Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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ED/PT, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 14/9/07).

9. Não conhecimento dos embargos de declaração.

10. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente
da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente
protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em
julgado”. (ARE 1.193.222-AgR-ED/PB, Rel. Ministro Presidente, Tribunal
Pleno, DJe de 5/9/2019)

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 195.285 (88)

ORIGEM : 195285 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : JACKSON KRAUSE VIEIRA

IMPTE.(S) : JOAO CARLOS ROCHA ALMEIDA (41968/RS)

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE SÃO BORJA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS
IMPETRADO ORIGINARIAMENTE EM FACE DE ATO
PROFERIDO POR JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INCOGNOSCIBILIDADE DO
HABEAS CORPUS IMPETRADO FORA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, que
reputa como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1a Vara Criminal da
Comarca de São Borja/RS.

Colhe-se dos autos que o paciente restou condenado ao
cumprimento da pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-
multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06
(doc. 01, p. 5).

Em decisão proferida em 7/12/2020, o Juízo da 1a Vara Criminal da
Comarca de São Borja/RS deixou de conhecer o pedido de revogação da
prisão preventiva,
“porquanto exaurida a jurisdição de primeiro grau quando
da prolação da sentença”
(doc. 01, p. 6).

Na presente impetração, a defesa aduz que o o decreto prisional
merece ser revisto,
“vez que os fundamentos daquela decisão não são
idôneos, bem como a custódia cautelar contra o requerente não se revela
imprescindível, merecendo sua revogação”.

Alega que a prisão preventiva é medida excepcional, tendo em vista
a presunção de inocência como garantia constitucional, conforme previsto no
art. 5°, LVII, da Constituição Federal.

Assevera que são aplicáveis ao paciente medidas cautelares diversas
da prisão. Relata que o paciente possui família constituída, residência fixa na
cidade de São Borja e trabalho lícito.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“Diante do exposto, requer a revogação da prisão preventiva
decretada contra o requerente, sendo-lhe aplicada medida cautelar diversa da
prisão, entre as esculpidas no art. 319 do CPP, permitindo àquele que
responda ao processo em liberdade, por ser medida de Justiça.”

É o relatório. Decido.

Ab initio, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal não
possui competência para processar e julgar
habeas corpus impetrado contra
ato praticado por magistrado de primeira instância.

Com efeito, verifica-se que a competência originária do Supremo
Tribunal Federal para conhecer e julgar
Habeas Corpus está definida,
taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas
d e i, da Constituição Federal, in
verbis
:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;

[.]

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 1°/10/99, é elucidativa e precisa
quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:

PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS
DE NATUREZA CIVIL.

- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.

A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.

O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,
ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o
Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte
Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à
jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.

Infere-se, portanto, que a competência do Supremo Tribunal Federal
para processar e julgar originariamente o
habeas corpus ocorre quando a
autoridade coatora é Tribunal Superior, ou quando o paciente for alcançado
pela chamada prerrogativa de função.

Deveras, afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir
interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo
Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.

In casu, verifica-se que o ato coator apontado pelo impetrante na
epígrafe deste
habeas corpus é decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Destarte, é evidente a incompetência desta Suprema Corte para, em sede
originária, conhecer da presente impetração. Nessa linha:

HABEAS CORPUS’ - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO DE MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - HIPÓTESE DE
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
PEDIDO NÃO CONHECIDO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL - RECURSO DE AGRAVO -
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA
PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO
DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO

- INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE HABEAS CORPUS’ AJUIZADA, ORIGINARIAMENTE, CONTRA
ATO DE MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA OU DECISÃO
PROFERIDA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. INCOMPETÊNCIA
DESTA SUPREMA CORTE. - Falece competência originária ao Supremo
Tribunal Federal para processar e julgar ‘habeas corpus’ impetrado com o
objetivo de desconstituir situação alegadamente configuradora de injusto
constrangimento ao ‘status libertatis’ do paciente, naquelas hipóteses em que
o comportamento estatal impugnado é imputável a autoridade judiciária de
primeira instância ou a Tribunal de segundo grau, como os Tribunais de
Justiça e os Tribunais Regionais Federais. Precedentes. O RECURSO DE
AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão
agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

- A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a
petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria
efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de
divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito
deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente
impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes.
(HC 153.341-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello,
DJe de 26/4/2018)

Assim, ausente o delineamento de uma das duas hipóteses
constitucionalmente previstas, é incognoscível o
habeas corpus. Nesse
sentido orienta-se o Plenário deste Tribunal,
in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A
CF/88, em seu art. 102, I, i, prevê que será da competência do Supremo
Tribunal Federal processar e julgar o Habeas Corpus quando a autoridade
coatora for um dos tribunais superiores, ou quando o paciente for alcançado
pela chamada prerrogativa de função. Não estando o caso em comento
contemplado por nenhuma das duas hipóteses constitucionalmente previstas,
o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. II - Não há
previsão legal para impetração de habeas corpus substitutivo de recurso, o

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HC 195285