES

Art. 7° Os representantes titulares e suplentes de trabalhadores da educação que queiram participar do processo eletivo deverão enviar para o e-mail do Conselho de Alimentação Escolar - smecae@sme.prefeitura.sp.gov.br até dia 22 de fevereiro a indicação dos respectivos candidatos para concorrer na assembleia virtual que ocorrerá em 5 de março às 9h30 pela plataforma TEAM.

§ 1°. O período de inscrição dos candidatos será de 16 a 22 de fevereiro.

§ 2°. No e-mail a que se refere esse artigo deverão constar os seguintes dados cadastrais dos indicados:

I- Nome do candidato;

II- Cédula de Identidade (RG);

III- CPF;

IV- Endereço completo;

V- Telefone para contato;

VI- Endereço eletrônico.

§ 3°. Os candidatos devem obrigatoriamente sob risco de invalidar a inscrição, enviar como anexo salvos em PDF comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com situação cadastral ativa e regularizada, cópias da Cédula de Identidade, CPF e comprovante de endereço dos candidatos.

Art. 8° representantes dos pais de alunos e discentes matriculados na rede municipal de ensino que queiram participar do processo eletivo deverão enviar via e-mail do Conselho de Alimentação Escolar - smecae@sme.prefeitura.sp.gov.br até dia 22 de fevereiro com a indicação dos respectivos candidatos para concorrer na assembleia virtual a ocorrer em 5 de março às 13h30 pela plataforma TEAM.

§ 1° As chefias imediatas das Unidades Educacionais deverão dar ciência do presente edital aos pais de alunos da unidade, bem como aos membros do Conselho de Escola/ CEI incentivando a participação dos interessados no processo eleitoral, auxiliando na organização da reunião de Conselho de Escola quando houver candidato interessado, e no envio dos documentos.

§ 2°. O período de inscrição dos candidatos será de 16 a 22 de fevereiro.

§ 3°. No e-mail a que se refere esse artigo deverão constar os seguintes dados cadastrais dos indicados:

I- Nome do candidato;

II- Nome do aluno;

III- Nome da escola com sua respectiva Diretoria Regional de Educação;

IV- Cédula de Identidade do candidato (RG);

V- CPF do candidato;

VIII- Endereço eletrônico do candidato;

IX- Declaração de matrícula do aluno e/ou cópia da ata do referendo em Conselho de Escola/CEI do candidato.

§ 4°. Os candidatos devem obrigatoriamente sob risco de invalidar a inscrição, enviar como anexo salvos em PDF cópias da Cédula de Identidade, CPF e comprovante de endereço dos candidatos, e declaração de matrícula do aluno no ato da inscrição.

§ 5°. Excepcionalmente em decorrência da peculiaridade do período de pandemia, os candidatos devem enviar como anexo salvos em PDF: Ata do Conselho de Escola/CEI contendo sua indicação para concorrer à vaga no Conselho de Alimentação Escolar pelo segmento da família com dados pessoais e do aluno até o dia da eleição.

Art. 9°. Os representantes de entidades civis organizadas que queiram participar do processo eletivo deverão enviar via e-mail do Conselho de Alimentação Escolar - smecae@sme. prefeitura.sp.gov.br até dia 22 de fevereiro com a indicação dos respectivos candidatos para concorrer na assembleia virtual a ocorrer em 8 de março às 9h30 pela plataforma TEAM.

§ 1°. O período de inscrição dos candidatos será de 16 a 22 de fevereiro.

§ 2°. No e-mail a que se refere esse artigo deverão constar os seguintes dados cadastrais dos indicados:

I - Nome do candidato;

II - Cédula de Identidade (RG);

III - CPF;

IV - Endereço completo;

V - Telefone para contato;

VI - Endereço eletrônico.

§ 3°. Os candidatos devem obrigatoriamente sob risco de invalidar a inscrição, enviar como anexo salvos em PDF comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com situação cadastral ativa e regularizada, cópias da Cédula de Identidade, CPF e comprovante de endereço dos candidatos.

Art. 10 A Comissão Eleitoral promoverá o deferimento das inscrições somente daqueles candidatos que tiverem atendidos às exigências deste edital. Paragrafo único: Serão indeferidas as inscrições que não atender os requisitos estabelecidos neste edital.

Art. 11. A Comissão Eleitoral divulgará o deferimento e indeferimento das inscrições dos candidatos até 3 (três) dias após o término do período das inscrições na página do Conselho de Alimentação Escolar no Portal da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - Os candidatos indeferidos podem interpor recurso via e-mail do Conselho de Alimentação Escolar no prazo de 3 dias a contar da divulgação no site.

DA DIVULGAÇÃO

Art. 12. Caberá à Comissão Eleitoral a divulgação da lista dos candidatos a membros do Conselho de Alimentação Escolar com até 3 (três) dias de antecedência do pleito na página do Conselho de Alimentação.

DA ELEIÇÃO

Art. 13. As eleições serão realizadas nos dias 05 e 08 de março de 2021, quando ocorrerão as assembleias de cada segmento conforme disposto neste edital.

§ 1° A eleição se dará na forma a ser definida pelos participantes de cada assembleia.

§ 2° As salas virtuais serão abertas 15 minutos antes do horário definido para cada assembleia, iniciando em segunda chamada 30 minutos a posteriori, não sendo aceita a entrada de candidatos após a segunda chamada.

Art. 14. Eventuais problemas surgidos durante o processo de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 15. Os casos omissos referentes ao processo eleitoral, não previstos neste edital, ou dúvidas provenientes de sua interpretação serão decididos pela Comissão Eleitoral, que estará presente durante todo o tempo da realização das assembleias.

Art. 16. As reuniões serão registradas na plataforma TEAM, onde os candidatos deverão colocar nome completo, RG e CPF no Chat a fim de compor a lista de participantes.

§ 1°: Será vedado o ingresso a candidatos cujo nome não estiver na lista de deferimento.

§ 2°. A reunião é vedada ao púbico não inscrito para participar.

Art. 17. Após o encerramento de cada assembleia o secretário da Comissão Eleitoral deverá lavrar a respectiva Ata, na qual constarão as eventuais ocorrências.

Parágrafo Único. A Ata da Eleição, uma vez lavrada, lida e aprovada, será assinada pelo Coordenador da Mesa e pelo Secretário.

DA APURAÇÃO

Art. 18. O processo de apuração dos votos será feito logo após o término do processo de votação.

Art. 19. Em caso de empate na votação, será aclamado vencedor:

I- No caso das entidades civis organizadas, a que tiver maior afinidade com a questão da alimentação escolar;

II- No caso dos pais, o mais velho;

III- No caso das entidades de trabalhadores da educação, a que tiver maior número de filiados.

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DOS PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO

Art. 20. Após o processo de apuração dos votos, os candidatos mais votados, dentro dos respectivos segmentos, serão proclamados conselheiros eleitos.

Art. 21. O prazo de impugnação de qualquer ato do Processo Eletivo será de 3 (três) dias úteis.

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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 às 02:08:49