Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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julgamento para 12/12/2019, tendo o ato sido prejudicado e expedidas cartas
precatórias para a oitiva de testemunhas.
E, por fim, verifica-se que a realização da audiência de instrução em
julgamento foi aprazada para 21/9/2020, em razão da pandemia de
coronavírus (eSTJ fl. 120).
Assim, ainda que se possa vislumbrar certa delonga na conclusão da
instrução, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo
morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais,
tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante.
Ademais, denota-se que o feito é complexo, envolvendo pluralidade
de crimes, réus e testemunhas, havendo a necessidade de expedição de
cartas precatórias.
Não cabe, portanto, por ora e neste momento processual, falar em
constrangimento ilegal advindo de excesso de prazo para a formação da
culpa, pois o eventual alongamento justifica-se com base nas especificidades
do processo, mostrando-se inviável a soltura do paciente por este
fundamento, especialmente considerando-se que é acusado de crimes
graves, cujas penas mínimas em abstrato somadas são elevadas.
Por fim, o pleito de relaxamento da custódia cautelar diante da
pandemia de coronavírus não foi objeto de análise pela Corte de origem,
razão pela qual não pode ser apreciado por este Sodalício, sob pena de
indevida supressão de instância. Diante do exposto, com fundamento no art.
34, XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
conhece-se em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, nega-se-lhe provimento. Recomenda-se, todavia, ao Juízo
processante que imprima maior celeridade no exame da Ação Penal n.
000XXXX-12.2018.8.06.0035” (fls. 89-91, e-doc. 4).
5. Contra essa decisão impetra-se o presente habeas corpus. Alega-
se excesso de prazo para a formação da culpa e, por consequência, da
custódia cautelar do paciente.
Afirma que o paciente “encontra-se à disposição do Poder Judiciário
há dois anos e nove meses (...) [e], não obstante, [ainda] aguarda o termino
da instrução [processual], o que configura terrível excesso de prazo na
formação da culpa”.
Assinala que, no Recurso em Habeas Corpus n. 129.037/CE, o
Superior Tribunal de Justiça determinou ao juízo de primeiro grau “que
imprim[isse] maior celeridade no exame da Ação Penal n. 0000143-
12.2018.8.06.0035”, cuidado que não foi observado pelo juízo processante.
Assevera haver fundado receio de, em caso de condenação, o
paciente vir a suportar uma pena com regime mais brando que o fechado
(sic).
Menciona que “o paciente foi diagnosticado com tuberculose, doença
esta que foi adquirida no interior da unidade prisional neste período de
pandemia (...) fazendo parte do grupo de risco para a doença Covid-19”.
Estes os requerimentos e o pedido:
“Diante do exposto, por base nos fatos e fundamentos suso
alinhados, no intuito de ver prevalecer o primado do Direito e da Justiça,
razão assiste em requerer desta Eminente Corte de Justiça Estadual:
1) Seja deferido ao Paciente o relaxamento de prisão por excesso de
prazo na formação da culpa, com expedição do competente alvará de soltura
com as cautelas de praxe;
2) Alternativamente, seja deferido ao Paciente autorização judicial
para cumprimento de prisão domiciliar pelo tempo que for necessário para
não comprometer a saúde do mesmo, bem como para não comprometer o
sistema penitenciário, em especial a unidade em que se encontra, já que se
trata de estabelecimento com população carcerária além do seu limite e está
o Paciente acometido de tuberculose.
Por todas estas razões, o Paciente, pede e confia em que este
Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de
conceder a presente ordem liminar de HABEAS CORPUS, sendo expedido de
imediato ALVARÁ DE SOLTURA o que se fará singela homenagem ao
DIREITO E À JUSTIÇA!” (fls. 12-13, e-doc. 1).
6. Pela gravidade do que apontado pelo impetrante patenteia-se a
necessidade de esclarecimentos do juízo processante sobre a tramitação da
Ação Penal n. 000XXXX-12.2018.8.06.0035 para melhor análise do apontado
excesso de prazo na custódia cautelar do paciente.
7. Oficie-se ao juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de
Aracati/SC para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar
informações pormenorizadas sobre o alegado na presente impetração e
esclarecer especialmente o andamento atualizado da Ação Penal n.
000XXXX-12.2018.8.06.0035, o tempo de prisão do paciente e se a prisão
cautelar foi reavaliada, nos termos do parágrafo único do art. 316 do
Código de Processo Penal.
Remetam-se, com o ofício, cópias da petição desta impetração e
do presente despacho.
8. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos com
urgência e prioridade.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
HABEAS CORPUS 198.851 (413)
ORIGEM : 198851 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :PARÁ
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : MANOEL DIONATAM SILVESTRE ALVES
IMPTE.(S) :SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO (21507/PA)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 640.710 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão
PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
640.710, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos
de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, vedado o direito de recorrer em liberdade.
3. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Pará (TJ/PA). Denegada a ordem, sobreveio a
impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. A Vice-Presidência do STJ
indeferiu a medida cautelar.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Afirma que
“[o] paciente apesar de possuir antecedentes criminais, é primário, pois não
possui sentença penal transitada em julgado, além de possuir residência fixa e
família constituída, estando recolhido desde o dia 11.05.2020”.
5. Prossegue a narrativa para a alegar a incompatibilidade do regime
intermediário imposto na sentença condenatória com a prisão preventiva.
6. A defesa requer a concessão da ordem para que seja revogada a
prisão processual do acionante. Subsidiariamente, pede a substituição da
custódia por outra medida cautelar.
7. Decido.
8. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no
sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do STF e de decisões
teratológicas.
9. A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF. As peças que instruem os autos não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva, notadamente se se
considerar que o Juízo de origem justificou a necessidade da custódia
preventiva em razão do paciente ser “contumaz em práticas delitivas”.
10. Não bastasse isso, dou especial relevância ao fundamento
adotado pelo Tribunal estadual no sentido de que, “em que pese ter negado
ao coacto o direito de recorrer em liberdade, o juízo inquinado coator
determinou a expedição de guia de execução provisória da pena
privativa de liberdade em regime semiaberto (doc. Id n° 4136722),
evitando seu encarceramento em regime mais severo que o imposto na
sentença, fato corroborado, outrossim, pela certidão carcerária (doc. Id n°
4207765) e o parecer do Representante do Ministério Público que exerce suas
atribuições perante a Vara de Execução penal” (sem grifos no original).
11. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 198.873 (414)
ORIGEM : 198873 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S) : ARTHUR CELIN NASCIMENTO FARIA
IMPTE.(S) :WILEN DE BARROS (29362/ES)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Arthur
Celin Nascimento Faria, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma,
do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental
no HC n° 602.866/ES, Relator o Ministro Nefi Cordeiro.
O impetrante sustenta, inicialmente, que o paciente está submetido a
constrangimento ilegal, pois condenado à pena privativa de liberdade de 5
(cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, no entanto, encontra-se
desde 19/12/19 preso em regime fechado.
Aduz considerações sobre excesso de prazo para julgamento da
apelação e cabimento da desclassificação para o crime de uso ou de tráfico
privilegiado.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja
reconhecida a ilegalidade da custódia, bem como seja desclassificada a
conduta de tráfico.
Processos na página
HC 198851 • HC 198873 • 000XXXX-12.2018.8.06.0035Confirma a exclusão?