Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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natureza infraconstitucional”; e (d) “ainda que assim não fosse, as normas
constitucionais apontadas no recurso (artigo 5°, incisos XXXV, XXXVII, LII,
LIV, LV e LVII) não foram objeto de valoração pelo colegiado, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que,
inviabiliza a admissão do recurso (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal)” (fl. 240, Vol. 39).

Contra esses argumentos, a parte agravante se limitou a reiterar a
fundamentação desenvolvida no apelo extremo (fl. 316, Vol. 39).

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os
motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE JUAN CARLOS MONASTERIO DE
MATTOS DIAS
.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.

Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou
improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das
sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a
apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa
dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.310.367 (596)

ORIGEM : 00580239020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ
PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : JUAN CARLOS MONASTERIO DE MATTOS DIAS
ADV.(A/S) :ANDRE LUIZ GIUDICISSI CUNHA (19757/PR)

RECTE.(S) : BRUNO VALVERDE CHAHAIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LEANDRO SOUZA ROSA (30474/PR, 51060/SC)

RECTE.(S) : FLAVIO MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : VIVIAN CRISTINA LIMA LOPEZ VALLE (27089/PR)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ

INTDO.(A/S) : GILBERTO ALVES DE LIMA

ADV.(A/S) : ANIVALDO RODRIGUES DA SILVA FILHO (45985/PR)

INTDO.(A/S) : MARCOS ROGÉRIO RATTO

ADV.(A/S) : PETRONIO CARDOSO (24439/PR)

Decisão

Trata-se de Agravos em Recursos Extraordinários interpostos em face
de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fl. 222, Vol. 36):

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE PARCERIA FIRMADO
ENTRE O MUNICÍPIO E A OSCIP INSTITUTO GÁLATAS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE.

APELOS DEFENSIVOS. 1. APELO 3 DESERTO. NÃO
CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
AFASTADA. AUSÊNCIA DA PRESENÇA DA UNIÃO NO FEITO.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. 3. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS
PELOS DIRIGENTES DA OSCIP E PARTICULARES. DESVIO DE
RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS AO TERMO DE PARCERIA.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS OU SUPERFATURADAS.
MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. 4. DANO MORAL COLETIVO NÃO
CARACTERIZADO. ATOS QUE NÃO PREJUDICARAM A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO OU OCASIONARAM DESCRÉDITO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 5. SANÇÃO DE MULTA CIVIL APLICADA À
EMPRESA E AO REPRESENTANTE LEGAL PELO MESMO FATO. DUPLA
PUNIÇÃO. AFASTAMENTO. 6. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE PERDA DA
FUNÇÃO PÚBLICA. RÉU QUE SE ENQUADRA NO ART. 3° DA LEI DE
IMPROBIDADE.

APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
QUANTO AOS FATOS 5, 7 E 13. PARCIAL RAZÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO QUANTO ÀS NOTAS FISCAIS NÃO MENCIONADAS PELOS
DELATORES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA FALSIDADE DAS
NOTAS. 2. PRODUTOS ENTREGUES NA SEDE DA OSCIP. PRESUNÇÃO
DE QUE FORAM ADQUIRIDOS PELO INSTITUTO. 3. DESPESAS DE
TELEFONIA PAGAS PELA OSCIP. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO.
FATURAS QUE ESTAVAM EM NOME DE EMPRESA DE PROPRIEDADE DO

REPRESENTANTE DO INSTITUTO.

RECURSO 1, 2, 5 E 6 PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO 3
NÃO CONHECIDO. APELO 4 E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.”

Opostos Embargos de Declaração por BRUNO VALVERDE
CHAHAIRA
e BV CHAHAIRA & CIA LTDA. M. E. (fl. 345, Vol. 36), foram
parcialmente acolhidos, para sanar as omissões alegadas no julgado, sem
efeitos infringentes (fl. 443, Vol. 38).

Quanto ao Recurso Extraordinário interposto por BRUNO VALVERDE
CHAHAIRA
e BV CHAHAIRA & CIA LTDA. M. E. (fl. 112, Vol. 41), com
fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, alega-se violação aos
seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 109, na medida em que a
competência para julgar as ações que versam sobre verbas federais é da
Justiça Federal; (b) art. 5°, LV e LIV, pois o “acórdão recorrido utilizou (para
fundamentar a suposta comprovação de danos ao erário e improbidade
administrativa) vários depoimentos prestados exclusivamente no
Procedimento Preparatório n° 0078.11.000548-1, instaurado com base nas
investigações promovidas em conjunto pelo GAECO e Promotorias de
Patrimônio Público, na denominada "Operação Antissepsia", ou seja, em
declarações unilaterais produzidas sem a presença dos Recorrentes e seus
advogados” (fl. 117, Vol. 41); e (c) art. 5°, XXXVI e XXXIX, aduzindo que o
acórdão recorrido “manteve aplicação de sanção de multa civil aplicada à
empresa e ao representante legal pelo mesmo fato, caracterizando dupla
punição” (fl. 118, Vol. 41). Ainda, aponta violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, ao argumento de que o Tribunal de
origem “condenou os Recorrentes a todas as sanções possíveis sem se
atentar aos referidos princípios, além de ter fundamentado tais condenações à
provas invalidas” (fl. 118, Vol. 41).

Em relação ao Recurso Extraordinário interposto por FLÁVIO
MARTINS
E OUTROS (fl. 140, Vol. 42), com fundamento no art. 102, III, “a”,
alega-se violação ao arts. 5°, LIV, LV e LVII, da Constituição e aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, pois (a) “na instrução probatória da ACP
não foram colhidos os depoimentos das testemunhas que foram ouvidas em
fase de investigação perante o Ministério Público, e sequer foram ratificados
pelo juiz
a quo”, entretanto, “o juiz a quo sem refazer as provas, ou seja, sem
ouvir novamente as testemunhas e realizar os depoimentos pessoais, julgou a
ação parcialmente procedente com base exclusivamente nos depoimentos
colhidos em sede e investigação do Ministério Público” (fl. 147, Vol. 42); (b)
inexiste nos autos prova capaz de demonstrar de forma efetiva o envolvimento
dos Recorrentes no suposto esquema apontado pelo Ministério Público,
sendo, portanto, despidas de razoabilidade e proporcionalidade as sanções
aplicadas pelo juízo
a quo, razão pela qual a sentença e o acórdão devem ser
reformados, para julgar improcedentes os pedidos do Ministério Público; e (c)
para a configuração da improbidade administrativa, primeiro, faz-se
necessário a comprovação de prejuízo ao erário e, segundo, da efetiva
culpabilidade com relação à conduta imputada, o que não ocorreu na
hipótese.

O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo extremo interposto
por BRUNO VALVERDE CHAHAIRA e BV CHAHAIRA & CIA LTDA. M. E. aos
argumentos de que: (a) “o STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios
da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional”; (b) com exceção do art. 109 da Constituição Federal, as
demais normas constitucionais tidas por violadas não foram objeto de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal)”; e (c)
quanto à discussão a respeito da competência da Justiça Federal, a análise
da pretensão recursal demanda a incursão no conteúdo probatório dos autos,
o que atrai o óbice previsto na Súmula 279/STF (fl. 168, Vol. 41).

No Agravo, a parte agravante alega que: (a) não se faz necessário o
revolvimento fático probatório dos autos; e (b) cumpriu o requisito do
prequestionamento (fl. 244, Vol. 41).

Quanto ao RE interposto por FLÁVIO MARTINS E OUTROS, foram
os seguintes os fundamentos do Tribunal
a quo para, igualmente, negar-lhe
seguimento: (a) “o STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional”; (b) quanto às normas e princípios constitucionais
apontados como violados, incide o óbice previsto na Súmula 282/STF; (c) em
relação à regularidade da prova emprestada, a análise da pretensão recursal
demanda o revolvimento das provas contidas nos autos, atraindo, assim, a
orientação prevista na Súmula 279/STF; e (d) no que se refere à
argumentação relativa à ausência de provas do cometimento de ato ímprobo,
à inexistência de dolo e má-fé, ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, igualmente, a pretensão recursal também encontra óbice
no enunciado da Súmula 279 desta CORTE (fl. 41, Vol. 43).

No Agravo, a parte agravante defende a inaplicabilidade dos óbices
sumulares aplicados na decisão agravada (fl. 67, Vol. 43).

É o relatório. Decido.

Considerando a similitude da matéria posta a debate e dos artigos
apontados como violados, os Recursos Extraordinários serão analisados
conjuntamente.