Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3°).

No caso dos autos, o reclamante sustenta violação ao decidido por
esta Corte no julgamento da ADI 3.643/RJ (Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal
Pleno, DJe 16.2.2007), no qual se assentou a constitucionalidade do art. 4°,
III, da Lei 4.664/2005 do Estado do Rio de Janeiro, que instituira taxa sobre as
atividades notariais e de registro e destinara o produto da arrecadação ao
Fundo Especial da Defensoria Pública fluminense. Eis a ementa desse
julgado:

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4° DA LEI N° 4.664, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA
INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É constitucional
a destinação do produto da arrecadação da taxa de policia sobre as
atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica
desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos
financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da
Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre
qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a
competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de
emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor
sobre relações juridicas entre o delegatário da serventia e o público usuário
dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no
âmbito tributário da taxa de policia, tendo por base de cálculo os emolumentos
já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. Ação direta
improcedente”.

Na oportunidade, esta Corte, examinando os vicios materiais de
inconstitucionalidade arguidos na inicial da ação de controle concentrado,
assentou a constitucionalidade da destinação de percentual das receitas
advindas do recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais para fundo
de igual propósito referente à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Concluiu ainda inexistir afronta à competência da União para editar normais
gerais sobre a fixação de emolumentos, porquanto trata-se em verdade de
competência legiferante para a instituição de taxa sobre as atividades
notariais e de registro, competência esta conferida aos Estados-membros.

Transcrevo, pois, trecho do voto condutor:

“Já enfrentando o mérito da questão, começo por dizer que a sua
correta solução passa a análise da natureza e regime jurídico dos tais
‘serviços de registros públicos, cartorários e notariais’, que a Lei Maior da
República sintetizou sob o nome de
‘serviços notariais e de registro’ (art. 236,
cabeça e § 2°). Quero dizer: a formulação de qualquer juizo de validade ou
invalidade do dispositivo legal posto em xeque deve ser precedida de um
cuidadoso exame do tratamento constitucional conferido às atividades
notariais e de registro (registro ‘público’ já é adjetivação feita pelo inciso XXV d
art. 22 da Constituição, versante sobre a competência legislativa que a União
detém privativamente).

(...)

Daqui já se infere o descabimento da tese esgrimida pela ANOREG
na inicial, segundo a qual os Estados-membros carecem de competência para
instituir tributos sobre as atividades notariais e de registro. É que o dispositivo
impugnado nesta ação direta não instituiu uma exação que se amolde à
definição de imposto. Criou, isto sim, uma taxa em razão do poder de policia.
Poder que assiste aos Estados-membros enquanto delegantes da atividade
notarial e de registro e exercitável pelo órgãos de cúpula do Poder Judiciário
de cada qual dessas unidades da nossa Federação. Sendo que a vedação do
inciso IV do art. 167 da Lei Maior passa ao laro do instituto de taxa, recaindo
isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto.

Igualmente descabida, parece-me, é a proposição da autora no
sentido de que o dispositivo impugnado invade a competência da União para
editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos (§ 2° do art. 236 da CF/
88). Assim o digo porque esse tipo de competência legiferante é para dispor
sobre as relações juridicas entre o delegatário da serventia e o público usuário
dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no
âmbito tributário da taxa de policia, tendo por base de cálculo os emolumentos
já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. Ali, relação
entre poder delegante e agente delegado. Aqui, relação entre os tomadores
dos serviços notariais e de registro, de uma parte, e, de outra, as serventias
mesmas. E o fato é que Lei agora censurada nada está a dispor sobre esta
última espécie de enlace juridico”.

Por outro lado, no caso dos autos, o Juizo reclamado, referendando
medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade,
suspendeu a eficácia da Lei estadual 8.811/2019, no ponto em que destinava
4% (quatro por cento) dos emolumentos das serventias extrajudiciais para o
FUNDEP, em virtude de vicio de iniciativa. Nesses termos, colaciono trecho da
decisão reclamada:

“É necessário rememorar que nesta ação direta foram alegadas duas
inconstitucionalidades, formal e material, estando a primeira diretamente
relacionada com a iniciativa legislativa da norma e o seu rito de aprovação na
Assembleia Legislativa, circunstâncias que se forem confirmadas em juizo
definitivo de cognição poderão resultar na ausência de efeitos da norma

impugnada desde a origem, dai porque em juizo sumário a suspensão integral
da norma guerreada mostrou-se mais compativel ao conceito de
cautelaridade, sobretudo porque quando deferida a liminar
ad referendum a
norma hostilizada ainda estava em periodo de
vacatio legis.

(...)

Sigo nessa toada esclarecendo que não é - ou não era - caso de
periculum in mora inverso, tendo em vista que os efeitos da norma impugnada
foram suspensos antes mesmo da sua entrada em vigor, ou seja, manteve-se
o cenário fático-juridico anteriormente estabelecido; diverso seria se aqui
estivéssemos tratando de uma norma vigente ao tempo da sua suspensão, de
forma que o repasse do percentual dos emolumentos (4%) já estivesse sendo
efetuado, nessa situação seria possivel falar na inversão do perigo da
demora.

Não poderia deixar mencionar que a decisão liminar sob apreciação
concluiu pela necessidade de suspender temporariamente os efeitos da
norma impugnada em razão de ter vislumbrado, como dito anteriormente uma
aparente plausibilidade juridica nos argumentos autorais, notadamente quanto
alegado vicio de iniciativa (inconstitucionalidade formal), o qual se realmente
for confirmado em juizo de cognição robusta (mérito) poderá evidenciar a
ocorrência de um possivel violação do principio da separação dos poderes”.
(eDOC 10, p. 10-11)

Para melhor compreensão, convém destacar trecho da decisão
liminar monocrática referendada pelo órgão colegiado da origem:

“A presente ADI foi proposta pela Associação dos Notários e
Registradores do Estado do Pará - ANOREG/PA, a qual, consoante sua
Norma Estatutária (ID 1375597), é uma entidade de classe que, dentre outras
atribuições, atua na defesa dos direitos, prerrogativas e interesses legitimos
de seus associados (art. 2o, I), bem como os representa em juizo ou fora dele,
em qualquer instância ou tribunal (art. 2o, II).

Diante disso, salvo melhor juizo do Egrégio Plenário, a autora possui
legitimidade para ajuizar esta espécie de ação a teor do art. 162, inciso VII, da
Constituição do Estado do Pará.

No caso sob análise a cópia do Projeto de Lei no 220/2018 (ID’s
1375603, 1375604 e 1375605), que resultou na edição da Lei Estadual no
8.811, de 07 de janeiro de 2019, objeto desta ADI, coube ao Poder Executivo.

A nossa Constituição Estadual, entretanto, precisamente no seu art.
160, VIII, alinea ‘b’, ao dispor sobre as competências privativas do Poder
Judiciário (Tribunal de Justiça) estabeleceu:

Art. 160. Compete privativamente, ao Tribunal de Justiça: (...)

VIII - propor a Assembleia Legislativa, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal:

(...)

b) A criação e extinção de cargos E A REMUNERAÇÃO DOS SEUS
SERVIÇOS AUXILIARES e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a
fixação do subsídio de seus membros e dos juízes ressalvados o disposto no
art. 48, XV da Constituição Federal. (Grifei)

O que se extrai, em juizo sumario de cognição, é que a competência
para deflagração do processo legislativo, relativo a remuneração das
serventias judiciais e extrajudiciais, pertence privativamente ao Tribunal de
Justiça.

(...)

Portanto, ao menos neste exame prefacial, aparenta existir certa
plausibilidade juridica nos argumentos da autora, mormente no que alude ao
vicio de iniciativa, visto a relevância na preservação das linhas gerais do
processo legislativo, cuja inobservância pode implicarem violação do principio
fundamental da separação e independência dos Poderes, circunstância
suficiente para, neste juízo de prelibação, afastar a presunção de
constitucionalidade que goza a norma vergastada e com isso acolher a
pretensão acautelatória, sobremodo em razão da amplitude do vicio de formal
em questão.

Importa acrescer o risco de dano, posto que a iminente produção de
efeitos pela norma impugnada, projetados para a partir de 09/04/2019 -
considerando que a Lei Estadual no 8.811/2019 restou publicada no DOE no
33.775, de 08 de janeiro de 2019 (art. 14) -, acarretará no repasse de 4%
(quatro por cento) dos valores dos emolumentos das Serventias Extrajudiciais
para o Fundo Estadual da Defensoria Pública - FUNDEP, o que certamente
impactará na remuneração (natureza salarial) dos titulares das serventias
afetadas. Registro que os demais vicios (causas de pedir) arguidos nesta
ação serão apreciados por ocasião do juizo meritório, mormente em razão do
redobrado cuidado que esta Corte deve ter com questões relacionadas a
tramitação de projetos de lei no Poder Legislativo.

Destaco, ainda, tal como dito alhures, que a norma impugnada se
encontra em periodo de vacância ou ‘
vacatio legis’, o que neste juizo
perfunctório aponta para inexistência de maiores prejuizos para a Defensoria
Pública do Estado do Pará, enquanto beneficiária do repasse questionado,
visto que ainda não houve implemento prático/efetivo.

(...)

Ante o exposto e diante da aproximação do inicio da vigência da
norma impugnada, reconheço a presença de elementos suficientes para
concessão da medida cautelar pleiteada, razão pela qual acolho os
argumentos trazidos no Pedido de Reconsideração (ID 1453753) para,
independente da oitiva das partes indicadas no despacho inicial, DEFERIR,
AD REFERENDUM DO COLEGIADO, a suspensão dos efeitos da Lei
Estadual n° 8.811, de 07 de janeiro de 2019”. (eDOC 5, p. 3-5)