Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente, com fundamento na Súmula 691/
STF, nos termos seguintes:
Ab initio, as Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior
Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser
cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo
medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo
grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.
Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações
excepcionais, se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder, o que aqui não se observa.
No presente caso, o Relator a quo, ao avaliar o pedido então
apresentado na origem, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos
autorizadores da medida requerida. E nisso não há nenhum constrangimento
ilegal.
Diante da inadmissível supressão de instância, convém aguardar o
trâmite regular do julgamento na origem, a fim de permitir que o órgão
competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.
No que se refere ao pedido de relaxamento da prisão, ressalta-se que
o Juiz singular concedeu o benefício da liberdade provisória ao ora paciente
mediante, dentre outras medidas, declaração de telefone celular e endereços
válidos e comparecimento a todos os atos do processo. Contudo, o réu não foi
encontrado no endereço informado, razão pela qual foi decretada a sua prisão
preventiva.
Ademais, dos antecedentes criminais juntados aos autos, verifica-se
que o investigado responde a uma outra ação penal (Autos n.
150XXXX-46.2020.8.26.0544) pelo mesmo delito.
Sendo assim, não visualizo a excepcionalidade necessária ao
abrandamento do enunciado da Súmula 691/STF.
É cediço, ainda, que os fundamentos da prisão cautelar podem ser
reexaminados pelo Magistrado singular, que deve, nos termos do art. 316 do
Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 13.964/2019,
denominada "Pacote Anticrime", atentar-se para a necessidade de verificar a
persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão
preventiva, podendo, em caso de insubsistência dos argumentos, revogá-la.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Nesta ação, a Defensoria Pública alega, em suma: (a) ao réu foi
proposto acordo de não persecução e como não foi localizado, foi denunciado
por incurso no crime de furto qualificado. A denúncia foi recebida e como não
foi localizado foi decretada a prisão preventiva do réu. Contudo,
provavelmente por ser morador de rua e tendo em vista que em virtude da
pandemia o comparecimento espontâneo ao fórum depende de prévio
agendamento e acesso a meios tecnológicos que provavelmente o réu não
possui, não teve ciência sobre os andamentos processuais; (b) em relação
aos parâmetros para reconhecimento do princípio da insignificância, todos
foram preenchidos. O réu é primário e o valor do bem cuja subtração se
tentou é inferior à 10% do valor do salário mínimo; e (c) o delito foi cometido
sem violência ou grave ameaça.
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja trancada a
ação penal ante a atipicidade material do delito e relaxada a prisão ou
cassada/revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente,
ante a ausência de seus requisitos legais, concedendo-lhe a liberdade
provisória para que responda ao processo em liberdade, expedindo-se
contramandado de prisão ou alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Em regra, incidiria óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1°/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
A presente hipótese, contudo, apresenta excepcionalidade.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a
liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos
constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade
de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e
eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais
direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da
Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização
entre a Justiça Penal e o direito de liberdade , ressaltando a consagração do
direito à segurança, ao salientar que em todas as declarações de direitos e
em todas as Constituições revolucionárias figura a segurança na primeira fila
dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses
colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o
Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, por meio do direito de
segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da
justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas
arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as
arbitrariedades do processo criminal (Derecho público y constitucional. 2. ed.
Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade
de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos
normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência
de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como
historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus
comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns,
nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido
ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou
costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias
francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor MIRKINE
GUETZÉVITCH (russo de nascimento e francês por opção), essas limitações
se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar
o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional.
Companhia editora nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na espécie, os elementos indicados pelas instâncias antecedentes
revelam-se insuficientes para justificar a medida cautelar extrema.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
em decorrência da suposta prática do crime de furto qualificado, porque
subtraiu um botijão de gás de 13Kg, apreendido e avaliado (fls. 8) em R$
100,00 (cem reais).
Com efeito, a natureza do crime imputado, praticado sem violência ou
grave ameaça, está a indicar que a manutenção do decreto prisional não se
mostra medida adequada e proporcional, sendo possível sua substituição por
medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), que se revelam, na espécie,
suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular
instrução criminal (cf. HC 126704, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, DJe de 18/5/2016; HC 101146, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 20/08/2010).
Dessa maneira, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado
de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de
acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o direito à
liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como ensinou o
grande constitucionalista do Império, Pimenta Bueno ( Direito público
brasileiro e análise da Constituição do Império . Rio de Janeiro: Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é
meio idôneo para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e
relacionados com sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado
pelo Ministro CELSO DE MELLO, na simples condição de direito-meio, essa
liberdade individual esteja sendo afetada apenas de modo reflexo, indireto ou
oblíquo ( Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p.
459).
Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS,
para revogar a prisão preventiva decretada nos autos do Processo
150XXXX-58.2020.8.26.0544, em trâmite na 3a Vara Criminal da Comarca de
Jundiaí/SP, com a ressalva de que o Juízo competente fica autorizado a impor
medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 199.215 (444)
ORIGEM :199215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processos na página
150XXXX-46.2020.8.26.0544 • 150XXXX-58.2020.8.26.0544Confirma a exclusão?