Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
depois, tenha-se comprovado tratar-se de um tablete de droga (o uso de
suposto armamento é, na praxe, instrumento de grande valia no auxílio à
narcotraficância), ainda mais observando-se tratar na espécie, de crime de
cunho permanente, cuja execução (consequentemente a ocasião flagrancial)
prolonga-se cronologicamente. Ou seja, por ora, nada persiste a invalidar a
ação policial, a qual resta absolutamente fundada na justa causa da
ocorrência de um flagrante delito no local.
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do
STJ, de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para
busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes
de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal
de arma de fogo [...]”.
11. Quanto ao mais, verifico que houve expressa referência a dados
objetivos da causa - “521 g de cocaína e diversos tabletes de maconha com
peso total de mais de 60kg [...]” (doc. 8, p. 3) - a justificar a prisão preventiva
do paciente para a garantia da ordem pública. Circunstância que atrai a
orientação do STF no sentido de que a natureza e a quantidade da droga
apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a
ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rela
Min.a Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux).
12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 198.733 (401)
ORIGEM : 198733 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : PAULO ROBERTO VIEIRA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE TOCANTINS
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO
TOCANTINS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão
PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim
ementado:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA VARIEDADE. REPROVÁVEL NATUREZA.
INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COVID-19. PACIENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE
RISCO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a
absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual
condenação com trânsito em julgado (art. 5°, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da
CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal
e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos,
bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da
medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do
crime.
3. Na hipótese dos autos, foi realizada abordagem do paciente em
decorrência de informações obtidas pela Central de Inteligência da Polícia
Civil de que ele estaria realizando o tráfico de drogas na região, ocasião em
que foi flagrado com 3 pés de maconha, 4,2g de cocaína, 34,1g de crack e
2,1g de maconha.
3. A despeito de a quantidade de entorpecentes não poder se
considerada expressiva, a grande variedade das drogas, bem como a
natureza especialmente reprovável de algumas delas, aliada aos indícios de
contumácia delitiva, consistente nas notícias da prática reiterada do tráfico na
região, bem como sua extensa ficha criminal, inclusive com condenação
transitada em julgado pelo mesmo delito - sendo ele, portanto, reincidente
específico - são elementos suficientes para demonstrar a necessidade da
custódia como meio de preservação da ordem pública.
4. De fato, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o
decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo
risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Ademais, a
perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de
crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em
julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem
pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio
da prevenção geral e o resultado útil do processo.
5. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis,
tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação
da prisão preventiva.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes
para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma
fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de
2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela
domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a)
sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19;
b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em
que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra,
e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em
que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.
8. No caso, o acórdão impugnado apresenta fundamentação
suficiente e idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade que justifique
a concessão da ordem, tendo em vista que os documentos carreados aos
autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas
hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação
da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.
9. Ordem não conhecida ”
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática do crime previsto no art. 33 da lei 11.343/2006 (3 pés de
maconha; 4,2g de cocaína; 34,1g de crack; e 2,1g de maconha).
3.Inconformada com a prisão, a defesa impetrou habeas corpus no
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Denegada a ordem, houve a
impetração de HC (639.848/TO) no STJ. A Quinta Turma da Corte Superior
não conheceu do writ.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a custódia preventiva. Afirma que “não há
nenhuma menção quanto ao perigo que a liberdade do paciente poderia
acarretar ao processo e a sociedade, bem como da imprescindibilidade da
medida que deve ser vista como ultima ratio”. Ressalta que o “Paciente possui
residência fixa e emprego certo como servente de pedreiro e possui um filho
dependente e apesar de ser reincidente específico, apresentava bom
comportamento carcerário e não apresentou conturbações no cumprimento da
sua reprimenda”. Ademais, aponta a situação de risco decorrente da
pandemia do Coronavírus (Covid-19), destacando que o “Paciente está preso
em cadeia superlotada, sem o mínimo de Dignidade Humana”.
5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão
preventiva do paciente, “mediante imposição de medidas cautelares diversas
da prisão, com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do
paciente”.
6. Decido.
7. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem.
8.O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de
que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori
Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli).
9. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento ao assentar que
“a grande variedade das drogas, bem como a natureza especialmente
reprovável de algumas delas, aliada aos indícios de contumácia delitiva,
consistente nas notícias da prática reiterada do tráfico na região, bem
como sua extensa ficha criminal, inclusive com condenação transitada
em julgado pelo mesmo delito - sendo ele, portanto, reincidente
específico - são elementos suficientes para demonstrar a necessidade da
custódia como meio de preservação da ordem pública” (grifos acrescentados).
10. Ademais, dou especial importância ao fundamento adotado pelo
Tribunal de origem no sentido de que “o paciente não faz parte do grupo de
risco que deixa a pessoa vulnerável ao coronavírus para justificar sua saída
do estabelecimento prisional, pois não é idoso e não tem nenhuma doença
crônica ou debilitante que seja incapaz de frear a Covid-19”.
11. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 198.743 (402)
ORIGEM : 198743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processos na página
HC 198733Confirma a exclusão?