Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

8.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.”

9. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.

10.O entendimento do STF é no sentido de que a necessidade de
interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de
reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).

11. No caso, tal como assentou o STJ que:

“[...] a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos
dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente,
evidenciadas pelo fato de ser integrante de organização criminosa de tráfico
de drogas, estável e estruturada, exercendo um importante papel de
intermediador de produtos roubados pelos demais investigados, ocultando-os,
com a finalidade de vendê-los e utilizar o montante para a aquisição de
drogas, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem
pública, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por
parte dos integrantes de organizações criminosas. Ademais, a prisão também
se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que,
conforme destacado, o paciente possui condenação pelo crime de roubo
majorado e crime de trânsito e, ainda, responde a ação penal pela prática do
crime de furto qualificado.”

12. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução
criminal não foi sequer apreciada pelas instâncias de origem (TJ/PR e STJ).
Fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla
supressão de instâncias.

13. Ainda que assim não fosse, o STF já decidiu que a aferição de
eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das
condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e
a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). No caso,
não há comprovação de desídia ou de injustificada demora por parte do Poder
judiciário que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva.

14. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 198.838 (412)

ORIGEM : 198838 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : CEARÁ

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S) : FRANCISCO WELLINGTON RODRIGUES DE FREITAS

IMPTE.(S) : ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA (25992/CE)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC N° 129.037 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES SOBRE O
ALEGADO NA PRESENTE IMPETRAÇÃO.

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por André Eugênio de Oliveira, advogado, em benefício de Francisco
Wellington Rodrigues de Freitas
, contra decisão proferida pelo Ministro Jorge
Mussi, Vice Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 20.8.2020, pela
qual negado provimento ao Recurso em
Habeas Corpus n. 129.037/CE. O
objeto deste é a denegação do
Habeas Corpus n. 062XXXX-82.2020.8.06.0000
pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, Relatora a
Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra, em 12.5.2020.

O caso

2. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
4.7.2018, tendo sido a custódia convertida em preventiva pela apontada
prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 311 do Código Penal e no art. 16
da Lei n. 10.826/2003.

A denúncia foi recebida em 16.8.2018. A instrução processual não foi
encerrada em razão da necessidade de oitiva de testemunhas por carta
precatória.

3. Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa
impetrou o
Habeas Corpus n. 062XXXX-82.2020.8.06.0000 no Tribunal de
Justiça do Ceará, denegada a ordem pela Terceira Câmara Criminal, Relatora
a Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra, em acórdão com a seguinte
ementa:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, PELO EMPREGO DE ARMA, E POSSE ILEGAL DO USO DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ACUSAÇÃO GRAVE E INSTRUÇÃO
COMPLEXA PELA PLURALIDADE DE CRIMES, RÉUS E TESTEMUNHAS.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM
ANDAMENTO COM NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. RAZOABILIDADE DO
PRAZO DE PROCESSAMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso
preventivamente sob a acusação de adulteração de sinal identificador de
veiculo, participação em organização criminosa, pelo emprego de arma e
posse de arma de fogo de uso restrito. 2. O ordenamento jurídico nacional
admite a coexistência entre a presunção de não-culpabilidade e a prisão
preventiva, esta somente como situação excepcional e aplicabilidade restrita e
adstrita às hipóteses previstas na lei processual, justificando-se, no caso em
tela, pela necessidade de preservação da ordem pública. 3. Em matéria de
prisão preventiva, é cediço que somente se configura o constrangimento ilegal
quando fica evidente a falta de razoabilidade do tempo de manutenção da
prisão provisória, situação que entendo não caracterizada. 4. Não se
vislumbra paralisação irregular do processo, porquanto o feito envolve
pluralidade de crimes, réus e testemunhas, e, apesar da complexidade,
tramita normalmente, com a marcha que permitem as peculiaridades do caso,
porquanto necessária a expedição de cartas precatórias, estando o juízo
processante a se esforçar para concluir a instrução criminal. Portanto, não se
pode falar em ausência de razoabilidade do tempo de prisão provisória. 5.
Habeas Corpus conhecido, porém para denegar a orem” (fls. 11-15, e-doc. 2).

4. Na decisão objeto da presente impetração, proferida pelo Ministro
Jorge Mussi, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em
Habeas Corpus n. 129.037/CE, constam os seguintes fundamentos:

“Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar
interposto por FRANCISCO WELLINGTON RODRIGUES DE FREITAS contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento
do HC n. 062XXXX-82.2020.8.06.0000.

Noticiam os autos que o acusado encontra-se preso preventivamente
pela suposta prática dos delitos previstos no art. 288, parágrafo único, e art.
311, ambos do Código Penal e art. 16 da Lei 10.826/2003.

Nesta via, o recorrente alega a ocorrência de constrangimento ilegal,
sob o argumento de que o acusado se encontra segregado desde 28 de junho
de 2018, sem que tenha sido encerrada a instrução criminal, a ponto de restar
configurado o excesso de prazo de sua custódia cautelar, ressaltando que a
defesa não teria contribuído para a demora na entrega da prestação
jurisdicional.

Reforça que a pretensão há de ser deferida, diante da
Recomendação do CNJ, publicada com vistas à redução dos riscos
epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do
coronavírus (COVID-19).

Requer o provimento do reclamo para que seja relaxada a prisão
preventiva do recorrente, colocando-o em liberdade, em virtude do apontado
excesso de prazo. Alternativamente, pleiteia a concessão do benefício de
prisão domiciliar.

A liminar foi indeferida.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso
(e-STJ fls. 124-126).

É o relatório.

A irresignação não merece acolhida.

Com efeito, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação de
culpa, cumpre destacar que, consoante orientação jurisprudencial desta
Corte, os lapsos temporais indicados na legislação pátria para a finalização
dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo
deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos prazos legais.

De fato, em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se
certa variação nos referidos prazos, de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal
somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser
atribuídos ao Judiciário.

Embora seja dever do Estado primar pela célere prestação
jurisdicional, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração
do processo, forçoso reconhecer que, no caso examinado, não se vislumbra
manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado por este Sodalício.

Segundo consta dos autos, foi designada audiência de instrução e

Processos na página

HC 198838 062XXXX-82.2020.8.06.0000