Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
nos autos do HC 639.508/DF.
2. Colhe-se dos autos que os pacientes emigraram, em 2019, do
Brasil para Portugal, sendo que José Rotondano buscou o seu ingresso no
curso de Mestrado em Direito Penal e Ciências Criminais na Universidade de
Lisboa, tendo Ana Carvalho decidido “acompanhá-lo e buscar experiência na
confeitaria europeia”.
3. Após a conclusão dos créditos acadêmicos, no final de 2020, os
pacientes adquiriram passagens aéreas em companhia brasileira para
retornar ao Brasil, com data prevista para o dia 28 de janeiro de 2021.
Todavia, foram surpreendidos com a edição da Portaria Interministerial
648/2020, de 23 de dezembro de 2020, que impõe em seu art. 7°, § 1°, I, aos
viajantes internacionais a necessidade de apresentação à companhia aérea,
antes do embarque, de exame RT-PCR negativo/não reagente.
4. Prossegue a impetração para sustentar que os pacientes não
possuem condições financeiras de arcar com os custos decorrentes da
realização de referido exame, no valor total de aproximadamente duzentos
euros (€ 200).
5. Nessas condições, a inicial postula a superação da Súmula
691/STF, tendo em vista os seguintes argumentos:
(i) a Portaria 648/2020 estabelece condição ilegítima para o reingresso
de brasileiros ao território nacional, configurando exigência irrazoável;
(ii) o ato do Poder Público viola os arts. 78 e 82, I, da Lei 13.445/2017.
6. Com essa argumentação, a parte impetrante pugna pela concessão
da ordem para que os requerentes sejam autorizados ao embarque
independentemente da realização do exame RT-PCR, a ser oportunamente
realizado no Brasil.
7. Em 22.01.2021, a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal, indeferiu a medida liminar. Inconformada, a parte
impetrante interpôs agravo regimental.
8. A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Humberto
Jacques de Medeiros, Subprocurador-Geral da República, opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus, ficando prejudicado o agravo regimental.
9. Decido.
10.O Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme no
sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
11. A hipótese de que se trata, sem desmerecer as razões
apresentadas pela parte impetrante, não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF.
12. A Constituição Federal de 1988 assegura a livre locomoção no
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (art. 5°, inciso XV).
Como regra geral, portanto, desde que obedecidos os requisitos migratórios
convencionais, não se pode impedir que o nacional brasileiro retorne ao seu
país.
13. Assim colocada a questão, é preciso saber se a deliberação do
Poder Executivo Federal acarretou um indevido cerceio à liberdade de
locomoção dos pacientes.
14. A Lei n° 13.979/2020, ao dispor sobre as medidas para o
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, estabeleceu o seguinte:
“Art. 3° Para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar,
no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
(Redação dada pela Lei n° 14.035, de 2020)
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou (Vide ADI n° 6586)
(Vide ADI n° 6587)
e) tratamentos médicos específicos;
III-A - uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (Incluído
pela Lei n° 14.019, de 2020)
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou
aeroportos, de: (Redação dada pela Lei n° 14.035, de 2020)
a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Lei n° 14.035, de
2020)
b) locomoção interestadual e intermunicipal;
[.]
§ 6° Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça
e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre as medidas
previstas no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no
inciso I do § 6°-B deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 14.035, de
2020)
§ 6°-B. As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo
deverão ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada:
(Incluído pela Lei n° 14.035, de 2020)
I - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em
relação à entrada e saída do País e à locomoção interestadual; ou
(Incluído pela Lei n° 14.035, de 2020)
II - do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à
locomoção intermunicipal....”
15. A seu turno, a Portaria Interministerial n° 648/2020 [1] (impugnada
nestes autos), ao disciplinar de forma excepcional e temporária o ingresso de
brasileiros e estrangeiros no território nacional, por via aérea, estabeleceu o
seguinte:
“Art. 7° As restrições de que trata esta Portaria não impedem a
entrada de estrangeiros no País por via aérea, desde que obedecidos os
requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar
visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
§ 1° Para fins do disposto no caput, o viajante de procedência
internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverá apresentar à companhia
aérea responsável pelo voo, antes do embarque:
I - documento comprobatório de realização de teste laboratorial
RT-PCR, para rastreio da infeção pelo coronavírusSARS-CoV-2, com
resultado negativo ou não reagente, realizado nas setenta e duas horas
anteriores ao momento do embarque, observando os seguintes critérios: [...].”
16. Para além de observar que a Portaria interministerial n° 648/2020
não proíbe a entrada de brasileiros ou estrangeiros no País, o ato teve por
fundamento as seguintes considerações: (i) a declaração de emergência em
saúde pública pela Organização Mundial da Saúde; (ii) a necessidade de
prevenção e redução de riscos em situações de emergência que possam
afetar a vida das pessoas; (iii) a manifestação da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e
temporária de entrada no País; (iv) o impacto epidemiológico que a nova
variante do coronavírus (SARS-CoV-2), identificada no Reino Unido da Grã-
Bretanha e Irlanda do Norte, pode causar no cenário atual vivenciado no País.
17. Nessas condições, considero que a regra geral que permite, em
tempo de paz, o livre e desembaraçado ingresso de brasileiros e estrangeiros
em território nacional, deve ser excepcionada, temporária e pontualmente,
tendo em vista a supremacia do interesse público. Situação excepcional, essa,
que impõe às autoridades sanitárias nacionais o dever constitucional de
assegurar a todos (brasileiros e estrangeiros, em solo brasileiro ou no interior
das aeronaves com destino ao Brasil) os direitos relativos à saúde,
notadamente diante de situação de pandemia reconhecida pela OMS e pelo
Brasil.
18. É bem verdade que poderia parecer razoável impor - como
condição indispensável ao embarque de quem pretenda retornar ao território
brasileiro - a exigência do RT-PCR somente para os brasileiros que tivessem
deixado o território nacional após a edição da portaria em questão, tendo em
vista a regra geral de não surpresa.
19. Todavia, o risco epidemiológico, num contexto de emergência
sanitária mundial, justifica o desconforto, excepcional e temporário, produzido
pela condição estabelecida na Portaria Interministerial. Condição razoável e
proporcional que vem sendo adotada por vários outros países, tais como
Estados Unidos e Reino Unido.
20. Nessas condições, não verifico situação de teratologia, ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que autorize a superação da Súmula 691/STF.
Como reforço argumentativo, reproduzo as seguintes passagens da decisão
cautelar proferida pela Ministra Rosa Weber, na mesma linha:
“ [.] 14. Estabelecidas as premissas acima, entendo que a decisão
apontada como coatora, fundamentada no art. 7°, §1°, I, da Portaria
Interministerial 648/2020, se reveste, aparentemente, de legitimidade.
A Portaria em análise é fruto de estudos e recomendações técnicas
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa cujo objetivo é dar
efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19
previstas na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da
Saúde.
Ademais, importante assinalar que a própria portaria objetiva também
diminuir o impacto epidemiológico que a nova variante do coronavírus
SARSCoV-2.
A meu sentir, o dispositivo em questão, ao impor aos viajantes
internacionais a necessidade de apresentação à companhia aérea, antes do
embarque, de exame RT-PCR negativo/não reagente, ao menos em análise
preliminar, em absoluto pode ser acoimado de inconstitucional. Na realidade,
referido ato normativo busca conferir o necessário equilíbrio constitucional
entre o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito ao ingresso em
território nacional, de outro.
Com efeito, não se mostra desproporcional nem colidente com o
núcleo essencial de nenhum direito fundamental a exigência de realização do
teste laboratorial RT-PCR com resultado negativo para embarque
internacional com destino ao Brasil. Isso porque tal medida visa a preservar e
proteger o direito à vida e à saúde de todos os outros passageiros,
descabendo potencializar o direito individual dos pacientes, especialmente se
considerarmos que o Estado brasileiro vem adotando medidas restritivas
também para diminuição dos impactos epidemiológicos a toda coletividade
decorrentes de novas variantes do coronavírus.
Medidas restritivas desse mesmo gênero têm sido adotadas por
diversos países, a exemplo dos Estados Unidos da América no qual os
Confirma a exclusão?