Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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ORIGEM : 8342320155100018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

AGDO.(A/S) : JUCELINO FERREIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : RONALDO FERREIRA TOLENTINO (17384/DF, 208469/

RJ, 266896/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
EMPREGADO PÚBLICO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 454 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional e de cláusulas contratuais. Precedentes: RE 1.238.165-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/2/2020; RE
1.170.253-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de
13/2/19; ARE 1.055.350-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
22/09/2017.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (143)

1.297.955

ORIGEM : 00246486220198160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA

AGDO.(A/S) : UILSON TAVARES DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : GIANCARLO TOZINI OTANI (54272/PR)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal,
não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se
indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula n°
735/STF.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (144)

1.297.984

ORIGEM : PROC - 00003122620155100008 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

AGDO.(A/S) : ROSANDIRA LEMOS MORAIS

ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR (8735A/AL,

11555/DF, 31025/GO, 117278/MG, 11555-A/PB, 6057/PI,
153885/RJ, 78892A/RS, 40868/SC, 299060/SP)

ADV.(A/S) : RONALDO FERREIRA TOLENTINO (17384/DF, 208469/

RJ, 266896/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
EMPREGADO PÚBLICO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 454 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional e de cláusulas contratuais. Precedentes: RE 1.238.165-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/2/2020; RE
1.170.253-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de
13/2/19; ARE 1.055.350-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
22/09/2017.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (145)

1.298.162

ORIGEM : PROC - 50059874820184047114 - TRF4 - RS - 1a

TURMA RECURSAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) :VANILCE DA SILVA VARGAS

ADV.(A/S) : LUIS FELIPE ELOY (35695/RS)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTOS EM UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL E HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO
AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (146)

1.298.331

ORIGEM : 00562576320198160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ESTADO DO PARANA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA

AGDO.(A/S) : DAVID PIRES MARTINS REPRESENTADO POR
ELIVANI PIRES

ADV.(A/S) : REGIANE DO ROCIO FERNANDES BERRISCH (47998/

PR)

INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa

Processos na página

ARE 1297841 ARE 1297955 ARE 1297984 ARE 1298162 ARE 1298331