Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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para caracterizar a união estável, não se deve interpretá-lo nos extremos de
sua significação semântica. O que a lei exige, com certeza, é a notoriedade.
Há uma diferença de grau, uma vez que tudo que é público é notório, mas
nem tudo que é notório é público. (Dias, Maria Berenice, Manual co de direito
das famílias - 8° ed. Rev. E atual - São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p.
173).

6. Compulsando os autos, observa-se que o relacionamento entre o
recorrente e o de cujus preenche todos os requisitos legais, pois as
testemunhas oitivadas e os documentos apresentadas, bem como pelo
conteúdo das peças processuais dos litigantes, demonstraram de forma
inconteste a publicidade e a continuidade da convivência.

7. Não se pode olvidar que, mesmo com toda a evolução cultural,
emocional e de conceitos da sociedade, o tema aqui tratado ainda é bastante
delicado, sobretudo em razão do conservadorismo arraigado nas famílias
tradicionais ou mesmo nas tidas por supostamente modernas. É que se
percebe que ainda há um preconceito muito grande na aceitação do
determinismo sexual do indivíduo ou mesmo do gênero psicológico de
identidade, fazendo assim com que muitas pessoas ainda preservem ou
mesmo escondam a sua orientação sexual.

8. Importante destacar que a expressão "pública", por ser genérica,
pode e deve ser analisada sob todos os prismas, e não só no viés familiar, por
ser comum que muitas o entidades familiares fechem os olhos para o assunto,
especialmente quando a manifestação desse determinismo sexual se dá num
estágio cronológico mais avançado o da vida.

9. Em sendo assim, e considerando que o operador do Direito,
quando da sua aplicação, deve estar atento ao movimento social, às
particularidades do caso em si e a correta e adequada inserção da norma aos
fatos, não vejo como não reconhecer a existência de união estável
configurado pelo relacionamento afetivo mantido entre o recorrente e o de
cujus.

10. Insta esclarecer que a ausência de reconhecimento da família
deste sobre a convivência mantida não é empecilho para a configuração da
união estável, o especialmente, e como já dito acima, por que o requisito da
publicidade não pode ser levado ao extremo e em razão da sistemática de
cada família brasileira.

11. Configurada a união entre os litigantes, dado o preenchimento de
todos os requisitos legais, deve ser aplicado ao caso, quanto a partilha de
bens, o dispositivo normativo que o estabelece a comunhão parcial como
regime patrimonial, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, abaixo
transcrito:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens.

12. Apelo conhecido e provido.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 13, p. 12).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 226, §§ 3° e
4°, da
Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que
(eDOC 14, p.16):

“Afirmar aquela relatoria os requisitos para o reconhecimento da
União Estável são genéricos, seria reconhecer um vínculo inexistente em
desconformidade não só em Lei Federal propriamente dita, mas em plena
dissonância ao art. 226, §§ 3° e 4° da Constituição Federal, isso porque, a
união estável prescinde a existência de um laço, cujo destino, é sem dúvida, a
construção de vida em comum, e isso Douto Julgador não restou
configurado. ”

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação,
assim consignou (eDOC 12, p. 8-9):

“12. Compulsando os autos, observa-se que o relacionamento entre o
recorrente e o de cujus preenche todos os requisitos legais, pois as
testemunhas oitivadas e os documentos apresentadas, bem como pelo
conteúdo das peças processuais dos litigantes, demonstraram de forma
inconteste a publicidade e a continuidade da convivência.

(...)

14. Importante destacar que a expressão "pública", por ser genérica,
pode e deve ser analisada sob todos os prismas, e não só no viés familiar, por
ser o comum que muitas entidades familiares fechem os olhos para o assunto,
especialmente quando a manifestação desse determinismo sexual se dá num
estágio cronológico mais o avançado da vida.

15. Em sendo assim, e considerando que o operador do Direito, o
quando da sua aplicação, deve estar atento ao movimento social, às
particularidades do caso em si e a correta e adequada inserção da norma aos
fatos, não vejo como não reconhecer a existência de união estável
configurado pelo relacionamento afetivo mantido entre o recorrente e o de
cujus.

16. Insta esclarecer que a ausência de reconhecimento da família
deste sobre a convivência mantida não é empecilho para a configuração da
união estável, especialmente, e como já dito acima, por que o requisito da
publicidade não pode ser levado ao extremo e em razão da sistemática de
cada família brasileira.

17. Configurada a união entre os litigantes, dado o preenchimento de
todos os requisitos legais, deve ser aplicado ao caso, quanto a partilha de

bens, o dispositivo normativo que estabelece a comunhão parcial como
regime patrimonial, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, abaixo
transcrito:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens. ”

Dessa forma, para divergir das conclusões do Colegiado local, seria
necessário o reexame dos fatos e das provas, providência inviável no âmbito
do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF: “
Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Ainda, o acórdão recorrido, ao analisar a legislação aplicável à
espécie (Código Civil), constatou estarem presente os requisitos legais para o
reconhecimento da união estável mantida entre a parte ora recorrida e o
de
cujus
. Assim, conclui-se que eventual violação à Constituição, se existente,
seria reflexa ou indireta, pois, a sua verificação demandaria, em primeiro
plano, o reexame da legislação infraconstitucional pertinente.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO
RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS
DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO À PERCEPÇÃO
DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS
PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O preceito constante do art. 1.723 do Código Civil — “é
reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família” - não obsta que a
união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade
familiar apta a merecer proteção estatal. O Pleno do Supremo Tribunal
Federal, proferiu esse entendimento no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF
132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 5.5.11, utilizando
a técnica da interpretação conforme a Constituição do referido preceito do
Código Civil, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento
da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como
entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
Reconhecimento este, que deve ser feito segundo as mesmas regras e com
idênticas consequências da união estável heteroafetiva.

2. Em recente pronunciamento, a Segunda Turma desta Corte, ao
julgar caso análogo ao presente, o RE n. 477.554-AgR, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJe de 26.08.11, em que se discutia o direito do companheiro,
na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte
de seu parceiro, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser
privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por
motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito
de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico
instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável
qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a
intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão
de sua orientação sexual. (...) A família resultante da união homoafetiva não
pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas,
benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo
distinto que integrem uniões heteroafetivas.” (Precedentes: RE n. 552.802,
Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe
de 26.05.11, entre outros).

3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo acórdão
recorrido - como deseja o recorrente - quanto à existência de elementos
caracterizadores da união estável, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso
extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.

4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA
DIANTE DO INFORMATIVO N° 0366, DO STJ. MÉRITO. RELAÇÃO
HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO COMO BENEFÍCIO DE PENSÃO POS
MORTEM. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, APELO
VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ineficácia da
prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido, união homoafetiva é
reconhecida pelos Tribunais Pátrios, apesar de inexistir ordenamento legal.
Possibilidade de ser concedido o benefício previdenciário nos casos de
relação homoafetiva. Informativo de n° 0366, da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a Possibilidade Jurídica do Pedido. 2 - Faz jus
apelada a percepção do benefício de pensão por morte o autor logrou êxito
em comprovar, efetivamente, sua vida em comum com o falecido segurado,