Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 198.080 (382)
ORIGEM : 198080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : RENATO DARLAN CAMURATI DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : RENATO DARLAN CAMURATI DE OLIVEIRA
(177329/RJ)
ADV.(A/S) : DANIEL GIRARDI BARROSO (137723/RJ)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO INQ N° 1.199 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado contra ato do Ministro Relator do INQ 1.199/DF, em tramitação no
Superior Tribunal de Justiça, que impôs medidas cautelares diversas da prisão
preventiva em desfavor do paciente.
Narra a impetração, em síntese, que: a) o paciente é investigado no
âmbito do Inq 1.199/DF em tramitação no Superior Tribunal de Justiça e foi
“alvo de duas medidas cautelares de busca e apreensão, uma prisão
temporária e finalmente a decretação de medidas cautelares alternativas à
prisão preventiva, destacando-se o recolhimento noturno domiciliar e
monitoramento eletrônico”; b) apesar das diversas medidas cautelares
impostas, mediante decisões proferidas em 24.09.2019 e nos dias 03 e
15.04.2020, ainda não teria ocorrido a inquirição do paciente no âmbito do
procedimento em curso; c) a defesa interpôs agravo regimental em face da
decisão que impôs as medidas cautelares diversas da prisão, insurgindo-se,
em especial, contra o recolhimento domiciliar no período noturno, o
monitoramento eletrônico, a proibição de frequentar o Tribunal de Justiça do
Estado onde pratica a advocacia; d) o paciente está cumprindo uma
verdadeira antecipação de pena, pois não teria sido denunciado até o
momento; e) haveria prevenção do Ministro Ricardo Lewandowski para relatar
este writ; f) estaria superado o motivo que ensejou o não conhecimento de
anterior impetração no Supremo Tribunal Federal (ausência de apreciação da
matéria por órgão colegiado), uma vez que “conforme duas decisões
consecutivas, a Corte Especial do STJ deliberou e decidiu a respeito do que
ora se discute e requer esta defesa técnica”; g) embora conste de decisão
datada de 17.12.2020 a apreciação dos agravos regimentais interpostos por
sua defesa em 21.10.2020, tal fato não teria ocorrido; h) as medidas
cautelares impostas, além de serem desnecessárias, são desproporcionais e
não estão calcadas em elementos concretos; i) com o afastamento de seu pai
do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, não seria necessária a imposição de qualquer medida cautelar; j) a
decisão de proibição de frequentar o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro “obsta o exercício da única profissão para a qual é habilitado”; k)
diante das outras medidas cautelares já decretadas, não existe qualquer
necessidade da imposição do recolhimento noturno e de monitoramento
eletrônico, ainda mais quando demonstrado por meio de laudos que a
utilização da tornozeleira eletrônica passou a trazer risco a sua saúde; e l) a
imposição de medidas cautelares por tempo indeterminado configura
constrangimento ilegal.
Requer, ao final, “a concessão de medida liminar para cassar todas
as medidas cautelares impostas ou, subsidiariamente, que se casse ao
menos a determinação de recolhimento noturno domiciliar e monitoramento
eletrônico.” No mérito, pede a ratificação do pedido liminar.
Em razão de insurgência relacionada com a distribuição do feito,
determinei a remessa dos autos à Presidência (eDOC. 19). Na sequência, o
Min. Luiz Fux, Presidente da Corte, determinou a manutenção da presente
impetração sob minha relatoria (eDOC. 26).
Irresignada com distribuição do feito, o paciente/impetrante interpôs
agravo regimental (eDOC. 27), que foi negado seguimento pelo Ministro
Presidente por ser manifestamente incabível (e.DOC. 29).
É o relatório. Decido.
2. Primeiramente, no que tange à insurgência relacionada com a
distribuição do writ, registro que a matéria foi submetida à Presidência
desta Suprema Corte que concluiu "Diante das informações prestadas pela
Coordenadoria de Processamento Inicial, indicando que “todos os processos
que trazem como origem o Inquérito n° 1.199/STJ têm como relator o Sr.
Ministro Edson Fachin”, mantenho a distribuição do presente writ ” (eDOC.
26).
Destarte, dirimida a dúvida quanto à distribuição do feito, passo ao
exame do cabimento do writ.
3. Cabimento do habeas corpus:
Observo, desde logo, que as alegações de constrangimento ilegal
versadas na inicial e os pedidos formulados neste writ são os mesmos
daqueles veiculados no HC 187.597/DF, de minha relatoria, que possui
identidade de partes (mesmo paciente) e tem como ato coator indicado a
mesma decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator do Inq 1.199/DF
em tramitação no Superior Tribunal de Justiça que decretou medidas
cautelares diversas da prisão.
No HC 187.597/DF, neguei seguimento à impetração em 07.12.2020,
tendo a decisão transitado em julgado em 09.02.2021.
Desse modo, a reiteração desta ação, sob os mesmos argumentos
outrora rebatidos não conduz a resultado diverso. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. MERA REITERAÇÃO. HABEAS NÃO CONHECIDO.
I - Em se tratando de mera reiteração, não há que se conhecer do
writ.
II - HC não conhecido.”
(HC 91.203/MS, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 12/06/2007, grifei)
“HABEAS CORPUS. Pedido. Reiteração de outros já indeferidos.
Não conhecimento. Precedentes. Não se conhece de habeas corpus cujo
pedido é mera reiteração de outros já indeferidos.”
(HC 90.676/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado
em 07/03/2007, grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . REITERAÇÃO DE
PEDIDO.
1. Não se admite a mera reiteração de pedido de habeas corpus
sem apresentação de novos fundamentos.
2. Agravo regimental desprovido.”
(HC 104.015/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 06/03/2012, grifei)
“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Reiteração. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir
reiteração de habeas corpus. Alegação de que os atos impugnados são
distintos. Irrelevância. Os pedidos formulados nos distintos atos coatores são
os mesmos, de modo a configurar mera reiteração. 3. Supressão de instância.
4. Agravo desprovido.”
(HC 194.335/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 08/02/2021, grifei)
De outro lado, não se acostou aos autos os documentos
indispensáveis para aferição da suposta ilegalidade.
Com efeito, o impetrante/paciente instruiu a inicial tão somente com
documentos pessoais, laudo de perícia técnica financeira particular, laudo
médico e fotos de pequenas lesões que teriam sido causadas pela utilização
do monitoramento eletrônico.
Olvidou-se de instruir o feito com cópia de decisões judiciais que
decretaram ou mantiveram as medidas cautelares diversas da prisão, os
alegados recursos interpostos ou quaisquer outros documentos ou atos
jurisdicionais indispensáveis à compreensão da matéria, a fim até mesmo de
evitar-se eventual supressão de instância na análise das questões suscitadas
nesta impetração.
Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do
constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem
pleiteada.
Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte,
“constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os
documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC 95.434/
SP, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 02.10.09).
No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.
Na mesma linha, é consolidado nesta Corte o entendimento acerca
da impossibilidade de emenda à impetração, haja vista que o habeas corpus,
“instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de
plano, que não admite dilação probatória” (HC 103.606, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21.09.2010).
Destarte, como não se verifica a hipótese de decisão manifestamente
contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de
constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.
4. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1°, do RISTF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 198.218 (383)
ORIGEM :198218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) :VALMIR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
IMPTE.(S) : RONALDO SANTOS COSTA (15626/ES)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 615.568 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PEDIDO
Processos na página
HC 198080 • HC 198218Confirma a exclusão?