Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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ADV.(A/S) : LIVIA FORMOSO DELSIN MONTES (286626/SP)

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGADA VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS
1°; 5°, XXIII; 6°; 170, III E VI; 182, § 2°; E 225, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO
NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe
de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 15/09/2020.

2. O recurso extraordinário é incompatível com o exame de legislação
local,
ex vi, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (123)

1.293.674

ORIGEM : 00069822220088160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ESTADO DO PARANA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE TOLEDO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
ADV.(A/S) : ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR

(29950/PR)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
PARANAGUÁ

ADV.(A/S) : BRUNNA HELOUISE MARIN (75763/PR)

AGDO.(A/S) : BRF S.A.

ADV.(A/S) :ANA PAULA MAGENIS PEREIRA (292150/SP)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FPM. REVISÃO DE ÍNDICE
DE PARTICIPAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação local
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas
279/STF e 280/STF).

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (124)

1.293.862

ORIGEM : PROC - 50066007020194047005 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : JOSE CAIRES DE SOUZA

ADV.(A/S) : ALEXSANDER BEILNER (39406/PR)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENO DE MEDICAMENTO
FORA DA LISTA DO SUS PELO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATOS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR,
Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (125)

1.293.960

ORIGEM : 01993574020168210001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO
GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS KRAMMER

ADV.(A/S) : LEANDRO GODOIS (47097/RS)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
OCORRIDAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO MAS ANTES DA
TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. MULTAS. RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 134 DO CTB. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (126)

1.294.381

ORIGEM : 50614078320194025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : NEUROBARRA SERVICOS MEDICOS LTDA.

ADV.(A/S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (4086/AC, 14934A/

AL, A995/AM, 2632-A/AP, 34730/BA, 30071-A/CE, 39272/

Processos na página

ARE 1292718 ARE 1293674 ARE 1293862 ARE 1293960