Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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A propósito, vale ressaltar que o verbete da Súmula 690 deste
Supremo Tribunal Federal encontra-se superado pelo atual entendimento
desta Corte, no sentido de que compete ao Tribunal de Justiça do Estado
processar e julgar
habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma
Recursal. Nessa linha:

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência
para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e
impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA
RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados
especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à
jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada
qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham
praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida
a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório
decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou
não, a critério do órgão competente.
(HC 86.834, Tribunal Pleno, DJ de
9/3/2007)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 690 DESTA CORTE. I - Compete ao Tribunal de
Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato
emanado de Turma Recursal. II - Com o entendimento firmado no julgamento
do HC 86.834/SP, fica superada a Súmula 690 desta Corte. III - Agravo
regimental desprovido.
(HC 89.378-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski,
DJ de 15/12/2006)

Assim, ausente o delineamento de uma das duas hipóteses
constitucionalmente previstas, é incognoscível o
habeas corpus. Nesse
sentido orienta-se o Plenário deste Tribunal,
in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A
CF/88, em seu art. 102, I, i, prevê que será da competência do Supremo
Tribunal Federal processar e julgar o Habeas Corpus quando a autoridade
coatora for um dos tribunais superiores, ou quando o paciente for alcançado
pela chamada prerrogativa de função. Não estando o caso em comento
contemplado por nenhuma das duas hipóteses constitucionalmente previstas,
o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. II - Não há
previsão legal para impetração de habeas corpus substitutivo de recurso, o
que seria bastante para impor à Corte o não conhecimento deste agravo
interno por ofensa ao princípio recursal geral da taxatividade. III - Agravo
regimental a que se nega provimento.
(HC 125.132-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 4/11/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE
SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
COMPETÊNCIA DECLINADA. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal
para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do
paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da
Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a
atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente
habeas corpus no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
para as providências jurídicas cabíveis.
(HC 137.289-AgR, Tribunal Pleno,
DJe de 3/2/2017)

Ademais, não se verifica na hipótese excepcionalidade que permita a
concessão da ordem de ofício, haja vista não se vislumbrar teratologia na
decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Ex positis, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13,
incs. V, alínea
e, c/c art. 21, § 1°, do RISTF) e determino a sua remessa ao
Tribunal de Justiça competente para que adote as providências que julgar
cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Luiz Fux
Presidente

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 199.104 (90)

ORIGEM : 199104 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : TOCANTINS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : JOSE AUGUSTO SILVA

IMPTE.(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ (30129/GO)

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC N° 000XXXX-49.2021.8.27.2700 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS
IMPETRADO ORIGINARIAMENTE EM FACE DE ATO
PROFERIDO POR tribunal DE JUSTIÇA. incognoscibilidade DO
HABEAS CORPUS IMPETRADO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,

endereçado ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que reputa como
ato coator decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Colhe-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva
decretada pelo Juízo da Primeira Escrivania Criminal da Comarca de
Filadélfia/TO pela suposta prática do delito previsto no artigo 250, § 1°, inciso
II, “a”, do Código Penal (doc. 03, p. 98).

Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de
Tocantins, a Desembargadora Relatora indeferiu pedido liminar em 11/3/2021
(doc. 05).

Na presente impetração, a defesa alega que a decretação da prisão
preventiva do paciente
“está lastreada em conjecturas, uma vez que o réu não
estava envolvido em nenhuma atividade criminosa
”.

Defende ainda a nulidade da citação por edital, uma vez que não
teriam sido esgotados os meios para encontrar o paciente, em ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditório.

Sustenta que não é possível a manutenção em cárcere de pessoa
que não possui sentença penal transitada em julgado, ressaltando que
“lastrear um decreto de prisão preventiva no caso entelado é inconstitucional
e revela afronta ao princípio da presunção de inocência”.

Afirma que “não há falar-se em garantia da manutenção da ordem
pública, uma vez que [...] esta não foi abalada”.

Relata que o paciente, que possui residência fixa, sempre dedicou
sua vida ao trabalho e a sua família, e não pretende furtar-se à aplicação da
lei penal, comprometendo-se desde já a comparecer a todos os atos
processuais que forem necessários.

Assevera que o Ministério Público não teria requerido a prisão do
paciente, tendo o magistrado a decretado de forma
“extra petita”.

Ao final, formula os pedidos nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, restando configurado o fumus boni iuris,
demonstrado no contexto da fundamentação jurídica do presente habeas
corpus, em que a situação fática, de forma escorreita, subsumiu-se à
orientação jurisprudencial do Egrégio STF, bem como o periculum in mora, em
vista do constrangimento ilegal imposto ao Paciente, vem requerer a Vossa
Excelência que seja concedida liminarmente a presente ordem de habeas
corpus, expedindo o contra-mandado de prisão para que o Paciente possa
aguardar o desfecho de seu processo em liberdade, requerendo ademais:

a) sejam solicitadas as informações de estilo;

b) seja ao final dado provimento ao presente habeas corpus para o
fim de confirmar a liminar porventura expedida ou para conceder ao final
julgamento do mesmo o presente pedido, bem como para declarar nula a
citação por edital ocorrida e a decisão que determinou a prisão do paciente,
eis que sem requerimento do Ministério Público.”

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal não
possui competência para processar e julgar
habeas corpus impetrado contra
ato praticado por Tribunal de Justiça.

Com efeito, verifica-se que a competência originária do Supremo
Tribunal Federal para conhecer e julgar
Habeas Corpus está definida,
taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas
d e i, da Constituição Federal, in
verbis
:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

[.]

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;

[.]

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 1°/10/99, é elucidativa e precisa
quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:

PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS
DE NATUREZA CIVIL.

- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.

A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração

Processos na página

HC 199104 000XXXX-49.2021.8.27.2700