Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal”, independentemente do pagamento de taxas
judiciais (art. 5°, XXXIII e XXXIV, b, da CF).

Assim, considerando que a Advocacia-Geral da União encaminhou
requerimento do referido órgão fazendário a esta Suprema Corte, no qual
solicita o acesso do “
inteiro teor das mensagens que dizem respeito à
Receita Federal e a seus servidores, apuradas pela Operação Spoofing
”,
com a finalidade de desencadear “
apuração interna e eventuais ajustes de
procedimentos administrativos
”, autorizo o compartilhamento dos dados
com o referido conteúdo juntados à presente reclamação.

Em face do exposto, determino a extração de cópias dos documentos
eletrônicos 178, 264, 353, 371 e 470, para que sejam encaminhadas ao
Secretário da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECLAMAÇÃO 43.007 (470)

ORIGEM : 01015894820201000000 - SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : LUIZ INACIO LULA DA SILVA

ADV.(A/S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 96503/PR,

153599/RJ, 172730/SP) E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 13a VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CURITIBA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Trata-se de petição juntada aos autos desta Reclamação, na qual o
reclamante informa o seguinte:

“[...]

15. Importante notar, neste passo, que, por via oblíqua, a matéria
afeta a esta Reclamação foi veladamente
atacada pelo juízo incompetente da
13a. Vara Federal Criminal de Curitiba no bojo da decisão acima referida —
exarada
sob o pretexto de dar cumprimento à ordem concedida no habeas
corpus n.° 193.726/PR, ora proferida pelo e. Ministro EDSON FACHIN. Com
efeito, no que se refere estritamente ao objeto da presente reclamação,
consignou o Juízo da 13a. Vara Federal Criminal de Curitiba:

‘4.2 Em função de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Ricardo
Lewandowski
, na Reclamação 43.007/DF, por despacho de 09/12/2020
(evento 2272), havia determinado a intimação do MPF para indicação precisa
de processos relativos à cooperação entre autoridades do Brasil e dos
Estados Unidos, a que teria sido feita referência em trecho do Acordo de
Assunção de Compromissos entre MPF e Petrobrás (que resultaria
constituição da fundação com recursos da Petrobras, cedidos pelos Estados
Unidos, para ações destinadas ao combate à corrupção):

(...)

O MPF esclareceu que o acordo de leniência celebrado com a
Odebrecht não é fruto da cooperação internacional entre Brasil, Estados
Unidos e Suíça. Os acordos firmados pela empreiteira com as autoridades de
tais países são autônomos entre si, não dependentes, e não foram celebrados
a pedido de um ou de outro país (evento 2306).

(...)

Os pedidos FTLJ 40/2015, FTLJ 86/2016, FTLJ 118/2016 e 145/2017
não foram distribuídos perante este Juízo, pois, segundo o MPF, a natureza
do processo não exigia. Já o FTLJ 69/2015, embora produzido, não chegou a
ser encaminhado.

(...)

O MPF, ainda, ressaltou que nenhum dos referidos casos de
cooperação envolveu o ex-Presidente LUIZ INACIO LULA DA SILVA ou
tratativas relacionadas ao acordo de leniência celebrado com a Odebrecht.
Afirmou que somente os pedidos FTLJ 11/2014
(autos5005238-87.2015.404.7000) e FTLJ 59/2015 (autos
5039688-56.2015.404.7000) dizem respeito ao Grupo Odebrecht, mas não há
relação com o acordo de leniência.

A Defesa de LUIZ INACIO LULA DA SILVA afirmou que, embora o
MPF tenha indicado quais processos de cooperação jurídica internacional com
os Estados Unidos envolvem o Grupo Odebrecht, não esclareceu quais dizem
respeito a executivos ou colaboradores da empresa (evento 2313).

(...)

Examinei todos os processos listados pelo MPF e que foram
autuados no e-proc, no âmbito dos quais foram extraídos ou juntados pedidos
de cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos, a fim de verificar
qual deles é - ou não - instrumental à presente penal. Rigorosamente, nenhum
deles envolveu tratativas prévias ou questões relacionadas ao acordo de
leniência celebrado pela Odebrecht com o MPF ou mesmo a respeito do ex-
Presidente LUIZ INÁCIO LULADA SILVA, como já esclarecido pelo MPF.

(...)

Por fim, quanto aos pedidos de cooperação jurídica internacional
FTLJ 40/2015, FTLJ 86/2016, FTLJ 118/2016 e 145/2017, deverá o MPF

distribuí-los em procedimento sigiloso perante este Juízo, afim de que se
possa analisar o seu objeto e se estão vinculados a outros casos em
trâmite perante a 13a Vara Federal de Curitiba. Prazo de 5 dias
’. (d estaco u -
se).

16. Insta registar que, para além de se insistir na fábula de que a
celebração do acordo de leniência - global e bilionário - não estaria
documentado em tratativas ou comunicações com autoridades estrangeiras, a
aludida
decisão de piso reconheceu: (i) a realização de cooperação informal,
fora dos canais oficiais previstos nos Decretos n.°s 3.810/01 e 6.974/09; (ii)
bem como a existência de procedimentos de
gaveta em posse de
procuradores da extinta “lava jato de Curitiba”.

17. Aliás, é de se perguntar: somente agora o Juízo de piso tomou
conhecimento de que a “força-tarefa” não havia “distribuído” os expedientes
denominados de “FTLJ 40/2015”, “FTLJ 86/2016”, “FTLJ 118/2016” e
“145/2017”? Somente agora o Juízo de piso tomou conhecimento da
existência de procedimentos de
gaveta envolvendo cooperação internacional?
Somente após o aqui
Reclamante ter trazido aos autos inúmeras mensagens
extraídas
de um arquivo oficial acessado com autorização desse Supremo
Tribunal Federal?” (págs. 5-6 do documento eletrônico 483, grifos no original).

Requereu, ao final, o seguinte:

“Assim, diante do exposto, requer-se:

(a) Seja determinado ao Juízo da 13a. Vara Federal Criminal de
Curitiba que dê acesso à Defesa Técnica do
Reclamante ou remeta a esse
Supremo Tribunal Federal, na forma do verbete da Súmula Vinculante n.° 14,
todo e qualquer ato de cooperação internacional relacionado ao Acordo de
Leniência da Odebrecht, incluindo, mas não se limitando, ao que foi chamado
de “FTLJ 40/2015”, “FTLJ 86/2016”, “FTLJ 118/2016” e “145/2017”; e

(b) Sem prejuízo disso, diante do entrelaçamento entre o presente
feito, o
habeas corpus n.° 193.726/PR e dos demais procedimentos listados
na decisão proferida neste último writ pelo e. Ministro EDSON FACHIN em
08.03.2021, e, ainda, diante dos fatos aqui narrados, mostra-se necessário e
oportuno, respeitosamente,
por isonomia, coerência e segurança jurídica,
que seja suscitada
Questão de Ordem no âmbito da Segunda Turma10
julgadora, a fim de que seja reafirmada a competência desse órgão fracionário
para apreciar, uniformemente, os feitos distribuídos por prevenção e, ainda,
para que seja aplicado a esses procedimentos correlatos o precedente
firmado na
QO AP 618 — evitando-se alterações abruptas do órgão julgador
após já iniciado o julgamento e, ainda, que decisões contraditórias sobre o
mesmo cenário ou contexto sejam adotadas por essa Suprema Corte, em
atenção à segurança jurídica e ao
fair play processual”. (págs. 11-12 do
documento eletrônico 483, grifos no original).

É o breve relatório. Decido.

Bem examinada a petição acima sumariada, entendo ser cabível o
deferimento da medida requerida pela defesa quanto ao fiel cumprimento da
Súmula Vinculante 14. Rememoro que, em 16/11/2020, julguei procedente o
pedido inicial nos seguintes termos:

“Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido para,
confirmando a medida cautelar,
determinar ao Juízo da 13a Vara Federal
Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR
que libere, incontinenti, o
acesso da defesa aos elementos de prova e demais dados constantes do
Acordo de Leniência 502XXXX-34.2017.4.04.7000 que façam referência ao
reclamante ou que lhe digam respeito
, notadamente: (i) ao seu conteúdo e
respectivos anexos; (ii) à troca de correspondência entre a Força Tarefa da
Lava Jato e outros países que participaram, direta ou indiretamente, da
avença, como, por exemplo, autoridades dos Estados Unidos da América e da
Suíça; (iii) aos documentos e depoimentos relacionados aos sistemas da
Odebrecht; (iv) às perícias da Odebrecht, da Polícia Federal, do MPF e
realizadas por outros países que, de qualquer modo, participaram do ajuste; e
(v) aos valores pagos pela Odebrecht em razão do acordo, bem assim à
alocação destes pelo MPF e por outros países, como também por outros
órgãos, entidades e pessoas que nele tomaram parte.” (págs. 15-16 do
documento eletrônico 35, grifos no original).

Na sequência, deliberei, ainda, o seguinte:

“Por fim, após uma cognição exauriente dos autos, concluo que a
determinação acima exarada deve estender-se a todos elementos
probatórios e demais informações que se encontrem em expedientes
conexos à Ação Penal e ao Acordo de Leniência acima referidos, digam
eles respeito à Odebrecht ou a outras pessoas jurídicas de direito
público ou privado, ainda que envolvam autoridades estrangeiras, desde
que tais dados tenham sido ou possam ser empregados pela acusação
contra o reclamante ou tenham a aptidão de contribuir para a
comprovação de sua inocência.“
(pág. 16 do documento eletrônico 35,
grifos no original).

Pois bem. À vista do que consta da petição, entendo que os
documentos indicados pela defesa englobam o objeto desta reclamação, pois
conexos à Ação Penal e ao Acordo de Leniência anteriormente referidos
nestes autos, bem como por dizerem respeito a provas que possam ter sido
empregadas pela acusação contra o reclamante ou tenham a aptidão de
contribuir para a comprovação de sua inocência.

Em face do exposto, determino ao Juízo da 13a Vara Federal
Criminal de Curitiba que,
antes de eventual remessa dos autos à Seção
Judiciária Federal de Brasília
, conceda acesso ao reclamante de todo e
qualquer ato de cooperação internacional relacionado ao Acordo de Leniência
da Odebrecht, incluindo, mas não se limitando, aos documentos intitulados

Processos na página

502XXXX-34.2017.4.04.7000