Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento dos Recursos Extraordinários.
Além disso, quanto à discussão acerca da competência da Justiça
Federal, o Tribunal de origem assim decidiu a questão (fls. 228, Vol. 36):
“Em matéria cível, diferentemente do que ocorre na seara criminal, a
competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja, para que o feito
seja de sua competência, exige-se a presença da União, entidade autárquica
ou empresa pública na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso, nenhum dos entes descritos no referido dispositivo
manifestou interesse em ingressar no feito, de modo que deve ser
mantida a competência da Justiça Estadual
Sobre o assunto, há decisão do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, o simples fato das
verbas desviadas estarem eventualmente sujeitas ao controle do Tribunal de
Contas da União não justifica, por si só, a competência da Justiça Federal:
(...)
Conforme consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “as
súmulas n° 208 e 209 do STJ, citadas pelos recorrentes, não servem de
parâmetro para a definição da competência para o presente caso, haja vista
dizer, respeito à fixação de competência criminal”.
Considerando que a Justiça Estadual é competente para processar e
julgar a demanda, não subsiste a alegação de ausência de legitimidade e
interesse de agir do Ministério Público Estadual “
A argumentação recursal quanto ao ponto traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 3. IMPOSSIBILIDADE
DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE 704.944-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 135/2013)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Crime ambiental.
Competência. Justiça Federal. Impossibilidade de reexame de legislação
infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. 1. Competência da Justiça
Federal para o julgamento do feito, em face do interesse legítimo da União. 2.
O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação
infraconstitucional ou de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula n°
279 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 719924-AgR, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/5/2013)
Além disso, quanto ao mesmo ponto, não houve ataque a todos os
fundamentos do acórdão recorrido, na medida em que as partes se limitaram
a alegar a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a
presente demanda ao fundamento de que os recursos que foram repassados
ao Instituto Gálatas são federais - fato que, por consequência, atrairia a
competência da Justiça Federal. Assim, na hipótese, incide o óbice da Súmula
283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto por si só a sustentar o
julgado.
Quanto ao mais, foram os seguintes os fundamentos do acórdão
recorrido para decidir a controvérsia (fls. 229, Vol. 36):
“A inicial narra que os recursos públicos repassados pelo Município
ao Instituto Gálatas, que deveriam ser empregados em projetos de saúde,
eram desviados pelos representantes legais da OSCIP (Sílvio Luz Rodrigues
Alves e Gláucia Chiararia Rodrigues Alves) e por terceiros, que emitiam notas
fiscais ideologicamente falsas ou superfaturadas, a fim de simular despesas e
permitir que as partes se apropriassem das verbas.
3.1 DO FATO 01 - BV CHAHAIRA & CIA LTDA. E BRUNO
VALVERDE CHAHAIRA (APELANTES 6)
Os Apelantes sustentam que não houve dano ao erário ou prova do
enriquecimento ilícito. Sem razão. As provas dos autos demonstram que os
Apelantes e os réus Instituto Gálatas, Sílvio Luz Rodrigues Alves e Gláucia
Chiararia Rodrigues Alves simularam a prestação de serviços de
“treinamentos gerenciais em projeto de saúde”, mediante a emissão
fraudulenta das notas fiscais n° 114 e 128, apropriando-se do valor de R$
60.000,00, proveniente do Termo de Parceria firmado pela OSCIP com o
Município.
(.)
Diante do exposto, comprovada a prática de ato de improbidade
administrativa pelos Apelantes, consistente na apropriação de parte do valor
de R$ 60.000,00 pertencente ao Município de Londrina, gerando
enriquecimento ilícito e dano ao erário.
(.)
3.3 DO FATO 05 - FLÁVIO MARTINS, ANTÔNIO CARLOS MARTINS
E MARTINS ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. (APELANTES 5) E
MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ (APELANTE 1)
Os Apelantes 5 sustentam, em síntese: a) nulidade, em decorrência
da condenação com base exclusivamente nos depoimentos colhidos em sede
de investigação; b) comprovação de que o serviço de auditoria foi prestado; c)
inexistência de participação dos Apelantes no esquema de corrupção; d)
inadequação do tipo legal proposto; e) suspeição da delação realizada e f)
ausência de provas.
O Ministério Público, por sua vez, afirma que os réus Antônio Carlos
Martins, Flávio Martins, Martins Assessoria Empresarial S/C Ltda., Sílvio Luz
Rodrigues Alves e Gláucia Cristina Chiararia devem ser condenados ao
ressarcimento das 3 notas fiscais emitidas, no valor total de R$ 135.000,00.
Sem razão.
(.)
Assim, conforme se extrai dos depoimentos supracitados, as notas
fiscais emitidas pela empesa Martins Assessoria Empresarial S/C Ltda. foram
superfaturadas, pois, embora o serviço tenha sido prestado, o valor não
condizia com o trabalho realizado.
Destaque-se que as declarações prestadas na fase investigativa
foram corroboradas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, não
tendo a condenação sido baseada exclusivamente na delação realizada.
Cumpre salientar que a empresa não trouxe aos autos qualquer
elemento que justificasse a cobrança de um valor tão expressivo (R$
135.000,00) para um trabalho que foi realizado em dois dias, conforme
declarações da testemunha Mohamed.
No contrato consta que seria pago R$ 120,00 por hora/ pessoa
disponibilizada pela empresa (mov. 1.70). Não houve, por parte da empresa,
demonstração de quantas horas foram necessárias para realizar o trabalho e
que justificasse a cobrança de valor tão elevado.
Quanto ao valor, a sentença deve ser mantida, tendo em vista que
somente há prova em relação a duas notas fiscais, ou seja, de que foram
utilizadas para justificar despesas vinculadas ao termo de parceria. Embora
haja indícios de que a terceira nota fiscal também é ideologicamente falsa,
não há certeza, pois as testemunhas nada mencionaram sobre a sua
existência. Portanto, a condenação deve limitar-se ao valor de R$ 90.000,00.
Para se concluir de modo contrário ao entendimento formulado no
acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório dos
autos, providência vedada nesta sede recursal. Incide, portanto, o óbice da
Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS AGRAVOS EM
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE BRUNO VALVERDE CHAHAIRA e BV
CHAHAIRA & CIA LTDA. M. E. E DE FLÁVIO MARTINS E OUTROS .
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou
improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das
sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a
apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa
dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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