Diário Oficial do Município de São Paulo 16/02/2021 | DOMSP-SP
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JUÍZO SINGULAR
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO, CONFORME ARTIGO 80, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO MUNICIPAL N° 51.714/2010, QUE REGULAMENTA A DEVOLUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ENCERRADOS E ARQUIVADOS)
R E L A Ç Ã O 3 6 / 2 0 2 1
(PROCESSO DIGITALIZADO)
PRESTAÇÃO DE CONTAS: APROVADA PARCIALMENTE, COM GLOSA, COM MULTA E COM DETERMINAÇÃO:
CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES
1)TC 3021/2015 - Secretaria Municipal de Transportes - Simone dos Santos Cuba CPF 195.825.858-03 - Prestação de Contas, no valor de R$ 1.500,00 - referente ao período de 01/06/2013, a 30/06/2013 (PA 2013-0.153.917-8)
RELATÓRIO: “Trata o presente processo de prestação de contas de adiantamento concedido à servidora SIMONE DOS SANTOS CUBA pela Secretaria Municipal de Transportes (atual Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para atendimento de despesas previstas nos incisos I, II e III do artigo 2° da Lei Municipal n° 10.513/88. Examinada a prestação de contas, a Auditoria constatou haverem sido realizados gastos comprovados com documento não hábil, anexado sob folha 13 do PA 2013-0.153.917-8, a saber: por recibo e não por Nota Fiscal de Venda e/ou de Serviços, consoante determina a letra “a" do item 4.1 da Portaria SF n° 151/2012. Concluiu a Especializada no sentido da regularidade parcial da prestação de contas no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e pela irregularidade das despesas apontadas no valor de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais), consoante exposto no item 1.1 do relatório de folhas 2/4, além de sugerir a expedição de recomendações à Origem (fl. 03). Em face das conclusões da Auditoria, a Origem foi oficiada e a responsável pelo adiantamento bem como o responsável pela execução orçamentária e financeira foram intimados para oferecimento de justificativa e de defesas, respectivamente. A servidora responsável apresentou defesa, na qual destacou a regularidade da prestação de contas apresentada, uma vez que esta foi analisada pela unidade responsável pela execução orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Transportes, encarregada do exame dos gastos realizados, a qual não vislumbrou qualquer óbice no tocante a sua aprovação, além de não haver exigido nenhuma correção acerca da infringência da legislação aplicável à espécie. A Auditoria, após análise da defesa apresentada, manteve o entendimento exarado em seu pronunciamento de folhas 2/4 aduzindo a constatação da realização de reiterada prática, por parte da interessada, de comprovação irregular de despesas por meio de documentos não hábeis, ou seja, por intermédio de recibos e não de notas fiscais nos seguintes TCs: 3.060/15-80, 3.072/15-69, 3.073/15-21, 3.239/15-82, 3.074/15-94, 3.075/15-57, 3.241/15-24, 3.066/15-66 e 3.377/15-16. Ainda, a Auditoria ressaltou que a omissão por parte da unidade responsável pela análise da prestação de contas no apontamento de irregularidades incorridas contribuiu para que a servidora responsável reincidisse no erro. A Secretaria Municipal de Transportes e o responsável pela execução orçamentária e financeira, dentre outros argumentos, afirmaram ter sido a servidora interessada orientada a respeito dos cuidados que deveria observar nas aquisições de bens e serviços por meio de processos de adiantamento, assim como ter ela recebido toda a legislação pertinente como consta, inclusive, nos autos dos processos administrativos, acrescentando que os documentos apresentados não causaram prejuízos ao erário. Neste contexto, importa destacar que consta do Processo Administrativo informação da própria servidora responsável pelo adiantamento dando conta do conhecimento das legislações que regem a matéria (fls. 03 e 19 do PA n° 2013-0.153.917-8). A Auditoria analisou os argumentos apresentados e reiterou os termos de suas manifestações de folhas 2/4, 44/46, 80/83 e 90/91, ressaltando ao final que de acordo com a cópia da Certidão de Casamento de folha 57 a interessada passou a chamar-se Simone dos Santos Coelho. A Assessoria Jurídica de Controle Externo assim concluiu: “Considerando que a unidade pela execução orçamentária e financeira, responsável pela análise da prestação de contas, não apontou as irregularidades detectadas, permitindo assim que a servidora responsável reincidisse no erro em outros adiantamentos concedidos, considerando que todos os servidores tomadores de recursos públicos devem conhecer as normas aplicáveis à matéria e, de acordo com a afirmação da própria unidade, que a servidora recebeu a legislação e as informações necessárias para a aquisição e contratação de serviços através do processo de adiantamento, opino pela irregularidade de parte da prestação de contas, tendo em vista a apresentação de documento inábil para comprovação da despesa e pela não imputação de débito, deixando a critério (...) a aplicação das penalidades previstas no art. 2° da Instrução n° 03/2011, à servidora responsável pelo adiantamento, bem como solidariamente, por força do art. 74, § 1° da Constituição Federal, à unidade de execução orçamentária e financeira. Endosso, outrossim, as recomendações sugeridas pela Auditoria à fl. 03". A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o integral acolhimento das contas prestadas e se caso o Tribunal entender pela “rejeição de parcela da presente prestação de contas, a Fazenda requer, subsidiariamente, com fulcro na Instrução n° 03/11 deste E. TCM, não seja imposta glosa e tampouco devolução ao Erário da quantia apontada pela Auditoria como irregular, uma vez que claramente os recursos foram integralmente aplicados em prol do interesse público". A Secretaria Geral opinou “pelo acolhimento parcial da prestação de contas em exame, em face da regularidade da parcela de R$ 260,00 e da irregularidade da despesa no valor de R$ 1.240,00, conforme apontado pela área auditora" e “à vista da ausência de documento hábil à comprovação das despesas e da reincidência da responsável em processos desta natureza (fl. 1102)" submeteu “a imputação de multa ou de débito, nos termos do disposto no art. 2° e § 2°, do art. 1°, da Instrução n° 03/11.". Importante acrescentar neste relatório o fato de que a própria servidora responsável pelo adiantamento é quem realizava e atestava o recebimento das compras e/ou contratação de serviços (fls. 13v° e 14v° do Processo Administrativo n° 2013-0.153.917-8). É o relatório. DECISÃO: À vista do relatado e do que mais consta dos autos, com amparo nas manifestações exaradas, que endosso e ficam fazendo parte integrante da presente como razões de decidir, APROVO parcialmente esta prestação de contas, outorgando quitação à responsável da importância de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e JULGO IRREGULARES os gastos no valor de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais), que ficam GLOSADOS, em face da ausência dos documentos fiscais legalmente exigíveis para a comprovação das despesas realizadas. Pela desobediência à legislação vigente, conforme já demonstrado, e por entender configurada a responsabilidade solidária entre a responsável pelo adiantamento e o responsável pela execução orçamentária e financeira, nos termos do disposto no artigo 74, § 1° da Constituição Federal, APLICO a cada um a MULTA no valor de R$ 801,50 (oitocentos e um reais e cinquenta centavos), com fundamento no artigo 52, inciso II, combinado com o artigo 53 da Lei Municipal n° 9.167/80. DETERMINO a expedição de INTIMAÇÕES dirigidas à servidora responsável pela despesa glosada e ao responsável pela execução orçamentária e financeira, para que procedam ao recolhimento aos
cofres públicos da quantia de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais), devidamente atualizada, assim como ao recolhimento dos valores das multas aplicadas. Após, deverá ser providenciada a juntada aos autos das respectivas guias de recolhimento, a fim de que seja dada quitação total à responsável pela prestação de contas. Acolho as recomendações da Auditoria e DETERMINO que em casos futuros: 1. A Unidade Orçamentária, bem como o responsável pelo adiantamento, observem que despesas previsíveis e usuais devem ser realizadas pelo processo normal de aplicação, nos termos do artigo 1° da Lei Municipal n° 10.513/88 e do artigo 1° do Decreto n°48.592/07. 2. O responsável pelo adiantamento observe o disposto no item VII - Juntada de Documentos do Manual sobre Manuseio de Processos da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (atual Secretaria Municipal de Gestão). Deixo de fazer determinação referente ao subitem 4.8 da Portaria SF n° 151/2012, considerando a sua revogação."
PUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA (ART. 117, I, DO REGIMENTO INTERNO).
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO, CONFORME ARTIGO 80, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO MUNICIPAL N° 51.714/2010, QUE REGULAMENTA A DEVOLUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ENCERRADOS E ARQUIVADOS)
R E L A Ç Ã O 3 7 / 2 0 2 1
(PROCESSO DIGITALIZADO)
PRESTAÇÃO DE CONTAS: IRREGULAR, COM GLOSA, COM MULTA E COM DETERMINAÇÃO:
CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES
1)TC 3.060/2015 - Secretaria Municipal de Transportes - Simone dos Santos Cuba CPF 195.825.858-03 - Prestação de Contas, no valor de R$ 1.500,00 - referente ao período de 01/01/2013 a 31/01/2013 (PA 2013-0.012.253-2)
RELATÓRIO: “Trata o presente processo de prestação de contas de adiantamento concedido à servidora SIMONE DOS SANTOS CUBA, pela Secretaria Municipal de Transportes (atual Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes) no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para atendimento de despesas previstas nos incisos I, II e III do artigo 2° da Lei Municipal n° 10.513/88. Examinada a prestação de contas, a Auditoria constatou haverem sido realizados gastos com documentos não hábeis, de todas as despesas realizadas (folhas 11,12, e 13 do P.A. 2013.0.012.253.2), a saber: por recibos e não por Notas Fiscais de Venda e/ou de Serviços, consoante determina a letra “a" do item 4.1 da Portaria SF n° 151/2012. Concluiu a Especializada no sentido da irregularidade total da prestação de contas apresentada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme exposto no relatório de folhas 2/4, além de sugerir a expedição de recomendações à Origem (fls. 03/04). Em face das conclusões da Auditoria, a Origem foi oficiada e a responsável pelo adiantamento bem como o responsável pela execução orçamentária e financeira foram intimados para oferecimento de justificativa e de defesas, respectivamente. A servidora responsável apresentou sua defesa, na qual destacou a regularidade da prestação de contas apresentada, uma vez que esta foi analisada pela unidade responsável pela execução orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Transportes, encarregada do exame dos gastos realizados, a qual não vislumbrou qualquer óbice no tocante à sua aprovação, além de não haver exigido nenhuma correção acerca da infringência da legislação aplicável à espécie. A Auditoria, após análise da defesa apresentada, manteve o entendimento exarado em seu pronunciamento de folhas 2/4, aduzindo a constatação da realização de reiterada prática, por parte da interessada, de comprovação irregular de despesas por meio de documentos não hábeis, ou seja, por intermédio de recibos e não de notas fiscais nos seguintes TCs: 3.072/15-69, 3.073/15-21, 3.021/15-28, 3.239/15-82, 3.074/15-94, 3.075/15-57, 3.241/15-24, 3.066/15-66 e 3.377/15-16. Ainda, a Auditoria ressaltou que a omissão por parte da unidade responsável pela análise da prestação de conta no apontamento de irregularidades incorridas contribuiu para que a servidora responsável reincidisse no erro. A Secretaria Municipal de Transportes e o responsável pela execução orçamentária e financeira, dentre outros argumentos, afirmaram ter sido a servidora interessada orientada a respeito dos cuidados que deveria observar nas aquisições de bens e serviços por meio de processos de adiantamento, assim como ter ela recebido toda a legislação pertinente como consta, inclusive, nos autos dos processos administrativos, acrescentando que os documentos apresentados não causaram prejuízos ao erário. Neste contexto, importa destacar que consta do Processo Administrativo informação da própria servidora responsável pelo adiantamento dando conta do conhecimento das legislações que regem a matéria (fls. 03 e 18 do PA n° 2013-0.012.253-2). A Auditoria analisou os argumentos apresentados e reiterou os termos de suas manifestações de folhas 2/4, 60/62, 96/99 e 106/107, ressaltando que de acordo com a cópia da Certidão de Casamento de folha 73, a interessada passou a chamar-se Simone dos Santos Coelho e que “o argumento de que a devolução de recursos configuraria enriquecimento sem causa não merece prosperar, pois a ausência de apresentação de documentos hábeis deixa de comprovar as despesas realizadas.". A Assessoria Jurídica de Controle Externo assim concluiu: “Considerando que a unidade pela execução orçamentária e financeira, responsável pela análise da prestação de contas, não apontou as irregularidades detectadas, permitindo assim que a servidora responsável reincidisse no erro em outros adiantamentos concedidos, considerando que todos os servidores tomadores de recursos públicos devem conhecer as normas aplicáveis à matéria e, de acordo com a afirmação da própria unidade, que a servidora recebeu a legislação e as informações necessárias para a aquisição e contratação de serviços através do processo de adiantamento, opino pela irregularidade de parte da prestação de contas, tendo em vista a apresentação de documento inábil para comprovação de despesa e pela não imputação de débito, deixando a critério (...) a aplicação das penalidades previstas no art. 2° da Instrução n° 03/2011, à servidora responsável pelo adiantamento, bem como solidariamente, por força do art. 74, § 1° da Constituição Federal, à unidade de execução orçamentária e financeira. Endosso, outrossim, as recomendações sugeridas pela Auditoria às folhas 03/04". A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu que “sejam integralmente acolhidas as contas prestadas relevando-se, se o caso, eventuais impropriedades de ordem formal" e que, em caso de “rejeição da presente prestação de contas, (...), subsidiariamente, com fulcro na Instrução n° 03/11 deste E. TCM, não seja imposta glosa e tampouco devolução ao Erário das quantias impugnadas, outorgando-se quitação à Interessada". A Secretaria Geral opinou pela “irregularidade da despesa no valor total de R$ 1.500,00, conforme apontado pela área auditora" e “a vista da ausência de documento hábil à comprovação das despesas e da reincidência da responsável em processo dessa natureza (fl. 118)" submeteu “a imputação de multa ou de débito nos termos do disposto no art. 2° e § 2°, do art. 1°, da Instrução n° 03/11." Importante acrescentar neste relatório o fato de que a própria servidora responsável pelo adiantamento é quem realizava e atestava o recebimento das compras e/ou contratação de serviços (fls. 11v°, 12v° e 13v° do Processo Administrativo n° 2013-0.012.253-2). É o relatório. DECISÃO: À vista do relatado e do que mais consta dos autos, com amparo nas manifestações exaradas, que endosso e ficam fazendo parte integrante da presente como razões de decidir, JULGO IRREGULARES os gastos no valor de R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), que ficam GLOSADOS, em face da ausência dos documentos fiscais legalmente exigíveis para a comprovação das despesas realizadas. Pela desobediência à legislação vigente, conforme já demonstrado, e por entender configurada a responsabilidade solidária entre a responsável pelo adiantamento e o responsável pela execução orçamentária e financeira, nos termos do disposto no artigo 74, § 1° da Constituição Federal, APLICO a cada um a MULTA no valor de R$ 801,50 (oitocentos e um reais e cinquenta centavos) com fundamento no artigo 52, inciso II, combinado com o artigo 53 da Lei Municipal n° 9.167/80. DETERMINO a expedição de INTIMAÇÕES dirigidas à servidora responsável pela despesa glosada e ao responsável pela execução orçamentária e financeira, para que procedam ao recolhimento aos cofres públicos da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente atualizada, assim como ao recolhimento dos valores das multas aplicadas. Após, deverá ser providenciada a juntada aos autos das respectivas guias de recolhimento, a fim de que seja dada quitação total à responsável pela prestação de contas. Acolho as recomendações da Auditoria e DETERMINO que em casos futuros: 1. O responsável observe o limite de saques estabelecido no artigo 18, inciso I, da Portaria SF n° 77/2019, atentando que, quando houver necessidade de saques superiores, deve solicitar autorização do titular da unidade responsável pela execução financeira e orçamentária do Órgão, conforme disposto no § 1° da Portaria SF n° 77/2019 (anteriormente itens 3.1.6 e 3.1.6.1 da Portaria SF n° 151/12). 2. A Unidade de Execução Orçamentária e Financeira observe que nos processos de prestação de contas faz-se necessário que todos os atos administrativos estejam devidamente datados e assinados pelos servido-res/autoridades competentes, conforme disposto no artigo 21, § 1° da Lei Municipal n° 14.141/06. 3. O responsável, bem como a Unidade de Execução Orçamentária, atente para o preenchimento completo e correto do Resumo das Despesas, bem como para as assinaturas sobre carimbos dos servidores especificados no seu rodapé, conforme previsto no artigo 20, inciso II, parágrafos 1° e 2° Portaria SF n° 77/2019 (anteriormente, subitem 4.6, letra "b", da Portaria SF n°151/12). 4. O responsável pelo adiantamento observe o disposto no item VII - Juntada de Documentos do Manual sobre Manuseio de Processos da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (atual Secretaria Municipal de Gestão). Deixo de fazer determinação referente ao subitem 4.8 da Portaria SF n° 151/2012, considerando a sua revogação."
PUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA (ART. 117, I, DO REGIMENTO INTERNO).
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO, CONFORME ARTIGO 80, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO MUNICIPAL N° 51.714/2010, QUE REGULAMENTA A DEVOLUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ENCERRADOS E ARQUIVADOS)
R E L A Ç Ã O 3 8 / 2 0 2 1
(PROCESSO DIGITALIZADO)
PRESTAÇÃO DE CONTAS: APROVADA PARCIALMENTE, COM GLOSA, COM MULTA E COM DETERMINAÇÃO:
CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES
1)TC 3.066/2015 - Secretaria Municipal de Transportes -Simone dos Santos Cuba CPF 195.825.858-03 - Prestação de Contas, no valor de R$ 1.500,00 (nota 1) - referente ao período de 01/12/2013 a 31/12/2013 (PA 2013-0.343.934-0)
RELATÓRIO: “Trata o presente processo de prestação de contas de adiantamento concedido à servidora SIMONE DOS SANTOS CUBA, pela Secretaria Municipal de Transportes (atual Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para atendimento de despesas previstas nos incisos I, II e III do artigo 2° da Lei Municipal n° 10.513/88 (nota 2). Examinada a prestação de contas, a Auditoria constatou que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor anexada à fl. 13 do PA 2013-0.343.934-0 continha rasura na data de emissão, infringindo o item 4.5 da Portaria SF n° 151/2012 (nota 3). Além disso, verificou haverem sido realizados gastos comprovados com documentos não hábeis, anexados sob folhas 14 e 15 do PA 2013-0.343.934-0, a saber: por recibo e não por Nota Fiscal de Venda e/ou de Serviços, consoante determina a letra “a" do item 4.1 da Portaria SF n° 151/2012. (nota 4) Concluiu a Especializada no sentido da regularidade parcial da prestação de contas no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e pela irregularidade das despesas apontadas no valor de R$ 1.370,00 (um mil trezentos e setenta reais), consoante exposto no item 1.1 do relatório de folhas 2/5, além de sugerir a expedição de recomendações à Origem (fls. 03/04). Em face das conclusões da Auditoria, a Origem (nota 5) foi oficiada e a responsável pelo adiantamento (nota 6) bem como o responsável pela execução orçamentária e financeira (nota 7) foram intimados para oferecimento de justificativa e de defesas, respectivamente. A servidora responsável apresentou defesa, na qual destacou a regularidade da prestação de contas apresentada, uma vez que esta foi analisada pela unidade responsável pela execução orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Transportes, encarregada do exame dos gastos realizados, a qual não vislumbrou qualquer óbice no tocante a sua aprovação, além de não haver exigido nenhuma correção acerca da infringência da legislação aplicável à espécie (nota 8). A Auditoria, após análise da defesa apresentada, comentou que a rasura contida na data de emissão da nota fiscal foi necessária para adequação dos primeiros dígitos do ano, os quais se referiam ao século passado e já vinham impressos no corpo da nota, considerando sanada a irregularidade 1.1 “a". Assim, reti--ratificou o entendimento exarado em seu pronunciamento de folhas 2/5, passando a opinar pela regularidade parcial da prestação de contas no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), mantendo a irregularidade no valor de R$ 1.135,00 (um mil cento e trinta e cinco reais) relativa ao subitem 1.1 “b" (gastos comprovados com documentos não hábeis) e as recomendações sugeridas no subitem 1.2 de seu relatório (nota 9). Nessa oportunidade, a Auditoria constatou reiterada prática, por parte da interessada, de comprovação irregular de despesas por meio de documentos não hábeis, ou seja, por intermédio de recibos e não de notas fiscais nos seguintes TCs: 3.060/15-80, 3.072/15-69, 3.073/15-21, 3.021/15-28, 3.239/15-82, 3.074/15-94, 3.075/15-57, 3.241/15-24 e 3.377/15-16 (nota 10). Ainda, a Auditoria ressaltou que a omissão por parte da unidade responsável pela análise da prestação de conta no apontamento de irregularidades incorridas contribuiu para que a servidora responsável reincidisse no erro (nota 11). A Secretaria Municipal de Transportes (nota 12) e o responsável pela execução orçamentária e financeira (nota 13), dentre outros argumentos, afirmaram ter sido a servidora interessada orientada a respeito dos cuidados que deveria observar nas aquisições de bens e serviços por meio de processos de adiantamento, assim como ter ela recebido toda a legislação pertinente como consta, inclusive, nos autos dos processos administrativos, acrescentando que os documentos apresentados não causaram prejuízos ao erário. Neste contexto, importa destacar que consta do Processo Administrativo informação da própria servidora responsável pelo adiantamento dando conta do conhecimento das legislações que regem a matéria (fls. 03 e 22 do PA n° 20130.343.934-0). A Auditoria analisou os argumentos apresentados e reiterou os termos de suas manifestações de folhas 2/5, 60/63, 103/106 e 113/115, ressaltando que de acordo com a cópia da Certidão de Casamento de folhas 74 e 80 a interessada passou a chamar-se Simone dos Santos Coelho (nota 14). A
Assessoria Jurídica de Controle Externo assim concluiu (nota 15): “Acompanho Aud, no sentido da irregularidade parcial da prestação de contas, tendo em vista a apresentação de documento inábil para comprovação da despesa, em infringência à norma legal. No entanto, opino pela não imputação de débito com quitação integral a servidora, haja vista que, no presente caso, não se configuram as hipóteses previstas no §2° do artigo 1° da Instrução n° 03/2011 desta Corte. Endosso, outrossim, as recomendações sugeridas pela Auditoria à fl. 03/04". A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou “os preopinantes, insistindo no requerimento pela não imputação de débito à servidora por força do contido no §2° do art. 1° da Instrução n° 03/11 dessa E. Corte" (nota 16). A Secretaria Geral opinou “pelo acolhimento parcial da prestação de contas em exame, em face da regularidade da parcela de R$ 365,00 e da irregularidade da despesa no valor de R$ 1.135,00, conforme apontado pela área auditora" e deixou consignado nos autos “que em nome da Sra. Simone dos Santos Cuba, responsável pelo adiantamento em análise, foi encontrado diversos TCs em trâmite nesta Casa, apresentando, praticamente, as mesmas irregularidades, demonstrando, portanto, a sua reincidência em processos desta natureza". Assim, “à vista da ausência de documento hábil à comprovação das despesas e da reincidência da responsável em processos desta natureza" submeteu “a imputação de multa ou débito, nos termos do disposto no art. 2° e §2°, do art. 1°, da Instrução n° 03/11 (nota 17)". Importante acrescentar neste relatório o fato de que a própria servidora responsável pelo adiantamento é quem realizava e atestava o recebimento das compras e/ou contratação de serviços (fls. 13v°, 14v°, 15v° e 16v° do Processo Administrativo n° 2013-0.343.934-0). É o relatório. DECISÃO: À vista do relatado e do que mais consta dos autos, com amparo nas manifestações exaradas, que endosso e ficam fazendo parte integrante da presente como razões de decidir, APROVO parcialmente esta prestação de contas, outorgando quitação à responsável da importância de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) e JULGO IRREGULARES os gastos no valor de R$ 1.135,00 (um mil cento e trinta e cinco reais), que ficam GLOSADOS, em face da ausência dos documentos fiscais legalmente exigíveis para a comprovação das despesas realizadas. Pela desobediência à legislação vigente, conforme já demonstrado, e por entender configurada a responsabilidade solidária entre a responsável pelo adiantamento e o responsável pela execução orçamentária e financeira, nos termos do disposto no artigo 74, § 1° da Constituição Federal (nota 18), APLICO a cada um a MULTA no valor de R$ 801,50 (oitocentos e um reais e cinquenta centavos), com fundamento no artigo 52, inciso II, combinado com o artigo 53 da Lei Municipal n° 9.167/80 (nota 19). DETERMINO a expedição de INTIMAÇÕES dirigidas à servidora responsável pela despesa glosada e ao responsável pela execução orçamentária e financeira (nota 20), para que procedam ao recolhimento aos cofres públicos da quantia de R$ 1.135,00 (um mil cento e trinta e cinco reais), devidamente atualizada, assim como ao recolhimento dos valores das multas aplicadas. Após, deverá ser providenciada a juntada aos autos das respectivas guias de recolhimento, a fim de que seja dada quitação total à responsável pela prestação de contas. Acolho as recomendações da Auditoria e DETERMINO que em casos futuros: 1. A Unidade Orçamentária, bem como o responsável pelo adiantamento, observem que despesas previsíveis e usuais devem ser realizadas pelo processo normal de aplicação, nos termos do artigo 1° da Lei Municipal n° 10.513/88 (nota 21) e do artigo 1° do Decreto n°48.592/07 (nota 22). 2. O responsável pelo adiantamento bem como a Unidade de Execução Orçamentária e Financeira de futuro observem que os documentos fiscais apresentados devem conter a quitação dos fornecedores, conforme estabelece o artigo 18, inciso I, da Portaria SF n° 77/2019 (nota 23) (anteriormente, subitem 4.1, alínea “a", da Portaria SF n° 151/2012). 3. A Unidade de Execução Orçamentária atente para a correta cronologia dos documentos contábeis, emitindo as Notas de Empenho e de Liquidação e Pagamento, posteriormente à expedição do Despacho de Autorização. 4. O responsável pelo adiantamento observe o disposto no item VII - Juntada de Documentos do Manual sobre Manuseio de Processos da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (atual Secretaria Municipal de Gestão). Deixo de fazer determinação referente ao subitem 4.8 da Portaria SF n° 151/2012, considerando a sua revogação."
Notas:
(1) Valor atualizado IPCA-15-Jan/2020 = R$ 2.108,19 (dois mil cento e oito reais e dezenove centavos).
(2) Art. 2° Poderá ser utilizado o regime de adiantamento quando for exigido pronto pagamento para atender despesas de:
I - pequeno vulto;
II - manutenção de bens móveis;
III - conservação e adaptação de bens imóveis;
(3) 4.5 Os documentos inerentes à prestação de contas não devem conter rasuras, erros ou emendas.
(4) 4 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas do adiantamento será instruída com a seguinte documentação, bem como observados os seguintes procedimentos:
4.1. DOCUMENTAÇÃO GERAL NECESSÁRIA
a) notas fiscais de venda ou notas fiscais de serviços, devidamente quitadas pelo fornecedor ou prestador de serviço por meio de recibo de pagamento ou de aposição de carimbo identificador da empresa, datado e assinatura pelo preposto.
(5) Folha 17
(6) Folha 13
(7) Assessoria Econômica e Financeira - folhas 129 do TC n° 3.066/2015 e folha 24 do PA 2013-0.343.934-0.
(8) Folhas 34/45 e 72/82
(9) Folhas 60/63
(10) Folhas 63
(11) Folha 62
(12) Folhas 87/93 e 110/111
(13) Assessoria Econômica e Financeira - Folha 131/132 -responsável pelo controle interno.
(14) Folhas 135/135v°
(15) Folhas 117/118v°
(16) Folhas 120 e 138
(17) Folhas 122/126 e 140/142
(18) Art. 74, § 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
(19) Art. 52 - As infrações à presente lei, segundo a sua gravidade, ensejarão as seguintes sanções:
I - Advertência.
II - Multa.
Art. 53 - A multa variará de uma a cinco vezes o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, à data da sua imposição, e seu valor será atualizado, de acordo com a legislação pertinente.
(20) Identificado à folha 24 do Processo Administrativo n° 2013-0.343.934-0.
(21) Art. 1° O regime de adiantamento é destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedidas de empenho em nome de servidor.
(22) Art. 1°. O regime de adiantamento previsto na Lei n° 10.513, de 11 de maio de 1988, alterada pela Lei n° 14.159, de 16 de maio de 2006, consiste na disponibilização de recursos financeiros a servidor municipal, sempre precedida de empenho onerando dotação própria, para o fim de realizar despesas de pronto pagamento que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 às 02:08:50
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