Diário Oficial do Município de São Paulo 16/02/2021 | DOMSP-SP
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CIDADE DE SÃO PAULO
(23) Art. 18. A prestação de contas do adiantamento será instruída com a seguinte documentação:
I - notas fiscais devidamente quitadas pelo fornecedor ou prestador de serviço por meio de recibo de pagamento ou de aposição de carimbo identificador da empresa, datado e assinado pelo preposto;
PUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA (ART. 117, I, DO REGIMENTO INTERNO).
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO)
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(PROCESSOS ELETRÔNICOS)
APOSENTADORIAS: APROVADOS OS ATOS E/OU CONHECIDOS EVENTUAIS APOSTILAMENTOS/PORTARIAS PROCEDIDOS NOS TÍTULOS COMPETENTES:
CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI
1) TC 5036-2020 - Sueli de Souza Fernandes Monteiro RF 64636492 Auxiliar Técnico de Educação - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6016.2019/0013751-1)
2) TC 7038-2020 - Vera dos Reis RF 64357421 Agente Escolar - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6016.2019/0067298-0)
3) TC 7243-2020 - Airton Duarte Cunha RF 56847571 Professor de Ensino Fundamental II e Médio - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6016.2019/0034176-3)
4) TC 7461-2020 - Maria Aparecida de Urzedo Silva RF 59418143 Auxiliar Técnico de Educação - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6016.2019/0041483-3)
5) TC 7479-2020 - Maria Rosimeire de Almeida Silva Ferreira RF 63497811 Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME - Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0028285-6)
6) TC 7499-2020 - Roseli Weides de Almeida RF 68163632 Auxiliar Técnico de Educação - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0063154-0)
7) TC 7527-2020 - Rosemeire Vieira de Carvalho RF 65846322 Professor de Ensino Fundamental II e Médio - SME
- Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0039674-6)
8) TC 7663-2020 - Tania Resende RF 57336934 Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME - Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0031883-4)
9) TC 771 1-2020 - Lílian Valéria Barata Bianco RF 69588181 Professor de Ensino Fundamental II e Médio - SME -Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0039362-3)
10) TC 7730-2020 - Simone Vieira Nunes RF 59863031 Professor Substituto de Educação Infantil - SME - Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0041623-2)
11) TC 7755-2020 - Maria do Carmo da Silva RF 68330552 Professor de Ensino Fundamental II e Médio - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0045570-0)
12) TC 7765-2020 - Suely Candido de Morais RF 60975881 Professor de Educação Infantil - SME - Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0023673-0)
13) TC 7927-2020 - Claudia Helena Coca Alberti RF 67679912 Coordenador Pedagógico - SME - Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0042877-0)
14) TC 7930-2020 - Marina de Sousa Rodriguez RF 69545021 Professor de Ensino Fundamental II e Médio - SME
- Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0050404-2)
15) TC 8106-2020 - Ana Maria Hilario Muler RF 74835462 Professor de Ensino Fundamental II e Médio - SME - Voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme Art. 40, §1°, III, "b", CF/88, conforme EC 20/98 e EC 41/03 (6016.2019/0024115-7)
16) TC 8120-2020 - Flavio Aparecido Pardi RF 51338664 Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional -SUB-PR - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6049.2020/0000489-0)
17) TC 8186-2020 - Antonio Carlos Garofalo RF 50904231 Agente de Apoio - SUB-CV - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6033.2020/0000733-7)
18) TC 8201-2020 - Mônica Filomena Pereira RF 59221941 Assistente de Gestão de Políticas Públicas - SF - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6017.2020/0012837-4)
19) TC 8227-2020 - Nanci Aparecida Martins Moreno RF 60115601 Assistente de Gestão de Políticas Públicas - SUB--MG - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6058.2020/0000906-9)
20) TC 8260-2020 - Maria Irene Lopes Gaspar RF 68763231 Diretor de Escola - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0049934-0)
21) TC 8261-2020 - Eliane Maria Luciano RF 60889961 Professor de Educação Infantil - SME - Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0044341-8)
22) TC 8274-2020 - Katia Cilene de Camargo da Silva RF 59241034 Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME - Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0041933-9)
23) TC 8285-2020 - Nancy Ana Pavan RF 68239552 Professor de Ensino Fundamental II e Médio - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0041820-0)
24) TC 8359-2020 - Joselena Ferreira Leone RF 50984912 Coordenador Pedagógico - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0039282-1)
25) TC 8405-2020 - Celina Aparecida Capeletti Castanho RF 66579312 Professor de Ensino Fundamental II e Médio -
SME - Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0065438-9)
26) TC 8451-2020 - Maria Veronica Freire da Silva RF 72320212 Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME - Voluntária, para o Magistério, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme Artigo 40, parágrafo 1°, inciso III, alínea "a", combinado com o parágrafo 5°, da CF/88, com a redação dada pelas EC 20/98 e EC 41/03 (6016.2019/0067299-9)
27) TC 8500-2020 - Marli Barbosa Prates RF 59666552 Professor de Ensino Fundamental II e Médio - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6016.2019/0041358-6)
28) TC 8501-2020 - Alexandra Rodrigues de Lima RF 56535682 Agente Escolar - SME - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6016.2019/0013994-8)
29) TC 8543-2020 - Francisca Pereira Tavares RF 58662602 Professor de Ensino Fundamental II e Médio - SME - Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0023435-5)
30) TC 8699-2020 - Ana Maria Lucio Marcelino RF 63536141 Assistente de Gestão de Políticas Públicas - SMS -Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6018.2019/0018494-4)
31) TC 8829-2020 - Rita Lourenço do Amaral RF 56282533 Analista de Saúde - SMS - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6018.2018/0060031-8)
32) TC 8888-2020 - Alvino Alves da Silva Filho RF 50976572 Agente de Apoio - SUB-G - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6038.2020/0000858-6)
33) TC 8911-2020 - Ivone Santana Aguilera RF 59320251 Guarda Civil Metropolitano - SMSU - Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6029.2020/0000307-0)
34) TC 8925-2020 - Eliana Aparecida Guimarães RF 68014551 Guarda Civil Metropolitano, Subinspetor - SMSU -Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6029.2020/0000363-1)
35) TC 8953-2020 - Noneudo Lopo de Abreu RF 64815581 Guarda Civil Metropolitano, Inspetor - SMSU - Por Invalidez Permanente com proventos integrais, conforme Artigo 40, § 1°, I, da CF 88, com redação da EC 41/03 e artigo 6°-A, acrescido pela EC 70/2012 (6029.2018/0002133-4)
36) TC 8985-2020 - Decio Rodrigues RF 64951171 Profissional Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia - SUB-IP -Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6039.2020/0001393-3)
37) TC 8991-2020 - Edecio Rodrigues de Almeida RF 65863761 Guarda Civil Metropolitano, Subinspetor - SMSU -Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 3° da EC 47/05 (6029.2020/0000392-5)
38) TC 9022-2020 - Sandra Aparecida Lopes Rocha RF 60879142 Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME - Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2020/0013065-9)
39) TC 9112-2020 - Rosana dos Reis Torhacs RF 69311111 Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - SME - Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2020/0017402-8)
40) TC 9427-2020 - Ester Leite da Cunha RF 624.136.1/1 Professor de Educação Infantil - SME - Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (601620190060880-8)
41) TC 9486-2020 - Neusa Martins da Silva Menino RF 6682472/3 Professor de Ensino Fundamental e Médio - SME -Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2019/0035282-0)
42) TC 9491-2020 - Jacqueline Penteado Novaes Neves RF 6385401 Professor Ensino Fundamental II e Médio - SME - Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (6016.2020/0017762-0)
43) TC 9585-2020 - Roseli Vertedor de Almeida Pereira RF 600.895.0/3 Professor de Ensino Fundamental II e Médio -SME - Voluntária, para o magistério, com proventos integrais, conforme art. 6° da EC 41/03 (601620190065600-4)
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO)
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(Processo Eletrônico)
PRESTAÇÃO DE CONTAS: JULGADA REGULAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUBVENÇÃO, COM QUITAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA:
CONSELHEIRO CORREGEDOR EDUARDO TUMA
1)TC 6877/2020 - Secretaria Municipal de Cultura - Sociedade Amigos da Cinemateca - Prestação de Contas de Subvenção - Exercício de 2019 - Valor: R$ 494.189,05 (quatrocentos e noventa e quatro mil cento e oitenta e nove reais e cinco centavos)
RELATÓRIO: “Trata o presente da análise da Prestação de Contas de Subvenção concedida à Sociedade Amigos da Cinemateca no exercício de 2019 no valor de R$ 494.189,05 (quatrocentos e noventa e quatro mil cento e oitenta e nove reais e cinco centavos), acrescido da rentabilidade de R$ 3.824,41 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 498.013,46 (quatrocentos e noventa e oito mil e treze reais e quarenta e seis centavos). A Comissão de Fiscalização de Subvenções Culturais da Secretaria Municipal de Cultura (item 3.4 do Relatório de peça 21) julgou “regular a prestação de contas". Na conclusão do relatório consta parecer da Comissão aprovando a prestação de contas, assim dispondo: “Nos termos da Cláusula Primeira do Termo de Convênio anexo à Lei n°. 11.793/1995, foi apurado que os recursos concedidos a entidade subvencionada foram utilizados conforme previsto. A utilização dos recursos se iniciou a partir do recebimento dos recursos, a partir 28/06/2019 e finalizou em 28/04/2020, sendo constatado por meio dos extratos bancários e documentos apresentados pela Entidade. Os recursos referentes à Subvenção concedida a Fundação foram depositados em conta corrente específica e foram devidamente aplicados no mercado financeiro". A aprovação da referida prestação de contas pela Secretaria Municipal de Cultura (SMC) foi publicada no DOC (Diário Oficial da Cidade de São Paulo) em 10/10/2020. A Coordenadoria II (item 3.6 do Relatório de peça 21), da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, com “base no exame dos documentos relacionados e nos procedimentos de
verificação realizados", concluiu que “não foram encontradas irregularidades passíveis de apontamento em relação às despesas realizadas com os recursos da subvenção recebida pela SAC". A Coordenadoria II (item 3.8 do Relatório de peça 21) consignou que a “prestação de contas da subvenção social concedida à Sociedade Amigos da Cinemateca, referente ao exercício de 2019, foi apresentada ao TCM-SP em 27.05.2020, conforme histórico deste TC/006877/2020, atendendo aos prazos previstos no art. 4° do Decreto Municipal n° 33.872/93 e no item II da Instrução TCM-SP n° 01/85". Ao final, de acordo com a Coordenadoria II (item 4 do Relatório de peça 21), “Após a análise da Prestação de Contas da Subvenção de 2019 da Sociedade Amigos da Cinemateca (SAC), no valor de R$ 494.189,05, acrescida da rentabilidade de R$ 3.824,41, totalizando R$ 498.013,46, concluímos: 4.1. Com base no exame dos documentos relacionados e nos procedimentos de verificação realizados, não foram encontradas irregularidades passíveis de apontamento em relação às despesas realizadas com os recursos da subvenção recebida pela SAC. Portanto a prestação de contas está em condições de ser acolhida. (Itens 3.5 e 3.6); 4.2. A Secretaria Municipal de Cultura (SMC) não cumpriu integralmente a determinação 2 da decisão à peça 33 do TC 003883/2018, posto que não há nos autos evidências de que em sua análise de prestações de contas fora realizada a avaliação do cumprimento das contrapartidas de responsabilidade da entidade subvencionada, em especial aquelas previstas nas cláusulas do anexo da LM n° 11.793/1995. (Item 3.9.2)". A entidade e a Secretaria Municipal de Cultura foram oficiadas para conhecimento das conclusões alcançadas pela auditoria e encaminharam resposta (peça 30), que foi analisada pela Auditoria (peça 37), assim concluindo o Órgão Técnico: “Após análise da defesa encaminhada pela Sociedade Amigos da Cinemateca (SAC), bem como nova verificação aos documentos acostados no SEI 6025.2019/0007847-6, referentes à prestação de contas da subvenção concedida no exercício de 2019, concluímos que: 3.1. Ratificamos a conclusão 4.1 do relatório de auditoria (peça 21), no sentido de que 'a prestação de contas está em condições de ser acolhida'. 3.2. Está superado o apontamento da conclusão 4.2 do relatório de auditoria". A Procuradoria da Fazenda Municipal (peça 40) acompanhou “a última manifestação da Auditoria, requerendo, assim, sejam acolhidos os atos em exame". E a Secretaria Geral (peça 42) manifestou-se nos seguintes termos: “De acordo com os exames realizados pela Auditoria, a utilização dos recursos concedidos pela PMSP a título de subvenção ocorreu de forma regular e a prestação de contas atendeu às formalidades previstas na Instrução n° 01/85 deste Tribunal. Cumpre observar que a prestação de contas foi examinada e aprovada pela Secretaria Municipal de Cultura, Pasta concedente do recurso, nos termos do Decreto Municipal n° 33.872/93, alterado pelo Decreto Municpal [sic] n° 41.297/01. Registre-se que foram cumpridas as determinações exaradas por este E. Tribunal nas decisões referentes às subvenções dos exercícios de 2016 e 2017. À vista do exposto, entendo que a prestação de contas apresentada pela Sociedade Amigos da Cinemateca, referente à subvenção do exercício de 2019, reúne condições de acolhimento e outorga de quitação à referida entidade". É o relatório. DECISÃO: Com base nas conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, JULGO REGULAR a Prestação de Contas da Subvenção concedida à Sociedade Amigos da Cinemateca, referente ao exercício de 2019, no valor de R$ 494.189,05 (quatrocentos e noventa e quatro mil cento e oitenta e nove reais e cinco centavos), acrescido da rentabilidade de R$ 3.824,41 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), totalizando R$ 498.013,46 (quatrocentos e noventa e oito mil e treze reais e quarenta e seis centavos), quitando a entidade beneficiária. Expeça-se ofício dirigido à Sociedade Amigos da Cinemateca e à Secretaria Municipal de Cultura, informando-as do teor da presente decisão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos."
PUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA (ART. 117, I, DO REGIMENTO INTERNO).
PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO)
R E L A Ç Ã O 4 1 / 2 0 2 1
(Processo Eletrônico)
PRESTAÇÃO DE CONTAS: JULGADA REGULAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUBVENÇÃO, COM QUITAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA:
CONSELHEIRO CORREGEDOR EDUARDO TUMA
1)TC 7282/2020 - Secretaria Municipal de Cultura - Fundação Dorina Nowill para Cegos - Prestação de Contas de Subvenção recebida em 2019, no valor de R$ 225.000,00
RELATÓRIO: “Trata o presente da análise da Prestação de Contas de Subvenção, concedida à Fundação Dorina Nowill para Cegos, no exercício de 2019, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), acrescida da rentabilidade de R$ 2.668,79 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), totalizando R$ 227.668,79 (duzentos e vinte e sete mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos). A Coordenadoria II, da Subse-cretaria de Fiscalização e Controle, apresentou relatório de análise de subvenção (peça 21) com a seguinte conclusão: “o presente processo de Prestação de Contas da Subvenção de 2019 da Fundação Dorina Nowill para Cegos, no valor de R$ 225.000,00, acrescida da rentabilidade de R$ 2.668,79, totalizando R$ 227.668,79, está em condições de merecer acolhimento" (grifos no original). A Auditoria, por fim, observou “que ocorreu atraso na apresentação da prestação de contas a esta Corte, que foi protocolada em 05.06.2020, em desacordo com o item II da Instrução TCM-SP n° 01/85, que determina a sua entrega até o dia 31 de maio. Porém, consideramos relevável esse atraso de cinco dias tendo em vista a situação de excepcionalidade em função da quarentena da Covid-19, que impactou o trabalho de órgãos e entidades e posterior entrega dos documentos, bem como pelo fato de que não gerou prejuízo aos trabalhos da auditoria". A Procuradoria da Fazenda Municipal (peça 25), considerando “as análises favoráveis de AUD, nos exatos termos do relatório circunstanciado que se encontra encartado aos autos, conforme peça 21, (...) requer que a presente prestação de contas de subvenção da Fundação Dorina Nowil, relativa ao ano de 2019 seja acolhida, posto que formalmente regular". E a Secretaria Geral (peça 27) assim consignou em sua manifestação: “de acordo com os exames realizados pela Auditoria, a utilização dos recursos concedidos pela PMSP à entidade ocorreu de
forma regular. Cumpre observar que a prestação de contas foi examinada e aprovada pela Secretaria Municipal de Cultura, Pasta concedente do recurso, nos termos do Decreto Municipal n° 33.872/93, alterado pelo Decreto Municipal n° 41.297/01. Quanto ao encaminhamento extemporâneo da documentação a este Tribunal de Contas, entendo que não constitui óbice à aprovação da prestação de contas, tendo em vista a situação de excepcionalidade causada pela pandemia da Covid-19 e, ainda, por não ter prejudicado as análises da Subsecretaria de Fiscalização e Controle. Não obstante, a critério superior, pode ser formulada recomendação e/ou determinação à entidade com vistas ao cumprimento do prazo disciplinado na Instrução n° 01/85. À vista do exposto, entendo que a prestação de contas apresentada pela Fundação Dorina Nowill para Cegos, referente à subvenção do exercício de 2019, reúne condições de acolhimento e outorga de quitação à referida entidade". É o relatório. DECISÃO: Com base nas conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, JULGO REGULAR a Prestação de Contas da Subvenção concedida à Fundação Dorina Nowill para Cegos, referente ao exercício de 2019, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), acrescida da rentabilidade de R$ 2.668,79 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), totalizando R$ 227.668,79 (duzentos e vinte e sete mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), quitando a entidade beneficiária. Alerto à entidade que observe, nos casos futuros, o prazo de entrega da prestação de contas de subvenção a esta Corte, conforme disposto no item II da Instrução TCM-SP n° 01/85. Expeça-se ofício dirigido à Fundação Dorina Nowill para Cegos e à Secretaria Municipal de Cultura, informando-as do teor da presente decisão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos."
PUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA (ART. 117, I, DO REGIMENTO INTERNO).
DESPACHOS DO EXMO. SR. CONSELHEIRO/INTIMAÇÃO
DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI
TC n° 179/2021
Interessados: Companhia de Engenharia de Tráfego e Google Cloud Brasil Computação e Serviços de Dados Ltda.
Assunto: Representação - Edital do Pregão Eletrônico 59/2019-CET - Processo Externo 0868/2019.
Destinatário: Google Cloud Brasil Computação e Serviços de Dados Ltda. CNPJ: 25.012.398/0001-07 Pereira Neto Macedo Advogados Advogados: Marina Cardoso de Freitas - OAB/SP 305.361 e outros
À Unidade Técnica de Ofícios,
1. INTIME-SE a Representante, na pessoa de seu representante legal, para informar-lhe que em decorrência da publicação feita no Diário Oficial da Cidade do dia 02.02.2021, comunicando a revogação do Pregão Eletrônico n° 59/2019/CET, que tinha por objeto a “contratação dos serviços de licenciamento de produtos Microsoft Office 365 e Azure, inclusos serviços de implantação, treinamento e suporte técnico pelo período de 24 (vinte e quatro) meses", foi determinado o arquivamento deste processo, com fundamento no inciso VIII, do art. 101 e § 5°, do art. 56, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão da perda superveniente de seu objeto.
2. Após, encaminhe-se os autos à UNIDADE TÉCNICA DE CARTÓRIO, CADASTRO E ARQUIVO para as devidas providências de arquivamento do processo, em razão da perda superveniente de objeto, decorrente da revogação do certame, nos termos do § 5° do art. 56, do RITCM.
DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI
TC n° 150/2021
Interessados: Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, André Luís Iera Leonardo da Silva e E-Service Comércio e Serviços Eireli
Assunto: Representação - Contrato 002/SEME/2015 - PA 2014-0.259.750-5.
Destinatários: Exmo. Sr. Thiago Martins Milhim-Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e André Luis Iera Leonardo da Silva
À Unidade Técnica de Ofícios,
1. Tendo em vista a ausência de informações, documentos e esclarecimentos da Pasta oficiada, fica o Relatório Preliminar elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle convertido em Conclusivo, nos termos do art. 2°, § 2°, da Resolução n° 18/2019, deste Tribunal.
2. OFICIE-SE( a Secretaria Municipal de Esportes, na pessoa de seu titular, e INTIME-SE o Sr. André Luis Iera Leonardo da Silva, Chefe de Gabinete da Pasta, para ciência e, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem defesas e esclarecimentos sobre a representação interposta pela empresa E-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, objetivando a discussão e interpretação de cláusulas do contrato n° 002/SEME/2015.
3. O ofício e a intimação deverão seguir acompanhados de cópias deste despacho e das Peças 01,07, 14, 15 e 22.
4. Informe-se aos interessados que estão autorizadas a vista dos autos e a extração de cópias dos autos, até o encerramento da fase instrutória deste processo.
DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI
TC n° 13033/2020
Assunto: Diversos - Análise do instrumento que autorizou a realização de reformas/adaptações das benfeitorias do Planetário, situado no Parque do Ibirapuera - Termos de Compromisso Ambiental 120 e 121/2003.
Diante da publicação do Diário Oficial da Cidade de 19.11.2020, informando a REVOGAÇÃO do Pregão Eletrônico n° 10.009/2020, PRODAM, que tinha por objeto o “Fornecimento de solução que contemple 50.000 licenças de Antivírus, 1.600 licenças para Servidores Virtuais, 4 licenças de Antivírus para NAS EMC2, Operação Assistida, Suporte Especializado que inclui manutenção corretiva e preventiva pelo prazo de 36 meses e treinamento", com fundamento no inciso VIII, do art. 101 e do § 5°, do art. 56, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO o arquivamento deste processo, em razão da perda superveniente de objeto.
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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 às 02:08:50
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