Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON-LINE. BACENJUD.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE
OUTROS BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE. ALEGADA
INVIABILIZAÇÃO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (135)

1.296.920

ORIGEM : 00050100920094036105 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

AGDO.(A/S) : MEXICHEM TRADING COMERCIO, IMPORTACAO E

EXPORTACAO S/A

ADV.(A/S) : RONALDO RAYES (31087/ES, 118043/MG, 21563-A/MS,

43630/PE, 147949/RJ, 48588/SC, 114521/SP)

ADV.(A/S) : JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES

(38679/DF, 31088/ES, 117824/MG, 21599-A/MS, 147991/
RJ, 49845/SC, 154384/SP)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- CSLL. PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO (ARTIGO 74, § 3°, IX, DA LEI FEDERAL 9.430/1996, NA
REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008). NÃO APLICAÇÃO AO
SALDO NEGATIVO DOS TRIBUTOS RECOLHIDOS POR ANTECIPAÇÃO
ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (136)

1.297.116

ORIGEM : 50008380220184025118 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : RODRIGO SILVA DE CARVALHO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO
SELETIVO. MOTORISTA TEMPORÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
ÍNDICE DE MASSA CORPORAL - IMC ACIMA DO PERMITIDO NO EDITAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E
PROVAS. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos e de cláusulas editalícias (Súmulas 279 e 454 do STF).

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (137)

1.297.279

ORIGEM : 00235277920048160014 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA
PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : JOCKEY CLUB DE LONDRINA

ADV.(A/S) : LUCAS CARNEIRO PORTO (60489/PR)

AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LONDRINA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA

AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC
ADV.(A/S) :JULIO CESAR RODRIGUES (17530/PR)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE. TREDESTINAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INVIABILIDADE DE RETROCESSÃO. INDENIZAÇÃO PELA
EXPROPRIAÇÃO DO BEM CUMULADA COM NOVA INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS FIXADA EM AÇÃO ANULATÓRIA.
BIS IN IDEM E
COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (138)

1.297.287

ORIGEM : 50026649320204030000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : EDWIGES DAMBROWSKI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BERNARDES (112058/SP)

Processos na página

ARE 1296913 ARE 1296920 ARE 1297116 ARE 1297279