Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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Unidos no julgamento dos casos. Coleman vs. Brown, Plata vs.
Schwarzenegger e Brown vs. Plata, em 2011, nos Estados Unidos (SALINS,
Lauren; SIMPSON, Shepard. Efforts to fix a broken system: Brown v. Plata and
the prison overcrowding epidemic.
Loyola University Chicago Law Journal. V.
44. n° 4. 2013. p. 1169.)

O pano de fundo desses precedentes foram as violações dos direitos
à saúde de presidiários portadores de deficiências mentais e as falhas nos
tratamentos médicos desses detentos que, de acordo com o tribunal da
Califórnia, violavam exatamente a oitava emenda da Constituição dos Estados
Unidos, que proíbe a aplicação de penas injustas e cruéis (ESTADOS
UNIDOS. Suprema Corte. Brown v. Plata. n° 09-1233).

2. A Recomendação 62 do CNJ para redução de danos no
sistema penitenciário

Nesse sentido, a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça
busca estabelecer medidas para impedir a propagação do Covid-19 dentro
dos estabelecimentos penais e de internação de menores, de modo a evitar a
ocorrência de danos irreparáveis à saúde e à vida de milhares de pessoas
que se encontram sob a guarda específica do Estado, o que certamente
ocorrerá, caso haja a propagação em massa desse novo vírus nas condições
atualmente existentes.

Com efeito, ao recomendar a excepcionalidade e a reavaliação das
medidas de internação de jovens infratores e de prisões definitivas e
provisórias por conta da propagação do Covid-19, inclusive em casos como os
das mães, gestantes, lactantes, deficientes, idosos e outros grupos
vulneráveis, o CNJ reforçou as normas que já constam da legislação federal e
da Constituição Federal, relativas aos direitos e garantias fundamentais à
liberdade, ao devido processo legal, à proteção à maternidade, à presunção
de inocência e à saúde, previstos no art. 5°,
caput e incisos L, LIV e LVII, art.
6° e art. 196, todos da CF/88, e art. 25 da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, além de importantes precedentes já firmados por
este Supremo Tribunal Federal.

Em tal sentido, a Recomendação 62, de 17 de março de 2020 do
Conselho Nacional de Justiça deve ser adotada como parâmetro
. Nos
termos da referida resolução, o CNJ resolveu recomendar aos magistrados do
País que considerem as seguintes medidas, no âmbito da execução penal:

“Art. 5° - I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e
semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56
do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por
criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos,
indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se
enquadrem no grupo de risco;

b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação
superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no
estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares
determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que
disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de
contingência previsto no artigo 9° da presente Recomendação, avaliando
eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do
benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária
após o término do período de restrição sanitária;

III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as
pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e
semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da
execução;

IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico
suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde,
na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;

V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo
das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar,
penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e
livramento condicional, pelo prazo de noventa dias”.

Portanto, diante da situação de calamidade e a necessidade de
atuação urgente deste Supremo Tribunal Federal,
penso que a medida
adequada e razoável é o reforço da nossa própria jurisprudência
garantista e humanista.

Este Tribunal tem fundamentado relevantes precedentes para
redução de danos em razão da superlotação e precariedade do sistema
penitenciário. Diante disso, não há momento mais clamante para que
Ministros, Desembargadores e Juízes sigam e reforcem tais medidas.

3. Características do caso concreto

Na espécie, o paciente foi condenado, em decisão já transitada em
julgado, "como incurso no artigo 155, §4°, I e IV, do Código Penal, à pena
privativa de liberdade de
2 anos e 8 meses de reclusão, em regime
semiaberto
", pela prática de furto de semoventes. (eDOC 20)

Trata-se de paciente primário, condenado a cumprir pena por
cometimento de crime sem violência ou grave ameaça, com início de
cumprimento no regime semiaberto, razão por que entendo se enquadrar nos
requisitos da já citada recomendação.

4. Dispositivo

Ante o exposto, em razão das circunstâncias atuais, nos termos da
Recomendação 62 do CNJ e do art. 192 do RISTF,
concedo a ordem para
determinar a inserção do paciente em prisão domiciliar, com a imediata

expedição do alvará de soltura e, com base no art. 146-B da LEP, determino a
imposição do monitoramento eletrônico, que poderá ser implementado a
qualquer tempo, quando houver disponibilidade de equipamento.

A falta de equipamento de monitoramento eletrônico não poderá
ser óbice ao cumprimento imediato da conversão da prisão em
domiciliar.

O apenado deverá informar, imediatamente, o endereço do
domicílio onde cumprirá a pena, além de manter registro atualizado de
todas as visitas que recebe, a ser enviado eletronicamente ao juízo de
origem para acompanhamento mensal
.

Admite-se apenas saída para emergência médica, com
comunicação e comprovação ao Juízo da Execução em até 24 horas, sob
pena de revogação da prisão domiciliar.

Destaca-se que a violação dos deveres previstos na Lei de
Execução Penal poderá acarretar as consequências previstas no seu
artigo 146-C, parágrafo único e incisos, e artigo 146-D.

Comunique-se com urgência ao Juízo da Execução, com a
determinação para que, tão logo cesse a situação de calamidade pública
em razão do Covid-19, insira o paciente no regime fixado na sentença.

Ficará a cargo do Juízo da Execução a fiscalização e
acompanhamento da execução da pena imposta ao paciente.

Publique-se. Comunique-se. Oficie-se ao Conselho Nacional de
Justiça, para que apure a inércia do Juízo na prestação de informações,
solicitadas por duas vezes.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 197.011 (378)

ORIGEM : 197011 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) :ANA CARVALHO RIBEIRO FERRAZ

PACTE.(S) : JOSE ROTONDANO SALES NETO

IMPTE.(S) : BERNARDO TORRES LINS (45697/BA) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:

EMENTA: Direito CONSTITUCIONAL. HABEAS CoRPUS. CRISE SANITÁRIA PELA
Covid-19. Portaria que impõe a realização do exame RT-PCR para retorno ao
TERRITÓRIO NACIONAL. SÚMULA 691 .

1.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de
habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). Inadequação da via
eleita para impugnar decisão do Presidente do STJ que indeferiu a liminar
requerida no HC 639.508/DF.

2. A Portaria interministerial n° 648/2020, embora não vede a entrada
de brasileiros ou estrangeiros no País, por via aérea, impõe a realização de
teste laboratorial RT-PCR, para rastreio da infecção pelo novo coronavírus.
Ato do Poder Público fundado, entre outras, nas seguintes considerações: (i) a
declaração de emergência em saúde pública pela OMS; (ii) a necessidade de
prevenção e redução de riscos em situações de emergência que possam
afetar a vida das pessoas; (iii) a recomendação técnica da ANVISA, no sentido
da restrição, excepcional e temporária, de entrada no território nacional; (iv) o
impacto epidemiológico que a nova variante do coronavírus (SARS-CoV-2),
identificada no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pode causar
no cenário atual vivenciado no País.

3. A Constituição Federal de 1988 assegura a livre locomoção no
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (art. 5°, inciso XV).
Como regra geral, portanto, desde que obedecidos os requisitos migratórios
convencionais, não se pode impedir que o nacional brasileiro retorne ao seu
país.

4. Hipótese em que essa regra geral deve ser excepcionada, por outro
fundamento constitucional de elevada importância: o dever que assiste ao
Poder Público de assegurar a todos os direitos relativos à saúde,
notadamente diante de situação de pandemia reconhecida pela OMS e pelo
Brasil.

5. Poderia parecer razoável impor - como condição indispensável ao
embarque de quem pretenda retornar ao território brasileiro - a exigência do
RT-PCR somente para os brasileiros que tivessem deixado o território
nacional após a edição da portaria em questão, tendo em vista a regra geral
de não surpresa.

6. Todavia, o risco epidemiológico, num contexto de emergência
sanitária mundial, justifica o desconforto, excepcional e temporário, produzido
pela condição estabelecida na Portaria Interministerial. Condição que vem
sendo adotada por vários outros países, tais como Estados Unidos e Reino
Unido. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na
decisão impugnada.

7. Habeas corpus a que se nega seguimento.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão monocrática do Ministro Humberto Martins,
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a cautelar requerida

Processos na página

HC 197011