Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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ADV.(A/S) : LIVIA FORMOSO DELSIN MONTES (286626/SP)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGADA VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS
1°; 5°, XXIII; 6°; 170, III E VI; 182, § 2°; E 225, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO
NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe
de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 15/09/2020.
2. O recurso extraordinário é incompatível com o exame de legislação
local, ex vi, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (123)
1.293.674
ORIGEM : 00069822220088160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE TOLEDO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
ADV.(A/S) : ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR
(29950/PR)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
PARANAGUÁ
ADV.(A/S) : BRUNNA HELOUISE MARIN (75763/PR)
AGDO.(A/S) : BRF S.A.
ADV.(A/S) :ANA PAULA MAGENIS PEREIRA (292150/SP)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FPM. REVISÃO DE ÍNDICE
DE PARTICIPAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação local
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas
279/STF e 280/STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (124)
1.293.862
ORIGEM : PROC - 50066007020194047005 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : JOSE CAIRES DE SOUZA
ADV.(A/S) : ALEXSANDER BEILNER (39406/PR)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENO DE MEDICAMENTO
FORA DA LISTA DO SUS PELO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATOS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR,
Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (125)
1.293.960
ORIGEM : 01993574020168210001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO
GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS KRAMMER
ADV.(A/S) : LEANDRO GODOIS (47097/RS)
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
OCORRIDAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO MAS ANTES DA
TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. MULTAS. RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 134 DO CTB. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (126)
1.294.381
ORIGEM : 50614078320194025101 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : NEUROBARRA SERVICOS MEDICOS LTDA.
ADV.(A/S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (4086/AC, 14934A/
AL, A995/AM, 2632-A/AP, 34730/BA, 30071-A/CE, 39272/
Processos na página
ARE 1292718 • ARE 1293674 • ARE 1293862 • ARE 1293960Confirma a exclusão?