Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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209, grifo nosso)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5°, XXXVI, 194 e
201, do texto constitucional e, ainda, ao art. 58 do ADCT. (eDOC 1, p. 328)

Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que tem direito
à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário em razão das
alterações dos tetos promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003.

Afirma que o RE 564.354/SE (Tema 76 da sistemática da repercussão
geral) não instituiu limites temporais para a readequação da renda mensal, ou
seja, o precedente se aplicaria inclusive a benefícios concedidos
anteriormente à promulgação da Constituição. (eDOC 1, p. 327-350)

É o relatório. Decido.

O recurso merece prosperar em parte.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 564.354 (Tema
76), decidiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art.
14 da EC 20/1998 e do art. 5° da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional.
Eis a ementa do referido julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-
la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de
controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art.
14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5° da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto
do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas
normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 15.2.2011, grifo nosso)

Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à
data de início do benefício, razão pela qual se aplicam aos benefícios
concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido
limitação na data da concessão.

De modo semelhante já se manifestaram ambas as Turmas desta
Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA
REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo
extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG
564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011,
não havendo que se falar
em limites temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 959.061, Primeira Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2016, grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS EMENDAS.
AGRAVO IMPROVIDO. I -
Os novos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 são aplicados aos benefícios
concedidos antes das suas vigências. Precedentes. II - Agravo
regimental improvido.
(RE 664.317 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 3.5.2012, grifo nosso)

Confiram-se, ainda, as seguintes decisões que tratam de controvérsia
análoga à hipótese dos autos: RE 1.208.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
29.5.2019; e RE 1.221.650, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 6.8.2019.

No caso concreto, o Tribunal de origem, diferentemente do que já
decidiu o Supremo Tribunal Federal, impôs limitação temporal ao
entendimento firmado no RE-RG 564.354/SE (Tema 76), concluindo que a
recorrente não faz jus à readequação da renda mensal aos limites fixados
pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003
porque o seu benefício teria sido concedido anteriormente à promulgação da
Constituição.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para
cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal Regional Federal da 5a
Região julgue novamente o recurso de apelação da segurada, devendo
analisar o caso concreto à luz das premissas de direito estipuladas nessa
decisão, devendo averiguar se houve, no caso concreto, efetiva limitação da

RMI ao teto. Ficam invertidos os ônus de sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.304.856 (586)

ORIGEM : PROC - 00007845920174036305 - TRF3 - TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

RECDO.(A/S) : CELIZA RAIMUNDO

ADV.(A/S) : MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI (179459/SP)

Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão em que
se deu provimento ao recurso inominado da autora para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS
a:

“[...] (i) averbar como tempo especial, em acréscimo àqueles
reconhecidos administrativamente, o período de 28/02/2012 a 13/04/2012,
converter o benefício NB 42/157.532.583-4 em aposentadoria especial, com
DIB em 13/04/2012, e recalcular a RMI do benefício, nos termos da legislação
de regência; (ii) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças devidas
desde a DIB fixada neste julgado até a efetiva implantação da nova RMA,
descontados os valores pagos administrativamente desde a DIB originária”
(pág. 8 do documento eletrônico 13).

No RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal,
alegou-se, em suma, violação dos arts. 5°,
caput, II e XXXVI; 37, caput; 40;
194,
caput e parágrafo único; 195, caput e § 5°; e 201, caput, § 2° e § 11, da
mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. Na verdade, o INSS limitou-se a indicar
julgado desta Corte submetido ao regime da repercussão geral, sem
demonstrar a relevância e a transcendência em relação às questões
especificamente discutidas no caso.

Desse modo, a mera alegação de existência do requisito, desprovida
de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo
Civil/2015. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as
Turmas deste Tribunal:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.

3. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).

4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1.009.564-
AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma - grifei).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR
DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2°, DO CÓDIGO DE

Processos na página

ARE 1304856